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Edição Nº 099 – 28 de março de 2018

28.03.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 99 – quarta-feira, 28 de março de 2018 4 Páginas Executivo Municipal, juntamente com documentação estipulada em regulamento próprio. SECRETARIA GERAL Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal procederá à vistoria do local a fim de apurar se todos os pré-requisitos exigidos para a concessão da certificação encontram-se presentes. COMUNICAÇÕES INTERNAS Campo Grande-MS, 26 de março de 2018. Art. 4º – A certificação “Selo Campo Grande Limpa” poderá ser renovada anualmente, diante da comprovação da manutenção dos requisitos para sua cessão, nos termos do art. 2°. COMUNICAÇÃO Da: SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Para: GABINETES E DEPARTAMENTOS De ordem do Excelentíssimo Sr. Presidente, informamos que no dia 29 de março de 2018 não haverá expediente nesta Casa de Leis, de acordo com o Decreto n. 13.464, publicado no Diogrande n. 5.178, de 19 de março de 2018. Art. 5º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – Esta lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. Sala das Sessões, 22 de março de 2018. PÉRCIO ANDRADE FILHO Secretário Geral de Administração e Finanças JUSTIFICATIVA APOIO LEGISLATIVO ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODE Submeto a esta Augusta Casa de Leis o projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o ‘Selo Campo Grande Limpa’, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências”. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.874/18 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o ‘Selo Campo Grande Limpa’, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o “Selo Campo Grande Limpa” no âmbito do Município de Campo Grande, que consiste em uma certificação do Poder Executivo Municipal as boas práticas de limpeza urbana. Art. 2º – O “Selo Campo Grande Limpa” será concedido à empresa que se dedique a qualquer atividade regularmente constituída, que preencha os seguintes requisitos relacionados à limpeza urbana: O presente projeto de lei visa reforçar o bom comportamento e proporcionar uma oportunidade das empresas agregarem valor a suas marcas através de boas práticas, por meio de certificação institucional do Município de Campo Grande. É uma iniciativa que já vem sendo adotada em diversas cidades ao redor do mundo, com bons resultados, e sem custos para o Poder Público, que se limita a aferir o cumprimento das normas já estabelecidas, ou seja, a fiscalização que já é sua atribuição. Alie-se todos esses motivos ao reforço da mensagem de sustentabilidade ambiental, e à construção de uma imagem positiva para a administração pública, cumpridora de seu papel institucional. Isto posto, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadora para que aprovem o projeto de lei em tela. Sala das Sessões, 22 de março de 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODE I – manter coleta de lixo seletiva em suas instalações, realizando a devida separação por tipo de resíduo; II – dar a correta destinação aos resíduos, nos termos do disposto nas normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à matéria; III – manter o passeio público lindeiro as suas instalações limpos e livres de resíduos de qualquer espécie; IV – realizar campanha de esclarecimento junto a seus funcionários quanto às melhores práticas relativas aos resíduos; V – disponibilizar armazenamento adequado aos resíduos de todas as espécies em suas instalações até a coleta. Art. 3º – A empresa que desejar receber a certificação “Selo Campo Grande Limpa” deverá inscrever-se junto ao órgão competente determinado pelo Poder PROJETO DE LEI Nº 8.875/18 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO E AQUISIÇÃO DE VANT´s (VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS), CONHECIDOS COMO DRONES, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo em adquirir Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT´s), conhecidos como “Drones”, para desenvolver ações de combate à Dengue e demais doenças transmissíveis pelo mosquito Aedes Aegypiti, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 28 de março de 2018 captando imagens aéreas de imóveis, cuja inspeção não possas ser realizada de forma usual. Art. 2º. A autorização constante no caput do art. 1º, fica condicionada à observância das regras da: I – ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); II – ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); III – DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo). Art. 3º. Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aedypti pelos “drones”, o proprietário do imóvel será identificado e intimado para tomar as providências necessárias para eliminar o foco da reprodução. Art. 4º. Se houver negativa e/ou omissão do proprietário do imóvel em sanar as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador, será aplicada a sanção cabível. Art. 5º. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta Lei, inclusive prevendo outra utilização para os “drones” nos períodos em que não há proliferação do mosquito Aedes Aedypti. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões. Campo Grande, 20 de março de 2018. João César Mattogrosso Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade acompanhar a tecnologia em ações de combate à dengue, zika e chikungunya, que atualmente ganha novo impulso com utilização de “drones” necessária à captação de imagens aéreas de imóveis cuja inspeção, em muitos casos, tem sido dificultada ou impossibilitada quando a visita dos agentes de saúde, em razão dos imóveis estarem fechados, desocupados, ou mesmo abandonados, mas sem acesso da entrada, sem falar na dificuldade de verificar as caixas d’água se estão tampadas ou não, bem como na dificuldade de verificar se há calhas entupidas, dentre outras situações. Vários municípios já adotaram esta prática, a exemplo das cidades de São Paulo (SP), Santos (SP), Ribeirão Preto (SP), Araguaína (TO), e outras mais. Diário do Legislativo – nº 099 I – Prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, gerências regionais, hospitais, penitenciárias, escolas, lares, asilos, centros de reabilitação, cemitérios e em todos os lugares aonde houver um Guarda Civil Municipal; II – Cooperar na formação moral dos aspirantes ao cargo de Guarda Civil Municipal em curso de formação; III – Desempenhar em cooperação com todos os escalões da Guarda Civil Municipal, os civis ligados à organização e suas respectivas famílias, os encargos relacionados com assistência espiritual, moral e social; IV – Promover eventos que visem à interação da Guarda Civil Municipal com os munícipes, na contribuição do aprimoramento do seu relacionamento com a sociedade Campo-Grandense, tais como: arrecadações de alimentos, brinquedos, roupas, agasalhos e etc. que beneficie o público de baixa renda da capital; Art. 3° – No prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor da presente lei, caberá ao Comandante da Guarda Civil nomear um Capelão Coordenador, que deverá criar comissão provisória cuja finalidade é a elaboração do Regimento Interno, a fim de que sejam estabelecidas normas para consecução dos objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei, em especial: I – Estabelecer a forma de composição da CAPELANIA da guarda Municipal, que deverá ser formada, por no mínimo, um Capelão Coordenador, um Capelão auxiliar; II – Elaborar critérios de admissão e demissão de seus membros; III – Estabelecer critérios de punição; IV – Especificar as atribuições do Capelão Coordenador, do Capelão auxiliar; V – Fixar os horários para prestação do serviço de utilidade pública; VI – Outras normas necessárias para a consecução dos fins da capelania; Art. 4° – O Capelão coordenador deverá ser escolhido, seguindo, preferencialmente, critérios de antiguidade na instituição; possuir experiência sacerdotal e ministerial comprovada através de ofício da autoridade eclesiástica, padre ou pastor, ao qual for subordinado da sua igreja local, ter concluído a faculdade teológica reconhecida pelo MEC (a nível universitário), reconhecido também pela autoridade eclesiástica da sua religião. Art. 5° – Todos os integrantes da capelania deverão atender os seguintes requisitos: I – ser guarda municipal concursado; II – ser membro de uma instituição religiosa por, no mínimo, 2 (dois) anos; Ante o comprovado sucesso da utilização dos “drones” no combate aos focos de proliferação no mosquito Aedes Aegypti, que contribuem de forma significativa com o trabalho dos agentes de saúde, reduzindo drasticamente os criadouros do mosquito, por si só, justificam a propositura deste Projeto de Lei. III – ter aptidão para o exercício do voluntariado religioso, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Capelão Coordenador; Cumpre ressaltar que o Município de Campo Grande promoveu algumas campanhas com tal iniciativa, todavia sem demonstrar efetivamente áreas vistoriadas, bem como quantitativo dos equipamentos utilizados na referida ação. V – comprovar experiência na área sacerdotal; Assim, o objetivo da iniciativa parlamentar é promover a continuidade de tais ações e campanhas de fiscalização de logradouros e imóveis, focos de mosquitos da dengue, sobretudo regulamentar tais atividades, formalizando por meio do texto legal a permissão e obrigatoriedade do Executivo Municipal em desenvolver as referidas atividades por meio de utilização deste equipamento, de forma permanente e preventiva ao longo de todo o exercício anual. Art. 6° – Os integrantes da Capelania da Guarda Civil Municipal não serão remunerados pelos serviços de assistência religiosa, que serão considerados como prestação de serviços de utilidade pública. Diante disso, pela relevância da matéria, especialmente de caráter social, e sobretudo por ser medida preventiva de saúde pública, é que este parlamentar apresenta o presente projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres pares à aprovação. Art. 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de Março de 2018. Sala de Sessões. Campo Grande, 20 de março de 2018. João César Mattogrosso Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.876/18 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA “CAPELANIA” NO ÂMBITO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE- MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica autorizado o Poder executivo instituir o serviço voluntário de assistência religiosa na Guarda Civil Municipal de Campo Grande, com o objetivo de contribuir para o bem estar religioso e espiritual da Corporação, auxiliando e orientando os respectivos integrantes, servidores que desempenham tarefas na Corporação e seus familiares. Art. 2º – Constituem, dentre outros, atribuições aos capelães: IV – ter conduta ilibada e excelente reputação na Corporação; VI – ser voluntário. ART. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Fritz Vereador – PSD JUSTIFICATIVA O projeto de Lei que ora apresentamos, tem como escopo adotar medidas de assistência religiosa aos integrantes da Guarda Civil Municipal no Município de Campo Grande, atuando na prestação da assistência religiosa e espiritual, contribuindo intensamente no equilíbrio emocional, melhorando a qualidade espiritual, bem-estar da corporação e seus respectivos familiares. A presente proposta de prestação de assistência religiosa encontra-se em sintonia com Constituição Federal, inserida em seu artigo. 5°, incisos VII, assegurando, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Insta salientar que capelão é um ministro do evangelho autorizado a levar a Palavra de Deus, prestar assistência religiosa e espiritual, servido também como combatente dos problemas nas mais diversas áreas do conflito humano, sendo de fundamental importância no meio da corporação para o bom desempenho do trabalho dos Guardas Municipais, pois contribui para formação moral, ética e social dos seus integrantes, reprimindo à depressão, conflitos familiares e outros. A referida norma se justifica nas instituições de internação coletiva, pelo fato de seus membros não possuírem condições de frequentarem instituições reli- Página 3 – quarta-feira – 28 de março de 2018 giosas, em razão da necessidade de ficarem à disposição do efetivo e de vários outros trabalhos que realizam. Diante do exposto e por entender necessário este signatário solicita aos Nobres pares desta Casa de Leis e ao Poder executivo, o apoio para a aprovação do presente projeto de Lei. Sala das sessões, 23 de março de 2018. Fritz Vereador – PSD PROJETO DE COMPLEMENTAR LEI Nº 576/18 DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM CAMPO GRANDE ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Diário do Legislativo – nº 099 Cumpre lembrar das famílias mais carentes, que não dispõem de condução própria, não têm como levar seus animais para castrar no centro de zoonose da Prefeitura, daí a importância de se implantar esse serviço no município de Campo Grande. A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que os animais, sem os devidos cuidados, são potenciais transmissores de doença. Campo Grande possui uma realidade idêntica às grandes cidades, com enorme incidência de animais, e que em sua maioria estão em poder de pessoas carentes. Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, viemos por meio desse projeto viabilizar o controle da reprodução destes animais, possibilitando às famílias carentes o acesso a este serviço. Por todas estas razões, peço o apoio dos nobres vereadores para a célere tramitação e aprovação deste projeto de lei. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador – PSDB APROVA: Artigo 1° – Fica instituído no Município de Campo Grande o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos e educacional a ser realizado através de uma unidade móvel. § 1º. A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo município de Campo Grande e contará com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto. § 2º. O projeto “castra móvel” terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e equipe de orientadores, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do projeto. § 3º. Será também objetivo do projeto “castra móvel” a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública. § 4º. Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia. Artigo 2º – O projeto “castra-móvel” será uma campanha permanente, priorizando as áreas onde forem constatados maior número de animais domésticos e de população com baixa renda. § 1º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência. Artigo 3º – A municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o “projeto castra móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com antecedência de 30 (trinta) dias. Artigo 4º – Paralelo às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal. § 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas. Projeto de Lei Complementar Nº580/18, SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei Complementar 567/18 Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa visando o desenvolvimento sustentável no Município de Campo Grande-MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Para efeito desta Lei Complementar considera-se: I. Inovação: implementação de um produto ou serviço novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, incluindo melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, modelos de negócio ou outras características funcionais e mercadológicas; II. Processo de Inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam- -se a levar à realização de produtos e processos tecnologicamente novos e melhores; III. Criação – invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; IV. Criador – pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; § 2º. Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável. V. Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; Artigo 5º- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. VI. Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; Artigo 6°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento. VII. Incubadora de Empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada; Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campo Grande, MS 22 de Março de 2018. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana, segundo especialistas a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”. Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração desses animais, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas em todas as partes. VIII. Aceleradoras de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem potencial de desenvolvimento; IX. Centro de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação, constituindo-se em um centro de interação e articulação entre os agentes governamentais, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas para o desenvolvimento do segmento econômico; X. Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XI. Sistema Municipal de Inovação – conjunto de organizações públicas ou privadas que interagem entre si e aplicam recursos para a realização de atividades Página 4 – quarta-feira – 28 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 099 orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e inovação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS tões socioambientais do Município; Art. 2° A presente Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do artigo 218, da Constituição Federal de 1988, do art. 3º da Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação). Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Art. 3° Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Campo Grande-MS, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais; Art. 4° Para a realização dos objetivos desta Lei Complementar fica constituído o Sistema Municipal de Inovação – SMI no Município de Campo Grande – MS. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – SMI Art. 5° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Campo Grande – MS, com as seguintes finalidades: I – Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade; II – Estruturar diretrizes e ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; III – Fomentar a interação entre os agentes de inovação no município de Campo Grande-MS, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Inovação de Campo Grande/MS: I – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) de Campo Grande-ms; II – A Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS; III – A Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande – MS; IV – As Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município; V – As Associações, Entidades Representativas de Categoria Econômica ou Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Campo Grande-MS; VI – Os Parques Tecnológicos e de Inovação e as Incubadoras de Empresas Inovadoras de Campo Grande – MS; VII – As Empresas de base tecnológica e empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Campo Grande-MS, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; VIII – As aceleradoras de empresas que trabalhem com EBTs instituídas no Município de Campo Grande-MS, desde que atendidos os critérios de credenciamento estabelecidos em regulamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); Art. 7° Poderão ainda ser credenciadas no Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras; Art. 8° O processo de credenciamento junto ao Sistema Municipal de Inovação previsto no artigo 7º e inciso VIII do artigo 6º se dará conforme ritos e critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Na aplicação do disposto nesta Lei Complementar serão observadas as seguintes diretrizes: I – Priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); II – Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às ques- Art. 10 As autarquias e as fundações municipais definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº. 10.973, de 1º de dezembro de 2004 e nesta Lei Complementar. Sala de Sessões, 26 de março de 2018 Otávio Trad Vereador – PTB Junior Longo Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Visto que Campo Grande-MS é uma cidade com grande potencial de desenvolvimento econômico, social e tecnológico, se faz necessário a elaboração de uma Lei Municipal que estabeleça diretrizes e metas para desenvolvimento de ações inovadoras e proporcione a criação de ecossistema de inovação no Município afim de atrair novas empresas e novos investimentos. É essencial que se organize um Sistema Municipal de Inovação para que todos os segmentos interessados da sociedade campo-grandense, como Poder Público, Setor Privado, Entidades Educacionais, Profissionais da Área assim com entidades do terceiro setor e a sociedade civil dialoguem em busca da criação de soluções inovadoras para resolverem problemas do Município e garantir assim o desenvolvimento tecnológico, a geração de emprego e renda de forma sustentável promovendo, desta forma, avanço social. Entretanto para que Poder Público e demais atores sociais, citados acima, possam elaborar ações para incentivar projetos na área de inovação é preciso que haja regulamentação por meio de Lei para que ações inovadoras possam contribuir, de forma ordenada, para desenvolvimento do Município. É sabido que em municípios como Florianópolis (SC) e São Paulo (SP), onde existe legislação específica para setor de inovação, houve grande avanço tecnológico e social após aplicação de políticas públicas na área de inovação assim como de incentivos a projetos inovadores. Ambos os municípios se tornaram mais competitivos no mercado o que proporcionou crescimento econômico e maior desenvolvimento social. Esse é um dos principais motivos que nos levam a elaborar a presente Lei. Otávio Trad Vereador – PTB Junior Longo Vereador – PSDB