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Edição Nº 1.303 – 14 de Setembro de 2022

14.09.2022 · 12:00 ·

ANO V – Nº 1.303 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Matogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Professor Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 5.463
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora JANE CANDIDA ALMEIDA,
matrícula n. 78, por 5 (cinco) dias, no período de 17.08.2022 a 21.08.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 09 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.464
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor BRUNO HENRIQUE
SCHIAVENATO, matrícula n. 14577, por 15 (quinze) dias, no período
de 23.08.2022 a 06.09.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 12 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.465
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARGARETH DE LIMA MAIA,
matrícula n. 86, por 5 (cinco) dias, no período de 23.08.2022 a 27.08.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 12 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.466
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILEA FERREIRA ARMOA
GOMES, matrícula n. 118, por 30 (trinta) dias, no período de 30.08.2022 a
28.09.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 12 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato – Ata n. 6.899
Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às
nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados
ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo municipal:
Projetos de Lei n. 10.767/22 e n. 10.768/22. Foi apresentado pelos senhores
vereadores: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) n. 90/22, de
autoria do vereador Dr. Loester. Na Comunicação de Lideranças, usaram da
palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Gilmar da Cruz, pelo Republicanos;
Dr. Sandro, pelo PATRIOTA; Dr. Loester, pelo MDB; Professor André Luis, pelo
REDE; e Zé da Farmácia, pelo Pode. Foram apresentadas as indicações do
n. 18.455 ao n. 18.585 e 2 (duas) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De
acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra,
por solicitação do vereador Otávio Trad, o senhor Eduardo Gomes de Araújo,
médico psiquiatra, que discorreu sobre o combate ao estigma do doente
mental como prevenção ao suicídio. Na Palavra Livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos, usou da palavra o vereador Tabosa. GRANDE
EXPEDIENTE – Foram apresentadas 11 (onze) moções de congratulações. Não
havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas. ORDEM DO DIA – Em
regime de urgência especial e em única discussão e votação, Projeto de Lei
n. 10.625/22, de autoria dos vereadores Betinho, Tabosa, Professor André
Luis, Zé da Farmácia, Professor João Rocha e Beto Avelar. Foi apresentada
1 (uma) emenda de redação de autoria do vereador Betinho. As comissões
pertinentes emitiram pareceres favoráveis ao projeto e à emenda. Para discutir,
usou da palavra o vereador Betinho. Em votação nominal, aprovado por 20
(vinte) votos favoráveis e nenhum voto contrário, com a emenda incorporada.
Em regime de urgência especial e em turno único de discussão e votação,
Projeto de Lei Complementar n. 819/22, de autoria do vereador Betinho. Foi
apresentada 1 (uma) emenda modificativa de autoria do vereador Betinho. As
comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis ao projeto e à emenda.
Para discutir, usaram da palavra os vereadores Professor André Luis e Betinho.
Em votação nominal, aprovado por 21 (vinte e um) votos favoráveis e nenhum
voto contrário, com a emenda incorporada. Em regime de urgência especial
e em única discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.624/22, de autoria do
vereador Betinho. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis.
Para discutir, usou da palavra o vereador Betinho. Em votação simbólica,
aprovado. Em única discussão e votação, Projeto de Decreto Legislativo n.
2.402/22, de autoria do vereador Dr. Loester. A Comissão Permanente de
Legislação, Justiça e Redação Final emitiu parecer. Não havendo discussão, em
votação nominal, aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum
voto contrário. Ofício Ad Referendum n. 228/22, de autoria do Executivo
municipal. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
emitiu parecer. Para discutir, usou da palavra o vereador Professor André Luis.
Em votação simbólica, aprovado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A
SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA TREZE DE SETEMBRO, ÀS NOVE
HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 11/11/2021
Página 2 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2022.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.486/2022
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS, AO SENHOR HECTOR
RICARDO GONZALEZ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS, ao senhor Hector Ricardo Gonzalez.
Art. 2.º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande, 13 de setembro de 2022.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
JUSTIFICATIVA
O senhor Hector Ricardo Gonzalez, possui um currículo de extensas e
relevantes atuações na área da cultura em seu país, Argentina. Foi Artesão
em Couro & Goldsmith Inovador baseado no estilo Litoraleño , trabalhando
na Criação de Artigos de Artesanato na especialidade em couros e metais
reconhecidos pelo MINISTÉRIO DA CULTURA da Argentina, tendo representado
a Província de Corrientes em Feiras e Encontros em toda a Região tendo
conquistado prêmios e reconhecimentos por Organismos em seus escopos
criativos e recuperação e manutenção de Técnicas Artesanais Ancestrais
Tradicionais.
Também foi Gerente Cultural na criação de desenvolvimento e projeção
de ideias na Indústria Cultural, ligado ao Ministério da Cultura da Nação
Argentina, com trabalho de visibilidade e promoção do Patrimônio Cultural
do Chamamé na Região do Mercosul (Argentina Brasil e Paraguai). Também é
Especialista em Comércio Internacional e Desenvolvimento e planejamento de
Exportação de Bens Artísticos Culturais.
Possui Experiência de 20 anos dedicada ao design gráfico, desenvolvimento
e planejamento de Marketing Estratégico Cultural.
Desde 2018 atua como Gerente Cultural junto ao Instituto Cultural
de Chamamé de Mato Grosso do Sul, tendo alcançado grandes conquistas
na Integração Cultural do Turismo com a Argentina nos convênios firmados
com organizações governamentais, que hoje estão sendo realizados em seu
aprimoramento nas atividades planejadas e coordenadas pelo Pioneiro Cultural
Chamamecero Orivaldo Mengual que direciona as projeções culturais que são
realizadas.
Sendo assim, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta
relevante proposição.
Campo Grande, 13 de setembro de 2022.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.487/2022
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE”DA CIDADE
DE CAMPO GRANDE – MS,
AO GENERAL DO EXÉRCITO
WALTER SOUZA BRAGA NETTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS, ao General do Exército Walter Souza Braga Netto.
Art. 2.º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2022.
Dr. SANDRO BENITES
VEREADOR – PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
Walter Souza Braga Netto, nascido no dia 11 de março de 1957 em Belo
Horizonte é um militar da reserva. No Exército Brasileiro, alcançou o posto
de General de Exército, o mais alto da hierarquia da Força em tempos de
paz. Durante o atual governo, foi ministro-chefe da Casa Civil e ministro da
Defesa.
Ingressou na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) em 1975.
Tornou-se aspirante a oficial da arma de cavalaria em 1978, foi promovido a
segundo-tenente em 1979, e passou a primeiro-tenente em 1980. Concluiu o
curso de instrutor da Escola de Educação Física do Exército em 1981 e, três
anos depois, em 1984, alçou ao posto de capitão.
Formou-se na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) em 1988.
Concluiu a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) entre
1993 e 1994, e o curso de operações na selva, em 1996. Em 2001, foi
nomeado Comandante do 1º Regimento de Carros de Combate (1º RCC) e
promovido a coronel. Neste cargo, chefiou também a Escola Preparatória de
Cadetes do Exército. Realizou o curso técnico de blindados Leopard em 2002.
Foi nomeado adido militar do Exército e atuou junto à Embaixada do Brasil
na Polônia a partir de 2005. Em 2006, fez o curso de política, estratégia e
alta administração do Exército. Foi promovido a general em 2009 e nomeado
chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste no mesmo ano. Em
2011, foi designado como adido de defesa junto à Embaixada do Brasil nos
Estados Unidos.
Dois anos depois, em 2013, foi designado como secretário de segurança
presidencial e chefe da Casa Militar da Presidência da República, mesmo
ano em que foi nomeado coordenador-geral da assessoria especial dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos do Rio de Janeiro, que aconteceriam em
2016. Nesse período, ficou em evidência por conta da ação de ocupação
do Complexo da Maré pelo Exército, ocorrida entre 2014 e 2015. Ainda em
2015, assumiu o comando da 3ª Divisão de Exército onde ficou até sua
promoção ao comando do Estado-Maior do Exército (EME).Passou para o
Comando Militar do Leste em 2016, e nesse período, o então governador do
Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, decretou estado de calamidade pública
por conta da violência no estado e solicitou a intervenção federal. Por conta
da experiência adquirida no planejamento da segurança dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, Braga Netto foi nomeado pelo então presidente
da República, Michel Temer, interventor da segurança pública do estado do
Rio de Janeiro. Como resultado, as polícias civil, militar e os bombeiros,
passaram para a responsabilidade do interventor. Casou-se com Kathya Braga
Netto.
Sendo assim, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta relevante
proposição.
Campo Grande, 12 de setembro de 2022.
Dr. SANDRO BENITES
VEREADOR – PATRIOTA
PROJETO DE LEI Nº 10.769/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
FEDERAÇÃO DE JUDÔ DE MATO GROSSO
DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Federação
de Judô de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2.º – Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3
de agosto de 2010.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 08 de setembro de 2022.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR PP
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 13/09/2022
Página 3 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa declarar de Utilidade Pública Municipal a
Federação de Judô de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica sem fins lucrativos,
devidamente inscrita sob o CNPJ nº. 15.479.272/0001-93, com sede em Campo
Grande/MS, é uma entidade com projetos sociais relevantes, que tem como
principal objetivo a utilização social da prática do Judô – modalidade esportiva
das mais tradicionais, que foca na disciplina, respeito à família, recuperação
social e de saúde de usuários de drogas, fomento do esporte na comunidade,
dentre outros fatores de positividade.
Possui como princípios e valores a formação e difusão do civismo, da
cultura, educação recreação e assistência social por meio do Judô, com projetos
sociais e ações de foro competitivo e assistencial.
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade
pública à entidade pretendida, uma vez que preenche todos os requisitos
constantes na Lei Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes à
proposição ilustram e demonstram o nobre trabalho por ela desenvolvida, por
essa razão, conclamo aos Nobres Pares pela aprovação do respectivo projeto
de lei.
Campo Grande, 08 de setembro de 2022.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR PP
PROJETO DE LEI N. 10.770/2022
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUÇÃO
DO PICTOGRAMA DE SINALIZAÇÃO
INDICATIVA DE VAGAS, ASSENTOS,
FILAS E OUTROS SERVIÇOS
PRIORITÁRIOS PARA A PESSOA
IDOSA NO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art. 1° Fica determinada a substituição do pictograma de sinalização
indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários à população
idosa garantidos pelo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal 10.741, de 1º
de outubro de 2003.
Art. 2º As novas placas deverão conter apenas a imagem de uma
pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual,
representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar
a substituição das sinalizações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS., 08 de setembro de 2022.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
JUSTIFICATIVA
O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação
e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação
contra pessoas idosas.
Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de
vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém
uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo,
que esteriotipa a pessoa idosa ao representá-la se curvando e utilizando uma
bengala.
Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização
atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de
um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo
“60+”.
Através da mudança do logotipo, as placas continuarão exercendo seu
papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo
maior inviolabilidade e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos
o etarismo de forma enraizada na sociedade atual.
Projetos semelhantes já se tornaram Lei em alguns municípios brasileiros
e outros estão em tramitação, inclusive no Senado Federal.
Um movimento na internet, contrário ao pictograma com a bengala para
os idosos, iniciou uma campanha para modificar essa imagem. A empreitada
coletiva acabou com a elaboração de um novo desenho, uma figura mais altiva,
ao lado da inscrição “60+”. A nova imagem foi divulgada em 1º de outubro
de 2016, quando se comemora o “Dia do idoso”, e apresentada à Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente
representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo
novo. No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos
zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (…)
vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros,
que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”.
No estacionamento do Anexo 2 do Senado Federal, algo parecido já foi
implementado.
Em virtude da grande relevância da presente proposição que visa o
resgate do respeito, da dignidade e da valorização as pessoas idosas, solicito o
apoio dos nobres pares para a aprovação.
Sala de Sessões, 08 de setembro de 2022.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
MENSAGEM n. 143, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei
n. 6.908, de 23 de agosto de 2022, que denomina “Jeferson Rodrigues
de Souza” a Unidade de Saúde da Família – USF, localizada no Bairro
Página 4 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
Santa Emília, no Município de Campo Grande – MS.
O Município de Campo Grande-MS, pessoa jurídica de direito público
interno, representa o Poder Executivo na esfera municipal, em consonância
com os artigos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988.
Este Projeto de Lei visa adequar a redação constante no texto original da
Lei n. 6.908/2022, tendo em vista que, conforme Decreto n. 15.079, de 3 de
fevereiro de 2022, a denominação correta da Unidade de Saúde em questão é
“Unidade de Saúde da Família – USF”, diferente de como foi publicado (Unidade
Básica de Saúde – UBS).
Se faz necessário ainda adequar o endereço da Unidade, cujo endereço
correto é Rua Boanerges Lopes, s/n, esquina com a Rua Engenheiro Edno
Machado no Bairro Santa Emília.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus
nobres Edis o presente Projeto de Lei, solicitando que sua aprovação seja nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.771, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.908, DE
23 DE AGOSTO DE 2022, QUE DENOMINA
“JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA” A UNIDADE
DE SAÚDE DA FAMÍLIA-USF, LOCALIZADA NO
BAIRRO SANTA EMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei n. 6.908, de 23 de agosto de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada “Jeferson Rodrigues de Souza” a Unidade de
Saúde da Família, localizada na Rua Boanerges Lopes, s/n, esquina com a Rua
Engenheiro Edno Machado no Bairro Santa Emília, nesta capital.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.772/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, DENOMINADA
LOTOCG – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica autorizada a exploração, no Município de Campo Grande, do
serviço público de loterias, denominado Loteria Campo Grande (LOTOCG), sob
quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.
Art. 2º A Loteria Municipal de Campo Grande – MS poderá explorar
quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n. 13.756, de
12 de dezembro de 2018, ficando vedada a exploração de qualquer outra
modalidade que não tenha sido legalizada por Lei Federal.
Art. 3º O serviço público de loteria a que se refere esta Lei será
explorado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento.
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, alterar seu organograma, realizando a inclusão de setor
específico para tratar sobre o assunto.
Art. 4º A exploração do serviço de Loteria do município de Campo Grande
-MS se limitará ao território campo-grandense, devendo ser observado, no que
for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação,
jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de
prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 6º O serviço público de Loteria a que se refere esta Lei será explorado
pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento ou, alternativamente, por pessoa jurídica de direito privado, na
condição de concessão, permissão ou organização credenciada.
§ 1º Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades
lotéricas da LOTOCG pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis
brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção
do credenciamento, apresentar documentação hígida acerca da respectiva
habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica
e demais exigências exigidas pela legislação licitatória, devendo também
conter certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do
jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação
da higidez e da lisura de programas e equipamentos a serem utilizados na
operação das modalidades lotéricas da LOTOCG, que deverão ser auditáveis.
§ 2º O processo de credenciamento iniciar-se-á com a divulgação de
edital de chamamento público, mediante publicação no Diário Oficial de Campo
Grande -MS (DIOGRANDE).
§ 3º Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste
artigo, o Município de Campo Grande poderá adotar o modelo de concessão
ou de permissão de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes
operadores da LOTOCG, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras
peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados,
inclusive quanto às certificações elencadas no § 1º deste artigo.
Art. 7º O produto da arrecadação total obtida pelo município de Campo
Grande por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da LOTOCG,
por meio físico ou virtual, será destinado:
I – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio
nas áreas de saúde, assistência social e direitos humanos;
II – ao financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de
custeio da política pública de habitação de interesse social;
III – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de
manutenção da operação da LOTOCG; e
IV – ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das
pessoas com deficiência ou idosas.
Art. 8º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data
da respectiva extração.
Parágrafo Único. Os valores dos prêmios que não tenham sido
reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição previsto
no Art. 8º serão revertidos ao Fundo Municipal de Habitação – FUNDHAB.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento editará as normas complementares que
se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de setembro de 2022.
DELEI PINHEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Município de Campo Grande, como todo o mundo, enfrentou um
dos momentos mais trágicos na saúde e na vida de milhões de pessoas,
consequências oriundas da pandemia de COVID-19 bem como das medidas de
contenção e enfrentamento dessa crise global de saúde pública.
Além das perdas de tantas vidas e dos reflexos sanitários e sociais, o Poder
Público Municipal sofreu gravemente as consequências econômicas, tendo
expressivas perdas de receitas e comprometendo, consequentemente, seu
poder financeiro de atuação.
A Loteria Campo Grande (LOTOCG), para além de uma ferramenta capaz de
incrementar a arrecadação municipal, tem o potencial de financiar e fomentar
pastas como Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde e Habitação conforme
proposta deste Projeto de Lei.
Segundo dados do site AGÊNCIA BRASIL, as loterias federais geraram R$
2,74 bilhões em arrecadações no primeiro quadrimestre de 2021. O valor é
13% maior do que os R$ 2,42 bilhões em repasses contabilizados durante
o mesmo período de 2020, informa o 1º Relatório do Mercado Brasileiro de
Loterias divulgado hoje (23) pelo Ministério da Economia.
De acordo com a pasta, esses valores incluem tanto os repasses sociais via
Tesouro Nacional quanto o Imposto de Renda. “O relatório aponta que os
repasses sociais para o financiamento de políticas públicas chegaram a R$ 2,04
bilhões de janeiro a abril, o que representa um aumento de 21% sobre R$ 1,68
bilhão dos quatro primeiros meses de 2020”, detalha o ministério.
Com isso, o repasse dos recursos obtidos a partir dessas loterias para a
Educação aumentou em 192%, passando de R$ 120 milhões para R$ 350
milhões, impulsionado pela reversão de um dos prêmios da Mega da Virada de
2020, que não foi resgatado.
Página 5 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
O ministério acrescenta que a maior participação relativa de repasses das
loterias para a conta única do Tesouro Nacional, foi das parcelas destinadas
à Seguridade Social (43,4%), seguida do Fundo Nacional para a Segurança
Pública (23,3%) e da Educação (17,3%). Juntas, essas três áreas obtiveram
83,9% dos valores arrecadados.
“Além desses repasses, houve o recolhimento de R$ 450 milhões de Imposto
de Renda, que poderão ser destinados ao atendimento de qualquer despesa do
governo”, informa, em nota, a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia
e Loteria (Secap).
Der acordo com o relatório, apesar da pandemia a maior parte das loterias
federais registrou aumento na arrecadação, ano passado, na comparação com
anos anteriores. “Já no período de janeiro a maio de 2021, a arrecadação
nominal das loterias operadas pela Caixa registrou crescimento de 9,6% sobre
o mesmo período de 2020 e de 28,9% sobre os cinco primeiros meses de
2017”, complementa o documento.
Houve também aumento de 58% nos bilhetes da tradicional Loteria Federal,
ao longo dos cinco primeiros meses de 2021, comparado ao mesmo período
de 2020. Com relação ao Lotofácil e à Quina, o aumento ficou em 38% e 32%,
respectivamente, na mesma base de comparação. Já a Loteca aumentou suas
vendas em 159% entre janeiro e maio. (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.
com.br/economia/noticia/2021-06/arrecadacao-de-loterias-cresce13-em-um-ano-e-chega-r-242-bilhoes)
A União, por meio da Caixa Econômica Federal, opera historicamente com
sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de
financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura,
segurança, saúde, dentre outros.
A loteria municipal viabiliza impactar diretamente na vida dos cidadãos Campograndenses com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas
específicos voltados ao bem-estar social.
Vale ressaltar que, em 30/09/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu
que a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo
a Estados e Municípios a competência não de legislar, mas sim de explorar
modalidades lotéricas.
Ademais, a proposta contempla que parte da receita lotérica seja para o custeio
de sua operação, não tendo, dessa forma, acréscimo de despesas sem o devido
lastro financeiro.
Portanto, ainda que seja difícil, a priori, estabelecer o alcance e fazer estimativas
precisas da arrecadação que possa advir desta modalidade, haja vista ser
essa uma iniciativa pioneira no Município, espera-se que a loteria municipal se
pague e ainda seja capaz de financiar programas sociais, habitacionais e de
saúde voltados à população de Campo Grande.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Campo Grande – MS, 08 de setembro de 2022.
DELEI PINHEIRO
Vereador
PROJETO DE LEI N.º 10.773/2022
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
NO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS EM CAMPO
GRANDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica permitido o transporte de animais domésticos de pequeno
porte e médio porte, em especial cães e gatos, no sistema municipal de
transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Campo
Grande.
§1º – Consideram-se animais domésticos de pequeno e médio porte, para
os efeitos desta Lei, o disposto na Resolução n.º 1.275, de 25 de junho de
2019.
§2º – Para efeitos desta Lei ficam excluídos os cães-guia utilizados por
deficientes visuais.
Art. 2º – Para usufruir do direito do transporte que trata esta lei, o
animal deverá estar com a vacinação atualizada.
Art. 3º – Para a segurança e bem estar dos passageiros, é obrigatório o
uso de equipamento que impeça que o animal morda (focinheiras), bem como
uso de colheitas, guias, peitorais e/ou outro material assemelhado, para a
segurança dos passageiros e motorista.
Art. 4º O animal deve estar limpo e acondicionado em caixa ou sacola
de transporte própria, isenta de dejetos, água, alimentos, e forrada com
material absorvente, garantindo seu conforto e sua segurança, bem como a
dos passageiros.
Art. 4º – É proibido o transporte de animal perigoso, que comprometa o
conforto e a segurança dos passageiros do veículo ou de terceiros.
Art. 5º – O transportador não responderá por danos à integridade física
do animal a que não der causa.
§ 2º – A responsabilidade pela integridade física do animal e dos
passageiros é do tutor do animal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no
prazo máximo de um ano.
Art. 8º – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias e suplementada se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões,
Campo Grande, 12 de setembro de 2022.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Destina-se, o presente Projeto de Lei ao transporte de animais domésticos
de forma conjunta aos seus guardiões nos veículos de transporte coletivo.
Pois precisa-se levar em consideração àqueles que não possuem meios de se
locomover, exceto o transporte público coletivo.
No Brasil atual é maior o número de animais domésticos nos lares do que
o de crianças, isso se deve em razão do aumento da importância do animal na
vida do ser humano. O que demonstra a necessidade de uma tutela normativa
que estabeleça mínimas condições de transporte digno e seguro para esses
seres.
A falta de regulamentação federal no que concerne o transporte animal
em coletivos, lesa o bem estar animal, pois este é privado de sua liberdade e
seu direito de transitar para acompanhar seu responsável em um transporte
coletivo.
Apesar de o Código Civil tratar os animais como coisas, é necessário que
haja uma mudança de paradigma para admitir que os animais são seres vivos
e que merecem toda a assistência de que necessitam.
Em razão de que parte da população brasileira possui animais de
estimação, registra-se que além de ser um tema novo, com abordagem
relevante, é fundamental que ordenamento jurídico brasileiro se adapte
as mudanças que ocorrem na sociedade, pois o direito é uma ciência que
constantemente sofre mutações.
Desde o início da história homens e animais convivem em um mesmo
ambiente pelas leis da sobrevivência onde os animais lhes serviam como
alimentação e vestimenta. A vida em sociedade fez com que a espécie humana
se desenvolvesse na agricultura de subsistência e criação doméstica de
animais e com a crença que os animais eram seres inferiores, portanto, deviam
obediência.
O Brasil teve sua primeira legislação, em âmbito federal, a proibir a
crueldade contra os animais ao ano de 1924, o Decreto 16.590. (BRASIL,
1924). O referido Decreto proibiu corridas de touros e novilhos, brigas de
galos e canários, dentre outras práticas que causassem sofrimento aos
animais. Porém, o reconhecimento de que os animais de qualquer espécie não
podem ser submetidos a maus-tratos é tratado em 1934, com o Decreto-lei n°
24.645/34. Em 3 de outubro de 1941, foi editado o Decreto-lei nº 3.688 – a
Lei das Contravenções Penais, que previu, em seu artigo 64, a proteção dos
animais, sendo proibida a tratativa de animais com crueldade ou a submissão
dessas ao trabalho excessivo.
A senciência animal é um termo associado à capacidade de ter
consciência, ou de ter sentimentos. Assim como os seres humanos, os animais
também podem ser capazes de desenvolver sentimentos: capazes de sentir
raiva, compaixão, felicidade e medo, segundo um dos maiores estudiosos da
consciência animal, Donald Griffin.
A dignidade enquanto princípio a ser inserido como base fulcral aos
direitos dos animais, ou seja, trata-se de um direito fundamental que possui
como sujeitos de direito, inclusive, os animais não-humanos.
Assim, o animal não pode ser considerado propriedade, porém também
não seria adequado promovê-los à sujeitos de direito, pois ser sujeito de direito
importa além de direitos, deveres. Seria necessário, então, enquadrar os
animais em um terceiro gênero, de modo que a atual concepção de animal não
humano sofreria uma evolução que incluiria novos parâmetros, antes ignorados
como, por exemplo, não apenas um valor comercial e econômico, mas também
afetivo e, ainda, haveria uma quebra de conceitos, e a classificação dos animais
como um terceiro gênero, reconhecendo suas particularidades e ressaltando o
dever de respeitá-los, sem dotá-los de personalidade jurídico.
Seria importante que o país acompanhasse a iniciativa do Tratado de
Lisboa que considera os animais seres sencientes, merecedores de cuidado
e respeito. A decisão também se refletiria em termos infraconstitucionais,
promovendo a feitura de um maior número de leis de salvaguarda dos direitos
dos animais e, inclusive, para que fossem realizados projetos de lei em âmbito
federal e estadual em relação ao transporte de animais.
Apropriando-se do exemplo de Lei Estadual, tem-se a Lei 12.900/2008
do estado do Rio Grande do Sul, assegurando o direito de transporte rodoviário
intermunicipal aos animais domésticos, compreendidos estes como sendo cães
e gatos com até 8kg, impondo somente a limitação de dois animais por viagem.
Além dessa lei, a cidade de Porto Alegre também promulgou a Lei
municipal 11.843/2015 que permite que os animais domésticos de pequeno e
médio porte, acompanhados pelos seus responsáveis, possam utilizar os meios
de transporte coletivo, seletivo e individual dentro do município.
No entanto, o desrespeito a tais leis acaba por ferir direitos dos animais,
quanto vislumbrado pela ótica do transporte ser digno e seguro, e de seus
responsáveis de trafegarem na companhia de seus companheiros de estimação.
Já no estado de São Paulo, foi aprovada a Lei 16.125 que autoriza o
transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo
de passageiros no Município de São Paulo. O animal deverá possuir, no
máximo, dez quilos e deverá estar acondicionado em recipiente apropriado
para transporte. Se for o caso, será cobrada a tarifa regular da linha pelo
assento utilizado para o transporte do animal. E o mais importante é que se
não houver o cumprimento da lei pelas empresas de ônibus, acarretará a essas
uma sanção pecuniária no valor de mil reais, a ser aplicada em dobro no caso
de reincidência.
para que seja viabilizado o direito ao transporte de animais domésticos,
e que devem conter as premissas que permearão a garantia de tal direito.
Em consequência da falta de regulamentação federal, surge a insegurança
Página 6 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
jurídica, uma vez que algumas empresas de transporte permitem e outras não
permitem a presença dos animais não humanos no interior de seus coletivos.
Em algumas vezes a vedação de embarque do animal de estimação no momento
da viagem pode acarretar o abandono do animal não humano na rua, quando
observados passageiros em viagem, o que consagra o descaso com o bemestar animal enquanto ser portador de dignidade por si mesmo.
A partir do entendimento que o direito dos animais é um direito
emergente, necessita de proteção e a apreciação do tema do transporte do
animal em âmbito municipal. Faz-se notório que o direito dos animais em
relação a viabilização de uso do transporte coletivo é de extrema relevância
e carece dessa resposta em termos de uma lei única, uma vez que o Poder
Legislativo deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade e, a partir da
emergência de suas aspirações, buscar sanar suas novas reivindicações.
Além da Legislação Federal, alguns estados também possuem nas suas
Constituições dispositivos que tutelam a vida e o bem-estar dos animais. Essa
conquista pelo direito dos animais deve-se em grande parte do trabalho de
associações de proteção aos animais e organizações não-governamentais.
Nas aprovações de disposições de leis que protejam os direitos dos
animais, é notória a contribuição desse espaço para a disseminação de ideias
que acabam por culminar em clamor social e em transformação jurídica.
Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele
poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões,
Campo Grande, 12 de setembro de 2022.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
VETO AO PL 10.375/2022, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei 10.375/21, que estabelece normas e critérios para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
no Sistema Municipal de Ensino – REME, no Munícipio de Campo Grande e dá
outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total, afirmando para tanto que o Projeto cria obrigações para as
escolas municipais, invadindo indubitavelmente a órbita de competência do
chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Da Análise do Projeto de Lei
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que estabelece normas e critérios para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na
rede municipal de ensino.
Compreendido o contexto em que o Projeto de Lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados legislar sobre
educação (art. 24, IV, CF), sendo competência privativa da União apenas
legislar sobre as diretrizes e base da educação nacional (art. 22., XXIV, CF).
A União, no exercício tanto de sua competência concorrente quanto
privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional. De acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes
para baixar normas complementares para o sistema de ensino da educação
infantil:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;”
No caso em questão, o Projeto de Lei apresentado, estatui, justamente,
uma norma complementar para a rede municipal ao garantir regras de
acessibilidade.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para as escolas municipais, invadindo
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local,
ao dispor sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica
do Município, por tratar da estrutura administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as eis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha
que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar
o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do Projeto
de Lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo
municipal, para a Secretária de Educação.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – Conclusão:
Considerando que o Projeto de Lei invade competência do executivo, por
criar uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas e, possui vício
de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal, recomenda-se o VETO ao projeto de Lei n. 10.375/21.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
pelo veto total ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto já existir uma
normativa que trata de acessibilidade, sendo que, encontra-se em tramite
estudo técnico-financeiro para adequação das unidades da REME que não se
enquadram na normativa vigente, não sendo conveniente a mudança proposta.
Veja-se manifestação exarada:
“Em resposta ao ofício n. 857/2022, proveniente dessa Secretaria, pelo
qual se solicita argumentação fundamentada, para que a Prefeita possa decidir
pela sanção ou veto total/parcial, acerca do Projeto de Lei n. 10.375/21, que
estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, na Rede Municipal de Ensino/REME, cientificamos
que já temos projetos para a adequação de acessibilidade nas unidades da
REME que, atualmente, encontram-se em fase de estudo técnico-financeiro,
para cumprir com as determinações que constam na Lei n. 10.098/2000 e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90.
Ressaltamos, ainda, que diversas unidades da REME já estão nos
parâmetros legais de acessibilidade e as restantes em fase de estudo para
viabilizar a adequação.
Ante o exposto, informamos que somos contrários ao citado Projeto de
Lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões técnicas
apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.532/2022, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
Página 7 – quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.303
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei 10.532, que Institui a “Semana da Orientação Profissional para
o Primeiro Emprego” nas escolas públicas municipais de Campo Grande e dá
outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
pelo veto total ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto a inviabilidade
da execução do tema proposto tendo em vista a idade estudantil e a grade
curricular das unidades da REME, não sendo conveniente a mudança proposta.
Veja-se manifestação exarada pela SEMED:
“Em resposta ao ofício n. 852/2022, proveniente dessa Secretaria, pelo
qual se solicita argumentação fundamentada, para que a Prefeita possa decidir
pela sanção ou veto total/parcial, acerca do Projeto de Lei 10.532/22, que
institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, na
Rede Municipal de Ensino/REME, opinamos pela inviabilidade da execução do
supracitado Projeto de Lei e, com amparo na legislação, justificamos que:
a) pelo fato de o Município ter a incumbência de oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
conforme art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por conseguinte, o
atendimento da REME concentra-se na faixa etária de zero a 14 anos;”
b) a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego atenderá
à Lei n. 13.415/2017, que institui a Política de Fomento à Implementação de
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, uma vez que a Lei supramencionada
assegura que “as escolas deverão orientar os alunos no processo de
escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional na
etapa do ensino médio e não no ensino fundamental”.
Ressaltamos, assim, que embora o tema seja de extrema importância,
a argumentação trazida pela SEMED demonstra que o mesmo não se
mostra conveniente, por não se tratar da faixa etária correspondente, como
demonstrado em parecer técnico acima citado.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões técnicas
apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal