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Edição Nº 1.327 – 17 de Outubro de 2022

17.10.2022 · 8:25 ·

05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Mattogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Agenda do período de 17/10 a 24/10
Data Horário Evento Tipo Serviços
17/10 09h Curso de Libras Básico II Curso Áudio, vídeo
17/10 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
18/10 14h Reunião da FESC/MS Evento
Externo Áudio, vídeo
19/10 10h30min Curso de Inglês Básico II Curso Áudio
21/10 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
24/10 09h Curso de Libras Básico II Curso Áudio, vídeo
24/10 10h30min Curso de Inglês Básico Curso Áudio
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Agenda do período de 17/10 a 24/10
Data Horário Evento Tipo Serviços
19/10 19h Sessão Solene Dia do Psicólogo
Evento
Interno
Áudio,
vídeo, copa,
cerimonial,
imprensa
20/10 18h Formatura Colégio Refferencial Evento
Externo
Áudio e
vídeo
22/10 10h Formatura Kumon – Unidade
Cachoeirinha – Turma 1
Evento
Externo
Áudio e
vídeo
22/10 13h Formatura Kumon – Unidade
CACHOEIRINHA – Turma II
Evento
Externo
Áudio e
vídeo
24/10 19h II Seminário Municipal da Sáude
da MUher
Evento
Interno
Áudio e
vídeo
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Evento
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 8.903
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora ANNE CAROLINE VIEIRA SUNSIN ocupante
do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir
de 1° de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.904
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora JUSCIMEIRE MACIEL DA SILVA ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de
1º de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.905
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JUSCIMEIRE MACIEL DA SILVA para o cargo em comissão
de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.906
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Página 2 -segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.327
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora ELIANE DINIZ DE SOUZA ocupante do cargo
em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 06 de
outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.907
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ROSIMEIRE ALVES DA SILVA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.908
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 03 de
outubro de 2022.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
NATALIA F. DE LA REGUERA DE OLIVEIRA Assistente Parlamentar V AP 110
LEANDRO DE OLIVIERA RIBEIRO Assistente Parlamentar I AP 106
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.909
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR CRISTIANE HENRIQUE PROCÓPIO SILVA para o cargo em
comissão de Assistente Parlamentar III, Símbolo AP 108, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de outubro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.492
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do servidor HEYNON PERALTA COSTA SILVA,
matrícula n. 13531, no período de 26.09.2022 a 03.10.2022, com fulcro no
Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011,
em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.493
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do servidor CARLOS FERREIRA GOMES, por 01
(um) dia(s), no período 07 de outubro de 2022, com fulcro no Art. 179, inciso
II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, em virtude de
estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.494
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aos servidores abaixo relacionados 15 (quinze) dias
restantes de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134,
ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
NOME: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO:
MATEUS DO CARMO MENDONCA 2021/2022 13.10.2022 27.10.2022
RAQUEL MIRIELI DE ARRUDA SILVA 2019/2020 31.10.2022 14.11.2022
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.495
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora efetiva VANESSA CAMACHO
MORAES, nos dias 13 e 14/10/2022 em virtude de usufruto de crédito de
banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da Mesa
Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.496
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora efetiva KELY CRISTINA LOPES DE
OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, no dia 13 e 14/10/2022 em virtude de
usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art.
16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.497
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora ROSÂNGELA GOMES NANTES, por
02 (dois) dia(s), no período 14 de outubro de 2022 e 14 de novembro de
2022, com fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 -segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.327
PORTARIA N. 5.498
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do servidor CAETANO PORTO DE ALMEIDA
SANTOS, matrícula n. 152, no dia 14/10/2022, em virtude de doação de
sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
AVISO DE RECEBIMENTO DO PROJETO DE LEI n. 10.788/22.
DE ACORDO COM O ART. 194, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO n. 1.109, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS
QUE FOI PROTOCOLIZADA NESTA CASA EM 13 DE OUTUBRO DE 2022, SOB O
PROTOCOLO n. 25.362/2022, A MENSAGEM n. 152, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022,
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ENCAMINHANDO O PROJETO DE LEI n. 80,
DE 6 DE OUTUBRO DE 2022, QUE RECEBEU NESTE PODER LEGISLATIVO O n.
10.788/22, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL
NO VALOR DE R$1.900.000,00.”
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE OUTUBRO DE 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI n. 10.786/2022
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO
DO SUBSÍDIO MENSAL DO(A)
PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A)
E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOS
TERMOS DO ART. 29, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O
ANO DE 2023.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS
A p r o v a:
Art. 1º O subsídio mensal do(a) Prefeito(a) do Município
de Campo Grande fica fixado no valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o do(a) Vice-Prefeito(a)
no valor de R$ 31.915,80 (trinta e um mil, novecentos e quinze reais e oitenta
centavos).
Art. 2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do
Município de Campo Grande fica fixado no valor de R$ 30.142,70 (trinta mil,
cento e quarenta e dois reais e setenta centavos).
Art. 3º Os valores dos subsídios mensais fixados para
os agentes públicos constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei, permanecem os
mesmos para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande – MS, 6 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição fixa os subsídios dos detentores de mandato
eletivo no âmbito municipal, regulamentando, consequentemente, a limitação
constitucional da remuneração mensal dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do
Município de Campo Grande.
Desde o ano de 2018 o ex-Prefeito de Campo Grande, Marquinhos
Trad, esteve manifestando publicamente, através da mídia escrita e eletrônica,
a intenção de “desvincular” os subsídios recebidos mensalmente na qualidade
de Chefe do Poder Executivo Municipal com o Teto do Funcionalismo Municipal
que possuem seus salários limitados ao seu vencimento e que não sofre
reajuste substancial desde janeiro de 2013.
https://www.midiamax.com.br/politica/2018/para-fim-do-dilemamarquinhos-
quer-desvincular-reajuste-de-servidores-do-salario-do-prefeito,
https://www.midiamax.com.br/politica/2019/marquinhos-quer-desvincularsalario-
de-prefeito-do-valor-pago-a-auditores-para-separar-reajustes
Algumas categorias dos servidores municipais têm amargado em
seus vencimentos os efeitos perversos da inflação, que corroeu seu poder
aquisitivo nos últimos 8 (oito) anos sem o aumento do subsídio do Prefeito, vez
que o último aumento condizente ocorreu no ano de 2012, na Administração
do Prefeito Nelsinho Trad.
Vale lembrar que naquele ano de 2012, o subsidio do Prefeito já se
encontrava defasado em 72%, pois já não vinha sendo concedido os devidos
reajustes inflacionários.
Naquela oportunidade (2012) o reajuste do subsídio foi 33%,
considerando passar de R$ 15.882,00 para R$ 20.412,42 (vinte mil,
quatrocentos e doze reais e quarenta e dois centavos)1, faltando uma reposição
de 39% e assim permaneceu até 2019, quando sofreu ínfimo reajuste de
4,17%, representando a quantia de R$ 21.263,62 (vinte e um mil duzentos
e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) que conserva-se até a
presente data, ou seja, 10 (dez) anos praticamente sem reajuste e 18 (dezoito)
anos amargando a corrosão do seu salário pela inflação.
Atualmente a inflação acumulada nesses últimos dez anos (2013 a
2022), é de 76,70%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), a inflação oficial do país.
O saldo da defasagem inflacionária correspondente ao período de
2004 a 2022, acarretou uma perda do poder aquisitivo no percentual de 39%
(2004 a 2012) + 76,70%, % (2013 a 2022) que resulta em 115,70% (soma
de todo o período de defasagem salarial).
Dita defasagem (correção monetária) nada mais é do que uma
operação aritmética, destinada a expressar o mesmo valor da moeda em termos
de poder de compra com expressão numérica distinta, o que não empobrece
quem paga nem enriquece quem recebe, de modo que a Constituição da
República consagrou o princípio da Irredutibilidade Remuneratória, cuidando
de preservar o poder aquisitivo dos vencimentos dos funcionários públicos,
mediante a adoção dos dispositivos pertinentes, dos quais cabe destacar:
Constituição Federal – Art. 37
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Destaques postos.
Na medida em que o texto da Carta não condiciona a garantia a
normas infraconstitucionais existentes ou futura, não se trata de um dispositivo
de eficácia contida ou limitada, mas inquestionavelmente de uma norma de
Eficácia Plena, de aplicação direta, imediata e integral, que deve ser respeitada,
em observância do Princípio da Legalidade.
A irredutibilidade que deve ser real, garantidora do poder de
compra da remuneração percebida, não podendo ser deturpada por artifícios
aritméticos, para reduzir de fato os vencimentos sob o artifício da preservação
de sua expressão numérica.
No mesmo diapasão, a Lei Complementar Municipal nº 199/2012,
que “Estabelece as Diretrizes do Sistema Remuneratório dos agentes Públicos
dos Órgãos da Administração direita, das Autarquias e das Fundações Públicas
do Poder Executivo e dá outras providências”.
“Art. 6º A política salarial para os servidores da administração direita, das
autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo tem por finalidade
explicitar medidas para resguardar e preservar o poder aquisitivo da
remuneração, em face das perdas decorrentes do processo inflacionário,
mediante reajuste geral anual ou revisões setoriais de parcelas remuneratórias
devidas pelo trabalho prestado”.
Grifos adicionados.
De fato tais mandamentos são direcionados à preservação da
dignidade dos funcionários públicos, na medida em que lhes asseguram a
manutenção do poder de compra das suas remunerações, sem prejuízo para
o erário, levando em conta que os tributos que o alimentam são também
reajustados em face do fenômeno inflacionário.
1 DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.644, 21/12/2012
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 13/10/2022
Página 4 -segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.327
Em efeito, por se tratar de Normas de Eficácia Plena, Autoaplicáveis,
que não dependem de medidas regulamentares para terem efeito, os Agentes
Políticos, sobretudo os Representantes desta Câmara Municipal, se encontram
adstritos ao seu cumprimento, eis que de sua observância depende o equilíbrio
da Administração Pública e a estabilidade financeira dos Agentes Públicos que
a conduzem.
Ao tomar suas decisões, o Chefe do Executivo Municipal não pode
pensar somente em si, considerando sua situação pessoal para não desgastar
sua imagem, deve levar também em consta os demais preceitos constitucionais
que abroquelam a universalidade dos funcionários públicos, o que no caso,
vem sendo negligenciado, razão pela qual cabe à esta casa tomar a inciativa
para restabelecer dito equilíbrio, podendo, caso seja do interesse do Chefe do
Executivo, renunciar ou doar o valor correspondente ao seu salário para evitar
o seu desgaste público.
Portanto, do cumprimento de tais disposições, nos estritos limites
estipulados na Carta Política, garantirá a boa marcha da Administração e evitará
conflitos entre os Agentes encarregados de sua condução, sem introduzir
desequilíbrio algum, repita-se, nas Finanças Públicas.
No mais, em recente julgado do STF (ADI 9391/DF), que interpretou
o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, como meio para encorajar
os entes federativos a proceder de forma particular quanto a limitação da
remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis
com as respectivas realidades financeiras.
Desta forma, em respeitos as disposições constitucionais e a legislação
municipal, conclamo aos nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei
afim de assegurar a preservação do poder de compra das remunerações dos
servidores públicos municipais cujos vencimentos se encontram limitados ao
teto do prefeito, vale dizer, a irredutibilidade efetiva dos seus vencimentos,
fixando o novo subsidio mensal do Chefe do Executivo Municipal.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 839/2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N. 190, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2011.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art. 196 da Lei Complementar n.
190, de 22 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 …………………………………………………………………………..
………………
VI – jornada especial – dispensa do servidor municipal por contrato
de trabalho ou concurso do tempo equivalente à 50% (cinquenta por
cento) de sua jornada de trabalho, para acompanhamento de filho com
deficiência, para tratamento junto à entidade pública ou particular, e
enquanto perdurar o tratamento, independente do vínculo ou acúmulo
da jornada:
………………………………………………………………………………………
………..(NR)”
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 196 da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 …………………………………………………………………………..
………………
“§ 2º Serão avaliadas pela Perícia Médica do Município e deverão ser
comprovadas, anualmente, as condições previstas nos incisos I, II e
a cada 24 meses a prevista no inciso VI, sob pena de suspensão do
benefício.”
………………………………………………………………………………………
………..(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 26 de setembro de 2022.
PROF. JUARI
Vereador
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 dispõe que compete, de maneira
comum, a todos os entes da federação zelar pela proteção e garantia dos
direitos das pessoas com deficiência.
No mesmo sentido, preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei Federal nº 13.146/2015) ser dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus
direitos fundamentais, capaz de proporcionar-lhe uma vida justa, digna e
saudável.
Primando pela efetivação das garantias e direitos supramencionados,
deve-se identificar as individualidades e necessidades de cada pessoa.
Este projeto visa, além da correção terminológica do disposto no inciso
VI do artigo 196 da Lei Complementar nº 190/2011, também fazer justiça ao
reconhecer a necessidade de ampliar o prazo previsto para comprovação da
condição de saúde do filho para a concessão do benefício previsto ao genitor
(a) responsável por seus cuidados.
A atual previsão legal mostra-se inexequível, uma vez que, além das
inúmeras dificuldades já enfrentadas pelos servidores nos cuidados com os
filhos, em muitos casos não se tem pronto atendimento para as realizações dos
exames e perícias exigidos para a comprovação.
Com a necessidade de agendamentos para períodos distintos e, muitas
vezes, extremamente distantes, não são raros os casos em que os servidores,
no momento da apresentação da documentação para a renovação do benefício,
veem-se impossibilitados de fazer a comprovação, devido à indisponibilidade
do próprio sistema público de saúde.
Isto posto, visando atender a uma imperiosa necessidade não só
dos servidores, mas, também, dos filhos com deficiência, que sofrem com
as consequências da atual previsão normativa, evidenciam-se extremamente
necessárias as alterações propostas.
Campo Grande-MS, 26 de setembro de 2022.
PROF. JUARI
Vereador
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
MENSAGEM n. 153, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência, o
Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei n. 3.329, de 12 de maio de 1997, e
dá outras providencias.
A proposta ora encaminhada trata-se de solicitação deliberada pelo
Conselho Municipal do Idoso (CMI) requerendo a alteração de sua nomenclatura
para “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI”.
O Conselho Municipal do Idoso do Município de Campo Grande-MS,
criado pela Lei n. 3.329, de 12 de maio de 1997 e regulamentado pelo Decreto
n. 9.952, de 10 de maio de 2007, é órgão de deliberação colegiada de caráter
permanente, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil.
A alteração proposta considera a Lei n. 14.223, de 23 de julho de
2022, que dispõe sobre a substituição das expressões “idoso” e “idosos” pelas
expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
Certos de podermos contar com a atenção e apoio desta Casa de Leis, na
pessoa de seus ilustres integrantes, na aprovação do presente Projeto de Lei,
aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande, renovando-lhes votos de
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.787, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 3.329,
DE 12 DE MAIO DE 1997, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n. 3.329, de 12 de
maio de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
Página 5 -segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.327
criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosan(CMDPI), órgão
governamental que tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na
orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal