ANO I – Nº 93 – terça-feira, 20 de março de 2018 2 Páginas de insulina, se necessário, mediante laudo médico complementar justificando a necessidade de uso contínuo. APOIO LEGISLATIVO Parágrafo único. Nos alunos com resultado positivo em qualquer dos exames realizados, terão direito à merenda escolar especial, e medicamentos gratuitos em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. LEIS LEI n. 5.984, DE 16 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA DOENÇAS DE DIABETES E ANEMIA EM ALUNOS EM IDADE PRÉ-ESCOLAR E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado que as escolas da rede municipal de ensino são obrigadas a realizar exames para detecção e prevenção ao Diabetes e a Anemia Ferro Priva em todos os alunos em idade pré-escolar (Ceinf) e ensino fundamental (1º – 9º ano), com o objetivo de diagnóstico precoce destas enfermidades. Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênio ou fazer parceria com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Privados, visando o cumprimento dos objetivos desta lei. Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, promover parcerias com profissionais e entidades da saúde, planejar, divulgar e executar campanhas e palestras educativas sobre o referido assunto aos pais e alunos da rede municipal de ensino, treinar os educadores e professores sobre a supervisão, avaliação e atenção aos sintomas e apoio emergencial ao aluno portador de uma destas doenças concomitante à realização dos exames referidos nesta lei. Parágrafo único. Para a execução dos referidos exames, caberá a Prefeitura do Município de Campo Grande, através da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, planejar, divulgar, fomentar, promover, disponibilizar, realizar exames para avaliação e diagnóstico precoce as doença de diabetes e anemia, adequados nos Postos de Saúde Municipal, ou em qualquer local público que viabilize o atendimento à saúde, ou no próprio local escolar, para atender os alunos da rede municipal de ensino para a prática dos exames, com objetivo de detectar e tratar precocemente ainda no período escolar. Art. 9º Fica a Secretaria de Educação autorizada a conceder à Associação de Pais e Mestres das respectivas unidades escolares, o direito de buscar parcerias junto a empresas privadas localizadas na comunidade. Art. 2º O Programa criado pelo artigo primeiro será realizado através de testes de sangue, por punção digital, capilaridade em dedo indicador, em todos os alunos da rede municipal de ensino, no primeiro mês de aula do ano letivo, para o diagnóstico precoce dos portadores de diabetes e anemia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais ns. 3.999, de 13 de dezembro de 2002, 4.136, de 22 de março de 2004 e 5.233, de 14 de novembro de 2013. Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, mediante apresentação de relatório de turmas, juntamente à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá disponibilizar a confirmação do local que será realizado os exames. Parágrafo único. O local de realização dos exames referidos nesta lei se dará, preferencialmente, no próprio local escolar, salvo a Secretaria Municipal de Saúde avaliar e julgar a estrutura física inviável a realização do mesmo. Art. 4º A mesma direção escolar deverá, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais dos alunos informativos de conscientização da importância do jejum alimentar de no mínimo 06 horas antecedentes ao teste, e um comunicado para a manifestação da não concordância dos mesmos. Parágrafo único. Em caso de não concordância, torna-se obrigatória aos pais a apresentação de comprovante da realização dos exames realizados em outros laboratórios, sejam públicos ou privados, junto à diretoria escolar. Art. 5º Caberá à Secretaria de Saúde disponibilizar aos pais de alunos um comprovante de realização dos exames juntamente com os resultados instantâneos, e outro que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante. Art. 6º Nos casos específicos em que o aluno obtiver resultado positivo de qualquer exame realizado, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, obrigatoriamente e de forma imediata, disponibilizar meios de assistência médica para complementação do diagnóstico, tratamento e fornecimento de dispositivos de infusão Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Campo Grande-MS, 16 de março de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO N. 2.208, DE 13 DE MARÇO DE 2018. OUTORGA A MEDALHA “DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, DR. ANTÔNIO CARLOS VIDEIRA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Delegado de Polícia Civil, Dr. Antônio Carlos Videira, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, na área da Segurança Pública. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 13 de março de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – terça-feira – 20 de março de 2018 Diário do Legislativo – nº 093 DECRETO LEGISLATIVO n. 2.209, DE 15 DE MARÇO DE 2018. CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE-MS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR ÁLVARO FERNANDES DIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Excelentíssimo Senhor Senador ÁLVARO FERNANDES DIAS. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 15 de março de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB DECRETO LEGISLATIVO N. 2.210, DE 15 DE MARÇO DE 2018. CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE-MS À EXCELENTÍSSIMA SENHORA DEPUTADA FEDERAL RENATA HELLMEISTER ABREU. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS a Excelentíssima Senhora Deputada Federal RENATA HELLMEISTER ABREU. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 15 de março de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CIRCULARES INTERNAS Ofício Circular n. 06 – CGAL/CMCG Campo Grande, 19 de março de 2018. Senhor(a) Vereador(a): Retificando o teor do Ofício Circular n. 05 – CGAL/CMCG, datado em 07 de março de 2018, em razão das novas orientações repassadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do Ofício n. 66/GAB/PMCG, informamos que os valores referentes ao Fundo de Investimento Social devem ser divididos da seguinte forma: PARA ENTIDADES DA SAÚDE PARA ENTIDADES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 90.000,00 R$ 90.000,00 Ademais, reforçamos que a data limite de entrega à Diretoria Legislativa da relação contendo o nome e o valor devido a cada uma das organizações da sociedade civil (assistência social e saúde) indicadas por seu gabinete para serem beneficiadas com os referidos recursos, continua sendo dia 13/04, sexta-feira. Atenciosamente, PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB