diretoria de recursos humanos
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
conceder a servidora efetiva jullyana neves aramaqui
quinze dias restantes de suas ferias regulamentares referentes ao periodo
de de de maio de a de maio de de acordo com
os arts e ambos da lei complementar n de de dezembro
de
camara municipal de campo grandems de maio de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
autorizar o afastamento do servidor mateus slavec estevao
matricula n por cinco dias no periodo de a
de acordo com o laudo da pericia medica do instituto municipal de previdencia
de campo grande impcg
camara municipal de campo grande ms de maio de
carlos augusto borges
presidente
portaria n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
abonar a ausencia do servidor henry delmondes areco
matricula n no dia em virtude de doacao de sangue com
fulcro no art incisos iv e v da lei complementar n de de
dezembro de
camara municipal de campo grandems de maio de
carlos augusto borges
presidente
decreto n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
nomear para os cargos em comissao os servidores abaixo relacionados
em vagas previstas na lei complementar n a partir de de maio
de
nome cargo simbolo
alonso antonio machado assistente parlamentar iii ap
roseli ferreira do carmo garcia assistente parlamentar v ap
camara municipal de campo grande ms de maio de
carlos augusto borges
presidente
decreto n
carlos augusto borges presidente da camara municipal de
campo grande capital do estado de mato grosso do sul no uso de suas
atribuicoes legais
r e s o l v e
exonerar a pedido a servidora comissionada cassiane vieira
dos santos ocupante do cargo de assistente parlamentar v simbolo ap
a partir de de maio de
camara municipal de campo grandems de maio de
carlos augusto borges
presidente
diretoria de licitacoes
aviso de convocacao para reabertura da sessao publica
pregao presencial n
processo administrativo n
em virtude da nao apresentacao das amostras no prazo estabelecido no item
do edital a camara municipal de campo grande estado
de mato grosso do sul atraves da diretoria de licitacoes e equipe de
pregao torna publico para conhecimento dos interessados a desclassificacao
da licitante provisoriamente declarada vencedora do certame jr machado
comercio e servicos me
neste aspecto convocamos a empresa remanescente para realizacao de nova
sessao publica com inicio as nove horas do dia visando
retomar as fases de negociacao e habilitacao nos termos dos itens e
do edital
campo grande ms de maio de
josiele severo dos santos waldo nantes de oliveira leao
diretora de licitacoes pregoeiro
ano v n sextafeira de maio de paginas
vereadores da cmara municipal de campo grande
mesa diretora
presidente carlos augusto borges
vicepresidente dr loester
vicepresidente betinho
vicepresidente edu miranda
secretario delei pinheiro
secretario papy
secretario ronilco guerreiro
ayrton araujo
beto avelar
camila jara
clodoilson pires
coronel alirio villasanti
dr jamal
dr sandro benites
dr victor rocha
gilmar da cruz
joao cesar mato grosso
junior coringa
marcos tabosa
otavio trad
prof andre
prof joao rocha
professor juari
professor riverton
silvio pitu
tiago vargas
valdir gomes
william maksoud
ze da farmacia
pagina sextafeira de maio de
aviso de resultado de licitacao
pregao eletronico n
processo administrativo n
a camara municipal de campo grande ms atraves da diretoria
de licitacoes torna publico para conhecimento dos interessados que a
sessao virtual do pregao em epigrafe realizada no dia destinada
a aquisicao sob demanda de cafe em po para atender as
necessidades da camara municipal de campo grandems
durante o periodo de doze meses conforme especificacoes
constantes no edital e anexos do certame foi declarada vencedora do
certame a empresa harmonia servicos administrativos eireli
inscrita no cnpj sob o n com o valor global de r
trinta e oito mil e trezentos reais adjudicado em favor da
referida empresa conforme termo acostado aos autos do processo
campo grande ms de maio de
josiele severo dos santos waldo nantes de oliveira leao
diretora de licitacoes pregoeiro
aviso de resultado de licitacao
pregao eletronico n
processo administrativo n
a camara municipal de campo grande ms atraves da diretoria
de licitacoes torna publico para conhecimento dos interessados que a
sessao virtual do pregao em epigrafe realizada no dia destinada
a contratacao de empresa especializada em servicos de
locacao de mesas cadeiras e toalhas para atender aos
eventos da camara municipal de campo grande ms durante
o periodo de doze meses conforme especificacoes constantes no
edital e anexos do certame foi declarada vencedora do certame a empresa
sadan festas ltda inscrita no cnpj sob o n com
o valor global de r cinquenta e tres mil novecentos e
cinquenta reais e cinquenta centavos adjudicado em favor da referida
empresa conforme termo acostado aos autos do processo
campo grande ms de maio de
josiele severo dos santos waldo nantes de oliveira leao
diretora de licitacoes pregoeiro
diretoria legislativa
extrato ata n
aos tres dias do mes de maio do ano de dois mil e vinte e dois as nove horas
foi aberta a presente sessao ordinaria pelo senhor presidente vereador carlos
augusto borges invocando a protecao de deus em nome da liberdade e
da democracia pequeno expediente foram apresentados oficios cartas
e telegramas foram apresentados pelo executivo municipal veto total ao
projeto de lei complementar n e vetos parciais aos projetos de
lei complementar n n n e n foram
apresentados pelos senhores vereadores projeto de lei n de
autoria do vereador papy e projeto de decreto legislativo n de
autoria do vereador carlos augusto borges na comunicacao de liderancas
usaram da palavra os vereadores tabosa pelo pdt betinho pelo republicanos
clodoilson pires pelo pode professor andre luis pelo rede ayrton araujo
pelo pt e professor juari pelo psdb foram apresentadas as indicacoes do n
ao n e uma mocao de pesar palavra livre de acordo com
o do artigo do regimento interno usou da palavra por solicitacao
do vereador betinho a estudante maria fernanda almeida ferreira aluna do
ano do centro educacional alceu viana que discorreu sobre o tema a
minha cidade na palavra livre para pronunciamento dos vereadores inscritos
usaram da palavra os vereadores valdir gomes tabosa e professor andre
luis grande expediente foram apresentadas vinte e seis mocoes
de congratulacoes nao havendo discussao em votacao simbolica aprovadas
foi apresentado um requerimento escrito nao havendo discussao em
votacao simbolica aprovado ordem do dia em regime de urgencia especial
e em unica discussao e votacao em bloco projetos de lei n n
n e n de autoria do executivo municipal foi
apresentada uma emenda modificativa de autoria do executivo municipal
ao projeto de lei n as comissoes pertinentes emitiram pareceres
favoraveis aos projetos e a emenda em votacao nominal aprovados por
vinte e cinco votos favoraveis e um voto contrario sendo o projeto de
lei n com a emenda incorporada em regime de urgencia especial
e em turno unico de discussao e votacao projeto de lei complementar n
de autoria do executivo municipal as comissoes pertinentes emitiram
pareceres favoraveis em votacao nominal aprovado por vinte e cinco
votos favoraveis e dois votos contrarios em regime de urgencia especial
e em unica discussao e votacao projeto de lei n de autoria
do vereador clodoilson pires as comissoes pertinentes emitiram pareceres
favoraveis para discutir usou da palavra o vereador clodoilson pires em
votacao simbolica aprovado em segunda discussao e votacao em bloco
projeto de lei n de autoria dos vereadores otavio trad e junior
coringa e projeto de lei n de autoria dos vereadores papy e dr
victor rocha nao havendo discussao em votacao simbolica aprovados em
primeira discussao e votacao projeto de lei n de autoria dos
vereadores silvio pitu beto avelar professor riverton e professor joao rocha
as comissoes pertinentes emitiram pareceres favoraveis para discutir usou
da palavra o vereador silvio pitu em votacao nominal aprovado por vinte
e tres votos favoraveis e nenhum voto contrario em primeira discussao e
votacao em bloco projeto de lei n de autoria dos vereadores
betinho e papy e projeto de lei n de autoria do vereador dr
victor rocha as comissoes pertinentes emitiram pareceres favoraveis nao
havendo discussao em votacao simbolica aprovados nada mais havendo
a tratar o senhor presidente vereador carlos augusto borges
declarou encerrada a presente sessao convocando os senhores
vereadores para a sessao ordinaria a realizarse no dia cinco de
maio as nove horas no plenario oliva enciso
sala das sessoes de maio de
vereador carlos augusto borges vereador delei pinheiro
presidente
secretario
veto ao pl de de maio de
ementa veto total
vicio material de
constitucionalidade por
violao do art xiv da
constituio federal
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar totalmente
o projeto de lei n que autoriza a criacao do fundo municipal
para politicas penais e da outras providencias pelas razoes que
respeitosamente passamos a expor
ouvida a secretaria municipal de financas e planejamento sefin esta
se manifestou pelo veto ao referido projeto de lei considerando a necessidade
tecnica especializada para a gestao contabilfinanceira dos fundos municipais
o que dificulta a prestacao de contas aos orgaos de controle bem como pelo
nao enquadramento nos requisitos do art a da lc vejase trecho
da manifestacao exarada
considerando que na analise previa realizada pela asjursefin foi
observado que o objetivo principal da criacao do fundo municipal para politicas
penais e permitir o recebimento de recursos do fundo penitenciario nacional
funpen a titulo de transferencias obrigatorias assim o recebimento destes
recursos visa o financiamento de acoes a implementacao de programas
destinados a reinsercao social de presos internados e egressos ou de
programas de alternativas penais no ambito municipal conforme disposto no
art a da lc ora transcrito
art a a uniao devera repassar aos fundos dos estados do
distrito federal e dos municipios a titulo de transferencia obrigatoria e
independentemente de convenio ou instrumento congenere os seguintes
percentuais da dotacao orcamentaria do funpen
i ate de dezembro de ate setenta e cinco por cento
ii no exercicio de ate quarenta e cinco por cento
iii no exercicio de ate vinte e cinco por cento e
iv nos exercicios subsequentes no minimo quarenta por cento
os percentuais a que se referem os incisos i ii iii e iv do caput
deste artigo serao auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento
do depen
os repasses que se refere o caput deste artigo serao aplicados nas
atividades previstas no art desta lei no financiamento de programas para
melhoria do sistema penitenciario nacional no caso dos estados e do distrito
federal e no financiamento de programas destinados a reinsercao social de
presos internados e egressos ou de programas de alternativas penais no
caso dos municipios
o repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado em cada
ente federativo a
i existencia de fundo penitenciario no caso dos estados e do
distrito federal e de fundo especifico no caso dos municipios destaque
nosso
ii existencia de orgao ou de entidade especifica responsavel
pela gestao do fundo de que trata o inciso i deste paragrafo destaque
nosso
considerando que o ii da mencionada lei estabelece a necessidade
de que haja um orgao municipal definido e especifico responsavel pela
gestao do fundo e que o referido o projeto lei tratou apenas de eleger
previamente um conselho gestor do fundo o qual nao pode se confundir com
o orgao responsavel pela gestao dos recursos do fundo
a sefin ressalva que caso a pretensao do projeto de lei em analise seja
tao somente promover a criacao de um fundo municipal para politicas penais
no ambito do municipio com objetivo de receber as referidas transferencias
obrigatorias da uniao e importante observar que o art a i da lc
n nao necessariamente obrigou os municipios a criarem um fundo
penitenciario mas tao somente fundo especifico para financiamento de
programas destinados a reinsercao social de presos internados e egressos ou
de programas de alternativas penais
considerando que nao houve mudancas no posicionamento desta sefin
em relacao aos argumentos ja apresentados em projeto de lei semelhante
manifestamos pela inviabilidade da criacao de novos fundos cujos trechos
principais transcrevemos abaixo
considerando a emenda constitucional em seu inciso xiv do
art da constituicao federal que veda a criacao de novos fundos publicos
quando seus objetivos puderem ser alcancados mediante a vinculacao de
receitas orcamentarias especificas ou executados diretamente por programacao
orcamentaria e financeira de orgao ou entidade da administracao publica
considerando a lei n de de dezembro de lei orcamentaria
anualloa que estima receita e fixa despesa no municipio de campo
grandems para o exercicio financeiro de
considerando a necessidade tecnica especializada para a gestao
contabilfinanceira dos fundos municipais assim como a dificuldade gerada
diario do legislativo n
pagina sextafeira de maio de
na prestacao de contas aos orgaos de controle implicando na inviabilidade da
criacao de novos fundos
em razao ao que foi apresentado informamos que esta secretaria
municipal de financas e planejamentosefin opina pelo veto total
em consulta a procuradoriageral do municipio pgm houve
manifestacao pelo veto total afirmando para tanto que ha vicio material de
constitucionalidade por violacao do art xiv e vicio formal por violacao de
regras de iniciativa vejase trecho do parecer exarado
analise juridica
tratase de encaminhamento da secretaria municipal de governo e
relacoes institucionais para fins de analise e parecer de projeto de lei que
institui o fundo municipal para politicas penais
o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na constituicao federal na constituicao do estado
de mato grosso do sul e na lei organica municipal tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal organica a observancia as regras de competencia
e compatibilidade formal propriamente dita o cumprimento das regras do
devido processo legislativo sobretudo as de iniciativa
o municipio e competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local conforme art i da constituicao federal
art compete aos municipios
i legislar sobre assuntos de interesse local
o projeto de lei apresentado visa criar um fundo municipal estando
abarcado pelo interesse local
contudo vislumbra vicio formal propriamente dito por violacao das
prerrogativas do executivo a criacao do aludido fundo avanca em providencias
que competem ao administrador publico as aludidas medidas configuram
atribuicoes tipicas do poder executivo sendo certo que o legislador municipal
ao tracar essas diretrizes adentrou seara estranha as suas funcoes
acao direta de inconstitucionalidade lei municipal que
autoriza a criacao da politica municipal de inclusao digital o
sistema de inclusao digital e o fundo municipal de inclusao digital
lei n de de maio de do municipio de guaruja pleito
de inconstitucionalidade das expressoes fundo municipal
de inclusao digitais e sistematicas realizadas atraves da
secretaria municipal de desenvolvimento economico e portuario
sedep e de sua diretoria de ciencia e tecnologia e inovacao
sedep cietec nos centros de democratizacao de acesso a rede
mundial de computadores telecentros constantes no art da
lei impugnada e dos artigos e da lei impugnada norma
de iniciativa parlamentar ingerencia na atribuicao do executivo
para a pratica de atos de gestao e organizacao administrativa
bem como de criacao de fundo municipal ofensa aos principios
da reserva da administracao e separacao dos poderes violacao
aos artigos ii xiv e xix a
ix da constituicao estadual precedentes acao julgada
procedente acao direta julgada procedente com efeito ex tunc tjsp
adi sp relator
cristina zucchi data de julgamento orgao especial data de
publicacao
contudo ha vicio material de constitucionalidade por violacao do art
xiv da constituicao federal
apontase ainda inconstitucionalidade formal organica no art v por
absoluta ausencia de competencia do municipio para criar obrigacoes para
defensoria publica estadual
alem do mais ha vicio material de constitucionalidade por violacao do
art xiv da constituicao federal
art sao vedados
xiv a criacao de fundo publico quando seus objetivos puderem ser
alcancados mediante a vinculacao de receitas orcamentarias especificas
ou mediante a execucao direta por programacao orcamentaria e financeira
de orgao ou entidade da administracao publica incluido pela emenda
constitucional n de
a emenda constitucional n ec faz parte de um
conjunto de alteracoes constitucionais sugerido pelo ministerio da economia e
tem como objetivo impor medidas de controle do crescimento das despesas
obrigatorias permanentes no ambito dos orcamentos fiscal e da seguridade
social da uniao estados municipios e distrito federal
assim vedouse a criacao de fundo publico quando seus objetivos
puderem ser alcancados mediante a vinculacao de receitas orcamentarias
especificas ou mediante a execucao direta por programacao orcamentaria e
financeira de orgao ou entidade da administracao publica
o presente projeto de lei incorre em tal vedacao na medida em que o
objetivo consignado poderia ser atendido com mera execucao orcamentaria ou
financeira
concluise assim pela incompatibilidade material com a constituicao
federal
assim verificase que no presente projeto de lei ha vicio material de
constitucionalidade por violacao do art xiv e vicio formal por violacao de
regras de iniciativa
conclusao
pelas razoes apresentadas e
considerando que o objetivo consignado no fundo criado pode ser
atendido com mera execucao orcamentaria ou financeira
considerando que ha vicio de constitucionalidade material por violacao
do art xiv da constituicao federal
considerando que ha inconstitucionalidade formal por violacao de regras
de iniciativa
esta procuradoria de consulta e assessoramento manifestase pelo veto
do projeto de lei
desta forma embora nobre a pretensao dos vereadores autores do
projeto de lei em destaque o veto total se faz necessario pelos fundamentos
juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto total para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de maio de
adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
projeto de lei n
institui a campanha municipal
de orientacao aos idosos
contra fraudes e golpes no
ambito do comercio eletronico
e na internet e da outras
providencias
a camara municipal de campo grandems
a p r o v a
art fica instituida com base no art da constituicao da republica
federativa do brasil a campanha municipal de orientacao aos idosos contra
fraudes e golpes no comercio eletronico e na rede mundial de computadores
internet
paragrafo unico a campanha realizarsea preferencialmente a
partir do dia primeiro de outubro de cada ano quando se comemora o dia
internacional dos idosos e tera duracao de duas semanas
art a campanha tera duas frentes uma educativa e outra preventiva
a frente educativa prestarsea a orientar o publico idoso quanto
aos riscos inerentes a
i navegacao na rede mundial de computadores internet e
ii aquisicao de bens produtos e servicos por meio do comercio
eletronico
a frente preventiva prestarsea a orientar o publico idoso quanto
aos metodos aptos a
i evitar golpes e fraudes no ambito do comercio eletronico e
ii garantir a seguranca do trafego de dados durante a navegacao na
rede mundial de computadores internet
os materiais e recursos utilizados nesta campanha serao produzidos
de forma objetiva clara e de facil compreensao pelo publico maior de
sessenta anos
o poder executivo podera escolher livremente os meios de
divulgacao publicidade ou veiculacao desta campanha observado o disposto
neste artigo
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao
sala das sessoes de maio de
tiago vargas
vereador psd
justificativa
o projeto de lei que ora submeto a apreciacao dessa colenda casa
de leis visa instituir a campanha municipal de orientacao aos idosos contra
fraudes e golpes no ambito do comercio eletronico e na internet
desde a declaracao de pandemia pelo novo coronavirus em marco de
o volume de transacoes no comercio digital cresceu e a reboque
as operacoes bancarias feitas por pessoas fisicas pelos canais digitais internet
e mobile banking somaram das movimentacoes em abril um mes apos
o inicio da quarentena e das medidas de isolamento social
os idosos obrigados a um confinamento rigoroso passaram a fazer uso
das plataformas digitais e foram responsaveis por uma parcela significativa
desse incremento no ecommerce e nas operacoes bancarias eletronicas eles
porque nao estavam e ainda nao estao habituados a utilizar as plataformas
digitais acabaram por se tornar vitimas faceis de golpistas
tanto e assim que levantamento da federacao brasileira de bancos
febraban revela que durante o periodo da pandemia houve um aumento de
em tentativas de golpes financeiros contra idosos
por forca de comando constitucional art cr os idosos nao
podem ficar desassistidos figurando como alvos faceis de fraudadores digitais
o estado uniao estadosmembros distrito federal e municipios tem a
diario do legislativo n
pagina sextafeira de maio de
obrigacao de amparalos mediante efetivacao de politicas sociais publicas
art estatuto do idoso
dessa forma uma campanha municipal de orientacao aos idosos contra
fraudes e golpes no comercio eletronico e na internet objetivo deste projeto
e uma forma de a um so tempo dar concretude a letra da constituicao art
cr implementar uma politica publica social arts e estatuto
do idoso e tambem assistir ao publico da terceira idade
a presente proposicao portanto trata de materia pertinente a
competencia legislativa do municipio e as atribuicoes normativas desta camara
de vereadores nao havendo reserva de iniciativa sobre o tema revelase
legitima apresentala
os idosos que tanto contribuiram para a construcao e a formacao da
nossa sociedade merecem especial atencao do estado e da sociedade
dessa forma considerando a importancia da proposta para garantir
maior protecao aos idosos submeto o projeto de lei a apreciacao dessa
colenda casa de leis
sala das sessoes de maio de
tiago vargas
vereador psd
projeto de lei complementar n
altera dispositivos da lei
complementar n de de
marco de
a camara municipal de campo grande ms
a p r o v a
art fica alterado o do art da lei complementar n de
de marco de que passa a vigorar com a seguinte redacao
art
i
ii
iii
iv
v
o beneficio fiscal abrangido por este ppi somente sera concedido
mediante a adesao efetuada dentro do prazo de vigencia deste programa que
inicia no dia e termina no dia nr
art fica alterado o caput do art da lei complementar n de
marco de que passa a vigorar com a seguinte redacao
art os debitos tributarios e nao tributarios abrangidos por este ppi
com excecao daqueles identificados em situacao especifica contidas nos art
e desta lei complementar poderao ser regularizados ate o dia
nas seguintes formas nr
art esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicacao
campo grande ms de maio de
papy
vereador solidariedade
justificativa
a prorrogacao do prazo de vigencia do programa de pagamento
incentivado ppi tem por finalidade dar aos contribuintes campograndenses
mais tempo para regularizarem seus debitos com o fisco municipal
tal medida se faz necessaria haja vista que os beneficiarios ainda se
recuperam dos impactos financeiros causados pela crise economica agravada
pela pandemia da covid
por essa razao conto com o apoio dos nobres pares para acolher esta
proposicao
campo grande ms de maio de
papy
vereador solidariedade
diario do legislativo n