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Edição Nº 1.266 – 04 de Agosto de 2022

04.08.2022 · 8:00 ·

ANO V – Nº 1.266 – quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 15 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Camila Jara
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• João César Matogrosso
• Júnior Coringa
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Professor Juari
• Professor Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 8.848
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
DECLARAR a vacância do cargo de Assistente Parlamentar VI, em
virtude do falecimento do servidor EDENIR CORSINO DA SILVA, a partir de
02 de agosto de 2021, com fulcro no Art. 45, V, da Lei Complementar 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.849
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o servidor comissionado MARCIO ANTONIO DE
SOUZA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a
partir de 02 de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.850
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1º de agosto de 2022:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ADEMIR MOREIRA PRIMO Assistente Parlamentar V AP 110
MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.851
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETO N. 8.852
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR BRUNO RODRIGUES RIBEIRO para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
R E S O L V E:
NOMEAR ADEMIR MOREIRA PRIMO para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.412
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CARLOS GILBERTO ARAKAKI,
matrícula n. 12537, por 07 (sete) dias, no período de 05.07.2022 a 11.07.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.413
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora RAFAELA FIDELES
RODRIGUES, matrícula n. 13788, por 05 (cinco) dias, no período de 08.06.2022
a 12.06.2022 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de agosto de 2022.
Página 2 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
PORTARIA N. 5.414
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor UESLER FIALHO DE SOUZA,
matrícula n. 106, por 04 (quatro) dias, no período de 21.06.2022 a 24.06.2022
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 02 de agosto de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 02/08/2022
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.479/2022
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO PASTOR ANTÔNIO
CIRILO DA COSTA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Pastor Antônio Cirilo da Costa.
Art. 2º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de agosto de 2022
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
JUSTIFICATIVA
O Pastor Antônio Cirilo da Costa é é pastor, cantor e missionário, fundador
e líder do ministério de louvor Santa Geração, na Igreja Batista de Contagem,
em Minas Gerais. Converteu-se ao cristianismo aos 18 anos de idade. É casado
com Dalila e pai de Asafe, Vitória e Davi.
Ao longo de sua carreira como músico, Antônio soma 25 CDs, três
DVDs e três DualDisc (estes foram os primeiros do cenário gospel brasileiro),
trabalhos que renderam durante sua caminhada mais de um milhão de cópias
vendidas, além de participações em vários outros trabalhos. Seu maior sucesso
é a música “Poderoso Deus”, título do quarto CD. Outra canção sua, intitulada
“Sua Presença é Real”, foi primeiro lugar numa rádio secular.
Suas turnês internacionais já alcançaram vários países da Europa,
também Japão, África do Sul, Estados Unidos da América, Canadá e alguns
países do Oriente Médio. É realmente um Homem de Deus, compositor de
uma Canção intitulada Poderoso Deus, um louvor carregado de uma unção
incomparável. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder
o Título de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em deferência à sua
honrosa passagem por Campo Grande.
Campo Grande, 1º de agosto de 2022
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
PROJETO DE LEI Nº 10.726/2022
INSTITUI O “DEZEMBRO
+ ACESSÍVEL”, NO ÂMBITO
DO MUNÍCIPIO DE CAMPO
GRANDE-MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Fica instituído o “Dezembro + Acessível”, no âmbito do munícipio
de Campo Grande-MS, dedicado à conscientização da acessibilidade às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, a ser realizado anualmente no mês de
dezembro.
Art. 2º Durante o mês de dezembro, deverão ser desenvolvidas ações
para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos,
educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a
produção de material explicativo, online e/ou impresso, que atinjam os
objetivos propostos pelo artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2022.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o “Dezembro
+ Acessível”, no âmbito do munícipio de Campo Grande-MS, visando à
conscientização da acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
A propositura requer a realização de ações para a conscientização da
população sobre os direitos e necessidades inerentes às pessoas com deficiência,
por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências
públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, online
e/ou impresso.
Respectiva proposição tem o condão de conscientizar a população sobre
o tema, vez que a acessibilidade se refere a possibilidade e condição de alcance,
percepção e entendimento para a utilização, em igualdade de oportunidades,
com segurança e autonomia, do meio físico, do transporte, da informação e da
comunicação, inclusive dos sistemas e tecnologias de informação, bem como
de outros serviços e instalações
No tocante à acessibilidade para as pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, trata-se da possibilidade de uma vida independente e
com participação plena em todos os seus aspectos; e para todas as pessoas,
em diferentes contextos, pode proporcionar maior conforto, facilidade de uso,
rapidez, satisfação, segurança e eficiência.
O projeto de lei ora apresentado, é de extrema relevância, haja vista
que em pesquisa ao acervo legislativo municipal, verifica-se a inexistência
de leis dedicadas especificamente a mês de destaque para a conscientização
da acessibilidade e seus direitos, razão pela qual apresento a respectiva
propositura de lei contando com o apoio dos Nobres Edis para sua aprovação.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2022.
Vereador Otávio Trad
PSD
PROJETO DE LEI N. 10.727/2022
INSTITUI O CADASTRO
MUNICIPAL DE PESSOAS
DESAPARECIDAS NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas
na Cidade de Campo Grande-MS, com intuito de dar agilidade e efetividade
na localização de pessoas que tenham desaparecido nos limites do território
municipal, por meio de cadastro prévio.
Parágrafo único – O referido cadastro de que trata o caput deste artigo
será feito por meio de órgãos municipais responsáveis pelas políticas voltadas
ao assunto e a base de dados poderá ser utilizada em políticas públicas que
visem combater as causas do desaparecimento das pessoas.
Art. 2º – O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas deverá constar
os seguintes dados:
I – nome completo da pessoa desaparecida;
II – filiação;
III – números do Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física, se possível;
IV – data de nascimento;
V – naturalidade e nacionalidade;
VI – características físicas;
VII – fotos;
VIII – endereço;
IX – se possui alguma enfermidade de ordem psíquica;
X- meios de comunicação para contato;
XI – outras informações que julgar pertinente.
Página 3 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
§ 1º Toda notícia que o Poder Executivo Municipal tiver sobre a pessoa cadastrada
nos termos desta Lei será levada ao banco de dados como atualização de informações.
§ 2º É de responsabilidade da família, atualizar os órgãos competentes sobre as
informações da pessoa desaparecida.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal, com apoio de seus órgãos e
secretarias firmarão convênio entre o Município, o Estado e a União, pelo qual
serão definidos:
I – a forma de acesso ao banco de dados, no tocante às informações
constantes do cadastro;
II – expedição de informações de forma oficial entre os entes federados
sobre a localização da pessoa cadastrada no banco de dados de que trata esta
Lei;
III – o procedimento de atualização e validação das informações inseridas
no banco de dados.
Art. 4º – O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas contará com um link
permanente na página oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, para
veiculação das informações.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de julho de 2022.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
No ano passado, o Brasil registrou 65.225 pessoas desaparecidas, aumento
de 3,2% em relação a 2020, segundo dados do 16ª Anuário Brasileiro de
Segurança Pública divulgados nesta terça-feira (28). A taxa é de 30,7 por 100
mil habitantes. Nos últimos cinco anos, ao menos 369.737 registros de pessoas
desaparecidas foram feitos no Brasil, uma média de 203 casos diários. 1
“Todo ano são pelo menos 80 famílias enfrentando a dor de registrar
o desaparecimento de familiares nas delegacias de Campo Grande. Dados da
Sejusp (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública), mostram que
nos últimos 11 anos foram abertos sete boletins por mês de ocorrência por
desaparecimentos.
A cada quatro dias uma pessoa é registrada como desaparecida em
Campo Grande
Segundo dados da Sejusp, média é de sete pessoas registradas como
desaparecidas por mês em Campo Grande. Os homens são a maioria neste tipo
de ocorrência, representando 69,29% dos casos. Outro indicador mostra que
mais da metade dos desaparecidos na Capital é de pessoas adultas, totalizando
54,61%. Já os jovens (até 19 anos) representam 33,14%, os idosos 9,57%.
Os adolescentes, são 2,68% desses registros.” – CREDITO: CAMPO GRANDE
NEWS- Por Mariely Barros | 11/07/2022 09:08hs.
O desaparecimento é considerado multicausal e pode ser:
1 file:///C:/Users/fatima.rezende/Desktop/CCJ%20Ver%20Otavio%20Trad%20atual/ANO%20
2022/PROJETOS%20VER%20OT%C3%81VIO%20TRAD/PESQUISAS/Brasil%20registra%20m%C3%A9dia%20de%20200%20desaparecidos%20por%20dia,%20diz%20Anu%C3%A1rio%20Brasileiro%20de%20
Seguran%C3%A7a%20P%C3%BAblica%20_%20S%C3%A3o%20Paulo%20_%20G1.html
• Voluntário – quando a pessoa se afasta por vontade própria e sem
avisar, o que pode acontecer por diversos motivos: desentendimento, medo,
aflição, choque de visões, planos de vida diferentes.
• Involuntário – quando a pessoa é afastada do cotidiano por um
evento sobre o qual não tem controle, como um acidente, um problema de
saúde, um desastre natural.
• Forçado – quando outras pessoas provocam o afastamento, sem a
concordância da pessoa. Como um sequestro ou a ação do próprio estado.
No Brasil através da Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019,
foi criado o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Diversos Estados e
Municípios brasileiros, também já possuem legislações aprovadas que instituem
um banco de cadastro local de pessoas desaparecidas. Em Campo Grande-MS
não há um banco de dados administrado pelo Poder Executivo. As ocorrências
de desaparecimento são investigadas pela Polícia Civil, que conta com um
setor de pessoas desaparecidas dentro da DEH-Delegacia Especializada de
Repressão aos Crimes de Homicídios, já a abertura do boletim de ocorrência é
realizado nas DEPAC – Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário ou online
através da DEVIR – Delegacia Online do Mato Grosso do Sul.
Em virtude da relevância da presente matéria, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente proposição que visa a criação do Cadastro
Municipal de Pessoas Desaparecidas na Cidade de Campo Grande-MS, com
intuito de dar agilidade e efetividade na localização de pessoas que tenham
desaparecido nos limites do território municipal, por meio de cadastro prévio.
Vereador Otávio Trad
PSD
PROJETO DE LEI Nº, 10.728 DE 2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÂMERAS
(SISTEMA DE VÍDEO-MONITORAMENTO) NAS
SALAS DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, SALAS
CIRÚRGICAS E UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E
PRIVADOS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º Institui no município de Campo Grande/MS, a obrigatoriedade
da instalação de câmeras de vídeo para gravação de imagens nas salas de
atendimento de urgência, salas cirúrgicas e unidades de terapia intensiva dos
hospitais públicos e privados, clínicas e unidades de saúde do município de
Campo Grande/MS.
Parágrafo único. As câmeras de vídeo de que trata o caput deste
artigo deverão ter alta resolução de imagem e ser instaladas de maneira a
permitir ampla cobertura dos locais de atendimento, de modo a permitirem a
identificação de servidores/funcionários, pacientes e pessoas visitantes.
Art. 2º As salas de atendimento de urgência, salas cirúrgicas e unidades
de terapia intensiva deverão possuir um sistema de segurança baseado em
monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagem
em tempo real e armazenadas em um servidor.
§ 1º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as
imagens gravadas deverão ser arquivadas pela unidade/instituição de saúde por período
não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com backup de segurança, sendo garantida a
confidencialidade e o sigilo dos dados, que somente poderão ser acessados mediante
requisição justificada à Diretoria da unidade/instituição de saúde e/ou por Ordem Judicial.
§ 2º As gravações serão estritamente de cunho de segurança, assegurando a
privacidade ao paciente, procurando preservar sua autonomia e o respeito ao sigilo das
informações obtidas.
§ 3º Em caso de infrações cometidas e captadas pelas câmeras tratadas no caput
deste artigo, será obrigatória a imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de
segurança pública do município.
§ 4º Será de responsabilidade legal da unidade/instituição de saúde, qualquer
desvio de finalidade do sistema de vídeo-monitoramento ou das filmagens, respondendo
legalmente nos âmbitos cabíveis.
Art. 3º O paciente deverá ser comunicado sobre o sistema de vídeomonitoramento na sua entrada ao atendimento de tais unidades/ instituições
de saúde, para sua anuência prévia ou de seu representante legal, através da
assinatura de um Termo de Consentimento Informado.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada mês de
Página 4 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
descumprimento.
§ 1º O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente
por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
§ 2° Os recursos decorrentes da multa prevista neste artigo serão revertidos ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5° Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa
decorrente desta Lei para as unidades/instituições de saúde particulares
ocorrerão por dotações orçamentárias próprias e para os públicos advirão do
Tesouro Municipal, a ser consignadas no Orçamento Setorial da Secretaria de
Saúde, integrante do Orçamento Geral do Município.
Art. 6º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de
monitoramento por meio de câmeras de vídeos, nas dependências das
unidades/instituições de saúde do Município.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada em um prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Campo Grande-MS, 12 de Julho de 2022.

BETO AVELAR
Vereador PSD
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como finalidade conferir aos pacientes um ambiente
seguro e saudável. Falo sobre vidas, sobre saúde, sobre um bem que dinheiro
ou poder algum, compra ou devolve. Um bem essencial e primordial. E esta Lei
trata-se de resguardar, prevenir eventuais infortúnios, crimes e erros médicos
que presenciamos de modo corriqueiro nas unidades/instituições de saúde.
Em recente e lamentável caso, vimos nesta terça-feira (12), o caso do
anestesista Giovanni Quintella Bezerra, no Rio de Janeiro, que foi preso em
flagrante devido as filmagens de um celular pelo estupro de uma mulher na
hora do parto, além de estar sendo investigado por mais outros cinco casos.
Já no ano de 2019 em Goiás, através de imagens recolhidas por câmeras,
comprovaram um brutal crime de estupro da jovem Susy Nogueira Cavalcante,
de 21 anos, em UTI hospitalar, por um técnico de enfermagem. Ademais, temos
concomitante o caso da idosa que foi agredida por um enfermeiro dentro da
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital do Servidor Público de São
Paulo.
São diversos os casos já comprovados, mas ainda restam milhares que
devido à ausência de provas, estão sendo penosamente averiguados, e muitos
arquivados ou esquecidos.
São crimes, erros médicos e atrocidades silenciadas por medo, dúvida ou
falta de prova… E nesta proposição quero garantir que o direito à vida seja de fato
garantido. Busco a implantação de câmeras (sistema de vídeo-monitoramento)
nas salas de atendimento de urgência, salas cirúrgicas e unidades de terapia
intensiva dos hospitais públicos e privados, clínicas e unidades de saúde
do município de Campo Grande/MS, devido serem os principais locais onde
encontramos pacientes sedados, desacordados e incapazes de resistir. São
condições de extrema vulnerabilidade, tornando-a frágil, incapaz de qualquer
ato, merecendo desta forma um tratamento especial.
Para a consecução desse fim, o monitoramento eletrônico nos ambientes
hospitalares tornou-se medida imprescindível para o combate e prevenção da
criminalidade em seu ambiente interno, uma vez que permite produção de
prova da conduta das pessoas sob sua vigilância.
E não seria pioneirismo, uma vez que a Coreia do Sul foi o primeiro
país desenvolvido a exigir câmeras de segurança para registrar procedimentos
cirúrgicos – devido ao elevado número de erros médicos, além de possuirmos
leis pátrias do mesmo liame em algumas regiões do Brasil.
Além disso, juridicamente, o entendimento atual do TST é que o
monitoramento por meio de câmeras de vigilância em ambiente de trabalho é
normalmente possível e aceitável, desde que não haja abusos, como câmeras
espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários.
Ressalto ainda, que esta Lei não tangencia ou implantaria o mecanismo
do Panoptismo, como muitos Conselhos Médicos alegam, uma vez que não
possui o intuito de poder disciplinar e controlar o corpo médico. Mas, auxiliar
nas ocorrências criminais como por exemplo, muitos deles atentando contra
a vida e a integridade dos pacientes e dos profissionais que lá atuam: furtos
e roubos do patrimônio, extravio ou desvio de insumos e medicamentos,
agressão física aos profissionais de saúde e aos pacientes, ameaças, coações,
roubo de recém nascidos nos berçários, depredação de patrimônio, tentativas
de homicídio, dentre outros.
Embora alguns profissionais de saúde sejam contrários à ideia, o
cirurgião paulista Dr. Ben-Hur Ferraz Neto, chefe do Programa de Transplantes
do Hospital Albert Einstein, em São Paulo, defende propostas revolucionárias,
mas de fácil adoção, para melhorar a prática da medicina no Brasil. E, a mais
extraordinária é encarar a sala de cirurgia como o cockpit de um jato comercial
e registrar as imagens, sons e dados da operação. Diz ele: “Todos ganhariam
com essas informações”.
Saliento também, que o sigilo profissional questionado entre médico/
paciente não é um dever absoluto e existem situações onde é mandatória
a sua quebra. Em todo o arcabouço legal e ético que trata do tema do sigilo
profissional, verifica-se que a infração ocorre, tão somente, quando há o ato
da REVELAÇÃO desse segredo. O fato de haver o registro de informações ou
dados de um determinado paciente, por si só, isso não caracteriza a infração,
mas tão somente o ato de tornar público tais dados. Noutro ponto, o registro
visual (ou áudio-visual) do paciente, similarmente ao que se disciplina sobre
o prontuário médico, é também de sua propriedade, com a salvaguarda da
instituição de saúde, a qual detém a obrigação de preservação do sigilo. Nessa
ótica, pode-se analisar que o simples ato da coleta de imagens visuais (ou
audio-visuais), por si só, não preenche os pré-requisitos éticos e legais para o
estabelecimento da infração de quebra de sigilo profissional. Somente quando
tais imagens (ou imagens e sons) são acessadas por pessoas estranhas ao
ambiente hospitalar e sem a devida autorização, é que há a prefiguração da
quebra do sigilo médico nesses casos.
Isto posto, Senhor Presidente tendo em vista a relevância e o
reconhecimento do principal direito fundamental, a vida, em questão, conto
com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a
aprovação do mesmo.
Campo Grande-MS, 12 de Julho de 2022.

BETO AVELAR
Vereador PSD
PROJETO DE LEI Nº 10.729/2022
INSTITUI O MERCADO
DE PULGAS NO ÂMBITO
DO MUNÍCIPIO DE
CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Mercado de Pulgas no Munícipio de Campo
Grande-MS, a ser realizado no primeiro domingo de cada mês.
Art. 2º O evento denominado será realizado na via da Avenida
Afonso Pena que faz margem ao Parque das Nações Indígenas, que deverá
ser interditada a partir do cruzamento com a Rua Cel. Cacildo Arantes até o
cruzamento com a Avenida do Poeta, nos termos da Lei Municipal n. 5.813, de
22 de junho de 2017.
Parágrafo único. Quando o evento coincidir com outras atividades
realizadas na
via pública descrita no artigo 2º, o Mercado de Pulgas será transferido
para o domingo seguinte.
Art. 3º O Mercado de Pulgas consistirá na exploração comercial, exposição
ou troca de livre iniciativa por pessoa física, residente ou não neste município.
Art.4º Poderão ser expostos objetos usados, artigos colecionáveis,
artesanatos, móveis, peças raras, pratarias, artigos decorativos e antiguidades
em geral.
Art.5º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de animal e
produtos de origem ilegal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2022.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
A propositura em apreço tem por finalidade instituir por meio de lei uma
prática popular comercial, de exposição ou troca de livre iniciativa de objetos
usados, artigos colecionáveis, artesanatos, móveis, peças raras, pratarias,
artigos decorativos e antiguidades em geral entre pessoas físicas, o chamado
“Mercado de Pulgas”.
O termo remete aos bazares que se instalaram em Paris desde o século
XIX. Nos subúrbios da cidade, um sujeito montou uma loja com seus trapos
e coisas usadas em geral e o chamou de le marché aux puces (“mercado das
pulgas”).1
Hoje em dia, no Brasil, podemos encontrar esse tipo de comércio em
várias regiões, ainda que tenha se popularizado especialmente no sul do
país. Em cada uma dessas regiões, observamos as particularidades da arte
característica do estado ou cidade na qual se localizam, ganhando um tom
1 https://www.megacurioso.com.br/estilo-de-vida/122291-por-que-o-mercado-de-pulgas-tem-esse-
-nome.htm
Página 5 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
cultural. Algumas escolas também vêm abrindo suas portas para incentivar
a troca de brinquedos, livros, materiais escolares, gibis, roupas, jogos de
tabuleiro, figurinhas, cards, entre outros pertences significativos para os
alunos, mas que estavam em desuso em suas casas. 2
A prática popular é uma tradição em alguns municípios do Brasil, como Caxias
do Sul/RS, Vacaria/RS, Brusque/SC, Curitiba/PR e São Paulo/SP, em que a venda de
artigos colecionáveis, objetos usados, móveis, peças raras, pratarias, artigos
decorativos e antiguidades em geral são realizadas em locais públicos dessas
cidades.
Com a finalidade de conferir segurança jurídica, alguns municípios
brasileiros como Caxias do Sul/RS (Lei Municipal n. 8314/2018) e Vacaria/RS
(Lei Municipal n. 4555/2019), instituíram o “Mercado de Pulgas” por meio de
legislação municipal de iniciativa parlamentar.
Em cumprimento a Resolução nº 1.338/20, informamos que esta
proposição é fruto da ideia do Senhor José Roberto da Silva Almeida,
bioquímico, aposentado da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul –
SANESUL.
A presente propositura é de extrema relevância, haja vista que a
prática popular estimula o comércio local e a sustentabilidade, razão pela qual
apresento o respectivo projeto de lei contando com o apoio dos Nobres Pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 15
de julho de 2022.
Vereador Otávio Trad
PSD
2 https://labedu.org.br/voce-ja-ouviu-falar-no-mercado-de-pulgas/
PROJETO DE LEI Nº 10.730/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS OU DE
CAMPANHA A EMITIREM DIARIAMENTE
BOLETIM MÉDICO A RESPEITO DO
ESTADO DE SAÚDE E DAS CONDIÇÕES DE
TRATAMENTO DO PACIENTE INTERNADO
QUE ESTIVER SOB OS SEUS CUIDADOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Torna obrigatório os hospitais públicos, privados ou de campanha
do município de Campo Grande a disponibilizar aos familiares ou responsáveis,
boletim médico diário a respeito do estado de saúde e das condições de
tratamento do paciente internado em leitos, centros de tratamento intensivo
(CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI).
Art. 2º Quando do internamento em leitos, centros de tratamento
intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) os estabelecimentos
devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico,
formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou responsável,
para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os pacientes sejam internados
inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou responsável,
deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade hospitalar.
Art. 3º As informações sobre o quadro clínico e o estado de saúde do
paciente deverão ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, sob a
supervisão do responsável da respectiva unidade hospitalar.
§ 1º As informações devem ser enviadas, essencialmente, via
aplicativo de mensagem em formato de áudio, possibilitando a recepção das
comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagens,
as mesmas deverão ser enviadas por escrito, via e-mail ou telefonia celular ou
fixa.
Art. 4º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 25 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais
Públicos, Privados ou de Campanha a emitirem diariamente boletim médico
acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado
sob os seus cuidados.
O projeto visa a reparar um problema histórico, que é a dificuldade de
obter informações adequadas sobre pacientes internados. Os profissionais de
saúde dentro de hospitais têm afazeres ininterruptos e muitas vezes sequer
podem atender aos telefones dos postos de enfermagem. Os horários de visita
são restritos e nem sempre coincidem com a disponibilidade de um médico
ou enfermeiro que possa explicar adequadamente a situação do paciente. As
iniciativas são, portanto, meritórias. Com os meios de comunicação fáceis,
eficientes e baratos de que hoje se dispõe é extremamente simples elaborar
um resumo sobre as condições do paciente, que pode, mesmo, ser gerado
automaticamente sem requerer o concurso dos profissionais da saúde.
As informações sobre o quadro clínico e o estado de saúde do paciente
deverão ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, sob a supervisão
do responsável da respectiva unidade hospitalar (art. 3º).
Tais informações serão enviadas a um familiar ou responsável, via
aplicativo de mensagem em formato de áudio, ou por escrito, através de e-mail
ou telefonia celular ou fixa.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto visa “sobre a obrigatoriedade dos
hospitais públicos, privados ou de campanha a emitirem diariamente
boletim médico a respeito do estado de saúde e das condições de
tratamento do paciente internado”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
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matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Adiciona-se que a saúde qualifica-se como direito fundamental de
segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever
de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a
organização federativa do Estado Brasileiro, conforme prevê os artigos 196,
198, II e § 2º, e 204 da Constituição Federal. Sem falar que, por ser um
direito fundamental, deve possuir a máxima eficácia e efetividade possível,
configurando-se ainda como requisito essencial para a dignidade humana que
é fundamento da República segundo o artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Por sua vez, é necessário trazer à baila jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no sentido de que, não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos,
vejamos:
“(…). O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, provido pelo Relator. Eis o pronunciamento do
ministro Gilmar Mendes, pela configuração da repercussão geral e pelo
provimento do recurso para reafirmar a jurisprudência do Tribunal:
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado: DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. QUE
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA d E 145, INCISO
VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO
E AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC1). Nas razões
do recurso extraordinário, (…). Sustenta-se, em síntese, que a Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias, trata de matéria de interesse local e,
portanto, de competência legislativa municipal. O prefeito do Município
do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, nas quais reafirma que a
Lei 5.616/2013 é inconstitucional, por tratar de matéria para a qual
a iniciativa do processo legislativo é privativa do Poder Executivo
(eDOC4). (…). Na espécie, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo prefeito do Município do Rio de Janeiro, com vistas à declaração
de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro,
que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e cercanias, e possui redação: Art. 1º. Torna
obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput
considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários
existentes na unidade escolar, bem como as suas características
territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 2º. Cada unidade
escolar terá, no mínimo, duas câmaras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas. Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo
apresentará recurso de gravação de imagens. Art. 3º. As escolas
situadas nas Áreas de Planejamento APs onde foram constatados
os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação
do equipamento. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação. Inicialmente, registro que a discussão relativa a vício de iniciativa
no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico
e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa
do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que a lei em questão tem
o condão de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se também a
relevância econômica da questão debatida. Ademais, os efeitos práticos da
legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do Rio
de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente,
evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita
aos interesses jurídicos das partes recorrentes. (…). No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre
a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional
da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). Discute-se,
portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º,
II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder
Executivo, com consequente aumento de despesa. O Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no
art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe
do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do
citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas
relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,
mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse
sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/
acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, REl. Min.
Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…). 1. Ao
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede
a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá
ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo
61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao funcionamento
da Administração pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. Assim, somente nas hipóteses
previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei
cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que
o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa,
que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61,
§ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais
(ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No caso
em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não
cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração
Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos,
motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade
formal na legislação impugnada. Por fim, acrescente-se que a proteção
aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro,
nos termos do art. 227 da Constituição. Ante o exposto, manifesto-me pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos
presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta
Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e
e, da Constituição Federal). (…)”.2 Grifamos.
Portanto, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, o
projeto de Lei, como ao aqui em alusão, que não cria ou altera a estrutura
ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal nem trata do
regime jurídico de servidores públicos, não viola a iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 25 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
2 STF-ARE 878.911/RJ (Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 29.09.2016.
PROJETO DE LEI Nº 10.731/2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DE VALORIZAÇÃO DA CULTURA
BRASILEIRA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização da Cultura Brasileira no
Município de Campo Grande, em todas as suas formas de manifestação.
Art. 2º O Programa da Valorização da Cultura Brasileira no Município de
Campo Grande respeitará e levará em consideração, durante a sua execução,
a diversidade cultural existente em âmbito nacional e regional, e atenderá aos
seguintes princípios:
I – respeito aos direitos humanos;
II – direito à memória e às tradições;
III – democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
IV – participação e controle social na formulação e acompanhamento
das políticas culturais;
V – reprodução e conservação de saberes populares.
Art. 3º São objetivos do Programa de Valorização da Cultura Brasileira
no Município de Campo Grande:
I – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional
brasileira;
II – promover o direito universal à memória, sendo vedada a criação
de requisitos que excluam ou prefiram grupos étnicos, raciais ou religiosos;
III – estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores
simbólicos;
IV – articular e integrar sistemas de gestão cultural;
V – descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
VI – consolidar processos de consulta e participação da sociedade na
formulação das políticas culturais;
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VII – reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais
e os direitos de seus detentores;
VIII – reconhecer as diferentes gastronomias e as festas correspondentes
como patrimônio a ser preservado e difundido;
IX – dar visibilidade aos mestres e promover ações para que os mesmos
passem seu conhecimento adiante, com vistas a impedir que seus saberes e
tradições pereçam.
Art. 4º O Poder Público realizará programas de resgate, preservação e
difusão da memória artística e cultural dos grupos que compõem a sociedade
brasileira, especialmente aqueles que tenham sido vítimas de discriminação
e marginalização, como os indígenas, os afro-brasileiros, os quilombolas e
moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas.
Art. 5º O Poder Público mapeará e restaurará o acervo literário da
cultura afro-brasileira e indígena, valorizando tanto suas expressões escritas
quanto sua tradição oral nos idiomas e dialetos de origem africana, tupi e na
língua portuguesa.
Art. 6º O Poder Público adotará os meios necessários à preservação
e fomento da difusão de línguas e dialetos regionais e de grupos étnicos e
socioeconômicos diferenciados, valorizando as diversas formas e sistemas de
comunicação linguística.
Art. 7º O Poder Público adotará as medidas necessárias à implementação
do Programa de Valorização da Cultura Brasileira no Município de Campo Grande
em todos os seus equipamentos, tais como: Casas de Cultura, Bibliotecas,
dentre outros, garantindo que o Programa seja executado em todas as regiões
do Município.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 24 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei visa oferecer o Programa de Valorização da Cultura
Brasileira no Município de Campo Grande, com vistas ao incentivo e proteção
da diversidade cultural, no âmbito municipal, adequando as nossas políticas
públicas culturais seguindo as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional da
Cultura.
E para que isso aconteça, a Constituição Federal (art. 215, caput) é
clara ao dizer que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Por sua vez, o art. 216, § 1º, da CF, determina que o Poder Público,
com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Já o §
3º do mesmo artigo, diz que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
De outro modo, a Emenda Constitucional nº. 71, de 29 de novembro de
2012, acrescentou o art. 216-A, para instituir o Sistema Nacional de Cultura,
sendo regulado pelos seguintes princípios: “fomento à produção, difusão e
circulação de conhecimento e bens culturais (inc. III); “cooperação entre os
entres federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural
(inc. IV); “complementariedade nos papéis dos agentes culturais”.
A cultura é algo peculiar aos indivíduos, primordial a dignidade da
pessoa humana e, por conseguinte indispensável para consumação dos Direitos
Humanos.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto tem por finalidade oferecer o
“Programa de Valorização da Cultura Brasileira” no Município de
Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Adiciona-se que a cultura qualifica-se como direito fundamental de
segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever
de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a
organização federativa do Estado Brasileiro, conforme prevê os artigos 215 e
216 da Constituição Federal.
Por sua vez, é necessário trazer à baila jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no sentido de que, não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos,
vejamos:
“(…). O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, provido pelo Relator. Eis o pronunciamento do
ministro Gilmar Mendes, pela configuração da repercussão geral e pelo
provimento do recurso para reafirmar a jurisprudência do Tribunal:
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado: DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. QUE
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA d E 145, INCISO
VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO
E AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC1). Nas razões
do recurso extraordinário, (…). Sustenta-se, em síntese, que a Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias, trata de matéria de interesse local e,
portanto, de competência legislativa municipal. O prefeito do Município
do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, nas quais reafirma que a
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
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Lei 5.616/2013 é inconstitucional, por tratar de matéria para a qual
a iniciativa do processo legislativo é privativa do Poder Executivo
(eDOC4). (…). Na espécie, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo prefeito do Município do Rio de Janeiro, com vistas à declaração
de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro,
que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e cercanias, e possui redação: Art. 1º. Torna
obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput
considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários
existentes na unidade escolar, bem como as suas características
territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 2º. Cada unidade
escolar terá, no mínimo, duas câmaras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas. Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo
apresentará recurso de gravação de imagens. Art. 3º. As escolas
situadas nas Áreas de Planejamento APs onde foram constatados
os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação
do equipamento. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação. Inicialmente, registro que a discussão relativa a vício de iniciativa
no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico
e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa
do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que a lei em questão tem
o condão de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se também a
relevância econômica da questão debatida. Ademais, os efeitos práticos da
legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do Rio
de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente,
evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita
aos interesses jurídicos das partes recorrentes. (…). No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre
a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional
da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). Discute-se,
portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º,
II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder
Executivo, com consequente aumento de despesa. O Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no
art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe
do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do
citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas
relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,
mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse
sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/
acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, REl. Min.
Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…). 1. Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede
a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá
ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo
61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao funcionamento
da Administração pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. Assim, somente nas hipóteses
previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei
cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que
o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa,
que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61,
§ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais
(ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No caso
em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não
cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração
Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos,
motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade
formal na legislação impugnada. Por fim, acrescente-se que a proteção
aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro,
nos termos do art. 227 da Constituição. Ante o exposto, manifesto-me pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos
presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta
Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e
e, da Constituição Federal). (…)”.2 Grifamos.
Portanto, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, o
projeto de Lei, como ao aqui em alusão, que não cria ou altera a estrutura
ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal nem trata do
regime jurídico de servidores públicos, não viola a iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo.
2 STF-ARE 878.911/RJ (Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 29.09.2016.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do programa, o submetemos na forma deste Projeto de Lei e solicitamos
aos nobres Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 24 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 10.732/2022
INSTITUI A AÇÃO CULTURAL “O
JOVEM POETA” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituída a ação cultural “O Jovem Poeta” a ser desenvolvida
nos meses de abril e maio de cada ano.
Art. 2º A ação cultural de que trata o art. 1º, tem o objetivo de incentivar
e proporcionar experiências de autoria e protagonismo às crianças e jovens na
valorização da leitura e da escrita como forma de expressão no mundo.
Art. 3º Poderão participar da ação cultural “O Jovem Poeta” crianças e
jovens residentes em Campo Grande-MS.
Art. 4º Os poemas, que deverão ser selecionados por uma comissão
julgadora, serão incluídos na edição de um livro digital que, sempre que
possível, poderá ser impresso.
Art. 5º A comissão julgadora será constituída por representantes da
Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo – SECTUR e de representantes da sociedade civil com experiência
literária.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 27 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei visa instituir a ação cultural “O Jovem Poeta” no âmbito
do Município de Campo Grande-MS.
“A poesia é essencial à vida. O acesso a ela é um direito de toda criança
e todo jovem”, já dizia o saudoso Mário Quintana.
Nessa conjuntura, a ação cultural “O Jovem Poeta” tem o objetivo de
incentivar e proporcionar experiências de autoria e protagonismo às crianças
e jovens na valorização da leitura e da escrita como forma de expressão no
mundo (art.2º).
Por isso, o Poder Público precisa proporcionar, cada vez mais, espaços
e ações que tragam experiências saudáveis e promovam a socialização dos
munícipes, em busca de criar uma sociedade cada vez mais culta e solidária.
E para que isso aconteça, a Constituição Federal (art. 205, caput)
diz que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.”
Como também, a CF (art. 215, caput) é clara ao dizer que o “Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais”.
A cultura é algo peculiar aos indivíduos, primordial a dignidade da
pessoa humana e, por conseguinte indispensável para consumação dos Direitos
Humanos.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
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prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto tem por finalidade instituir a ação
cultural “O Jovem Poeta” no Município de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Adiciona-se que a educação e cultura qualificam-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação
de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, conforme prevê os
artigos 205, 215 e 216 da Constituição Federal.
Por sua vez, é necessário trazer à baila jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no sentido de que, não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos,
vejamos:
“(…). O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, provido pelo Relator. Eis o pronunciamento do
ministro Gilmar Mendes, pela configuração da repercussão geral e pelo
provimento do recurso para reafirmar a jurisprudência do Tribunal:
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto
pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado: DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. QUE
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7º, 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA d E 145, INCISO
VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
Página 10 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
E AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC1). Nas razões
do recurso extraordinário, (…). Sustenta-se, em síntese, que a Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias, trata de matéria de interesse local e,
portanto, de competência legislativa municipal. O prefeito do Município
do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, nas quais reafirma que a
Lei 5.616/2013 é inconstitucional, por tratar de matéria para a qual
a iniciativa do processo legislativo é privativa do Poder Executivo
(eDOC4). (…). Na espécie, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo prefeito do Município do Rio de Janeiro, com vistas à declaração
de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro,
que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e cercanias, e possui redação: Art. 1º. Torna
obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput
considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários
existentes na unidade escolar, bem como as suas características
territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 2º. Cada unidade
escolar terá, no mínimo, duas câmaras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas. Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo
apresentará recurso de gravação de imagens. Art. 3º. As escolas
situadas nas Áreas de Planejamento APs onde foram constatados
os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação
do equipamento. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação. Inicialmente, registro que a discussão relativa a vício de iniciativa
no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico
e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa
do Chefe do Poder Executivo. Considerando, ainda, que a lei em questão tem
o condão de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se também a
relevância econômica da questão debatida. Ademais, os efeitos práticos da
legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do Rio
de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente,
evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita
aos interesses jurídicos das partes recorrentes. (…). No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu que apenas ao Prefeito cabe dispor sobre
a organização e o funcionamento dos órgãos da rede educacional
da Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). Discute-se,
portanto, a aplicação da reserva de iniciativa prevista no art. 61, § 1º,
II, da Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos do Poder
Executivo, com consequente aumento de despesa. O Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no
art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe
do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do
citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas
relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,
mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse
sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/
acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, REl. Min.
Eros Grau, DJe 215.8.2008, este último assim ementado, no que interessa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI
N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (…). 1. Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede
a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá
ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo
61 da Constituição do Brasil — matérias relativas ao funcionamento
da Administração pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. Assim, somente nas hipóteses
previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei
cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que
o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa,
que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva
de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61,
§ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais
(ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No caso
em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não
cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração
Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos,
motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade
formal na legislação impugnada. Por fim, acrescente-se que a proteção
aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro,
nos termos do art. 227 da Constituição. Ante o exposto, manifesto-me pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida nos
presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência desta
Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e
e, da Constituição Federal). (…)”.2 Grifamos.
Portanto, como muito bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, o
projeto de Lei, como ao aqui em alusão, que não cria ou altera a estrutura
ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal nem trata do
regime jurídico de servidores públicos, não viola a iniciativa reservada do
Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do programa, o submetemos na forma deste Projeto de Lei e solicitamos
aos nobres Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 27 de julho de 2022.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
2 STF-ARE 878.911/RJ (Repercussão Geral), rel. Min. Gilmar Mendes,
DJ 29.09.2016.
PROJETO DE LEI Nº 10.733/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
COMUNIDADE TERAPÊUTICA NOVA
VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Comunidade
Terapêutica Nova Vida, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com sede no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2.º – Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública
Municipal caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n.
4.880, de 3 de agosto de 2010.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de agosto de 2022.
VEREADOR DR. SANDRO
PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é declarar de Utilidade Pública
Municipal a Comunidade Terapêutica Nova Vida, pessoa jurídica sem fins
lucrativos, regularmente inscrita sob o CNPJ nº. 31.455.411/0001-03, com
sede nesta capital, desempenhando o trabalho assistencial para reintegrar
à sociedade, indivíduos dependentes de drogas por meio de uma série de
atividades ressocializastes.
O trabalho vem sendo desenvolvido desde 20 de julho de 2018, onde
funcionam as internações dos dependentes químicos, que tem por finalidade,
promover a assistência social, reintegrando-os à sociedade, acompanhamento
de adulto de 18 a 59 anos de idade, do sexo masculino, e famílias, oferecendo
educação, capacitando-os para a reinserção social e o exercício da cidadania.
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade
pública à entidade pretendida, uma vez que preenche todos os requisitos
constantes na Lei Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes
à proposição ilustram e demonstram o nobre trabalho assistencial por ela
desenvolvido, por essa razão, conclamo aos Nobres Pares pela aprovação do
respectivo projeto de lei.
Campo Grande, 1º de agosto de 2022.
VEREADOR DR. SANDRO
PATRIOTA
VETO AO PL 10.484, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.484/22, que Institui a Política Municipal de Apoio aos
Motoristas de Aplicativos de Mobilidade Urbana no âmbito do Município de
Campo Grande, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Página 11 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
Em consulta a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN),
houve manifestação pelo veto total, afirmando para tanto que há vício
formal por violação de regras de iniciativa, bem como inconstitucionalidade
material por violação do princípio da separação dos poderes. Veja-se trecho da
manifestação exarada:
“III.I – DO VÍCIO DE INICIATIVA DO PROJETO DE
LEI – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO
DE LEI – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES.
Em relação a iniciativa da referida lei, o art. 61 da CF/88
elenca os temas que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo e pelo princípio da simetria constitucional se aplica no
âmbito municipal, que in verbis:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição .
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
(Revogado)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública;
(Revogado)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional n. 18, de 1998)”
É o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu art. 67,
como segue:
“Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20,
de 06/12/05)
a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de
06/12/05)

XXV – planejar, organizar e dirigir obras e serviços
públicos locais;
XXVI – autorizar a utilização de bens municipais, na
forma prevista na Constituição Estadual, nesta lei e nas leis
específicas;
XXVII – autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros, mediante permissão e concessão, nos termos
desta lei e das leis específicas;

XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços
municipais, observadas as normas básicas estabelecidas
em lei;
…”
Verifica-se que em relação ao tema do projeto de lei ora analisado, tratase de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (RE n. 1216600 AgR,
Min. Roberto Barroso). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações
a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.” (STF. T1. RE 653041 AgR/MT, Min. Edson Fachin, DJ 28.06.2016).
Conforme dispõe a Constituição Federal e referida legislação municipal
a matéria do Projeto de Lei n. 10.484/22 ora analisado em questão é de
competência reservada ao Poder Executivo, conforme art. 67 da Lei Orgânica
do Município de Campo Grande – MS.
De todo modo, cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a
criação e regulamentação dos serviços públicos e políticas públicas municipais,
considerando sua função típica de gestão administrativa.
Ademais, verifica-se que a propositura em estudo, cuja autoria partiu
de um parlamentar, viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes
por força do art. 2º da Constituição Federal, que in verbis:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Assim destacamos a Jurisprudência do Egrégios Tribunais de Justiça
Estaduais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL QUE REVOGA
DISPOSITIVO DA LEI QUE REGULA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – VÍCIO DE
INICIATIVA – MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NO ROL DE
INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA ATRIBUÍDO AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190,
CAPUT, E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO.
ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
RECONHECIDA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Constatada
que a alteração legislativa foi veiculada por intermédio de
lei deflagrada por iniciativa da Câmara de Vereadores do
Município, usurpando competência legiferante reservada ao
Prefeito, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, por ofensa aos princípios da
separação de poderes e da repartição de competências (arts.
190, caput e 195, parágrafo único, II, ambos da Constituição
Estadual).(TJ-MT – ADI: 10187542920198110000 MT,
Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data
de Julgamento: 17/09/2020, Órgão Especial, Data de
Publicação: 28/09/2020).”
“Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 30/06/2021). Controle de constitucionalidade.
Representação ajuizada por prefeito contra lei municipal de
iniciativa parlamentar que institui política pública de creche
noturna. Organização administrativa. Vício de iniciativa.
Ofensa à separação de poderes. Inconstitucionalidade
manifesta. 1. O Prefeito de Volta Redonda argui, em
ação direta, a inconstitucionalidade de lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que “institui o Programa Espaço
Infantil Noturno ? Atendimento à primeira infância” , com a
finalidade de “atender à demanda de famílias que tenham
suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas
no horário noturno”. 2. A lei que institui política pública
permanente relativa à prestação de serviços à população,
com necessária alocação de pessoal e destinação de
estrutura física, necessariamente implica a geração de
despesa, a atribuição de novos encargos a órgãos públicos
já existentes e a alteração da organização administrativa
do ente federativo. Por isso, a constitucionalidade formal
de tal lei condiciona-se à iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, bem como à precisa indicação da fonte
de custeio (cf., respectivamente, arts. 145, VI, a, e 113,
I, da Constituição fluminense). 3. Daí que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido
de que “padece de inconstitucionalidade formal, por vício
de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa
parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços
públicos para órgãos da Administração Pública” (RE 704.450,
Min. Luiz Fux, DJe 16.5.14 ? no mesmo sentido: ADI 2.857,
Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 30.11.07; ADI 2.730, Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 28.5.10; ADI 2.329, Min. Cármen
Lúcia, Pleno, DJe 25.6.10; ADI 2.417, Min. Maurício Corrêa,
Pleno, DJ 5.12.03; ADI 1.275, Min. Ricardo Lewandowski,
Pleno, DJe 8.6.10; RE 393.400, Min. Cármen Lúcia, DJe
17.12.09; RE 573.526, Min. Ayres Britto, DJe 7.12.11; RE
627.255, Min. Cármen Lúcia, DJe 23.8.10). 4. Procedência
do pedido.”(TJ-RJ – ADI: 00638497720198190000,
Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES,
Data de Julgamento: 28/09/2020, OE – SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação:
05/10/2020).“
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 10.140/2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA
HOSPITALIZADA NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VÍCIO DE
INICIATIVA. AFRONTA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA
ENTRE OS PODERES. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA
FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Os Poderes da República são
independentes e harmônicos entre si. A reserva de
iniciativa de lei é aspecto basilar da regra constitucional de
Tripartição de Poderes, a qual, por seu turno, é inerente
ao regime democrático. Objetiva-se garantir a autonomia
e independência, para que somente o próprio Poder possa
legislar sobre sua organização, administração, regime
de pessoal, orçamento, e outras matérias que lhe digam
respeito, dentro dos limites estabelecidos pela própria
Página 12 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
Constituição. A matéria cuja iniciativa de projeto de lei seja
reservada constitucionalmente não pode ser tratada sem
tal iniciativa. 2. O Ministério Público, o Poder Judiciário e o
Poder Executivo são dotados de autonomia administrativa,
financeira e orçamentária, sendo evidente que a iniciativa
de lei que trate de sua organização, administração ou
gestão de recursos é reservada exclusivamente a cada uma
destas instituições, sob pena de se agasalhar desapropriada
intervenção externa. 3. Assim, vê-se que a norma
impugnada, oriunda de projeto de lei de iniciativa
parlamentar, viola a reserva de iniciativa privativa e a
autonomia funcional e administrativa conferida pelo
texto constitucional aos Órgãos mencionados. Ademais,
o fato de o Legislativo Municipal ter aprovado o diploma legal
não sana o vício de iniciativa apontado. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO
– ADI: 02232353720198090000, Relator: Des (a). GERSON
SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, Órgão
Especial, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). ”
Diante o exposto o Projeto de Lei n. 10.484/22 que dispõe
sobre a política Municipal de Apoio aos Motoristas de Aplicativos de
Mobilidade Urbana está eivado pelo vício da inconstitucionalidade
formal.
Por fim ressalta-se que o referido projeto cria atribuições
diretas ao Executivo e também aos órgãos integrantes da
Administração Municipal, violando, diretamente, esfera de
competência constitucionalmente reservada ao Poder Executivo
violando o art. 67 da Lei Orgânica do Município, art. 2º e 61 da
Constituição Federal e a Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 1138457 AgR, Min. Ricardo Lewandowski e STF. T1.
RE 653041 AgR/MT, Min. Edson Fachin, DJ 28.06.2016).
III.II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
– AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO – AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Outrossim, verifica-se que o Projeto de Lei n. 10.484/22
que dispõe sobre a política Municipal de Apoio aos Motoristas de
Aplicativos de Mobilidade Urbana onerará os cofres públicos.
Nesse ponto o projeto de lei é inconstitucional pois
há falta de indicação expressa de dotação orçamentária. Nesse
sentido destacamos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO
PEDIDO. MUNICÍPIO DE UBÁ. DESPESAS COM PESSOAL.
ÍNDICE DE REAJUSTE. MODIFICAÇÃO POR EMENDA DE
AUTORIA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO CHEFE
DO EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERVENÇÃO
NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
CAUTELAR CONCEDIDA. As normas municipais ora
impugnadas, sendo de iniciativa parlamentar, por sugerirem
real ofensa à iniciativa reservada ao Poder Executivo, à
autonomia administrativa, além de criarem despesas ao
erário municipal, sem a indicação expressa de dotação
orçamentária própria, deverão, cautelarmente,
ter sua eficácia suspensa, até julgamento final da
presente ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG –
Ação Direta Inconst 1.0000.16.056279-9/000, Relator (a):
Des. (a) Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
26/04/2017, publicação da sumula em 05/05/2017). ”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1º E DO
ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 1.199/2013.
EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI
PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CÔMPUTO
DE LICENÇA À GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
MÁXIMA EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo sobre as
matérias previstas nas als. a e c do inc. IIdo § 1º do
art. 61 da Constituição da República, sendo vedado o
aumento das despesas previstas por emendas parlamentares
(inc. I do art. 63 da Constituição da República). 2. É
inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de
despesas a projeto de lei que compete privativamente ao
Chefe do Poder Executivo estadual. 3(…) ”. (STF – ADI: 5220
SP 8620479-12.2015.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA,
Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 23/03/2021). ”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. POLÍTICA DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO
E REINSERÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS PORTADORAS
DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE
DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO
ACOLHIDA. 1. Compete privativamente ao chefe do
Poder Executivo iniciar o processo legislativo sobre a
organização e a atividade do referido Poder. 2. Incide em
inconstitucionalidade a norma, resultante de projeto de lei
de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõe sobre política
municipal de prevenção, tratamento e reinserção social
para pessoas portadoras de dependência química, além
de acarretar aumento de despesa sem a correspondente
fonte de custeio. 3. Assim, houve ingerência do Poder
Legislativo no Poder Executivo, o que afronta ao princípio
constitucional da separação de Poderes. 4. Ação direta
de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a pretensão
inicial e declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal
nº 3.606, de 2014, de Lagoa Santa. (TJ-MG – Ação Direta
Inconst: 10000140794785000 MG, Relator: Caetano Levi
Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2016, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/05/2016).”
Com isto, o Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo
Grande criou despesas públicas sem apontar os recursos públicos indispensáveis
para a sua execução e estudo de impacto financeiro.
Nesse sentido à ausência de indicação dos recursos necessários afronta
o disposto no artigo 163 da Constituição Estadual, norma de reprodução
obrigatória da Constituição Federal de 1988, que in verbis:
“Art. 163. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas,
serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do
regimento interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:…”
Nesse prisma o referido projeto de lei também viola o
art. 165 da Constituição Estadual, que estabelece a vedação a
início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual, que in verbis:
“Art. 165. São vedados:
I – início de programas, projetos e atividades não
incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;…”
Desse modo ocorre a violação direta ao princípio da
razoabilidade, legalidade e o princípio da eficiência consagrado
pela Constituição Federal, aplicável às leis estaduais e municipais
por força do disposto no art. 37 da Constituição Estadual, que
também é, dessa forma, infringido pela lei em discussão.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:…”
Outrossim, todos os atos da Administração Pública
devem ser pautados pela lei, sendo tal ato vinculado a legislação,
tendo como consequência a taxavidade objetiva, no sentindo de
cumprir de forma fiel e integral a legislação.
“A legalidade, como princípio de administração, significa
que o administrador público está, em toda sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum”.
(MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.)
Portanto diante a inconstitucionalidade formal e material
com a Constituição Federal de 1988, opinamos pelo veto do
presente projeto de lei.
IV – Conclusão
Desta forma, OPINA-SE pelo VETO do Projeto de Lei
n. 10.484/22 que dispõe sobre a política Municipal de Apoio aos
Motoristas de Aplicativos de Mobilidade Urbana aprovado pela
Câmara Municipal de Campo Grande, que altera dispositivos à
referida norma jurídica.”
Ressaltamos que, embora nobre a pretensão dos vereadores autores
do Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões
jurídicas apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE JULHO DE 2022.
Página 13 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
VETO AO PL 10.601/2022, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, que decidimos vetar
parcialmente o Projeto de Lei n. 10.601/22 que “Dispõe sobre as Diretrizes
para Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Campo Grande
para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências” pelas
razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN), esta
se manifestou pelo veto aos seguintes dispositivos:
RAZÕES DO VETO
I – Veto aos incisos XLIII, XLIX, LXXIV, LXXVII,
LXXVIII, LXXXVIII e XCII acrescidos ao art. 18
Como justificativa para tanto, as disposições constantes nos incisos
supracitados incluídos ao art. 18 foram vetados por gerarem despesas de
caráter continuado sem os estudos dos impactos que tais ações trarão as
contas do município, uma vez que implicarão na manutenção das atividades,
sem a apresentação de qualquer tipo de medida compensatória na assunção
de novas despesas, não atendendo aos dispositivos previstos nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – Veto ao inciso LXI acrescido ao art. 18

Como justificativa para tanto, as disposições constantes no inciso
supracitado a ser incluso no art. 18 foi vetado por tratar de matéria estranha
à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal, uma vez que a definição do percentual da gratificação
estabelecido pelo dispositivo vetado, dar-se-á por meio de perícia, a qual
compete realizar avaliação ambiental do local de trabalho e expedição do laudo
específico, definindo a caracterização e classificação da exposição sobre as
atividades exercidas, em conformidade com o decreto Municipal n. 15.168, de
24 de março de 2022.
III – Veto ao art. 28 e seus desdobramentos
Sobre o art. 28 e seus desdobramentos é necessário o veto por dispor
sobre relatórios que informam a Despesa Total com Pessoal, assim como a
Receita Corrente Líquida além da criação de um relatório do qual a informação
já é disponível por meio do portal da transparência, e que na sua composição
fere o princípio da impessoalidade na administração pública, na definição dos
parâmetros mínimos da sua composição, uma vez que cuja competência é
exclusiva do órgão central de contabilidade da União, no caso a Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme art. 48, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – Veto ao art. 41 e seus desdobramentos
Os dispositivos vetados causam desequilíbrio nas contas públicas do
Município uma vez que o atendimento das emendas impositivas, estimadas
na ordem de mais de 20 milhões, valor correspondente a 0,5% da RCL
apurada no último quadrimestre, inviabiliza a execução do orçamento, já
que os investimentos inseridos na LOA estão comprometidos com obras em
andamento, além de contrapartidas de operações de créditos e convênios já
contratados pelo Município.
A inclusão de novos investimentos e a assunção de novas despesas
só poderão ser consideradas desde que respeitado o art 15 da LRF, e em
conformidade com o art. 23 e seus desdobramentos da Lei objeto deste veto.
Para a inclusão de emendas a Lei Orçamentária Anual é necessária a
indicação de medidas de compensação para o atendimento das mesmas, assim
como deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentárias vigentes, conforme dispõe § 3º do art. 99 da Lei Orgânica do
Município.
Em virtude das razões expendidas os dispositivos em questão não
podem receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão dos
legisladores, autores das emendas.
Assim, não nos resta outra alternativa que não a do veto parcial dos dispositivos
supracitados, para o qual solicitamos a Vossa Excelência e nobres pares que compõem
esse Poder Legislativo o devido acatamento à manutenção dos mesmos.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PLC 824/22, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no
inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos
a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar
totalmente o Projeto de Lei Complementar n. 824/22, que revoga dispositivo
da Lei Complementar n. 415, de 8 de setembro de 2021, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total, afirmando para tanto que há vício formal por violação de regras
de iniciativa por interferência, bem como inconstitucionalidade material por
violação do princípio da separação dos poderes. Veja-se trecho do parecer
exarado:
“2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal
de Governo e Relações Institucionais, acerca de Projeto de Lei que
revoga dispositivos da Lei Complementar n. 415/21.
Pretende-se revogar a vedação à veiculação de matéria
previdenciária em lei que dispuser sobre o estatuto do servidor,
plano de cargos, ou equivalentes.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se
coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídicoformal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade
do projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
Conforme a dicção do art. 24 da Constituição Federal a
competência para legislar sobre previdência social é concorrente,
a saber, cabe a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de
2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras
de transição e disposições transitórias.
Embora tenha efetuado acentuadas mudanças na União,
foi dado aos estados e municípios certa discricionariedade na
implementação da reforma em âmbito local, conforme redação do
art. 40, § 14. CF.
No caso em questão, o projeto de lei complementar
apresentado, estatui, justamente, uma norma complementar para
o regime próprio do servidor.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei Complementar versa acerca do regime
administrativo-previdenciário, invadindo indubitavelmente a
órbita de competência do chefe do Executivo local, ao dispor
sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao Parágrafo único do art. 36 da
Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
O art. 36 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de
novembro de 2019, prevê, inclusive, a inciativa privativa do
executivo para a legislação previdenciário do regime próprio.
“Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao
disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II – para os regimes próprios de previdência social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda
Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às
revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos
III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente;”
Assim, constata-se no projeto de lei complementar vício
de constitucionalidade formal propriamente dito por violação de
regras de iniciativa.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 14 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266
para análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se
a conformidade do projeto de lei complementar com a Constituição
Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao
impor uma norma no regime de previdência[ario municipal.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa,
pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei
complementar, há vício formal propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa, e vício material por violação à separação de
poderes.
3 – Conclusão:
Considerando que o Projeto de Lei Complementar invade
competência do executivo de legislar acerca de seu do regime
administrativo-previdenciário;
Considerando que há violação do art. 36 da Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019;
Considerando que há vício de constitucionalidade material
por afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no
art. 2º da Constituição Federal;
Recomenda-se o VETO ao Projeto de Lei Complementar
n. 824/22.”
Ouvido o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG),
este se manifestou pelo veto total ao referido Projeto de Lei Complementar,
afirmando ser necessário que as questões previdenciárias sejam tratadas
somente em lei complementar específica, por sua complexidade, veja-se
manifestação exarada:
“Em atenção ao Ofício n. 720/GAB/ SEGOV, que
solicita manifestação deste Instituto acerca do Projeto de Lei
Complementar n. 824/22, que aprova a revogação do art. 114 da
Lei Complementar n. 415, de 8/9/2021, servimo-nos do presente
para sugerir o veto, pelas seguintes razões:
Inicialmente convém mencionar que o § 3º, do art. 18, da
Lei Orgânica desse Município, com redação dada pela Emenda n.
39, de 14/9/2021, veda expressamente que se trate de matéria
previdenciária em lei que dispuser sobre o Estatuto do Servidor
Público, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ou outra
equivalente.
Conforme justificativa que acompanha o Projeto de
Lei, a proposição visa permitir que o Poder Legislativo trate de
matéria previdenciária em legislações que tratem de matéria afeta
a servidores públicos.
Com o máximo respeito, o artigo que se pretende
revogar não impede que o legislador discipline sobre questão
previdenciária. No entanto, como é notório, as normas que regem
à previdência social são dotadas de complexidade e os Regimes
Próprios de Previdência Social, como é o caso do IMPCG, sujeitamse à orientação, à supervisão, à fiscalização e acompanhamento
do Ministério do Trabalho e Previdência e devem obrigatoriamente
submeter-se aos parâmetros e as diretrizes gerais estatuídos
por tal Ministério, para organização e funcionamento, relativos à
custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de
recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários,
para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio
financeiro e atuarial, nos termos da Lei Federal n. 9.717, de
27 de novembro de 1998, que por força do art. 9º da Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, foi recepcionada
com status de lei complementar.
E é em virtude da complexidade da matéria previdenciária
que o Parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 415/2021
assim disciplina:
“Esta Lei Complementar estabelece as condições,
requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos
servidores titulares de cargo efetivo e pensão por morte aos
seus dependentes, bem como outras disposições de natureza
previdenciária e, somente por Lei Complementar específica,
poderá ser alterada.”
Assim, tal dispositivo guarda equivalência com o art.
114, que se pretende revogar, já que conjuntamente estabelecem
que matéria previdenciária deve ser tratada em lei complementar
específica, sendo vedado que se trate tal questão em legislações
que dispuserem sobre servidores públicos.
Isso porque, não se pode confundir a relação estatutária
mantida pelo servidor com o poder empregador com a relação
previdenciária, posto que se tratam de questões distintas e por
tal razão cada uma merece ser tratada em legislações específicas.
Não se pode deixar de mencionar que o IMPCG, por
força do art. 1º, VI, da Lei Federal n. 9.717/98, conta com
Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva
composto de forma paritária por representantes dos servidores
e representantes dos poderes e dentre suas atribuições, detém
a responsabilidade de manifestar-se em projeto de lei no âmbito
do Município e propor, para aprovação do Prefeito Municipal,
regulamentação de procedimentos para concessão e pagamento
de benefícios previdenciários, conforme incisos X e XI, do art.
107, da LC 415/2011.
Desse modo, as alterações na legislação previdenciária
são debatidas amplamente pelo referido Conselho, que conta com
representantes das diversas categorias de servidores municipais,
o que ocorreu recentemente quando da apresentação e tramitação
do projeto de lei que resultou na edição da LC 415/2021, que,
inclusive, contou com a colaboração e atuação da ilustre Casa de
Leis Municipal, que por sua iniciativa realizou audiências públicas
com participação dos servidores municipais.
Tais circunstâncias demonstram que em momento algum
a redação do art. 114 da aludida Lei pretende impedir que o
Poder Legislativo exerça seu papel de legislar acerca de matéria
previdenciária, no entanto, conforme exposto acima, diante da
complexidade da matéria e da sujeição do IMPCG ao regramento
geral estabelecido pelos órgãos de controle, é necessário que
as questões previdenciárias sejam tratadas somente em lei
complementar específica, após ampla discussão pelo Conselho
Deliberativo do IMPCG, sob pena de infringência ao inciso VI,
do art. 1º, da Lei Federal n. 9.717/98, que dispõe sobre regras
gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios
de previdência social.
Por tais razões o veto à revogação do art. 114 da LC
415/2021 é medida que se impõe. É a manifestação.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei Complementar em destaque, o veto total se faz necessário,
pelas razões jurídicas apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE JULHO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 15 – quinta-feira, 04 de Agosto de 20222 Diário do Legislativo – nº 1.266