ANO V – Nº 1.331 – quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 02 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
ERRATA ao Aviso de Resultado referente ao Pregão Presencial n. 017/2022,
Processo Administrativo n. 145/2022, publicado no Diogrande n. 6.801, de 19
de outubro de 2022.
ONDE SE LÊ: “…realizada no dia 05/10/2022…”
LEIA-SE: “…realizada no dia 03/10/2022…”
Campo Grande (MS), 19 de outubro de 2022.
Jullyana Neves Aramaqui Waldo Nantes de Oliveira Leão
Diretora Interina de Licitações Pregoeiro
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 122/2020
Contrato administrativo nº: 017/2020
Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação da vigência
do contrato firmado entre as partes em 10/11/2020, nos termos previstos em
sua cláusula quinta, e o reajuste pelo índice IPCA/IBGE de 7,17% sobre o valor
mensal do contrato, nos termos previstos na cláusula terceira.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: THF ELEVADORES LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 11/11/2022 a 10/11/2023
Valor do Aditivo: R$ 6.430,08
Data do Aditivo: 18/10/2022
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-16
Empenho n°: 479, de 18/10/2022
Amparo Legal: Ampara-se legalmente no Artigo 57, inciso II, da Lei Federal
n° 8.666/1993, vinculando-se ao Processo Administrativo n° 122/2020
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Fernando Luis da Cunha
DIRETORIA LEGISLATIVA
MENSAGEM N. 152, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 80, de 6 de outubro de 2022, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL NO VALOR DE R$
1.900.000,00”.
Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de adequação
da Lei Orçamentária de 2022, Lei n. 6.767/2021, à sua efetiva execução, ou
seja, às suas reais necessidades.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo a abertura de Crédito
Suplementar Especial, no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos
mil reais), para atender despesas com contratação de empresa, para construção
de unidade habitacionais da Comunidade Mandela I, II e III.
Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução
orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V. Exª. e
dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 80, objeto desta Mensagem,
seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe o art. 39
da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso Poder
Legislativo, para darmos prosseguimento à execução orçamentária proposta.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.788, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$
1.900.000,00.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial ao Orçamento Municipal, aprovado pela Lei n. 6.767, de 29 de
dezembro de 2021, no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos
mil reais) destinados ao reforço da dotação orçamentária discriminada
conforme anexo único desta Lei, sem utilização do limite de 15%.
Parágrafo único. As suplementações serão compensadas na forma do
inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei (Nacional) n. 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 6 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
NOTA EXPLICATIVA
SUPLEMENTAÇÃO
AMHASF – Atender despesas com Construção de unidades habitacionais da
comunidade Mandela I, II e III.
PROJETO DE LEI Nº 10.789/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA JOVEM CAPITALISTA
QUE PROMOVE A EDUCAÇÃO
FINANCEIRA E EMPREENDEDORA NO
ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ENSINO
MÉDIO VINCULADAS À SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Página 2 -quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.331
Art. 1º – O Programa Jovem Capitalista fica vinculado à Secretaria
Municipal de Educação de Campo Grande – MS.
Art. 2º – O plano disposto no artigo anterior, a ser implementado pelos
órgãos competentes, consiste em difusão de conhecimentos sobre ingresso,
participação e promoção de atividades empreendedoras no mercado, além de
noções sobre planejamento financeiro e participação em mercados de capitais
e investimentos aos alunos do ensino médio das escolas Municipais e em
Escolas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação relativos à educação
financeira e empreendedora.
Art. 3º – O conteúdo do Programa será ministrado em aulas de
disciplinas regulares de ensino formal, à distância, contraturnos ou projetos
de temas transversais desde que o conteúdo proporcione aos alunos o
desenvolvimento de competências para empreender em conformidade com as
exigências atuais em grau de competitividade no mercado, conhecimentos em
inovação, planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e
investimentos financeiros.
Art. 4º – Os temas relacionados a empreendedorismo compreenderão:
a) Perfil pessoal e vocacional;
b) Desenvolvimento profissional – escolhas e planejamento;
c) Oportunidades de mercado – novas tecnologias e criação de nova
modalidades de negócios e atividades econômicas;
d) Mercado de Trabalho;
e) Inovação;
f) Gestão de negócios;
g) Avaliação de riscos de mercado e mensuração de custos e obrigações;
h) Noções de ética profissional, compliance e accontability;
i) Outros temas correlatos;
Art. 5º. – Os temas relacionados a educação financeira compreenderão:
a) Conceitos básicos de economia;
b) Orçamento Pessoal e organização financeira;
c) Planejamento financeiro visando investimento em educação pessoal e
formação profissional;
d) Noções sobre mercado de capitais e investimentos;
e) Aplicação de recursos e escolha de investimentos em aplicações
bancárias, mercado de ações e aquisição de títulos;
f) Formas de financiamento pessoal e para atividades profissionais,
escolha, planejamento e revisão;
g) Outros temas correlatos;
Art. 6º. – Para o alcance do objetivo do programa, os professores da
Rede Pública Municipal do Ensino Médio serão capacitados para ministração
dos temas propostos permitindo que cada unidade escolar ministre o conteúdo
em conformidade com sua estratégia educacional, caraterísticas socioculturais,
desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.
Art. 7º. – Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
custeadas por meio de dotações orçamentárias vigentes e suplementadas se
necessário.
Art. 8º. – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2022.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
A educação, além de ser universal, precisa adaptar-se às necessidades
socioeconômicas da população na qual é exercida. A difusão de conhecimentos
não somente serve para a formação de cidadãos conscientes, mas para também
os prepara para o mercado de trabalho, independentemente dos ofícios os
quais queiram exercer.
Ao introduzir o jovem, desde o ensino médio, a temas e conceitos
básicos de educação financeira e empreendedorismo, a escola contribui
gradualmente para a futura autonomia e capacidade do aluno de melhorar
seu desempenho em sua carreira profissional. Independente de seu perfil
vocacional, todo cidadão necessita, seja mais cedo ou mais tarde, compreender
as melhores formas de se adequar ao mercado de trabalho e de autogestão
de suas finanças, para assim ter controle de seus bens e de continuar capaz
de, em uma sociedade capitalista, sustentar-se independentemente. Dessa
forma, considerando o objetivo da educação do “(…) pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho” (Art. 205, Constituição Federal da República Federativa do Brasil),
a Secretaria de Educação do Município de Campo Grande – MS deve adequarse às atuais necessidades instrutivas de um empregado, incluindo o ensino
de todos os temas supracitados para a melhor integração do cidadão campograndense ao mercado de trabalho.
Para além de independência financeira, a inclusão de conhecimentos sobre
atividades empreendedoras e mercados de investimentos no plano pedagógico
do ensino médio também proporciona qualidades para o desenvolvimento
profissional do aluno.
A competência de empreender é uma qualidade libertadora em um
mundo globalizado, pois com ela o indivíduo consegue planejar e escolher
seu próprio futuro, abrindo a si mesmo oportunidades de trabalho. Dessa
forma, com noções de empreendedorismo e educação financeira, o aluno pode
transformar seus objetivos pessoais em uma realidade futura, idealizando-os
como objetivos de seu perfil vocacional mais facilmente.
Portanto, a relevância e pertinência estão justificadas, pelo que se revela
necessária a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2022.
Vereador Betinho
Republicanos