ANO V – Nº 1.360 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n. 7/2022
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL para
a 6ª Sessão Solene, da 2ª Sessão Legislativa, da 11ª Legislatura, de outorga
da Medalha Legislativa “Luta Pela Acessibilidade e Inclusão” (Resolução n.
1.331/19), a realizar-se no dia 5 de dezembro, segunda-feira, às 19:00 horas,
no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 1º de dezembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.882, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DR. “ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO SR. ANDRÉ
LUIZ DE PAULA MAGRINI.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao
Senhor André Luiz de Paula Magrini, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande.
Art. 2º A entrega da honraria ocorrerá durante Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de dezembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.883, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DR. “ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO SR.
ROGÉRIO VIANNA RANGEL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao
Senhor Rogério Vianna Rangel, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande.
Art. 2º A entrega da honraria ocorrerá durante Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de dezembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.884, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DR. “ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO SR. JOSE
THOMAZ FILHO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao
Senhor Jose Thomaz Filho, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande.
Art. 2º A entrega da honraria ocorrerá durante Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de dezembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
MENSAGEM n. 165, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei Complementar que “Regulamenta os critérios para enquadramento
de sociedades uniprofissionais, nos termos do art. 9º, §3º do Decreto-Lei
n. 406/1968, cria a obrigação tributária acessória D-SUP – Declaração das
Sociedades Uniprofissionais, e dá outras providências”.
A presente proposta regulamenta os requisitos que devem ser cumpridos
para que uma sociedade possa ser enquadrada como uniprofissional e, assim,
possa se beneficiar do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) de forma fixa, calculado em relação a cada profissional
habilitado, nos termos do art. 9º, §3º do Decreto-Lei n. 406/1968. Além disso,
através dessa LC, cria-se a obrigação tributária acessória.
Atualmente, a tributação das Sociedades Uniprofissionais é normatizada
pelo Decreto-Lei n. 406/1968, através do seu artigo 9º pela ausência de
legislação municipal, os contribuintes possuem dúvidas sobre os requisitos
necessários para enquadramento de uma sociedade de profissionais no regime
tributário de ISSQN fixo, o que acaba gerando lacuna para judicialização. Isto
provoca um aumento expressivo de processos judiciais que poderiam ser
resolvidos administrativamente, caso a lei municipal fosse mais esclarecedora.
Em vista disso, os maiores municípios do país incluem, em suas
legislações específicas que regulamentam o ISSQN, condições que decorrem,
logicamente, do Decreto-Lei supracitado. Isto é, não são criados, de forma
alguma, requisitos mais restritivos do que aqueles existentes na referida
norma. Pelo contrário, a intenção principal é destrinchar e esclarecer o espírito
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daquela norma para facilitar a sua compreensão e evitar lacunas jurídicas.
Esse detalhamento certamente facilita o enquadramento das sociedades
que preencham tais requisitos, visto que, ao compreenderem tais elementos
com maior clareza, podem pleitear pelo enquadramento no referido regime
tributário, inclusive pela via administrativa, de modo mais célere, com menores
custos e com maior probabilidade de êxito.
Esta proposta de mudança legislativa na LC n. 59/2003 atende aos
princípios da justiça, eficiência e economicidade. Além disso, tem por objetivo
ampliar a segurança jurídica e tornar os requisitos para enquadramento no
regime de ISSQN fixo mais compreensíveis aos contribuintes do município
de Campo Grande/MS. As alterações apresentadas foram baseadas nas
jurisprudências atuais dos tribunais, sobretudo, dos tribunais superiores, na
melhor doutrina e nas legislações de grandes municípios.
Portanto, considerando o atual cenário, faz-se necessária a
regulamentação das regras e dos requisitos do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68
de forma clara, com vistas a auxiliar o enquadramento dos contribuintes e
sanar possíveis dúvidas que porventura possam existir.
Nesse mesmo sentido, cria-se a obrigação tributária acessória D-SUP –
Declaração das Sociedades Uniprofissionais que consiste em uma declaração
anual que deverá ser feita pelo próprio contribuinte com o objetivo de
sistematizar as informações básicas que caracterizam a sociedade e de registrar
o quantitativo correto de profissionais habilitados para evitar o recolhimento de
ISS a maior, provocando ações de repetição de indébito, ou a menor, afetando
a arrecadação municipal.
Além da regulamentação referente aos critérios para enquadramento
de sociedades uniprofissionais, faz-se necessária a revogação de duas Leis
Complementares atualmente em vigor: a LC n. 274/2016 e LC n. 362/2019,
que alteraram a LC n. 59/2003 e incluíram novos itens na Tabela I do Anexo II,
a qual deverá ser atualizada, conforme será demonstrado em seguida.
Inicialmente, deve-se atentar para o item 4 da tabela, qual seja: Serviços
de exploração da rodovia BR 163. Esse item foi acrescido à LC n. 59/2003 a partir
da entrada em vigor da Lei Complementar n. 274, de 12 de fevereiro de 2016.
Todavia, com relação a esta LC, foi promovida a ação de antecipação de tutela,
em fevereiro de 2016, pela Concessionária de Rodovia Sul – Matogrossense S/A,
sob os autos n. 0804817-08.2016.8.12.0001, que tramitou junto à 2ª Vara da
Fazendo Pública e Registros Públicos de Campo Grande. Pela via judicial, em
20 de julho de 2022, foi declarada a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da
LC 59/2003 – com redação dada pela LC n. 274/2016.
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade deste parágrafo,
entende-se que a matéria regulamentada pela LC n. 274/2016 não deve
continuar em vigor, devendo ser revogada integralmente. Portanto, revogamse os §§ 1º ao 4º do inciso I do art. 3º da LC n. 59/2003. Ato contínuo, será
também revogada a alíquota de 4,5% prevista no item 4 da Tabela I do Anexo
II.
Em seguida, é preciso considerar o item 6 da Tabela I, que elenca as
alíquotas para os Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário. Esse
item foi acrescido à LC n. 59/2003 – com entrada em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2020 – após a edição da Lei Complementar n. 362, de 9 de outubro
de 2019.
Porém, com a vigência da Lei Complementar n. 437 de 9 de fevereiro
de 2022, foi concedida a remissão e a isenção de ISSQN para o serviço de
transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros. Desta forma,
conforme dispõe a referida norma legal, esse serviço não será tributado nos
próximos exercícios. Sendo assim, a LC n. 362/2019 deixa de produzir seus
efeitos, devendo ser revogada.
É importante mencionar que com a publicação da Lei Complementar n.
305 de 3 de outubro de 2017, foi inserido o item 5 na Tabela I do Anexo II da LC
59/2003: Cursos de Educação à Distância (EaD) – 2%. Com a edição desta lei e
de outras que alteraram a tabela mencionada, foi suprimido equivocadamente
o item denominado “Demais serviços”, o qual, de forma genérica, elenca a
alíquota máxima de ISSQN de 5%. Portanto, deve ser incluída novamente esta
previsão legal.
Por fim, com a revogação das Leis Complementares acima citadas, os
itens da Tabela I do Anexo II da LC n. 59/2003 serão renumerados para que
não haja duplicidade ou descontinuidade da sequência.
Certos de podermos contar com a atenção e apoio desta Casa de Leis,
na pessoa de seus ilustres integrantes, na aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo
seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande,
renovando-lhes votos de estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 23 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N. 59, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2003.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o § 6º do art. 35 da Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35 …………………………………………………………………
§ 6º Considera-se sociedade de profissional liberal ou uniprofissional,
aquela sociedade civil ou sociedade simples, não empresarial e de
responsabilidade pessoal dos sócios, que explora a atividade de prestação
de serviço de natureza intelectual ou científica, constituída por profissionais
liberais de uma mesma categoria, com registros em um mesmo Órgão ou
Conselho de Classe.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 35-A à Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art.35-A. Não se caracterizam como sociedades uniprofissionais
aquelas:
I – cujos sócios não possuam habilitações profissionais diretamente
relacionadas com os objetivos da sociedade e registro no mesmo Órgão ou
Conselho de Classe;
II – que sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações ou
empresárias de qualquer tipo ou a elas equiparadas;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de
outra sociedade;
IV – que exerçam atividade diversa das habilitações profissionais dos
sócios;
V – quando os serviços prestados dependerem de estrutura organizacional
e não apenas do trabalho pessoal, caracterizando elemento de empresa;
VI – quando houver sócio que participe somente para aportar capital ou
administrar;
VII – nas quais a responsabilidade dos sócios não seja pessoal;
VIII – nas quais as retiradas mensais ou a distribuição dos resultados
tenham como critério de rateio a proporção das cotas de cada sócio no capital
social, ou qualquer outro que não seja o resultado direto de seu trabalho;
IX – nas quais haja terceirização da atividade fim;
X – que sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou
contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a
sociedade sediada no exterior;
XI – cujos serviços prestados estiverem estreitamente relacionados a
mais de uma sociedade, caracterizando um Grupo Econômico. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 35-B à Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-B. Quando as atividades listadas no § 3º do art. 9º do DecretoLei 406/1968 forem executadas por sociedade uniprofissional, ela poderá
requerer o regime especial de pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) através de valores fixos, calculados em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos
da lei aplicável. (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 35-C à Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-C O regime especial de pagamento de ISSQN, através de
valores fixos, de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar:
I – não é automático, sendo necessária a instauração de processo
administrativo para pleitear o ingresso nesse regime tributário;
II – é opcional, com efeitos contados a partir da data do protocolo do
processo administrativo;
III – não é cumulativo com outros regimes especiais de tributação,
exceto quando expressamente permitido por lei.
Parágrafo único. O processo de que trata o inciso I será analisado pela
autoridade tributária competente para verificar o cumprimento das condições
necessárias para enquadramento, podendo resultar no deferimento ou no
indeferimento deste. (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o art. 35-D à Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-D A entidade enquadrada no regime tributário disposto no Art.
35-B desta Lei Complementar que incorrer em quaisquer dos incisos do Art.
35-A desta lei, perderá o direito de se manter no regime tributário, de modo
que deverá providenciar, junto à Fazenda Municipal, o seu desenquadramento
dentro do prazo constante no Art. 118, II, desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. Caso seja apurado, mediante fiscalização, que a
entidade incorreu nas hipóteses elencadas nos incisos do Art. 35-A desta Lei
Complementar e não comunicou à Fazenda Municipal no prazo legal, a entidade
será desenquadrada retroativamente à data da alteração fática com as devidas
penalidades legais, quando cabíveis”. (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 35-E à Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 35-E. Fica criada a Declaração das
Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), obrigação tributária acessória para as
entidades enquadradas no regime tributário disposto no art. 35-B desta Lei
Complementar, nos termos da norma regulamentadora” (NR)
Art. 7º Ficam acrescentadas ao inciso III do art. 171 as alíneas “V” e
“W” da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003, com a seguinte
redação:
“Art. 171………………………………………………………………..
(…)
III – Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
(…)
V) multa de R$ 1.034,79 (Hum mil e trinta e quatro reais e setenta
e nove centavos) às entidades que se enquadram no art. 35-B desta Lei
Complementar que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal acerca da
ocorrência das situações indicadas nos incisos do Art. 35-A do mesmo diploma
legal, no prazo de 15 (quinze) dias após o acontecimento do fato;
W) multa de 100% (cem por cento) do valor mensal do tributo devido a
cada mês ou fração de mês de atraso para as entidades que se enquadram no
art. 35-B desta Lei Complementar que deixarem de apresentar a Declaração
das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) no prazo estabelecido em norma
regulamentadora. (NR)
Art. 8º A Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 02
de outubro de 2003, passa a constar conforme o Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares n. 274, de 12 de
fevereiro de 2016 e n. 362, de 9 de outubro de 2019, bem como os §§ 1º ao
4º do inciso I do art. 3º da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Anexo Único
Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 02 de
outubro de 2003.
ITEM ATIVIDADE ALÍQUOTA
1
Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho
Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação
e Desporto 4%
2
Serviços prestados a pacientes internados em
hospitais, clínicas médicas e pronto-socorros, quando
estes estabelecimentos forem de propriedade do
prestador dos serviços.
4%
3 Profissionais autônomos 3%
4 Cursos de Educação à Distância (EaD) 2%
5 Demais serviços 5%
MENSAGEM n. 164, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei Complementar que institui o programa para compensação de
débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa
ou não, com precatórios do Município de Campo Grande, suas autarquias e
fundações, próprios ou de terceiros.
O Projeto de Lei Complementar em questão estabelece, nos termos
do artigo 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os
requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza
tributária ou de outra natureza, com Precatórios do Município de Campo
Grande-MS.
A possibilidade de compensação de precatórios com débitos inscritos
em dívida ativa advém das Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017, que
introduziram o art. 105 do ADCT e os §§ 1º, 2º e 3º, bem como o art. 170 do
Código Tributário Nacional, que permite a compensação de créditos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Entretanto, tais dispositivos não são autoaplicáveis, ou seja, para
que se possa utilizar deste instrumento para quitação de precatórios deve
o ente federado editar lei própria, para definição dos requisitos formais da
compensação.
Neste passo, o presente projeto regulamenta o instituto da compensação,
asseverando ser este instrumento causa para extinção do crédito tributário e
não tributário, admitindo-se a quitação do crédito inscrito em dívida ativa com
a utilização de créditos decorrentes de precatórios pendentes de pagamento.
Salienta-se que o instituto da compensação atende aos princípios da
justiça, razoabilidade e moralidade, pois não parece adequado que o devedor
de tributos da municipalidade efetive pagamento quando o Município, por
outro lado, é também seu devedor inadimplente, como reiteradamente ocorre
em relação ao pagamento dos precatórios.
Do mesmo modo, os princípios da consensualidade, eficiência e
economicidade, na medida em que se evitaria a aplicação de tempo e recursos
públicos nas complexas questões envolvendo a liquidação dos precatórios.
Portanto, faz-se necessária a regulamentação do art. 105 do ADCT,
de forma ordenada, para que sejam fixados as regras e os requisitos para a
compensação, ajudando a viabilizar um grande passivo de precatórios devidos
pelo Município de Campo Grande-MS e a difícil recuperação da dívida ativa.
Certos de podermos contar com a atenção e apoio desta Casa de Leis,
na pessoa de seus ilustres integrantes, na aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar, aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo
seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande,
renovando-lhes votos de estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 845, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2022.
INSTITUI O PROGRAMA PARA
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA OU DE OUTRA
NATUREZA, INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA OU NÃO, COM PRECATÓRIOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES,
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos, parcial ou integral, de
natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados
ou não, com precatórios do Município de Campo Grande, suas Autarquias e
Fundações, própria ou de terceiros, observadas as condições previstas nesta
Lei Complementar.
Parágrafo único. O precatório expedido contra autarquia ou fundação
será, para o fim da compensação prevista nesta Lei Complementar, assumido
pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 2ºPara a execução do programa instituído por esta Lei Complementar:
I – fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de
precatório, com até 100% (cem por cento) do montante atualizado do débito, de
natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizados
ou não, débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados
anteriormente pactuados.
II – poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação
de um único débito inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, ou poderá ser
utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito
inscrito em dívida ativa.
III – considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao
beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e
demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de
crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais.
§ 1º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja
superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório
respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem
cronológica.
§ 2º Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja
superior ao crédito do precatório, o saldo poderá ser quitado ou parcelado, de
acordo com as condições previstas na legislação vigente.
§ 3º Serão mantidas as garantias prestadas enquanto não houver a
quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e honorários
advocatícios.
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Art. 3º Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista
nesta Lei Complementar o interessado que comprove a titularidade, originária
ou derivada, de crédito representado por precatório.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de
relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município
de Campo Grande, suas autarquias ou fundações;
II – derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor
“causa mortis”, ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 2º A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será
admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado
pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual,
no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 3º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a
demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio
da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado
no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 4º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com os créditos de
honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos
pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do
titular do crédito principal.
§ 5º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá
requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de
compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência
dos que o contrataram, observado o disposto no art. 22, § 4º da Lei Federal
n. 8.906/1994.
Art. 4º A compensação autorizada por esta Lei Complementar fica
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos
termos do art. 3º desta Lei Complementar;
II – comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da
desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial
voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
III – inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de
ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de
Campo Grande, suas autarquias e fundações;
IV – comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual
se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por
objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de
ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento;
V – recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial
incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;
VI – nos casos em que o débito inscrito estiver garantido exclusivamente
por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:
a) expressa autorização conferida ao Município para levantar os
valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos,
procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;
b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a
Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea
“a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do requerimento de compensação.
§ 1º Não será conhecido o requerimento de compensação quando:
I – as condições previstas nos incisos V e nas alíneas “a” e “b” do inciso
VI, todos do “caput” deste artigo não forem comprovadas pelo interessado;
II – ocorrer impedimento ao levantamento dos valores depositados,
em virtude de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou
qualquer outra causa obstativa, na hipótese prevista no inciso VI do “caput”
deste artigo.
§ 2º O deferimento da compensação, na hipótese prevista no inciso
VI do “caput” deste artigo, ficará condicionado ao efetivo levantamento, pelo
Município, dos valores depositados.
Art. 5º O requerimento de compensação, apresentado na forma do
regulamento, acarretará os seguintes efeitos:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;
II – renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de
apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao
débito inscrito em dívida ativa;
III – renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura,
em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal
ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.
Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspenderá
a exigibilidade do débito inscrito, todavia, após o recebimento do pedido de
compensação e enquanto pendente de análise o mérito, os atos de cobrança
dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação,
à citação do devedor e os atos necessários para evitar a prescrição, não sendo
cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º Será competente para análise de requerimento de compensação
a Câmara de Conciliação Fiscal-CCF.
Art. 7º A operacionalização da compensação de que trata esta Lei
Complementar observará os seguintes parâmetros:
I – o valor líquido do crédito do precatório, apurado nos termos do inciso
III do art. 2º desta Lei Complementar, será atualizado segundo os critérios
legais, até a data do protocolo do requerimento de compensação;
II – os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e sofrerão a
incidência de atualização monetária e juros de mora, da data de seu vencimento
até a data do protocolo do requerimento de compensação, segundo os critérios
previstos em Lei Complementar;
III – a amortização dos débitos tributários ou não tributários inscritos
ocorrerá em conformidade com o regulamento.
Art. 8º Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento
de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito,
caberá um pedido de reconsideração à Câmara de Conciliação Fiscal, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do
requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em
atendimento ao inciso V do “caput” do art. 4º desta Lei Complementar não
serão restituídos em qualquer hipótese e serão, na forma do regulamento,
considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no
requerimento de compensação.
Art. 9º No deferimento da compensação em caráter definitivo, a Câmara
de Conciliação Fiscal (CCF):
I – remeterá os autos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
para fins de quitação do débito, extinguindo-se assim, as obrigações recíprocas
do Município e do contribuinte, até o limite da compensação, ou até o limite
do aproveitamento do precatório, bem como a sub-rogação pelo Município de
Campo Grande, os direitos creditícios contra a autarquia ou fundação municipal
devedora beneficiada pela compensação com créditos do Município, bem como
adoção dos demais procedimento contábeis;
II – remeterá os autos à Procuradoria-Geral do Município para que esta
comunique o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a
extinção ou a quitação parcial do precatório.
Parágrafo único. Não serão admitidos a compensação dos créditos de
precatórios sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo,
sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela
Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios
idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no
que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Fica inserido o inciso XI, ao art. 9º da Lei Complementar n. 85,
de 30 de março de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º….
(…)
XI – celebrar acordos diretos com os credores do Município de Campo
Grande, de acordo com a previsão do art. 100, § 20, da Constituição da
República e do art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República, Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça,
de 18 de dezembro de 2019, na forma de regulamento próprio da ProcuradoriaGeral do Município. ” (NR)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 5 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.506/2022
OUTORGA A MEDALHA “DR. ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO SR. ANDRÉ
LUIZ DE PAULA MAGRINI.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr.
André Luiz de Paula Magrini, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear
Sr. Marcelo Luiz Brandão Vilela, pelos relevantes serviços prestados a esta
Capital.
Ganhador do Prêmio de melhor Executivo Global de 2021 pela empresa
AGI. Diretor de vendas da América do Norte, com 20 anos de experiência
dirigindo a estratégia, marketing, vendas, pós-venda e serviço, go-tomarket,
receita e lucratividade, ajudando as empresas a otimizar receita e lucro.
Tendo uma visão estratégica global, não deixou de lado as rápidas
mudanças no micro dia a dia dos insights. Aprendizagem rápida e adaptabilidade,
tendo liderado em vários aspectos, desde trading companies, commodities,
fertilizantes, agro máquinas, biotecnologia, processamento de alimentos e
rações, e sistemas de armazenamento. Otimista, muita energia e disposição,
forjada por experiências com grandes desafios em Gestão de Equipe de
Negócios com foco em Turn around, Go to Market e Business Development.
Elaborou planos estratégicos de vendas e marketing que ajudaram as
empresas a superar os resultados esperados. Focado no desenvolvimento das
pessoas, equilibrando as partes interessadas para atingir o mesmo objetivo.
Head Strategy & Go to market – Chefe de Estratégia e Ida ao Mercado
Agrinvest Fund – Empresa com Faturamento de U$ 10 Billion. Kansas City, KS
& Campo Grande, MS. 2013 a 2015.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.507/2022
OUTORGA A MEDALHA “DR. ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO SR.
ROGÉRIO VIANNA RANGEL.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao
Sr. Rogério Vianna Rangel, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear
Sr. Rogério Vianna Rangel, pelos relevantes serviços prestados a esta Capital.
Rogério Vianna Rangel, com 51 anos de idade, Jornalista Especializado
em Educação e Concursos Públicos. Casado com a Sra. Ivanete Dames de
Abreu, pai da Camila de Abreu Rangel e Victoria de Abreu Rangel.
Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – Instituto
Selecon.
Como jornalista, atuou durante 20 anos, como diretor de redação do
Jornal Folha Dirigida, e se especializou nas áreas de Educação e Concursos
Públicos.
Em janeiro de 2016, fundou o Instituto SELECON, uma das principias
bancas organizadoras de Concursos Públicos e Processos Seletivos do país.
O Instituto Selecon tem sede no Rio de Janeiro e escritório regional em
Campo Grande Mato Grosso do Sul.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI n. 10.826/2022
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS
DE TRABALHO E COTAS DE CARGOS
COMISSIONADOS AOS PORTADORES
DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E DEMAIS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho e cotas de
cargos comissionados aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e demais pessoas com deficiências em órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. O trabalho ou cargo comissionado deverão ter
atribuições compatíveis com as deficiências das pessoas amparadas por esta
Lei.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de Novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
Página 6 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
JUSTIFICATIVA
Houve equiparação do Transtorno Espectro Autista (TEA) à deficiência,
conforme dispõe o § 2º do Artigo 1º da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de
2012:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
(…)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ademais, o inciso V, do artigo 2º da referida Lei, assevera que são
diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, entre outras:
Art. 2º (…)
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); (…)
Sobre o trabalho, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (…)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
A Lei n. 6.461, de 3 de junho de 2020, que institui ações que promovam a
inclusão das pessoas com deficiência intelectual, física ou múltipla no Município
de Campo Grande – MS, dispõe no inciso II do art. 1º:
Art. 1º (…)
(…)
II – ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado,
promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas
com deficiência intelectual, física ou múltipla, devendo ser estimuladas
e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde,
assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;
(…)
Para o setor público, a Constituição Federal de 1988 assevera no inciso
VIII, do art. 37, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Sendo assim, o § 2º, do art. 5º da Lei 8.112/90, assegura às pessoas
portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Já no setor privado, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção: (Art. 93 da Lei n. 8.213/91)
I – até 200
empregados……………………………………………………………..2%;
II – de 201 a 500………………………………………………………………..
……..3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………..
…….4%;
IV – de 1.001 em
diante……………………………………………………………..5%.
Ocorre que, a atual legislação municipal não prevê a reserva de vagas
de trabalho e cotas de cargos comissionados para pessoas com deficiência,
razão pela qual conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta
Propositura.
Campo Grande – MS, 30 de Novembro de 2022.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI Nº 10.825/2022
INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E
MORAL NO ESPORTE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE:
APROVA
Art. 1º Ficam instituídas ações de prevenção e combate ao assédio
sexual e moral no esporte a ser realizado no Município de Campo Grande na
forma desta Lei.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – Combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;
II – Planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização
dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiar, a respeito dos tipos de
assédio e comportamentos abusivos;
III – Promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e imoralidade
da ofensa ou violação a um direito fundamental, de agressões físicas e do uso
desmedido do poder de treinadores, gestores, dirigentes, e de outras pessoas
envolvidas no esporte;
IV- Promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando
há a ocorrência de assédio, como caracterizá-lo e como proceder nesses casos,
como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do
assédio moral e sexual no esporte;
V – Promover nas escolas da rede municipal de ensino debates acerca
do tema, orientar os profissionais de educação física e treinadores em geral.
Art. 3º As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições
públicas poderão participar da Campanha instituída por esta Lei, adotando
medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual.
Parágrafo Único – Essas entidades também poderão realizar cursos e
a capacitação de que trata os incisos IV e V, do art. 2º.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2022.
Prof. JOÃO ROCHA
Vereador PP
JUSTIFICATIVA
O assédio pode ser entendido como qualquer comportamento abusivo
ou agressivo de uma pessoa, que se utiliza do poder ou da confiança que
estabeleceu com outra pessoa.
Além disso, esse tipo de comportamento atinge a vítima de forma física,
moral ou psicológica. São dois os tipos de assédio, infelizmente, mais comuns:
assédio sexual e assédio moral.
A discriminação por crença religiosa, raça, a humilhação, a misoginia
e o bullying, por exemplo, são casos de assédio moral. No entanto, podem
também se tornar casos de assédio sexual quando utilizados com o fim de
restringir e/ou constranger a liberdade sexual do assediado.
Vale lembrar que os direitos fundamentais de um indivíduo estão
previstos em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º. O índice dos relatos de assédio
no esporte, como denúncias de assédio moral entre atletas e funcionários de
clubes; assédio sexual, entre outros; é assustador. Na maioria dos casos, o
assédio ocorre dentro de uma cultura organizacional que propicia a oportunidade
de tais ocorrências.
A ocorrência dessas práticas no âmbito esportivo é favorecida pela falta
de uma estrutura de prevenção, em função dos seguintes fatores: ausência de
políticas específicas para combater o assédio e os comportamentos abusivos,
tal como Campanhas de Prevenção e Combate; ausência de campanhas
educativas.
Saliente-se que, nos atletas, essas práticas também poderão resultar
num baixo desempenho esportivo, podendo culminar no afastamento ou
abandono da modalidade. Para as organizações esportivas, as consequências
vão desde desgastes profundos na imagem da instituição, podendo afetar a
captação de patrocínios, até o desempenho esportivo da equipe, como perda
sensível de resultados e ausência de um ambiente de trabalho saudável; além
dos prejuízos que a organização esportiva terá que assumir frente às suas
responsabilidades legais e morais.
Face ao exposto e tendo em vista a relevância social dessa proposta,
conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 novembro de 2022.
Prof. João Rocha
Vereador PP
Página 7 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
PROJETO DE LEI Nº. 10.827/2022.
CONCEDE GRATUIDADE DE TARIFA NO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS DE CAMPO GRANDE
– MS AOS CANDIDATOS INSCRITOS NO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO
(ENEM), NA FORMA QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica concedida, aos candidatos inscritos no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), a gratuidade de tarifa em todo o Serviço de Transporte
Coletivo de Passageiros de Campo Grande/MS, exclusivamente nas datas de
realização dos exames presenciais.
Parágrafo único. Para que o candidato tenha direito à gratuidade, será
necessária a apresentação, ao condutor do veículo, do respectivo comprovante
de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, em formato impresso
ou digital, em que constem o nome do inscrito, bem como as informações do
dia, local e horário de aplicação das provas.
Art. 2º A gratuidade de tarifa de que trata esta lei terá efeito
exclusivamente nas datas em que ocorrem os exames, ficando restrita, nestes
dias, ao período compreendido das 8h às 13h e das 17h às 22h.
Art. 3º Para que não ocorra o uso indevido do benefício, o candidato
que tiver direito à gratuidade de tarifa deverá comprovar sua identidade,
mediante a apresentação de um documento oficial com foto, juntamente com
o comprovante de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
Art. 4º Para que seja possível auditar e fiscalizar a gratuidade concedida
e quantificação dos totais de passageiros beneficiados, os colaboradores das
empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros
deverão liberar a catraca para o acesso do usuário inscrito que cumpra todos
os requisitos exigidos para a fruição do benefício utilizando um cartão próprio,
com uma codificação específica para esta finalidade.
Art. 5º Não poderão usufruir da gratuidade os candidatos que não
cumprirem com todos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos requisitos previstos,
o candidato deverá pagar a tarifa correspondente à viagem realizada.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas administrativas
complementares à execução da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 29 de novembro de 2022.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é o maior exame educacional
do Brasil. Criado em 1988 pelo Ministério da Educação (MEC), o ENEM viu sua
importância aumentar em 2009, quando suas notas passaram a ser utilizadas
como critério de seleção para o ingresso de estudantes no ensino público
superior.
Desse modo, a partir do ano de 2009, as instituições de ensino superior
passaram a substituir os antigos vestibulares pelo exame, que, atualmente,
também é utilizado como método de avaliação para a aprovação em diversas
universidades particulares.
Realizando a prova, os estudantes podem participar de programas de
incentivo criados pelo Governo Federal para acesso ao ensino superior, como:
Sistema de Seleção Unificada (SISU), que oferta vagas em instituições públicas
de ensino superior; Programa Universidade para Todos (PROUNI), que oferta
bolsas de estudo parciais ou integrais em instituições particulares; Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES), que concede financiamento sem juros em
faculdades particulares, dentre outros.
Segundo dados divulgados pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), o estado de Mato Grosso do Sul teve,
em 2022, mais de quarenta e três mil inscritos na prova. Campo Grande é o
município com o maior número de inscritos, superando o número de dezessete
mil candidatos.
Todavia, muitas vezes por falta de condições financeiras para custear
o deslocamento até o local de prova, alguns estudantes acabam perdendo
a oportunidade de fazer a prova, prejudicando substancialmente seu
desenvolvimento pessoal, educacional e profissional.
No ano de 2022, a abstenção no estado de Mato Grosso do Sul foi superior
a 30% (trinta por cento), número expressivo e que expõe a grande quantidade
de pessoas que teve o futuro prejudicado pela perda de uma chance.
Caminhando no mesmo sentido deste projeto, de garantir a todos,
sobretudo aos mais vulneráveis, a chance de exercerem um direito constitucional
que lhes é garantido, a Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do
Decreto nº 15.386, de 30 de setembro de 2022, assegurou a gratuidade da
tarifa do transporte público coletivo nos dois turnos das eleições.
Isto posto, buscando trazer igualdade e oportunizar a todos que desejam
realizar o exame a chance de ingressar em uma universidade superior de
ensino, apresentamos o presente Projeto e contamos com os nobres pares
para seu prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 29 de novembro de 2022.
Vereador Professor Juari
PSDB
Página 8 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
Emissão Gestão Empenho Nome do Credor Função Programática Doc Fiscal Valor
Valor Emissão Empenho do Período : 01/11/2022 a 30/11/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
Sistema de Contabilidade Pública
LISTAGEM DE EMPENHOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Página: 1
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07/11/2022 1 501/2022 CAMILA BAZACHI JARA 0101.01.031.025.2033.3390140.1000 1.500,00
Pagamento de diária de Campo Grande (MS) para Brasília (DF).
11/11/2022 1 502/2022 KAMPAI MOTORS LTDA 0101.01.031.025.2033.3390391.1000 751,08
Contratação de serviço para a revisão periódica dos veículos modelo Toyota Etios, placas QAB6187 e QAB6188, pertencentes à frota oficial da Câmara Municipal de Campo Grande
11/11/2022 1 503/2022 KAMPAI MOTORS LTDA 0101.01.031.025.2033.3390300.1000 817,82
Aquisição de peças para a revisão periódica dos veículos modelo Toyota Etios, placas QAB6187 e QAB6188, pertencentes à frota oficial da Câmara Municipal de Campo Grande
11/11/2022 1 504/2022 APS WORK COM. E SERVIÇOS LTDA 0101.01.031.025.2033.3390301.1000 1.211,85
AQUISIÇÃO DE FITAS ROTULADORAS, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Campo Grande (MS)
17/11/2022 1 506/2022 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.025.2033.3190130.1000 2,33
EMPENHO PARA COBRIR DESPESAS COM A PARTE PATRONAL PARA O INSS REF. A FOLHA DE PAGAMENTO
17/11/2022 1 507/2022 ÁGGIL PUBLICIDADE LTDA 0101.01.031.025.2033.3390398.1000 200.000,00
CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS,
AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
17/11/2022 1 508/2022 M & V COMUN. E PLANEJAMENTO LTDA 0101.01.031.025.2033.3390398.1000 150.000,00
CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS,
AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
17/11/2022 1 509/2022 ART E TRACO PUBLICIDADE&ASSESSORIA 0101.01.031.025.2033.3390398.1000 100.000,00
CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS,
AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
17/11/2022 1 510/2022 COMPET MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA0101.01.031.025.2033.3390398.1000 50.000,00
CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS,
AÇÕES E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
21/11/2022 1 511/2022 VETT VIA EXPRESS TECNOLOGIA E 0101.01.031.025.2033.3390399.1000 11.283,50
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO CORPORATIVO À INTERNET (LINK DEDICADO), COM POSSIBILIDADE DE
FUNCIONAMENTO EM ESTRUTURA REDUNDANTE POR MEIO DE SISTEMA AUTÔNOMO (“AUTONOMOUS SYSTEM”), EM VELOCIDADE MÍNIMA DE 1 GBPS – GIGABITS POR
SEGUNDO, MODALIDADE TERRESTRE, COM SERVIÇO DE PROTEÇÃO CONTRA ATAQUES DISTRIBUÍDOS DE NEGAÇÃO DE SERVIÇO (DISTRIBUTED DENIAL OF SERVICE –
DDOS), PARA ATENDER A DEMANDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS
25/11/2022 1 563/2022 NEREZ COMERCIO LTDA 0101.01.031.025.2033.3390392.1000 5.640,00
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REFORMA DE MOBILIÁRIOS PARA 10 (DEZ) POLTRONAS GIRATÓRIAS E 9
(NOVE) CADEIRAS, MODELO “SECRETÁRIA”.
30/11/2022 1 564/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190110.1000 816.332,91
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 565/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190110.1000 3.149.473,46
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 566/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190110.1000 531.767,32
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 567/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190111.1000 18.991,69
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 568/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190114.1000 512.794,56
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 569/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190115.1000 3.103,36
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 570/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190115.1000 876,17
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 571/2022 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.025.2033.3190130.1000 868.827,80
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 572/2022 PREVILANDIA – INST.MUN.PREV.SOC. DE 0101.01.031.025.2033.3190134.1000 281,08
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 573/2022 AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MS 0101.01.031.025.2033.3190134.1000 2.706,63
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 574/2022 INSTITUTO MUN. DE PREV.C.GRANDE 0101.01.031.025.2033.3191130.1000 169.821,63
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 575/2022 FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO 0101.01.031.025.2033.3191130.1000 74.623,56
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
Página 9 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
Emissão Gestão Empenho Nome do Credor Função Programática Doc Fiscal Valor
Valor Emissão Empenho do Período : 01/11/2022 a 30/11/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
Sistema de Contabilidade Pública
LISTAGEM DE EMPENHOS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Página: 2
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30/11/2022 1 576/2022 VERBAS INDENIZATÓRIAS 0101.01.031.025.2033.3390460.1000 800.833,17
Folha de Pagamento Novembro/2022 Mensal
30/11/2022 1 577/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190114.1000 22.696,71
Folha de Pagamento Novembro/2022 Exoneração – 30/11/2022
30/11/2022 1 578/2022 FOLHA DE REM. DE VER. E VENC. FUNCION. 0101.01.031.025.2033.3190114.1000 37.642,19
Folha de Pagamento Novembro/2022 Exoneração – 30/11/2022
30/11/2022 1 579/2022 INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO 0101.01.031.025.2033.3190130.1000 7.904,78
Folha de Pagamento Novembro/2022 Exoneração – 30/11/2022
30/11/2022 1 580/2022 VERBAS INDENIZATÓRIAS 0101.01.031.025.2033.3390460.1000 3.000,00
Folha de Pagamento Novembro/2022 Complemento Mensal –
Página 10 – sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.360
Emissão Anulação Nome do Credor Nº Emp Unid./Nat.Desp Valor
01/11/2022 a 30/11/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
Sistema de Contabilidade Pública
LISTAGEM DE ANULAÇÕES DE EMPENHOS Página: 1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
17/11/2022 505 ULTRA LICITAÇÕES LTDA 356/2022 0101.01.031.025.449052060.00 5.950,00
22/11/2022 512 ROBERTO DE AVELAR 7/2022 0101.01.031.025.339093020.00 16.800,00
22/11/2022 513 ROBERTO DE AVELAR 8/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.200,00
22/11/2022 514 ROBERTO SANTANA DOS SANTOS 9/2022 0101.01.031.025.339093020.00 1.192,83
22/11/2022 515 AYRTON DE ARAUJO 11/2022 0101.01.031.025.339093020.00 5.800,00
22/11/2022 516 AYRTON DE ARAUJO 12/2022 0101.01.031.025.339093020.00 600,00
22/11/2022 517 GILMAR NERI DE SOUZA 13/2022 0101.01.031.025.339093020.00 23.744,86
22/11/2022 518 GILMAR NERI DE SOUZA 14/2022 0101.01.031.025.339093020.00 12.000,00
22/11/2022 519 EDUARDO LOPES MIRANDA 15/2022 0101.01.031.025.339093020.00 12.900,00
22/11/2022 520 EDUARDO LOPES MIRANDA 16/2022 0101.01.031.025.339093020.00 11.640,84
22/11/2022 521 VICTOR ROCHA PIRES DE OLIVEIRA 17/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.600,00
22/11/2022 522 VICTOR ROCHA PIRES DE OLIVEIRA 18/2022 0101.01.031.025.339093020.00 600,00
22/11/2022 523 RIVERTON FRANCISCO DE SOUZA 21/2022 0101.01.031.025.339093020.00 350,00
22/11/2022 524 RIVERTON FRANCISCO DE SOUZA 22/2022 0101.01.031.025.339093020.00 773,60
22/11/2022 525 JOAO BATISTA DA ROCHA 23/2022 0101.01.031.025.339093020.00 31.394,16
22/11/2022 526 JOAO BATISTA DA ROCHA 24/2022 0101.01.031.025.339093020.00 12.400,00
22/11/2022 527 ANDRE LUIS SOARES DA FONSECA 25/2022 0101.01.031.025.339093020.00 1.601,08
22/11/2022 528 ANDRE LUIS SOARES DA FONSECA 26/2022 0101.01.031.025.339093020.00 18.145,29
22/11/2022 529 JUARI LOPES PINTO 27/2022 0101.01.031.025.339093020.00 114,97
22/11/2022 530 JUARI LOPES PINTO 28/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.000,00
22/11/2022 531 JOSE JACINTO DE LUNA NETO 29/2022 0101.01.031.025.339093020.00 14.960,00
22/11/2022 532 JOSE JACINTO DE LUNA NETO 30/2022 0101.01.031.025.339093020.00 29.435,14
22/11/2022 533 WILLIAM MAKSOUD NETO 31/2022 0101.01.031.025.339093020.00 1.150,00
22/11/2022 534 WILLIAM MAKSOUD NETO 32/2022 0101.01.031.025.339093020.00 500,00
22/11/2022 535 VALDIR JOAO GOMES DE OLIVEIRA 35/2022 0101.01.031.025.339093020.00 1.056,73
22/11/2022 536 VALDIR JOAO GOMES DE OLIVEIRA 36/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.100,00
22/11/2022 537 TIAGO HENRIQUE VARGAS 37/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.523,67
22/11/2022 538 TIAGO HENRIQUE VARGAS 38/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.600,00
22/11/2022 539 OTAVIO AUGUSTO TRAD MARTINS 39/2022 0101.01.031.025.339093020.00 1.679,19
22/11/2022 540 OTAVIO AUGUSTO TRAD MARTINS 40/2022 0101.01.031.025.339093020.00 11.900,00
22/11/2022 541 ADEMAR VIEIRA JUNIOR 41/2022 0101.01.031.025.339093020.00 216,59
22/11/2022 542 ADEMAR VIEIRA JUNIOR 42/2022 0101.01.031.025.339093020.00 20,00
22/11/2022 543 JAMAL MOHAMED SALEM 43/2022 0101.01.031.025.339093020.00 9.899,99
22/11/2022 544 JAMAL MOHAMED SALEM 44/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.600,00
22/11/2022 545 CAMILA BAZACHI JARA 45/2022 0101.01.031.025.339093020.00 383,36
22/11/2022 546 LOESTER NUNES DE OLIVEIRA 47/2022 0101.01.031.025.339093020.00 45.604,43
22/11/2022 547 LOESTER NUNES DE OLIVEIRA 48/2022 0101.01.031.025.339093020.00 39.000,00
22/11/2022 548 VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA 49/2022 0101.01.031.025.339093020.00 3.902,86
22/11/2022 549 VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA 50/2022 0101.01.031.025.339093020.00 2.800,00
22/11/2022 550 ALIRIO VILLASANTI ROMERO 51/2022 0101.01.031.025.339093020.00 6.000,00
22/11/2022 551 ALIRIO VILLASANTI ROMERO 52/2022 0101.01.031.025.339093020.00 12.257,06
22/11/2022 552 CLODOILSON DOS SANTOS PIRES 53/2022 0101.01.031.025.339093020.00 13.913,94
22/11/2022 553 CLODOILSON DOS SANTOS PIRES 54/2022 0101.01.031.025.339093020.00 15.000,00
22/11/2022 554 CARLOS AUGUSTO BORGES 55/2022 0101.01.031.025.339093020.00 2.000,00
22/11/2022 555 CARLOS AUGUSTO BORGES 56/2022 0101.01.031.025.339093020.00 5.158,12
22/11/2022 556 MARCOS CESAR MALAQUIAS TABOSA 58/2022 0101.01.031.025.339093020.00 231,23
22/11/2022 557 EPAMINONDAS VICENTE SILVA NETO 59/2022 0101.01.031.025.339093020.00 9.800,00
22/11/2022 558 EPAMINONDAS VICENTE SILVA NETO 60/2022 0101.01.031.025.339093020.00 3.000,00
22/11/2022 559 SILVIO EDUARDO ALVES PENA 61/2022 0101.01.031.025.339093020.00 16.247,48
22/11/2022 560 SILVIO EDUARDO ALVES PENA 62/2022 0101.01.031.025.339093020.00 4.100,00
22/11/2022 561 RONILÇO CRUZ DE OLIVEIRA 63/2022 0101.01.031.025.339093020.00 7.269,00
22/11/2022 562 RONILÇO CRUZ DE OLIVEIRA 64/2022 0101.01.031.025.339093020.00 14.812,54