ANO V – Nº 1.336 – quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 04 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 5.513
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA EDUARDA FERREIRA
GUEDES, matrícula n. 14507, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 17.01.2023 a 17.03.2023,
com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.514
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora GILVANE FATIMA PAULINO,
matrícula n. 14614, no período de 19.10.2022 a 26.10.2022, com fulcro no
Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011,
em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.515
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora BRUNA FERREIRA
RODRIGUES DUARTE, matrícula n. 13018, por 15 (quinze) dias, no período
de 18.10.2022 a 01.11.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.516
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora efetiva CRISTIANE DE ALMEIDA NEVES
XAVIER 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2021/2022, de 07 de novembro de 2022 a 21 de novembro de
2022, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.517
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ELSON FERREIRA SILVA,
matrícula n. 13267, por 15 (quinze) dias, no período de 08.10.2022 a
22.10.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato – Ata n. 6.911
Aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados pelo Executivo
municipal: Projeto de Lei Complementar n. 840/22; Veto Total ao Projeto de
Lei n. 10.388/21; Veto Total ao Projeto de Lei n. 10.186/21; e Veto Total ao
Projeto de Lei n. 10.221/21. Foram apresentados pelos senhores vereadores:
Projetos de Lei n. 10.790/22 e n. 10.791/22, ambos de autoria do vereador Dr.
Victor Rocha. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Professor André Luis, pelo REDE; Tabosa, pelo PDT; e Ayrton Araújo, pelo
PT. Foram apresentadas as indicações do n. 20.681 ao n. 20.896 e 7 (sete)
moções de pesar. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos, usaram da palavra os vereadores Tabosa e Professor
André Luis. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 14 (quatorze) moções
de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas.
ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial e em turno único de discussão
e votação, Projeto de Lei Complementar n. 840/22, de autoria do Executivo
municipal. Foram apresentadas as Emendas Modificativas n. 1, de autoria da
Casa, e n. 2, de autoria dos vereadores Professor André Luis, Carlos Augusto
Borges e Dr. Victor Rocha. As comissões pertinentes emitiram pareceres
favoráveis ao projeto e às emendas. Para discutir a Emenda Modificativa n.
2, usou da palavra o vereador Professor André Luis. Em votação nominal,
aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário,
com as emendas incorporadas. Em segunda discussão e votação, Projeto
de Lei n. 10.678/22, substitutivo ao Projeto de Lei n. 10.642/22, de autoria
do vereador Ayrton Araújo. Não havendo discussão, em votação simbólica,
aprovado. Em primeira discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.585/22, de
autoria do vereador Dr. Sandro. As comissões pertinentes emitiram pareceres
favoráveis. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em
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primeira discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.615/22, de autoria dos
vereadores Carlos Augusto Borges, Ronilço Guerreiro, Delei Pinheiro, Betinho,
Dr. Loester, Edu Miranda e Papy, substitutivo ao Projeto de Resolução n.
496/22. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não havendo
discussão, em votação simbólica, aprovado. Em primeira discussão e votação,
Projeto de Lei n. 10.401/21, de autoria do vereador Professor Riverton. As
comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não havendo discussão,
em votação simbólica, aprovado. Em primeira discussão e votação, Projeto
de Lei n. 10.618/22, de autoria do vereador Papy. As comissões pertinentes
emitiram pareceres favoráveis. Para discutir, usou da palavra o vereador Papy.
Em votação simbólica, aprovado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A
SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E CINCO DE OUTUBRO, ÀS
NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
PROJETO DE LEI n. 10.793/2022.
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE
TELAS DE PROTEÇÃO EM JANELAS E
VARANDAS DE APARTAMENTO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art.1° É obrigatória a colocação de telas de proteção nas janelas e
varandas de apartamento, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, em
que tenha animais e ou crianças de até 12 anos de idade.
Parágrafo único. As telas de proteção de que trata esta lei, assim
como sua instalação, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT/NBR 16046), ou outra que a suceda.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa
ao proprietário ou inquilino a ser regulamentada pelo poder executivo, podendo
ser dobrada no caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta das dotações próprias de orçamento vigente.
Art. 4° Os proprietários de apartamento terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei, contados da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 18 de Outubro de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo dispor sobre a colocação
de telas de proteção em janelas e varandas de apartamento no município de
Campo Grande – MS.
Janelas e varandas de apartamentos representam risco iminente para
as crianças e animais que moram nesses locais. São frequentes e inúmeras
as notícias de crianças e animais que sofrem acidentes caindo de janelas e
sacadas, bastam pequenos descuidos para que esses acidentes, muitas vezes
fatais, ocorram.
Nenhuma medida e excessiva quando se trata de proteger nossos
animais e crianças, que por tamanha inocência não conseguem dimensionar o
tamanho do risco que correm ao se aproximar de uma varanda ou janela sem
proteção.
Por esse motivo, estamos propondo que seja obrigatória a instalação de
telas de proteção em janelas e varandas de apartamentos. Porém não basta
a instalação de telas de proteção, se faz necessário que a qualidade das telas
instaladas e as condições de instalação assegurem de fato a segurança de
todos.
Por esse motivo é fundamental que as telas e a instalação obedeçam às
especificações estabelecidas pela ABNT. Ademais, para complemento, não há
que se falar em descaracterização das linhas arquitetônicas do prédio em razão
da colocação de rede de proteção nas janelas e sacada da unidade residencial,
mormente quando inspirada na segurança de menores e animais.
Diante disso, esperamos a manifestação de apoio dos nobres pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, Campo Grande/MS, 18 de Outubro de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
PROJETO DE LEI n. 10.794/2022.
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO
DO DIA MUNICIPAL DE COMBATE
A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído no calendário de datas do Município de Campo
Grande, o Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa, a ser comemorado
anualmente no dia 21 de janeiro.
Art. 2º O dia Municipal do Combate a Intolerância Religiosa tem por
finalidade, discutir a discriminação e exaltar o respeito à diversidade religiosa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 18 de Outubro de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, seguindo comemoração nacional prevista pela
Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, tem como objetivo instituir o dia
da Intolerância Religiosa no âmbito do Município de Campo Grande – MS, que é
um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade
ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de
outros.
Celebrados em 21 de janeiro, o Dia Nacional de Combate à Intolerância
Religiosa e o Dia Mundial da Religião têm como objetivo alertar a população
para o perigo da discriminação e do preconceito religioso e dar visibilidade à
luta pelo respeito a todas as religiões. (Fonte: Agência Senado).
A religião e a fé das pessoas jamais podem ser motivo para discriminação,
preconceito ou violência. E é com essa inspiração e desejo que a fé de cada um
e cada uma, independente de crenças, seja o pilar para uma sociedade pacífica
e igualitária, orientada sempre pelo respeito.
Diante disso, esperamos a manifestação de apoio dos nobres pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, Campo Grande/MS, 18 de Outubro de 2022.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PDT
PROJETO DE LEI N. 10.795/2022
DENOMINA DE PROFESSOR MÁRCIO
DE OLIVEIRA MARTINS A QUADRA
POLIESPORTIVA DA ESCOLA
MUNICIPAL RAFAELA ABRÃO (CAIC),
LOCALIZADA NO BAIRRO GUANANDI,
CAMPO GRANDE/MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica denominado de “Professor Márcio de Oliveira Martins” a
quadra poliesportiva a ser da Escola Municipal Rafaela Abrão (CAIC), localizada
no Bairro Guanandi, Campo Grande/MS.
Art. 2°: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de Outubro de 2022.
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– Curso de Nutrição no Esporte (1993) – Viçosa – MG
ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS
– Coluna Vertebral – Sustentação no nosso corpo. Revista Sprint / nº 85 (1995)
– Treinamento Desportivo! Prática Desportiva! E agora? – Revista Sprint / nº
90 (1997)
– Violência no Futebol – Revista Sprint / nº 91 (1997)
CAMPO DE EXPERIÊNCIA
– Árbitro de Voleibol da Federação Mineira (1984/1987) – Belo Horizonte – MG
– Estagiário em Educação Física na Vila Olímpica do Clube Atlético Mineiro
(1987/1988) – Belo Horizonte – MG
– Estagiário em Musculação na Academia Marilú Dias (1988) – Belo Horizonte
MG
– Estagiário em Musculação na Academia Realce (1988) – Belo Horizonte – MG
– Professor na Colônia de Férias da FIAT (1989) – Belo Horizonte – MG
– Professor de Natação no Centro Integrado de Natação (1988/1991 – Viçosa
– MG
– Auxiliar Técnico de Voleibol do COLUNI – Colégio Universitário / UFV
(1989/1991) – Viçosa – MG
– Curso Básico de Tênis (1992) – Viçosa – MG
– Professor na Olimpíada Estadual de APAES e Entidades Afins (1992) – Viçosa
– MG
– Coordenador do I Curso de Natação do DCE / Viçosa (1992) – Viçosa – MG
– Árbitro de Futebol – DAV / Viçosa – Viçosa – MG
– Professor de Voleibol do Clube Sírio (1993) – Belo Horizonte – MG
– Professor de Voleibol na Escola Pé-de-moleque (1993) – Belo Horizonte – MG
– Professor de Educação Física no Colégio Tiradentes da PMMG (1993) – Belo
Horizonte – MG
– Curso de Metodologia da Preparação Física (1993) – Viçosa – MG
– Professor de Educação Física da Fundação Bradesco / Escola de Canuanã
(1994) – Formoso do Araguaia – TO
– Professor de Educação de Educação Física do Colégio São Bento (1995) –
Campo Grande – MS
– Técnico da Equipe Feminina de Futsal do Colégio Heitor Castoldi (1996) –
Campo Grande – MS
– Técnico da Equipe Masculina e da Equipe Feminina da Escola Catatau de
Esporte (1996) – Campo Grande – MS
– Professor Efetivo da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande – MS desde
1996
– Professor de Natação, Musculação e Recreação Infantil da Academia Belforma
Fitness (1998) – Campo Grande – MS
– Coordenador de Lazer e Manifestações Populares da FUNDESPORTE / MS
(1999) – Campo Grande – MS
Vereador Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
Márcio de Oliveira Martins, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG,
escolheu o Esporte e a Educação como norteadores de sua jornada.
Bacharelado em Educação Física pela Universidade Federal de Viçosa/
MG, era pós-graduado em Treinamento Esportivo pela Universidade Salgado
de Oliveira/RJ e em Educação Física Escolar – Teoria e Prática pelo Instituto de
Ensino Superior da FUNLEC.
Conhecido como exímio Árbitro de Voleibol, Márcio de Oliveira Martins
atuou como árbitro da Federação de Voleibol de Mato Grosso do Sul (FVMS).
Era funcionário da Divisão de Esporte de Arte e Cultura (DEAC) da
Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande, e estava lecionando como
Professor de Educação Física na Escola Municipal Rafaela Abrão.
Exerceu sua vocação, levando seus conhecimentos, como professor de
natação, voleibol, musculação e recreação infantil, tendo prestado relevantes
contribuições para o Esporte e Educação em nosso Município, e em outros
Estados.
Infelizmente, Professor Márcio partiu no dia 09 de Outubro de 2022,
após quebrar o pescoço durante um mergulho na Praia Grande, em Arraial do
Cabo, no Rio de Janeiro.
Com um currículo ímpar, justa a homenagem da Escola Municipal Rafaela
Abrão em denominar sua quadra poliesportiva com o nome do Professor Márcio
de Oliveira Martins, que ficará eternizado na memória de seus alunos e de toda
a comunidade escolar.
Por todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, contando
com a aprovação dos Nobres Pares desta Casa.
Sala de Sessões, 24 de Outubro de 2022.
Vereador Professor Riverton
CURRÍCULO
DADOS PESSOAIS
NACIONALIDADE: BRASILEIRO
NATURAL DE: BELO HORIZONTE – MG
DATA DO NASCIMENTO: 05/12/1955
ENDEREÇO: RUA OTAVIANO INÁCIO DE SOUZA, 317 – PORTAL CAIOBÁ
CEP: 79096-709
CIDADE: CAMPO GRANDE – MS
TELEFONE: (67) 99205-0164
E-MAIL: [email protected]
FORMAÇÃO ACADÊMICA
GRADUAÇÃO: BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA (1986/1992)
INSTITUÍÇÃO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – MG
PÓS-GRADUAÇÃO: TREINAMENTO ESPORTIVO
INSTITUÍÇÃO: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – RJ (1998/1999)
PÓS-GRADUAÇÃO: EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR – TEORIA E PRÁTICA
INSTITUÍÇÃO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA FUNLEC (2007/2009)
ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
– Curso de Arbitragem em Atletismo (1981) – Viçosa – MG
– Curso de Arbitragem na Federação Mineira de Voleibol – (1984/1987) – Belo
Horizonte – MG
– Professor na XXI Colônia de Férias da Associação dos Empregados da Usiminas
(1987) – Belo Horizonte – MG
– Curso de Iniciação ao Judô (1988) – Belo Horizonte – MG
– Professor do Projeto Recriança da Secretaria de Educação de Minas Gerais
(1988) – Belo Horizonte – MG
– Reciclagem em Curso Prático de Voleibol e Basquetebol (1989) – Salinas – MG
– Avaliador do Curso de Dança de Salão (1989) – Viçosa – MG
– Curso Internacional de Voleibol (1989) – Belo Horizonte – MG
– Professor da Colônia de Férias do Clube Ginástico (1989) – Belo Horizonte –
MG
– Estagiário da Escola de Ginástica Olímpica (1989) – Viçosa – MG
– Organizador Voluntário dos Jogos Universitários Viçoense (1990) – Viçosa –
MG
– Curso de Pedagogia da Natação (1990) – Viçosa – MG
– Coordenador do I Torneio de Karatê (1990) – Viçosa – MG
– Curso de Biodinâmica em Ginástica Olímpica (1991) – Viçosa – MG
– Professor Estagiário na Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais –
CODEMIN/S.A. (1991) – Goiânia – GO
– Professor de Educação Física da Escola de Primeiro e /segundo Graus Effie
Rolfs (1991/1992) – Viçosa – MG
– Participante do Seminário SESI/BRASIL DE Desporto Competitivo –
Prodesporto 2000 (1993) – Belo Horizonte – MG
– Participante do Simpósio Mineiro de Ciências do Esporte (1994) – Viçosa – MG
– Curso de Aptidão Física, Esporte e Saúde (1997) – Viçosa – MG
– Participante do I Encontro Sul-Mato-Grossense de Atividade Física-Cultural e
Corporeidade (1997) – Campo Grande – MS
– Participante do I Encontro Sul-Mato-Grossense de Educação Física e da X
Semana da Educação Física (1998) – Campo Grande – MS
– Participante do II Encontro para a Política Estadual do Idoso do MS (1999) –
Campo Grande – MS
Projeto de Lei nº 10.796 de 25 outubro de 2022.
“DISPÕE SOBRE O AUXÍLIOUNIFORME DESTINADO AOS
SERVIDORES DA GUARDA CIVIL
METROPOLITANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DO AUXÍLIO-UNIFORME
Art. 1º Fica instituído o auxílio-uniforme para aquisição de fardamento,
equipamento e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das
funções institucionais dos servidores públicos de cargos de provimento efetivo
da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º O auxílio-uniforme será pago pela Administração Pública Municipal,
a título de indenização, que não incorporará ao vencimento e nem servirá de
base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 2º Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, a farda, vestuário
ou acessório, confeccionado deacordo com modelo estabelecido por Decreto e
respectiva Instrução Normativa, incluídos os demais equipamentos necessários
ao exercício da função.
DO PAGAMENTO
Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores da Guarda Civil
Metropolitana que, em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso
do uniforme.
§ 1º O pagamento do auxílio-uniforme será realizado por biênio, em duas
etapas, uma a ser paga no primeiro semestre e outra no segundo semestre.
§ 2º Os pagamentos ocorrerão nos anos ímpares, iniciados pelo ano de
2023.
§ 3º Para o exercício de 2023, o pagamento será feito de uma só vez,
até o final do ano.
§ 4º. O valor total do auxílio-uniforme será correspondente a R$1.000,00.
Art. 3º O Guarda Civil que vier a ter o seu uniforme inutilizado em
conseqüência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para
a aquisição de um novo uniforme, uma vez comprovada a ocorrência, mediante
sindicância, e autorização do Secretário de Segurança.
§ 1º A negativa do Secretário de Segurança estará vinculada aos fatos
ou aos autos da sindicância.
§ 2º Considera-se, para efeitos dessa lei, autoridade competente o
Secretário de Segurança ou pessoa por ela constituída, alternativamente.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Deverá o Secretário de Segurança ou pessoa por ela constituída
fiscalizar o bom uso dos recursos destinados à compra de fardas, acessórios e
equipamentos, sendo obrigação de todo Guarda Civil prestar contas dos valores
recebidos até o ano seguinte do recebimento do benefício indenizatório.
Página 4 – quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.336
Art. 5º A autoridade competente verificará a regularidade das contas,
decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não
lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam
a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas ou
apresentadas sem qualquer verossimilhança ou documento.
Art. 6º O uso do auxílio-uniforme para fins diversos do estabelecido
pela lei acarretará na desaprovação da prestação de contas do servidor público
municipal.
§ 1º O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito
à suspensão do direito ao auxílio-uniforme, até que faça a devida prestação
de contas;
§ 2º O servidor terá suas contas desaprovadas pela autoridade
competente, quando não comprovado o destino dos recursos repassados.
Art. 7º As fardas, equipamentos e acessórios serão adquiridos,
preferencialmente, em loja certificada pelo Município de Campo Grande e em
estabelecimento com sede em Campo Grande, visando a padronização da
Guarda Civil, bem como o desenvolvimento econômico e social da cidade.
§ 1º As lojas certificadas deverão atender um padrão de uniforme,
equipamentos e acessórios, conforme estabelecido em Decreto.
§ 2º As empresas fornecedoras de uniforme deverão ser credenciadas
pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, que realizará o controle
e cadastros necessários.
Art. 8º A prestação de contas de que trata esta lei será feita pelo próprio
servidor beneficiado, mediante apresentação de relatório, acompanhado de
notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na prestação de contas,
terá o servidor o prazo de 20 dias para defesa, podendo esclarecer e sanar
irregularidades.
Art. 9º Quando ocorrer a desaprovação das contas, o valor desaprovado
será descontado do próximo auxílio-uniforme.
§ 1º Os valores não utilizados na compra de uniforme, acessórios e
equipamentos de que trata esta lei deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
§ 2º Será desaprovado o relatório apresentado pela servidor cujo valor
total percebido não for devolvido aos cofres públicos em caso de sobra ou for
utilizado de forma irregular ou indevida.
Art. 10. O Guarda Civil que não tiver apresentada prestação de contas
será considerado em débito para com o Município, não podendo receber novo
auxílio fardamento até a regularização de sua situação, sem prejuízo da
apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei.
Art. 11. A classificação, discriminação, uso, composição e demais
requisitos dos uniformes, a serem adquiridos pelos servidores, deverão atender
a regulamentação do Secretário de Segurança e Defesa.
Art. 12. Estará obrigada a autoridade competente, ao final de cada
ano, a enviar relatório ao Controle Interno da Administração Pública, com as
prestações de contas aprovadas, desaprovadas, pendentes de decisão, bem
como daquilo que lhe for requisitado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é
elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal
que integra a “Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande”, constituindo-se
em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da
corporação perante a opinião pública.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo
ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de
rubrica orçamentária específica.
Art. 15. Aos servidores incumbidos da segurança do Chefe do Poder
Executivo, considera-se, ainda, uniforme o traje executivo, denominado terno,
constituído de calça social, camisa social, cinto, gravata, sapatos, meias e
paletó.
Art. 16. Os valores do auxílio-uniforme deverão observar destino
específico previsto nesta lei.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de outubro de 2022.
Ementa: Dispõe sobre o auxílio-uniforme destinado aos servidores da
Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências.
A finalidade da norma é proporcionar a economicidade e eficiência da
Administração Pública Municipal, de forma a garantir ao servidor público a
compra de sua farda e seus acessórios, devendo o Poder Público fiscalizar o
bom uso do recurso destinado.
A aprovação do auxílio tornará mais rápida e menos burocrática a
aquisição dos uniformes, evitando eventuais constrangimentos e atrasos dos
uniformes, que passará a ser feita diretamente pelos servidores. O município,
portanto, ficará desobrigado de fornecer o fardamento, mas terá que definir
seu padrão, analisar a prestação de contas e fiscalizar seu uso correto. O
sistema já é utilizado em outros municípios do Brasil, como Guarulhos (SP) e
Contagem (MG).
O presente projeto de lei representa um progresso não só para o servidor
público municipal, mas também para a segurança local, um dos grandes
anseios de nossa comunidade.
Campo Grande, MS, 24 de outubro de 2022.