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Edição Nº 1.192 – 04 de maio de 2022

04.05.2022 · 12:00 ·

diretoria de administracao
republicase por constar incorrecao no original publicado no diogrande n

extrato de contrato
processo administrativo n
procedimento licitatorio pregao eletronico n
contrato administrativo n
objeto aquisicao sob demanda de agua mineral com e sem gas para
atender as necessidades da camara municipal de campo grande ms
contratante camara municipal de campo grande ms
contratada youssif amim youssif
vigencia doze meses a contar de a
data do contrato
valor do contrato r
dotacoes orcamentarias
empenho n de
amparo legal fundamentase na lei n vinculandose ao
edital e aos anexos do pregao eletronico n constante do processo
administrativo n bem como na proposta da contratada
signatarios pela contratante carlos augusto borges pela contratada
alberto youssef
republicase por constar incorrecao no original publicado no diogrande n

extrato de contrato
processo administrativo n
procedimento licitatorio dispensa n
contrato administrativo n
objeto contratacao de cooperativa de credito para atender as necessidades
da camara municipal de campo grande ms
contratante camara municipal de campo grande ms
contratada cooperativa de credito poupanca e investimento uniao
dos estados de mato grosso do sul tocantins e oeste da bahia
sicredi uniao msto
vigencia sessenta meses a contar de a
data do contrato
amparo legal fundamentase na lei n vinculandose ao
processo administrativo n bem como na proposta da contratada
signatarios pela contratante carlos augusto borges pela contratada luis
guilherme salles trindade e lucelia ganzer
extrato de contrato
processo administrativo n
procedimento licitatorio inexigibilidade n
contrato administrativo n
objeto prestacao de servicos tecnicos especializados de assessoria juridica
relativos as questoes afetas ao direito publico de natureza complexa bem
como assessoria juridica em todos os atos relacionados ao tribunal de contas
do estado de mato grosso do sul e no que tange aos interesses do poder
legislativo municipal relacionados ao art da constituicao federal de
contratante camara municipal de campo grande ms
contratada bastos claro duailibi advogados associados
vigencia doze meses a contar de a
data do contrato
valor do contrato r
dotacoes orcamentarias
empenho n de
amparo legal fundamentase na lei n e alteracoes
vinculandose ao processo administrativo n bem como na proposta
da contratada
signatarios pela contratante carlos augusto borges pela contratada bento
adriano monteiro duailibi
diretoria de licitacoes
extrato de ratificacao e homologacao
processo administrativo n
contratacao direta inexigibilidade n
objeto contratacao de empresa para a prestacao de servicos tecnicos
especializados de assessoria juridica relativos as questoes afetas
ao direito publico de natureza complexa aos atos relacionados ao
tribunal de contas do estado de mato grosso do sul e aos interesses
do poder legislativo municipal relacionados ao art da constituicao
federal de
contratada bastos claro duailibi advogados associados
cnpj
valor total r cento e cinquenta mil reais
dotacao orcamentaria para servicos tecnicos e
profissionais
campo grande ms de abril de
carlos augusto borges
presidente
diretoria legislativa
extrato ata n
aos vinte e oito dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte e dois as
nove horas foi aberta a presente sessao ordinaria pelo senhor presidente
vereador carlos augusto borges invocando a protecao de deus em nome
da liberdade e da democracia pequeno expediente foram apresentados
oficios cartas e telegramas foram apresentados pelos senhores vereadores
projeto de lei n de autoria dos vereadores carlos augusto borges
ronilco guerreiro betinho delei pinheiro dr loester edu miranda e papy
substitutivo ao projeto de resolucao n projetos de lei n
e n de autoria do vereador dr jamal e projeto de decreto
legislativo n de autoria do vereador tiago vargas na comunicacao
de liderancas usaram da palavra os vereadores professor andre luis pelo
rede e clodoilson pires pelo pode foram apresentadas as indicacoes do n
ao n palavra livre na palavra livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos usaram da palavra os vereadores professor andre
luis e coronel alirio villasanti grande expediente foram apresentadas
dezoito mocoes de congratulacoes nao havendo discussao em votacao
simbolica aprovadas ordem do dia em regime de urgencia simples e em
unica discussao e votacao veto total do executivo municipal ao projeto de lei
n a comissao permanente de legislacao justica e redacao final
emitiu parecer para discutir usaram da palavra os vereadores papy e professor
andre luis em votacao nominal rejeitado o veto por dezessete votos nao
e cinco votos sim em regime de urgencia simples e em unica discussao e
votacao veto total do executivo municipal ao projeto de lei n a
comissao permanente de legislacao justica e redacao final emitiu parecer
para discutir usou da palavra o vereador gilmar da cruz em votacao nominal
mantido o veto por doze votos sim e dez votos nao em regime de
urgencia especial e em unica discussao e votacao projeto de decreto legislativo
n de autoria do vereador tiago vargas a comissao permanente
de legislacao justica e redacao final emitiu parecer favoravel nao havendo
discussao em votacao nominal aprovado por vinte e um votos favoraveis
e nenhum voto contrario em primeira discussao e votacao em bloco projeto
de lei n de autoria dos vereadores otavio trad e junior coringa
e projeto de lei n de autoria dos vereadores papy e dr victor
rocha nao havendo discussao em votacao simbolica aprovados com
um voto contrario ao projeto de lei n nada mais havendo
a tratar o senhor presidente vereador carlos augusto borges
ano v n quartafeira maio de paginas
vereadores da camara municipal de campo grande
mesa diretora
presidente carlos augusto borges
vicepresidente dr loester
vicepresidente betinho
vicepresidente edu miranda
secretario delei pinheiro
secretario papy
secretario ronilco guerreiro
ayrton araujo
beto avelar
camila jara
clodoilson pires
coronel alirio villasanti
dr jamal
dr sandro benites
dr victor rocha
gilmar da cruz
joao cesar mato grosso
junior coringa
marcos tabosa
otavio trad
prof andre
prof joao rocha
professor juari
professor riverton
silvio pitu
tiago vargas
valdir gomes
william maksoud
ze da farmacia

pagina quartafeira maio de
declarou encerrada a presente sessao convocando os senhores
vereadores para a audiencia publica da comissao permanente de
financas orcamento e fiscalizacao para discutir o projeto de lei
n que dispoe sobre as diretrizes para elaboracao da
lei orcamentaria do municipio de campo grande para o exercicio
financeiro de e da outras providencias a realizarse no dia
vinte e nove de abril as nove horas e para a sessao ordinaria a
realizarse no dia tres de maio as nove horas ambas no plenario
oliva enciso
sala das sessoes de abril de
vereador carlos augusto borges vereador ronilco guerreiro
presidente
secretario
ato da mesa diretora n
institui a comissao especial
para acompanhamento do
projeto de lei n que
institui a politica municipal
de apoio aos motoristas de
aplicativo de mobilidade
urbana no ambito do municipio
de campo grandems e da outras
providencias
a mesa diretora da camara municipal de campo grande
ms no uso das suas atribuicoes legais r e s o l v e
art fica instituida a comissao especial para acompanhamento dos
estudos e da tramitacao do projeto de lei n que institui a
politica municipal de apoio aos motoristas de aplicativo de mobilidade urbana
no ambito do municipio de campo grandems e da outras providencias
art a comissao fica composta pelos seguintes membros
i vereador junior coringa psd presidente
ii vereador edu miranda patriota vicepresidente
iii vereadora camila jara pt membro
iv vereador professor andre luis rede membro
v senhor fredemil pacheco brautigam representando a agencia de
regulacao dos servicos publicos delegados de campo grande agereg
vi senhor luis cezar ribeiro representando a agencia municipal de
tecnologia da informacao e inovacao agetec
vii senhora evana goncalves silva asato e senhor josimar fragas
garcia lucca representando a agencia municipal de transporte e transito
agetran
viii senhora mara bethania representando a secretaria municipal de
inovacao desenvolvimento economico e agronegocio sidagro
ix senhor fabricio soares rodrigues representando a organizacao
das cooperativas do brasil ocbms
x senhor douglas neves senhor fuad salamene senhora lourdes
oliveira senhora gladis gutierres senhor tiago ferreira senhor leandro
correa senhor willyans gamarra senhor jhony coelho senhor emilson
souza senhor diego raulino e senhora rebecca damaceno representantes
dos motoristas de aplicativos sindicato cooperativa e empresarios do ramo
art este ato entra em vigor na data de sua publicacao
campo grande ms de maio de
carlos augusto borges
presidente
delei pinheiro
secretario
projeto de lei n
dispoe sobre a instalacao de
totens culturais e informativos
em atrativos turisticos
e pontos de visitacao no
municipio de campo grande e da
outras providencias
a camara municipal de campo grandems
aprova
art fica instituido a instalacao de totens culturais e informativos em
atrativos turisticos e pontos de visitacao municipio de campo grande
art o totem devera conter um painel tatil e tambem o qr code
que sera encontrado nos pontos de informacoes sobre os servicos de turismo
e cultura com amplo acesso a informacao para os municipes e turistas
instalado em um local de facil visualizacao e acesso para a leitura atraves de
um smartphone da qual remetera ao leitor um sitio eletronico com todas as
informacoes necessarias a respeito do local evento datas horarios itinerarios
historia regiao entre outros
paragrafo unico incluemse como locais de informacoes pracas
monumentos parques teatros bibliotecas museus bioparque pantanal
construcoes historicas tombadas espacos publicos similares e locais de
interesse de informacao dos municipes e turistas
art nos totens atraves da leitura do sistema qr code sera
disponibilizado em no minimo tres linguas sendo o portugues como obrigatorio
e preferencialmente as outras duas o ingles e o espanhol
art as despesas decorrentes da aplicacao desta lei correrao a conta
das dotacoes orcamentarias proprias suplementadas se nec
essario
art esta lei entra em vigor na data de sua publicacao
sala de sessoes
campo grande de maio de
vereador papy
solidariedade
justificativa
esta proposicao estabelece a insercao de totens contendo o sistema qr
code de informacoes gerais do setor turistico e cultural do municipio de campo
grande
a implementacao do projeto e simples na sua essencia usar abusar e
facilitar o uso dos smartphone hoje lider em acesso a internet e acessivel a
maior parte da populacao
vale ressaltar que tem como objetivo ampliar a acessibilidade e reforcar
a inclusao social de pessoas com deficiencia visual ou auditiva fazendo com
que essa parcela da populacao possa usufruir das vantagens propiciadas pelas
novas tecnologias
os locais apontados pela prefeitura e as secretarias de turismo e de
cultura do municipio como melhores ao acesso da informacao e respeitados
as indicacoes atraves do qr code serao de grande importancia para quem ja
mora aqui e para os turistas incluindo duas linguas a mais para aqueles que
buscam a informacao em ingles e espanhol
diante de tais fatos e da relevancia da questao posta em pauta e da
premencia e necessidade de se instituir em nosso municipio a insercao de
totens contendo o sistema qr code de informacoes gerais do setor turistico e
cultural solicito aos meus pares nobres vereadores que no uso habitual da
sua sabedoria aprovem o presente projeto de lei
sala de sessoes
campo grande de maio de
vereador papy
solidariedade
projeto de decreto legislativo lei n

outorga a medalha dr rui de
oliveira luiz ao sr antonio
carlos videira do municipio de
campo grande ms
a camara municipal de campo grande ms
aprova
art fica outorgado a medalha dr rui de oliveira luiz ao sr
antonio carlos videira do municipio de campo grandems pelos relevantes
trabalhos se destacando no combate a criminalidade no ambito do estado de
mato grosso do sul e em especial no municipio de campo grande ms
art a entrega da honraria ocorrera durante sessao ordinaria da
camara municipal de campo grande ms

art este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicacao

sala das sessoes de maio de
carlos augusto borges
vereador carlao psb
presidente
justificativa
a honraria dr rui de oliveira luiz esta disciplinada pela resolucao n
de alterada pela resolucao n de de abril de
sendo destinada a todos os cidadaos que tenham se destacado no combate a
criminalidade no ambito do municipio de campo grande de forma relevante
apresento neste ato outorga da referida medalha a sr antonio carlos videira
natural de santa isabel do ivai no parana ingressou na carreira da area da
seguranca publica no ano de quando foi aprovado no concurso para
escrivao de policia e no mes de outubro tomou posse na delegacia de policia
civil de fatima do sul logo depois atuou no grupo de operacoes de fronteira
gof na epoca comandado pelo coronel da policia militar adib massad onde
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
permaneceu ate em concluiu a graduacao de bacharel em direito
pelo centro universitario da grande dourados unigran e na sequencia cursou
posgraduacao em processo civil tambem pela unigran aprovado no concurso
para delegado de policia civil assumiu no ano a delegacia de policia civil
em jatei durante tres anos em foi transferido para o departamento
de operacoes de fronteira dof onde permaneceu lotado ate assumir a
delegacia especializada de repressao aos crimes de fronteira defron que
atua de forma integrada ao dof nas fronteiras com o paraguai e a bolivia e
na divisa com o estado do parana e parte da divisa com de sao paulo em
municipios no mes de outubro de passou a ocupar o cargo de delegado
regional da policia civil de dourados responsavel pelas cidades de dourados
itapora maracaju rio brilhante nova alvorada do sul douradina caarapo
e juti atendendo uma populacao de mais de mil habitantes ja no final
de antonio carlos videira atingiu o topo da carreira de delegado sendo
promovido para classe especial e em seguida no inicio de a convite do
governador reinaldo azambuja passou a ocupar o cargo de superintendente
de seguranca publica da sejusp em reconhecimento do trabalho desenvolvido
ao longo de sua carreira no mes de abril de assumiu a funcao de
secretario adjunto da secretaria de estado de justica e seguranca publica e
em de dezembro de passou a comandar a sejuspms
sala das sesso
es de maio de
carlos augusto borges
vereador carlao psb
presidente
veto ao plc de de abril de
ementa veto total vicio de
inconstitucionalidade material
desproporcionalidade da obrigacao
imposta
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar totalmente
o projeto de lei complementar n que dispoe sobre a instalacao de
triturador de residuos organicos no ambito do municipio de campo
grande e da outras providencias pelas razoes que respeitosamente
passamos a expor
ouvida a secretaria municipal de meio ambiente e gestao urbana
semadur esta se manifestou pelo veto ao referido projeto de lei
complementar afirmando para tanto ser inviavel a obrigatoriedade de tal
equipamento principalmente nas unidades residenciais
em consulta a procuradoriageral do municipio pgm houve manifestacao
pelo veto total afirmando para tanto que o projeto de lei complementar
interfere desproporcionalmente no direito de propriedade dos locais e cria
uma oneracao no custo da construcao civil que podera restringir ainda mais
o direito constitucional a moradia sendo portanto inconstitucional vejase
trecho do parecer exarado
analise juridica
tratase de encaminhamento da secretaria municipal de governo
e relacoes institucionais para fins de analise e parecer de projeto de lei
complementar que dispoe sobre a instalacao de triturador de residuos
organicos no municipio
o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na constituicao federal na constituicao do estado
de mato grosso do sul e na lei organica municipal tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal organica a observancia as regras de competencia
e compatibilidade formal propriamente dita o cumprimento das regras do
devido processo legislativo sobretudo as de iniciativa
o municipio e competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local conforme art ii da constituicao federal
art compete aos municipios
i legislar sobre assuntos de interesse local
o projeto de lei complementar apresentado visa a promover a reducao
do lixo organico por meio da obrigatoriedade do uso de trituradores estando
abarcado pelo interesse local e pela competencia material em direito ambiental
a trituracao dos residuos de alimentos transformandoos em escoaveis
diretamente pela pia da cozinha atraves do sistema de esgoto ou fossa septica
reduz a coleta de lixo organico
a medida que proporciona higiene praticidade na cozinha reducao do
lixo organico eliminacao do mau cheiro e a presenca de moscas baratas e
ratos ja vigora em muitas cidades da europa e da america do norte
nao havendo pois nenhum vicio formal organico
tambem nao se vislumbra nenhum vicio formal propriamente dito por
violacao de regras de iniciativa ja que a iniciativa das leis complementares e
ordinarias cabe a qualquer vereador nao incorrendo o tema em materia de
iniciativa privativa do prefeito consoante com o art da lei organica do
municipio
art a iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a
qualquer vereador ou comissao ao prefeito e aos cidadaos na forma e nos
casos previstos nesta lei
paragrafo unico sao de iniciativa privativa do prefeito as leis que
i fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal
ii disponham sobre
a criacao de cargos funcoes ou empregos publicos na administracao
direta e autarquica ou aumento de sua remuneracao
b servidores publicos do municipio seu regime juridico provimento de
cargos estabilidade e aposentadoria
c criacao e extincao das secretarias e orgaos da administracao publica
municipal

o projeto tambem nao cria despesas para o executivo
superado os vicios formais devese partir para analise de sua viabilidade
juridicomaterial escrutinandose a conformidade do projeto de lei com a
constituicao federal
o supremo tribunal federal consagrou na sua jurisprudencia de controle
de constitucionalidade o principio da proporcionalidade uma lei para ser
considerada constitucional deve passar pela proporcionalidade nas suas tres
dimensoes adequacao necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
na adequacao a pergunta que ele propoe e simples a medida que
esta sendo considerada realmente permitira atingir o fim desejado caso a
medida proposta passe pelo criterio da adequacao sera colocada a prova pelo
aspecto da necessidade nao existe nenhum outro modo menos restritivo de
conseguir o mesmo objetivo por fim resta o criterio da proporcionalidade
em sentido estrito aquilo que se resume na expressao justa medida
a questao colocada e as vantagens trazidas pela medida que se pretende
adotar superam quaisquer desvantagens que essa restricao a algum direito ou
liberdade provoca
ora o presente projeto de lei complementar nao passa pela
proporcionalidade em sentido estrito
ha uma interferencia desproporcional no direito de propriedade dos
locais e uma oneracao no custo da construcao civil que podera restringir ainda
mais o direito constitucional a moradia
outrossim nao houve consulta a populacao afetada nem estudos
cientificos que justifiquem a medida de protecao ambiental no contexto da
cidade de campo grande
concluise assim pela incompatibilidade material com a constituicao
federal
assim verificase que no sopesamento com o direito a propriedade e
a moradia esta lei e desproporcional havendo inconstitucionalidade material
conclusao
pelas razoes apresentadas e
considerando que o supremo tribunal federal consagrou na
sua jurisprudencia de controle de constitucionalidade o principio da
proporcionalidade
considerando que ha uma interferencia desproporcional no direito de
propriedade dos locais e uma oneracao no custo da construcao civil que podera
restringir ainda mais o direito constitucional a moradia
considerando ha inconstitucionalidade material por violacao ao direito a
propriedade e a moradia
esta procuradoria de consulta e assessoramento manifestase pelo veto
do projeto de lei complementar
desta forma embora nobre a pretensao do vereador autor do projeto
de lei complementar em destaque o veto total se faz necessario pelos
fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto total para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de abril de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
veto ao plc de de abril de
ementa veto parcial vicio de
iniciativa competencia privativa do
executivo
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente o
projeto de lei complementar n que transforma os cargos atendente
de bercario educador infantil e recreador para o cargo professor
auxiliar de educacao infantil e da outras providencias pelas razoes
que respeitosamente passamos a expor
ouvida a comissao permanente de gestao dos planos de carreiras do
poder executivo do municipio de campo grande ms cogeplan esta se
manifestou pelo veto parcial ao caput do art do referido projeto de lei
complementar afirmando para tanto tratarse de competencia privativa do
executivo vejase manifestacao exarada
tratase de materia de iniciativa privativa do prefeito conforme esta
estabelecido na lei organica do municipio
art a iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a
qualquer vereador ou comissao ao prefeito e aos cidadaos na forma e nos
casos previstos nesta lei
paragrafo unico sao de iniciativa privativa do prefeito as lei
s que
i
ii disponham sobre
a
b servidores publicos do municipio seu regime juridico provimento de
cargos estabilidade e aposentadoria
c
a carga horaria dos servidores publicos municipais esta regulada no art
caput da lei complementar n de de dezembro de estatuto
do servidor cujo assim dispoe
os planos de carreiras e remuneracao poderao fixar carga horaria
semanal inferior a estabelecida no caput considerada a natureza das funcoes
e a legislacao federal que determine horario especial aplicavel a administracao
publica
e mais o estatuto do servidor nos artigos a b c d e
e ja traz autorizacao para o poder executivo estabelecer a jornada de trabalho
de horas semanais para determinadas categorias assim como o do
artigo dispoe que mediante lei podera ser fixada carga horaria de
horas semanais para determinadas carreiras ou categorias funcionais
a reducao da jornada de trabalho traz consequencias importantes
dentre as quais
necessidade de ampliacao do quadro de pessoal ou o pagamento de
horas extraordinarias uma vez que o horario de funcionamento da prefeitura
permanecera horas semanais em dois expedientes diarios de quatro horas
o que implica em aumento da despesa de pessoal o que contraria o art
da lei organica do municipio pois a materia e de competencia exclusiva do
prefeito municipal vejamos
art nao sera admitido aumento de despesa prevista
i nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal
desigualdade entre os servidores uma vez que teremos no mesmo
setor o cumprimento de jornada diferente unicamente por questao de grau
de escolaridade o que poderia implicar por insatisfacao dos servidores nao
beneficiados e com razao em reducao da qualidade dos servicos prestados
infringindo dessa forma o art caput da constituicao federal que determina
obediencia ao principio da eficiencia
desta forma o poder legislativo municipal exercido pela camara
municipal de vereadores extrapolando sua competencia aprovou emenda
ao presente projeto de lei cuja competencia e exclusiva do poder executivo
municipal por implicar em significativo aumento de despesas decorrente da
reducao da jornada de trabalho de horas diarias e horas semanais
a emenda legislativa afronta ainda o principio da separacao dos
poderes e invade competencia exclusiva do poder executivo municipal
portanto ao proceder desta maneira a camara municipal violou o principio da
independencia e harmonia entre os poderes
portanto embora nobre a pretensao dos vereadores autores da emenda
ao projeto de lei complementar em destaque o veto parcial ao caput do art
se faz necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de abril de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
veto ao plc de de abril de
ementa veto parcial vicio
de iniciativa competencia
privativa do executivo
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente
o projeto de lei complementar n que dispoe sobre organizacao e
instituicao do plano de carreira e remuneracao dos profissionais em
servicos de assistencia social integrante do quadro de pessoal efetivo
do poder executivo do municipio de campo grande e da outras
providencias pelas razoes que respeitosamente passamos a expor
ouvida a comissao permanente de gestao dos planos de carreiras do
poder executivo do municipio de campo grande ms cogeplan esta se
manifestou pelo veto parcial ao inciso i do art do referido projeto de lei
complementar afirmando para tanto tratarse de competencia privativa do
executivo vejase manifestacao exarada
tratase de materia de iniciativa privativa do prefeito conforme esta
estabelecido na lei organica do municipio
art a iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a
qualquer vereador ou comissao ao prefeito e aos cidadaos na forma e nos
casos previstos nesta lei
paragrafo unico sao de iniciativa privativa do prefeito as lei
s que
i
ii disponham sobre
a
b servidores publicos do municipio seu regime juridico provimento de
cargos estabilidade e aposentadoria
c
a carga horaria dos servidores publicos municipais esta regulada no art
caput da lei complementar n de de dezembro de estatuto
do servidor cujo assim dispoe
os planos de carreiras e remuneracao poderao fixar carga horaria
semanal inferior a estabelecida no caput considerada a natureza das funcoes
e a legislacao federal que determine horario especial aplicavel a administracao
publica
assim e que os servidores detentores dos cargos de assistente social
por forca de lei federal ja tiveram sua carga horaria fixada em horas
semanais no proprio estatuto do servidor art e
e mais o estatuto do servidor nos artigos a b c e d ja
traz autorizacao para o poder executivo estabelecer a jornada de trabalho de
horas semanais para determinadas categorias assim como o do artigo
dispoe que mediante lei podera ser fixada carga horaria de horas
semanais para determinadas carreiras ou categorias funcionais
a reducao da jornada de trabalho traz consequencias importantes
dentre as quais
necessidade de ampliacao do quadro de pessoal ou o pagamento de
horas extraordinarias uma vez que o horario de funcionamento da prefeitura
permanecera horas semanais em dois expedientes diarios de quatro horas
o que implica em aumento da despesa de pessoal o que contraria o art
da lei organica do municipio pois a materia e de competencia exclusiva do
prefeito municipal vejamos
art nao sera admitido aumento de despesa prevista
i nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal
desigualdade entre os servidores uma vez que teremos no mesmo
setor o cumprimento de jornada diferente unicamente por questao de grau
de escolaridade o que poderia implicar por insatisfacao dos servidores nao
beneficiados e com razao em reducao da qualidade dos servicos prestados
infringindo dessa forma o art caput da constituicao federal que determina
obediencia ao principio da eficiencia

desta forma o poder legislativo municipal exercido pela camara
municipal de vereadores extrapolando sua competencia aprovou emenda
ao presente projeto de lei cuja competencia e exclusiva do poder executivo
municipal por implicar em significativo aumento de despesas decorrente da
reducao da jornada de trabalho de horas diarias e horas semanais
a emenda legislativa afronta ainda o principio da separacao dos
poderes e invade competencia exclusiva do poder executivo municipal
portanto ao proceder desta maneira a camara municipal violou o principio da
independencia e harmonia entre os poderes
desta forma embora nobre a pretensao dos vereadores autores da
emenda ao projeto de lei complementar em destaque o veto parcial ao inciso i
do art se faz necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de abril de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
veto ao plc de de abril de
ementa veto parcial vicio
de iniciativa competencia
privativa do executivo
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente
o projeto de lei complementar n que dispoe sobre a instituicao
e organizacao da carreira de profissionais de gestao estrategica
organizacional integrante do quadro de pessoal efetivo do poder
executivo do municipio de campo grandems e da outras providencias
pelas razoes que respeitosamente passamos a expor
ouvida a comissao permanente de gestao dos planos de carreiras do
poder executivo do municipio de campo grande ms cogeplan esta se
manifestou pelo veto parcial ao art do referido projeto de lei complementar
afirmando para tanto tratarse de competencia privativa do executivo vejase
manifestacao exarada
tratase de materia de iniciativa privativa do prefeito conforme esta
estabelecido na lei organica do municipio
art a iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a
qualquer vereador ou comissao ao prefeito e aos cidadaos na forma e nos
casos previstos nesta lei
paragrafo unico sao de iniciativa privativa do prefeito as lei
s que
i
ii disponham sobre
a
b servidores publicos do municipio seu regime juridico provimento de
cargos estabilidade e aposentadoria
c
a carga horaria dos servidores publicos municipais esta regulada no art
caput da lei complementar n de de dezembro de estatuto
do servidor cujo assim dispoe
os planos de carreiras e remuneracao poderao fixar carga horaria
semanal inferior a estabelecida no caput considerada a natureza das funcoes
e a legislacao federal que determine horario especial aplicavel a administracao
publica
e mais o estatuto do servidor nos artigos a b c d e
e ja traz autorizacao para o poder executivo estabelecer a jornada de trabalho
de horas semanais para determinadas categorias assim como o do
artigo dispoe que mediante lei podera ser fixada carga horaria de
horas semanais para determinadas carreiras ou categorias funcionais
a reducao da jornada de trabalho traz consequencias importantes
dentre as quais
necessidade de ampliacao do quadro de pessoal ou o pagamento de
horas extraordinarias uma vez que o horario de funcionamento da prefeitura
permanecera horas semanais em dois expedientes diarios de quatro horas
o que implica em aumento da despesa de pessoal o que contraria o art
da lei organica do municipio pois a materia e de competencia exclusiva do
prefeito municipal vejamos
art nao sera admitido aumento de despesa prevista
i nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal
desigualdade entre os servidores uma vez que teremos no mesmo
setor o cumprimento de jornada diferente unicamente por questao de grau
de escolaridade o que poderia implicar por insatisfacao dos servidores nao
beneficiados e com razao em reducao da qualidade dos servicos prestados
infringindo dessa forma o art caput da constituicao federal que determina
obediencia ao principio da eficiencia
desta forma o poder legislativo municipal exercido pela camara
municipal de vereadores extrapolando sua competencia aprovou emenda
ao presente projeto de lei complementar cuja competencia e exclusiva do
poder executivo municipal por implicar em significativo aumento de despesas
decorrente da reducao da jornada de trabalho de horas diarias e horas
semanais
a emenda legislativa afronta ainda o principio da separacao dos
poderes e invade competencia exclusiva do poder executivo municipal
portanto ao proceder desta maneira a camara municipal violou o principio da
independencia e harmonia entre os poderes
ouvido o instituto municipal de previdencia de campo grande impcg
este se manifestou pelo veto parcial ao art do referido projeto de lei
complementar afirmando para tanto que materia previdenciaria deve ser
objeto de lei especifica conforme legislacao vigente vejamos manifestacao
exarada
em atencao ao oficio n gabsegov que solicita manifestacao
deste instituto acerca do projeto de lei complementar n servimonos
do presente para sugerir o veto do art
isso porque o do art da lei organica do municipio com redacao
dada pela emenda n de dispoe expressamente que
e vedado tratar de materia previdenciaria em lei que dispuser sobre
o estatuto do servidor publico plano de cargos carreira e remuneracao ou
outra equivalente
e o art da lei complementar n de que dispoe
sobre o regime proprio de previdencia social desse municipio tambem veda
expressamente que se trate de materia previdenciaria em lei que dispuser
sobre estatuto do servidor publico plano de cargos carreira e remuneracao
ou outra equivalente
alem disso convem mencionar que compoe a estrutura administrativa do
impcg o comite permanente de analise de beneficios previdenciarios copab
orgao colegiado que tem como competencia atuar no processo decisorio de
garantia de paridade nas hipoteses legais e aplicacao de reajuste anual dos
beneficios previdenciarios conforme art incisos v e vi da lc
tais circunstancias demonstram que no ambito municipal materia
de natureza previdenciaria deve ser tratada exclusivamente na legislacao
previdenciaria especifica e alem disso a legislacao pertinente ja preve a
aplicacao de paridade aos servidores aposentados que se enquadrarem nos
requisitos necessarios e por tais razoes o veto ao mencionado dispositivo e
medida que se impoe
portanto embora nobre a pretensao dos vereadores autores das emendas
ao projeto de lei complementar em destaque o veto parcial aos artigos e
se faz necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de abril de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
veto ao plc de de abril de
ementa veto parcial vicio
de iniciativa competencia
privativa do executivo
senhor presidente
com base nas prerrogativas estabelecidas no do art e no inciso
vii do art ambos da lei organica do municipio comunicamos a essa
egregia camara por intermedio de v exa que decidimos vetar parcialmente
o projeto de lei complementar n que dispoe sobre a instituicao e
organizacao do plano de cargos carreira e remuneracao da area de
gestao governamental da previdencia social municipal e da outras
providencias pelas razoes que respeitosamente passamos a expor
ouvida a comissao permanente de gestao dos planos de carreiras do
poder executivo do municipio de campo grande ms cogeplan esta se
manifestou pelo veto parcial ao art do referido projeto de lei complementar
afirmando para tanto tratarse de competencia privativa do executivo vejase
manifestacao exarada
tratase de materia de iniciativa privativa do prefeito conforme esta
estabelecido na lei organica do municipio
art a iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a
qualquer vereador ou comissao ao prefeito e aos cidadaos na forma e nos
casos previstos nesta lei
paragrafo unico sao de iniciativa privativa do prefeito as lei
s que
i
ii disponham sobre
a
b servidores publicos do municipio seu regime juridico provimento de
cargos estabilidade e aposentadoria
c
a carga horaria dos servidores publicos municipais esta regulada no art
caput da lei complementar n de de dezembro de estatuto
do servidor cujo assim dispoe
os planos de carreiras e remuneracao poderao fixar carga horaria
semanal inferior a estabelecida no caput considerada a natureza das funcoes
e a legislacao federal que determine horario especial aplicavel a administracao
publica
e mais o estatuto do servidor nos artigos a b c d e
e ja traz autorizacao para o poder executivo estabelecer a jornada de trabalho
de horas semanais para determinadas categorias assim como o do
artigo dispoe que mediante lei podera ser fixada carga horaria de
horas semanais para determinadas carreiras ou categorias funcionais
a reducao da jornada de trabalho traz consequencias importantes
dentre as quais
necessidade de ampliacao do quadro de pessoal ou o pagamento de
horas extraordinarias uma vez que o horario de funcionamento da prefeitura
permanecera horas semanais em dois expedientes diarios de quatro horas
diario do legislativo n

pagina quartafeira maio de
o que implica em aumento da despesa de pessoal o que contraria o art
da lei organica do municipio pois a materia e de competencia exclusiva do
prefeito municipal vejamos
art nao sera admitido aumento de despesa prevista
i nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal
desigualdade entre os servidores uma vez que teremos no mesmo
setor o cumprimento de jornada diferente unicamente por questao de grau
de escolaridade o que poderia implicar por insatisfacao dos servidores nao
beneficiados e com razao em reducao da qualidade dos servicos prestados
infringindo dessa forma o art caput da constituicao federal que determina
obediencia ao principio da eficiencia
desta forma o poder legislativo municipal exercido pela camara
municipal de vereadores extrapolando sua competencia aprovou emenda
ao presente projeto de lei complementar cuja competencia e exclusiva do
poder executivo municipal por implicar em significativo aumento de despesas
decorrente da reducao da jornada de trabalho de horas diarias e horas
semanais
a emenda legislativa afronta ainda o principio da separacao dos
poderes e invade competencia exclusiva do poder executivo municipal
portanto ao proceder desta maneira a camara municipal violou o principio da
independencia e harmonia entre os poderes
portanto embora nobre a pretensao dos vereadores autores da emenda
ao projeto de lei complementar em destaque o veto parcial ao art se faz
necessario pelos fundamentos juridicos e tecnicos apontados
assim nao resta outra alternativa que nao a do veto parcial para o qual
solicitamos de v exa e dos nobres pares que compoem esse poder legislativo
o devido acatamento a sua manutencao
campo grandems de abril de

adriane barbosa nogueira lopes
prefeita municipal
diario do legislativo n