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Edição Nº 075 – 23 de fevereiro de 2018

23.02.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 75 – sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 4 Páginas Projeto de Lei Nº 8.827/18 APOIO LEGISLATIVO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A CARTEIRA DE VACINAÇÃO ELETRÔNICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 568/18 A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Autoriza o Poder Executivo a suprimir e inserir dispositivos à Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. APROVA: A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir o § 1º do artigo 70 e acrescentar o artigo 70-A à Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação: “É vedado o parcelamento do pagamento de direito financeiro devido a servidor público do município de Campo Grande.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018. Art. 1º Fica criada a carteira de vacinação eletrônica no Município de Campo Grande/MS. Art. 2º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, por qualquer Unidade de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores – internet. Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação, constando os dados básicos sobre crianças ou cidadãos que vierem a ser vacinados, e o treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado. Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2018. JUSTIFICATIVA Desde que a crise econômica atingiu o Brasil de maneira mais acentuada, muito se tem falado sobre o parcelamento dos vencimentos (salários) de servidores públicos de vários estados e municípios da federação. Sob a alegação de dificuldades financeiras, alguns entes federados acabam parcelando as verbas que os servidores têm direito. De acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vencimento, trata-se de “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Vale descatar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como fica reconhecida a paridade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Portanto, o servidor ocupante de cargo público faz jus pelo seu trabalho à remuneração, isto é, o vencimento determinado em lei para o cargo acrescido das vantagens que, ocasionalmente, lhe sejam atribuídas. CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB JUSTIFICATIVA Devido ao excesso de problemas como perda de carteiras, livros velhos, ilegíveis e estragados, mudança de município, os dados dos vacinados deverão ser salvos em um banco de dados eletrônico, evitando qualquer confusão ou conflito para saber se já recebeu determinada vacina ou não, ou receber a mesma vacina duas vezes sem perceber. Este projeto tem a finalidade de solucionar vários problemas causados pela forma pouco eficaz do atual cartão de vacina. Sabemos que este cartão contém informações muito importantes que precisam ser levadas por toda vida, informações essas, que muitas vezes ficam destruídas por conta do mau uso e armazenamento do cartão, que está sujeito a diversas formas de danificação e perda, por conta do seu material ser pouco resistente e sofrer mudanças significativas com a ação do tempo. Além de garantir a subsistência do servidor, outro fundamento deve ser levado em consideração. O administrador público deve pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal. É interessante citar que a perda ou danificação deste cartão implica no aumento de gastos custeados pelo estado, pois a pessoa que perdeu o cartão acaba perdendo junto com ele todas as informações que constava, e com isso, acaba tomando vacinas que supostamente já havia tomado, caracterizando assim, uso inadequado, colocando em risco a saúde da população. Os entes públicos possuem legislação que determinam o prazo limite para pagamento dos vencimentos dos servidores, ultrapassado o prazo ali previsto, violado estará o princípio da legalidade. Visando acabar com esses problemas, este projeto tornará a informatização dos dados que estarão expressos na nova carteirinha de vacinação eletrônica, evitando assim, diversos problemas citados ao longo do texto. Devido à relevância social da proposição, contamos com o apoio de nossos pares para sua transformação em norma legal. Desta forma, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares desta casa legislativa. Sala das sessões, 20 de fevereiro de 2018. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 23 de fevereiro de 2018 PROJETO DE LEI Nº 8.828/18 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o banco de cabelos para crianças e adolescentes portadoras de câncer no município de Campo Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1o Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir no município de Campo Grande, o Banco de Cabelos, com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para crianças e adolescentes com alopecia (queda de cabelo) provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, em bom estado de conservação. Art. 2o As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado. Art. 3o O Banco de Cabelos funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, que fará a formação dos estoques, classificação e verificação das doações para posterior confecção e distribuição das perucas. Art. 4o O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras bem como com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos. Art. 5o O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de crianças e adolescente comprovadamente carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados por assistentes sociais e/ou servidores designados do quadro próprio do Município. Art. 6o O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local. Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 15 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei possui a finalidade de contribuir no tratamento e na amortização dos transtornos enfrentados por crianças e adolescentes que são submetidas à quimioterapia, assim como, recuperar a autoestima e as fortalecerem para o enfrentamento do câncer. Alopecia é uma condição não contagiosa, de perda de cabelo que é causada por um sistema imunitário baixo causado pelos quimioterápicos que agem tanto em células cancerígenas quanto em células saudáveis. Atuam principalmente nas células que se multiplicam com mais rapidez – como os folículos capilares (unidades produtoras dos cabelos). Assim, além dos cabelos, os pelos do corpo também caem durante a quimioterapia. A queda começa semanas depois do primeiro ou segundo tratamento quimioterápico – mas isso varia de indivíduo para indivíduo. O cabelo pode começar a afinar gradualmente antes de começar a cair mais rápido e em grandes quantidades. Para estes jovens, a perda de cabelo pode ser um processo traumático. A necessidade da peruca surge aos portadores de câncer no momento em que elas estão mais vulneráveis. Depois de passar pelas difíceis fases do diagnóstico e do tratamento quimioterápico. Vale ressaltar a importância deste projeto devido aos altos valores das perucas fabricadas com cabelos naturais, o que pode inviabilizar a sua compra por pacientes mais carentes. Diário do Legislativo – nº 075 idosos campo-grandenses, abrangendo os ligados à saúde, educação, habitação, transporte, cultura, lazer e inclusão digital; b) hospitais públicos ou conveniados da Secretaria Municipal de Saúde Pública – Sesau; c) itinerários e horários de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de Campo Grande; d) instituições de atendimento ao idoso cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social- SAS; e) atividades esportivas e de assistência social desenvolvida em favor dos idosos campo-grandenses; f) programas de Inclusão Digital. Art. 3o Este atendimento será recebido sem qualquer registro de identificação do denunciante, que receberá apenas um número de registro, preservando integralmente o seu anonimato. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA Os idosos moradores do Município Campo Grande que sofrerem maus tratos, violência ou episódios de preconceitos poderão denunciar os crimes através de um canal específico de telefonia que será lançado pela Secretaria Municipal de Assistência Social- SAS. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) determina, em seu artigo 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. As violências e os maus-tratos contra os idosos – abusos físicos, psicológicos e sexuais, a abandono, negligências, abusos financeiros e autonegligências – são crimes devem ser denunciados e combatidos. Sala das sessões, 20 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PROJETO DE LEI Nº 8.830/18 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de troca de informações na área de Segurança Pública. Devido à relevância social da proposição, contamos com o apoio de nossos pares para sua transformação em norma legal. Parágrafo único – Constará no Termo de Cooperação Técnica o escopo de cobertura de base de dados a ser disponibilizado pelos entes envolvidos. Sala das sessões, 20 de fevereiro de 2018. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PROJETO DE LEI Nº 8.829/18 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Disque Idoso no Município de Campo Grande-MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1o Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Disque Idoso no Município de Campo Grande. Art. 2o O serviço Disque Idoso terá como objetivo: I – prestar informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de Campo Grande, em especial, a: a) programação desenvolvida pelos órgãos públicos municipais em prol dos Sala das Sessões, Campo Grande, 21 de fevereiro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral. Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, problemas relacionados à eficiência da investigação criminal, perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo Página 3 – sexta-feira – 23 de fevereiro de 2018 Diário do Legislativo – nº 075 de consolidação política das políticas públicas de segurança pública. desconto. A amplitude dos temas e problemas afetos à segurança pública alerta para a necessidade de qualificação do debate sobre segurança e para a incorporação de novos atores, cenários e paradigmas às políticas públicas. Essa prática perversa ilude enorme contingente de consumidores que, capturados pelas agressivas campanhas de marketing de descontos fictícios, restam por adquirir, por impulso, produtos e serviços cujos preços, na realidade, nada têm de atraentes. O problema da segurança, portanto, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e das instituições da justiça, particularmente, da justiça criminal, presídios e polícia. Evidentemente, as soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Município em gerir a violência, pela retomada da capacidade gerencial no âmbito das políticas públicas de segurança, mas também devem passar pelo alongamento dos pontos de contato das instituições públicas com a sociedade civil. Todos vivemos em Campo Grande e quereremos uma cidade segura. Em síntese, os novos gestores da segurança pública (não apenas policiais, promotores, juízes e burocratas da administração pública) devem enfrentar estes desafios, além de fazer com que o amplo debate nacional sobre o tema se transforme em real controle sobre as políticas de segurança pública e, mais ainda, estimule a parceria entre órgãos do poder público e sociedade civil na luta por segurança e qualidade de vida dos cidadãos campo-grandenses. Trata-se na verdade de ampliar a sensibilidade de todo o complexo sistema da segurança aos influxos de novas ideias e energias provenientes da sociedade, e de criar um novo referencial que veja na segurança espaço importante para a consolidação democrática e o exercício de um controle social da segurança. Submetemos à elevada apreciação desta edilidade este Projeto de Lei que objetiva firmar Termo de Cooperação Técnica entre Município e Estado e com isso racionalizar recursos humanos e tecnológicos na segurança pública, considerando a importância da base de dados das Secretarias e Agências Municipais. O objetivo do Projeto de Lei certamente irá beneficiar o cidadão que reside em Campo Grande e que tanto sofre com a insegurança de nosso Município, motivo pelo qual, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Nobre Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa. Assim, o presente Projeto de Lei trata da obrigatoriedade dos fornecedores de produtos ou serviços informarem histórico dos preços dos produtos ou serviços em promoção. Vale ressaltar que os princípios gerais da defesa do consumidor, previstos no Código do Consumidor, visam proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, bem como a proteção de seus interesses econômicos, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços. Com efeito, a obrigatoriedade dos fornecedores de informar o histórico de preços de produtos ou serviços, divulgados em promoção, possibilita maior transparência aos consumidores, assegurando, assim, a idoneidade das promoções ou liquidações oferecidas ao consumidor. Dessa forma, esta regulamentação, ainda que parcial, protege o consumidor das propagandas enganosas, protege o varejista idôneo durante o evento promocional, bem como a lisura de todo processo promocional. É de conhecimento de todos a prática de maquiagem de preço por parte de alguns fornecedores que aderem às datas de megapromoção ou as realizam, isoladamente, em finais de semana. Essa prática, muitas vezes associada à fraude contra os consumidores, tem grande repercussão na imprensa local e internacional, a qual já chegou inclusive a ironizar uma das datas de megapromoção como “black fraude”, motivo pelo qual, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Nobre Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa. Sala das Sessões, Campo Grande, 21 de fevereiro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador – PSDB Sala das Sessões, Campo Grande, 21 de fevereiro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.831/18 PROJETO DE LEI Nº 8.832/17 Altera para Alfredo Zamlutti a denominação da Rua Dona Joana, localizada no Bairro Jardim Bela Vista. TORNA OBRIGATÓRIO INFORMAR AO CONSUMIDOR O HISTÓRICO DE PREÇOS DE PRODUTO OU SERVIÇO EM PROMOÇÃO OU LIQUIDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Art. 1º Altera para Alfredo Zamlutti a denominação da Rua Dona Joana, localizada no Bairro Jardim Bela Vista. APROVA: Art. 1º Todos os fornecedores de produtos e serviços comercializados por meio físico ou virtual ficam obrigados a informar ao consumidor, o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação. Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20% (vinte por cento). Art. 2º A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo: I – o preço destacado do produto ou serviço nos últimos doze meses; II – para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande, 21 de fevereiro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC), prestigia o dever fundamental de transparência e boa-fé nas relações de consumo, exigindo, tanto na oferta quanto na publicidade dos produtos e serviços, informação adequada, precisa e clara aos consumidores. A racionalidade subjacente é a de que, somente aparelhado com todos os dados relevantes acerca do produto ou serviço, poderá o consumidor exercer de forma verdadeiramente livre e consciente o ato de consumo. Em sentido contrário, infelizmente, tem-se presenciado as falsas promoções, campanhas enganosas que, apesar da divulgação maciça, ou trazem descontos irrisórios ou trazem descontos “maquiados” precedidos de aumentos severos nos preços-base, dias antes dos eventos, para simular grandes margens de APROVA: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA ALFREDO ZAMLUTTI JUNIOR é natural da cidade de Corumbá-MS nascido no dia 25 de março de 1941 e filho de Alfredo Zamlutti e Hilda TognettiZamlutti. Casado com Sônia Maria Vieira Zamlutti, pai de dois filhos e duas netas. Formou-se no segundo grau no Colégio Andrews da cidade do Rio de Janeiro e concluiu o Curso Técnico de Contabilidade. Sua vida profissional foi construída ao longo de 39 anos no sistema financeiro tendo ocupado a diretoria do Banco Financial S/A e aposentando-se como Diretor Estatutário do Banco Bamerindus do Brasil. Durante todo esse período fez vários cursos técnicos da área, tornando-se Corretor de Seguros e Agente de Investimentos em cursos promovidos pelo Banco Central sendo classificado em primeiro lugar na região Centro Oeste. Trabalhou desde 1960 nas fazendas de propriedade da sua família e posteriormente as transformou na Zamlutti Agropecuária, referência nacional no nelore de elite, promovendo dois dos maiores e mais respeitados leilões do Brasil, a Noite dos Campeões Expozebu Uberaba e o Leilão de Elite do Copacabana Palace na cidade do Rio de Janeiro. A Zamlutti Agropecuária possui inúmeras parcerias no Brasil com as melhores doadoras da raça nelore como também na criação de búfalos na região do Pantanal, gado Senepol e cavalos da raça Crioulos. Possui também sociedade em fábrica de produtos naturais e fornecedora de fibra ótica. O homenageado tem mais de 40 anos no Associativismo e exerce atualmente a Presidência da Associação Comercial de Corumbá, entre as quatro mais antigas do Brasil cujo prédio é tombado pelo IPHAN como também a Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (Faems) entidade que congrega todas associações comerciais do estado. Foi Presidente também da Federação de Futebol do Estado de Mato Grosso do Sul (1978-1988) tendo promovido nacionalmente o futebol do estado em parceria com João Havelange então Presidente da Fifa quando o mesmo esteve no estado por duas vezes, fato único no centro oeste até os dias de hoje. Alfredo Zamlutti Junior tem várias ações importantes que alavancam o crescimento de Campo Grande promovendo a geração de emprego e renda além de destacadas ações sociais. Sala das sessões, 20 de fevereiro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Página 4 – sexta-feira – 23 de fevereiro de 2018 DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.207, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Governador do Distrito 4470 do Rotary International, Gestão 2017/2018, Vlademir Marangoni Filho e a sua esposa, Embaixatriz Juliana de Brito Aires Marangoni. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Governador do Distrito 4470 do Rotary International, Gestão 2017/2018, Sr. Vlademir Marangoni Filho, e a sua esposa, Embaixatriz Juliana de Brito Aires Marangoni. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 22 de fevereiro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB * PROPOSIÇÃO DE AUTORIA DO VEREADOR WILLIAM MAKSOUD DECRETOS LEGISLATIVOS Extrato – Ata nº 6.419 Aos quinze dias do mês de fevereiro de 2018, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor Presidente dos trabalhos, Vereador Gilmar da Cruz, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo Municipal: Projeto de Lei n° 8.821/18. Foram apresentados pelos Senhores Vereadores: Projeto de Lei n.° 8.822/18 de autoria do Vereador Carlão e Projeto de Lei n.° 8.823/18 de autoria do Vereador Otávio Trad. Em Comunicação de Lideranças usaram da palavra os vereadores: Carlão do PSB, Vinicius Siqueira do DEM e Pastor Jeremias do Avante. Indicações de n.° 0708 a 0783. Palavra Livre: usaram da palavra os vereadores André Salineiro e Chiquinho Telles. No Grande Expediente foram apresentados 19 (dezenove) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos. Foram também apresentados 10 (dez) requerimentos de pesar e Requerimento escrito n.° 001 de autoria do Vereador Delegado Wellington. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado por unanimidade de votos. Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei n.° 8.823/18 de autoria do Vereador Otávio Trad. Com pareceres orais favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum contrário. Unanimidade. Em Segunda Discussão e Votação (EM BLOCO) Projeto de Lei n.° 8.713/17 de autoria dos vereadores André Salineiro e Dr. Lívio, Projeto de Lei n.° 8.715/17 de autoria do Vereador André Salineiro, Projeto de Lei n.° 8.730/17 de autoria dos Vereadores Delegado Wellington, Enfermeira Cida Amaral e Dharleng Campos e Projeto de Lei n.° 8.737/17 de autoria dos vereadores Veterinário Francisco, Cazuza, Lucas de Lima e Gilmar da Cruz. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovados por unanimidade de votos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para Sessão Ordinária a realizar-se no dia 20 do corrente, às 9:00 h, neste Plenário. Sala das sessões, 15 de dezembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB Extrato – Ata nº 6.420 Aos vinte dias do mês de fevereiro de 2018, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-Presidente, Vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelos Senhores Vereadores: Projeto de Lei n.° Projeto de Lei Complementar n.° 567/18 de autoria do Vereador Otávio Trad e Junior Longo, Projeto de Lei n.° 8.824/18 de autoria do Vereador André Salineiro, Projeto de Lei n.° 8.825 de autoria do Vereador Delegado Wellington e Projeto de Lei n.° 8.826/18 de autoria do Vereador Carlão. Em Comunicação de Lideranças usaram da palavra os vereadores: Delegado Wellington do PSDB e Odilon de Oliveira do PDT. Indicações de n.° 0784 a 1.678. Palavra Livre: usaram da palavra os vereadores Pastor Jeremias, Delegado Wellington, Ademir Santana e Betinho. No Grande Expediente foram apresentados 30 (trinta) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos. Foram também apresentados 10 (dez) requerimentos de pesar e ainda Requerimento escrito n.° 002/18 para Agereg de autoria do Vereador Vinicius Siqueira. Em discussão usou da palavra o Ve- Diário do Legislativo – nº 075 reador Chiquinho Telles, em votação simbólica. Aprovado por unanimidade de votos. Ordem do Dia: Não Havendo discussão, em votação simbólica, os Projetos pautados na Ordem do Dia foram RETIRADOS, por unanimidade de votos, atendendo a solicitação do Vereador Chiquinho Telles, líder do Prefeito, para reavaliar a questão dos vetos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para do corrente, às 9:00 h, neste Plenário. Sala das sessões, 20 de dezembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB