ANO I – Nº 96 – sexta-feira, 23 de março de 2018 6 Páginas ras dos símbolos nacionais e municipais, avivam e fortalecem o espírito cívico, representando verdadeiro instrumento de cidadania, é de grande importância para a formação de nossas crianças e jovens o estimulo do conhecimento e da educação cívica, que pode se fortalecer através da presente proposta. APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição. PROJETO DE LEI Nº 8.868/18 Dispõe sobre o hasteamento da Bandeira de Campo Grande, Bandeira do Brasil e entoação do hino Nacional brasileiro e do hino à Campo Grande nas escolas de ensino de 1º grau da REME, Rede Municipal de Ensino e escolas privadas. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Sala das sessões, 05 de março de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PROJETO DE LEI Nº 8.869/18 Aprova: Art. 1o É obrigatório o hasteamento da Bandeira de Campo Grande, Bandeira do Brasil e entoação do Hino Nacional brasileiro e do hino à Campo Grande nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de ensino e escolas privadas do município de Campo Grande-MS. Parágrafo único – A previsão do art. 1º desta lei dar-se-ão uma vez por semana, no início da primeira aula, nos períodos matutino, vespertino e noturno, observadas as normas estabelecidas para os símbolos nacionais. AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A ESCOLA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 2o Nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino será feita a leitura de texto Bíblico. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, criar a Escola de Música no Município de Campo Grande, objetivando apoiar e fomentar a atividade musical, através das ações especificadas nesta Lei. Parágrafo único. A leitura do texto Bíblico é facultativa e dar-se-á no inicio da primeira aula dos períodos matutino e vespertino, e será feita por um aluno, a convite do professor. Parágrafo único. A Escola de Música do Município de Campo Grande a que se refere o caput deste artigo terá como principal meta a formação musical, mediante as seguintes diretrizes: Art. 3o A execução vocal e o hasteamento serão realizados sob orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino. I – Possibilitar o acesso da sociedade à formação musical; Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis n. 2.763/90, 3.301/96 e 3.662/99. Campo Grande-MS, 05 de março de 2018. II – Musicalizar crianças, jovens e adultos; III- Formar músicos; e IV – Preparar os alunos para executar com eficiência instrumentos musicais. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Art. 2º A Escola de Música do Município, para atender a seus objetivos, viabilizará as seguintes atividades: JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei determina que, em pelo menos uma vez por semana, no decurso do ano letivo, juntamente com hasteamento da bandeira nacional e municipal, será obrigatória a execução vocal do hino Nacional, por alunos e professores, nas escolas públicas e particulares existentes no território do nosso município. A incorporação dessas cerimônias na escola torna-se ferramenta importante e indispensável quanto à concretização de valores cívicos capazes de colaborar para a formação do cidadão. A escola tem como um de seus propósitos desenvolver os alunos além dos valores cívicos, os valores éticos e morais. A inversão desses valores, a qual temos presenciado atualmente, está ligada à ausência de atividades que despertem em nossas crianças e em nossos jovens o amor pelos seus símbolos e pela sua pátria. Ademais, as formalidades que necessitam ser observadas nas cerimônias de respeito aos símbolos nacionais foram previstas na Lei Federal n.º 5.700, de 01 de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8. 421 de 11 de maio de 1992. I – cursos para alunos das redes de ensino e para a comunidade, bem como oficinas teóricas e práticas para professores da rede pública. II – oferecer cursos básicos de teoria musical, execução de instrumentos de corda, madeira e percussão, além de práticas de conjunto em fanfarras, bandas sinfônicas, orquestras e conjuntos populares. Art.3º A Escola de Música do Município de Campo Grande é parte da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, devendo o Poder Executivo consignar em seu orçamento verbas destinadas para a garantia de suas atividades, bem como destinar espaços físicos adequados ao seu funcionamento. Art. 4º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a realizar parcerias, através de convênios, objetivando proporcionar os meios necessários para a manutenção das atividades da Escola. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB Certo de que o estímulo a realização de eventos desta natureza, voltada às hon- VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 23 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 096 JUSTIFICATIVA é ou não autorizado a estacionar no local. A música deve ser considerada pelo próprio valor cultural presente no seu acervo étnico, popular e clássico e pela gigantesca capacidade de mobilizar o potencial do estudante. Não podemos abrir mão dessa tecnologia, principalmente quando facilita a identificação dos maus motoristas e ajuda a Administração Pública na fiscalização dessas infrações de forma segura e identificada, a exemplo do que já acontece nos Estados Unidos através do aplicativo denominado “Parking Mobility”, que além de aplicar multas, obriga o infrator a fazer curso de atualização. A Escola Municipal de Música nas não se destina à formação de músicos profissionais, embora possa contribuir para despertar vocações. Ela se destina à formação integral de todos os estudantes. Dentre outras vantagens, a música enseja o desenvolvimento da percepção, atenção, concentração, autocontrole e habilidades psicomotoras, emocionais e afetivas. As práticas conjuntas (canto e instrumentos) devem ser consideradas efetivas na formação da cidadania, onde os membros do grupo aprendem a disciplina, a participação, o respeito e a valorização do outro como parceiro, a responsabilidade, a solidariedade e a cooperação em prol do bem comum. A música não deve ser considerada, apenas, como uma atividade extraclasse ou de lazer, porém parte integrante do processo educativo. Os novos recursos tecnológicos levados à escola possibilitam ampliar o horizonte musical dos estudantes para que possam descobrir suas preferências de forma crítica e objetiva, de modo a se tornarem ouvintes sensíveis, intérpretes, amadores talentosos. O prazer de cantar está arraigado na vida do nosso povo. Está presente nas celebrações religiosas e em festejos populares. A voz humana é o instrumento natural capaz de provocar o indivíduo a descoberta de sua personalidade, além de ser um instrumento sonoro de custo zero. Não resta dúvida que este projeto trará benefícios a toda coletividade, por estas razão, peço o apoio dos nobres vereadores para a célere tramitação e aprovação deste projeto de lei. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.870/18 Institui no município de Campo Grande o Disque Denúncia por meio de Aplicativo de Celular, para casos de utilização indevida de vagas de estacionamento exclusivas para Idosos e Deficientes Físicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Por todas estas razões, peço o apoio dos nobres vereadores para a célere tramitação e aprovação deste projeto de lei. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.871/18 Proíbe o corte, derrubada, remoção, ou o sacrifício de árvores, adultas ou não, onde situam-se ninhos de Arara Canindé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º É vedado o corte, derrubada, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano em árvores onde esteja situado ninho de arara-canindé (araararauna) e arara-vermelha (arachloropterus), em logradouros públicos ouparticulares, mesmo se a árvore se encontrar morta. Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei, ao causadordo dano serão aplicadas as penas estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 3º Havendo a necessidade de corte, derrubada ou remoção destas arvores,deverá o ente público ou o munícipe interessado obter a devida autorização. Parágrafo único. A autorização deverá ser fundamentada por laudo técnico, aser realizado por órgão ambiental competente. Art. 4º Incumbirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a fiscalização das disposições previstas nesta lei. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias) dias a partir da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB APROVA: Art. 1º Fica instituído, no município de Campo Grande, o Disque Denúncia por meio de Aplicativo de Celular, para casos de utilização indevida de vagas de estacionamento, exclusivas para Idosos e Deficientes Físicos. Parágrafo único. O serviço a ser criado visa impedir a utilização indevida de vagas de estacionamento exclusiva para idosos e deficientes físicos, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio de aplicativo de celular enviadas à Agência Municipal de Transporte e Trânsito – Agetran. Art. 2º A denúncia deverá conter fotografia da parte traseira, dianteira e lateral do veículo, possibilitando identificar o automóvel e certificar que se trata de vaga exclusiva para idosos e deficientes físicos e que está sendo indevidamente utilizada por pessoa não credenciada. JUSTIFICATIVA A arara-canindé (araararauna) e a arara-vermelha (arachloropterus), são sem dúvidas, símbolos representantes de nosso Estado. As aves costumam fazerseus ninhos em buracos no tronco, onde põem seus ovos. Os filhotespermanecem no ninho até a décima terceira semana, período no qual sãoalimentados pelos pais. Através da Lei municipal n. 5.561, de 15 de junho de 2015, foi declarada como ave simbólica de Campo Grande. Nos dias atuais, é comum vermos casos onde as aves são forçadas a seretirarem de seus ninhos por mãos humanas, propiciando ainda mais sua extinção. Art. 3º O custeio do serviço previsto nesta lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do município de Campo Grande e de recursos oriundos de convênios e acordos celebrados com entidades públicas e particulares, se necessário. Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger e preservaro meio ambiente para as presentes e futuras gerações, pelo disposto no artigo225 da Carta Magna, incluindo impor sanções administrativas àqueles quedescumprirem as normas de proteção. Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias) dias a partir da data de sua publicação. O objetivo deste projeto de lei é garantir a preservação destas espécies,símbolos que demonstram a beleza de nosso Estado. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Não é difícil encontrar carros de pessoas que não têm deficiência ou que não idosos, fazendo utilização indevida das vagas específicas para essa parcela da sociedade. A grande dificuldade em coibir essas atitudes reprováveis, está na falta de um mecanismo mais ágil para punir os maus motoristas que se aproveitam dessas vagas específicas de estacionamento, pois até a denúncia ser formalizada e o Agente Público ser mobilizado para atuar, muitas vezes acaba tornando a denúncia ineficaz. Se o cidadão tiver um aplicativo de celular disponível para esse fim, em menos de dois minutos será possível denunciar violações de estacionamento. Isso poderá ser feito com apenas três fotos. A primeira deve ser da traseira do carro, que indicará a placa, a marca e o modelo. A segunda, mais ampla, precisa mostrar o veículo, o estacionamento e o local reservado para pessoas com deficiência. A última foto é do para-brisa dianteiro que permite saber se o carro PROJETO DE LEI Nº 8.872/18 ESTABELECE AOS PRODUTOS CONSIDERADOS COMO PROTETOR SOLAR, A CONDIÇÃO DE MEDICAMENTO E NORMATIZAÇÃO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Seção I Disposições sobre a natureza do produto Art. 1º – Fica estabelecido, no âmbito do município de Campo Grande/MS, com o objetivo de reduzir a incidência de câncer de pele, a condição de medicamento e a consequente redução de tributos aos produtos considerados como protetor solar. Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, considera-se protetor solar, todos Página 3 – sexta-feira – 23 de março de 2018 produto farmacêutico formulado para proporcionar proteção aos raios solares e que tenha registro aprovado no Ministério da Saúde. Art. 3º – A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a incluir os produtos definidos no art. 2º desta Lei, na relação de medicamentos e integrante de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária. Art. 4°- A comercialização de protetor solar nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial no Município de Campo Grande/MS deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos. Seção II Normas de comercialização Art. 5º – É obrigatória a afixação em locais de fácil acesso em locais de comercialização de protetor solar com as devidas informações sobre a redução da carga tributária do protetor solar. Art. 6º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 7º – O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à plena aplicação destaLei, no prazo máximo de sessenta (60) dias, a partir de sua publicação. Art. 8°As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diário do Legislativo – nº 096 Assim, utilizando-se da forma Federativa do Brasil e do conceito de solidariedade trazido pelo Código Civil, aonde o credor pode cobrar a prestação de qualquer dos devedores solidários, ou de todos eles simultaneamente, o Poder Judiciário tem aplicado condenações solidárias nos casos em que os três entes federativos atuam no polo passivo e condenações específicas aos integrantes da lide, nos casos em que os indivíduos não ingressam com ação em face de todos os Entes. Tais decisões são passíveis de críticas do ponto de vista econômico, mas também podem ser benéficas, sob o viés de quem delas necessita. Resta demonstrado que a presente proposta legislativa encontra-se também em sintonia com a Lei Orgânica Municipal, pois está inserida no artigo 22: Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: (…) X – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; (…) Existe ainda a confluência legal positiva, pois está de acordo com a Constituição Federal referente a competência do município: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. Sala de Sessões, 21 de Março de 2017 DR. LIVIO Vereador – PSDB Sala de Sessões, 21 de Março de 2018 DR. LIVIO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA O Instituto Nacional de Câncer (INCA) após estudos aprofundados teve a seguintes análise relativo ao tema em questão as ações de proteção individual contra a luz solar, educação em saúde para a população e promoção de ambientes que propiciem a proteção contra as radiações solares, principalmente nos ambientes de trabalho e lazer, são efetivas para a prevenção. Para a prevenção do câncer de pele e de outras lesões provocadas pelos raios UV, é necessário evitar a exposição ao sol sempre que possível, principalmente nos horários mais intensos, ou seja, das 10 às 16 horas.sem proteção. Se a exposição for inevitável, deve-se incentivar o uso de chapéus, guarda-sóis, óculos escuros, camisas de mangas longas e filtros solares durante qualquer atividade ao ar livre. Também é importante que se estimule a procura por proteção física (áreas de sombra), que podem ser desde árvores até edificações como marquises. Áreas de sombra reduzem em até 50% a intensidade das radiações UV. Grandes altitudes requerem cuidados extras. A cada 300 metros de altitude, aproximadamente, aumenta em 4% a intensidade da vermelhidão produzida na pele pela luz ultravioleta. A neve, a areia branca e as superfícies pintadas de branco são refletoras dos raios solares. Considerando-se que os danos provocados pelo abuso de exposição solar são cumulativos, é importante que cuidados especiais sejam tomados desde a primeira infância. O uso do filtro solar não tem como objetivo permitir o aumento do tempo de exposição ao sol, nem estimular o bronzeamento. O real fator de proteção varia com a espessura da camada de creme aplicada, a frequência da aplicação, a transpiração e a exposição à água. É recomendado que durante a exposição ao sol sejam usados filtros com FPS 15 ou mais e que protejam também contra os raios UV-A. Os filtros solares devem ser aplicados 30 minutos antes da exposição ao sol e reaplicados a cada duas horas ou após nadar, suar e se secar com toalhas. Desta forma, conclui-se que o protetor solar deve ser considerado um medicamento e não um cosmético tamanha sua relevância na incidência da doença, eis que a exposição solar sem proteção e fora dos horários recomendados é a principal causa de câncer de pele não-melanoma, o mais comum na população brasileira. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (Inca), corresponde a 30% de todos os tumores malignos registrados no país. O direito à saúde está positivado no ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental social e subjetivo, conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Neste liame, o artigo 196 da Carta Magna aduz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O referido preceito era entendido apenas como norma programática, sendo necessário que houvesse norma regulamentando a forma efetiva pela qual seria efetivado este direito. Em relação à competência a Constituição Federal institui em seu artigo 196, caput¸ que o direito à saúde é “direito de todos e dever do Estado”. Uma vez que o Estado brasileiro foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 529/17. Acrescenta o Artigo 254-A e parágrafo único, no Capítulo XXXI, da Lei n. 1.866, de 26 de dezembro de 1.979, que Institui o Código de Obras do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º A Lei n. 1.866, de 26 de dezembro de 1.979, fica acrescido do artigo 254-A e parágrafo único, em seu Capítulo XXXI, com a seguinte redação: “Art. 254-A Fica estabelecido que os hospitais, prontos-socorros e demais instituições congêneres de atendimento a saúde, públicas e privadas, com área superior a 200m2 (duzentos metros quadrados), com ou sem internação, deverão possuir um espaço reservado e coberto, para desembarque e embarque de pacientes. Parágrafo único. As instituições já existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adequações, de acordo com a regulamentação do Poder Público Municipal.” Art. 2º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2018. DR. LOESTER Vereador – PMDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa proteger os cidadãos em relação às interpéries do tempo, pois, quando da sua ida ao médico, sendo em hospitais, ou ainda casa de repouso, a mesmo já esta em tratamento e seu organismo um tanto debilitado. A Carta Constitucional, no artigo 30, inciso I, estabelece a competência dos municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”, e no inciso II, do mesmo artigo, para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Em nossa Constituição o interesse local de competência dos municípios não se refere a “exclusividade de interesse”, mas sim ao “interesse relacionado de forma imediata aos anseios municipais”. Tanto o é, que, em muitos casos, o interesse local também irá refletir a necessidade dos Estados e da União. Desta feita, para concluir se há ou não competência municipal deve se verificar se existe predominância do interesse local em comparação com os dos Estados e da União. Se estivermos diante de uma situação onde há predominância do interesse local (interesse diretamente relacionado aos anseios municipais), então, estará presente a competência legislativa municipal. Conclui-se, portanto, que será possível aos municípios legislarem sobre obras, saúde, educação entre outros, em caso de predominância de interesse local. O Código de Obras Municipal, instituído pela Lei n. 1.866 de 26 de dezembro Página 4 – sexta-feira – 23 de março de 2018 de 1.979, possui natureza de lei complementar, em virtude do artigo 46, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, é que são definidas as regras sobre os projetos, execuções e a utilização das edificações com observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de Campo Grande. Desta forma, perfeitamente adequado que a presente proposição venha incluir um artigo no Código de Obras Municipal, por meio do presente projeto de lei complementar, porquanto é o instrumento legal destinado a regulamentar as edificações em âmbito municipal. Assim, submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei, com a certeza de que, pelo bem e saúde dos munícipes que necessitam se deslocarem e serem atendidos nas instituições ligadas a saúde. Em face do exposto incito o apoio de todos os pares para a aprovação do presente projeto de Decreto Legislativo. Sala das sessões, 30 de Junho de 2017. DR. LOESTER Vereador – PMDB Diário do Legislativo – nº 096 empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá: a) Promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora; b) Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o “Dia Municipal do Empreendedor”; Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 6º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 576/18 Institui o “Programa Bairro Empreendedor” no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica instituído o “Programa Bairro Empreendedor” no município de Campo Grande, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande. Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivos: a) Fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do município; b) Apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal; c) Facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado; d) Promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores; e) Reduzir o nível de desemprego; f) Aproximar os pequenos comerciantes a Prefeitura Municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional; g) Expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros; JUSTIFICATIVA Ao instituir o “Programa Bairro Empreendedor”, o presente projeto de lei objetiva, como ponto inicial, estimular a cultura empreendedora em nossa cidade através do desenvolvimento deste importante projeto junto à comunidade dos bairros, contando inclusive com o apoio das associações de bairros e, na sequência, capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais para fomento das atividades econômicas em geral. Busca também promover o empreendedorismo, proporcionando os meios de acesso ao microcrédito assistido e viabilizando o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho. Além disso, objetiva estimular a formalização dos profissionais autônomos, grupos produtivos, empresas informais e possibilitar o acesso dos moradores das comunidades atendidas aos diversos serviços de inclusão sociais ofertados. Estamos prevendo que a consecução dos objetivos do “Programa Bairro Empreendedor” dar-se-á por ações a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos e privados responsáveis pelo programa, consistentes em orientação empresarial (formalização e linhas de crédito), orientação jurídica e organização de palestras, mini cursos, oficinas e outras. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover palestras, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora, além de convidar pessoas e instituições voltadas para o empreendedorismo para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos. i) Criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores. Nossa proposta é de fortalecimento do comércio local, baseado nas potencialidades locais e regionais e comprometido com o bem-estar de todos os segmentos sociais da população. Neste modelo, desejamos unir as forças atuantes no município (poder público, entidades, empresários, trabalhadores e cidadãos) para manter dinâmica e pujante nossa economia. É nosso intuito desenvolver as atividades econômicas, fortalecendo os núcleos dos bairros, articulando políticas de fomento, de impulso ao comércio, serviços e de qualificação. j) Aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade maior acesso ao mercado; Políticas que nos permitam combater o desemprego, a informalidade e aumentar a renda dos trabalhadores, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida da população que passa a desfrutar de melhores serviços em seu bairro. k) Troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros; O presente projeto tem elevado conteúdo social e deve por esta razão merecer a necessária atenção desta Câmara Municipal. h) Incentivar o estreitamento de relações entre Universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais. I) Formação de APLs – Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios; m) Organização dos pequenos negócios dos bairros, para que de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo executivo , possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país; n) Organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais; Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 577/18 Autoriza o Poder Executivo a criar o Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas com deficiência física e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS o) Estimular a cultura empreendedora; APROVA: p) Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais; Art. lº Fica autorizado a criação do Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção, destinados a atender as pessoas com deficiência física. Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de Art. 2º O Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção Página 5 – sexta-feira – 23 de março de 2018 poderá receber doações de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, novos e/ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como firmar convênios com órgãos e entidades governamentais, estaduais e federais, visando obter fundos e/ou equipamentos para o cumprimento de sua finalidade. Parágrafo único. A recuperação, conservação e higienização dos donativos serão providenciadas pelo Poder Executivo. Art. 3º O repasse das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção disponíveis neste Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção, será efetuado em casos de deficiência irreversível e/ou incapacidade transitória, mediante apresentação de: I — Documento de identificação; II — Comprovante de residência; III — Comprovante de renda familiar per capita inferior a um salário mínimo; IV — Indicação fisioterápica e/ou terapêutica ocupacional e/ou médica do serviço público de saúde ou serviço de saúde privado que atenda ao usuário do SUS; V — O uso fica restrito ao prazo determinado pelo profissional habilitado, podendo ser prorrogado mediante comprovação da extensão da necessidade do uso, por meio de nova indicação. Diário do Legislativo – nº 096 mamária, no nariz, etc.). 3. MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO: São equipamentos indispensáveis a independência e inclusão social do usuário. São classificados em bengalas, muletas, andadores e cadeiras de rodas, cada um deles possui características específicas que beneficiarão o indivíduo. Mostrando que é de grande valia tal controle e principalmente eficiência junto a parcela da população que tanto necessita de tais ações. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 578/18 DISPÕE a autorização sobre a criação da semana do empreendedorismo nas escolas municipais de Campo Grande e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica instituída em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino do município de Campo Grande a Semana do Empreendedorismo. Parágrafo único. O Poder Executivo efetuará o controle da distribuição, observada rigorosa ordem de cadastramento, com parcela reservada a casos de emergência comprovada. Art. 2° – As atividades referidas no Art. 1° terão a duração de 1 (uma) semana, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação seu desenvolvimento, em conformidade com o tema. Art. 4º Este Banco Municipal de órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção funcionará em consonância com os demais programas de saúde já existentes no município de Campo Grande. Art. 3° – A Semana do Empreendedorismo fará parte do calendário escolar anual, e poderá ser aberta para os pais dos alunos, comunidade e empresas locais. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar contrato com instituições de ensino superior, públicas e privadas, entidades assistenciais e filantrópicas para participarem na constituição e assessoria técnica para o funcionamento de oficinas de recuperação, conservação e higienização dos donativos. Art. 7º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A presente propositura de se instaurar no município de Campo Grande o Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção para atendimento às pessoas de baixa renda com deficiência física, se justifica por resolver, de forma plena e eficaz, uma das grandes dificuldades que as pessoas portadoras de deficiências encontram que é a aquisição destes recursos, levando em conta que tais componentes detém um preço altíssimo. A discriminação entre os aparelhos supracitados estará como um apêndice desta matéria. O Banco Municipal de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção também terá como foco, funcionar em consonância com os demais programas de saúde já existentes no município de Campo Grande, tornando-se um marco importante para a capital. Este Banco Municipal deverá atender pacientes com comprometimento do aparelho locomotor (sistema osteoarticular, muscular e nervoso), determinando alterações na funcionalidade normal, levando à necessidade de uso de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, as quais, quando indicadas por um profissional habilitado, são indispensáveis para o processo de reabilitação e reinserção desse indivíduo na sociedade. Desta forma, implementando um recurso de impacto biopsicossocial, atuante nos pilares físicos, funcionais e sociais deste público-alvo. Acreditando que esta iniciativa abrirá caminho para um avanço significativo no que tange o respeito e a integração das pessoas portadoras de deficiência física na nossa sociedade, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta propositura. APÊNDICE 1. ÓRTESES: São aparelhos destinados a apoiar, alinhar, prevenir ou corrigir as deformidades, ou substituir a função de partes do corpo (atividades da vida diária e prática). As órteses podem ser INTERNAS (instrumentos para estabilizar a coluna, marca-passos, bombas de infusão, etc.); EXTERNAS (colares cervicais, aparelhos gessados, coletes, aparelhos auditivos, lentes de contato, óculos, aparelhos ortodônticos, AFO, KAFO, HKAFO e outros, Implantadas total ou parcialmente (fixadores externos, drenos, etc.). Outros exemplos de órteses são as palmilhas ortopédicas, as joelheiras, munhequeiras, etc. 2. PRÓTESES: São aparelhos destinados a substituição de membro(s) ou órgão(s) do corpo. Podem ser INTERNAS (como a prótese articular ou a não convencional, que substitui órgãos como o coração), EXTERNAS (como uma perna mecânica, por exemplo), implantada total ou parcial (no caso de um implante dentário) ou estética (quando modifica a forma do corpo, como uma prótese Art. 5° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A Rede de Ensino Municipal de Campo Grande precisa preparar seus alunos para a vida profissional e o mercado de trabalho, a fim dos mesmos poderem competir com o propósito de conquistar espaço e sucesso, nesse sentido, O empreendedor é a pessoa que imagina, desenvolve projetos, executa ações inovadoras e empresariais que são pontos de grande importância a serem desenvolvido em nossos jovens; E para que isso aconteça, os alunos precisam ter condições mínimas de desenvolvimento empreendedor e atitudes criativas. O empreendedorismo estimula o ser humano em todos os aspectos e dimensões, visando contribuir para a execução de novas idéias, autonomia e responsabilidade. E é desta forma que ele deve se manifestar no ambiente escolar: auxiliando alunos, pais e comunidade local na habilidade de organizar, liderar pessoas, conhecer tecnicamente as etapas e processos necessários para se tornar um empreendedor. Em outras cidades, encontram-se escolas municipais que aderiram a um projeto semelhante, e segundo os professores, os alunos desenvolvem projetos empreendedores e são convidados a apresentá-los em feiras internas de sua instituição, melhorando o desempenho individual e em grupo dos seus alunos. Assim sendo, conto com a apreciação dos Nobres Vereadores para a aprovação desse Projeto de Lei. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 386/18 INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA “POR UM MUNDO MELHOR” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art.1º Fica instituída a “MEDALHA LEGISLATIVA POR UM MUNDO MELHOR” a ser outorgada a que tivesse feito a maior ou melhor ação pela fraternidade entre as pessoas e desta forma promovendo o engrandecimento na resolução de problemas de Campo Grande-MS. Parágrafo único: A medalha será concedida em Sessão Solene, a ser realizada anualmente na semana do dia 21(vinte e um) de setembro. Art. 2º Cada Vereador indicará 1 (uma) pessoa, sendo que a avaliação final sobre a pertinência da indicação será ratificada ou negada por uma comissão específica. Art. 3º Os critérios para indicação serão os seguintes: Página 6 – sexta-feira – 23 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 096 I- Residir no município de Campo Grande há pelo menos cinco anos; II- Cumprir integralmente a LEI N. 5.910/17; III- Ser protagonista em iniciativas de grande relevância para o desenvolvimento humano, entendendo como tal aquelas iniciativas que tenham gerado ou estejam gerando forte impacto positivo na vida de grandes grupos ou comunidades inteiras e que tenham potencial para influenciar e inspirar outras ações semelhantes, abrindo caminho para tornar o mundo um lugar melhor, a começar pelo nosso entorno. Art. 4°As indicações deverão ser entregues com 60 (sessenta) dias de antecedência da data da solenidade para que haja a avaliação da Comissão. Ao final de tal avaliação será feita a escolha de 1 (uma) única pessoa a ser outorgada a “MEDALHA LEGISLATIVA POR UM MUNDO MELHOR” EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E TURISMO EDITAL DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E TURISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que foi ADIADA A AUDIÊNCIA PÚBLICA agendada para o dia 26 de março de 2018, segunda-feira, às 08:30 h (oito horas e trinta minutos), no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, para discutir sobre A IMPORTÂNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, e que será remarcada para data oportuna. Campo Grande-MS, 22 de março de 2018. Art. 5° A Comissão é independente e será composta por 7 (sete) integrantes representativos de órgãos e instituições, conforme abaixo: JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Presidente – PSDB DHARLENG CAMPOS Vice-Presidente – PP I- 2 representantes do corpo de funcionários da câmara municipal de campo grande, exceto aqueles lotados nos gabinetes dos vereadores, os quais serão indicados pelo presidente da Casa de Leis; VINICIUS SIQUEIRA Membro – DEM JÚNIOR LONGO Membro – PSDB II- 2 representantes do Conselho Municipal de Assistência Social, indicados pelo presidente do conselho; III- 2 representantes da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, indicado pelo presidente daquela associação; IV- 1 representante local de órgão representativo da ONU/Unesco em Campo Grande-MS. Art. 6° Frisa-se que tal Comissão terá a vigência de 2 (dois) anos e será liderada por um Presidente e um Vice-Presidente, sendo definidos entre seus membros. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 21 de Março de 2018 DR. LÍVIO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A presente resolução cria a Medalha Legislativa denominada “POR UM MUNDO MELHOR” e assim outorgada aos cidadãos que se dispõem em se doarem ao trabalho com cunho social. Medalha é uma condecoração concedida a pessoas que se destacam em suas áreas de atuação, desde artistas, políticos e empresários até esportistas. Eis que, existe doutrinariamente dada cada vez mais importância aqueles que prestam serviços de maneira espontânea, pois o Terceiro Setor supre o social. O Poder Público tem obrigação em atender as ações sociais, porém devido aos orçamentos suprimidos passam a atuar mediante ao princípio da reserva do possível. Este princípio profere que as atribuições devem ser feita de acordo com os limites orçamentários e dando prioridade ao atendimento mais urgente, desta forma traduz-se por um binômio: necessidade/realidade. Nesta lacuna, insere o Terceiro Setor vindo a iniciativa privada agir na prestação de serviços que a priori seriam de caráter público. As organizações que fazem parte desse setor são criadas pela participação voluntária, realizando práticas de caridade, filantropia, proteção à natureza e diversos trabalhos com o intuito de alcançar objetivos sociais e públicos, como atendimento médico, campanhas educacionais, eventos culturais e muitas outras atividades que melhorem a qualidade de vida da população. Segundo o doutrinador Brant as parcerias asseguram maior sustentabilidade e legitimidade política à ação. Desta forma, introduzem a dimensão da participação conjunta, possibilitando o encontro de diferentes atores em diferentes estágios de organização, acrescentando conhecimentos, redefinindo focos. A presente proposta encontra-se amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Versa-se tal fato, pois Campo Grande -MS deve prestar o devido reconhecimento aos cidadãos que doam seu tempo de maneira digna aos mais necessitados. Portanto, apresentamos a inclusa proposição à deliberação do Egrégio Plenário desta Casa de Leis e ao Poder Executivo, na certeza que dada a relevância da matéria nela tratada, merecerá dos nobres pares, acolhida favorável. SALA DAS SESSÕES, de 21 de Março de 2018. DR. LÍVIO Vereador – PSDB ANDRÉ SALINEIRO Membro – PSDB