ANO V – Nº 1.306 – segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Matogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Professor Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Agenda do período de 19/09 a 26/09
Data Horário Evento Tipo Serviços
19/09 08h30 Curso de Libras Básico II
Curso
Áudio
19/09 10h30min Curso de Inglês Básico
Curso
Áudio
21/09 10h30 Curso de Inglês Básico II
Curso
Áudio
23/09 15h Reunião sobre Proteção
Animal em Campo
Grande
Reunião Áudio, vídeo,
copa gravação
(atas)
26/09 09h Prestação de Contas do
Executivo
Evento
Externo
Áudio, vídeo,
cerimonial, copa,
transmissão
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Agenda do período de 19/09 a 26/09
Data Horário Evento Tipo Serviços
20/09 14h
Audiência Pública sobre o
Dia Municipal em Defesa da
Prescrição Legível
Proponente: Comissão
Permanente de Saúde
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo,
Cerimonial,
Copa,
Imprensa e
Transmissão
21/09 9h
Audiência Pública para
discussão dos recursos
financeiros destinados à
Santa Casa
Proponente: Comissão
Permanente de Saúde
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo,
Cerimonial,
Copa,
Imprensa e
Transmissão
23/09 10h30 Curso de Inglês Básico
Curso
Áudio, vídeo
24/09 19h Formatura CETEPS
Evento
Externo Áudio, Vídeo
26/09 08h30 Curso de Libras Básico II
Curso
Áudio, vídeo
26/09 10h30 Curso de Inglês Básico
Curso
Áudio
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
DIRETORIA LEGISLATIVA
VETO AO PL 10.518/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei 10.518/22, que institui o Programa “Pequenos Atletas” no
Município de Campo Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos
a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
pelo veto total ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto a inviabilidade
da execução do tema proposto, tendo em vista estar implementado junto a
REME o Projeto Esporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Campo GrandeMS, bem como já constar no calendário a edição de campeonatos escolares,
não sendo conveniente a mudança proposta.
Veja-se manifestação exarada pela SEMED:
“ Em resposta ao ofício n. 870/2022, proveniente dessa Secretaria,
pelo qual se solicita argumentação fundamentada, para que a Prefeita
possa decidir pela sanção ou veto total/parcial, acerca do Projeto de
Lei 10.518/22, que institui o “Programa Pequenos Atletas”, na Rede
Municipal de Ensino/REME, opinamos pela inviabilidade da execução do
supracitado Projeto de Lei, e, com amparo na legislação, justificamos
que:
a) conforme a Resolução SEMED n. 193/2018, que regulamenta
a implementação do esporte escolar, implantamos o Projeto Esporte
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande-MS, que oferece
atividades esportivas com caráter educacional, embasadas nos princípios
do esporte escolar, com vistas a desenvolver as potencialidades
esportivas dos praticantes, sem perder de vista o foco na formação para
a cidadania e nos preceitos apresentados pela Base Nacional Comum
Curricular/BNCC, os quais afirmam, categoricamente, o compromisso
com a educação integral;
b) as aulas do Projeto são consideradas extracurriculares,
desenvolvidas no contraturno das aulas ou no final do horário escolar,
em unidades escolares e ministradas por professores aptos em processo
seletivo;
c) o supramencionado Projeto atende, anualmente, cerca de
20 mil alunos, com atuação de 550 professores, em mais de 125
unidades escolares, da educação infantil ao ensino fundamental;
d) ainda, em 2020, realizamos a 46ª edição dos Jogos Escolares
da REME/JEREs, a 35ª edição dos Jogos Infantis da REME/JIREs, a 12ª
edição dos Jogos Paradesportivos da REME/JOPAREs, além dos Festivais
Esportivos da REME, ou seja, há muito já desenvolvemos as ações
contempladas pelo Projeto de Lei em comento, motivo por que somos
contrários à sanção.”.
Ressaltamos, assim, que embora o tema seja de extrema importância,
a argumentação trazida pela SEMED demonstra que o mesmo não se mostra
conveniente, por já contemplar uma vasta programação, como demonstrado
em parecer técnico acima citado.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto
de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões técnicas
apontadas.
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Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.602/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente
o Projeto de Lei n. 10.602, que dispõe sobre a divulgação da quantidade
de exames de mamografias realizados na rede pública de saúde, pelas
razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a Secretária
Municipal de Saúde (SESAU), houve manifestação pelo veto parcial ao art.
2º, justificando para tanto a inviabilidade do prazo disposto na normatização
proposta. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei
que dispõe sobre a divulgação da quantidade de exames de mamografia
realizadas na rede pública de saúde.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância
às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as
de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de
interesse local, conforma art. 30, II, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; ”
O Projeto de Lei apresentado visa instituir uma medida de
transparência na administração municipal, enquadrando-se, pois, no
interesse local.
Também não se vislumbra nenhum vício formal (propriamente
dito) por violação de regras de iniciativa, já que a iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, não incorrendo
o tema em matéria de iniciativa privativa do prefeito, consoante com o
art. 36 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração
pública municipal. (NR)”
O Projeto também não cria despesas imediatas para o executivo.
A Secretária de Saúde, em documento de fls. 11-12, não se opõe ao
projeto, contudo pondera que “o DATASUS disponibiliza as informações
dois meses após a execução, não sendo possível a informação no mês
subsequente como citado no art. 2º, portanto manifestamos por veto
parcial”.
Sendo assim, diante da impossibilidade do cumprimento do prazo
apresentado no art. 2º, conforme justificativa acima destacada, este
órgão recomenda o seu veto.
No que se refere a viabilidade jurídico-material, escrutinando-se
a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal, vê-se que
este o é compatível com o princípio da transparência, previsto no art. 37
da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela compatibilidade material com a Constituição
Federal.
Portanto, com exceção do art. 2º, verifica-se, que, na elaboração
do presente Projeto de Lei, foram observados os requisitos necessários
para o objetivo da legislação pretendida, não existindo óbice jurídico
que impeça o prosseguimento do Projeto de Lei aprovado pela Câmara
Municipal.
Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos
acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente
acompanhados da respectiva Justificativa.
3 – Conclusão
Dessa forma, pautando-se pelo poder de sanção e/ou veto a projetos
de lei, atribuídos ao Prefeito Municipal, conforme artigo 42, § 1º e artigo 67,
incisos VI e VII da Lei Orgânica do Município, orienta-se:
i) Que seja vetado o art. 2º conforme motivos expostos;”
Ressaltamos, assim, que embora o tema seja de extrema importância,
a argumentação trazida pela SESAU demonstra que o prazo disposto no art.
2º não se mostra viável, como demonstrado em parecer técnico acima citado.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto
de Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, pelas razões técnicas
apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 835/2022
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 74, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE
SOBRE O ORDENAMENTO DO USO
E DA OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º A alínea “d” do inciso I do art. 41-A da Lei Complementar n. 74,
de 6 de setembro de 2005, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 41 – A ……………………………………………………………………..
…………………
………………………………………………………………………………………
…………………………….
I -…………………………………………………………………………………..
………………….
………………………………………………………………………………………
…………………………….
d) deverão distar, 100 m (cem metros) no mínimo, dos limites das
edificações de escolas ou universidades; hospitais ou casas de saúde; creches
ou asilos; quartéis ou instalações militares e supermercados, hipermercados
ou centros comerciais acima de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros
quadrados);
………………………………………………………………………………………
…………. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
JUSTIFICATIVA
A Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de
Campo Grande – MS (LOUOS) – Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro
de 2005, tem por objetivo garantir o desenvolvimento da cidade de forma
ordenada, equilibrada e sustentável.
Nesse sentido, o artigo 41-A da referida Lei Complementar dispõe sobre
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o licenciamento dos empreendimentos de Postos de Abastecimento de Veículos
e Revenda de Combustíveis, que devem obedecer, além de outros critérios, o
de distar 100 m (cem metros), no mínimo, de algumas edificações elencadas
em seu inciso I, alínea “d”.
Entre as edificações, o texto legal, com sua redação dada pela Lei
Complementar n. 107, de 21 de dezembro de 2007, menciona templos
religiosos. Com a redação elaborada no ano de 2007 (15 anos atrás), o rol
da alínea “d”, do inciso I do Art. 41-A da LOUOS encontra-se ultrapassado,
não fazendo jus ao atual cenário de desenvolvimento das funções sociais e
religiosas da cidade.
Por essa razão, o presente projeto visa suprimir do referido rol os templos
religiosos, a fim de que o acesso aos espaços destinados às celebrações
religiosas não seja dificultado.
Acerca dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal em
seu artigo 5º, inciso VI, assevera que é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Sendo assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
desta Proposição.
Campo Grande – MS, 8 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 836/2022
ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO
ÚNICO AO ARTIGO 21 DA LEI Nº
2.909 DE 28 DE JULHO DE 1992, QUE
MODIFICA O CÓDIGO DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA DE CAMPO
GRANDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS aprova:
Art. 1º. Acrescenta-se o Parágrafo Único ao artigo 21 da Lei 2.909 de
28 de julho de 1992 – Código de Polícia Administrativa do Município de Campo
Grande, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21º […]
Parágrafo Único. Todas as escolas públicas municipais deverão ter 100%
(cem por cento) da guia rebaixada.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 13 de setembro de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa modificar a Lei Complementar n.º 2.909, de 08
de julho de 1992 – Código de Polícia Administrativa do município, facilitando
o acesso de pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida e idosos a
adentrarem as escolas municipais de nossa Capital.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988,
em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos
de interesse local.
Cabe ainda aclarar, a fim de se evitar qualquer óbice quanto a tramitação
do presente projeto de lei em epígrafe, ser de competência do legislativo
municipal, legislar em matéria constante do Código de Polícia Administrativa
local, como dispõe o art. 22 da Lei Orgânica do município, vejamos:
Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para o especificado no art.
23, dispor sobre todas as matérias de competência
do Município e especialmente:
XIII – normas de polícia administrativa nas matérias
de competência do Município.
Pois bem.
Para a circulação de pessoas sem problemas de locomoção algumas
características físicas das calçadas podem passar despercebidas ou serem
facilmente superadas, mas para os usuários que possuem alguma restrição
de deslocamento, tais características podem se tornar verdadeiros obstáculos,
acabando por segregar e descriminar esses usuários, negando-lhes a
possibilidade de utilizar os espaços públicos ou simples fato de acessar esses
espaços.
A diversidade de limitações individuais é uma das dificuldades para se
propor rotas acessíveis para todos. Um ambiente universalmente acessível
deverá ser a soma dos ambientes acessíveis para cada indivíduo.
O ambiente para pedestres frequentemente apresenta obstáculos, e a
calçada com inadequada, limita a mobilidade pessoas com as mais variadas
limitações.
Do ponto de vista legal, a mobilidade não deve apenas ser considerada
como uma vantagem e sim como um direito que todos devem ter para usufruir
o seu direito constitucional de ir e vir. A mobilidade permite que pessoas com
dificuldades de locomoção participem da vida social, política, econômica e
cultural do país.
O direito de ir e vir, se estende na rede regular de ensino, escolas,
órgãos públicos municipais e todo lugar a qual a população com mobilidade
reduzida necessita adentrar.
É sabido que nosso gabinete tem costumeiramente realizado visitas
de rotina aos órgãos da administração Pública. E é advindo de umas dessas
fiscalizações a necessidade de se adequar e implementar a regra de rebaixamento
da guia para acesso integral ao recinto, por àqueles com mobilidade reduzida.
É coletivo o pensamento que a escola pública deve acolher a todos
os munícipes. Em termos de espaço publico – vias urbanas, edificações e
transportes – a aplicação do conceito de Desenho Universal é especialmente
importante. Como cidadão, seja o usuário portador de alguma limitação ou não,
deverá ter assegurado seu direito de ir e vir livremente, bem como interagir
com os equipamentos disponíveis ao público.
A acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, nos edifícios
públicos, equipamentos coletivos, vias públicas e empreendimentos turísticos,
tem em vista congregar toda a sociedade para um projeto de cidade sem
obstáculos. Cidades sem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, com o
objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida, em nome do princípio
da igualdade constitucionalmente consagrada.
Ademais, os serviços públicos devem estar capacitados para, na sua
própria comunidade e junto da sua família, prestar atendimento integral à
educação. Além de serem oferecidos com equipolência para que todos possam
ter acesso ao prédio das escolas municipais.
Importante salientar que existe uma grande diferença orçamentária em
construir adequadamente e adaptar aquilo que já foi construído. Logo, o Poder
Executivo irá regulamentar e adentrar à matéria naquilo que lhe couber.
A Secretaria de Meio Ambiente de Desenvolvimento Urbanístico –
SEMADUR, afirma que a legislação vigente é possível o rebaixamento de até
sessenta porcento da guia, para que não haja descumprimento da Norma
Nacional Brasileira NBR 9050/2015, devendo ser comporto pelo pleno acesso.
Do ponto de vista econômico e social, é de interesse do Estado o incentivo
à eliminação de barreiras arquitetônicas e a um meio ambiente integrador, que
permita o desenvolvimento e produção de todo indivíduo
Dessa forma, esperamos contribuir para acessibilidade em nossa cidade.
Assim, tratando-se de matéria pacífica, solicito o apoio de cada um dos
membros desta Casa de Leis, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Campo Grande – MS, 13 de setembro de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI n. 2.488/2022.
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. RUI DE OLIVEIRA LUIZ AO SR.
AUD DE OLIVEIRA CHAVES.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz” ao
Sr. Aud de Oliveira Chaves.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo, que ora submeto a apreciação dos
Nobres Pares, tem o desígnio de outorgar ao Sr. Aud de Oliveira Chaves a
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Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz”.
Nesse versar, a referida medalha foi instituída pela Resolução n.
1.347/2021, alterada posteriormente pela Resolução n. 1.353/2022.
O objetivo da honraria é prestigiar àqueles que tenham se destacado
no combate à criminalidade no âmbito do Município de Campo Grande/MS,
consoante art. 1º da supracitada resolução.
O homenageado em questão assumiu a presidência da Agência Estadual
de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (Agepen/
MS) em 10 de fevereiro de 2017.
É servidor da Agepen desde 1999, mas ingressou na carreira de agente
penitenciário, como efetivo, no ano de 2001, através de concurso público, na
área de Segurança e Custódia.
Formado em Tecnólogo de Segurança no Trabalho, possui especialização
em Gestão Penitenciária e Gerenciamento de Crises, além de ter participado de
diversos cursos de aperfeiçoamento na área penitenciária.
Antes de assumir como diretor-presidente, atuou como chefe de equipe
de plantão e em chefias de Disciplina e de Segurança, além de ter sido por cerca
de quatro anos diretor-adjunto do Instituto Penal de Campo Grande, presídio
onde respondeu também pela direção, em caráter de substituição legal.
Respondeu, ainda, como chefe do Setor de Transportes da Agepen,
função que ocupava até sua nomeação como Diretor-Presidente.
Há, em Campo Grande, mais de 10 (dez) unidades penais e a
sua administração constitui importantíssima ferramenta de combate à
criminalidade, considerando ser a execução penal a responsável por garantir
o regular cumprimento da pena dos condenados, bem como reinseri-los de
forma segura na sociedade.
Por todo o exposto e em virtude do merecimento do homenageado,
solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI n. 2.489/2022.
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. RUI DE OLIVEIRA LUIZ AO SR.
FLÁVIO RODRIGUES MARQUES
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz” ao
Sr. Flávio Rodrigues Marques.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo, que ora submeto a apreciação dos
Nobres Pares, tem o desígnio de outorgar ao Sr. Flávio Rodrigues Marques a
Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz”.
Nesse versar, a referida medalha foi instituída pela Resolução n.
1.347/2021, alterada posteriormente pela Resolução n. 1.353/2022.
O objetivo da honraria é prestigiar àqueles que tenham se destacado
no combate à criminalidade no âmbito do Município de Campo Grande/MS,
consoante art. 1º da supracitada resolução.
O homenageado em questão é natural de Três Lagoas e integrante da
Agencia Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN há 15
anos, tendo atuado em diversas áreas e funções.
É graduado em Administração pela Universidade Católica Dom Bosco,
pós-graduado em Administração Prisional pela Faveni Campo Grande,
graduando em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco e pós-graduando
em Segurança Pública pela Faveni Campo Grande.
Foi integrante do Comando de Operações Penitenciárias – COPE, de
agosto de 2018 a setembro de 2019.
Também foi Diretor da Penitenciária Estadual Masculina de Regime
Fechado da Gameleira I de setembro de 2019 a setembro de 2021 e é, desde
setembro de 2021, diretor da Penitenciária Estadual Masculina de Regime
Fechado da Gameleira II.
A administração de unidades penais constitui importantíssima ferramenta
de combate à criminalidade, considerando ser a execução penal a responsável
por garantir o regular cumprimento da pena dos condenados, bem como
reinseri-los de forma segura na sociedade.
Por todo o exposto e em virtude do merecimento do homenageado,
solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI n. 2.490/2022.
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. RUI DE OLIVEIRA LUIZ AO SR.
CREONE DA CONCEIÇÃO BATISTA.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz” ao
Sr. Creone da Conceição Batista.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo, que ora submeto a apreciação dos
Nobres Pares, tem o desígnio de outorgar ao Sr. Creone da Conceição Batista
a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz”.
Nesse versar, a referida medalha foi instituída pela Resolução n.
1.347/2021, alterada posteriormente pela Resolução n. 1.353/2022.
O objetivo da honraria é prestigiar àqueles que tenham se destacado
no combate à criminalidade no âmbito do Município de Campo Grande/MS,
consoante art. 1º da supracitada resolução.
O homenageado em questão atua há 31 anos na carreira penitenciária,
é formado em história e pós-graduado em Administração Penitenciária e
Tratamento Penal. Já atuou também como diretor dos Estabelecimentos Penais
de Bataguassu, Cassilândia, Jardim, entre outras funções.
Além disso, é servidor penitenciário de carreira desde setembro de 1989.
Atualmente, é policial penal classe especial e corregedor-geral da
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, contribuindo na
gestão das penitenciárias no âmbito do município de Campo Grande.
Há, em Campo Grande, mais de 10 (dez) unidades penais e a
sua administração constitui importantíssima ferramenta de combate à
criminalidade, considerando ser a execução penal a responsável por garantir
o regular cumprimento da pena dos condenados, bem como reinseri-los de
forma segura na sociedade.
Por todo o exposto e em virtude do merecimento do homenageado,
solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI n. 2.491/2022.
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. RUI DE OLIVEIRA LUIZ AO SR.
RICARDO TEIXEIRA DE BRITO.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz” ao
Sr. Ricardo Teixeira de Brito.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo, que ora submeto a apreciação dos
Nobres Pares, tem o desígnio de outorgar ao Sr. Ricardo Teixeira de Brito a
Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz”.
Nesse versar, a referida medalha foi instituída pela Resolução n.
1.347/2021, alterada posteriormente pela Resolução n. 1.353/2022.
O objetivo da honraria é prestigiar àqueles que tenham se destacado
no combate à criminalidade no âmbito do Município de Campo Grande/MS,
consoante art. 1º da supracitada resolução.
O homenageado em questão é graduado em Direito pela Universidade
para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp), pósgraduado em Ciências Criminais pela LFG e professor de pós-graduação na
faculdade Novoeste.
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Além disso, é policial penal desde o ano de 2011, com experiência dentro
do sistema penitenciário há mais de uma década.
Atualmente, é diretor da Unidade Mista de Monitoramento Virtual
Estadual (UMMVE – Agepen)
Há, em Campo Grande, mais de 10 (dez) unidades penais e a
sua administração constitui importantíssima ferramenta de combate à
criminalidade, considerando ser a execução penal a responsável por garantir
o regular cumprimento da pena dos condenados, bem como reinseri-los de
forma segura na sociedade.
Por todo o exposto e em virtude do merecimento do homenageado,
solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB