ícone whatsapp

Edição Nº 1.358 – 30 de Novembro de 2022

01.12.2022 · 7:59 ·

ANO V – Nº 1.358 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 04 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 8.938
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor ANDREA DE BARROS FIGUEIREDO ocupante
do cargo em comissão de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, a partir de
1° de dezembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 24 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.939
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de
dezembro de 2022.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES Assistente Parlamentar I AP 106
LEANDRO FELICIDADE COLMAN Assessor Parlamentar IV AP 105

Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 25 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.940
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de
dezembro de 2022.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
JULIANA PEREIRA SAMPAIO Assistente Parlamentar IV AP 109
VITORIA KUHNEN CHEMIN TONETI Assistente Parlamentar V AP 110

Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 28 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.941
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora comissionada GLAUCIA ELAINE
BAEZ BASSAN, ocupante do cargo de Assessor de Comissão, Símbolo AP 101,
a partir de 25 de novembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.560
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do servidor SIMON KAYWA ARRUDA PEREIRA,
matrícula n. 147, no dia 1°/12/2022, em virtude de doação de sangue, com
fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.561
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora efetiva JULLYANA NEVES ARAMAQUI,
ocupante do cargo de Analista Administrativo, para responder pelo cargo
em comissão de Diretor de Licitações, Símbolo DS 201, durante as férias
regulamentares da titular, no período de 26.11.2022 a 10.12.2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 25 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.562
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do servidor CARLOS FERREIRA GOMES, por 02 (dois)
dia(s), no período de 30 de novembro de 2022 e 1° de dezembro de 2022, com fulcro no
Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, em virtude
de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Página 2 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.358
PORTARIA N. 5.563
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora BRUNA FERREIRA
RODRIGUES DUARTE, matrícula n. 13018, por 15 (quinze) dias, no período
de 21.11.2022 a 05.12.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 25 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato – Ata n. 6.921
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
e dois, às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor
presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus,
em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram
apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de Lei n. 10.819/22, de
autoria do vereador Valdir Gomes; Projeto de Lei n. 10.820/22, de autoria do
vereador Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 10.821/22, de autoria do vereador
Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 10.822/22, de autoria dos vereadores Dr.
Victor Rocha, Edu Miranda, Delei Pinheiro, Betinho, Ronilço Guerreiro, Carlos
Augusto Borges, Professor André Luis, Ayrton Araújo, Clodoilson Pires, Zé da
Farmácia, Professor Riverton, Dr. Jamal, Dr. Sandro, Tiago Vargas, Camila Jara,
Valdir Gomes, Gilmar Da Cruz, Silvio Pitu, Tabosa e Junior Coringa; e Projeto de
Resolução n. 507/22, de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges e Ronilço
Guerreiro. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Professor Riverton, pelo PSD; Tabosa, pelo PDT; Professor Juari, pelo PSDB;
e Clodoilson Pires, pelo Pode. Foram apresentadas as indicações do n. 23.313
ao n. 23.722 e 2 (duas) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão
da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 13 (treze) moções de
congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Foi
apresentado 1 (um) requerimento escrito. Não havendo discussão, em votação
simbólica, aprovado. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial e em
única discussão e votação, Projeto de Resolução n. 507/22, de autoria dos
vereadores Carlos Augusto Borges e Ronilço Guerreiro. As comissões pertinentes
emitiram pareceres favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica,
aprovado. Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.274/21,
de autoria dos vereadores Papy e Gilmar da Cruz. Não havendo discussão,
em votação simbólica, aprovado. Em segunda discussão e votação, Projeto
de Lei n. 10.622/22, de autoria dos vereadores William Maksoud e Carlos
Augusto Borges. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado.
Em primeira discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.687/22, de autoria do
vereador Carlos Augusto Borges. Foi apresentada 1 (uma) emenda de redação
de autoria do vereador Carlos Augusto Borges. As comissões pertinentes
emitiram pareceres favoráveis ao projeto e à emenda. Não havendo discussão,
em votação simbólica, aprovado, com a emenda incorporada. Em primeira
discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.407/21, de autoria do vereador
Tiago Vargas. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não
havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em primeira discussão
e votação, Projeto de Lei n. 10.246/21, de autoria do vereador Gilmar da
Cruz. Foi apresentada 1 (uma) emenda supressiva de autoria do vereador
Gilmar da Cruz. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis ao
projeto e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado,
com a emenda incorporada. Em primeira discussão e votação, Projeto de Lei
n. 10.659/22, de autoria do vereador Otávio Trad. As comissões pertinentes
emitiram pareceres favoráveis. Para discutir, usou da palavra o vereador Otávio
Trad. Em votação simbólica, aprovado. Em segunda discussão e votação,
Projeto de Lei n. 10.304/21, de autoria do vereador Professor Riverton.
Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. PALAVRA LIVRE –
Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usaram da
palavra os vereadores Professor André Luis e Tabosa. NADA MAIS HAVENDO
A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E
NOVE DE NOVEMBRO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2022.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 29/11/2022
RESOLUÇÃO n. 1.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – MS, O PRÊMIO LEGISLATIVO
“LUIZ GUSTAVO DA SILVA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande – MS, o Prêmio
Legislativo “Luiz Gustavo da Silva”, a ser outorgado, preferencialmente, no
dia 1º de dezembro de cada ano, aos produtores e organizadores de eventos,
disc-jóqueis e intérpretes de estilos musicais variados que tiveram destaque e
notoriedade no cenário musical e cultural de Campo Grande – MS.
§ 1º A homenagem será concedida em Sessão Solene, apenas uma
vez ao ano, em local previamente determinado pela Mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal.
§ 2º O Prêmio de que trata a presente Resolução será confeccionado
rigorosamente no formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Caberá a cada Vereador indicar até 2 (dois) cidadãos para o
recebimento da condecoração estabelecida no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 29 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
VETO AO PL 10.401/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do
Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por
intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 10.401/21, que
institui o Programa Bairro Amigo do Idoso no Município de Campo Grande, pelas razões
que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), houve manifestação pelo
veto total ao Projeto de Lei, afirmando para tanto que a Secretaria já possui ações
voltadas a saúde do idoso, estas amparadas pela Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que as propostas do referido projeto não se
enquadram às políticas da Secretaria de Saúde. Veja-se trecho do parecer exarado:
“Em atenção ao Projeto de Lei n. 10.401/21 que institui o
Programa Bairro Amigo do Idoso. Esta Coordenadoria da Rede de Atenção
Primária em consonância com a Gerencia Técnica de Saúde da Pessoa
Idosa, manifesta sobre o programa proposto.
Dentro da área de competência desta Secretaria Municipal de
Saúde, considerando possuir conselheiros que participam ativamente do
Conselho Municipal do Idoso, entende a importância do envelhecimento
ativo e saudável.
Destacamos o art. 2° Inciso VIII, conforme o projeto de lei que
refere o apoio comunitário e serviço de saúde: promoção ao acesso às
unidades assistenciais, oferecimento de serviços para o envelhecimento
saudável, como exemplo, sempre possível, o recebimento de tratamento
“home care” (cuidados em domicilio), adequações de moradias para que o
idoso incapacitado possa continuar residindo em seu lar, acessibilidade a
uma rede de serviços comunitários, com auxílio da população local.
Esclarecemos que as equipes das Atenção Primaria de Saúde
possuem dentre as suas atribuições as visitas e assistência domiciliar
aos pacientes que requerem cuidados em domicilio, sendo estas
ações realizadas pelos profissionais: Médicos, Enfermeiros, Técnico
de Enfermagem, Odontólogos, Assistentes Sociais. Bem como visitas
mensais dos profissionais agente comunitário de saúde. Os casos em que
há vulnerabilidade essas visitas podem acontecer com uma periodicidade
menor. Sendo assim reiteramos que essa já é uma ação desenvolvida no
território.
Quanto à adequação de moradia, acessibilidade e rede de
serviços comunitários não compete aos serviços de saúde a execução das
atividades, todavia a promoção em saúde está entre os princípios do SUS:
Universalidade, Integralidade e Equidade.
Considerando a Portaria n. 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde
individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção,
proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos,
cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de
práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe
multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as
quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. Conforme estabelece
o Art. 4. Inciso: XVIII. Realizar visitas domiciliares e atendimentos em
domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa
Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em
seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e
prioridades estabelecidas;
Diante do exposto esta Coordenação emite parecer de VETO
TOTAL da referida Lei. Considerando ainda que algumas das propostas
do referido projeto, não se enquadra às políticas da Secretaria de Saúde.
Em consulta a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), houve manifestação
pelo veto total, afirmando para tanto que para ser utilizado o Fundo Municipal do Idoso
– FMI, deve-se haver antes o planejamento, através da Lei Orçamentária Anual (LOA),
pelo Planejamento Plurianual (PPA), pelo Plano Municipal de Assistência Social (PMAS).
Note-se manifestação:
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.358
“De acordo com a justificativa anexa ao referido Projeto de Lei,
a presente proposição indica a prioridade no recebimento de recursos do
Fundo Municipal do Idoso – FMI, aos bairros que aderirem ao programa,
a fim de melhorar a eficiência do dinheiro utilizado para políticas públicas
voltadas a população idosa.
Verificou-se que existe em nosso Município, ações integradas
entre a Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS e Conselho
Municipal do Idoso – CMI, consoante ao que estabelece a Lei 8.842/1994,
de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso,
Conselho Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 01 de
outubro de 2003, concomitante ao que estabelece a Lei n. 5.997, de 05 de
maio de 2018, que já instituiu no âmbito do município de Campo Grande/
MS, o “Programa Ativa Idade” com princípios de estimular a reinserção da
pessoa idosa no mercado de trabalho.
Sendo assim, consideramos que o “Programa Bairro Amigo do
Idoso” sobrepõe os serviços já existentes nas Políticas Públicas, uma vez
que para ser utilizado o Fundo Municipal do Idoso – FMI, deve-se haver
antes o planejamento, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, pelo
Planejamento Plurianual – PPA, pelo Plano Municipal de Assistência Social
– PMAS, entre outros.
Portanto, sugestionamos o veto total por parte da Secretaria
Municipal de Assistência Social.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e técnicos
apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos
de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento
à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM N.162, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 83, de 25 de novembro de 2022, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
15.210.000,00”.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo a abertura de Crédito
Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 15.210.000,00
(quinze milhões, duzentos e dez mil reais), com a finalidade de aplicação dos
recursos conforme Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022,
referente a estabelecer diferencial de competitividade para os combustíveis,
art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição
Federal de 1988, que reconhece estado de emergência em 2022 e Emenda
Parlamentar do Deputado Federal Vander Loubet.
Contando com o espírito público de V. Exª. e dignos pares, solicitamos
que o Projeto de Lei n. 83, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado,
em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica do
Município e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos
prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.823, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 15.210.000,00”.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial por
excesso de arrecadação ao orçamento municipal no valor de R$ 15.210.000,00
(quinze milhões, duzentos e dez mil reais), para as unidades do anexo desta
Lei.
Parágrafo único. As suplementações serão compensadas na forma do inciso
de II, do § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964,
com repasse conforme Emenda Constitucional n. 123, de 14 de julho de 2022,
art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição
Federal de 1988, que reconhece estado de emergência em 2022 e recursos
oriundos do Governo Federal.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PL. 10.824/2022
INSTITUI O “PROGRAMA DE
FOMENTO AS AÇÕES
SUSTENTÁVEIS” NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE CAMPO
GRANDE.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no município de Campo Grande, o “Programa de
Fomento às Ações Sustentáveis”.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “ações sustentáveis” as
atividades que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem
as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas às ações
do Poder Público, da empresa, da comunidade produtiva e da sociedade.
Art. 3º Constituem diretrizes do “Programa de Fomento às Ações
Sustentáveis”:
I – a discussão entre Poder Público, cidadãos e demais integrantes da
sociedade civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam
aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a
redução dos impactos causados ao meio ambiente pela atividade humana no
município;
II – o estímulo ao desenvolvimento da pequena e média empresa e
ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção
sustentáveis;
III – o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de
resíduos;
IV – o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade nas
discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de
que trata esta Lei; e
V – a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços
em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de
ampliação das ações de sucesso já existentes e melhoramento das atividades
em curso.
Art. 4º O “Programa de Fomento às Ações Sustentáveis” se constitui de
medidas educativas e de incentivo que objetivem práticas de preservação do
meio ambiente e de geração de emprego e renda.
Parágrafo Primeiro – As medidas educativas têm por objetivo:
I – informar a população sobre os riscos ambientais causados pela
atividade humana e o desrespeito às normas de preservação;
II – divulgar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de
reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção e consumo; e
III – conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância
de suas participações nas ações de reciclagem.
Parágrafo Segundo – As medidas de incentivo poderão ser adotadas
com o propósito de:
I – estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso
doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos
servidores públicos e agentes comunitários; e
II – Conceder benefícios fiscais, cujas condições de habilitação serão
definidas em decreto concessivo.
Art. 5º Para o desenvolvimento do “Programa de Fomento às Ações
Sustentáveis”, poderão ser elaboradas políticas públicas para a
otimização das operações governamentais e não governamentais, que visem à
participação do empresariado e das organizações sociais.
Art. 6º Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da
sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Prof. JOÃO ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais a sociedade está consciente da importância das ações de
sustentabilidade para preservação do meio ambiente. Ressalte-se que algumas
delas são simples de serem implantadas, como a instalação de lixeiras para
reciclagem. Outras requerem mudanças, sobretudo no hábito das pessoas, que
são incentivadas por meio da realização de campanhas.
Algumas empresas que implantaram ações sustentáveis têm logrado êxito
com essas. A utilização de recursos (como papéis e copos descartáveis), por
exemplo, de forma inteligente, contribui para a limpeza do local, diminui a
quantidade de resíduos sólidos e reduz custos. Trocar o papel comum pelo
reciclado e utilizar lápis de madeira produzidos por companhias que realizam o
replantio também é uma iniciativa bem vinda.
O que estamos propondo é a criação do “Programa de Fomento às Ações
Sustentáveis”, que tem por finalidade o estabelecimento de diretrizes, cite-se
Página 4 – quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.358
a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de
usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da
preservação do meio ambiente.
A Matéria também institui medidas educativas e de incentivo que propiciem as
práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.
Nesse contexto, ressaltem-se as vantagens econômicas e ecológicas dos
processos de reciclagem e da utilização de métodos alternativos de produção
e consumo.
Portanto, em virtude da preservação ambiental ser considerada um dos
grandes temas de discussão da humanidade na atualidade, solicitamos dos
nossos ilustres Pares a aprovação do Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
Prof. JOÃO ROCHA
Vereador