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Edição Nº 071 – 09 de fevereiro de 2018

09.02.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 71 – sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 6 Páginas 08:00 h (oito horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1.600, Jatiúka Parque, onde o Poder Executivo fará a “Demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2017”, de acordo com o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e Art. 89 da Resolução n. 1.109/09 que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande-MS e dá outras providências”. APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 15/02/2018 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2018. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI n. 8.713/17 INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA FIBROSE CÍSTICA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES ANDRÉ SALINEIRO E DR. LÍVIO. EDUARDO ROMERO Presidente JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vice-Presidente JÚNIOR LONGO Membro PROJETO DE LEI n. 8.715/17 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTALAR CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO NOS PRÉDIOS, ESPAÇOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO. BETINHO Membro DHARLENG CAMPOS Membro PROJETO DE LEI n. 8.730/17 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUTORIA: VEREADOR DELEGADO WELLINGTON, ENFERMEIRA CIDA AMARAL, DHARLENG CAMPOS. COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS PROJETO DE LEI n. 8.737/17 INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS EM CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES VETERINÁRIO FRANCISCO, CAZUZA, LUCAS DE LIMA E GILMAR DA CRUZ. AUDIÊNCIA PÚBLICA Campo Grande, 31 de Janeiro de 2018. PROF.JOÃO ROCHA Presidente-PSDB EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunicam aos interessados que farão realizar Audiência Pública no dia 28 de fevereiro de 2018, quarta-feira, às 10:00 h (dez horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, onde a Secretaria Municipal de Saúde fará a apresentação da prestação de contas referente ao 3º quadrimestre de 2017. Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2018. EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS DA CÂMARA EDUARDO ROMERO Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vice-Presidente JÚNIOR LONGO Membro BETINHO Membro DHARLENG CAMPOS Membro A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 28 de fevereiro de 2018, quarta-feira, às VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 9 de fevereiro de 2018 Diário do Legislativo – nº 71 COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DR. LOESTER Presidente Art. 4o No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: DR. ANTÔNIO CRUZ Vice-Presidente FRITZ Membro DR. LÍVIO Membro a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 42 do Decreto Federal n º 8.420, de 2015, foram implementados; ENFERMEIRA CIDA AMARAL Membro b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados; c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5o da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.815/18    Dispõe sobre a criação do “Selo Anticorrupção” a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Campo Grande às empresas que adotarem os programas de integridade. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração. A p r o v a: Art.1o Fica instituído o “Selo Anticorrupção” a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Campo Grande às empresas que adotarem os programas de integridade, desde que atendidos aos requisitos desta lei. § 1o Programa de integridade é um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei Federal n. 12.846, de 1o de agosto de 2013, que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público. § 2o O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente. § 3o O pedido de renovação será acatado se atestada a eficiência do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador. Art. 2o Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública: I – relatório de perfil; § 1o A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas. § 2o A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital. Art. 5o A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e poderá ser atestada pela autoridade competente a cada três meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade. § 1o O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade. § 2o O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, será automaticamente revogado pela autoridade competente. § 3o A autoridade competente poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo. II – relatório de conformidade do programa. Art. 3o No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá: I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior; II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando: a) importância da obtenção de autorizações, governamentais em suas atividades; l – informar a estrutura do programa de integridade, com: licenças e § 4o A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto regulamentador. Art. 6o O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.  Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2018. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB permissões b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público; V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte. JUSTIFICATIVA A Lei n. 12.846, de 1º de Agosto de 2013, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro disposições já presentes em outros países, como os EUA e o Reino Unido, prevendo a aplicação de pesadas multas para empresas envolvidas em práticas corruptas no Brasil e no exterior e o incentivo à adoção de mecanismos preventivos, os programas de “compliance”, chamados na lei brasileira de programas de integridade. A presente proposta objetiva sugerir a adoção, pela Municipalidade, de mecanismos destinados especificamente ao controle de qualidade do “compliance” instituindo um selo anticorrupção que o Município de Campo Grande conferiria às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de Março de 2015 que regulamentou a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Em verdade, a proposta de lei em comento visa adotar os mesmos critérios legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº. 909, de 7 de abril de Página 3 – sexta-feira – 9 de fevereiro de 2018 2015, da CGU, que dispõe sobre os programas de integridade {“compliance”) mencionados no art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção e nos arts. 41 e 42, do Decreto Federal nº 8420/15, e estabelece que os programas de integridade serão avaliados mediante a apresentação de um relatório de perfil e de um relatório de conformidade, cada qual com seus conteúdos específicos. Ante todo o exposto, considerando que a proposição é de grande relevância para a sociedade em geral, solicito e espero o apoio dos Pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 05 de Fevereiro de 2018. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.816/18 Diário do Legislativo – nº 71 Estimular o debate sobre as estratégias de saúde pública para o controle da doença, divulgar a prevenção e a detecção precoce como formas de reduzir a mortalidade por câncer e outras doenças não transmissíveis, informar os participantes dos grupos sobre ações de controle, pesquisa, ensino, prevenção e acesso ao tratamento, previstas na Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no Sistema Único de Saúde (SUS), são objetivos do presente Projeto de Lei. Divulgar aos participantes para que disseminem entre seus grupos que qualquer pessoa pode buscar tratamento gratuito e integral do câncer no SUS, são ferramentas poderosas no controle da doença e, principalmente, na recuperação dos portadores. Em razão do exposto, peço apoio dos meus nobres pares para que seja aprovado o presente projeto de Lei. Sala das Sessões, 25 de abril de 2017. Prof. JOÃO ROCHA Vereador – PSDB Dispõe sobre a implantação do programa “Empoderando Paciente e Família” destinado às pessoas portadoras de câncer, residentes na Cidade de Campo Grande e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, PROJETO DE LEI Nº  8.817/18 A P R O V A: Autoriza o Poder Executivo Municipal a exigir a instalação de câmeras de segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de passageiros, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências. Artigo 1º – É direito de todo cidadão portador de câncer, no âmbito da Cidade de Campo Grande, a assistência especial e inclusão no Programa “Empoderando Paciente e Família “, com vistas a oferecer apoio médico, social e psicológico, favorecendo o embasamento necessário para que paciente e família contribuam com o tratamento, em ambiente de carinho, amor, afeto e compreensão, instruindo e empoderando o paciente e a família para que não sejam vítimas de nenhuma forma de discriminação ou de isolamento, de modo a estimular comportamentos sociais positivos; Parágrafo único – O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, fica responsável por informar ao paciente e ou família, assim que detectado a ocorrência do câncer, bem como informar os prognósticos e tratamentos possíveis. Artigo 2º – O Programa “Empoderando Paciente e Família” tem como princípio o apoio às pessoas portadoras de câncer e como escopo orientar, apoiar e integrar os diversos serviços públicos diretos ou conveniados de tratamento e reabilitação, bem como a integração de ex-pacientes acometidos pela doença, já recuperados ou em recuperação. Artigo 3º – O cidadão alcançado pela presente Lei, terá direito ao amparo psicológico individual e social durante todo o tratamento e pós-tratamento; Artigo 4º – O Poder Público estimulará a criação de grupos de auto-ajuda, formados por pacientes e voluntários, com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo psicológico e emocional nas diversas fases da doença. Artigo 5º – O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações sociais a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei. Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Artigo 7º – A presente Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação. Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2018. Prof. JOÃO ROCHA Vereador – PSDB Justificativa Estudos comprovam que o apoio psicossocial e emocional são fundamentais para o sucesso do tratamento de pessoas portadoras do câncer. Apoiar, orientar, tratar, reabilitar, reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidos pelo câncer, bem como estimular exames preventivos rotineiros nos familiares, são decisivos na saúde pública. Escolhas saudáveis permitem manter ou recuperar a qualidade de vida, antes, durante e depois do câncer. Informações básicas também são fundamentais para combater o preconceito, os dogmas e tabus que envolvem a doença. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, APROVA:  Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a exigir das concessionárias consorciadas de transporte coletivo urbano municipal a instalação de câmeras de segurança nos terminais de transporte coletivo urbano do Município de Campo Grande. § 1º – Em caso de infrações cometidas e captadas pelas câmeras de segurança, será obrigatória a imediata comunicação aos órgãos de segurança pública. § 2º – O disposto nesta lei aplica-se às empresas de ônibus que operam transporte coletivo municipal de passageiros, cujas concessões foram dadas pelo Poder Público Municipal. Artigo 2º – Os terminais de transporte coletivo deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissão de imagem em tempo real localizadas em sua área interna e com possibilidade de visão do perímetro externo. Parágrafo Único. – O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente a preservação da segurança, a prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência, utilização inadequada e indevida e outros que coloquem em risco a segurança dos usuários e funcionários do transporte público. Artigo 3º – O disposto nesta lei aplica-se as empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá prazo para as empresas concessionárias de transporte coletivo urbano se adequarem. Artigo 4º – O monitoramento do sistema será efetuado da forma mais conveniente a boa pratica operacional, através dos agentes necessários ao cumprimento dos objetivos do sistema. Artigo 5º – Os equipamentos de captura e registros de imagens deverão possuir resolução suficiente, compatível com a iluminação do local, capaz de promover a identificação fisionômica de infratores ou situações contrárias à ordem. Artigo 6º – É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo nos terminais. Artigo 7º – As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei são de responsabilidade do Município, e serão arquivadas por um período mínimo de cento e oitenta (180) dias, e poderão ser utilizadas para toda e qualquer demanda judicial e administrativa, decorrente de exploração da concessão, assim como deverá estar à disposição das autoridades para identificação de qualquer cidadão que transite no interior dos terminais, suspeito de prática de qualquer tipo de delito e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por ordem administrativa ou judicial. Parágrafo Único.- Aqueles que utilizarem de forma irregular as imagens Página 4 – sexta-feira – 9 de fevereiro de 2018 Diário do Legislativo – nº 71 armazenadas pelas câmeras de segurança e realizar o descarte antes do prazo, responderão civil, penal e administrativamente. § 1º – O Curso de Primeiros Socorros deve ser ministrado aos professores e funcionários, na proporção de 1/3 de seu contingente. Artigo 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução. § 2º – Tanto os funcionários quanto o estabelecimento de ensino receberão certificado comprovando a capacitação. Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. § 3º – O Curso deve ser ministrado de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros da Anvisa. Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2018. § 4º – A reciclagem do curso deve se dar a cada dois anos. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODE JUSTIFICATIVA Submeto a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a exigir por parte das concessionárias de transporte público urbano a instalação de câmeras de videomonitoramento, visando a segurança dos usuários, bem como o combate a criminalidade, vandalismo e depredação dentro dos terminais urbanos de transporte coletivo. O presente projeto tem como objetivo atender a necessidade do povo campograndense, garantindo qualidade no serviço de transporte aos usuários, que vem sofrendo a tempos com a precariedade dos serviços disponibilizados, sem atender as condições mínimas de segurança, dispondo sobre medidas inibidoras de atos de insegurança dentro dos terminais de transporte coletivo, tornando obrigatório o monitoramento por meio de câmeras de vídeo e a imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município. Com a proposta ora apresentada, em caso de assaltos e violências praticadas no interior dos terminais do transporte coletivo, a identificação dos infratores, através do sistema de câmeras de vídeo, poderá diminuir ou mesmo coibir atos violentos, obscenos, garantindo assim melhoria no serviço público, em razão de maior segurança aos usuários Art. 2º – Em caso de passeio externo com os alunos, haverá ao menos um profissional capacitado no Curso de Primeiros Socorros acompanhando os mesmos. Art. 3º – O Poder Executivo está autorizado a estabelecer convênio com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar e demais instituições a fim de capacitar os profissionais dos estabelecimentos de ensino. Art. 4º – Os alunos receberão aulas de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras, inclusive atividades extracurriculares. Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino terão 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao estabelecido nesta lei. Parágrafo único – Em caso de descumprimento do prazo, o estabelecimento de ensino poderá ser advertido por escrito para regularizar no prazo de quinze dias, sem prejuízo de apuração de responsabilidades em processo administrativo. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º – Esta lei terá o nome de “Lei Lucas BegalliZamora”. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 9º – Fica revogada a lei municipal n.º 4.947 de 23 de maio de 2011. Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 07de Fevereiro de 2018. Todas as vezes que as concessionárias são questionadas quanto ao serviço disponibilizado, nota-se, por parte das mesmas a alegação de que não oferecem melhores condições de serviços, em razão dos atos de vandalismo e depredação por parte dos próprios usuários, que oneram sobremaneira a manutenção dos espaços. Corroborando, é notória a incidência de ocorrência de brigas entre alunos durante os intervalos dos turnos escolares, quando ocorre uma grande concentração destes dentro dos terminais sem qualquer monitoramento que vise coibir condutas agressivas ou inadequadas. Diante do exposto, vale ressaltar que a iniciativa da presente proposição visa propiciar aos usuários do transporte coletivo urbano desta capital a qualidade na prestação do serviço prestado atendendo aos princípios basilares da administração pública, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Curso de Primeiros Socorros na rede municipal de ensino de Campo Grande. A sufocação ou engasgamento ocupa o terceiro lugar no ranking de mortes de crianças vítimas de acidentes no Brasil. De acordo com a ONG Criança Segura, todos os anos no Brasil mais de 700 crianças morrem vítimas de sufocações ou engasgamento.1 regularidade, conforto e segurança, compatível com a dignidade da pessoa humana, com solução de continuidade, permanentemente, conforme preceituado na Lei n. 4.584 de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Coletivo do Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências. O índice é alarmante. Um simples curso de capacitação aos funcionários da rede municipal de ensino pode salvar a vida de crianças e até mesmo de seus colegas, eis que a reação deve se dar em questão de instantes, pois muitas vezes não há tempo hábil para um socorro especializado, levando a criança à óbito. Isto posto, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadora para que aprovem o projeto de lei em tela. Em 27 de setembro de 2017, Lucas BegalliZamora, de apenas dez anos, num passeio de escola em Campinas – SP, ao comer um simples cachorro quente, engasgou e morreu por falta de alguém capacitado em primeiros socorros (manobra de Heimlich). Quando o socorro médico chegou, o pequeno Lucas já se encontrava com morte cerebral, vindo a falecer dois dias depois. Sua mãe Alessandra BegalliZamora reuniu forças para divulgar o ocorrido e solicitar ajuda aos parlamentares para implantação da Lei Lucas nos municípios, estados, visando, inclusive, tornar lei federal essa obrigatoriedade. Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODE PROJETO DE LEI N.º 8.818/18 Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de extrema relevância. Sala de Sessões, 07de Fevereiro de 2018. “INSTITUI O CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO GRANDE/MS, DÁ O NOME DE LEI LUCAS BEGALLIZAMORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica instituído o Curso de Primeiros Socorros na Rede Municipal de Ensino de Campo Grande – MS. Dharleng Campos Vereadora – PP 1 In: http://bandnewsfmcuritiba.com/por-ano-mais-de-700-criancas-morrem-vitimas-de-engasgamento-no-brasil/ Página 5 – sexta-feira – 9 de fevereiro de 2018 PROJETO DE LEI N.º 8.819/18 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE DISPONIBILIZAR SANITÁRIO PARA ATENDER OS MESMOS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Diário do Legislativo – nº 71 Art. 1º –  Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Campo Grande a Semana Municipal de Orientações de Noções de Primeiros Socorros a ser realizado em setembro. Art. 2º – A Semana visa divulgar a importância dos primeiros socorros adequados em caso de sufocamento, engasgamento, afogamento e demais acidentes, provendo debates, seminários, encontros e outros eventos, estimulando, inclusive, a ministração de cursos e workshops sobre o assunto. Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias. Art. 1º –  Os estabelecimentos comerciais e outros prestadores de serviços estabelecidos no município de Campo Grande, cuja atividade compreenda atendimento ao público, deverão instalar sanitário em suas dependências para a utilização gratuita por parte de seus clientes. § 1º – Os gabinetes sanitários deverão receber iluminação, ventilação adequada e ser isolados do local de venda, atendendo condições de uso. § 2º – Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os estabelecimentos comerciais localizados no interior de shopping e galerias, uma vez que possuem legislação própria. Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 07 de Fevereiro de 2018. Art. 2º – A partir da vigência da presente lei, os novos estabelecimentos que vierem a se instalar não poderão ter alvará de funcionamento expedido enquanto não atenderem as determinações desta lei. Art. 3º- Estabelecimentos comerciais que já estão estabelecidos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à esta lei. § 1º – Em caso de descumprimento o estabelecimento será notificado a se regularizar em quinze dias. § 2º – Em caso de reincidência, o estabelecimento será multado de R$ 1.000,00 (hum mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser analisado o tipo de empresa e seu tamanho por parte do agente municipal. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de sessenta dias. Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dharleng Campos Vereadora – PP JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei instituir a Semana Municipal de Orientações de Noções de Primeiros Socorros em Campo Grande. A sufocação ou engasgamento ocupa o terceiro lugar no ranking de mortes de crianças vítimas de acidentes no Brasil. De acordo com a ONG Criança Segura, todos os anos no Brasil mais de 700 crianças morrem vítimas de sufocações ou engasgamento.2 Sala de Sessões, 07 de Fevereiro de 2018. JUSTIFICATIVA Atualmente não há lei que determine a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais a fornecer sanitário aos seus clientes, ocasionando constrangimento aos mesmos quando necessitam de sua utilização para necessidades fisiológicas. Sem que os sanitários sejam oferecidos aos clientes, alvarás não serão liberados aos novos estabelecimentos comerciais. Já os antigos terão prazo de 120 dias para se adequar, acabando de uma vez com o descaso com os clientes. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto em prol da população. Sala de Sessões, 07 de Fevereiro de 2018 Até 31 de outubro de 2017, ocorreram 12 acidentes de afogamento e registrados nove óbitos em Mato Grosso do Sul. Entre os mortos por afogamento, duas crianças. Atualmente, os dados revelam que a cidade tem índice de ocorrências por volta de 25% das que são registradas em todo o Mato Grosso do Sul, conforme informações do corpo de bombeiros.3 Palestras, cursos, debates podem levar à população, hotéis, casas de festas infantis, clubes, academias e demais empresas e órgãos a conhecer o problema e a buscar soluções. Em 27 de setembro de 2017, Lucas Begalli Zamora, de apenas dez anos, num passeio de escola em Campinas – SP, ao comer um simples cachorro quente, engasgou e morreu por falta de alguém capacitado em primeiros socorros (manobra de Heimlich). Quando o socorro médico chegou, o pequeno Lucas já se encontrava com morte cerebral, vindo a falecer dois dias depois. Sua mãe Alessandra Begalli Zamora reuniu forças para divulgar o ocorrido e solicitar ajuda aos parlamentares para implantação da Lei Lucas nos municípios, estados, visando, inclusive, tornar lei federal essa obrigatoriedade, razão pela qual foi escolhido o mês de setembro. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto. Dharleng Campos Vereadora – PP PROJETO DE LEI N.º 8.820/18 Sala de Sessões, 07 de Fevereiro de 2018 Dharleng Campos Vereadora – PP INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÕES SOBRE PRIMEIROS SOCORROS EM CAMPO GRANDE/MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: 2 In: http://bandnewsfmcuritiba.com/por-ano-mais-de-700-criancas-morrem-vitimas-de-engasgamento-no-brasil/ 3 In: http://www.capitalnews.com.br/cotidiano/bombeiros-realizam-semana-de-prevencao-a-acidentes-por-afogamento/311195 Página 6 – sexta-feira – 9 de fevereiro de 2018 ATA Extrato – Ata n° 6.416 Aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito foi aberta a presente Sessão Solene Inaugural da 2ª sessão legislativa da 10ª Legislatura, pelo Senhor presidente, Vereador Professor João Rocha, invocando a proteção de deus, em nome da liberdade e da democracia. Usou da palavra em nome de todas as Bancadas o Vereador Delegado Wellington, Senhor Eduardo Riedel, Secretário de Estado de Governo, o Senhor Marcos Marcelo Trad, Prefeito Municipal e o Vereador Professor João Rocha, Presidente desta Casa de Leis. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão solene. Sala das sessões, 02 de fevereiro de 2018. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1° Secretário Extrato – Ata n° 6.417 Aos seis dias do mês de fevereiro de 2018, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-Presidente, Vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo Municipal: Projetos de Lei n.°s 8.813/18, 8.814/18, Lei Complementar n.° 565/17, Vetos Totais aos Projetos de Lei n.°s 8.692/17, 8.538/17, 8.578/18 e ao Projeto de Lei Complementar n.° 537/17, Vetos Parciais aos Projetos de Lei n.sº 8.544/17, 8.718/17, 8.473/17, 8.786/17, 8.710/17 e 8.711/17. Foram apresentados pelos Senhores Vereadores: Projeto de Resolução n.° 372/17 de autoria dos Vereadores Carlão e William Maksoud e Lei Complementar n.° 566/18 de autoria do Vereador Carlão. Indicações dos Senhores Vereadores de nº 0001 a 0249. Palavra Livre: De acordo com o §3º do Artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o Senhor Edson Luiz da Silva, consultor comercial, que discorreu sobre novos investimentos para as empresas de nossa capital, por solicitação do Vereador Dr. Lívio e na Palavra Livre usaram da palavra os vereadores André Salineiro, Valdir Gomes e Carlão. No Grande Expediente foram apresentados 39 (trinta e nove) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos. Foi também apresentados 09 (nove) requerimentos de pesar. Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação (EM BLOCO) os Projetos de Lei n.° 8.813/18 e 8.814/18 de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal, APROVADO por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Unanimidade. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar n.° 565/17 de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres favoráveis ao Projeto. Foram apresentadas emendas modificativa e aditiva de autoria do Vereador André Salineiro. Retiradas por solicitação do autor. Em discussão, usaram da palavra os Vereadores André Salineiro, Vinícius Siqueira e Chiquinho Telles. Em votação nominal. Aprovado por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 02 (dois) votos contrários. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para Sessão Ordinária a realizarse no dia 08 do corrente, às 9:00 h, neste Plenário. Sala das sessões, 06 de dezembro de 2018. Vereador Professor João Rocha Presidente Vereador Carlão 1° Secretário Diário do Legislativo – nº 71