ANO V – Nº 1.343 – segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Agenda do período de 07/11 a 14/11
Data Horário Evento Tipo Serviços
07/11 08h30min Curso de Libras Básico II Curso Áudio e vídeo
07/11 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
09/11 10h30min Curso de Inglês Básico II Curso Áudio
11/11 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
14/11 08h30min Curso de Libras Básico II Curso Áudio e vídeo
14/11 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Agenda do período de 07/11 a 14/11
Data Horário Evento Tipo Serviços
09/11 09h
Audiência Pública – Piso
Nacional de Enfermagem
Proponente: Comissão
Permanente de Finanças
e Orçamento
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo,
Cerimonial,
Copa, Imprensa
e Transmissão
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Evento
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERCEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Contrato administrativo n.: 043/2019
Processo administrativo.: 113/2019
Processo licitatório – Concorrência nº 001/2019
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
01/11/2019, nos termos previstos em sua cláusula terceira, e o REAJUSTE pelo
Índice IPCA-IBGE, de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento)
sobre o valor do contrato, nos termos previstos na cláusula quinta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratadas: AGGIL PUBLICIDADE LTDA; ART E TRAÇO PUBLICIDADE &
ASSESSORIA EIRELI; COMPET MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA e M V
COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA.
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 02/11/2022 a 01/11/2023.
Valor do aditivo: R$ 5.364.233,59
Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39-88
Data do Aditivo: 31/10/2022
Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como no
processo administrativo nº 113/2019.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pelas Contratadas,
Gilzanio da Silva Rodrigues, Cacildo Lucinei Zimermann Silveira, Rafael Oliveira
do Amaral e Vilson Barreto Moralles.
DIRETORIA FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO
NO DIOGRANDE n. 6.819, DO DIA 04/11/2022
ATO nº 242/2022 – MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2022 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de
suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 11, da Lei
nº 6.767, de 29 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária para o exercício
de 2022, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento
da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato
próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações
do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece
o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando,
se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou
atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo:
NATUREZA DA DESPESA SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO
09.1.0101.01031025.2033.339033 R$ 225.455,00
17.1.0101.01031025.2033.449052 R$ 225.455,00
TOTAL R$ 225.455,00 R$
225.455,00
Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 03/11/2022.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2022.
VER. CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
VER. VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA
1º Secretário
Página 2 – segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.343
DIRETORIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI n. 10.800/2022.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO
POR DESEMPENHO PREVINE BRASIL,
PARA PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, INSTITUÍDO NAS PORTARIAS Nº 2.979,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E Nº
3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019,
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o incentivo Programa Previne Brasil, destinado aos
profissionais da Atenção Primária, denominado Pagamento por Desempenho,
aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde com base nas Portarias MS/
GM n° 2.979, de 12 de novembro de 2019, e Portaria MS/GM n° 3.222 de 10
de dezembro de 2019.
Art. 2º O incentivo financeiro por desempenho será repassado
pelo Ministério da Saúde ao Município de Campo Grande – MS, a partir do
cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos conforme
os §1° e §2° do Art. 12-C da Portaria MS/GM nº 2.979, de 12 de novembro de
2019, e outras portarias que vierem a ser publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados ao
Programa Previne Brasil, em decorrência do cumprimento das metas previstas
na Portaria N° 3.222/GM/MS, o pagamento do incentivo financeiro ocorrerá da
seguinte forma:
I – 30% (cinquenta por cento) será destinado à gestão da Secretaria
Municipal de Saúde, o qual poderá ser utilizado para trazer melhorias para as
equipes da Atenção Primária Municipal;
II – 70% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio
pecuniário aos profissionais da Atenção Básica;
Parágrafo único – O pagamento dos valores previstos neste artigo aos
servidores, estará condicionado ao repasse federal do Incentivo Financeiro por
Desempenho, e será pago em até cinco dias úteis no mês subsequente ao
repasse federal.
Art. 4° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por
Desempenho, independentemente do tipo de vínculo para com o Município,
desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na
legislação Federal atinente à matéria: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de
Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal, Auxiliares de Consultório Dentário,
Agentes Comunitários de Saúde, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista.
§1º Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos
neste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Equipe de Saúde da
Família, com exercício comprovado no Município e devidamente incluídos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§2º Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente
outros profissionais ou indicadores de saúde ao Programa, fica o município
responsável pela regulamentação dos mesmos, estabelecendo critérios para o
pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º O servidor perderá o direito a Gratificação por desempenho –
PREVINE BRASIL nos seguintes casos:
I – O profissional que obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem
justificativa;
II – O profissional que deixar de comparecer, sem justificativas, às
atividades educativas, palestras, capacitações, reuniões de equipe e de
planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – O profissional que praticar falta grave no exercício de suas
atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em
que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado
na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão
conforme o caso;
IV – O profissional que que estiver em gozo de licença-prêmio por tempo
de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado
ou troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos
indicadores do prêmio Previne Brasil;
V – O profissional que não tiver o cadastro individual nas equipes de
Saúde da Família (CNES);
VI – Os profissionais das equipes que não cumprirem as metas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS.
Parágrafo único – Em todos os casos nos quais o servidor perder o
direito ao Incentivo, o valor será rateado entre os profissionais que compõe a
equipe na qual o profissional estiver vinculado.
Art. 6º A Gratificação por desempenho – PREVINE BRASIL, em
nenhuma hipótese, incorporará ao vencimento, não integrará os proventos
de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens,
sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
Art. 7º Será garantido o repasse do valor por equipe que atingir a meta
preconizada pelo Ministério da Saúde, para cada indicador.
Art. 8º O Incentivo Financeiro por Desempenho perdurará enquanto
houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de
Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa
Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 01 de novembro de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
JUSTIFICATIVA
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12
de novembro de 2019 do Ministério da Saúde. Segundo o site do respectivo
ministério (https://aps.saude.gov.br/gestor/financiamento) “ O novo modelo
de financiamento altera algumas formas de repasse das transferências para
os municípios, que passam a ser distribuídas com base em quatro critérios:
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações
estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.”
A proposta tem como princípio a estruturação de um modelo de
financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos serviços
da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em
mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais
pelas pessoas que assistem.
O Incentivo financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos:
I. Estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo
contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e
de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados
dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II. Institucionalizar
a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a
definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade
dos serviços de saúde; III. Incentivar financeiramente o bom desempenho de
servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para
a qualidade de vida da população; IV. Garantir transparência e efetividade
das ações governamentais direcionadas à atenção à saúde, permitindo-se o
contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Nesse aspecto, o pagamento por desempenho é um dos componentes
que fazem parte da transferência mensal aos municípios. Nesse componente,
a definição do valor a ser transferido depende dos resultados alcançados no
conjunto de indicadores monitorados e avaliados no trabalho das equipes de
Saúde da Família e de Atenção Primária (eSF/eAP).
Assim, o projeto de lei em voga visa contribuir e auxiliar sobre alguns
pontos inerentes ao programa Previne Brasil do qual o Município de Campo
Grande é beneficiário.
Diante disso, esperamos a manifestação de apoio dos nobres pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, Campo Grande/MS, 01 de novembro
de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
PROJETO DE LEI nº 10.801/2022
TORNA OBRIGATÓRIA A
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE INJÚRIA RACIAL EM
EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Todos os eventos esportivos com capacidade de público superior
a 500 (quinhentas) pessoas ficam obrigados a divulgar alerta sobre a tipificação
penal de injuria racial e a possibilidade de ela ser aplicada aos espectadores do
mesmo antes do seu início.
Página 3 – segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.343
Parágrafo único. O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema
de alto-falantes, ficando a organização do evento liberada desta obrigação
caso não possua qualquer dessas duas tecnologias.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 01 de Novembro de 2022.
Vereador Papy
Solidariedade
JUSTIFICATIVA
O mais impressionante em se tratando da luta contra o racismo e nunca
é demais lembrar que no Brasil injúria racial é crime, previsto no artigo 140 do
Código Penal, com penas que podem chegar a três anos de reclusão – é que,
analisando os números, não há indicativos de que o problema esteja sendo
controlado. Muito pelo contrário.
O Observatório da Discriminação Racial no Futebol organiza, desde 2014,
relatórios anuais, recolhendo dados sobre casos de preconceito, seja racial,
entre outros à exceção de 2016, quando houve uma queda nos números
absolutos, em todos os outros anos houve crescimento em relação ao ano
anterior.
Na legislação brasileira, o racismo foi tipificado como crime através
da chamada “Lei Caó”, n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, entre os crimes
resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
também estão previstas as seguintes condutas: impedir ou obstar o acesso
de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública
direta ou indireta; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou
impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou impedir ingresso de
aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Na Constituição Federal de 1988, através do inciso XLII do artigo 5º a
prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, promulgada um ano antes da edição da lei.
Já o crime de injúria racial surge no ano de 2003 através da lei n.
10.741/2003 que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art.
140 com a seguinte tipificação “Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência.” com pena de reclusão de um a três anos. A polarização
da vida social brasileira nos últimos tempos trouxe à tona a manifestação do
racismo em sua forma mais cruel.
Até mesmo o esporte, que é constantemente palco de manifestações de
combate ao preconceito racial e fábrica de ídolos de pele negra, tem visto um
crescimento alarmante de casos de racismo. Somente em 2019, os casos de
injúria racial no esporte brasileiro cresceram a ponto de atingir o maior índice
em cinco anos. Estes dados são do futebol, mas sabemos que as atitudes
acontecem em outras modalidades esportivas.
Os atos vão desde ofensas verbais como chamar o outro de macaco,
atitudes depreciativas como atirar bananas para dentro do campo na direção
de jogadores da raça negra e até atos mais graves como a depredação de bens
pessoais em razão da cor da pele. E as atitudes racistas não ficam restritas às
torcidas e às arquibancadas, como muitos podem pensar, e acontecem também
dentro de quadra ou campo, entre atletas, jogadores e companheiro de equipe.
Isto posto, pelos motivos apresentados, o presente signatário conta
respeitosamente com a colaboração dos demais pares desta Emérita Casa
Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, vez que restam
atendidas todas as exigências legais atinentes à finalidade de ementa.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 01 de Novembro de 2022.
Vereador Papy
Solidariedade
LEI N. 6.947, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
INSTITUI O PROJETO CULTURAL E
ARTÍSTICO “LUZ, CÂMARA, AÇÃO!”
NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos artistas culturais, amadores ou profissionais, alunos
das escolas e universidades, públicas e privadas, e outros que manifestem
interesse, fica assegurada pela Câmara Municipal de Campo Grande a
permissão de espaço físico definido em suas dependências, para que possam,
voluntariamente, apresentar suas habilidades artísticas.
§ 1º Os espaços físicos destinados às referidas apresentações serão
definidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
§ 2º As apresentações deverão ocorrer sem ônus para Câmara Municipal
de Campo Grande.
Art. 2º As apresentações ocorrerão na última sexta-feira de cada mês,
em horário a ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande.
Art. 3º Ficará sob responsabilidade dos Vereadores a divulgação do
Projeto e a inscrição dos interessados.
Parágrafo único. Será realizado sorteio entre os Vereadores para
definição do mês, ficando incumbido ao sorteado a responsabilidade pela
organização da apresentação.
Art. 4º A organização da agenda em relação aos horários, duração
da apresentação e outros ajustes necessários serão de responsabilidade da
Diretoria de Cerimonial e Relação Institucional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de novembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente