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Edição Nº 1.240 – 01 de julho de 2022

01.07.2022 · 12:00 ·

diretoria de recursos humanos
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
autorizar o afastamento da servidora luana gimenez lopes
matricula n por dez dias no periodo de a
de acordo com o laudo da pericia medica do instituto municipal de previdencia
de campo grande impcg
camara municipal de campo grande ms de junho de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
autorizar o afastamento da servidora marilea ferreira armoa
gomes matricula n por trinta dias no periodo de a
de acordo com o laudo da pericia medica do instituto municipal de
previdencia de campo grande impcg
camara municipal de campo grande ms de junho de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
conceder a servidora efetiva natalia morettini darzi
quinze dias restantes de suas ferias regulamentares referentes ao periodo
de de de julho de a de agosto de de acordo com
os arts e ambos da lei complementar n de de dezembro
de
camara municipal de campo grandems de junho de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
conceder aos servidores abaixo relacionados quinze dias
restantes de suas ferias regulamentares de acordo com os arts e
ambos da lei complementar n de de dezembro de
nome periodo ini
cio termino
jumo pereira da silva e santos
maria cristina n de souza

camara municipal de campo grandems de junho de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
conceder ao servidor efetivo heitor victor negrao da silva
quinze dias restantes de suas ferias regulamentares referentes ao periodo
de de de julho de a de julho de de acordo com
os arts e ambos da lei complementar n de de dezembro
de
camara municipal de campo grandems de junho de
carlos augusto borges
presidente
diretoria de administracao
extrato de contrato
processo administrativo n
procedimento licitatorio contratacao direta dispensa n

contrato administrativo n
objeto contratacao de empresa para aquisicao sob demanda de prismas
e placas indicativas para atender as necessidades da camara municipal de
campo grande ms
contratante camara municipal de campo grande ms
contratada solange maia de oliveira me
vigencia doze meses a contar de a
data do contrato
valor do contrato r
dotacoes orcamentarias
empenho n de
amparo legal fundamentase na lei n vinculandose ao termo
de dispensa de licitacao constante do processo administrativo n
bem como na proposta da contratada
signatarios pela contratante carlos augusto borges pela contratada
solange maia de oliveira
diretoria de licitacoes
aviso de resultado licitacao
pregao presencial n
processo administrativo n
ano v n sextafeira de julho de paginas
vereadores da camara municipal de campo grande
mesa diretora
presidente carlos augusto borges
vicepresidente dr loester
vicepresidente betinho
vicepresidente edu miranda
secretario delei pinheiro
secretario papy
secretario ronilco guerreiro
ayrton araujo
beto avelar
camila jara
clodoilson pires
coronel alirio villasanti
dr jamal
dr sandro benites
dr victor rocha
gilmar da cruz
joao cesar matogrosso
junior coringa
marcos tabosa
otavio trad
prof andre
prof joao rocha
professor juari
professor riverton
silvio pitu
tiago vargas
valdir gomes
william maksoud
ze da farmacia

pagina sextafeira de julho de
a camara municipal de campo grande estado de mato grosso do
sul atraves da diretoria de licitacao e equipe de pregao torna publico para
conhecimento dos interessados que na sessao publica do pregao em epigrafe
realizada no dia destinado a contratacao de empresa
especializada na prestacao de servicos para fornecimento
de licenca de uso de softwares de gestao em nuvem com
provimento de data center hospedagem processamento
seguranca backup e treinamento dos usuarios conforme
especificacoes constantes no edital e anexos do certame foi declarada
vencedora do certame a empresa governancabrasil sa tecnologia
e gestao em servicos inscrita no cnpj sob o n
com o valor global de r quinhentos e sessenta mil reais
conforme ata acostada aos autos do processo
campo grande ms de junho de
winston luna da costa waldo nantes de oliveira
leao
coordenador de aplicacao das regras
licitatorias pregoeiro
diretoria legislativa
pauta para a sessao ordinaria
da sessao legislativa
da legislatura a realizarse
no dia tercafeira
as horas

uso da tribuna
de acordo com o do artigo do regimento interno usara
da palavra o sr valerio azambuja secretario especial de
seguranca e defesa social do municipio de campo grande que
discorrera sobre a guarda civil metropolitana
autoria do pedido vereador tabosa
ordem do dia
em unica discussao e votacao
veto parcial ao projeto
de lei n
art inciso iii
do regimento interno
quorum para
manutencao
maioria simples metade
dos presentes
quorum para rejeicao
maioria absoluta
votos
institui no calendario oficial de
eventos do municipio de campo
grande ms o campeonato campo
grandense de jogos eletronicos
e da outras providencias
autoria vereadores papy e dr
victor rocha
em segunda discussao e votacao
projeto de lei n

quorum para aprovacao
maioria qualificada
dois tercos
tipo de votacao nominal
denomina ciclovia emanulle
aleixo gorski a ciclovia
localizada na avenida dr fadel
tajher lunes no trecho entre
a mato grosso ate a avenida
desembargador leao neto do
carmo no municipio de campo
grande e da outras providencias
autoria vereadores prof andre
luis dr loester e dr sandro
em primeira discussao e votacao
projeto de lei n

quorum para aprovacao
maioria simples metade
dos presentes
tipo de votacao
simbolica
institui o programa prevencao
ao infarto do miocardio no
ambito do municipio de campo
grande e da outras providencias
autoria vereadores prof joao
rocha e dr sandro
projeto de lei n

quorum para aprovacao
maioria simples metade
dos presentes
tipo de votacao
simbolica
institui o dia do coach no
municipio de campo grandems
autoria vereador dr victor
rocha
projeto de lei n

quorum para aprovacao
maioria simples metade
dos presentes
tipo de votacao
simbolica
institui no calendario oficial
do municipio o dia municipal do
historiador
autoria vereador prof juari
campo grande ms de junho de

assinado no original
carlos augusto borges
presidente
aviso de recebimento do projeto de lei n
de acordo com o art inciso iii alinea a da resolucao
n de de dezembro de que aprova o regimento
interno da camara municipal de campo grandems comunicamos
aos interessados que foi protocolizada nesta casa em de junho
de sob o protocolo n a mensagem n de
de junho do poder executivo municipal encaminhando o
projeto de lei n de de junho de que recebeu neste
poder legislativo o n que autoriza a abertura de
credito suplementar no valor de r
campo grandems de junho de
carlos augusto borges
presidente
aviso de recebimento do projeto de lei n
de acordo com o art inciso iii alinea a da resolucao
n de de dezembro de que aprova o regimento
interno da camara municipal de campo grandems comunicamos
aos interessados que foi protocolizada nesta casa em de junho
de sob o protocolo n a mensagem n de
de junho do poder executivo municipal encaminhando o
projeto de lei n de de junho de que recebeu neste
poder legislativo o n que autoriza a abertura de
credito suplementar no valor de r
campo grandems de junho de
carlos augusto borges
presidente
veto ao pl de de junho de
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar totalmente o
projeto de lei que dispoe sobre o passe livre aos hemofilicos e aos
portadores de molestias hemorragicas hereditarias e da outras providencias
pelas razoes que respeitosamente passamos a expor
em consulta a procuradoriageral do municipio pgm houve manifestacao
pelo veto total afirmando para tanto que ha vicio formal por violacao de regras
de iniciativa por interferencia em contratos administrativos de concessao bem
como inconstitucionalidade material por violacao do principio da separacao dos
poderes vejase trecho do parecer exarado
analise juridica
tratase de encaminhamento da secretaria municipal de governo e
relacoes institucionais para fins de analise e parecer de projeto de lei aprovado
pela camara municipal que dispoe sobre o passe livre aos hemofilicos e aos
portadores de molestias hemorragicas hereditarias
compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca e preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva juridicoformal e juridicomaterial
o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na constituicao federal na constituicao do estado
de mato grosso do sul e na lei organica municipal tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal organica a observancia as regras de competencia
e compatibilidade formal propriamente dita o cumprimento das regras do
devido processo legislativo sobretudo as de iniciativa
o municipio e competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local conforme art ii da constituicao federal
art compete aos municipios
i legislar sobre assuntos de interesse local
o projeto de lei apresentado visa instituir uma gratuidade no transporte
publico municipal enquadrandose pois no interesse local
todavia vislumbrase vicio propriamente dito formal por violacao
de normas de iniciativa por interferencia em contratos administrativos de
concessao nao podendo o poder legislativo iniciar o processo legislativo sobre
o tema

verificase que cabe essencialmente a administracao publica e nao ao
legislador deliberar a respeito da conveniencia e da oportunidade da delegacao
de servicos publicos que e fundada em escolha politica de g
estao
diario do legislativo n

pagina sextafeira de julho de
reserva de administracao e separacao de poderes o principio
constitucional da reserva de administracao impede a ingerencia normativa do
poder legislativo em materias sujeitas a exclusiva competencia administrativa
do poder executivo stf adimc al tribunal pleno rel min
celso de mello dj p
as restricoes impostas ao exercicio das competencias
constitucionais conferidas ao poder executivo entre elas a fixacao de politicas
publicas importam em contrariedade ao principio da independencia e harmonia
entre os poderes stf adimcref rj tribunal pleno rel min
carmen lucia vu dje
reserva de administracao e separacao de poderes o
principio constitucional da reserva de administracao impede a ingerencia
normativa do poder legislativo em materias sujeitas a exclusiva competencia
administrativa do poder executivo e que em tais materias o legislativo nao
se qualifica como instancia de revisao dos atos administrativos emanados do
poder executivo precedentes nao cabe ao poder legislativo sob pena de
desrespeito ao postulado da separacao de poderes desconstituir por lei atos
de carater administrativo que tenham sido editados pelo poder executivo no
estrito desempenho de suas privativas atribuicoes institucionais essa pratica
legislativa quando efetivada subverte a funcao primaria da lei transgride o
principio da divisao funcional do poder representa comportamento heterodoxo
da instituicao parlamentar e importa em atuacao ultra vires do poder
legislativo que nao pode em sua atuacao politicojuridica exorbitar dos
limites que definem o exercicio de suas prerrogativas institucionais stf adi
mc rs tribunal pleno rel min celso de mello vu dj
p
acao direta de inconstitucionalidade lei n de de
setembro de do estado do rio grande do sul adequacao das
atividades do servico publico estadual e dos estabelecimentos
de ensino publicos e privados aos dias de guarda das diferentes
religioes professadas no estado contrariedade aos arts
xxiv ii c vi a e da constituicao federal no
que toca a administracao publica estadual o diploma impugnado padece de
vicio formal uma vez que proposto por membro da assembleia legislativa
gaucha nao observando a iniciativa privativa do chefe do executivo corolario
do principio da separacao de poderes ja ao estabelecer diretrizes para as
entidades de ensino de primeiro e segundo graus a lei atacada revelase
contraria ao poder de disposicao do governador do estado mediante decreto
sobre a organizacao e funcionamento de orgaos administrativos no caso das
escolas publicas rtj
dessa maneira o projeto de lei esta eivado de inconstitucionalidade
formal propriamente dita por violacao de regras de iniciativa ja que viola
prerrogativas do executivo a jurisprudencia aponta interferencia indevida na
gestao do contrato administrativo de concessao no caso de leis de gratuidade
no transporte coletivo de inciativa do legislativo
ementa acao direta de inconstitucionalidade lei municipal
de garanhuns n gratuidade de transporte coletivo
para maiores de anos e para acompanhantes de deficientes
com mais de anos projeto de lei do legislativo vicio
de iniciativa ofensa a separacao dos poderes e interferencia
indevida na gestao do contrato administrativo de concessao
inconstitucionalidade formal configurada aspecto material
entendimento do stf em controle concentrado pela aplicabilidade
imediata da norma independentemente da fonte de custeio
embora a norma impugnada instituidora do beneficio da gratuidade de
transporte coletivo aos idosos tenha sido aprovada sem a respectiva fonte
de custeio para compensar o impacto financeiro suportado pelas empresas de
transporte devese respeitar o entendimento firmado pelo stf em controle
concentrado pela constitucionalidade do art da lei federal n
estatuto do idoso considerandoo reproducao do art da cf com
eficacia plena e de aplicabilidade imediata adi efeito vinculante e
eficacia ex tunc em situacao de eventual prejuizo financeiro surgido com a
ampliacao da gratuidade cabera as concessionarias buscarem individualmente
o reequilibrio atraves dos mecanismos legais para a revisao dos seus contratos
e convenios com o ente publico o do art do estatuto do idoso
deixa a criterio da legislacao local dispor sobre as condicoes para exercicio
da gratuidade nos meios de transportes coletivos das pessoas compreendidas
na faixa etaria entre sessenta e sessenta e cinco anos incorre
em vicio formal de inconstitucionalidade a norma municipal de iniciativa de
membro do poder legislativo que institua gratuidade de transporte a idoso
entre sessenta e sessenta e cinco anos por ofensa ao principio da
separacao dos poderes e pela interferencia indevida na gestao do contrato
administrativo de concessao precedentes do stf are agr acao
julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade formal diante
do vicio de iniciativa tjpe adi pe relator jose fernandes de
lemos data de julgamento orgao especial data de publicacao

superado os vicios formais devese partir para analise de sua viabilidade
juridicomaterial escrutinandose a conformidade do projeto de lei com a
constituicao federal
o projeto de lei nao observou premissas basicas dos contratos
administrativos como a existencia do equilibrio economico financeiro do
contrato de concessao de servico publico de onibus previsto no art xxi
da constituicao da republica
alem do mais ha vicio material por violacao das separacao dos podres
devido a interferencia nos contratos de concessao do executivo
assim verificase que vicio de inconstitucionalidade material por
violacao do art xxi da constituicao da republica e do principio da
separacao dos poderes
conclusao
considerando que ha vicio de constitucionalidade formal propriamente
dito por violacao de regras de iniciativa ao se adentar em contratos
administrativos de concessao da administracao municipal
considerando que ha inconstitucionalidade material por violacao do art
xxi da constituicao da republica e do principio da separacao dos poderes

esta procuradoria de consulta e assessoramento manifestase pelo
veto ao projeto de lei apresentado
ouvida a agencia municipal de regulacao dos servicos publicos agereg
esta se manifestou pelo veto total ao referido projeto de lei afirmando para
tanto ser necessario a indicacao da fonte dos recursos financeiros para custeio
das gratuidades sugeridas bem como o impacto financeiro elaborado a partir
do quantitativo de beneficiarios
desta forma embora nobre a pretensao dos vereadores autores do
projeto de lei em destaque o veto total se faz necessario pelas razoes
juridicas apontadas
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto total para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de junho de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
projeto de lei n
altera a redacao ao artigo
b da lei n e altera
o valor da multa para infracoes
contidas no grupo itens e
e grupo item todas do
anexo i da lei n
art o art b da lei n acrescentado pela lei n
de de julho de passa a vigorar com a seguinte redacao
a jarit sera composta por um representante da agencia municipal
de transporte e transito agetran e seu suplente um representante da
procuradoria geral do municipio pgm e seu suplente um representante do
municipio de campo grande ms escolhido dentre os servidores efetivos do
quadro permanente de pessoal do municipio e seu suplente um representante
da entidade de classe funcional e o seu suplente e um representante da
sociedade civil e seu suplente nr
art a multa para infracoes contidas no grupo itens e e
grupo item todas do anexo i da lei n passa a ser no valor
de cinco tarifas vigentes
art esta lei entra em vigor em de janeiro de
campo grande ms de abril de
coronel alirio villasanti
vereador
justificativa
no que tange a alteracao do artigo da lei n a mudanca
e necessaria para garantir a isonomia no julgamento de recursos sobre multas
realizados pela jarit
a ausencia de um representante da classe funcional e um grave prejuizo
eis que somente esta classe nao possui poder voto ou discussao nas decisoes
tomadas pela jarit que certamente impactam os seus direitos subjetivos
enquanto trabalhadores do setor de transporte publico deste municipio
outrossim a ausencia de um representante da sociedade civil tambem
deve ser superada uma vez que a participacao de um representante dos
usuarios nesta junta ajudara a melhorar o transporte coletivo
por outro lado a reducao no valor da multa para as penalidades dispostas
nos grupos e se faz necessaria porque o valor atual de sessenta
tarifas vigentes e desproporcional para a gravidade das infracoes alem de
serem confiscatorios se analisados em conjunto com os valores salariais
recebidos pelo valor da categoria
por fim sugerimos que caso aprovado a lei passe a vigorar somente
no ano de para que o executivo consiga elaborar uma programacao
financeira decorrente de eventuais perdas de arrecadacao com as multas
campo grande ms de abril de
coronel alirio villasanti
vereador
diario do legislativo n

pagina sextafeira de julho de
projeto de lei n
revoga a lei n de de
setembro de e da outras
providencias
a camara municipal de campo grande ms
a p r o v a
art fica revogada a lei n de de setembro de que
alterou a denominacao da rua dona joana para rua alfredo zamlutti

art fica restabelecida como rua dona joana a denominacao do
trecho compreendido entre as ruas jose caetano e nelson figueiredo junior
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao
sala de sessoes de junho de
clodoilson pires
vereador podemos
justificativa

os moradores da rua dona joana no jardim bela vista campo grande
ms cep vieram ate este gabinete solicitando a revogacao da lei
n de de setembro de oriunda do pl dos vereadores
william maksoud joao cesar mattogrosso e do exvereador dr livio que
alterou a denominacao da rua dona joana para rua alfredo zamlutti
conforme documentos entregues os moradores nao foram consultados
quando da elaboracao da lei que modificou o logradouro inconformados com a
troca arbitraria da nomenclatura da via publica enviaram diversos documentos
aos parlamentares a fim de barrar a proposicao
oficios abaixoassinados e outros documentos foram emitidos mas
o esforco foi em vao e ainda hoje os municipes continuam inconformados
ate mesmo uma acao judicial foi proposta contudo apos um ano e meio de
tramite a sentenca foi pela inadequacao da via eleita resultando na extincao
da acao sem resolucao do merito
na epoca da tramitacao a semadur enviou o oficio n gfca
semadur copia anexa que nao recomendou a alteracao de denominacao da
referida via considerando que a mesma nao apresentava duplicidade de nome
e a proposta do projeto de lei n causaria prejuizos aos moradores e
comerciantes do local
ademais a maioria dos proprietarios dos imoveis nem sabiam da
existencia do pl que alteraria o nome da rua e de se destacar que exatamente
no periodo em que se trocou a denominacao houve uma modificacao na lei
que garantia a legitimidade de mudancas como essa tratase do art da
lei n que institui as normas sobre a denominacao e alteracao de
logradouros vejamos
art toda proposta de alteracao de nome de logradouros publicos
so podera ser apresentada se o nome originario nao tiver significancia maior
depois de obtida a concordancia de dois tercos dos moradores daquele
logradouro vedada a alteracao que recair sobre nomes de pessoas nr
a lei fora revogada um pouco antes da modificacao voltando a valer
depois que ela ocorreu seria uma forma de ter impedido a modificacao agora
contudo o que resta a se fazer e propor pelo meio adequado a lei que o
nome retorne ao original com a atual legislacao em vigor e necessario ao
projeto de lei que haja a concordancia de dos moradores e o caso as
assinaturas estao colacionadas em anexo a justificativa ha legitimidade tanto
popular quanto juridica portanto
ante o exposto notavel que a modificacao mencionada nao representou
o real interesse publico que foi e ainda e eminentemente contrario por
isso necessaria a apresentacao deste novo projeto de lei endossado pelos
reais interessados os moradores a fim de que o logradouro retorne a sua
denominacao inicial
assim havendo vontade popular iminente interesse publico e solidos
fundamentos juridicos contamos com a compreensao dos pares e submetemos
o presente projeto de lei a apreciacao votacao e aprovacao de vossas
excelencias
sala de sessoes de junho de

clodoilson pires
vereador podemos
mensagem n de de junho de
senhor vereador
encaminhamos a essa excelsa camara municipal para votacao e
aprovacao o projeto de lei n de de junho de que autoriza
a abertura de credito suplementar no valor de r

esclarecemos que esta solicitacao decorre da necessidade de adequacao
da lei orcamentaria de lei n a sua efetiva execucao ou
seja as suas reais necessidades
o projeto de lei em questao tem como objetivo a abertura de
credito adicional suplementar por excesso de arrecadacao no valor de r
cinquenta e nove milhoes novecentos e doze mil reais para
atender despesas com leitos de uti covid repasse estadual despesas com
diarias e habilitacao de leitos de utis adulto e pediatrico sendo para os
hospitais regional do cancer e adventista conforme portarias n de
de janeiro de e n de de fevereiro de e para atender
despesas com procedimentos cirurgicos eletivos conforme projetos opera
ms e examina ms
contando com o espirito publico de v ex e dignos pares solicitamos
que o projeto de lei n objeto desta mensagem seja votado e aprovado
em regime de urgencia conforme dispoe o art da lei organica do
municipio e as regras regimentais desse excelso poder legislativo para darmos
prosseguimento a execucao orcamentaria proposta
atenciosamente

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
projeto de lei n de de junho de
autoriza a abertura de credito
suplementar no valor de r

faco saber que a camara aprova e eu adriane barbosa nogueira
lopes prefeita municipal de campo grande capital do estado de mato grosso
do sul sanciono a seguinte lei
art fica o poder executivo municipal autorizado a abrir credito
adicional suplementar ao orcamento municipal aprovado pela lei n
de de dezembro de no valor de r cinquenta e
nove milhoes novecentos e doze mil reais destinados ao reforco da dotacao
orcamentaria discriminada conforme anexo unico desta lei sem utilizacao do
limite de
paragrafo unico as suplementacoes serao compensadas nas formas
dos incisos de i a iii do do art da lei nacional n de de
marco de
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao

campo grande ms de junho de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
mensagem n de de junho de
senhor vereador
encaminhamos a essa excelsa camara municipal para votacao e
aprovacao o projeto de lei n de de junho de que autoriza a
abertura de credito suplementar no valor de r
esclarecemos que esta solicitacao decorre da necessidade de adequacao
da lei orcamentaria de lei n a sua efetiva execucao ou
seja as suas reais necessidades
o projeto de lei em questao tem como objetivo a abertura de credito
adicional suplementar no valor de r um milhao e quinhentos
mil reais para atender despesas com concessao de auxilio financeiro a
pessoas fisicas relacionado a habitacao por meio do programa recomecar
moradia
contando com o espirito publico de v ex e dignos pares solicitamos
que o projeto de lei n objeto desta mensagem seja votado e aprovado
em regime de urgencia conforme dispoe o art da lei organica do
municipio e as regras regimentais desse excelso poder legislativo para darmos
prosseguimento a execucao orcamentaria proposta
atenciosamente

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
projeto de lei n de de junho de
autoriza a abertura de credito
suplementar no valor de r

diario do legislativo n

pagina sextafeira de julho de
faco saber que a camara aprova e eu adriane barbosa nogueira
lopes prefeita municipal de campo grande capital do estado de mato grosso
do sul sanciono a seguinte lei
art fica o poder executivo municipal autorizado a abrir credito
adicional suplementar ao orcamento municipal aprovado pela lei n de
de dezembro de no valor de r um milhao e quinhentos
mil reais destinados ao reforco da dotacao orcamentaria discriminada
conforme anexo unico desta lei sem utilizacao do limite de
paragrafo unico as suplementacoes serao compensadas nas formas
dos incisos de i a iii do do art da lei nacional n de de
marco de
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao

campo grande ms de junho de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
diario do legislativo n