ícone whatsapp

Edição Nº 073 – 19 de fevereiro de 2018

19.02.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 73 – segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 3 Páginas da Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre a Recuperação da Região do Antigo Terminal Rodoviário. APOIO LEGISLATIVO Campo Grande-MS, 15 de fevereiro de 2018. PAUTA PAUTA PARA A 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 20/02/2018 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ENFERMEIRA CIDA AMARAL Presidente – Podemos ANDRÉ SALINEIRO Membro – PSDB EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.512/17 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL PARA ADEQUAÇÃO URBANA DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR DELEGADO WELLINGTON. VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.539/17 ESTIMULA A AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES ADEMIR SANTANA, PROF. JOÃO ROCHA, DR. LÍVIO E EDUARDO ROMERO. VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.542/17 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. AUTORIA: VEREADORES FRITZ E JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.618/17 INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO 2º ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES JÚNIOR LONGO E DR. WILSON SAMI. Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2018. PASTOR JEREMIAS FLORES Membro – Avante VALDIR GOMES Membro – PP ORDEM DO DIA VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 520/17 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MADEIRA LEGALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR AYRTON ARAÚJO DO PT. BETINHO Vice-Presidente – PRB PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.822/18 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEMAIS DEFICIÊNCIAS, RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art.1º. Toda pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista e ou outras deficiências, tem direito a obter Cartão de Identificação junto a Administração Pública Municipal com as seguintes informações: I. Nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço; II. CID da doença; III. Nome e telefone do cuidador ou responsável; IV. Alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; V. Grau de intensidade do transtorno; VI. Medicação e tratamento realizado. Art.2º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer também selo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ou outras deficiências. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo executivo municipal a contar de sua publicação. Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDITAIS Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2018. CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA JUSTIFICATIVA A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 26 de fevereiro, segunda-feira, às 09:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, localizado na Aveni- O presente projeto de lei objetiva instituir o Cartão de Identificação para a pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal. Importante esclarecer inicialmente que o transtorno do espectro autista consiste em um conjunto de síndromes complexas, que afeta a sociabilidade e o desenvolvimento do indivíduo. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 19 de fevereiro de 2018 É conceituado no Manual de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização das Nações Unidas como na classe de CID-10. Até o momento foram identificados oito transtornos. De forma geral pode-se conceituar como ‘uma disfunção neurológica de base orgânica, que a sociabilidade, a linguagem a capacidade lúdica e a comunicação. Mesmo com tantas especificidades, a Lei Federal 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno de aspecto autista como pessoa com deficiência. E neste sentido todos os direitos conquistados às pessoas com deficiência alcançam a pessoa com autismo. No entanto, o autismo que requer tratamento individualizado e específico pelo ordenamento jurídico. A aprovação deste cartão de identificação e do selo de identificação para veículos facilitará inclusive a implementação de leis já aprovadas neste município, tais como: Lei 4.413/06, que assegura à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso adaptado aos caixas eletrônicos e espetáculos culturais realizados no município e dá outras providencias; Lei 5.917/17 que torna obrigatório o atendimento preferencial às pessoas com Transtorno Espectro Autista nos estabelecimentos públicos e privados do município de campo grande/MS e Lei 5.657/2016 que obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública de educação no município de Campo Grande para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista e dá outras providencias. Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público. Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2018. CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETO DE LEI Nº 8.823/18 DENOMINA DE PROFESSORA MARIA REGINA DE VASCONCELOS GALVÃO, A ESCOLA MUNICIPAL LOCALIZADA NA RUA JOSÉ PEDROSSIAN, ENTRE A AVENIDA DELEGADO ALFREDO HARDMAN E A RUA LORENZO TORRES CINTAS, PARCELAMENTO VARANDAS DO CAMPO, BAIRRO CENTRO-OESTE. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º- Fica denominada PROFESSORA MARIA REGINA DE VASCONCELOS GALVÃO, a escola municipal, localizada na Rua José Pedrossian, Quadra n.2, Lote n.1 entre a Avenida Delegado Alfredo Hardman e a Rua Lorenzo Torres Cintas, Parcelamento Varandas do Campo, Bairro Centro-Oeste, neste município. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 09 de Fevereiro de 2018. OTÁVIO TRAD Vereador – PTB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa homenagem à família e a memória da saudosa professora Maria Regina de Vasconcelos Galvão, atribuindo seu nome à escola municipal localizada neste município, no Parcelamento Varandas do Campo, Bairro Centro-Oeste, como reconhecimento aos relevantes serviços prestados a sociedade campo-grandense. CURRÍCULO Maria Regina de Vasconcelos Galvão nasceu em Belo Horizonte, Minas Gerais, em 22/01/1944. Em 18/03/1968 chegou a Campo Grande, onde após um mês, já se encontrava diretora da Escola Municipal Dr. Tertuliano Meirelles, nomeação justificada pela experiência didática da homenageada no Método Global da Alfabetização de grande prestígio a época, sendo a mesma a figura central na implantação do método em nossa cidade. Trabalhou por décadas como diretora, teve destaque na liderança entre os colegas e implantou as tradicionais festas juninas e os concursos de quadrilhas nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Formou-se em pedagogia em 1978, nas habilitações de Administração Escolar e Supervisão Escolar de 1º e 2º graus. Não só no âmbito da escola pública se restringiu a atuação da mãe de família e cidadã professora Regina, em 1973, juntamente com seu marido, Dr. Olney Cardoso Galvão, lançou em Campo Grande o movimento da Escola de Pais do Brasil, mais uma vez colaborando com novas ideias pedagógicas e atividades socioculturais relacionadas com os alunos campo-grandenses. Maria Regina de Vasconcelos Galvão faleceu em julho de 2009. Por essas razões, nada mais próprio do que emprestar seu nome à Escola Municipal, e, para tanto, acredito que poderei contar com a aquiescência dos Nobres Pares. Sala das Sessões, 09 de Fevereiro de 2018. OTÁVIO TRAD Vereador – PTB Diário do Legislativo – nº 073 PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.821/18 MENSAGEM n. 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (CAJUR/AGEREG), acrescenta o inciso VII ao artigo 14 da Lei 4.423/2006 e altera a redação do § 3º, do artigo 47 da Lei 4.584/2007.” A alteração da legislação municipal se faz necessária para possibilitar o julgamento de recursos de transportes em âmbito da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos e a criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte (CAJUR/AGEREG). Primeiramente, cumpre destacar que a alteração da legislação municipal é necessária, pois há conflito de normas que impossibilitam o julgamento de recursos de transportes em âmbito da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos. Isto porque, a legislação atual confere ao Conselho de Regulação a deliberação final dos recursos protocolados pela Concessionária de Transportes. Com efeito, o artigo 20 do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes da Agência Municipal de Transportes e Trânsito – JARIT/AGETRAN determina que o recurso em segunda instância dos processos julgados pela JARIT/AGETRAN será recebido e protocolado junto ao Conselho de Regulação desta Agência de Regulação. Vejamos: “Art. 20. O recurso de 2ª instância será recebido e protocolado junto ao Conselho de Regulação, órgão de assessoramento da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados.” Outrossim, o § 3º do artigo 47 da Lei n. 4.584 de 21/12/2007 determina que o recurso de processos julgados pela JARIT/AGETRAN deverá ser protocolado junto ao Conselho de Regulação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados que encaminhará a Câmara Técnica dos Transportes para que faça a análise e emita relatório voto sobre a pertinência ou não da aplicabilidade do indeferimento da defesa. Transcrevo: “§ 3º No caso da autuação ter sido julgada procedente, a Concessionária autuada poderá recorrer, em segunda e última instância, protocolando recurso junto ao Conselho de Regulação, órgão de assessoramento da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, que encaminhará a Câmara Técnica dos Transportes para que faça a análise e emita relatório voto sobre a pertinência ou não da aplicabilidade da multa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do indeferimento da defesa. Caberá ao Conselho de Regulação a deliberação final.” Como se vê, a norma atual prevê que a deliberação final dos recursos interpostos pela Concessionária de Transporte é do Conselho de Regulação, entretanto, a Lei n. 5.554 de 25 de maio de 2015 alterou dispositivos da lei n. 4.423 de 08 de dezembro de 2006 retirando o caráter deliberativo dos atos praticados pelo Conselho de Regulação do Município de Campo Grande, passando para consultivo. Veja-se: “ Das Competências Art. 21. Ao Conselho de Regulação, órgão colegiado de caráter consultivo que tem por finalidade auxiliar a administração pública na orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência, caberá as seguintes atribuições:” Assim, plenamente demonstrado o conflito de normas a ensejar as alterações da legislação municipal com o fim de possibilitar o julgamento dos recursos interpostos pela Concessionária de Transporte. Por sua vez, a criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte (CAJUR/AGEREG) terá como finalidade analisar e julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pela Concessionária, no caso da autuação ter sido julgada procedente pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (JARIT/ AGETRAN). Por fim e para corroborar com a necessidade da criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte (CAJUR/AGEREG), necessário apontar que há mais de 2.200 (dois mil e duzentos) recursos interpostos pela Concessionária de Transportes em face das decisões da JARIT aguardando julgamento. Assim, devidamente demonstrado a necessidade da criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos – CAJUR/AGEREG. Na certeza de contarmos com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos ilustres Edis, na aprovação do mesmo, aproveitamos o ensejo para solicitar eu seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. Página 3 – segunda-feira – 19 de fevereiro de 2018 CAMPO GRANDE-MS, 8 DE FEVEREIRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 03, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (CAJUR/ AGEREG), acrescenta o inciso VII ao artigo 14 da Lei 4.423/2006 e altera a redação do §3º, do artigo 47 da Lei 4.584/2007. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (CAJUR/AGEREG), órgão colegiado, de deliberação coletiva e autonomia decisória, com a finalidade de analisar e julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pela Concessionária, no caso da autuação ter sido julgada procedente pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (JARIT/AGETRAN). Art. 2º Compete ao Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (CAJUR/AGEREG): I – analisar e julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pela Concessionária, no caso da autuação ter sido julgada procedente pela JARIT, à vista dos documentos apresentados e de acordo com a legislação pertinente e normas das concessões dos serviços delegados de Campo Grande; II – solicitar à JARIT e/ou à Concessionária, conforme o caso, informações complementares relativos aos recursos, necessárias à correta apreciação da matéria a ser decidida; III – solicitar à AGETRAN e/ou à Câmara Técnica de Transportes Coletivos do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, conforme o caso, parecer, relatório ou informações complementares relativos aos recursos, objetivando a correta apreciação da matéria a ser decidida, se julgar necessário; IV – pronunciar-se sobre as consultas formuladas pela Presidência da AGEREG sobre matéria que possa ser objeto de recurso; V – baixar processos em diligência, ordenando perícias, vistorias ou esclarecimentos necessários à correta apreciação da matéria em pauta; VI – emitir parecer sobre matérias que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes; VII – solicitar providências sobre assuntos relacionados às suas atribuições. Art. 3º O Conselho de Análise e Julgamento de Recursos – CAJUR será constituído de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três) representantes de Órgãos Governamentais e 02 (dois) representantes não-governamentais assegurada a participação do representante dos Trabalhadores do Transporte Coletivo Urbano. § 1º Os membros do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos – CAJUR deverão possuir graduação em nível superior. § 2º Os membros do CAJUR terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. § 3º Os membros do CAJUR, inclusive o titular da Secretaria Executiva, farão jus à gratificação prevista na Lei Municipal n. 3.577, de 26 de novembro de 1998. § 4º A cada reunião que comparecerem e apresentarem os processos julgados e relatados, os membros do CAJUR, inclusive o titular da Secretaria Executiva, farão jus à gratificação estabelecida no parágrafo anterior. § 5º A AGEREG será responsável pelo apoio administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento da CAJUR. § 6º O Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 7º A nomeação dos membros, titular e suplente, do CAJUR será por ato do Prefeito, podendo ser substituído por interesse da Administração. § 8º A posse dos membros titulares e suplentes do CAJUR ocorrerá na primeira sessão. Art. 4º Acrescenta o inciso VII ao Art. 14 da Lei n. 4.423, de 08 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n. 5.554, de 25 de maio de 2015: “VII – Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte (CAJUR)”. (NR) Art. 5º O § 3º, do Art. 47, da Lei n. 4.584, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º No caso da autuação ter sido julgada procedente, a Concessionária autuada poderá recorrer, em segunda e última instância, protocolando recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da comunicação feita à Concessio- Diário do Legislativo – nº 073 nária, junto à JARIT/AGETRAN, que o encaminhará ao Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos – CAJUR/AGEREG, órgão colegiado, de deliberação coletiva e autonomia decisória.” (NR) Art. 6º O julgamento dos recursos já interpostos com base no §3º do artigo 47 da Lei n. 4.584/2007 pela Concessionária junto ao Conselho de Regulação, órgão de assessoramento da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos passa a ser de competência do Conselho de Análise e Julgamento de Recursos de Transporte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (CAJUR/ AGEREG). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE FEVEREIRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal