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Edição Nº 1.353 – 23 de Novembro de 2022

23.11.2022 · 9:33 ·

ANO V – Nº 1.353 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO N. 243/2022 – MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE
NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO
BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO DE
FUTEBOL DE 2022, NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/
MS, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b” do Regimento
Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido expediente excepcional nos dias dos jogos da
Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2022, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, conforme especificação a seguir:
I – No dia 24 de novembro de 2022, o expediente iniciará às 07h00min e
encerrará às 13h00min, dispensando-se a presença dos servidores e estagiários
cuja carga horária é cumprida no período vespertino;
II – No dia 28 de novembro de 2022, o expediente matutino iniciará
às 07h00min e encerrará às 11h00min, e o expediente vespertino iniciará às
14h30min e encerrará às 18h, sendo que o cumprimento da carga horária dos
servidores e estagiários e seus respetivos turnos deverá respeitar a delimitação
estabelecida neste inciso;
III – No dia 02 de dezembro de 2022, o expediente iniciará às 07h00min e
encerrará às 13h00min, dispensando-se a presença dos servidores e estagiários
cuja carga horária é cumprida no período matutino, sendo que os servidores e
estagiários que trabalham a tarde e foram dispensados da presença no dia 24
de novembro de 2022, deverão cumprir o expediente matutino estabelecido
neste inciso.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES DELEI PINHEIRO
Presidente 1º Secretário
PORTARIA N. 5.552
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aos servidores abaixo relacionadas 15 (quinze) dias iniciais
de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da
Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
NOME: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO:
EVERTON FUJIKAWA DE PAULA 2021/2022 05.12.2022 19.12.2022
HEITOR VICTOR NEGRAO DA SILVA 2021/2022 23.12.2022 06.01.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.937
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO para o cargo em
comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de novembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 22 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 74ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 24/11/2022 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
ORDEM DO DIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.304/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE DIVULGAÇÃO DAS CONTAS
MENSAIS DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA, INSTITUINDO
MEDIDAS DE ECONOMIA PARA AS
EDIFICAÇÕES QUE ESTEJAM SOB A
RESPONSABILIDADE DE ÓRGÃOS
PERTENCENTES AO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, DE CAMPO GRANDE/MS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PROFESSOR
RIVERTON.
PROJETO DE LEI N. 10.274/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A CRIAÇÃO DO ESPAÇO
“SALA DO AFETO” (CALM ZONE)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY E GILMAR
DA CRUZ.
Página 2 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.353
PROJETO DE LEI N. 10.622/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE DOAÇÃO DE FRASCOS
DE VIDRO “DOE FRASCOS DE VIDRO
– AMAMENTAÇÃO SOLIDÁRIA” NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM
MAKSOUD E CARLOS AUGUSTO
BORGES.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.687/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
CRIA O PROGRAMA DE ENSINO
SOBRE HISTÓRIA DE MULHERES,
COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL EM
DISCIPLINAS CURRICULARES DAS
ESCOLAS DA REME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS
AUGUSTO BORGES
PROJETO DE LEI N. 10.407/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O CORREDOR COMERCIAL NO
BAIRRO JARDIM LOS ANGELES NO
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR TIAGO VARGAS
PROJETO DE LEI N. 10.246/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
EMPRESA AMIGA DO SURDO, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR GILMAR DA
CRUZ.
PROJETO DE LEI N. 10.659/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
ESTABELECE DIRETRIZES PARA
A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE
PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
ÀS AMPUTAÇÕES EM PESSOA EM
DECORRÊNCIA DE DIABETES OU
PROVOCADA POR LESÃO FÍSICA
OU TRAUMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO TRAD
Campo Grande – MS, 22 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.880, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DR. RUI DE
OLIVEIRA LUIZ AO SENHOR AUD DE
OLIVEIRA CHAVES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Rui de Oliveira Luiz ao Senhor Aud
de Oliveira Chaves.
Art. 2º A entrega da honraria ocorrerá durante Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 22 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.881, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
OUTORGA A MEDALHA DR. RUI DE
OLIVEIRA LUIZ AO SENHOR FLÁVIO
RODRIGUES MARQUES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Rui de Oliveira Luiz ao Senhor Flávio
Rodrigues Marques.
Art. 2º A entrega da honraria ocorrerá durante Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 22 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 506/2022
INSTITUI MEDALHA DE MÉRITO
LEGISLATIVA EMPRESÁRIO SÉRGIO
LONGEN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica criada no ãmbito do município de Campo Grande-MS a
Medalha de Mérito Legislativa “Empresário Sérgio Longen”, a ser outorgada
a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços para
o desenvolvimento empresarial do Município, com reconhecido espírito ético,
solidário, justo e responsável no exercício de suas atividades.
§ 1º. A concessão da medalha será proposta mediante indicação de dois
empresários por vereador, acompanhada de currículo do homenageado com
justificativa por escrito.
§ 2º. A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada
anualmente na ocasião das comemorações do aniversário de Campo Grande.
§ 3º. A medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 09 de novembro de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Resolução visa instituir a Medalha de Mérito Legislativa
“Empresário Sérgio Longen” no âmbito de Campo Grande-MS, a ser concedida
a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços para
o desenvolvimento empresarial no Município.
A entrega da honraria acontecerá, anualmente, na ocasião das
comemorações do aniversário de Campo Grande. E cada vereador poderá
indicar até dois empresários para receber a Medalha, sendo que, a proposta
virá acompanhada de currículo do homenageado com justificativa.
Por sua vez, a Medalha leva o nome do empresário Sérgio Longen,
atual Presidente da FIEMS, como uma maneira de homenageá-lo, já que, tratase de um empresário de sucesso no segmento industrial de alimentos e com
unidades produtivas em Campo Grande (MS), João Pessoa (PB) e Assunção
(Paraguai). À atividade do empresário no Estado de Mato Grosso do Sul é
tão relevante, que em 2017, o mesmo recebeu o Prêmio Líderes do Brasil –
Categoria Mato Grosso do Sul. A premiação significa o maior reconhecimento
nacional do talento, competência e comprometimento dos executivos atuantes
no País, para um Brasil melhor e mais competitivo. O Prêmio foi concedido pelo
LIDE – Grupo de Líderes Empresariais. E Sérgio Longen foi o ganhador em
Mato Grosso do Sul pelo destaque à frente da Semalo Indústria e Comércio de
Alimentos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Resolução, o submetemos e solicitamos aos
nobres Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 09 de novembro de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
Página 3 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.353
PROJETO DE LEI N.º 10.813/2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA NA SALA DE EUTÁNASIA
DO CENTRO DE CONTROLE DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica estabelecido que as áreas onde é realizado a eutanásia de
animais no Centro de Controle de Zoonoses no município de Campo Grande
deverá ser obrigatoriamente monitorada através de câmeras de segurança.
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 17 de novembro de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Considerando que a sociedade vive um momento em que a proteção
aos animais vem sendo a cada dia mais debatida e exigida, é medida que se
impõe, o presente projeto, através do qual se pretende garantir um tratamento
adequado para aqueles que não podem falar, mas tem sentimentos e dores tais
quais os humanos.
De acordo com a proposição, o Centro de Controle de Zoonose – CCZ do
Município de Campo Grande, deverá ter câmera de vídeo monitoramento nas
salas que são realizados os procedimentos da eutanásia.
O procedimento da eutanásia é o ato de promover o óbito do paciente
sem dor e sofrimento. Deve ser realizado quando não há mais o prognóstico
da doença e qualidade de vida do paciente, como nas doenças graves,
degenerativas, com prognóstico desfavorável.
O tema eutanásia é debatido de forma frequente na população. Existem
correntes favoráveis e desfavoráveis à prática, seria melhor a morte do que a
vida cruel, o repouso eterno do que uma doença constante. Outra acepção é a
chamada eutanásia social, em que não se trata de opção, mas de uma decisão
da sociedade, em consequência do fato de se recusar investir em casos de
custo elevadíssimos no tratamento de doentes com enfermidades prolongadas.
(PESSINI e BARCHIFONTAINE, 2005)
Com esta medida, todo o procedimento de eutanásia ao animal será
visualizado e monitorado em tempo real, assim, além de ajudar na fiscalização
quanto à forma de tratamento destinado aos animais, estar-se-á garantindo
à sociedade que nosso Município se preocupa e zela pela integridade destes
seres e que está apto para dar respostas efetivas e adequadas caso constate
situação de maus tratos.
Os serviços municipais de controle de zoonoses foram criados basicamente
com a finalidade de minimizar o problema das doenças transmitidas por cães e
gatos à população humana, especialmente a raiva.
Apesar da Organização da Saúde questionar o procedimento da eutanásia
como estratégia de controle populacional canino em áreas urbanas, a eutanásia
ainda é um mal necessário. Não é visto como controle populacional, mas usa o
procedimento como instrumento de saúde pública.
As técnicas de eutanásia devem resultar em rápida perda da consciência,
que significará parada cardíaca ou respiratória e finalmente a ausência de
função cerebral, culminando com o óbito (VIEIRA et al., 2006). Por isso é
imperioso que o procedimento seja realizado com cautela e aos olhos de vigia
da sociedade. Dessa forma as câmeras de segurança instaladas nos locais onde
é realizado o procedimento da eutanásia, trará segurança para os animais e
aos servidores.
O local de eutanásia deve ser dividido em três compartimentos principais
separados com portas. O primeiro, deve ser a área denominada como recepção
e preparo dos animais. Neste ambiente os animais são tranquilizados e
anestesiados. Após a anestesia, os cães deverão ir para um segundo ambiente,
onde será efetuada a eutanásia. Nesta etapa, o procedimento deve ser feito
com um animal por vez, para reduzir o stress do cão. Após a confirmação clínica
do óbito, o cadáver deve ser encaminhado para o terceiro compartimento,
denominado sala de armazenamento e expedição. Neste local, os cadáveres
são embalados em sacos plásticos brancos leitosos e transportados para o seu
destino final em veículos adequados. Caso haja necessidade, neste ambiente
podem ser colhidos materiais para diagnóstico laboratorial, como por exemplo,
cérebros para monitoramento do vírus rábico (WORLD SOCIETY FOR THE
PROTECTION ANIMAL, 1999).
No Brasil, a Resolução n.º 714, de 20 de junho de 2002, do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, atualizada pela Resolução n.º 876/2008,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2008, dispõe sobre
procedimentos e métodos de eutanásia em animais.
Além disso, enquanto Poder Público, uma vez aprovada a presente
medida, estaremos dando exemplo para toda a sociedade, indicando para um
atuar de forma respeitosa (garantindo o respeito à integridade dos animais),
preventiva (evitando danos aos animais) mas também punitiva quando
necessário na medida em que diante da existência de provas de tratamento
inadequado, haverá a responsabilização do agente.
Por derradeiro, enfatiza-se que com a aprovação da medida, além de
garantir aos animais na condição de indefesos seres, escorreitas condições de
abrigo, alimentação e assistência à sua saúde promovendo assim a transparência
entre o órgão público municipal de Campo Grande junto à Comunidade.
Diante de tais razões e fundamentos, submeto à apreciação dos nobres
pares a presente propositura, rogando por sua aprovação em nome da garantia
de moradia digna.
Campo Grande – MS, 17 de novembro de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
REDE – VEREADOR
Projeto de lei nº 10.814/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO
E INSTRUÇÃO DE ECONOMIA
SOLIDÁRIA DO POVO – ACIESP.
A Câmara Municipal de Campo Grande,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de
Capacitação e Instrução de Economia Solidária do Povo – ACIESP, sem fins
lucrativos, com sede no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2.º – Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública
Municipal caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n.
4.880, de 3 de agosto de 2010.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2022.
CAMILA JARA
VEREADORA – PT
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é declarar de Utilidade Pública
Municipal a Associação de Capacitação e Instrução de Economia Solidária do
Povo – ACIESP, pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter organizacional,
filantrópico, assistencial, recreativo e educacional, regularmente inscrita sob
o CNPJ/MF nº. 18.801.945/0001-78, com sede nesta capital, desempenhando
trabalhos com a finalidade de apoiar e desenvolver ações de defesa, garantia
de direitos, de crianças, homens e mulheres, defesa de mulheres vítimas de
violência doméstica, atendimento sem internação de adultos e idosos em
situação de vulnerabilidade social e financeira e atendimento desportivo para
crianças, jovens, adolescentes e adultos.
O trabalho vem sendo desenvolvido desde 14 de agosto de 2013 visando
sempre ações socioassistenciais de manutenção da qualidade de vida do ser
humano, promoção da saúde, educação profissional, especial e ambiental,
cultural, esportivo e de economia solidária.
A presente Associação presta esse apoio/serviços de forma gratuita,
permanente e sem fins lucrativos, sem discriminação das pessoas que procuram
apoio ou são resgatadas pelos seus voluntários, sem discriminação de credo,
cor, raça, condição econômica, nacionalidade ou sexo.
Na busca pelos seus objetivos, a Associação poderá firmar convênios
com outras entidades, instituições e outros órgãos públicos e particulares, de
forma, que atendam os ditames preceituados em seu Estatuto.
A referida Associação, não distribui entre seus associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
bruto ou liquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu
patrimônio, conseguidos através do exercício de suas atividades, sendo
totalmente utilizados na consecução de seus ideais e objetivos sociais.
E ainda, não permite de forma alguma, qualquer discriminação de raça,
etnia, sexo, ideologia política, social ou religiosa, para o cumprimento de suas
finalidades.
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade
pública à entidade pretendida, uma vez que preenche todos os requisitos
constantes na Lei Municipal Nº.4880/2010.
Por essa razão, conclamo aos Nobres Pares pela aprovação do respectivo
Página 4 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.353
projeto de lei.
Campo Grande, 18 de novembro de 2022.
CAMILA JARA
VEREADORA – PT
PROJETO DE LEI 10.815/2022 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
10.796/22.
Art. 1º – O Projeto de Lei nº 10.796/22, passa a ter a seguinte redação:
DO AUXÍLIO-UNIFORME
Art. 1º Fica instituído o auxílio-uniforme para aquisição de fardamento,
equipamento e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das
funções institucionais dos servidores públicos de cargos de provimento efetivo
da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º O auxílio-uniforme será pago pela Administração Pública Municipal,
a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de
base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 2º Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, a farda, vestuário
ou acessório, confeccionado de acordo com modelo estabelecido por Decreto e
respectiva Instrução Normativa, incluídos os demais equipamentos necessários
ao exercício da função.
DO PAGAMENTO
Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores da Guarda Civil
Metropolitana que, em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso
do uniforme.
§ 1º O pagamento do auxílio-uniforme será realizado por biênio, em duas
etapas, uma a ser paga no primeiro semestre e outra no segundo semestre.
§ 2º Os pagamentos ocorrerão anualmente, iniciados pelo ano de 2023.
§ 3º Para o exercício de 2023, o pagamento será feito de uma só vez,
até o final do ano.
§ 4º. O valor total do auxílio-uniforme será correspondente a R$2.000,00.
Art. 3º O Guarda Civil que vier a ter o seu uniforme inutilizado em
conseqüência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para
a aquisição de um novo uniforme, uma vez comprovada a ocorrência, mediante
sindicância, e autorização do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social.
§ 1º A negativa do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social
estará vinculada aos fatos ou aos autos da sindicância.
§ 2º Considera-se, para efeitos dessa lei, autoridade competente o
Secretário Especial de Segurança e Defesa Social ou pessoa por ela constituída,
alternativamente.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Deverá o Secretário Especial de Segurança e Defesa Social
ou pessoa por ela constituída fiscalizar o bom uso dos recursos destinados à
compra de fardas, acessórios e equipamentos, sendo obrigação de todo Guarda
Civil Metropolitana prestar contas dos valores recebidos até o ano seguinte do
recebimento do benefício indenizatório.
Art. 5º A autoridade competente verificará a regularidade das contas,
decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam
a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas ou
apresentadas sem qualquer verossimilhança ou documento.
Art. 6º O uso do auxílio-uniforme para fins diversos do estabelecido
pela lei acarretará na desaprovação da prestação de contas do servidor público
municipal.
§ 1º O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito
à suspensão do direito ao auxílio-uniforme, até que faça a devida prestação
de contas;
§ 2º O servidor terá suas contas desaprovadas pela autoridade
competente, quando não comprovado o destino dos recursos repassados.
Art. 7º As fardas, equipamentos e acessórios serão adquiridos,
preferencialmente, em loja certificada pelo Município de Campo Grande e em
estabelecimento com sede em Campo Grande, visando a padronização da
Guarda Civil Metropolitana, bem como o desenvolvimento econômico e social
da cidade.
§ 1º As lojas certificadas deverão atender um padrão de uniforme,
equipamentos e acessórios, conforme estabelecido em Decreto.
§ 2º As empresas fornecedoras de uniforme deverão ser credenciadas
pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, que realizará o controle
e cadastros necessários.
Art. 8º A prestação de contas de que trata esta lei será feita pelo próprio
servidor beneficiado, mediante apresentação de relatório, acompanhado de
notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na prestação de contas,
terá o servidor o prazo de 20 dias para defesa, podendo esclarecer e sanar
irregularidades.
Art. 9º Quando ocorrer a desaprovação das contas, o valor desaprovado
será descontado do próximo auxílio-uniforme.
§ 1º Os valores não utilizados na compra de uniforme, acessórios e
equipamentos de que trata esta lei deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
§ 2º Será desaprovado o relatório apresentado pela servidor cujo valor
total percebido não for devolvido aos cofres públicos em caso de sobra ou for
utilizado de forma irregular ou indevida.
Art. 10. O Guarda Civil Metropolitano que não tiver apresentada
prestação de contas será considerado em débito para com o Município, não
podendo receber novo auxílio fardamento até a regularização de sua situação,
sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei.
Art. 11. A classificação, discriminação, uso, composição e demais
requisitos dos uniformes, a serem adquiridos pelos servidores, deverão atender
a regulamentação do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social.
Art. 12. Estará obrigada a autoridade competente, ao final de cada
ano, a enviar relatório ao Controle Interno da Administração Pública, com as
prestações de contas aprovadas, desaprovadas, pendentes de decisão, bem
como daquilo que lhe for requisitado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é
elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal
que integra a “Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande”, constituindo-se
em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da
corporação perante a opinião pública.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo
ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de
rubrica orçamentária específica.
Art. 15. Aos servidores incumbidos da segurança do Chefe do Poder
Executivo, considera-se, ainda, uniforme o traje executivo, denominado terno,
constituído de calça social, camisa social, cinto, gravata, sapatos, meias e
paletó.
Art. 16. Os valores do auxílio-uniforme deverão observar destino
específico previsto nesta lei
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, MS, 01 de novembro de 2022.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de novembro de 2022.
Ementa: Dispõe sobre o auxílio-uniforme destinado aos servidores da Guarda
Civil Metropolitana e dá outras providências.
A finalidade da norma é proporcionar a economicidade e eficiência da
Administração Pública Municipal, de forma a garantir ao servidor público a
compra de sua farda e seus acessórios, devendo o Poder Público fiscalizar o
bom uso do recurso destinado.
A aprovação do auxílio tornará mais rápida e menos burocrática a aquisição
dos uniformes, evitando eventuais constrangimentos e atrasos dos uniformes,
que passará a ser feita diretamente pelos servidores. O município, portanto,
ficará desobrigado de fornecer o fardamento, mas terá que definir seu padrão,
analisar a prestação de contas e fiscalizar seu uso correto. O sistema já é
utilizado em outros municípios do Brasil, como Guarulhos (SP) e Contagem
(MG).
O presente projeto de lei representa um progresso não só para o servidor
público municipal, mas também para a segurança local, um dos grandes
anseios de nossa comunidade.
Campo Grande, MS, 01 de novembro de 2022.
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PROJETO DE LEI Nº 10.816/2022
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO
ARTIGO 5º DA LEI N.º 4.880, DE 03
DE AGOSTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1°. Acrescenta o p a r á g r a f o ú n i c o a o artigo 5º da Lei
nº 4.880, de 03 de agosto de 2010, q u e p a s s a a v i g o r a r c om a
seguinte redação:
Art. 5º (…)
Parágrafo único. Exclui-se da exigência contida no caput deste artigo as
entidades constituídas exclusivamente por servidores públicos e cujo objetivo
seja a defesa de interesses, direitos ou a prestação de serviços a tais servidores
públicos, sejam eles: municipais, estaduais ou federais. (NR)
Art. 2º . Esta alteração passa a vigorar na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2022.
WILLIAM MAKSOUD
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA
O projeto acrescenta dispositivo ao caput do artigo 5º, da Lei Municipal
de nº 4.880, de 03 de agosto de 2010, cujo dispositivo em vigência exclui
da possibilidade de ser declarada como de utilidade pública as entidades que
tenham como objetivo exclusivo a defesa do interesse ou prestação de serviços
em favor exclusivamente de seus associados.
Tal previsão impede que entidades associativas, sem fins lucrativos que
representam os interesses e promovam a defesa dos direitos dos servidores
públicos municipais, estaduais e ou federais possam gozar do título de utilidade
pública.
Assim, para manter os serviços de assistência e assessoria aos seus
associados/filiados tais entidades recorrem à contribuição mensal do associado,
realizada mediante desconto em folha de pagamento.
Tal desconto denominada-se consignação em folha de pagamento, que
no âmbito do município de Campo Grande é disciplinada pelo Decreto de n.
13.870, de 16 de maio de 2019.
No entanto, a norma no artigo 3º, inciso I, que para a associação deter
o direito a vindicar pelo convênio de consignação em folha de pagamento
deve ser constituída exclusivamente por servidores públicos municipais, e,
concomitantemente comprovar que é de reconhecida utilidade pública.
A guisa disto, para que tais entidades associativas constituídas
exclusivamente por servidores públicos possam gozar da comprovação da
utilidade pública há de se excluir a regra estabelecida no artigo 5º, da Lei
Municipal de nº 4.880, de 03 de agosto de 2010 às entidades associativas
constituídas exclusivamente por servidores públicos.
Dessarte, adite-se que tal exigência de comprovação de utilidade
pública também ocorre no sistema de consignação em folha de pagamento do
Estado de Mato Grosso do Sul, conforme epigrafado nas disposições contidas
no artigo 3º, inciso I, do Decreto Estadual de nº 12.796, de 03 de agosto
de 2009, cujo diploma normativo também sanciona que somente entidades
associativas constituídas exclusivamente de servidores públicos e que detenham
a comprovação de utilidade pública é que podem qualificar-se como apta a
conveniar-se ao ente público para fins de consignação em folha de pagamento
da contribuição de seus associados.
Inobstante a tal aparente antinomia, em que a Lei Municipal que
regulamenta a declaração de utilidade pública impede o reconhecimento
de utilidade pública às entidades que são constituídas exclusivamente por
servidores públicos e para serviços voltados de forma exclusiva a este público, é
que enxergo a necessidade de acrescentar na lei o presente verbete, atribuindo
uma exceção às restrições contidas no artigo 5º , da Lei Municipal de nº 4.880,
de 03 de agosto de 2010,
São vários os exemplos como no caso das seguintes entidades, que
elencamos: Associação dos guardas municipais, Associação dos trabalhadores
em enfermagem do Estado e do Município, Associação dos servidores
administrativos da saúde do município, Associação dos agentes em medida
socioeducativa e Associação dos agentes de segurança patrimonial do Estado
– as quais prestam relevantes serviços a seus associados em virtude da
força da comunhão coletiva, operando na promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar aos seus associados, dando concreção ao disposto no inciso
XIII, do artigo 3º, da própria Lei Municipal de nº 4.880, de 03 de agosto de
2010.
Ademais, a presente emenda está em consonância com as disposições
da Lei Estadual de n. 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, que em seu artigo
5º, com redação dada pela Lei nº 3.804, de 15 de dezembro de 2009, aboliu
a restrição de declaração de utilidade às entidades associativas que prestam
serviços em favor exclusivamente de seus associados e filiados, albergando
assim a possibilidade de se pugnar pela declaração de utilidade às entidades
associativas de servidores públicos que visem à promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar exclusivamente aos seus associados nos termos do
artigo 3º, inciso XIII da Lei Estadual de n. 3.498, de 13 de fevereiro de 2008.
E por último, e não menos importante, é salientar o papel que estas
entidades vem tendo em favor da institucionalidade como tal exemplificamos
o caso da Associação da Guarda Municipal, titulada à época de Associação da
Polícia Municipal que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de
nº 1412581-28.2018.8.12.0000 que tramita perante o Órgão Especial do E.
TJMS fora admitida como “amicus curiae” em defesa da constitucionalidade de
emenda à lei orgânica municipal promulgada por esta augusta Casa de Leis, o
que demonstra com denodo o alcance do interesse público da atuação de tais
entidade,
Também se destaca a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1415759-
48.2019.8.12.0000, onde a Associação em Defesa dos Servidores da Carreira
Segurança Patrimonial ataca por vício de iniciativa Lei que em vez de colocar
policiais na rua os insere no âmbito de atuação dos agentes patrimoniais, o
que revela por si, o desiderato de tais entidades em promover o direito de seus
associados e a institucionalidade, traços que conferem as referidas entidades
a marca da defesa do interesse público. Com isto, fundado nestas razões que
entendo necessária e adequada a presente proposta de emenda à lei a qual
submeto a aquiescência dos nobres pares.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2022.
WILLIAM MAKSOUD
Vereador – PTB
PROJETO DE LEI Nº 10.817/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE O EVENTO DENOMINADO
“SEMANA CULTURAL DO ARTISTA
ESPECIAL”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande, o evento
denominado “SEMANA CULTURAL DO ARTISTA ESPECIAL”, realizada anualmente
na primeira semana de dezembro, tendo sua abertura oficial sempre no dia 03
de dezembro, ‘Dia Internacional Das Pessoas Com Deficiência” e integrará a
agenda cultural do Município.
Art. 2º Visando divulgar trabalhos nas diversas áreas artísticas,
realizados por pessoas com deficiência, durante a “SEMANA CULTURAL DO
ARTISTA ESPECIAL”, serão realizadas:
I – exposições de pintura, desenho e escultura;
II – trabalhos em marcenaria, colagem e artesanato;
III – apresentações teatrais;
IV – apresentações musicais;
V – números de dança;
VI – corais e outras manifestações artísticas.
Art. 3º As exposições e espetáculos artísticos, serão realizadas em bens
próprios municipais destinados a tais tipos de atividade ou que se mostrem
apropriados à realização das mesmas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, estabelecerá em regulamento
específico, as normas que regerão anualmente o evento, as categorias de
trabalhos, inscrições, premiação, comissão selecionadora ou julgadora e outros
detalhes, podendo convidar para participar da sua organização pessoas ligadas
às atividades culturais do Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 09 de novembro de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui no Município de Campo Grande, a
“SEMANA CULTURAL DO ARTISTA ESPECIAL”.
O projeto visa divulgar os trabalhos nas diversas áreas artísticas,
realizados por pessoas com deficiência. Por isso, durante a realização dessa
“SEMANA CULTURAL”, que ocorrerá na primeira semana de cada ano, serão
praticadas uma série de atividades envolvendo as artes, participando de
diferentes oficinas, como de habilidades motoras, dança, música, teatro,
pintura, desenho, etc.
Vale destacar, ainda, que o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 6º, III, prevê a inclusão da pessoa
com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas
governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação
pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
Página 6 – quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.353
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui a “semana cultural do
artista especial”..
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 09 de novembro de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
MENSAGEM N.161, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 82, de 21 de novembro de 2022, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$
8.085.232,00”.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo a abertura de Crédito
Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 8.085.232,00
(oito milhões oitenta e cinco mil duzentos e trinta e dois reais), com a finalidade
de aplicação dos recursos da cessão onerosa do bônus do Pré-Sal, conforme
Lei Federal n. º 13.885, de 17 de outubro de 2019, disposto nos artigos 40 a
43 da Lei n. º 4.320/64.
Contando com o espírito público de V. Exª. e dignos pares, solicitamos
que o Projeto de Lei n. 82, objeto desta Mensagem, seja votado e aprovado,
em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica do
Município e as regras regimentais desse Excelso Poder Legislativo, para darmos
prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.818, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE
R$ 8.085.232,00”.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial por excesso de arrecadação ao orçamento municipal no valor
de R$ 8.085.232,00 (oito milhões oitenta e cinco mil duzentos e trinta e dois
reais), com a finalidade de aplicar os recursos da cessão onerosa do bônus do
Pré-Sal, conforme Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
Parágrafo único. As suplementações serão compensadas na forma do
inciso de II, do § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ESCOLA DO LEGISLATIVO
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0097/2022- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: EMPRESA LAVA JATO CACHOEIRA LTDA ME.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 09/11/2022.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Edison dos Santos.