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Edição Nº 1.298 – 08 de Setembro de 2022

08.09.2022 · 12:00 ·

ANO V – Nº 1.298 – quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Matogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Professor Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 8.876
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora comissionada NAUALI UIZAB
DUARTE ROBERTI, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo
AP 110, a partir de 1° de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.877
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o servidor comissionado ROBSON SILVA,
ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 1°
de setembro de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.458
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora efetiva THAIS BARBOSA DE SOUZA 15
(quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2019/2020, de 12 de setembro de 2022 a 26 de setembro de 2022, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.459
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora CINTIA APARECIDA CASTRO,
matrícula n. 11, por 4 (quatro) dias, no período de 29.08.2022 a 01.09.2022 de acordo
com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 05 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.460
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora RENATA BATTISTELLI, matrícula n.
14386, por 10 (dez) dias, no período de 15.08.2022 a 24.08.2022 de acordo com o laudo
da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 06 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.461
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor efetivo SILVIO VALDETE LOPES MARQUES 15 (quinze)
dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2021/2022, de 28 de
outubro de 2022 a 11 de novembro de 2022, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos
da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de setembro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.447
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designada a servidora CAROLINA RODRIGUES DE AZEVEDO,
matrícula n. 67, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
Administrativo n. 023/2022, referente ao Processo Administrativo n.
120/2022;
Art. 2º – Fica designado o servidor MARCIO ALVES GOULART, matrícula
n. 41, para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do
contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 25 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.449
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
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Extrato – Ata n. 6.897
Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois,
às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram apresentados
ofícios, cartas e telegramas. Foi apresentado pelo Executivo municipal: Projeto
de Lei n. 10.765/22. Foram apresentados pelos senhores vereadores: Projetos
de Lei n. 10.763/22, de autoria do vereador Dr. Loester; e n. 10.764/22, de
autoria do vereador William Maksoud. Na Comunicação de Lideranças, usaram
da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo REDE; Tabosa, pelo PDT;
e Otávio Trad, pelo PSD. Foram apresentadas as indicações do n. 18.129 ao
n. 18.302 e 2 (duas) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o
§ 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação
do vereador Edu Miranda, o senhor Moisés Santos, empresário, proprietário
da empresa Luck e terapeuta holístico, que discorreu sobre a contaminação
do Aquífero Guarani. Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores
PAUTA PARA A 54ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 08/09/2022 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA O SR. EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, MÉDICO PSIQUIATRA,
QUE DISCORRERÁ SOBRE O COMBATE AO ESTIGMA DO DOENTE MENTAL
COMO PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR OTÁVIO TRAD.
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
“AD REFERENDUM”
OFÍCIO N. 228/GAB/PMCG
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
ENCAMINHA A V. EXª A NOMEAÇÃO
DOS MEMBROS DOS CONSELHOS
REGIONAIS, MUNICIPAIS E
TUTELARES, REFERENTE AO
1º SEMESTRE DE 2022, PARA
APROVAÇÃO AD REFERENDUM DESSE
LEGISLATIVO.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
Campo Grande – MS, 6 de setembro de 2022.

ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designado o servidor PIO LOPEZ, matrícula n. 13591, para
acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo n.
024/2022, referente ao Processo Administrativo n. 122/2022;
Art. 2º – Fica designado o servidor VITOR YOSHIHARA MATOSO DE
OLIVEIRA, matrícula n. 12266, para acompanhar e fiscalizar, como suplente
do titular, a execução do contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos
e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 29 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.452
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designado o servidor WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO,
matrícula n. 149, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
Administrativo n. 025/2022, referente ao Processo Administrativo n.
140/2022;
Art. 2º – Fica designado o servidor TAHAN DE FREITAS HAJJ, matrícula
n. 99, para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do
contrato descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 31 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
inscritos, usaram da palavra os vereadores Tabosa e Professor João Rocha.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 14 (quatorze) moções de
congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas.
ORDEM DO DIA – Em segunda discussão e votação (em bloco), Projetos de
Lei n. 10.334/21 e n. 10.613/22, de autoria do vereador Professor André Luis.
Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovados, sendo o Projeto
de Lei n. 10.334/21 com a emenda previamente incorporada. Em regime de
urgência especial e em única discussão e votação (em bloco): Projeto de Lei n.
10.733/22, de autoria do vereador Dr. Sandro; e Projeto de Lei n. 10.761/22,
de autoria dos vereadores Dr. Sandro, Professor João Rocha, Professor Riverton
e Betinho. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não
havendo discussão, em votação simbólica, aprovados. Em primeira discussão
e votação, Projeto de Lei n. 10.511/22, de autoria do vereador Dr. Victor
Rocha. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não havendo
discussão, em votação simbólica, aprovado. Em primeira discussão e votação,
Projeto de Lei n. 10.560/22, de autoria dos vereadores Ronilço Guerreiro e
Edu Miranda. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis. Não
havendo discussão, em votação simbólica, aprovado. Em primeira discussão
e votação, Projeto de Lei n. 10.588/22, de autoria do vereador Dr. Sandro.
Foi apresentada 1 (uma) emenda modificativa de autoria do vereador Dr.
Sandro. As comissões pertinentes emitiram pareceres favoráveis ao projeto
e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovado, com
a emenda incorporada. Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei n.
10.663/22, de autoria dos vereadores Coronel Alirio Villasanti e Gilmar da
Cruz. Retirado da pauta por falta de quórum. Em segunda discussão e votação,
Projeto de Lei n. 10.399/21, de autoria da vereadora Camila Jara. Retirado da
pauta devido à ausência da autora. Em primeira discussão e votação, Projeto
de Lei n. 10.354/21, de autoria do vereador Otávio Trad. Retirado da pauta a
pedido do autor. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE
SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO
ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA SEIS DE SETEMBRO, ÀS NOVE HORAS,
NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2022.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 06/09/2022
VETO AO PL 10.322/2021, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei 10.322, que institui o Corredor Gastronômico, Turístico e Cultural
do Bairro Tiradentes, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico
e Agronegócio (SIDAGRO), esta se manifestou pelo veto total ao referido
Projeto de Lei, afirmando para tanto ser necessário a realização de estudos
técnicos e planejamento financeiro e orçamentário adequado para a execução
do referido Projeto.
Veja-se manifestação exarada:
Trata-se de pedido de manifestação acerca do teor do Projeto de Lei que
“Institui o Corredor Gastronômico, Turístico e Cultural do Bairro Tiradentes, na
Avenida Marquês de Pombal, Bairro Tiradentes, Município de Campo Grande –
MS”, aprovado pela Câmara Municipal de Campo Grande e submetido à sanção
ou veto da chefe do Poder Executivo Municipal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o referido Projeto de Lei encontrase redigido em bons termos, estruturado e articulado em consonância com as
regras de elaboração legislativa constantes das disposições da Lei Complementar
Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e da Lei Complementar Municipal n.
44, de 15 de março de 2002, não havendo reparos relevantes quanto a esse
aspecto.
No mérito, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, este
órgão se manifesta pelo veto total do projeto, pelas razões a seguir expostas.
Diferentemente de projetos anteriores que “autorizaram” a criação de
outros corredores gastronômicos, o referido Projeto de Lei institui imediatamente
o corredor gastronômico em questão, criando obrigações financeiras ao Poder
Executivo, sem a indicação da fonte de recursos correspondente.
Ademais, é importante salientar que estão sendo realizados, no âmbito
do Poder Executivo, estudos técnicos com objetivo de normatizar a criação de
corredores gastronômicos, culturais, turísticos e/ou comerciais no Município,
com a participação de técnicos da SIDAGRO, PLANURB, SISEP, SEMADUR,
AGETRAN e SECTUR.
Por tais circunstâncias, neste momento, entendemos ser mais oportuno
o veto total do projeto, o que não impede que, no futuro, seja de fato criado
o corredor gastronômico almejado, mediante a realização de estudos técnicos
e planejamento financeiro e orçamentário adequado, a fim de promover a
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correta estruturação do local.
Ressaltamos que a falta de planejamento técnico e orçamentário
apontada pela SIDAGRO torna inviável a sanção do referido Projeto de Lei. A
conveniência administrativa exige do Poder Público o impacto a ser dispensado
para sua execução, tais como gastos para readequação viária, com estudo da
AGETRAN, necessidade de obras -SISEP-, projetos culturais -SECTUR-, dentre
outros.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões técnicas
apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.286/2022, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
EMENTA: Veto Total.
Inconstitucionalidade formal por
violar a reserva de iniciativa.
Inviabilidade técnica.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.286/21, que cria o Programa “Vaga Zero” na Rede
Pública de Ensino do Município de Campo Grande-MS, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
pelo veto ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto ser inviável a
execução da proposta devido à grande procura na faixa etária antes de
completos 4 anos, sendo a obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos. Veja-se trecho
da manifestação exarada:
“…Em resposta ao ofício n. 835/GAB/SEGOV, pelo qual se solicita argumentação
fundamentada, para que a Prefeita possa decidir pela sanção ou pelo veto total/parcial
do Projeto de Lei n. 10.286/21, cujo teor dispõe da criação do Programa Vaga Zero na
Rede Municipal de Ensino/REME, informamos que esta Pasta, ciente das atribuições e do
fluxo contínuo de procura e de atendimento aos alunos da REME, manifesta-se contrária
à sanção.
Salientamos que, no art. 208 da Constituição Federal de 1988, fica
estabelecido que o dever do Estado, com a educação, será efetivado mediante
a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de
idade, assegura, também, a oferta gratuita para todos os que não tiveram
acesso na idade própria e educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 anos de idade; ainda, consoante ao art. 227, é dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação,
lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, evidencia-se que, conforme inciso X do art. 4º da Lei n.
9.394/96, com redação dada pela Lei n. 11.700/2008, o dever do Estado
com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima
da residência a toda criança, a partir do dia em que completar 4 anos de
idade.
Ante o exposto, não há de falar em prevalência do interesse privado
sobre o interesse público, uma vez que os direitos estabelecidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente são exemplos clássicos da doutrina, para combater a
distinção entre direito público e direito privado.
Ainda, reputamos que, na REME, é priorizada, em alguns casos, a
disponibilização de vaga conforme o art. 9º da Resolução SEMED n. 209/2020
e art. 3° da Resolução SEMED n. 198/2019, que regulamentam os processos
de matrículas em escolas municipais.”
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal de realizar convênios coma a rede privada de ensino, invadindo
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei
Orgânica do Município. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que cria o Programa “Vaga Zero” na Rede Pública
de Ensino do Município de Campo Grande.
Pretende-se criar parcerias com as escolas particulares para absorver
eventual e suposta falta de vagas na rede municipal de ensino, por meio
escolas conveniadas, “escolas charter”, instituições de ensino privadas que se
tornam parceiras do governo, absorvendo alunos que não encontram vagas na
rede pública.
Compreendido o contexto em que o Projeto de Lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados legislar sobre educação (art.
24, IV, CF), sendo competência privativa da União apenas legislar sobre as diretrizes e
base da educação nacional (art. 22., XXIV, CF).
A União, no exercício tanto de sua competência concorrente quanto
privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da
educação nacional. De acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes
para baixar normas complementares para o sistema de ensino da educação
infantil:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
(…)”
No caso em questão, o Projeto de Lei apresentado, estatui, justamente,
uma norma complementar para a rede municipal ao criar vagas suplementares
por meio de conveio com a rede privada.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a municipalidade,
de realizar convênios coma a rede privada de ensino, invadindo
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local,
ao dispor sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36
da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI
n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de Lei Estadual gaúcha que instituía
o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo,
ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação
suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar
o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo
municipal de realizar convênios com a rede privada de ensino.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto de Lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei invade competência do executivo,
por criar uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas e, possui
vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Recomenda-se o VETO ao Projeto de Lei n. 10.286/21.”
Página 4 – quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.298
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
técnicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE AGOSTO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.689/2022, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente
o Projeto de Lei n. 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Índice
de Relevância Ambiental (IA), pelas razões que, respeitosamente, passamos
a expor:
O Projeto de Lei n. 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o
Índice de Relevância Ambiental (IA) de autoria do Poder Executivo, foi aprovado
no Legislativo Municipal com emendas.
Ouvida a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(PLANURB), esta se manifestou pelo veto parcial ao § 1º do art. 8º e ao art. 30,
afirmando para tanto que os normativos legais em destaque são inaplicáveis,
sendo necessário o veto parcial. Veja-se manifestação exarada:
“O Projeto de Lei n. 10.689, de 21 de junho de 2022, que dispõe
sobre o Índice de Relevância Ambiental (IA) no Município de Campo Grande,
apresentado pelo Poder Executivo, tramitou perante o Poder Legislativo
Municipal, tendo sido aprovado com emendas, algumas das quais podem
resultar na aplicabilidade equivocada da presente normatização de modo que,
nessa linha de raciocínio, a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento
Urbano (PLANURB), sugere que no juízo de consistência acerca das referidas
modificações, venha a ser avaliada a possibilidade concreta de decidir pelo
veto das emendas referentes aos arts. 8º e 30 do supracitado Projeto de Lei,
em decorrência de incontroversa possibilidade de aplicação efetiva de seus
comandos normativos, conforme a seguir será demonstrado.
Veja-se a emenda inserida por meio da inclusão do § 1º, ao art.
8º, a qual desobriga do cumprimento desta Lei os empreendimentos, públicos
e privados, com área impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados), situados em loteamentos que já foram objeto do IA ou
que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o Plano Diretor de
Drenagem Urbana de Campo Grande (PDDrU), Decreto n. 12.680, de 9 de
julho de 2015:
“Art. 8º Os novos empreendimentos e/ou atividades, públicos e privados,
com área impermeável igual ou superior a 500m² (quinhentos metros
quadrados) devem declarar se estão situados em loteamentos que já foram
objeto do IA ou que já possuem dispositivos de armazenamento conforme o
Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo Grande – MS.
Parágrafo único. Os loteamentos que já possuem dispositivos de
armazenamento conforme o Plano Diretor de Drenagem Urbana de Campo
Grande – MS serão listados por ato do Executivo Municipal.
§ 1º Os empreendimentos que se enquadrarem no previsto do caput do
art. 8° ficam desobrigados do cumprimento desta Lei.
§ 2º O Executivo Municipal publicará a lista dos loteamentos que possuem
dispositivos de armazenamento em conformidade com o Plano Diretor de
Drenagem Urbana de Campo Grande – MS.”
Diante do exposto, vale ressaltar que o PDDrU (fls. 282 e 283)
estabeleceu que todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação
o limite de vazão máxima específica de saída para a rede pública de águas
pluviais igual a 28,3 l/(s.ha) (vinte e oito litros e três decilitros por segundo
por hectare); e, ainda, que quando o controle adotado pelo empreendedor for
reservatório e a área for inferior a 100 ha (cem hectares), o volume necessário
para o reservatório pode ser determinado por meio da seguinte fórmula: v
= 5,858.A.I, onde v é o volume por unidade de área de terreno em metros
cúbicos por hectare, e AI é a área impermeável do terreno em %.
A par disso, cabe esclarecer que o referido Plano não determinou o que
deve ser considerado como área impermeável para compor a supracitada
fórmula e, tendo em vista que este tipo de empreendimento é composto por
diversas estruturas como vias, calçadas, canteiros e lotes que ainda serão
ocupados, a análise torna-se subjetiva.
Ademais, a fim de elucidação, os cálculos constantes nos simuladores
do IA foram estabelecidos utilizando como base a fórmula do PDDrU, mas
de modo a garantir o compartilhamento da responsabilidade pela geração de
escoamento superficial entre todas as tipologias de empreendimentos; desta
forma, conforme pode ser observado no Anexo IV, da minuta, “Simulador
Loteamentos”, existe o campo “Área Aplicável ao IA”, a qual consiste na área do
loteamento que de fato é considerada para o cálculo das soluções necessárias.
Esta abrange parcela de impermeabilização dos lotes que serão implantados em
seu perímetro, e consequentemente, do escoamento gerado neles, restando
assim parcela de escoamento superficial remanescente a ser controlado
pelos proprietários dos lotes em questão, ou seja, existe responsabilidade
compartilhada entre o empreendedor do loteamento, e os proprietários que
vierem a ocupar os lotes.
O princípio desta Lei, quando discutida no âmbito da vertente da
drenagem, é promover a prevenção de impactos ambientais por meio do
controle da produção de escoamento superficial na fonte geradora, de forma
compartilhada entre todas as tipologias de empreendimentos; bem como,
não possibilitar a ocorrência de análises subjetivas que originam resultados
divergentes para os mesmos tipos de empreendimentos; cabe frisar que, caso
não haja veto desta emenda, o escoamento superficial gerado nos supracitados
casos pode não ser controlado de maneira efetiva.
A emenda que isenta os empreendimentos que atenderem ao PDDrU ao
cumprimento desta Lei, inserida por meio da inclusão de nova redação ao art.
30, conforme segue:
“Art. 30. Os empreendimentos que atenderem ao Plano Municipal de
Drenagem Urbana de Campo Grande/MS, estarão isentos do cumprimento
desta Lei. ”
Convém informar que a concepção inicial para implementação desta
minuta não é somente melhorar as condições de drenagem de águas pluviais
e da poluição residual, promover o controle da drenagem na fonte e implantar
dispositivos de controle de drenagem; mas, também, qualificar o uso do
solo urbano, bem como, melhorar as condições do microclima, incentivando
e mantendo a arborização; ainda, vale ressaltar que a metodologia utilizada
é composta por um Indicador de Vegetação (V), o qual é multiplicado ao
Indicador de Drenagem (D), por meio da fórmula IA=V^α x D^β, sendo parte
essencial da equação, tanto quanto a drenagem.
Ainda, é importante destacar que, como já mencionado, os cálculos
constantes nos simuladores do IA, foram desenvolvidos de modo a abranger
o estabelecido pelo PDDrU, desta forma, este instrumento já incorpora as
diretrizes do PDDrU, não se tornando um requisito adicional aos proprietários
que já se enquadravam ao disposto no referido Plano, mas funcionando
como uma ferramenta que promoverá a responsabilidade compartilhada
pela prevenção de danos causados pela ocupação urbana, a padronização de
análises pelo poder público e a flexibilidade de escolha de soluções por parte
dos proprietários.
Diante do expendido, é possível concluir que com as supracitadas
alterações propostas o instrumento perde sua função original, não havendo
efetivo controle do escoamento superficial ou promoção da arborização e do
microclima.
Diante da vertente argumentativa, no que tange as modificações
contidas nos arts. 8º e 30 do supracitado Projeto de Lei, por parte do Poder
Legislativo Municipal, as circunstâncias consideradas para a regulamentação
do IA, RESTARÁ INVIABILIZADA QUANTO À SUA EFETIVIDADE, motivo pelo
qual recomendamos o veto ao § 1º, do art. 8º e ao art. 30.”
Desta forma, o Poder Legislativo Municipal, exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou emenda ao presente Projeto de Lei, cuja
execução se torna inviável, e como demonstrado no parecer técnico acima,
as supracitadas alterações desvirtuam o instrumento proposto, não havendo
efetivo controle ambiental.
Portanto, embora nobre a pretensão dos vereadores autores das
emendas ao Projeto de Lei em destaque, o veto parcial ao § 1º do art. 8º e ao
art. 30 se faz necessário, pelos fundamentos técnicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 10.766/2022
DISPÕE SOBRE O OBRIGATORIEDADE
DE ADOÇÃO DE ANIMAIS EM ÓRGÃOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art. 1° Os órgãos públicos municipais de Campo Grande são obrigados
Página 5 – quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 Diário do Legislativo – nº 1.298
a adotarem animais comunitários, com objetivo de ampliar o bem-estar de
animais domésticos, diminuir animais abandonados e a superlotação em ONGs
e abrigos.
Parágrafo Único Os animais adotados pelos órgãos públicos municipais
serão registrados no Programa Animal Comunitário, instituído pela Lei
Complementar n.º 395, de 1º de setembro de 2020.
Art. 2º A obrigatoriedade tem como objetivos:
I – Adoção consciente;
II – Posse responsável;
III – Bem estar animal;
IV – Animal Comunitário;
V – Importância da castração para evitar a superpopulação de cães e
gatos abandonados nas ruas;
VI – Maus tratos e abandono de animais como crimes ambientais;
VII – Importância de ajudar os animais que vivem na rua por tratar-se
de questão de saúde pública
Art. 3º Poderão adotar animais comunitários empresas privadas, clínicas
veterinárias, universidades, escolas privadas e outros comércios que apoiem e
participem das atividades de bem-estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber no
prazo máximo de um ano.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias e suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 30 de agosto de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Em um mundo ideal, não deveriam existir animais nas ruas.
Contudo, no Brasil, essa é uma realidade na maioria das grandes cidades, e é
considerada uma questão de relevância em bem-estar animal e saúde pública,
impactando o equilíbrio do ecossistema como um todo. Constitui-se entre seres
humanos e animais, um sistema social que estabelece relações de afeto, onde
cães e gatos são considerados como membros das famílias modernas.
Quando ocorre falência do vínculo de afeto na relação homem/
animal, consequentemente, ocorre insucesso no que tange ao bem-estar
animal e bem-estar humano. Pois esses animais que vivem em situação de
rua, tiveram tutores e foram abandonados.
A partir do momento que animais passam a ter uma vida errante,
tornam-se um problema de saúde pública, que afeta a toda a comunidade
local. A falência do vínculo aliada a falta de políticas públicas efetivas, estão
na base da problemática dos animais em situação de rua presenciada no Brasil
(GARCIA, 2019).
É necessário, pois, criar políticas públicas, visando a redução da procriação
descontrolada e da proliferação de parasitas e patologias, o que é justamente um dos
objetivos deste projeto.
É importante considerar que individualmente, os animais podem ter
diferentes status de guarda, diferentes graus de restrição sobre seus movimentos,
interação social e reprodução, e diferentes níveis de dependência com os cuidados
humanos (FOX, BECK, BLACKMAN, 1975; BECK, 1980; WANDELER, 1985; WHO e
WSPA, 1990).
Uma estratégia que colaborou para a saúde pública, o bemestar animal e manejo populacional de animais de rua foi a instituição da
lei complementar n.º 395, de 1 de setembro de 2020, bem como sua
regulamentação, o decreto n.º 15.147, de 15 de março de 2022.
Em que pese o Programa já esteja sendo efetivo, ainda é possível
notar o grande número de abandono, pela falta de esterilização dos animais,
assim como pela dificuldade ou impossibilidade de adaptação de animais de
rua em novos lares, que acabam eventualmente fugindo.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o alto número de
animais abandonados. Nos bairros é possível notar que a situação se torna
cada vez mais preocupante, visto que os animais errantes na sua maioria estão
doentes, desnutridos ou idosos.
O Centro de Controle do Zoonoses (CCZ), ONGs e protetores
independentes estão no limite de suas capacidades e não conseguem mais
solucionar todos os problemas relacionados aos animais de rua em Campo
Grande.
Diante disso, a sociedade precisa ter uma postura mais cidadã̃ e
contribuir de forma eficaz e prática, adotando um animal desamparado. Os
cidadãos já conseguem fazer a adoção de animais que possam viver de forma
livre, seja na rua ou em condomínios, dessa forma, entendemos que os órgãos
públicos também devam adotar essa postura.
Se cada órgão municipal adotar um animal comunitário, além
de cuidar de um animal negligenciado pela sociedade, poderá incentivar os
servidores e cidadãos que ali frequentam a adotar animais abandonados. Seja
através do Programa Animal Comunitário ou pela adoção responsável.
O Programa Animal Comunitário prevê a possibilidade de os
cidadãos colocarem casinhas comunitárias, comedouros e bebedouros, desde
que identificados, em frente a calçada do responsável ou tutor. Logo os órgãos
municipais ao adotarem um animal comunitário, contribuirão também a todos
os animais rejeitados, que poderão ali se abrigar e alimentar.
A dignidade dos animais abandonados é dever do Estado em
consonância com a sociedade. É uma forma de cumprir a legislação de
proteção, promover o bem-estar dos animais e ainda contribuir com a redução
de animais abandonados na rua e a superlotação dos abrigos e ONGs que
cuidam e protegem animais domésticos abandonados.
Os animais já estão integrados à vida das comunidades e tornar
essa convivência agradável e saudável é uma das tarefas e objetivos do Poder
Público.
A educação ambiental, voltada para a adoção consciente e guarda
responsável de animais domésticos, é base para que futuras gerações tenham
plena compreensão de uma convivência harmoniosa e respeitosa com animais.
A possibilidade de interação com animais comunitários nos órgãos
públicos dá o caráter prático para que os servidores e munícipes, possam ter
contato com animais que foram abandonados, criando assim uma relação e
conscientização para futuras adoções.
O amparo legal para o Projeto encontra-se na coletânea de leis
municipais que regem a proteção do bem estar animal, quais sejam: Lei n.º
5.392/2014 – Programa Bem Estar Animal, Lei Complementar n.º 392/2020 –
Sistema de Posse Responsável.
Sabemos que a proteção e o respeito aos animais são garantias na
Constituição Federal através do artigo 225, §1° inciso VII. O artigo 32 da Lei
Federal 9605/98 criminaliza os atos de maus tratos e cruéis praticados contra
animais. A Lei Orgânica do nosso município também garante a proteção aos
animais em seu artigo 6°, inciso VI, sendo uma consequência dessa proteção
à criação de projetos e programas que zelem pela saúde e pelo bem estar da
população animal.
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal
de 1988, em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre
assuntos de interesse local.
Inicialmente se faz necessário destacar que conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do ARE
878.911, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, não se permite,
assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para
abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública.
Com a criação deste projeto estaremos contribuindo para a
formação de uma base para que as futuras gerações tenham plena compreensão
de uma convivência harmoniosa e respeitosa com os animais.
Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que
dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 30 de agosto de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE