ANO V – Nº 1.334 – terça-feira, 25 de Outubro de 2022 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 069/2022
Contrato administrativo nº: 012/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
04/05/2022, nos termos previstos em sua cláusula quarta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: CONCEITO IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA
Vigência: 06 (seis) meses, a contar de 05/11/2022 a 04/05/2023
Data do Aditivo: 18/10/2022
Dotação Orçamentária: 3.3.9.0.35.01
Amparo Legal: Fundamenta-se no Art. 57, § 1°, V, da Lei n° 8.666/93
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Luciana Garcia Gabas Coelho
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI N 10.791/2022
INSTITUI O PROGRAMA “NOVEMBRO
ROXO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS, DESTINADO
A DESENVOLVER AÇÕES DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
IMPORTÂNCIA DE PREVENIR O PARTO
PREMATURO E RESSALTAR OS CUIDADOS
PARA UMA GESTAÇÃO SEGURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art.1°. – Será realizado no mês de novembro, atividades e mobilizações
direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do
nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem
como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros
e suas famílias, no contexto do chamado “Novembro Roxo”.
Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro
como o Dia Municipal da Prematuridade.
Art. 3º O Programa Novembro Roxo e o Dia Municipal da Prematuridade passam
a integrar o calendário oficial do Município de Campo Grande/MS.
Art. 4° – Durante o mês de novembro, mediante a participação direta
e de acordo com os parâmetros definidos pelos gestores, serão desenvolvidas
ações de modo integrado entre os Poderes municipais, em parceria com
entidades públicas e privadas, como forma de contribuir para a resposta à
epidemia de prematuridade, incluindo, dentre outras ações:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II – promoção de palestras e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia;
IV – realização de eventos;
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 18 de outubro de 2022.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A gravidez é considerada uma benção para as pessoas, com ela se
tem o surgimento de uma nova vida e um futuro. O Brasil é um país que tem
fertilidade próspera entre as mulheres. Entretanto, nesse período da vida de
mulher é preciso ter o dobro de cuidado e segurança, algo que muitas mulheres
negligenciam, muitas vezes por falta de conhecimento, sendo imprescindível
maior campanha acerca desse assunto.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a
prematuridade (nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira
causa de mortalidade infantil no mundo todo. Segundo dados da UNICEF
e do Ministério da Saúde, 11,7% de todos os partos realizados no País são
prematuros. Esse percentual nos coloca na décima posição entre os países
onde mais nascem crianças prematuras, contabilizando aproximadamente 300
mil nascidos prematuros todos os anos.
Entre os principais motivos que podem causar um parto prematuro
está como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, pré-natal deficitário,
gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas eletivas,
entre outros. Sua divulgação se torna extremamente importante para prevenir
que essas situações estressantes, e as vezes até mesmo óbitos ocorram.
É importante ressaltar que, ainda de acordo com o Ministério da
Saúde, a prematuridade está ligada a 53% dos óbitos no primeiro ano de vida.
A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil.
Além do risco de morte para a mãe e bebê, o nascimento prematuro
deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a principal causadora
de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitas vezes acarretando danos
incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus empregos para
dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm alta
hospitalar.
Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto
encaminhamento para a unidade de saúde especializada podem salvar vidas.
É preciso que tenhamos uma política coordenada de atenção à prematuridade,
e não apenas ações isoladas, para que dessa forma as mulheres brasileiras e
seus bebes não tenham complicações ao longo dessa fase tão bela da vida da
mãe.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos parlamentes para a aprovação do
presente projeto.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 20/10/2022
MENSAGEM n. 157
Senhor Presidente,
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o
incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo instituir o Programa
de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débitos tributários, nas
modalidades previstas e dá outras providências.
A instituição do Programa de Pagamento Incentivado (PPI) de 2022
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objetiva oferecer a oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com
o Município de Campo Grande promovam a regularização dos débitos que nele
possam ser incluídos, decorrentes de créditos tributários e não tributários
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
com a exigibilidade suspensa ou não, com isso incentivando-os a retomarem
sua capacidade de investimentos, propiciando condições para que a Fazenda
Pública Municipal possa receber créditos de difícil recuperação.
Tal medida possibilita como política eventual e excepcional, arrecadação
de montante de créditos tributários significativos, como receita própria aos
Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos munícipes, com
remissão de até 80% (oitenta por cento) da atualização monetária e dos juros
de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.
Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares,
bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado,
aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos
do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
CAMPO GRANDE-MS,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 840, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Programa de Pagamento Incentivado
(PPI) para pagamento de débitos tributários, nas
modalidades previstas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta
Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes
campo-grandenses de regularizar débitos tributários de natureza principal e/
ou acessória constituídos até a vigência desta lei, estando estes inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1° O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido
mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que
inicia no dia 14/11/2022 e termina no dia 14/12/2022.
§ 2° A consolidação dos débitos tributários alcançados por este programa
abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros
e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem
como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o
caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos
legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo voluntariamente deverá
efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via
correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia
DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à
vista ou parcelado.
Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o
ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa
do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.refis.campogrande.ms.gov.
br.
Art. 3° O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei
Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes
do início de vigência deste programa.
Art. 4° Os débitos abrangidos por este PPI, com exceção daqueles
identificados em situação específica contidas nos artigos 5° e 6° desta Lei
Complementar, poderão ser regularizados até o dia 14/12/2022, nas seguintes
formas:
I – Débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais
e consecutivas, com remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária
e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.
II – Débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) da atualização
monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas
de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos Reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e
consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais);
j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada,
conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 60%
(sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes
sobre o seu valor e das multas.
§ 2° A adesão neste PPI, na modalidade de parcelamento, fica
condicionada a parcela inicial no valor correspondente a 5% (cinco por cento)
sobre o saldo devedor a ser parcelado.
§ 3º Na hipótese de o interessado optar por regularizar seus débitos na
modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo
da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários,
abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes
de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à
vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art 4º desta Lei Complementar,
somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor
consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear
de 10% (dez por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto
linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
Art. 6º O “Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI”,
referente à opção de parcelamento de que trata os incisos l e II do art. 4° desta
Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de
notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer
das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por
mais de 60 (sessenta) dias e acarretará:
I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito,
amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos
honorários e custas processuais iniciais;
II – na imediata inscrição em dívida ativa, e consequente emissão da
Certidão de Dívida Ativa;
III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para
constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte
nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de
execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado
e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei
Complementar.
Art. 7º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das
modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitarse-
á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 8º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará
em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da
guia DAM a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).
Art. 9º Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada
homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do
débito constante no Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM, desde
que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais.
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Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se ajuizado; o
percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado
sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo
pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após
a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar,
para a extinção parcial ou total, de débitos tributários lançados na inscrição
municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município,
mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e
os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de
acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão
do depósito em renda.
Art. 12. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar
integralmente os respectivos débitos tributários, acrescidos dos encargos
legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura
pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 13. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda
Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem
confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial,
renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso
administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como
aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 14. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme
previsão na Lei Complementar n. 129, de 09 de dezembro de 2008, na opção
de pagamento parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente
Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 16. Fica revogado o art. 16, da Lei Complementar n. 129, de 9
de dezembro de 2008, modificado pela Lei Complementar n. 143, de 27 de
novembro de 2009.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.186/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.186/21, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização do exame de ecocardiograma nos recém-nascidos no âmbito
do Município de Campo Grande – MS, pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de regras de
iniciativa ao criar obrigações para a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU),
invadindo indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo
local, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art.
36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal
de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e
parecer de projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame de
ecocardiograma em recém-nascidos.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se
coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a perspectiva
jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do
projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em
compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção
e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde.”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação
concorrente no limite das leis federal e estadual, de acordo com
art. 30, II, CF e art. 17, II, CE. É esclarecedora a posição de Gilmar
Mendes sobre o tema:
Aos Municípios é dado legislar para suplementar
a legislação estadual e federal, desde que isso
seja necessário ao interesse local. A normativa
municipal, no exercício dessa competência, há de
respeitar as normas federais e estaduais existentes.
A superveniência de lei federal ou estadual contrária
à municipal, suspende a eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para
regulamentar as normas legislativas federais e
estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF,
a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses
surgidos das peculiaridades locais.
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito
Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Págs. 885/886.).
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar
dos municípios, não há nenhum vício formal orgânico de
constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação
de regras de iniciativa.
O projeto de lei cria obrigações (realizar exames) para a Secretaria
Municipal de Saúde.
O projeto de lei trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36
da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da Administração Pública. A Lei ao criar uma
atribuição para a administração violou a reserva de iniciativa do
executivo. A legislação que trata da estrutura administrativa é de
reserva do Executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na
ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do
Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução do
mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi
pela inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos: a)
violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar
anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto
na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa
de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e de órgãos da administração pública.
Desse modo, há vício de inconstitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regr as de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do
projeto de lei com a Constituição federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal,
esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar obrigações
para a Secretaria Municipal de Sa úde.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes,
insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do Projeto
de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder
Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
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CAMPO GRANDE-MS, 18 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N 10.790/2022
INSTITUI O “ENCONTRO PET” NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DE
CAMPO GRANDE/MS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art.1° Institui no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo
Grande/MS o “Encontro Pet”, a ser realizado anualmente, no mês de outubro.
Art. 2’ O “Encontro Pet” tem como objetivos:
I – Efetivar a Participação Comunitária e a Educação Animal;
II – Integrar as famílias Tutoras, a comunidade e o Poder Público na
formação da consciência pública acerca da defesa e proteção aos direitos dos
animais;
III – promover palestras, seminários, campanhas, divulgações,
exposições e atividades correlatas, sobre:
a) ações preventivas, educativas e de assistência aos animais de
estimação ou companhia e de trabalho ou tração;
b) combate ao abuso e aos maus-tratos contra animais de estimação ou
companhia e de trabalho ou tração;
c) incentivo a adoção de animais de estimação ou companhia;
d) consumo e divulgação de produtos que excluam, em algum grau, o
sofrimento animal em sua origem, a exemplo de alimentos que se enquadram
na categoria “vegetarianismo em sentido amplo” e mercadorias veganas;
e) prevenção, monitoramento e controle de zoonoses;
f) ações direcionadas ao bem-estar animal e à tutoria responsável;
V – Oportunizar um espaço para a interação entre animais de estimação
ou companhia e seus tutores;
VI – Expor e permitir comercialização de produtos, mercadorias e
serviços destinados aos animais de estimação.
3º os produtos, mercadorias e serviços expostos e/ou comercializados
no evento são produzidos, vendidos ou prestados preferencialmente em Campo
Grande/MS.
Art. 4º Os produtos alimentícios comercializados no evento devem
obedecer a Legislação Sanitária de Alimentos.
Art. 5º A organização e realização do evento encontram-se submetidas
às previsões normativas sobre eventos em espaços públicos no âmbito de do
município de Campo Grande.
Parágrafo único. O espaço destinado ao “Encontro Pet” fica subordinado
à autorização do Poder Executivo para a realização do evento na localidade
designada.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do
“Encontro Pet”, na qualidade de expositor, deverão realizar requerimento
próprio, junto ao órgão administrativo competente.
Art. 7º Compete ao expositor credenciado cumprir a legislação vigente
estabelecida para produção, exposição e venda dos produtos objeto da
exposição, bem como conservar o local ocupado limpo e arrumado.
Art. 8‘. Não será permitido ao expositor abandonar no recinto do evento,
as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser
imediatamente recolhida e dada à destinação correta.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 São permitidos o apoio e o patrocínio por pessoas físicas e
jurídicas de direito privado dotadas de regularidade jurídica e fiscal, para a
realização do “Encontro Pet”, na forma da Lei e da regulamentação aplicável.
§1°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Apoio: todo auxílio ao evento, de forma não onerosa;
II – Patrocínio: toda a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter
definitivo, de recurso financeiro para a realização de evento.
§ 2º. São formas de patrocínio:
I – O repasse financeiro de valores;
II – A concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III – a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV – A aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o
evento; e
V – a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos
na legislação municipal.
Art. 11. É permitida a divulgação dos patrocinadores do evento, por
áudio ou mídia, impressa ou digital, nos espaços disponíveis para o “Encontro
Pet”.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 18 de outubro de 2022.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta iniciativa é inserir a “Encontro Pet” no Calendário
Oficial de Eventos deste Município, no exercício da competência material
concernente a assunto de interesse local. Cabe registrar que não existe norma
similar no âmbito do município de Campo Grande.
O presente projeto de lei também encontra consonância com o dever
de proteção integral aos animais, no exercício da competência material comum
outorgada pelos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e dos princípios norteadores da política municipal de
atendimento dos direitos animais.
No que tange ao período anual escolhido, outubro é o mês em que se
comemora o Dia Mundial dos Animais – 4 de outubro -, em homenagem ao
Dia de São Francisco de Assis. Por essa razão, o Município de Campo Grande
instituiu, por meio da Lei Municipal, a Semana Municipal dos Pet’s, a realizarse
anualmente na segunda semana do mês de outubro, preferencialmente no
espaço Parque das Nações Indígenas.
O IBGE estima que haja ao menos um cão em 30 milhões de domicílios
no país, ou 44,3% do total. Há no país 52,2 milhões de cães e 22,1 milhões
de gatos domésticos. Essas duas populações vêm se expandindo – a dos cães,
cerca de 6% ao ano, e a dos gatos, cerca de 12% ao ano, segundo dois
estudos feitos em 2001 e 2009, sob orientação de Ricardo Dias, professor na
Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo (USP). Ele
também colaborou com a pesquisa Paixão por bichos de estimação. Amparado
nos dados da nova pesquisa, Dias faz um alerta. “Os sinais são preocupantes.
Mostram que o brasileiro procura animal de estimação baseado em modismos
de raça e tem baixa propensão a tentar manter o animal, diante de mudanças
no estilo de vida”, afirma.
Assim, tendo em vista os benefícios que a adoção traz tanto as condições
físicas e psicológicas individuais quanto à promoção da saúde pública, é de
suma importância que os governos municipais em parceria com abrigos de
animais de suas respectivas cidades, incentivem a atividade em questão. Isso
pode ser feito por meio de campanhas publicitárias veiculadas em redes sociais
e televisivas, que, além de apresentar os principais benefícios relacionados à
convivência com “pets”, incluem guias sobre como cuidar deles.
O “Encontro Amigo Pet”, a ser realizado no mês de outubro de cada
ano, permitirá ao Município dispor de um evento especial para os animais de
estimação ou companhia, as famílias tutoras e a comunidade, apto a fomentar
o desenvolvimento social e econômico de Campo Grande. Sendo assim,
esperamos contar com o apoio de nossos nobres para aprovação da matéria
nesta Casa.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
VETO AO PL 10.221/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia
Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto
de Lei n. 10.221/21, que Dispõe sobre a implantação de conversação
virtual e suporte, com interação em tempo real, para agendamento,
acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e
exames médicos, na Rede Pública de Saúde do Município de Campo
Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenaria
da Rede de Atenção Básica, esta se manifestou pelo veto total ao referido
Projeto de Lei, afirmando para tanto o seguinte:
Esclarecemos que a SESAU segue diretrizes do Ministério da Saúde, desta
maneira utilizamos o prontuário eletrônico para agendamento de consultas,
disponibilizado pelo mesmo, sem ônus para o município, com disponibilidade
para todo o território nacional.
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O Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) foi
instituído pela Portaria GM/MS n. 1.412, de 10 de julho de 2013, passando a ser
o sistema de informação da Atenção Básica vigente para fins de financiamento
e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção
Básica, substituindo o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB).
O SISAB integra a estratégia do Departamento de Saúde da Família
(DESF/SAPS/MS) denominada e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), que
propõe o incremento da gestão da informação, a automação dos processos,
a melhoria das condições de infraestrutura e a melhoria dos processos de
trabalho.
Além do SISAB, temos os sistemas e-SUS APS para captar os dados, que
é composto por dois sistemas de software que instrumentalizam a coleta dos
dados que serão inseridos no SISAB.
São eles:
1) Coleta de Dados Simplificados (CDS);
2) Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC);
3) Aplicativos (App) para dispositivos móveis, como
e-SUS Território e Atividade Coletiva.
Nesse sentido, os sistemas e-SUS APS foram desenvolvidos para atender
os processos de trabalho da Atenção Primária para a gestão do cuidado em
saúde, podendo ser utilizado por profissionais de todas as equipes e unidades
da APS, Atenção Domiciliar (AD), além dos profissionais que realizam ações no
âmbito de programas como o Saúde na Escola (PSE) e a Academia da Saúde.
Com o SISAB, é possível obter informações da situação sanitária e de
saúde da população do território por meio de relatórios de saúde, bem como
de relatórios de indicadores de saúde por estado, município, região de saúde
e equipe.
Desta forma os agendamentos para consultas na Atenção Básica
são realizados via SISAB/e-SUS, pois como já foi informado acima, ele auxilia na
organização do fluxo de serviços da unidade.
No sentindo da informatização dos sistemas ministeriais temos também
em desenvolvimento o Conecte SUS Cidadão que é aplicativo oficial do Ministério
da Saúde e a porta de acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS)
de forma digital. Ele permite que o cidadão acompanhe, na palma da mão, o
seu histórico clinico como Carteira Nacional de Vacinação, Certificado Nacional
de Covid-19, Cartão Nacional de Saúde, resultados de exames laboratoriais de
Covid-19, medicamentos dispensados pelo programa “Farmácia Popular”, além
dos registros de doações de sangue e acompanhamento da posição na lista de
transplantes.
A área Rede de Saúde permite ao cidadão identificar estabelecimentos
de saúde próximos à sua localização, de acordo com o tipo de serviço desejado,
além de permitir adicionar aos favoritos os mais relevantes.
Na área de Vacinas é possível acessar o histórico de vacinação, a Carteira
Nacional de Vacinação e o Certificado de Vacinação de Covid-19. O histórico
conta com informações sobre as vacinas administradas pelo SUS com
especificações sobre a data de aplicação, lote, estabelecimento de saúde e
código do vacinador.
A página Exames apresenta os resultados de exames laboratoriais para
a detecção da Covid-19 realizados por qualquer laboratório no território nacional
integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).
Portanto, esclarecemos que existe um aplicativo em desenvolvimento,
pelo Ministério da Saúde, para utilização dos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), onde além de visualizar o seu histórico de saúde, o usuário
também poderá marcar consultas e acompanhar agendamentos.
Desta maneira, esta Secretaria informa que apoia o uso de recursos
de Tecnologias de Informação e Comunicação para produzir e disponibilizar
informações para os cidadãos, bem como a incorporação de ferramentas e
avanços na tecnologia, como novos conceitos e aplicações.
Outrossim, informamos que está sendo implementado um piloto de
agendamento online, pelo site da prefeitura, neste mês da campanha do
“outubro rosa” para coleta de preventivos nas unidades da Atenção Básica, aos
usuários do SUS que tiverem necessidade deste serviço. Esta estratégia tem
o intuito de ampliar ao acesso e a comodidade do usuário no agendamento de
seus exames.
Cabe salientar ainda, a importância do alinhamento ao planejamento do
sistema de saúde municipal, bem como, ao Departamento de Informática do
Sistema Único de Saúde (DATASUS/MS), ao propor novas estratégias Digitais,
para que seja factível e viável do ponto de vista dos recursos financeiros para
sua implementação, também para evitar a criação de vários sistemas com
diversas finalidades e que não se integram. Portanto, esta Coordenadoria é
favorável ao veto total deste Projeto de Lei.
Cabe salientar que o processo de regulação consiste no agendamento das
solicitações baseadas nos protocolos de acesso, classificação de risco e oferta
assistencial existente. Não sendo possível o agendamento ou reagendamento
da solicitação através do portal.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa e vício de constitucionalidade
material diante violação da separação dos poderes. Veja-se trecho do parecer
exarado:
1 – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe a implantação de aplicativo de
conversação virtual e suporte, com interação em tempo real, para agendamento,
acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e exames
médicos, na Rede Pública de Saúde do Município.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 – NATUREZA DO PARECER JURÍDICO:
O Parecer Jurídico tem a função de aclarar aquele que o solicita,
orientando-o, se possível, na tomada de decisões, cujo conhecimento necessário
extrapole suas forças, referido documento não é decisão administrativa. Assim,
o parecer não é vinculante, ou seja, não deve e não pode ser visto
como a personificação da decisão.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles lecionou:
“Pareceres – Pareceres administrativos
são manifestações de órgãos técnicos
sobre assuntos submetidos à sua
consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando
a Administração ou os particulares à
sua motivação ou conclusões, salvo
se aprovado por ato subsequente.
Já então, o que subsiste como ato
administrativo, não é o parecer, mas
sim o ato de sua aprovação, que poderá
revestir a modalidade normativa,
ordinária, negocial, ou punitiva. (“Direito
Administrativo Brasileiro”, 26ª ed.
Malheiros, pág. 185).
Esta é, inclusive, a posição dominante da jurisprudência pátria:
[…] 4. A função do Advogado
Público (ou assessor jurídico)
quando atua em órgão jurídico de
consultoria da Administração é de,
quando consultado, emitir uma
peça (parecer) técnico-jurídica
proporcional à realidade dos fatos,
respaldada por embasamento legal,
não podendo ser alçada à condição
de administrador público, quando
emana um pensamento jurídico
razoável, construído em fatos
reais e com o devido e necessário
embasamento legal. (TRF-1 – AG:
3263 AM 0003263-55.2012.4.01.0000,
Relator: Desembargadora Federal
Monica Sifuentes, Data de Julgamento:
18/12/2012, Terceira Turma, Data
de Publicação: e-DJF1 p. 577 de
08/03/2013)
Desta feita, qualquer decisão relativa ao denominado mérito administrativo
são de inteira responsabilidade do Administrador Público, ou de quem lhe fizer
às vezes, mas nunca imputáveis ao Assessor Jurídico/Parecerista, até mesmo
porque não lhe incumbe apreciar a discricionariedade do exercício do Poder
Executivo, sob pena de extrapolar suas competências
2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe a implantação de aplicativo de
conversação virtual e suporte, com interação em tempo real, para agendamento,
acompanhamento e cancelamento de consultas, procedimentos e exames
médicos, na Rede Pública de Saúde do Município.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção e
defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e
defesa da saúde
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação concorrente
no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II,
CE. É esclarecedora a posição de Gilmar Mendes sobre o tema:
Aos Municípios é dado legislar para
suplementar a legislação estadual e
federal, desde que isso seja necessário
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ao interesse local. A normação municipal,
no exercício dessa competência, há
de respeitar as normas federais e
estaduais existentes. A superveniência
de lei federal ou estadual contrária à
municipal, suspende a eficácia desta.
A competência suplementar se
exerce para regulamentar as normas
legislativas federais e estaduais,
inclusive as enumeradas no art. 24
da CF, a fim de atender, com melhor
precisão, aos interesses surgidos das
peculiaridades locais.
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de
Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Págs. 885/886.).
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar dos
municípios, não há nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações (criar um aplicativo de consultas) para
a Secretaria de Saúde Municipal.
O Projeto de Lei trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência
do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao Parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração
violou a reserva de iniciativa do executivo. A legislação que trata da estrutura
administrativa é de reserva do executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na
ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha
que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois
motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar
anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e
b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da
simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração
pública.
Desse modo, há vício de inconstitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar obrigações para a
Secretaria de Saúde.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no artigo 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Em síntese, verifica-se, que, o presente Projeto de Lei está eivado
de vício de inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa e vício de constitucionalidade material diante violação da
separação dos poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que há vício de inconstitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa;
Considerando que há vício de constitucionalidade material diante
violação da separação dos poderes.
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o
qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder
Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.388/2021, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar o Projeto
de Lei n. 10.388/21, institui o Programa “Escola Segura” no âmbito
do Município de Campo Grande-MS. pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total do Projeto de Lei que invade competência do executivo, por criar
uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas e, possui vício de
inconstitucionalidade formal propriamente dito; há vício de constitucionalidade
material por afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no artigo
2º da Constituição Federal. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 1 – Análise Jurídica
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que institui o programa Escola Segura.
É o sucinto relatório
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 – NATUREZA DO PARECER JURÍDICO:
O Parecer Jurídico tem a função de aclarar aquele que o solicita,
orientando-o, se possível, na tomada de decisões, cujo conhecimento necessário
extrapole suas forças, referido documento não é decisão administrativa. Assim,
o parecer não é vinculante, ou seja, não deve e não pode ser visto
como a personificação da decisão.
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada mais é do que uma opinião emitida pelo
operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador
na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex officio da lei.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles lecionou:
“Pareceres – Pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter
meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua
motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o
que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial
ou punitiva. (“Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª ed. Malheiros, pág. 185).
Esta é, inclusive, a posição dominante da jurisprudência pátria:
[…] 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico)
quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração é
de, quando consultado, emitir uma peça (parecer) técnico-jurídica
proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento
legal, não podendo ser alçada à condição de administrador público,
quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos
reais e com o devido e necessário embasamento legal. (TRF-1 – AG:
3263 AM 0003263-55.2012.4.01.0000, Relator: Desembargadora Federal
Monica Sifuentes, Data de Julgamento: 18/12/2012, Terceira Turma, Data de
Publicação: e-DJF1 p. 577 de 08/03/2013)
[…] 1. Não se pode deixar de considerar que sendo o ato do
parecerista um ato opinativo , a manifestação jurídica não se constitui
como ato administrativo em si, podendo apenas ser usada como
elemento de fundamentação de um ato administrativo posteriormente
praticado. (TRF-5 – HC: 71466220134050000, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 15/08/2013, Primeira Turma,
Data de Publicação: 22/08/2013).
Desta feita, qualquer decisão relativa ao denominado mérito administrativo
são de inteira responsabilidade do Administrador Público, ou de quem lhe fizer
às vezes, mas nunca imputáveis ao Assessor Jurídico/Parecerista, até mesmo
porque não lhe incumbe apreciar a discricionariedade do exercício do Poder
Executivo, sob pena de extrapolar suas competências.
2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que institui o programa Escola Segura.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados legislar sobre educação (Art.
24, IV, CF), sendo competência privativa da União apenas legislar sobre as diretrizes e
base da educação nacional (art. 22., XXIV, CF).
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A União, no exercício tanto de sua competência concorrente quanto
privativa, criou a Lei N. 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional. De acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes
para baixar normas complementares para o sistema de ensino da educação
infantil:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(…)
No caso em questão, o projeto de lei apresentado, estatui, justamente,
uma norma complementar para a rede municipal ao criar o programa “escola
segura” que tem por objetivo proporcionar maior eficiência às atividades de
emergência, evasão e pânico nas escolas públicas e privadas do Município de
Campo Grande-MS.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a secretária municipal de
educação e para as unidades escolares, invadindo indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação
ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da
estrutura administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na
ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha
que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar
o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, está
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar uma obrigação para o
executivo municipal.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no artigo 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei invade competência do executivo,
por criar uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas e, possui
vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal
Recomenda-se o VETO ao projeto de Lei n. 10.388/21.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder
Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal