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Edição Nº 1.202 – 18 de maio de 2022

18.05.2022 · 12:00 ·

diretoria de recursos humanos
decreto n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
nomear ricardo araujo barbosa para o cargo em comissao
de assistente parlamentar vi simbolo ap em vaga prevista na lei
complementar n a partir de de maio de
camara municipal de campo grande ms de maio de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
conceder a servidora efetiva mariza luiz rodrigues
quinze dias restantes de suas ferias regulamentares referentes ao periodo
de de de junho de a de junho de de acordo com
os arts e ambos da lei complementar n de de dezembro
de
camara municipal de campo grandems de maio de
carlos augusto borges
presidente
diretoria legislativa
extrato ata n
aos doze dias do mes de maio do ano de dois mil e vinte e dois as nove horas
foi aberta a presente sessao ordinaria pelo senhor presidente vereador carlos
augusto borges invocando a protecao de deus em nome da liberdade e
da democracia pequeno expediente foram apresentados oficios cartas
e telegramas foi apresentado pelo executivo municipal projeto de lei n
foram apresentados pelos senhores vereadores projeto de lei
complementar n e projeto de lei n ambos de autoria
do vereador carlos augusto borges projeto de lei complementar n
de autoria dos vereadores carlos augusto borges valdir gomes beto avelar
otavio trad william maksoud clodoilson pires e gilmar da cruz projeto de lei
n de autoria do vereador professor joao rocha projeto de lei n
de autoria do vereador dr loester projeto de lei n de
autoria do vereador otavio trad projetos de decreto legislativo n
n e n de autoria do vereador ronilco guerreiro e projeto
de resolucao n de autoria da mesa diretora na comunicacao de
liderancas usaram da palavra os vereadores tabosa pelo pdt otavio trad
pelo psd clodoilson pires pelo pode betinho pelo republicanos camila
jara pelo pt edu miranda pelo patriota professor andre luis pelo rede
e coronel alirio villasanti pelo uniao foram apresentadas as indicacoes do
n ao n e tres mocoes de pesar grande expediente
foram apresentadas vinte e sete mocoes de congratulacoes nao havendo
discussao em votacao simbolica aprovadas foi solicitada e aprovada a
inversao da pauta ordem do dia em regime de urgencia especial e em
turno unico de discussao e votacao projeto de lei complementar n
de autoria dos vereadores carlos augusto borges valdir gomes beto avelar
otavio trad william maksoud clodoilson pires e gilmar da cruz as comissoes
pertinentes emitiram pareceres favoraveis nao havendo discussao em
votacao nominal aprovado por vinte e cinco votos favoraveis e nenhum
voto contrario em turno unico de discussao e votacao em bloco projeto
de lei complementar n de autoria dos vereadores professor andre
luis coronel alirio villasanti e tabosa e projeto de lei complementar n
de autoria do vereador carlos augusto borges foram apresentadas
uma emenda de redacao e uma emenda aditiva ambas de autoria do
vereador professor andre luis ao projeto de lei complementar n
as comissoes pertinentes emitiram pareceres favoraveis aos projetos e as
emendas para discutir o projeto de lei complementar n usou da
palavra o vereador professor andre luis em votacao nominal aprovados
por vinte e dois votos favoraveis e dois votos contrarios sendo o
projeto de lei complementar n com as emendas incorporadas
em unica discussao e votacao projeto de decreto legislativo n
de autoria do vereador carlos augusto borges as comissoes pertinentes
emitiram pareceres favoraveis nao havendo discussao em votacao nominal
aprovado por vinte e tres votos favoraveis e nenhum voto contrario em
primeira discussao e votacao projeto de lei n de autoria dos
vereadores papy dr sandro e junior coringa as comissoes pertinentes
emitiram pareceres favoraveis para discutir usou da palavra o vereador papy
em votacao simbolica aprovado em primeira discussao e votacao projeto
de lei n de autoria dos vereadores professor riverton betinho
dr sandro e professor juari as comissoes pertinentes emitiram pareceres
favoraveis para discutir usou da palavra o vereador professor riverton em
votacao simbolica aprovado em primeira discussao e votacao projeto de
lei n de autoria dos vereadores ademir santana otavio trad
william maksoud clodoilson pires tabosa e ronilco guerreiro as comissoes
pertinentes emitiram pareceres favoraveis para discutir usou da palavra o
vereador otavio trad em votacao simbolica aprovado com um voto
contrario em primeira discussao e votacao projeto de lei n de
autoria do vereador otavio trad foi apresentada uma emenda supressiva
de autoria do vereador otavio trad as comissoes pertinentes emitiram
pareceres favoraveis ao projeto e a emenda para discutir usou da palavra
o vereador otavio trad em votacao simbolica aprovado com a emenda
incorporada em primeira discussao e votacao projeto de lei n de
autoria dos vereadores dr victor rocha delei pinheiro e ze da farmacia as
comissoes pertinentes emitiram pareceres favoraveis nao havendo discussao
em votacao simbolica aprovado em primeira discussao e votacao projeto de
lei n de autoria dos vereadores tiago vargas e clodoilson pires
foram apresentadas uma emenda supressiva de autoria do vereador tiago
vargas e uma emenda modificativa de autoria dos vereadores professor
andre luis camila jara e professor juari as comissoes pertinentes emitiram
pareceres favoraveis ao projeto e as emendas para discutir usou da palavra
o vereador tiago vargas em votacao simbolica aprovado com as emendas
incorporadas palavra livre na palavra livre para pronunciamento dos
vereadores inscritos usaram da palavra os vereadores professor andre luis
e junior coringa nada mais havendo a tratar o senhor presidente
vereador carlos augusto borges declarou encerrada a presente
sessao convocando os senhores vereadores para a audiencia
publica para debater politicas publicas para os terreiros de
umbanda e candomble religioes tradicionais de matriz africana
alem de discutir sobre a lei n de de janeiro de que
dispoe sobre a isencao de imposto predial e territorial urbano
aos imoveis locados arrendados e em comodato aos templos no
municipio de campo grande ms e da outras providencias e a lei
n de agosto de que dispoe sobre as normas para
declaracao de utilidade publica das entidades que menciona e da
outras providencias e para a sessao ordinaria a realizarse no
dia dezessete de maio as nove horas ambas no plenario oliva
enciso
ano v n quartafeira de maio de paginas
vereadores da camara municipal de campo grande
mesa diretora
presidente carlos augusto borges
vicepresidente dr loester
vicepresidente betinho
vicepresidente edu miranda
secretario delei pinheiro
secretario papy
secretario ronilco guerreiro
ayrton araujo
beto avelar
camila jara
clodoilson pires
coronel alirio villasanti
dr jamal
dr sandro benites
dr victor rocha
gilmar da cruz
joao cesar matogrosso
junior coringa
marcos tabosa
otavio trad
prof andre
prof joao rocha
professor juari
professor riverton
silvio pitu
tiago vargas
valdir gomes
william maksoud
ze da farmacia

pagina quartafeira maio de
sala das sessoes de maio de
vereador carlos augusto borges vereador delei pinheiro
presidente
secretario
projeto de lei complementar n substitutivo ao
projeto de lei n
dispoe sobre a obrigatoriedade
de instalacao de gerador
de energia eletrica em
estabelecimentos de saude que
possuam centro cirurgico ou
qualquer outra instalacao que
nao possa sofrer interrupcao
de procedimentos assistenciais
aos pacientes no municipio de
campo grande ms e da outras
providencias
a camara municipal de campo grandems
a p r o v a
art os estabelecimentos hospitalares e clinicas publicos ou
privados localizados em campo grande ms que possuam centro cirurgico
centro obstetrico unidade de tratamento intensivo unidade coronariana ou
qualquer outra instalacao que nao possa sofrer interrupcao de procedimentos
assistenciais aos pacientes ficam obrigados a proceder a instalacao de gerador
de energia eletrica dotado de sistema de acionamento automatico
paragrafo unico a instalacao dos geradores nos locais referidos no
caput deste artigo devera ser efetuada no prazo de ate trezentos e sessenta e
cinco dias da publicacao desta lei
art a inobservancia a presente norma constitui infracao no qual
devera ser punida de acordo com a legislacao sanitaria federal vigente prevista
na lei federal n
art o poder executivo regulamentara esta lei no que couber por
ato proprio para o seu fiel cumprimento dentro do prazo de noventa dias
de sua aprovacao
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao

sala das sessoes de maio de
vereador betinho
republicanos
justificativa
o presente projeto de lei tem como objetivo a instalacao de geradores
de energia a serem utilizados em casos de emergencia para suprir a falta
de energia eletrica em estabelecimentos hospitalares e clinicas publicos ou
privados
embora haja normativa federal semelhante o presente projeto de lei
revelase pertinente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigacoes
do ministerio da saude de acordo com a portaria n de de dezembro
de no ambito municipal decorrente de uma necessaria atencao especial
ja que e no ambito da sua atuacao que essas demandas ocorrem de maneira
efetiva estando consolidadas entre os principios fundamentais da nossa lei
organica
portanto a relevancia e pertinencia estao justificadas pelo que se revela
necessaria a anuencia dos nobres colegas para a aprovacao deste projeto de
lei
sala de sessoes de maio de
vereador betinho
republicanos
veto ao pl de de maio de
ementa veto parcial
inconstitucionalidade
formal por violar a reserva
de iniciativa inviabilidade
tecnica
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa egregia
camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente o projeto
de lei n que institui no calendario oficial de eventos do
municipio de campo grande ms o campeonato municipal de futebol
amador e da outras providencias pelas razoes que respeitosamente
passamos a expor
ouvida a fundacao municipal de esportes funesp esta se manifestou
pelo veto parcial aos e do art do referido projeto de lei
considerando ser inviavel a execucao da forma proposta vejase trecho da
manifestacao exarada

com efeito determina o do art do projeto em apreco que as
competicoes do citado campeonato deverao ocorrer entre os meses de marco a
novembro de cada ano ocorre entretanto que a estipulacao de um calendario
tao extenso cerca de nove meses acaba por inviabilizar a possibilidade
da implementacao de outras atividades de interesse coletivo as quais esta
fundacao por missao e competencia legal esta vinculada
digase por primeiro que ja e realizado anualmente um campeonato
amador nos moldes do que proposto na propositura legislativa este entretanto
efetivado dentro de um planejamento realizado pela equipe tecnica desta
fundacao e em consonancia com o calendario de eventos desenvolvidos em
todas as areas do esporte e do lazer a guisa de exemplo digase que em
serao mais de grandes eventos esportivos incluindo competicoes
internacionais que serao realizadas em nossa capital
acrescente por necessario as atividades realizadas diariamente por esta
entidade com a oferta de aproximadamente modalidades esportivas em
pontos de nossa cidade contando com cerca de treze mil inscritos
acoes estas desenvolvidas com um contingente de profissionais extremamente
dedicados mas com um quadro limitado as condicoes orcamentarias
disponiveis
a consequencia denotase temerario a esta fundacao anuir com a
proposta de fixacao de um lapso temporal demasiadamente extenso para
um unico evento inclusive estipulado sem criterio tecnico que o justifique
tendo em consideracao principalmente a inevitavel condicionante de que caso
sancionado nos moldes proposto tomarseia impossivel a funesp atender
inumeros projetos oficinas esportivas e de lazer com prejuizo para milhares
de municipes atualmente beneficiarios
assim atenta aos principios da conveniencia e oportunidade opina esta
procuradoria seja vetado o do art do projeto de lei n
por outro vertice estipula o do art do projeto de diploma legal
que incumbe ao poder publico municipal atraves dos orgaos competentes
indicado pelo mesmo promover a organizacao e execucao anual do campeonato
municipal de futebol amador com a devida venia tambem nesses pontos o
veto se impoe por vicio formal propriamente dito de normas de iniciativa
tendo em conta que criam obrigacoes a serem cumpridas pela administracao
publica municipal promover e executar campeonato e a obrigacao de consignar
orcamento invadindo norma da orbita de competencia da chefe do executivo
local em manifesta violacao ao contido no paragrafo unico do art da lei
organica do municipio
em consulta a procuradoriageral do municipio pgm houve
manifestacao pelo veto parcial afirmando para tanto que ha vicio formal por
violacao de regras de iniciativa vejase trecho do parecer exarado
analise juridica
tratase de encaminhamento da secretaria municipal de governo e
relacoes institucionais para fins de analise e parecer de projeto de lei
que institui o dia do campeonato municipal de futebol amador
o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na constituicao federal na constituicao do
estado de mato grosso do sul e na lei organica municipal tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal organica a observancia as regras de
competencia e compatibilidade formal propriamente dita o cumprimento
das regras do devido processo legislativo sobretudo as de iniciativa
o municipio e competente para legislar acerca de assuntos de
interesse local conforme art i da constituicao federal
art compete aos municipios
i legislar sobre assuntos de interesse local
o projeto de lei apresentado visa instituir o dia do campeonato
municipal de futebol amador enquadrandose pois no interesse
local
nao havendo pois nenhum vicio formal organico
no entanto ha vicio de constitucionalidade formal propriamente
dito por violacao de regras de iniciativa
o projeto de lei cria uma obrigacao para o executivo de realizar
competicoes anuais art e da minuta invadindo
indubitavelmente a orbita de competencia do chefe do executivo local
ao dispor sobre organizacao administrativa estando portanto eivado de
inconstitucionalidade por violacao ao paragrafo unico do art da lei
organica do municipio por tratar da estrutura administrativa municipal
depende de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo
municipal as leis que versem sobre criacao estruturacao e atribuicoes
dos orgaos da administracao publica
esse o entendimento do supremo tribunal federal em caso analogo
na adi n rs analisandose a constitucionalidade de lei estadual
gaucha que instituia o polo estadual de musica erudita na regiao do vale
do cai estabelecendo ainda a obrigatoriedade de o executivo consignar
no orcamento dotacao suficiente para a execucao do mandamento legal
o voto do relator ministro gilmar mendes foi pela inconstitucionalidade
total da norma por dois motivos a violacao ao art iii da cf ao
obrigar o executivo a consignar anualmente dotacao orcamentaria para o
cumprimento do disposto na lei e b contrariedade ao art ii
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
e uma vez que consoante o principio da simetria cabe ao governador
a iniciativa de lei que disponha sobre criacao estruturacao e atribuicoes
das secretarias e de orgaos da administracao publica
desse modo os e do art estao eivados de
inconstitucionalidade formal propriamente dita por violacao de regras de
iniciativa
superado os vicios formais devese partir para analise de sua
viabilidade juridicomaterial escrutinandose a conformidade do projeto
de lei com a constituicao federal
nao se verifica nenhuma afronta material a constituicao federal
tratase de propositura sem maiores impactos sociais ou juridicos
assim verificase que nos e do art ha vicios de
inconstitucionalidade formal propriamente dita
conclusao
pelas razoes apresentadas e
considerando o art i cf
considerando a lei organica do municipio de campo grande
considerando que os e do art estao eivados de
inconstitucionalidade formal propriamente dita por violacao de regras de
iniciativa
esta procuradoria de consulta e assessoramento manifestase pelo
veto dos e do art
desta forma embora nobre a pretensao dos vereadores autores do
projeto de lei em destaque o veto parcial aos e do art se faz
necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o
qual solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder
legislativo o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de maio de
adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
veto ao pl de de maio de
ementa veto parcial
inconstitucionalidade
formal por violar a
reserva de iniciativa
inviabilidade tecnica
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente o
projeto de lei n que autoriza o poder executivo a desenvolver
e implantar centros de apoio educacional para pessoas com transtorno
do espectro autista tea no municipio de campo grande pelas razoes
que respeitosamente passamos a expor
ouvida a secretaria municipal de educacao semed esta se manifestou
pelo veto parcial ao art e seus incisos i e ii do referido projeto de lei
considerando que a materia ja se encontra regulamentada em ato normativo
de maneira mais abrangente sendo portanto inconveniente a forma proposta
vejase trecho da manifestacao exarada
que seja vetado o art e respectivos incisos i e ii considerando
que as competencias descritas como apoiar subsidiar o processo de ensino e
aprendizagem dos alunos com transtorno do espectro autista acompanhar os
alunos e equipe pedagogica das escolas municipais ja estao estabelecidas por
atribuicoes desta secretaria municipal de educacao muito alem do proposto
no referido projeto as quais se encontram regulamentadas pela resolucao
semed n de de novembro de
em consulta a procuradoriageral do municipio pgm houve manifestacao
pelo veto parcial ao art afirmando para tanto que invade a competencia do
chefe do executivo local ao dispor sobre organizacao administrativa estando
portanto eivado de inconstitucionalidade por violacao ao paragrafo unico do
art da lei organica do municipio vejase trecho do parecer exarado
analise juridica
tratase de encaminhamento da secretaria municipal de governo
e relacoes institucionais para fins de analise e parecer de projeto de
lei que autoriza o poder executivo a desenvolver a implantar centros de
apoio educacional para pessoas com transtorno do espectro autista tea
o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na constituicao federal na constituicao do
estado de mato grosso do sul e na lei organica municipal tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal organica a observancia as regras de
competencia e compatibilidade formal propriamente dita o cumprimento
das regras do devido processo legislativo sobretudo as de iniciativa
o municipio e competente para legislar acerca de assuntos de
interesse local conforme art i da constituicao federal
art compete aos municipios
i legislar sobre assuntos de interesse local
o projeto de lei apresentado visa a criar um programa social
enquadrandose pois no interesse local
contudo vislumbrase vicio formal propriamente dito de
constitucionalidade no art por ingerencia nas atribuicoes da secretaria
de educacao na medida em que se define o conteudo pedagogico
o art ao dispor sobre equipe de trabalho e recursos disciplinares
invade indubitavelmente a orbita de competencia do chefe do executivo
local ao dispor sobre organizacao administrativa estando portanto
eivado de inconstitucionalidade por violacao ao paragrafo unico do art
da lei organica do municipio por tratar da estrutura administrativa
municipal
depende de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo
municipal as leis que versem sobre criacao estruturacao e atribuicoes
dos orgaos da administracao publica
e esse o entendimento do supremo tribunal federal em caso
analogo na adi n rs analisandose a constitucionalidade de
lei estadual gaucha que instituia o polo estadual de musica erudita na
regiao do vale do cai estabelecendo ainda a obrigatoriedade de o
executivo consignar no orcamento dotacao suficiente para a execucao do
mandamento legal
o voto do relator ministro gilmar mendes foi pela inconstitucionalidade
total da norma por dois motivos a violacao ao art iii da cf ao
obrigar o executivo a consignar anualmente dotacao orcamentaria para o
cumprimento do disposto na lei e b contrariedade ao art ii
e uma vez que consoante o principio da simetria cabe ao governador
a iniciativa de lei que disponha sobre criacao estruturacao e atribuicoes
das secretarias e de orgaos da administracao publica
portanto ha vicio formal propriamente dito de constitucionalidade
no art do projeto
depois de analisados os vicios formais devese partir para analise
de sua viabilidade juridicomaterial escrutinandose a conformidade
do
projeto de lei com a constituicao federal
superados os vicios formais devese partir para analise de sua
viabilidade juridicomaterial escrutinandose a conformidade do projeto
de lei com a constituicao federal
um dos objetivos fundamentais da constituicao cidada e a
construcao de uma sociedade livre justa e solidaria art i cf para
tanto alca a igualdade a direito fundamental em seu art
o projeto de lei em analise fomenta a integracao das pessoas com
transtorno do espectro autista estando em sintonia com os valores
constitucionais
concluise assim pela compatibilidade material com a constituicao
federal
assim verificase que ha vicio formal propriamente dito de
constitucionalidade no art do projeto de lei por violacao de regras de
iniciativa
conclusao
pelas razoes apresentadas e
considerando que ha vicio formal propriamente dito de
constitucionalidade no art do projeto de lei por violacao de regras de
iniciativa
esta procuradoria de consulta e assessoramento recomenda o veto
do art do projeto de lei
desta forma embora nobre a pretensao dos vereadores autores do
projeto de lei em destaque o veto parcial ao art seus incisos i e ii e art
se faz necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o
qual solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder
legislativo o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de maio de
adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
projeto de lei n
institui o programa de
cirurgias eletivas no
ambito do municipio de
campo grande e da outras
providencias
a camara municipal de campo grandems
aprova
art fica instituido o programa de cirurgias eletivas no ambito do
municipio de campo grandems em diversas especialidades em carater
eletivo e complementar em beneficio dos pacientes residentes no municipio de
campo grande e atendidos pela demanda do sistema unico de saude sus
nos termos desta lei

art e de competencia da secretaria municipal de saude atraves de
sua estrutura a implantacao do programa o gerenciamento administracao e
fiscalizacao dos servicos especializados de cirurgias a serem oferecidas para
pacientes bem como a avaliacao e concessao dos beneficios de que trata esta
lei
paragrafo unico o fluxo e regras pertinentes ao projeto de que
trata a presente lei serao estabelecidos pelo poder executivo ou pela propria
secretaria municipal de saude respeitadas suas atribuicoes leg
ais
art o programa de cirurgias eletivas compreende a concessao dos
seguintes auxilios e beneficios
i consultas pre e pos cirurgia
ii exames e
iii cirurgia
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
art as cirurgias eletivas serao realizadas gratuitamente aos
pacientes mediante avaliacao eou encaminhadas pelos medicos que atuam
na secretaria municipal de saude ou indicados pela mesma que deverao
especificar e justificar a necessidade bem como a urgencia na realizacao dos
procedimentos
art poderao se beneficiar com o auxilio do programa de cirurgias
eletivas os pacientes que se submetem a avaliacao na secretaria municipal de
saude do municipio de campo grande e que atenderem cumulativamente os
seguintes requisitos
i residir no municipio de campo grande
ii cadastrado no programa estrategia de saude da familia esf de
campo grande
iii inscrito no cadastro do cartao do sistema unico de sau
de sus
iv ter o procedimento sido solicitado por profissional da respectiva
especialidade com a devida justificativa da necessidade e urgencia
art competem aos medicos do municipio responsaveis pela
autorizacao dos beneficios do programa de que trata esta lei elaborar e
manter atualizado o prontuario do beneficiario devendo realizar a monitoracao
individual e o controle de saude do paciente
art os servicos pertinentes a realizacao das cirurgias eletivas serao
prestados por empresasprofissionais devidamente autorizados pelo municipio
em hospitalclinica credenciados pelo sistema unico de saude sus mediante
processo licitatorio eou credenciamento na forma legal
art fica autorizado o poder executivo a complementar os valores da
tabela do sistema unico de saude sus a serem pagos aos hospitaisclinicas
que realizarem procedimentos relativos ao programa de cirurgias eletivas
art os recursos necessarios para a manutencao das atividades e
outros necessarios para cumprimento da presente lei correrao por conta de
dotacoes orcamentarias disponiveis no fundo municipal de saude do municipio
art fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a expedir
os atos necessarios a regulamentacao e execucao do programa de que trata a
presente lei
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao

campo grandems de abril de
ronilco guerreiro
vereador
justificativa
o presente projeto de lei tem como objetivo instituir no ambito do
municipio de campo grandems o programa de cirurgias eletivas em diversas
especialidades em carater eletivo e complementar em beneficio dos pacientes
atendidos pela demanda do sistema unico de saude sus
vale destacar que todas as cirurgias eletivas serao realizadas
gratuitamente aos pacientes mediante avaliacao ou encaminhamento feito
por medicos que atuam na secretaria municipal de saude que indicarao a
necessidade e a urgencias dos procedimentos
os pacientes beneficiados com o programa deverao cumulativamente
cumprir os seguintes requisitos residir no municipio de campo grande estar
cadastrado no programa estrategia de saude da familia ubs do municipio
possuir cadastro do cartao sus o procedimento ter sido solicitado por
profissional da respectiva especialidade
diante destas argumentacoes contamos com a colaboracao dos nobres
pares para aceitacao apreciacao e aprovacao deste projeto de lei
campo grandems de abril de
ronilco guerreiro
vereador
projeto de lei n
institui no municipio de campo
grande poderes para que
advogados autentiquem copias
reprograficas de documentos
no processo administrativo
no ambito da administracao
publica municipal
a camara municipal de campo grandems
a p r o v a
art fica autorizado ao advogado constituido autenticar copias
reprograficas de documentos em processo administrativo no ambito da
administracao publica municipal em todos os poderes
art os orgaos e entidades da administracao municipal direita e
indireta em todos os poderes observarao em sua relacao com o cidadao os
seguintes principios
i presuncao de boafe
ii presuncao de veracidade ate prova em contrario
iii racionalizacao e simplificacao dos metodos de controle
iv supressao das exigencias cujos custos economicos ou sociais
superem os riscos existentes
art na relacao dos orgaos e entidades dos poderes do municipio
com o cidadao fica dispensado a exigencia de
i reconhecimento de firma devendo o agente administrativo
confrontando a assinatura com o documento de identidade signatario ou
estando este presente lavrar sua autenticidade no proprio documento
ii autenticacao de copia de documento cabendo ao agente
administrativo mediante a comparacao entre o original e a copia atestar
autenticidade
iii juntada de documento pessoal do usuario podendo substituilo por
copia autenticada pelo proprio agente administrativo
paragrafo unico e vedada a exigencia de prova relativa a fato que ja
houver sido comprovado pela apresentacao de outro documento valido

art esta lei entrara em vigor na data da sua publicacao
sala das sessoes de maio de

vereador betinho
republicanos
justificativa
com o advento da lei federal que racionaliza atos e
procedimentos administrativos dos poderes da uniao dos estados do distrito
federal e dos municipios institui o selo de desburocratizacao e simplificacao
os procedimentos administrativos tornaramse mais celeres alem de serem
reduzidas as dificuldades e despesas para a cidadao
tambem o decreto n que organizou a administracao federal
e que estabeleceu em seu art que o servico publico sera racionalizado
mediante simplificacao de processos e supressao de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cuja custo seja evidentemente
superior ao risco e forte argumento para a proposicao do projeto
ao conferir ao advogado poderes para autenticar documentos no processo
administrativo no ambito da administracao publica municipal proporciona meios
necessarios ao exercicio da advocacia visto que o advogado detem fe publica
de acordo com entendimento dos tribunais e tendo em vista sua importancia
para a solucao dos conflitos e como instrumento de pacificacao social
logo visando a regulacao das previsoes federais buscando trazer
celeridade e economia ao cidadao o presente projeto de lei e de extrema
importante para a cidade de campo grande ms portanto a relevancia e
pertinencia estao justificadas pelo que se revela necessaria a anuencia dos
nobres pares para a aprovacao deste projeto de lei
sala de sessoes de maio de
vereador betinho
republicanos
projeto de lei n
institui o programa empresa
amiga do esporte e do lazer no
municipio de campo grande e da
outras providencias
a camara municipal de campo grandems
a p r o v a
art fica instituido o programa empresa amiga do esporte e do lazer
no ambito do municipio de campo grande com a finalidade de estimular as
pessoas juridicas a contribuirem para a melhoria da qualidade do esporte e do
lazer no municipio
paragrafo unico a participacao das pessoas juridicas no programa
sera efetuada pelas seguintes formas sendo este um rol nao taxat
ivo
i doacao de materiais esportivos
ii realizacao de obras de manutencao nos equipamentos esportivos
publicos sob a coordenacao e a fiscalizacao do poder publico
iii reforma e ampliacao de areas esportivas publicas sob a coordenacao
e a fiscalizacao do poder publico
iv realizacao de acoes que visem fomentar o esporte e o lazer no
municipio
v construcao e oureforma de ambientes que propiciem a pratica
de esporte fisico eou lazer para a utilizacao ser feita pelos funcionarios das
empresas durante os periodos de descansos destes
vi doacao de uniformes para atender os programas e projetos
esportivos ocorridos dentro do municipio
art as pessoas juridicas interessadas em participar do programa
deverao firmar termo de parceria com o poder executivo por meio da secretaria
municipal de esporte e apos o apoio comprovado expedira o direito ao selo
com o titulo empresa amiga do esporte e do lazer a instituicao beneficiada
com documentacao que contera o registro expedido pela secretari
a
paragrafo unico o selo com o titulo empresa amiga do esporte e do
lazer a ser concedido pela secretaria municipal de esporte tera validade de
dois anos podendo ser prorrogado por igual periodo desde que as empresas
beneficiadas demonstrem a preservacao eou aumento da contribuicao para a
pratica esportiva no municipio de campo grande
art as pessoas juridicas participantes do programa poderao divulgar
com fins promocionais e publicitarios as acoes praticadas em beneficio do
esporte e do lazer por meio da fixacao de placas eou gravuras nos locais
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
beneficiados
paragrafo unico a fixacao de placas eou gravuras a serem divulgadas
pelas empresas participantes devera atender os seguintes requisitos
i exposicao em moldura com a dimensao de cm horizontal
por cm vertical
ii a redacao dos dizeres empresa amiga do esporte e do lazer
iii ser legivel e com caracteres compativeis
iv estar afixado em local visivel e de facil acesso
v o numero do registro concedido pela secretaria municipal de esporte
e o brasao da prefeitura municipal de campo grande
art o poder publico municipal nao tera onus de nenhuma natureza
e nao concedera qualquer incentivo economico ou estimulo as empresas em
razao da participacao e contemplacao pelo programa alem da autorizacao
prevista no art
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao
sala de sessoes de maio de
vereador professor riverton
justificativa
tomando por partida a citacao do poeta e retorico romano decimo
junio juvenal escritor da famosa frase mens sana in corpore sano que se
traduz em uma mente sa num corpo sao temos que unir a pratica dos mais
variados oficios inerentes ao nosso diaadia com uma rotina de exercicios
fisicos e momentos de lazer e uma tarefa desafiadora principalmente para os
adultos que estao no mercado de trabalho e sustentam seus lares
o que nos chama a atencao para as doencas ligadas diretamente ao
sedentarismo sabia que a pratica regular de exercicios poderia salvar todos
os anos no mundo milhoes de pessoas vitimas de doencas associadas ao
comportamento sedentario
essa foi a conclusao de pesquisadores da universidade stanford nos
estados unidos apos levantamento feito em paises exercitarse com
frequencia e fundamental para prevenir e controlar doencas cardiacas
obesidade diabetes tipo cancer sem contar os beneficios para a saude
mental ja que ajuda a controlar o estresse reduz os sintomas de depressao e
ansiedade diminui o declinio cognitivo e melhora a memoria
a sociedade brasileira de medicina do exercicio e do esporte sbmee
informa que a pratica regular de exercicios fisicos esta associada a melhora
das funcoes imunologicas em seres humanos otimizando as defesas do
organismo diante de agentes infecciosos e que e uma importante ferramenta
no tratamento e prevencao de doencas como diabetes hipertensao doencas
cardiovasculares entre outras
nao menos importante temos ainda os beneficios sociais e mentais
obtidos com a pratica de atividades fisicas tanto pela reducao dos niveis
dos hormonios estressantes como a adrenalina a noradrenalina e o cortisol
resultando no aumento da autoestima a diminuicao da insatisfacao da
depressao e da ansiedade causada pelo nosso cotidiano
neste sentido o texto legal apresentado busca assegurar que momentos
de lazer a atividade e exercicios fisicos sao necessarios para a saude da
populacao garantindo o maior bem juridico tutelado a vida
nao restam duvidas acerca da real necessidade de elevacao da pratica
de atividade fisica e do exercicio fisico bem como a concessao de maiores
ocasioes de lazer a serem desenvolvidas tanto em estabelecimentos privados
quanto nos estabelecimentos publicos a condicao essencial para a manutencao
da boa saude
da previsao legal e constitucional
considerando que a constituicao federal de em seu artigo
inciso i define a competencia municipal para
i legislar sobre assuntos de interesse local
ainda prescrito no artigo inciso iv e de nossa magna carta
temos que o esporte e lazer possuem os seguintes destaques
art e dever do estado fomentar praticas desportivas formais e
naoformais como direito de cada um observados
iv a protecao e o incentivo as manifestacoes desportivas de criacao
nacional
o poder publico incentivara o lazer como forma de promocao social
considerando que a lei organica do municipio estabelece a competencia
municipal em seu artigo da seguinte forma
art cabe a camara municipal com a sancao do prefeito nao
exigida esta para o especificado no art dispor sobre todas as materias de
competencia do municipio
e que garante o direito a praticas desportivas formais e nao formais em
seu artigo nos seguintes termos
art o municipio garantira a todos os municipes o direito de exercer
praticas desportivas formais e nao formais conforme previsto no art da
constituicao federal observados
dessa forma ponderando sobre a nobre missao de estimular o aumento
da pratica de exercicios fisicos e tambem proporcionar acontecimentos
de lazer aos nossos municipes e que este projeto de lei que ao instituir
um programa de incentivos as pessoas juridicas constitui um exemplo que
concretiza a busca pela melhor saude de todos
denotase que referido projeto de lei encontrase pautado de sua
competencia e legalidade nao havendo qualquer obice para sua regular
tramitacao
nessa perspectiva diante das razoes acima expostas apresentamos a
presente proposicao e solicitamos o apoio dos demais nobres pares
sala de sessoes de maio de
vereador professor riverton
projeto de decreto legislativo n
concede o titulo de visitan
te ilustre da cidade de campo
grandems a presidente nacio
nal do psdb mulher yeda cru
sius
a camara municipal de campo grande ms
aprova
art fica concedido o titulo de visitante ilustre da cidade de
campo grandems a presidente nacional do partido da social democracia
brasileira psdb mulher sra yeda rorato crusius
art este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicacao
campo grande de maio de
joao cesar mattogrosso
vereador psdb
justificativa
o presente projeto de decreto legislativo de iniciativa do legislativo
municipal tem como objetivo promover outorga de titulo de visitante ilustre
a sra yeda crusius presidente nacional do partido da social democracia
brasileira psdb mulher
a presidente do nacional estara na cidade de campo grandems
durante os dias de maio de participando de evento regional onde
ministrara e coordenara curso com as mulheres precandidatas pelo psdb no
pleito eleitoral do ano de
a excelentissima senhora yeda rorato crusius e natural da cidade
de sao paulosp nascida em de junho de graduada no curso de
economia onde exerceu a atividade profissional e lecionou sobre o tema
a presidente nacional do psdb mulher como ja mencionado e economista
e politica brasileira que atuou em inumeras funcoes publicas tendo exercido
o cargo de ministrachefe da secretaria de planejamento orcamento e
coordenacao da presidencia da republica durante os anos de
ainda como representante do psdb na camara federal dos deputados sra
yeda crusius exerceu os seguintes mandatos
deputada federal pelo estado do rio grande do sul data
da posse
deputada federal pelo estado do rio grande do sul data
da posse
deputada federal pelo estado do rio grande do sul data
da posse
deputada federal pelo estado do rio grande do sul data
da posse
ainda durante a legislatura de a deputada renunciou ao
cargo de deputada federal para assumir o governo do estado do rio grande
do sul em de dezembro de tendo sido a governadora do estado
diante do exposto pelos relevantes servicos sociais e evidente
notoriedade de dedicacao a vida publica nacional e que a presente proposicao
e ofertada por este parlamentar
campo grande de maio de
joao cesar mattogrosso
vereador psdb
projeto de decreto legislativo n
concede o titulo de cidadao
campograndense ao sr paulo
roberto dos santos
a camara municipal de campo grande ms

aprova

art fica concedido o titulo de cidadao campograndense ao sr paulo
roberto dos santos pelos relevantes servicos prestados na area de politicas
publicas e institucionais no municipio de campo grande ms

art a entrega da honraria ocorrera na semana alusiva as comemoracoes
do aniversario de campo grande ms

art este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicacao

sala das sessoes de maio de

carlos augusto borges
vereador carlao psb
presidente

justificativa
apresento esta proposicao objetivando conceder a honraria sob a forma
de titulo denominada cidadao campograndense ao sr paulo roberto
dos santos pelos relevantes servicos prestados a nossa capital nascido em
na cidade de mococa sp filho de alcino jose dos santos e laura
belini dos santos brasileiro rg n sspsp e cpf n
aos anos mudouse para sao paulo e ingressou na eletropaulo
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
distribuidora de energia da regiao metropolitana de sao paulo lugar onde
trabalhou por anos ocupando diversos cargos de gestao formado em
administracao de empresas pela universidade paulista possui pos graduacao
pela fundacao getulio vargas em gestao empresarial e tambem em financas
pela mesma universidade em mudouse para campo grande onde foi
convidado pela antiga enersul a assumir a gerencia comercial da empresa e
em com a assuncao da energisa assumiu o cargo de diretor tecnico
comercial conquistando neste periodo diversos premios de melhor empresa
de gestao e a cinco anos no ranking de melhor empresa para se trabalhar
alem de premios de melhor empresa de distribuicao eletrica do norte e centro
oeste compreendemse por relevantes servicos as obras servicos ou atos que
promovam o bemestar social a preservacao de vidas e o desenvolvimento
cultural esportivo e economico da cidade e de seu povo sem finalidade
comercial ou lucrativa diante do exposto peco aos nobres pares a aprovacao
deste projeto o qual tem o carater de reconhecer o papel importante deste
profissional e lider politico institucional no desenvolvimento de nossa capital

sala das sessoes de maio de
carlos augusto borges
vereador carlao psb
presidente
curriculo
nome paulo roberto dos santos
nasc
filiacao alcino jose dos santos e laura belini dos santos
projeto de decreto legislativo n
outorga o titulo de cidadao
campograndense ao senhor
fernando mauro moreira
marinho
a camara municipal de campo grande ms
aprova
art fica concedido o titulo de cidadao campograndense ao senhor
fernando mauro moreira marinho pelos relevantes servicos prestados ao
municipio de campo grande ms
art este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicacao
sala de sessoes de maio de
dr loester nunes de oliveira
vereador mdb
justificativa
o presente projeto de decreto legislativo visa outorgar ao senhor
fernando mauro moreira marinho o titulo de cidadao campograndense por
relevantes servicos prestados a municipalidade
o referido homenageado nasceu em belo horizontemg na data de
filho de fernando barroca marinho e terezinha mariza moreira
marinho
no ano de graduouse em direito pela universidade catolica de
minas gerais
foi nomeado para exercer o cargo de juiz de direito de entrancia na
comarca de jardim em e promovido por merecimento ao cargo de juiz
de direito de entrancia para a vara da comarca de amambai em
em foi promovido por antiguidade ao cargo de juiz de direito de
entrancia especial da vara distrital de terenos
em a designacao da vara criminal da comarca de campo grande
passou a vara da infancia e de juventude alteracao conforme resolucao
n de
removido para a vara de sucessoes da comarca de campo grande em

em setembro foi promovido por antiguidade ao cargo de
desembargador do tribunal de justica do estado de mato grosso do sul
a homenagem representa o reconhecimento do poder publico e da
sociedade pelo trabalho serio e competente e que certamente contribuiu para
o desenvolvimento da capital
portanto solicito o apoio dos nobres pares para aprovacao do presente
decreto legislativo
sala das sessoes de maio de
dr loester nunes de oliveira
vereador mdb
projeto de decreto legislativo n
outorga a medalha do merito
legislativo ao senhor luiz
felipe medeiros vieira
a camara municipal de campo grandems
a p r o v a
art fica concedida a medalha do merito legislativo ao senhor luiz
felipe medeiros vieira pelos relevantes servicos prestados ao municipio de
campo grandems
art a entrega da medalha darsea em sessao solene previamente
convocada pelo presidente desta camara municipal de campo grandems
especialmente para esse fim
art este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicacao
sala das sessoes de maio de

dr loester nunes de oliveira
vereador mdb
justificativa
o presente projeto de decreto legislativo visa outorgar ao senhor
luiz felipe medeiros vieira a medalha do merito legislativo pelos relevantes
servicos prestados a municipalidade
o referido homenageado nasceu em campo grandems na data de
gradouse em direito pela universidade catolica dom bosco no
periodo de a
nao obstante foi servidor publico do tribunal de justica do estado de
mato grosso do sul no periodo de a nos cargos
de mensageiro auxiliar judiciario tecnico judiciario e assessor juridico
administrativo
exerce desde o ano de a funcao de juiz de direito do tribunal de
justica do estado de mato grosso do sul
durante os quase anos de magistratura atuou nas comarcas de porto
murtinho coxim miranda e campo grande
foi presidente da associacao dos magistrados do estado de mato grosso
do sul no bienio
atualmente esta lotado na vara de execucao penal do interior alem de
integrar a coordenadoria das audiencias de custodia da capital
a homenagem representa o reconhecimento do poder publico e da
sociedade pelo trabalho serio e competente e que certamente contribuiu para
o desenvolvimento da capital
portanto solicito o apoio dos nobres pares para aprovacao do presente
decreto legislativo
sala de sessoes de maio de

dr loester nunes de oliveira
vereador mdb
diario do legislativo n