ANO V – Nº 1.346 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 09 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 5.531
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o expediente do dia 14 de novembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE SEXTO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 368/2017
Contrato administrativo nº: 043/2017
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
01/11/2017, nos termos previstos em sua cláusula quinta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A
Vigência: 59 (cinquenta e nove) dias, a contar de 02/11/2022 a 31/12/2022
Data do Aditivo: 31/10/2022
Dotação Orçamentária: 3.3.90.33-00
Amparo Legal: Fundamenta-se na Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores,
bem como no Processo Administrativo n° 368/2017.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Paulo
Humberto Naves Gonçalves e Walter Lemes Soares Júnior
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato – Ata n. 6.916
Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados ofícios, cartas
e telegramas. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projeto de
Lei Complementar n. 842/22, substitutivo ao Projeto de Lei n. 10.793/22,
de autoria do vereador Tabosa; Projeto de Lei n. 10.802/22, de autoria do
vereador Carlos Augusto Borges; e Projeto de Lei n. 10.803/22, de autoria do
vereador Dr. Loester. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os
vereadores: Tabosa, pelo PDT; Papy, pelo Solidariedade; Ayrton Araújo, pelo
PT; Tiago Vargas, pelo PSD; e Dr. Sandro, pelo PATRIOTA. Foram apresentadas
as indicações do n. 21.806 ao n. 22.076 e 2 (duas) moções de pesar. GRANDE
EXPEDIENTE – Foram apresentadas 11 (onze) moções de congratulações. Não
havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. Foi solicitada e aprovada
a inversão da pauta. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência simples e em
única discussão e votação, Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de
Lei Complementar n. 819/22. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final emitiu parecer sobre o veto. Para discutir, usaram da palavra
os vereadores Betinho e Professor André Luis. Em votação nominal, mantido o
veto por 14 (quatorze) votos sim e 9 (nove) votos não. Em regime de urgência
simples e em única discussão e votação, Veto Parcial do Executivo municipal ao
Projeto de Lei n. 10.625/22. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final emitiu parecer sobre o veto. Não havendo discussão, em votação
simbólica, mantido o veto. Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei
n. 10.618/22, de autoria dos vereadores Papy, Ronilço Guerreiro e Dr. Victor
Rocha. Para discutir, usou da palavra o vereador Papy. Em votação simbólica,
aprovado. Em primeira discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.742/22, de
autoria dos vereadores Dr. Sandro, Otávio Trad e Beto Avelar. As comissões
pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Para discutir, usaram da palavra
os vereadores Otávio Trad e Professor André Luis. Em votação simbólica,
aprovado. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos
vereadores inscritos, usaram da palavra os vereadores Professor André Luis
e Valdir Gomes. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE
SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA
PÚBLICA DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA
DISCUTIR A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, A REALIZAR-SE NO DIA NOVE DE
NOVEMBRO, ÀS NOVE HORAS, E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE
NO DIA DEZ DE NOVEMBRO, ÀS NOVE HORAS, AMBAS NO PLENÁRIO OLIVA
ENCISO.
Sala das Sessões, 8 de novembro de 2022.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.871, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR WALTER
MARIA DE ARRUDA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Walter Maria de Arruda.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.872, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR PAULO
GUSTAVO LOURENÇO DE OLIVEIRA,
FUNDADOR E CEO DA LICITANET.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Paulo Gustavo Lourenço de Oliveira, Fundador e CEO
da Licitanet.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
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Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.873, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR BENJAMIN
ZYMLER, MINISTRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Benjamin Zymler, Ministro do Tribunal de Contas da
União.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.874, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR RENATO
FENILI, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Renato Fenili, Secretário de Gestão do Ministério da
Economia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR EDSON
JOSÉ DA SILVA, DIRETOR DE
TECNOLOGIA DA FORSETI SOLUÇÕES
EM LICITAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Edson José da Silva, Diretor de Tecnologia da Forseti
Soluções em Licitação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.876, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR NOEL
BARATIERI, CONSULTOR DO PORTAL
GESTÃO PÚBLICA ONLINE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Noel Baratieri, Consultor do Portal Gestão Pública
Online.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.877, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR RIBAMAR
ANTÔNIO DA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO – SP.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Ribamar Antônio da Silva, Presidente da Câmara
Municipal de Osasco – SP.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
MENSAGEM n. 160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência
e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar
n. 358, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a carreira, a
organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime
de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Metropolitana de
Campo Grande e dá outras providências.
Em breve análise à Lei Complementar n. 358, de 29 de agosto de 2019,
que “Dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema
remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil
Metropolitana de Campo Grande”, observamos a necessidade de alteração no
artigo que trata das comissões organizadoras do Concurso Público, tendo em
vista a adequação da legislação com a realidade encontrada para a realização,
principalmente, da última etapa do referido certame, o Curso de Formação.
As solicitações de alteração na Lei Complementar n. 358/2019
supracitados se justificam pela necessidade do Município prestar um serviço
adequado e promover um Concurso Público de forma justa e que atenda às
suas necessidades.
Tendo em vista a importância de que se reveste esse Projeto de Lei
solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos
termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE, 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 843, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2022.
ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI
COMPLEMENTAR N. 358, DE 29 DE
AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE
A CARREIRA, A ORGANIZAÇÃO, O
PLANO DE CARGOS, O SISTEMA
REMUNERATÓRIO, O REGIME
DE TRABALHO, E OS DIREITOS
FUNCIONAIS DA GUARDA CIVIL
METROPOLITANA DE CAMPO GRANDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 26 da Lei Complementar n. 358, de 29 de agosto de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. …
§ 1º Poderão ser nomeadas outras comissões para cada etapa do
concurso público que contemplem servidores de carreira e integrantes
externos pertencentes a outros entes da Administração Pública para execução
dos trabalhos.
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§ 2º A Comissão terá caráter especial e provisório, destinada apenas
a realização da etapa a que for destinada, extinguindo-se após a conclusão
desta, devendo ser designada por decreto.
§ 3º Os membros integrantes desta comissão poderão perceber
gratificação remunerada, observadas as características próprias da atividade e
a participação em cada etapa do concurso.
§ 4º A quantidade de reuniões será definida pela necessidade comprovada
de cada etapa do concurso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01/08/2022.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
PREFEITA MUNICIPAL
VETO AO PL 10.405/2021, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.405/21, que dispõe sobre a instituição do Programa
Escola de Pais no âmbito do Município de Campo Grande-MS, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total do Projeto de Lei, afirmando para tanto que
há invasão de competência do Executivo, por criar uma obrigação para a
estrutura administrativa das escolas e da assistência social, possui vício
de inconstitucionalidade formal propriamente dito, bem como vício de
constitucionalidade material por afronta ao princípio da separação de Poderes,
insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Veja-se trecho do parecer
exarado:
“ 2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que institui o Programa Escola de Pais.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados legislar sobre
educação (Art. 24, IV, CF), sendo competência privativa da União apenas
legislar sobre as diretrizes e base da educação nacional (art. 22., XXIV, CF).
A União, no exercício tanto de sua competência concorrente quanto
privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional. De acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes
para baixar normas complementares para o sistema de ensino da educação
infantil:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”
No caso em questão, o projeto de lei apresentado, estatui, justamente,
uma norma complementar para a rede municipal ao criar o programa “escola
de pais” que tem por objetivo identificar problemas que ultrapassam a pasta da
educação, possibilitando realizar o encaminhamento para o órgão competente
que lidará com a questão do aluno.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações (art. 4º, 5º e 6º) para a secretaria municipal
de educação, assistência social, subsecretaria de direitos humanos e para as
unidades escolares, invadindo indubitavelmente a órbita de competência do
Chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha
que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar
o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar uma obrigação para o
executivo municipal.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei invade competência do executivo, por
criar uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas e, possui vício
de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Recomenda-se o VETO ao projeto de Lei n. 10.405/21.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
pelo veto ao referido projeto de lei, afirmando para tanto a existência de
programas e procedimentos já estabelecidos pela REME. Veja-se manifestação
exarada:
“Em resposta ao ofício n. 1.028/CL/SEGOV, pelo qual se encaminha,
para argumentação, cópia do Projeto de Lei n. 10.405/21, cujo teor dispõe da
instituição do Programa Escola de Pais, no Município de Campo Grande – MS,
informamos que esta Secretaria é contrária à sanção pela Senhora Prefeita, em
razão dos motivos que serão apresentados a seguir.
Evidencia-se que, quanto ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei, esta Pasta
já orienta e estabelece procedimentos para que as escolas da Rede Municipal
de Ensino/REME encaminhem ou requeiram a esta Secretaria proceder ao
encaminhamento aos órgãos competentes, quando há ocorrências no dia a dia
das unidades de ensino; ainda, são realizadas constantes reuniões pedagógicas
com a participação dos pais e/ou dos responsáveis, para discutir sobre a vida
escolar dos estudantes.
No que se refere a questões socioemocionais, dispomos do “Programa
Valorização da Vida”, em conformidade à Lei n. 6.561/21, que é, há muito,
uma ação para a promoção da saúde mental das pessoas e está rompendo
fronteiras e sendo modelo exitoso para outras localidades, uma vez que conta
com uma competente equipe de psicólogos para atendimento às escolas da
REME.
Outrossim, faz-se necessário considerar que é costumeira a articulação
com outras secretarias, entidades e conselhos, para estabelecer parcerias
em prol da educação, além da participação ativa desta Pasta em conselhos
de enfrentamento ao trabalho infantil, no Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente/CMDCA, Comitê de Monitores de Eventos de Saúde
Pública de Campo Grande – MS, Comitê de Medidas Socioeducativas, projeto
“Acolhida” do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e outras propostas
de cooperação; ainda, empreendemos parcerias, por meio de programas de
estágio com universidades, especificamente com o curso de Psicologia, haja
vista oferecer atendimento psicológico aos alunado da REME.
Salientamos que as unidades escolares da Rede dispõe de Associações
de Pais e Mestres/APMs, conselhos de professores e conselhos escolares, cujas
atribuições contemplam os objetivos descritos no Projeto em tela.”
Em consulta a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS) houve
manifestação contrária, afirmando que o programa se sobrepõe aos serviços
já existentes nas políticas públicas, não tendo eficiência ou eficácia em sua
propositura.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos e técnicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
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solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.805/2022
ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI N.
6.799, DE 1º DE DE ABRIL DE 2022.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica alterado o item 187 do Anexo I da Lei n. 6.799, de 1º de
abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO VEREADOR
187 FRATERNIDADE DESPERTAR R$ 10.000,00 PROF. ANDRÉ LUÍS
Art. 2º Fica alterado o item 148 do Anexo II da Lei n. 6.799,
de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – SAÚDE
VALOR
RECEBIDO VEREADOR
148 ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM R$ 25.000,00 PROF. RIVERTON
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 8 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o Anexo II da Lei n. 6.799,
de 1º de de abril de 2022, que “Institui o Plano de Aplicação de Recursos do
Fundo de Investimentos Sociais”.
A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Prof. André Luis e
Prof. Riverton solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas,
conforme anexos.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande – MS, 8 de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 10.806/2022, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº. 10.681/22.
ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 5.509, DE 20 DE JANEIRO DE
2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – A Ementa da Lei nº 5.509, de 20 de janeiro de 2015, passa a
ter a seguinte redação:
“INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E INTEGRAL
(MULTIDISCIPLINAR E MULTIPROFISSIONAL), PARA
DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO
DOS ALUNOS COM TRANSTORNOS FUNCIONAIS
ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM, NAS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS.”
Art. 2º – O Art. 1º da Lei nº 5.509, de 20 de janeiro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- Fica instituído o Programa de Atendimento
Educacional Especializado e Integral (multidisciplinar
e multiprofissional) para diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos alunos com transtornos
funcionais específicos de aprendizagem (dislexia,
disortografia e discalculia) e Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou outros
transtornos que provocam um déficit na aprendizagem
nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município
de Campo Grande-MS.”
Art. 3º – Altera a redação do Art. 2º e acrescenta Incisos, a Lei nº 5.509,
de 20 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º- O Programa de Atendimento Educacional Especializado
compreende:
I – …
II – …
III –…
IV – …
V – permitir o uso de computador (recursos da escola
ou do próprio aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive,
com o uso de corretor ortográfico;
VI – permitir a realização de avaliações orais;
VII- Permitir o acesso à instrumentos facilitadores
para a realização das atividades pedagógicas e/ou avaliações
relacionadas à leitura, escrita e cálculo como: calculadora, tabelas,
fórmulas, dicionários e outro que se fizer necessário;
VIII- Permitir a utilização de diferentes recursos
midiáticos que contemple as necessidades específicas do aluno,
conforme a necessidade;
IX- Permitir aos alunos um tempo adicional para
a realização das avaliações e auxiliá-lo por meio da leitura dos
enunciados das questões avaliativas;
X- Providenciar de forma antecipada resumos e
mapas mentais sobre os conteúdos que serão abordados em sala
de aula.
IX- Disponibilizar o atendimento e a presença de
professor auxiliar aos alunos com transtornos funcionais específicos
de aprendizagem, de forma integral nas salas de aula.” (NR)
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS., 07 de novembro de 2022.
Vereador OTÁVIO TRAD Vereador AYRTON ARAÚJO
PSD PT
Vereador CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador GIMAR DA CRUZ
PSB REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº
5.509, de 20 de janeiro de 2015 que foi oriunda do Projeto de Lei nº 7599/2014
de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges-Carlão e Gilmar da Cruz
que institui o Programa de Acompanhamento para alunos da rede pública
municipal, com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e
com transtorno do déficit de atenção sem hiperatividade (TDA).
Trata-se de uma justa reivindicação da Associação TDAHDISLEXIAMS
desta capital que almeja maior atenção educacional do Poder Público Municipal
para com os alunos com a instituição Programa de Atendimento Educacional
Especializado e Integral (multidisciplinar e multiprofissional) para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos alunos com transtornos funcionais
específicos de aprendizagem (dislexia, disortografia e discalculia) e Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou outros transtornos que
provocam um déficit na aprendizagem nas escolas da Rede Municipal de Ensino
do Município de Campo Grande-MS.”
As alterações propostas através do Projeto de Lei em questão, visam
dar uma maior abrangência, eficácia e atualização com as legislações em vigor
atualmente, ou seja, Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 e Lei
Estadual (MS) nº 5.593, de 10 de novembro de 2020.
Página 5 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.346
Em cumprimento a Resolução nº 1.338/20 (Autoria Cidadã), informamos
que esta proposição é um pedido da Presidente da Associação TDAHDISLEXIAMS,
Sra. Rosilayne Vasques Pleutim e da Psicopegoga Sra Solange Santos
Ferreira, que possuem marcante atuação e comprometimento em prol da
garantia dos direitos dos alunos em uma educação plena, acessível e inclusiva
no Município de Campo Grande-MS.
Em virtude da relevância da presente matéria, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição, que visa institui nas
escolas municipais o Programa de Atendimento Educacional Especializado e
Integral (multidisciplinar e multiprofissional) para diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos alunos com transtornos funcionais específicos de
aprendizagem (dislexia, disortografia e discalculia) e Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou outros transtornos que provocam um
déficit na aprendizagem.
Campo Grande-MS., 07 de novembro de 2022.
Vereador OTÁVIO TRAD Vereador AYRTON ARAÚJO
PSD PT
Vereador CARLOS AUGUSTO BORGES Vereador GIMAR DA CRUZ
PSB REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 10.807/2022
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS
VÍTIMAS DE CONTRATOS ABUSIVOS
(AMVCA) COM SEDE E FORO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º – Declara de Utilidade Pública a Associação dos Mutuários Vítimas
de Contratos Abusivos (AMVCA) com sede e foro no Município de Campo
Grande-MS.
Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas
no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.880, de 3 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente declaração.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Novembro de 2022.
Vereador Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
O projeto que visa declarar de utilidade pública a “Associação dos
Mutuários Vítimas de Contratos Abusivos (AMVCA)”, constituída na forma de
sociedade civil, sem fins lucrativos e com caráter exclusivamente assistencial. A
associação, dentre as diversas finalidades previstas no art. 2º de seu estatuto,
possui o intuito de fornecer serviços de projetos arquitetônicos, engenharia
e planejamento urbanístico, a serem realizados por profissional técnico
habilitado, ao qual atuará em parceria com a Associação, onde a mesma não
receberá quaisquer lucros e recursos desses serviços..
Sabe-se que para a declaração de utilidade pública, além do respectivo
projeto de lei, é necessária a comprovação dos documentos previstos no art.
6º, da Lei Estadual n. 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, dos quais seguem a
seguinte relação e devidamente comprovados:
1 – Cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for o caso,
comprovadas com certidão atual e Ata de eleição da diretoria em exercício de
mandato atual;
2 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
3 – Comprovação do endereço de funcionamento;
4 – Declaração firmada por qualquer autoridade pública de que a entidade
está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo
menos 01 (um) ano;
5 – Balanço do ano anterior, firmado por profissional habilitado, com
registro no CRC;
6 – Documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do
Presidente e do tesoureiro;
7 – Relatórios detalhados das atividades da entidade, no último 01 (um)
ano, em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, nos
termos do seu Estatuto;
Ante o exposto, sendo a “Associação dos Mutuários Vítimas de Contratos
Abusivos (AMVCA)” de amplo interesse social e assistencial, e, cumprido todos
os requisitos legais, nos moldes da documentação anexa, este signatário conta
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala de Sessões, 09 de Novembro de 2022.
Vereador Professor Riverton
PROJETO DE LEI n 10.808/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DISCIPLINAR O TELETRABALHO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica autorizado Poder Executivo a instituir o teletrabalho no
âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Campo Grande,
como sendo a modalidade de prestação da jornada laboral, em que o servidor
ou empregado público executa parte ou a totalidade de suas atribuições, fora
das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.
§1º As atividades externas, do servidor ou empregado público, em
razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade
de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.
§ 2º A jornada laboral em teletrabalho deverá ser cumprida dentro do
município.
Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou
empregado público, com o estabelecimento de uma nova dinâmica de trabalho,
privilegiando a eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – melhorar a qualidade de vida do servidor ou empregado público,
com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento até seu local
de trabalho;
III – contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de servidores
ou empregados públicos com restrições;
IV – reduzir os custos operacionais para a Administração Pública
Municipal;
V – contribuir para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição
da emissão de poluentes.
Art. 3º O teletrabalho será autorizado pelos Secretários de Governo
Municipal, pelo Procurador Geral do Município ou pelos Dirigentes de Autarquias,
mediante a edição de Resolução ou Portaria, respectivamente.
§ 1º A autorização para a realização do teletrabalho será por tempo
determinado, com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada
a critério da Administração.
§ 2º Cópia dos atos normativos mencionados no «caput» desde artigo
deverá ser encaminhada à Unidade Central de Recursos Humanos.
§ 3º Os atos normativos de que trata o «caput» deste artigo, deverão
indicar, dentre outros requisitos:
a) a quantidade máxima em percentual de servidores ou de empregados
públicos dos órgãos ou entidades em teletrabalho;
b) o prazo em que o servidor ou empregado público executará suas
atribuições na modalidade de teletrabalho;
c) o percentual mínimo de metas de desempenho a serem atingidas em
teletrabalho;
d) os meios e a frequência do acompanhamento e controle da
produtividade do servidor ou empregado público em teletrabalho, pelas chefias
imediata e mediata;
e) a periodicidade em que o servidor ou empregado público em
teletrabalho deverá comparecer à repartição pública, o cronograma de reuniões
com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual
revisão e ajustes de metas.
Art. 4º A adesão do servidor ou empregado público ao teletrabalho
é facultativa, competindo ao gestor da unidade selecionar os interessados
observada a conveniência do serviço público, bem como as seguintes diretrizes:
I – o teletrabalho não constitui direito do servidor ou empregado público,
podendo ser revogado, motivadamente, a qualquer tempo;
II – será mantida a capacidade plena de funcionamento da repartição
pública em que houver atendimento ao público externo e interno;
III – o teletrabalho é restrito às atribuições em que seja possível mensurar
objetivamente o desempenho do servidor ou empregado público.
Art. 5º A seleção dos servidores ou empregados públicos que atuarão em
teletrabalho deve atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:
I – organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo
prioridades;
II – autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento
sem acompanhamento presencial;
III – orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos
e trabalhar para alcançá-los, observados, sempre, os prazos previamente
estabelecidos;
IV – controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho
Página 6 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.346
realizado e alcançar, com qualidade, as metas e os objetivos fixados.
Art. 6º Fica vedado o teletrabalho para os servidores e empregados
públicos:
I – em estágio probatório;
II – que tenham subordinados;
III – que realizem atividades de atendimento ao público;
IV – que tenham sofrido penalidades disciplinares, nos 5 (cinco) anos
anteriores à indicação.
Art. 7º A inclusão do servidor ou empregado público na modalidade
teletrabalho dar-se-á mediante Termo de Adesão, do qual constarão, no
mínimo:
I – as normas gerais que regem o teletrabalho no âmbito do órgão ou
entidade participante;
II – os direitos e deveres do servidor ou empregado público que execute
suas atribuições na modalidade teletrabalho;
III – os sistemas de informação a serem utilizados, quando for o caso;
IV – as tarefas pactuadas em detalhes;
V – as metas e os respectivos prazos de entrega;
VI – a forma de cômputo de faltas injustificadas decorrentes do
descumprimento das metas previamente ajustadas.
Art. 8º Ao gestor da unidade participante do teletrabalho cabe:
I – selecionar os servidores ou empregados públicos que exercerão as
atribuições em teletrabalho;
II – estabelecer as metas individuais de produtividade para cada servidor
ou empregado público;
III – estabelecer o prazo de duração do teletrabalho, observado o disposto
no § 1º, do Art. 3º, desta Lei;
IV – esclarecer os servidores ou empregados públicos sobre as
características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os
aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de
informática, requisitos e demais elementos que permeiam essa modalidade de
trabalho;
V – acompanhar e avaliar o desempenho do servidor ou empregado
público no cumprimento das metas estabelecidas;
VI – reunir-se presencialmente, no órgão ou entidade, com os servidores
ou empregados públicos em teletrabalho, para acompanhamento das atividades
realizadas, com periodicidade mínima de 10 (dez) dias;
VII – informar, ao órgão de recursos humanos ou de gestão de pessoal,
os nomes dos servidores ou empregados públicos em teletrabalho, para fins de
registro em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º Constituem deveres do servidor ou empregado público em
teletrabalho:
I – cumprir as metas de produtividade estabelecidas no Termo de Adesão
de que trata o Art. 7º desta Lei;
II – desempenhar suas atribuições com observância do disposto no § 3º
do Art. 1º desta Lei;
III – atender às convocações para comparecimento às dependências do
órgão ou entidade, sempre que determinado pelos seus superiores;
IV – estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de
contato permanentemente atualizados e ativos;
V – consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico
institucional;
VI – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho,
bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que
possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo a
cada 10 (dez) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais
obrigações presenciais;
VIII – retirar processos e demais documentos das dependências do
órgão, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se
pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela
chefia imediata ou gestor da unidade;
IX – preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição,
das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos
dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas
de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados
os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor ou
empregado público em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros,
servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste
artigo, o servidor ou empregado público será excluído do teletrabalho, sem
prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
§ 3º O servidor ou empregado público excluído do teletrabalho, nos
termos do § 2º deste artigo, somente poderá participar novamente desta
modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu
retorno às dependências físicas do órgão ou entidade.
Art. 10 Compete ao servidor ou empregado público em teletrabalho
responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao
cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa
decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel,
internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares.
§ 1º O servidor ou empregado público, como condição para participar
do teletrabalho, assinará declaração expressa de que as instalações em que
executará suas atividades atendem às exigências previstas no Termo de
Adesão, bem como de que está ciente das condições estabelecidas no «caput»
deste artigo.
§ 2º Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das
despesas do servidor ou empregado público em decorrência do exercício de
suas atribuições em teletrabalho.
Art. 11 O atingimento das metas de desempenho pelo servidor ou
empregado público em teletrabalho deve ser acompanhado semanalmente
pelo superior hierárquico e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada
de trabalho.
§ 1º O acompanhamento de que trata o «caput» deste artigo deverá
ser formalmente registrado no Termo de Adesão, previsto no Art. 7º desta Lei,
para avaliação a qualquer tempo.
§ 2º O descumprimento das metas de desempenho sem justificativa
fundamentada do servidor ou empregado público, acolhido pelas chefias
imediata e mediata, caracterizará, para todos os fins, falta injustificada, cujo
cômputo será proporcional ao valor da meta desatendida.
§ 3º O modo de conversão de descumprimento de metas em faltas
injustificadas será detalhado no Termo de Adesão de que trata o Art. 7º desta
Lei.
§ 4º O descumprimento de meta, assim como a alteração da meta
inicialmente prevista, deverá ser registrada, fundamentadamente, no Termo
de Adesão de que trata o Art. 7º desta Lei.
§ 5º Constatada a omissão de gestores no controle e fiscalização
do desempenho de servidores ou empregados públicos em teletrabalho, a
autorização para que o órgão ou entidade realize o teletrabalho será revogada,
sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis.
§ 6º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço
extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
Art. 12 O servidor ou empregado público em teletrabalho poderá, a
qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências do órgão ou entidade,
nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do servidor ou empregado público;
II – por determinação do gestor da unidade.
Art. 13 É vedada a concessão do Auxílio-Transporte, de que trata a
Lei federal n° 13.194, de 24 de outubro de 2001, ao servidor ou empregado
público em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele comparecer à
repartição pública.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Campo Grande (MS), 08 de novembro de 2022.
JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
Desde que surgiu o conceito de trabalho e empresa, este vem passando
por grandes mudanças. Adequações à conjuntura política, econômica e social
do país. As grandes organizações visam à autonomia na prestação de serviços
e destaque na cadeia de produção.
O sistema de escritório remoto ou “teletrabalho” (mais conhecido por
sua nomenclatura inglesa “Home Office”) é uma forma de trabalho exercida
à distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de
informação capazes de manter um contato direto entre o trabalhador e o
empregador. Dessa forma, surge como uma nova forma de organização de
trabalho. Consequência da sociedade moderna, da era da informação e da
evolução tecnológica.
A proposição deste projeto de lei visa permitir a implantação dessa nova e
atual sistemática de trabalho no âmbito da administração pública, colaborando
para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços públicos.
Uma das principais vantagens é o conforto propiciado ao trabalhador, com
isso haverá aumento considerável na qualidade de vida. Além disso, promove
melhorias na mobilidade urbana devido ao esvaziamento das vias públicas
e do transporte coletivo. Aumento da inclusão de servidores ou empregados
públicos, que tenham algum tipo de restrição.
Ainda no âmbito da administração reduz custos relacionados às
instalações físicas, onde o espaço é bastante disputado.
O Congresso Nacional, por meio da Lei 12.551, de 15 de dezembro de
2011, alterou o artigo 6° da consolidação das Leis do Trabalho, para tratar
deste tema, que há muito vinha sendo abordado pela doutrina e jurisprudência
nacionais.
Conforme o enunciado da referida lei, seu objetivo é o de “equiparar
os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
informatizados à exercida por meios pessoais e diretos”. Após as modificações
o artigo 6º da CLT, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.
Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando,
Página 7 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.346
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
O conceito de subordinação é uma evolução legislativa. Pode haver
comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto.
No âmbito da subordinação, a modalidade tradicional de comando cede
espaço ao comando a distância mediante o uso de meios telemáticos.
Assim, a legislação está atualizada para o trabalho a distância desde
2011, quando foram equiparados os direitos do trabalhador remoto ao
trabalhador que atua dentro da empresa, como preceitua o artigo 6º da Lei
12.551, de 15 de dezembro de 2.011, da CLT.
Neste sentido o presente projeto visa instituir e disciplinar na
Administração Direta e Autarquias no Município de Campo Grande, o serviço
a distância, entendendo-se por TELETRABALHO como sendo a jornada de
trabalho onde o servidor ou o empregado público trabalhará parte do tempo
ou em período integral fora do ambiente onde estiver lotado.
O trabalho a distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade
cujo objetivo está diretamente relacionado ao aumento de produtividade, a
qualidade do trabalho, a melhora da qualidade de vida – reduz tempo e gastos
que se teria com o deslocamento; aumenta o número de servidores com
restrições; reduz custos operacionais administrativos para a Administração
Pública e diminui até a poluição uma vez que diminui o número de veículos
circulando no horário do “rush”.
Este projeto estabelece o prazo de 12 meses para a contratação do
teletrabalho, prorrogáveis a critério da Administração. A autorização para a
contratação será feita pelas Secretárias de Governo e os diretores das autarquias
por meio de Portarias e Resoluções as quais estabelecerão o percentual de
servidores, prazos, metas do tipo de trabalho, a análise do desempenho pelas
chefias imediatas a periodicidade das reuniões com os supervisores para a
avaliação do desempenho, a revisão e ajustes de metas, se necessário.
Ao gestor da unidade selecionará os interessados de acordo com a
conveniência, bem como critérios para a escolha do profissional, com capacidade
e características para a organização (que saiba discernir prioridades), autonomia
(disciplinado e comprometido) orientação para os resultados e controle de
qualidade (alcançar as metas com resultados estabelecidos).
A adesão será facultativa e poderá ser revogada a qualquer tempo e nem
todos os servidores e empregados públicos poderão aderir ao teletrabalho,
sendo vedados aos que estiverem em estágio probatório, aos que exercem
cargos de supervisão com subordinados, aos que atendam ao público e àqueles
que sofreram penalidades disciplinares nos últimos cindo anos.
Estarão inclusos no trabalho a distância, àquele que selecionado pelo
gestor da unidade aderir assinando o “Termo de Adesão” e neste estarão
contidas as normas gerais; os direitos e deveres; o sistema de informação
a serem utilizados; as tarefas, as metas e os prazos finais informados
detalhadamente, bem como as formas dos cômputos de faltas injustificáveis
ou os descumprimentos das metas. Não será permitido delegar atribuições
suas a terceiros.
O gestor acompanhará os servidores ou empregados públicos nos
cumprimentos das metas por meio de reuniões periódicas (no mínimo a
cada 10 dias) e passando informações ao RH para fins de registro, sobre os
resultados alcançados.
Ao descumprimento de qualquer de seus deveres pré-determinados e
estabelecidos o servidor ou empregado público será excluído do teletrabalho
e apurada sua responsabilidade disciplinar. Uma vez excluído do trabalho
contratado, somente poderá participar novamente de nova contratação após 2
anos posterior ao seu retorno às dependências físicas do órgão.
É de inteira responsabilidade toda a estrutura tecnológica para o
cumprimento das atribuições, bem como toda e qualquer despesa como:
telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e/ou
similares e não serão reembolsadas ou indenizadas as despesas decorrentes
do trabalho a distância.
O descumprimento das metas sem justificativas fundamentadas restará
caracterizada falta injustificada.
Caso venha ocorrer omissão de gestores no controle de fiscalização
do desempenho dos servidores ou empregados públicos, a Autorização
do Teletrabalho do Órgão será revogada, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades cabíveis.
Não haverá pagamento adicional a qualquer serviço extraordinário que
venha ser executado para o alcance das metas previamente estipuladas. Não
haverá pagamento de auxílio transporte, exceto nos dias em que comparecer
à repartição pública para as reuniões convocadas, havendo dessa forma uma
economia para os cofres públicos.
O servidor ou empregado público poderá retornar ao exercício de suas
funções nas dependências do órgão de origem quando este solicitar ou quando
determinado pelo gestor.
Caberá ao Secretário Municipal de Administração, expedir normas
(Resolução) complementares necessárias à integral aplicação desta lei.
Atualmente, o trabalho a distância é uma das modalidades de trabalho
que mais cresce na América Latina. Alguns segmentos da economia viram
nesta forma de trabalho uma alternativa para reduzir custos, sem afetar a
produtividade.
No dia 01.12.17 o TJMS anunciou a regulamentação do teletrabalho,
através do Provimento n. 399 de 28.11.17, depois avaliação realizada junto
aos servidores daquele Tribunal, onde se constatou o aumento significativo da
produtividade.
Dentre outras legislações aplicáveis ao caso, verifica-se a competência
da Câmara Municipal para legislar sobre o Teletrabalho, dos quais destacamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (Constituição Federal)
Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente: (…)
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
(Lei Orgânica do Município de Campo Grande).
Ante ao recente estado de vulnerabilidade da saúde da coletividade,
enfrentada em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), destacamos a
medida adotada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, valendo-se do Teletrabalho.
Vejamos:
“Magistrados, servidores e estagiários com mais de 60 anos e pessoas
com doenças crônicas poderão optar pela realização de suas atividades
funcionais via teletrabalho (home office), pelo período de 45 dias, a contar de
16 de março.
Essas pessoas estão no grupo de risco com maior taxa de mortalidade
por covid-19. A medida poderá ser estendida a todas as unidades do Poder
Judiciário goiano, desde que não comprometa o desenvolvimento da atividade,
nem o atendimento ao público. Esta conveniência tem de ser submetida ao
gestor de cada unidade.”
(Matéria veiculada no site migalhas.com.br do dia 16.03.2020)
Dentre as inúmeras vantagens, está no nível de satisfação dos próprios
colaboradores, que ganham mais autonomia e mobilidade ao voltar suas
atividades profissionais para ambientes mais flexíveis.
Outra vantagem, como dito acima, está no aumento da produtividade
dos funcionários, já que sem uma supervisão direta dos chefes e assumem
para si mesmos, o desafio de serem eficientes em suas tarefas, sem contar que
muitas vezes os departamentos de lotação têm dificuldade de um espaço capaz
de abrigar todos os funcionários e este método de trabalho vem propiciar uma
forma mais confortável de desenvolver uma tarefa.
Uma das principais vantagens é o conforto propiciado ao trabalhador, com
isso há um aumento considerável na qualidade de vida e, consequentemente,
da produtividade profissional.
Dessa feita, pelo exposto, apresento o presente Projeto de Lei e conto
com o apoio e colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa à sua
aprovação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Campo Grande (MS), 08 de novembro de 2022.
JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO
Vereador (PSDB)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.500/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR RENATO
FENILI, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Renato Fenili.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Renato Fenili, Analista Legislativo experiente com um histórico
comprovado de trabalho no setor de escritórios legislativos. Hábil em Compras
Governamentais, Gestão da Inovação, Processos de Internacionalização,
Mudança de Cultura e Liderança de Equipes. Forte profissional de serviços
sociais e comunitários com Doutorado em Filosofia (PhD) com foco em
Administração e Gestão de Empresas, pela Universidade de Brasília.
Secretário de Gestão do Ministério da Economia, idealizador do
Laboratório de Inovações em Compras Públicas (Lab-Comp), da Câmara dos
Deputados, o primeiro do gênero na América Latina; Gerente da área temática
de Licitações Sustentáveis, na Câmara dos Deputados; Pós-doutorado em
Administração, em pesquisa que investiga as compras e contratações públicas
como preditoras dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
Mestre e Doutor em Administração pela Universidade de Brasília –
UNB; Pós-graduado (especialização) em Gestão de Materiais e Patrimônio;
Colaborador junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
responsável pela reestruturação do curso de Gestão de Materiais e Patrimônio
oferecido por aquela Instituição.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
Página 8 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.346
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.501/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR NOEL BARATIERI,
CONSULTOR DO PORTAL GESTÃO
PÚBLICA ONLINE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Noel Baratieri.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Noel Baratieri, doutorando em Direito Administrativo pela Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC, Mestre em Direito Administrativo pela UFSC,
Especialista em Direito Administrativo pelo Complexo de Ensino Superior de
Santa Catarina – CESUSC/Florianópolis.
Bacharel em Direito pela UFSC | Advogado inscrito na OAB/SC sob o
n. 16462 | Membro Fundador e Ex-Diretor Executivo do Instituto de Direito
Administrativo de Santa Catarina – IDASC | Autor dos livros “Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina” e
“Serviço Público na Constituição Federal” e de trabalhos acadêmicos publicados
em revistas especializadas | Professor universitário em cursos de Pós Graduação
em Direito Administrativo promovidos pela Universidade do Oeste de Santa
Catarina – UNOESC/Joaçaba.
Foi professor de Direito Administrativo da Universidade Bandeirante
de São Paulo – UNIBAN/São José, professor dos cursos de atualização e
aperfeiçoamento do Portal Gestão Pública Online, na área de Licitações e
Contratos Administrativos e de Processo Legislativo.
Consultor do Portal Gestão Pública Online, Advogado, sócio da Sociedade
Baratieri Advogados Associados e Presidente da empresa Gestão Pública Online.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.502/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR EDSON JOSÉ DA
SILVA, DIRETOR DE TECNOLOGIA DA
FORSETI SOLUÇÕES EM LICITAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Edson José da Silva.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Ao Sr. Edson José da Silva, diretor e cofundador de tecnologia da Forseti
Soluções em Licitação. Formado em Análise de Sistemas na Universidade
Guarulhos (1987), começou a trabalhar com tecnologia no Citibank. Fundou a
Forseti e atua no segmento de licitações há quase 15 anos.
Com amplas habilidades em gerenciamento de times, tomada de decisão,
planejamento estratégico, formador da cultura organizacional e está à frente
das relações públicas.
Sendo as principais habilidades: Visão estratégica de negócio,
comunicação, persuasão, relacionamento interpessoal, promoção e
desenvolvimento do engajamento do time e foco em desenvolver de networking
para novos negócios.
Com foco no mercado, reforço e estabelecimento da marca,
relacionamento com parceiros e responsável pelas ações estratégicas de
negócio da Forseti tecnologia em Licitação.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.503/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR RIBAMAR
ANTÔNIO DA SILVA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO-SP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Ribamar Antônio da Silva, presidente da câmara
municipal de Osasco-SP.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Atual Presidente da Câmara Municipal de Osasco – São Paulo, Ribamar
Antônio da Silva nasceu em 27 de maio de 1975, na cidade de Osasco. É filho
de Davi Antônio da Silva e Carmelita Vieira da Silva e sua família é composta
por quatro irmãos. Iniciou sua vida pública aos 15 anos, ajudando o então
Vereador Ludval Santos de Oliveira. Desde então, adquiriu experiência, técnicas
legislativas e nunca mais deixou de lidar com situações políticas. Ribamar
sempre esteve engajado e comprometido com a sociedade, tem forte ligação
com o terceiro setor, realizando atendimento às pessoas em diversas demandas
sociais.
Página 9 – sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.346
Ao longo da sua vida, verificando a carência dos trabalhadores,
engajou-se nas questões sindicais e, no ano de 2004, foi Diretor do
Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios de Guarulhos (SINDIFICIO), onde
permaneceu até o ano de 2008, exercendo com lisura e bravura a defesa
dos direitos dos trabalhadores. Em função de seu trabalho de Liderança e
Gestão, no ano de 2008 foi convidado pela Federação dos Trabalhadores em
Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas verdes no Estado
e São Paulo (FEMACO) para assumir o cargo de Diretor, permanecendo por
cinco anos consecutivos. Nessa função, executou suas tarefas com presteza,
garra, dedicação, buscando principalmente o reconhecimento da classe
trabalhadora, e nunca deixou de batalhar por políticas públicas de qualidade
para as pessoas.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.504/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR PAULO GUSTAVO
LOURENÇO DE OLIVEIRA, FUNDADOR
E CEO NA LICITANET.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Paulo Gustavo Lourenço de Oliveira.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Paulo Gustavo Lourenço de Oliveira, advogado formado na UNIUBE
em 2001 e empreendedor, durante 15 anos prestou assessoria jurídica
exclusivamente na área de licitações e eleitoral em diversos municípios (de
pequenos a médios), convivendo o dia a dia com pregoeiros (dividindo a mesma
sala), e isso lhe deu uma bagagem extraordinária, pois ali que conheceu a
realidade bem diversa que os livros e doutrinadores relatam acerca do pregão
eletrônico.
É fundador da LICITANET – Licitações Eletrônicas, uma plataforma
que tem uma pegada diferente dos demais concorrentes, ou seja, somos
a plataforma mais transparente no mercado, com as taxas mais baratas e
procuramos dar um suporte personalizado tanto para o pregoeiro quanto para
o fornecedor.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.505/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SR BENJAMIN
ZYMLER, MINISTRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Benjamin Zymler, ministro do tribunal de contas
da união.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
Filho de imigrantes judeus da Polônia, Benjamin formou-se em engenharia
elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia. Trabalhou nas Furnas Centrais
Elétricas e na iniciativa privada até 1992, quando ingressou no Tribunal de Contas
da União como Analista de Finanças e Controle Externo, mediante concurso
público.
Formar-se-ia ainda em direito, com mestrado pela Universidade de
Brasília. Prestou novo concurso em 1996 para ao cargo de auditor do próprio
tribunal, sendo aprovado e empossado em 1998.
Ministro do Tribunal de Contas da União; Nos anos de 2011 e 2012 foi
Presidente do Tribunal de Contas da União; Entre 2009 e 2010 Vice-Presidente
e Corregedor do Tribunal de Contas da União.
No ano de 1998 à 2001 Ministro-substituto do Tribunal de Contas da
União. Entre 1992 a 1998 Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal
de Contas da União e durante os anos de 1978 à 1991 Engenheiro Eletricista,
Assessor, Consultor, Chefe de Departamento e Gerente Regional em FURNAS
Centrais Elétricas S.A. e na MAIN Engenharia. S.A.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022.
Vereador PAPY
SOLIDARIEDADE