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Edição Nº 1.311 – 23 de Setembro de 2022

23.09.2022 · 12:00 ·

ANO V – Nº 1.311 – sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 04 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Matogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Professor Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL N. 04/2022/CMCG
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS
E TÍTULOS PARA O QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/
MS – TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO.
CARLOS AUGUSTO BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais bem como nas legislações pertinentes em vigor, após a necessária vista
e conferência de todos os atos havidos antes, durante e após a realização
do Concurso Público, quanto à legalidade e correção de todas as etapas,
com base em pareceres da Controladoria-Geral e Procuradoria-Geral desta
Câmara Municipal, cumprindo o que está previsto no Edital n. 01/2021/CMCG,
HOMOLOGA o referido Concurso Público, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.887
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR FELIPE GONÇALVES JAYMES para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 11 de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.473
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILIA MAIA BATISTOTI,
matrícula n. 13504, por 10 (dez) dias, no período de 05.09.2022 a 14.09.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 20 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.474
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor efetivo DIOVANI BENITES DE OLIVEIRA 15
(quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período de
2021/2022, de 13 de outubro de 2022 a 27 de outubro de 2022, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.475
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora
VANESSA CAMACHO MORAES, no percentual de 5% (cinco por cento)
incidente sobre o vencimento, a partir de 1º.09.2022, com fulcro no artigo 81
do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c art. 28, II, da Lei Complementar
n. 426/2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.476
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional ao servidor
GABRIEL FRANCO VIEIRA, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente
sobre o vencimento, a partir de 20.09.2022, com fulcro no artigo 81 do Estatuto
do Servidor Público Municipal c/c art. 28, II, da Lei Complementar n. 426/2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.477
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
Página 2 – sexta-feira, 23 de Agosto de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.311
AUTORIZAR o afastamento do servidor ARAL DE JESUS CARDOSO,
matrícula n. 5, por 04 (quatro) dias, no período de 13.09.2022 a 16.09.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 138/2022
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 024/2022
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda a aquisição de utensílios de
copa e cozinha para atender às demandas da Câmara Municipal de
Campo Grande (MS), conforme informações constantes no referido processo
administrativo, tendo como contratadas as empresas COMERCIAL DE
REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ n°15.448.996/0001-70, pelo valor de R$ 1.143,20 (um mil
cento e quarenta e três reais e vinte centavos); HARMONIA SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ n°29.853.526/0001-04, pelo valor de R$ 1.698,98 (um mil seiscentos e
noventa e oito reais e noventa e oito centavos); SHIGEMOTO & CIA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°28.787.127/0001-11,
pelo valor de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);
totalizando o valor global de R$ 3.124,68 (três mil cento e vinte e quatro
reais e sessenta e oito centavos), específicos da dotação orçamentária nº
33.90.30.21.
Campo Grande (MS), 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Processo Administrativo n. 134/2022
Pregão Eletrônico n. 016/2022
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro no dia 02/09/2022, em
favor da empresa SOBRAL CHAVES E CARIMBOS LTDA, inscrita no CNPJ/
MF sob n. 01.088.055/0001-68, pelos valores de R$ 8.101,27 (oito mil cento
e um reais e vinte e sete centavos) para o LOTE 1 e R$ 13.198,73 (treze mil
cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos) para o LOTE 2;
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – pregão eletrônico n. 016/2022;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes das propostas
vencedoras;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico
n. 016/2022, tipo menor preço por lote, cujo objeto é CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE CARIMBOS,
FECHADURAS E SERVIÇOS DE CHAVEIRO EM GERAL, PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS),
conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Edital,
Termo de Referência (Anexo II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 22 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Republica-se por constar incorreção no original publicado no Diário do
Legislativo n. 1.310
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 151/2021
Contrato administrativo nº: 034/2021
Objeto: a Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
08/09/2021, conforme cláusula quarta, e o Reajuste do valor contrato pelo
índice IPCA/IBGE de 8,73% (oito inteiros e setenta e quatro centésimos por
cento), conforme cláusula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: ALTAIR GASPARINI – ME
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 04/10/2022 a 03/10/2023
Valor do Aditivo: R$ 162.051,12
Data do Aditivo: 21/09/2022
Dotação Orçamentária: 33.90.39-11
Amparo Legal: Ampara-se legalmente na Lei Federal nº 8.666/93 e no
Processo Administrativo nº 151/2021.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Altair
Gasparini.
DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 59ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 27/09/2022 – TERÇA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.502/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE
SISTEMA DE IMPRESSÃO LOCAL DE
SENHA PARA REGISTRO DO TEMPO
DE ESPERA DE ATENDIMENTO
NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR TIAGO
VARGAS.
PROJETO DE LEI N. 10.557/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
– IPTU – NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N. 10.669/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS, O “MÊS DA CONSCIENTIZAÇÃO,
VALORIZAÇÃO E DEFESA DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM
NANISMO – OUTUBRO VERDE”.
AUTORIA: VEREADOR OTAVIO TRAD
PROJETO DE LEI N. 10.611/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DA HEMOFILIA,
A SER COMEMORADO NO DIA 17 DE
ABRIL DE CADA ANO.
AUTORIA: VEREADOR DR. SANDRO
Campo Grande – MS, 22 de setembro de 2022.

ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
VETO AO PL 10.555/22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente
o Projeto de Lei n. 10.555/22, que dispõe sobre a criação do Passaporte
Cultural no Município de Campo Grande e dá outras providências, pelas
razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto parcial aos art. 4º e 6º, justificando para tanto violação ao art. 165,
III, da CF, ao obrigar o Executivo a criar despesas e consignar anualmente
dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei. Veja-se trecho
do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Passaporte Cultural do Município.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
Página 3 – sexta-feira, 23 de Agosto de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.311
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa instituir um programa social local,
enquadrando-se, pois, no interesse local.

Contudo, depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
municipal, as leis que versem sobre criação de despesas.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha
que instituía o Polo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar
o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Desse modo, há vício formal propriamente dito, no art. 4º e 6º, por
violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a criar despesas e
consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto
na Lei.
Superados vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade
jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
O Projeto de Lei não possui grandes impactos sociais ou jurídicos, a
própria Secretaria Municipal de Turismo e Cultura não se opôs ao projeto, fls.
09/11.
Portanto, com exceção dos arts. 4º e 6º, o Projeto de Lei n. 10.555/22
não apresenta vício, uma vez que os objetivos deste projeto é criar o Passaporte
Cultural no Município de Campo Grande em benefício dos estudantes da Rede
Pública de Saúde.
Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos
acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente
acompanhado da respectiva justificativa.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I CF;
Considerando a Lei Orgânica do Município de Campo Grande;
Considerando que há vício formal propriamente dito, no art. 4º e 6º,
por violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a criar despesas e
consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto
na Lei.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento orienta-se:
i) que seja VETADO o art. 4º e 6º do Projeto de Lei, conforme motivos
expostos;”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, pelas razões
jurídicas apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.777/2022
ALTERA O ANEXO II DA LEI N. 6.799,
DE 1º DE DE ABRIL DE 2022.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Altera os itens 123 e 135 do Anexo II da Lei n. 6.799,
de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com as seguintes redações:

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO VEREADOR
123 ASSOCIAÇÃO RENASCE A
ESPERANÇA R$ 15.000,00 OTÁVIO TRAD
135 ASSOCIAÇÃO LAR DO
PEQUENO ASSIS R$ 15.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 20 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o Anexo II da Lei n. 6.799,
de 1º de de abril de 2022, que “Institui o Plano de Aplicação de Recursos do
Fundo de Investimentos Sociais”.
A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Prof. João Rocha e
Otávio Trad solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas,
conforme anexos.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande – MS, 20 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE LEI N. 10.778/2022
INSTITUI O USO DO COLAR DE
GIRASSOL COMO INSTRUMENTO
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas
no município de Campo Grande – MS.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é
identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente,
na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá
com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 3° O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do colar de girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências
ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que
possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
que couber, junto às secretarias competentes.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2022.
Página 4 – sexta-feira, 23 de Agosto de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.311
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o cordão de girassol
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiências ocultas. Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são
aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades
de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial.
Podemos citar como exemplos: doença de Crohn, transtornos do espectro
autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias
extremas, entre outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem
trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia,
como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com
ou sem contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples,
como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera
diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir
o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão
o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de
estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar
despercebidas.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente,
de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios.
Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de
dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários
dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão
de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação
do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem
comportamentos mais acolhedores e empáticos.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na
conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas,
espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha do
girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade,
positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro.
O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância,
permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar
visíveis, quando precisassem e se assim desejassem. O uso de crachás, aliás,
já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que
a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade.
A presente proposição está em consonância com o disposto na Lei nº
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com
deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares. Diante de
todo o exposto, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta,
apresentada neste projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante
inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa
capital.
Portanto, conto com o apoio dos nobres Edis desta Casa de Leis para a
aprovação da presente proposição.
Exemplo do cordão de girassol:
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 10.779/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA NÁUTICO
FUTEBOL CLUBE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação
Desportiva Náutico Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2.º – Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública
Municipal caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n.
4.880, de 3 de agosto de 2010.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2022.
VEREADOR DR. SANDRO
PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é declarar de Utilidade Pública
Municipal a Associação Desportiva Náutico Futebol Clube, pessoa jurídica sem
fins lucrativos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, recreativo
e educacional, regularmente inscrita sob o CNPJ/MF nº. 21.205.025/0001-00,
com sede nesta capital, desempenhando trabalhos em atividades desportivas,
com o objetivo de atender a todos que a ela se dirige, com prerrogativa de no
futebol profissional e de base e futsal profissional e de base.
O trabalho vem sendo desenvolvido desde 10 de agosto de 2014 com a
prática desportiva para formar cidadãos, proporcionando a prática e incentivo
aos esportes, incentivando os estudos das crianças e dos adolescentes e
afastando crianças e adolescentes do uso e abuso de álcool e drogas através
de práticas desportivas.
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade
pública à entidade pretendida, uma vez que preenche todos os requisitos
constantes na Lei Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes à
proposição ilustram e demonstram o nobre trabalho esportivo e assistencial por
ela desenvolvido, por essa razão, conclamo aos Nobres Pares pela aprovação
do respectivo projeto de lei.
Campo Grande, 21 de setembro de 2022.
VEREADOR DR. SANDRO
PATRIOTA