ícone whatsapp

Edição Nº 055 – 15 de Dezembro de 2017

15.12.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 055 – sexta-feira, 15 de dezembro de 2017 6 Páginas c) o percentual mínimo de metas de desempenho a serem atingidas em teletrabalho; APOIO LEGISLATIVO d) os meios e a frequência do acompanhamento e controle da produtividade do servidor ou empregado público em teletrabalho, pelas chefias imediata e mediata; PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.798/17 Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Campo Grande, e dá outras providências. e) a periodicidade em que o servidor ou empregado público em teletrabalho deverá comparecer à repartição pública, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas. Art. 4o A adesão do servidor ou empregado público ao teletrabalho é facultativa, competindo ao gestor da unidade selecionar os interessados observada a conveniência do serviço público, bem como as seguintes diretrizes: A Câmara Municipal De Campo Grande – MS aprova: Art. 1o Fica instituído o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Campo Grande, como sendo a modalidade de prestação da jornada laboral, em que o servidor ou empregado público executa parte ou a totalidade de suas atribuições, fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação. I – o teletrabalho não constitui direito do servidor ou empregado público, podendo ser revogado, motivadamente, a qualquer tempo; §1o As atividades externas, do servidor ou empregado público, em razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho. III – o teletrabalho é restrito às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor ou empregado público. § 2o A jornada laboral em teletrabalho deverá ser cumprida dentro do município. Art. 2o O teletrabalho tem por objetivos: I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor ou empregado público, com o estabelecimento de uma nova dinâmica de trabalho, privilegiando a eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade; II – melhorar a qualidade de vida do servidor ou empregado público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento até seu local de trabalho; III – contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de servidores ou empregados públicos com restrições; IV – reduzir os custos operacionais para a Administração Pública Municipal; V – contribuir para a melhoria de programas ambientais, com a diminuição da emissão de poluentes. Art. 3o O teletrabalho será autorizado pelos Secretários de Governo Municipal, pelo Procurador Geral do Município ou pelos Dirigentes de Autarquias, mediante a edição de Resolução ou Portaria, respectivamente. § 1º A autorização para a realização do teletrabalho será por tempo determinado, com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração. II – será mantida a capacidade plena de funcionamento da repartição pública em que houver atendimento ao público externo e interno; Art. 5o A seleção dos servidores ou empregados públicos que atuarão em teletrabalho deve atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional: I – organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades; II – autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial; III – orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados, sempre, os prazos previamente estabelecidos; IV – controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar, com qualidade, as metas e os objetivos fixados. Art. 6o Fica vedado o teletrabalho para os servidores e empregados públicos: I – em estágio probatório; II – que tenham subordinados; III – que realizem atividades de atendimento ao público; IV – que tenham sofrido penalidades disciplinares, nos 5 (cinco) anos anteriores à indicação. Art. 7o A inclusão do servidor ou empregado público na modalidade teletrabalho dar-se-á mediante Termo de Adesão, do qual constarão, no mínimo: § 2º Cópia dos atos normativos mencionados no “caput” desde artigo deverá ser encaminhada à Unidade Central de Recursos Humanos. I – as normas gerais que regem o teletrabalho no âmbito do órgão ou entidade participante; § 3º Os atos normativos de que trata o “caput” deste artigo, deverão indicar, dentre outros requisitos: II – os direitos e deveres do servidor ou empregado público que execute suas atribuições na modalidade teletrabalho; a) a quantidade máxima em percentual de servidores ou de empregados públicos dos órgãos ou entidades em teletrabalho; III – os sistemas de informação a serem utilizados, quando for o caso; b) o prazo em que o servidor ou empregado público executará suas atribuições na modalidade de teletrabalho; IV – as tarefas pactuadas em detalhes; V – as metas e os respectivos prazos de entrega; VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 15 de dezembro de 2017 VI – a forma de cômputo de faltas injustificadas decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas. Art. 8o Ao gestor da unidade participante do teletrabalho cabe: I – selecionar os servidores ou empregados públicos que exercerão as atribuições em teletrabalho; Diário do Legislativo – nº 055 hierárquico e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1o O acompanhamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalmente registrado no Termo de Adesão, previsto no Art. 7º desta Lei, para avaliação a qualquer tempo. II – estabelecer as metas individuais de produtividade para cada servidor ou empregado público; § 2o O descumprimento das metas de desempenho sem justificativa fundamentada do servidor ou empregado público, acolhido pelas chefias imediata e mediata, caracterizará, para todos os fins, falta injustificada, cujo cômputo será proporcional ao valor da meta desatendida. III – estabelecer o prazo de duração do teletrabalho, observado o disposto no § 1º, do Art. 3º, desta Lei; § 3o O modo de conversão de descumprimento de metas em faltas injustificadas será detalhado no Termo de Adesão de que trata o Art. 7º desta Lei. IV – esclarecer os servidores ou empregados públicos sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de informática, requisitos e demais elementos que permeiam essa modalidade de trabalho; § 4o O descumprimento de meta, assim como a alteração da meta inicialmente prevista, deverão ser registrados, fundamentadamente, no Termo de Adesão de que trata o Art. 7º desta Lei. V – acompanhar e avaliar o desempenho do servidor ou empregado público no cumprimento das metas estabelecidas; VI – reunir-se presencialmente, no órgão ou entidade, com os servidores ou empregados públicos em teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, com periodicidade mínima de 10 (dez) dias; § 5o Constatada a omissão de gestores no controle e fiscalização do desempenho de servidores ou empregados públicos em teletrabalho, a autorização para que o órgão ou entidade realize o teletrabalho será revogada, sem prejuízo da apuração de responsabilidades cabíveis. § 6o Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas. VII – informar, ao órgão de recursos humanos ou de gestão de pessoal, os nomes dos servidores ou empregados públicos em teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais. Art. 12 O servidor ou empregado público em teletrabalho poderá, a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências do órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses: Art. 9o Constituem deveres do servidor ou empregado público em teletrabalho: I – a pedido do servidor ou empregado público; I – cumprir as metas de produtividade estabelecidas no Termo de Adesão de que trata o Art. 7º desta Lei; II – por determinação do gestor da unidade. II – desempenhar suas atribuições com observância do disposto no § 3º do Art. 1º desta Lei; Art. 13 É vedada a concessão do Auxílio-Transporte, de que trata a Lei federal n° 13.194, de 24 de outubro de 2001, ao servidor ou empregado público em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele comparecer à repartição pública. III – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, sempre que determinado pelos seus superiores; Art. 14 O Secretário Municipal de Administração, por meio de resolução, expedirá normas complementares necessárias à integral aplicação desta Lei. IV – estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. V – consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional; VI – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, no mínimo a cada 10 (dez) dias, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais; VIII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade; IX – preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. § 1o As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor ou empregado público em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. § 2o Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor ou empregado público será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar. § 3o O servidor ou empregado público excluído do teletrabalho, nos termos do § 2º deste artigo, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do órgão ou entidade. Art. 10 Compete ao servidor ou empregado público em teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares. § 1o O servidor ou empregado público, como condição para participar do teletrabalho, assinará declaração expressa de que as instalações em que executará suas atividades atendem às exigências previstas no Termo de Adesão, bem como de que está ciente das condições estabelecidas no “caput” deste artigo. § 2o Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor ou empregado público em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho. Art. 11 O atingimento das metas de desempenho pelo servidor ou empregado público em teletrabalho deve ser acompanhado semanalmente pelo superior Sala de Sessões, 13 de dezembro de 2017. João César Mattogrosso Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Desde que surgiu o conceito de trabalho e empresa, este vem passando por grandes mudanças. Adequações à conjuntura política, econômica e social do país. As grandes organizações visam à autonomia na prestação de serviços e destaque na cadeia de produção. O sistema de escritório remoto ou “teletrabalho” (mais conhecido por sua nomenclatura inglesa “Home Office”) é uma forma de trabalho exercida à distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de manter um contato direto entre o trabalhador e o empregador. Dessa forma, surge como uma nova forma de organização de trabalho. Consequência da sociedade moderna, da era da informação e da evolução tecnológica. A proposição deste projeto de lei visa permitir a implantação dessa nova e atual sistemática de trabalho no âmbito da administração pública, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços públicos. Uma das principais vantagens é o conforto propiciado ao trabalhador, com isso haverá aumento considerável na qualidade de vida. Além disso, promove melhorias na mobilidade urbana devido ao esvaziamento das vias públicas e do transporte coletivo. Aumento da inclusão de servidores ou empregados públicos, que tenham algum tipo de restrição. Ainda no âmbito da administração reduz custos relacionados às instalações físicas, onde o espaço é bastante disputado. O Congresso Nacional, por meio da Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, alterou o artigo 6° da consolidação das Leis do Trabalho, para tratar deste tema, que há muito vinha sendo abordado pela doutrina e jurisprudência nacionais. Conforme o enunciado da referida lei, seu objetivo é o de “equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos”. Após as modificações o artigo 6º da CLT, passou a ter a seguinte redação: “Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. O conceito de subordinação é uma evolução legislativa. Pode haver comando, controle e supervisão ainda que não haja o contato direto. No âmbito da subordinação, a modalidade tradicional de comando cede espaço ao comando a distância mediante o uso de meios telemáticos. Página 3 – sexta-feira – 15 de dezembro de 2017 Assim, a legislação está atualizada para o trabalho a distância desde 2011, quando foram equiparados os direitos do trabalhador remoto ao trabalhador que atua dentro da empresa, como preceitua o artigo 6º da Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2.011, da CLT. Neste sentido o presente projeto visa instituir e disciplinar na Administração Direta e Autarquias no Município de Campo Grande, o serviço a distância, entendendo-se por TELETRABALHO como sendo a jornada de trabalho onde o servidor ou o empregado público trabalhará parte do tempo ou em período integral fora do ambiente onde estiver lotado. O trabalho a distância é uma nova dinâmica, uma nova modalidade cujo objetivo está diretamente relacionado ao aumento de produtividade, a qualidade do trabalho, a melhora da qualidade de vida – reduz tempo e gastos que se teria com o deslocamento; aumenta o número de servidores com restrições; reduz custos operacionais administrativos para a Administração Pública e diminui até a poluição uma vez que diminui o número de veículos circulando no horário do “rush”. Este projeto estabelece o prazo de 12 meses para a contratação do teletrabalho, prorrogáveis a critério da Administração. A autorização para a contratação será feita pelas Secretárias de Governo e os diretores das autarquias por meio de Portarias e Resoluções as quais estabelecerão o percentual de servidores, prazos, metas do tipo de trabalho, a análise do desempenho pelas chefias imediatas a periodicidade das reuniões com os supervisores para a avaliação do desempenho, a revisão e ajustes de metas, se necessário. Ao gestor da unidade selecionará os interessados de acordo com a conveniência, bem como critérios para a escolha do profissional, com capacidade e características para a organização (que saiba discernir prioridades), autonomia (disciplinado e comprometido) orientação para os resultados e controle de qualidade (alcançar as metas com resultados estabelecidos). A adesão será facultativa e poderá ser revogada a qualquer tempo e nem todos os servidores e empregados públicos poderão aderir ao teletrabalho, sendo vedados aos que estiverem em estágio probatório, aos que exercem cargos de supervisão com subordinados, aos que atendam ao público e àqueles que sofreram penalidades disciplinares nos últimos cindo anos. Estarão inclusos no trabalho a distância, àquele que selecionado pelo gestor da unidade aderir assinando o “Termo de Adesão” e neste estarão contidas as normas gerais; os direitos e deveres; o sistema de informação a serem utilizados; as tarefas, as metas e os prazos finais informados detalhadamente, bem como as formas dos cômputos de faltas injustificáveis ou os descumprimentos das metas. Não será permitido delegar atribuições suas a terceiros. O gestor acompanhará os servidores ou empregados públicos nos cumprimentos das metas por meio de reuniões periódicas (no mínimo a cada 10 dias) e passando informações ao RH para fins de registro, sobre os resultados alcançados. Ao descumprimento de qualquer de seus deveres pré-determinados e estabelecidos o servidor ou empregado público será excluído do teletrabalho e apurada o sua responsabilidade disciplinar. Uma vez excluído do trabalho contratado, somente poderá participar novamente de nova contratação após 2 anos posterior ao seu retorno às dependências físicas do órgão. É de inteira responsabilidade toda a estrutura tecnológica para o cumprimento das atribuições, bem como toda e qualquer despesa como: telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e/ou similares e não serão reembolsadas ou indenizadas as despesas decorrentes do trabalho a distância. O descumprimento das metas sem justificativas fundamentadas restará caracterizada falta injustificada. Caso venha ocorrer omissão de gestores no controle de fiscalização do desempenho dos servidores ou empregados públicos, a Autorização do Teletrabalho do Órgão será revogada, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis. Não haverá pagamento adicional a qualquer serviço extraordinário que venha ser executado para o alcance das metas previamente estipuladas. Não haverá pagamento de auxílio transporte, exceto nos dias em que comparecer à repartição pública para as reuniões convocadas, havendo dessa forma uma economia para os cofres públicos. O servidor ou empregado público poderá retornar ao exercício de suas funções nas dependências do órgão de origem quando este solicitar ou quando determinado pelo gestor. Caberá ao Secretário Municipal de Administração, expedir normas (Resolução) complementares necessárias à integral aplicação desta lei. Atualmente, o trabalho a distância é uma das modalidades de trabalho que mais cresce na América Latina. Alguns segmentos da economia viram nesta forma de trabalho uma alternativa para reduzir custos, sem afetar a produtividade. No dia 01.12.17 o TJMS anunciou a regulamentação do teletrabalho, através do Provimento n. 399 de 28.11.17, depois avaliação realizada junto aos servidores daquele Tribunal, onde se constatou o aumento significativo da produtividade. Dentre as inúmeras vantagens, está no nível de satisfação dos próprios colaboradores, que ganham mais autonomia e mobilidade ao voltar suas atividades profissionais para ambientes mais flexíveis. Diário do Legislativo – nº 055 Outra vantagem, como dito acima, está no aumento da produtividade dos funcionários, já que sem uma supervisão direta dos chefes e assumem para si mesmos, o desafio de serem eficientes em suas tarefas, sem contar que muitas vezes os departamentos de lotação têm dificuldade de um espaço capaz de abrigar todos os funcionários e este método de trabalho vem propiciar uma forma mais confortável de desenvolver uma tarefa. Uma das principais vantagens é o conforto propiciado ao trabalhador, com isso há um aumento considerável na qualidade de vida e, consequentemente, da produtividade profissional. Dessa feita, pelo exposto, apresento o presente Projeto de Lei e conto com o apoio e colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa à sua aprovação. Campo Grande, 13 de dezembro de 2017. João César Mattogrosso Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.799/17 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, A VALORIZAÇÃO DOS EVENTOS DE FUTEBOL AMADOR OCORRIDOS EM CAMPOS DE VARZEA NA CAPITAL, RECONHECENDO-OS COMO PATRIMONIO ESPORTIVOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Ficam reconhecidos como Patrimônio Esportivo, no âmbito do município de Campo Grande-MS, os torneios e campeonatos de Futebol Amador que ocorrem em campos de várzea, nos bairros da capital. §1º. Os torneios e campeonatos referidos no caput do artigo, iniciados nos anos 80/90, são: I. Cohab II. São Conrado III. Moreninhas IV. Talismã V. Jockey Club VI. Santa Emília VII. Nova Lima VIII. Tiradentes IX. Columbia X. Coophatrabalho XI. Nasser XII. Alves Pereira XIII. Pedrinha Novos Estados XIV. Outros §2º. Campeonatos e torneios que se enquadrarem nos critérios descritos no Art.2º desta lei, poderão ser acrescidos ao grupo de eventos considerados Patrimônio Esportivo do Município. §3ºAs datas de realização destes torneios e campeonatos deverão fazer parte do calendário oficial de eventos esportivos em Campo Grande/MS. Art.2º. Para ser considerado como patrimônio esportivo os campeonatos e torneios deverão ao serem cadastrados junto a Fundação Municipal de Esportes, preencher os seguintes critérios: I. Ter sido realizado há mais de 5 anos naquela comunidade, marcando vivência coletiva, do entretenimento e práticas da vida social; II. Ter continuidade na realização dos torneios e campeonatos; III. Não possuir no histórico de participação nada que desabone o time, tendo sempre jogado com excelência desportiva e jogo limpo; IV. Ter contribuído para criar laços de união entre os torcedores do seu time e o dos times adversários, durante e fora dos jogos; V. Aportar valores éticos e solidários; VI. Ser referência para as crianças e jovens. Art.3º. A Prefeitura Municipal por meio da Fundação Municipal de Esporte deverá apoiar a realização destes torneios e campeonatos, como eventos oficiais, sendo eles de todas as Regiões de Campo Grande-MS. §1º. Todo torneio e campeonatos de que trata esta lei, deverá ter seu cadastro, Página 4 – sexta-feira – 15 de dezembro de 2017 obrigatoriamente, na Fundação Municipal de Esporte. §2º.Estes eventos esportivos de que trata esta lei,deverão ser realizados obrigatoriamente nos campos gramados ou não, localizados nos bairros de Campo Grande/MS, não podendo perder as características de futebol em campos de várzea. Diário do Legislativo – nº 055 condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. É um direito do consumidor adquirir apenas o que ele realmente deseja, sem a imposição do fornecedor sobre o consumo de outrem. A prática é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), vejamos: Art. 4º.As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017. CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB JUSTIFICATIVA Futebol Amador é uma denominação brasileira convencionada ao futebol praticado de forma amadora e organizada. Nas últimas décadas se caracterizou como uma das manifestações humanas que mais tem se desenvolvido. É por meio destes torneios e campeonatos ocorridos nos bairros que novas gerações de atletas de alto nível são e serão detectados e treinados a longo prazo. A organização desta prática amadora fez surgir os primeiros times, também conhecidos como clubes de várzea. Estes clubes são, basicamente, sociedades informais que funcionam como ponto de encontro de amigos para os fins de semana. Muitas escolinhas ou clubes de futebol, utilizam de métodos empíricos para a detecção, seleção e promoção de atletas. Em nossa Capital os Campeonatos e torneios de Futebol Amador tem movimentado as periferias, sendo consideradas grandes festas regionais, envolvendo em dia de jogos de 300 a 500 pessoas. Empresas e agremiações e até mesmo grupos de amigos, se organizam em torneios, campeonatos para a prática deste esporte que leva multidões nas beiras dos campos, contribuindo assim para a integração sócio esportiva dos desportistas, e servindo também de combate ao marginalismo que persiste em aliciar as nossas crianças, jovens e adolescentes. O esporte é um fenômeno que está presente no cotidiano das pessoas, nos meios de comunicação, nos bate papos das pessoas ou nas ações de governo. Por muitas vezes, a identificação de um talento tem grande impacto no âmbito econômico. Podemos observar no futebol as vendas de jogadores como Neymar, que em 2013 teve uma rentabilidade de 500%, enquanto o dólar, que foi a aplicação mais rentável do ano, teve um ganho de apenas 14,64% (YAZBEK,2013). Não estamos aqui propondo criar ranking na classificação dos eventos de futebol amador, pois isso poderia ser muito polêmico, mas sim reconhecer estes eventos históricos que ocorrem nas periferias de nossa cidade. Considerar patrimônio esportivo os campeonatos de várzea tem por objetivo impulsionar a consolidação da importância de preservação da realidade esportiva em nossa capital, sendo que a maioria deles são consideradas festas regionais, pela paixão e público que conseguem reunir nos bairros em finais de semana e feriados.A fim de incentivar esta categoria que possui um valor cultural extremamente relevante em nossa sociedade, nas diferentes realidades sociais, e reconhecendo o papel daqueles que trabalham e se dedicam por amor ao esporte é que apresento este projeto esperando dos nobres pares aprovação. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017. CARLOS AUGUSTO BORGES – CARLÃO 1º Secretário – PSB Constitui infração da ordem econômica conforme o art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011 que dispõe: “XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;” Desta maneira, se faz necessário melhor regulamentar à matéria, que é de interesse local, protegendo a liberdade de escolha dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e reprimindo a venda casada e não deixando margem para interpretações divergentes. Pelos motivos expostos, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.801/17 Dispõe sobre a concessão de desconto parcial do imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, ao contribuinte adotante ou que assumir judicialmente a guarda de menor, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica concedida isenção parcial no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do total dos Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel de sua propriedade ou que venha residir o contribuinte adotante ou que venha assumir a guarda legal de menor, enquanto esta perdurar. Art. 2º O desconto previsto ao adotante será requerido após a adoção e com a comprovação de fato, enquanto àquele que detém a guarda deverá requerê-lo anualmente, até o terceiro mês do exercício fiscal, renovando a prova da guarda. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PROJETO DE LEI Nº 8.800/17 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dispõe sobre a permissão do ingresso de alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos, pelos consumidores, nos cinemas e teatros situados no município de Campo Grande e dá outras providências. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS JUSTIFICATIVA Aprova: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim versa nossa Lei Maior. Art. 1º Fica permitido ao consumidor a entrada em cinemas e teatros situados no município de Campo Grande com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos comerciais. § 1º É expressamente proibido os estabelecimentos de fixarem cartazes proibindo os consumidores de entrarem nas salas cinematográficas e de espetáculo com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos comerciais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA O estabelecimento que obriga o consumidor a comprar dentro da própria instalação todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e suprime a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A venda casada configura-se quando um consumidor, ao obter um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma linhagem ou não. O instituto da venda casada pode ser percebido quando o fornecedor de produtos ou serviços WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN É sabido, que a chegada de uma criança ou adolescente numa casa gera despesas, o que, por vezes, cria obstáculos àqueles que excedem em amor, mas não sobrepujem em recursos financeiros. Assim, ao dar incentivos fiscais, o projeto não apenas caminha em consonância com o mandamento federal, como também proporciona o mínimo de conforto àqueles que recebem no seio familiar um novo membro. O projeto cuida também de matéria tributária sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso l e III, da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa. Corroborando nossa assertiva, trazemos à colação o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF – RE: 732685 SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ de Página 5 – sexta-feira – 15 de dezembro de 2017 05-11-09), que mutatis mutandis aplica-se ao presente caso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR. RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. (STF – RE: 732685 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013). (grifo nosso) Ademais, a proposta de Lei, de matéria similar ao aqui versado, foi objeto de reconhecimento de Constitucionalidade pela pátria Jurisprudência (STF-RE 595.162 RN) de maneira que carece de qualquer vício constitucional ou legal, bem como tem seu texto adequado para atender os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, por acreditar nos benefícios que este Projeto trará à população campograndense e por saber que esta Casa Legislativa trabalha para o bem estar daqueles que vivem no município, rogamos pelo apoio desta Edilidade a fim de vê-lo prosperar. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.802/17 Inclui o Pré-Natal Odontológico na Rede Pública De Saúde do Município de Campo Grande. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica incluído o Pré-Natal Odontológico na rede pública de saúde do Município de Campo Grande, onde serão disponibilizados gratuitamente exames e tratamentos odontológicos para gestantes. Diário do Legislativo – nº 055 Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.803/17 Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hospitais e Maternidades da Rede Pública e Privada do Município de Campo Grande de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC – Paralisia Infantil) – nos recém-nascidos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Os exames devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de 12 (doze) em 12 (doze) horas, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário. Art. 2º Os exames obrigatórios consistem em: I – Colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo; caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, devendo o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários; II – Executar o “Reflexo de Moro”, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, posição na qual o bebê deverá abrir os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos; III – Executar o “Reflexo de Marcha”, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, posição na qual as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo; IV – Executar os Reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: Sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão; Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN § 1º Os exames consistem em: I. Clínicos regulares para a detecção precoce de alterações da saúde bucal: § 2º As formas de tratamentos consistem em: I. Tratamento preventivo por meio de profilaxia profissional; II. Tratamento curativo através da remoção de focos infecciosos e tratamento para cáries e doenças periodontais. Art. 2º Os exames e tratamentos serão realizados por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde Pública. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA O atendimento odontológico de gestantes é um assunto bastante controverso, principalmente em função dos mitos que existem acerca do tratamento, tanto por parte das gestantes como por parte dos cirurgiões-dentistas que não se sentem seguros em atendê-las, por isso é sempre um desafio organizar e priorizar este atendimento. O objetivo deste projeto de intervenção é implantar o atendimento odontológico as gestantes no município de Campo Grande. A metodologia utilizada será, primeiramente, através de reuniões para sensibilização de toda a Equipe de Saúde da Família e posteriormente para a elaboração do fluxograma de atendimento odontológico na assistência pré-natal. Além do protocolo de atendimento clínico, serão realizadas atividades educativas através de palestras e formação de grupos, na Unidade Básica de Saúde no dia de atendimento da gestante e reforçada, sempre, no atendimento clínico odontológico dela. O método utilizado será através de exposição interativa, macromodelos, cartazes e álbum seriado. A avaliação da intervenção será através da avaliação do conhecimento das gestantes por meio de um questionário sobre a atenção odontológica na gravidez e os cuidados com o bebê, um no momento da marcação da primeira consulta e outro após o tratamento concluído, e da comparação da quantidade de tratamentos iniciados e da quantidade de tratamentos concluídos, como também da quantidade de gestantes que realizam o pré-natal com médico/ enfermeira e da quantidade que realizam pré-natal odontológico. JUSTIFICATIVA A paralisia cerebral ou encefalopatia crônica não progressiva é uma lesão de uma ou mais partes do cérebro, não é uma doença e sim um quadro ou estado patológico, pois nesse caso a lesão é irreversível. Essa patologia designa um grupo de afecções do sistema nervoso central na infância que não têm caráter progressivo e que apresenta clinicamente distúrbios da motricidade, isto é, alterações do movimento, da postura, do equilíbrio, da coordenação com presença variável de movimentos involuntários. A incidência da Encefalopatia Crônica Não Progressiva da Primeira Infância ocorre de forma moderada a severa entre 1,5 e 2,5 por 1000 nascidos vivos em países desenvolvidos; porém também há registros de 7:1000. Na Inglaterra estuda-se que a incidência ocorre em cerca de 1,5/1000, já no Brasil os estudos não foram capazes de especificar a proporção de incidência, suspeitando apenas de que seja alta. O objetivo principal da apresentação desse projeto é a necessidade de que os testes para diagnósticos precoces da encefalopatia crônica não progressiva da infância sejam realizados obrigatoriamente devido ao fato de quando sejam realizadas tardiamente as crianças saem da maternidade com PC severa sem diagnóstico, perdendo a chance de iniciar tratamentos importantes que as levarão a uma vida mais saudável e incluída no dia a dia das famílias. De uma maneira geral, no desenvolvimento motor normal, até o terceiro mês a criança deve ter um bom controle da cabeça e colocar as mãos à frente dos olhos; entre o quarto e quinto mês deve rolar o corpo; do sexto ao sétimo mês, sentar sem apoio; do oitavo ao nono, engatinhar; do décimo ao undécimo, ficar em pé, e entre 12 e 16 meses deve caminhar. Cada movimento que fazemos é resultado do acúmulo de informações sensoriais e respostas motoras que o cérebro adquiriu durante sua fase de maturação (o cérebro não entende nada de músculos, mas de movimentos, quando a criança começa a levar as mãozinhas, uma duas vezes à frente dos olhos o cérebro, automatiza o movimento, acontecendo assim com o levantar da cabeça, o rolar do corpo, o sentar, levantar e andar).Todas essas informações são recebidas, interpretadas e armazenadas pelo cérebro e quando houver necessidade, estarão prontas para serem usadas.A criança começa a ter consciência do próprio corpo e da integração deste com o meio ambiente, seu cérebro vai sendo estimulado e evoluindo e a criança pode controlar seus movimentos. No desenvolvimento motor da criança com PC, a lesão interfere na sequência de desenvolvimento. Os sintomas de retardo motor são seguidos, cedo ou tarde, pelo aparecimento de padrões anormais de postura e movimento, em associação com o tônus postural anormal, com o gradual aparecimento da atividade. O bebê com PC não desenvolve o tônus postural contra a gravidade (não consegue colocar as mãozinhas a frente dos olhos, não levanta a cabecinha, não senta etc.) como acontece com uma criança normal, porém desenvolve atividade postural anormal que de fato faz com que seu corpo não vença a força da Página 6 – sexta-feira – 15 de dezembro de 2017 gravidade. Não se pode esperar que a criança PC reaja por conta própria aos estímulos do meio ambiente, principalmente por não ter condições sensóriomotoras para isso. A falta de estímulos não possibilitará que essa criança atinja todos os seus potenciais possíveis. Essa dificuldade de movimento que a criança apresenta significa a perda de oportunidades de vivenciar posições diferentes e variedades de movimentos, o que representará um atraso na sua maturação cerebral e com certeza uma maior dificuldade em seu desenvolvimento motor futuramente. Por isso na paralisia cerebral severa quanto mais cedo for diagnosticado mais cedo se iniciará a estimulação precoce que tem como objetivo fazer com que a criança através do manuseio e posicionamento perceba seu corpo e a partir daí tenha possibilidade de interagir com o ambiente, tendo mais chances de desenvolver o máximo do seu potencial. A diferença de um tratamento tardio para um precoce é que quando se inicia tarde a estimulação (depois de 1 mês), o bebê já tem deformidades instaladas e reflexos que poderiam ser inibidos com a estimulação precoce, porém permanecem atrapalhando o desenvolvimento de uma coordenação motora adequada. Diante de tão importante e simples ação a ser implantada nos hospitais da cidade bem como dos grandes benefícios que trará a população, conto com meus Nobres Pares para a imediata aprovação desta proposta. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.804/17 Dispõe sobre a implantação obrigatória de semáforos funcionando à base de energia solar no Município cidade de Campo Grande. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Os novos equipamentos de semáforos destinados à sinalização de trânsito, instalados nas vias públicas do Município de Campo Grande, devem funcionar tendo por fonte de energia a utilização de energia solar. Parágrafo único. Os equipamentos serão dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia armazenada, em baterias próprias, para esse fim. Art. 2º O Poder Executivo elaborará cronograma anual para substituição progressiva dos semáforos que ainda funcionam por meio de energia elétrica, fornecida de modo convencional para os novos equipamentos à base de energia solar. Art. 3º O Poder Executivo optará ao planejar a implantação de novos empreendimentos para que, sempre que possível, adotar fontes de energia limpas, renováveis e seguras. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA Assim como a energia eólica e a do mar, a energia solar se caracteriza como inesgotável – e é considerada uma alternativa energética muito promissora para enfrentar os desafios da expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental. As aplicações práticas da energia solar podem ser divididas em dois grupos: energia solar fotovoltaica, processo de aproveitamento da energia solar para conversão direta em energia elétrica, utilizando os painéis fotovoltaicos e a energia térmica (coletores planos e concentradores) relacionada basicamente aos sistemas de aquecimento de água. As vantagens da energia solar ficam evidentes quando os custos ambientais de extração, geração, transmissão, distribuição e uso final de fontes fósseis de energia são comparados à geração por fontes renováveis, como elas são classificadas. Torna-se evidente a urgência do Município de Campo Grande em não mais passar por transtornos de veículos que trafegam em velocidade reduzida, prejudicando o deslocamento das pessoas, em razão de apagão em sinais de transito por caso fortuito. A tecnologia atual já permite que esses equipamentos funcionem tendo por fonte de energia a utilização de energia solar, tendo em vista que no Brasil há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa, pois em levantamento recente constatou-se que o país recebe 2,2 mil horas de insolação, suficiente para gerar 15 trilhões de megawatts. O aquecimento solar provém de fonte limpa e constante, além de ser vantajoso se comparado a qualquer outro, tanto em relação ao meio ambiente como ao custo. Países como os Estados Unidos e alguns europeus, com menor incidência de luz solar, estão mais avançados do que nós. Na China 80% do aquecimento de água é feito através de energia solar – a cidade de Rizhao, com cerca de 3 milhões de habitantes tem aquecedores solares em 99% das casas. Lá os sinais de trânsito têm células fotovoltaicas. Diário do Legislativo – nº 055 Ao adotar como modelo os semáforos alimentados por energia solar, a Cidade Campo Grande assume uma atitude inovadora que vai ajudar a generalizar seu uso. Consequentemente as indústrias poderão reduzir seus custos, em razão da fabricação em série Fica evidentemente clara a importância do projeto, tendo em vista que o mesmo irá, se não solucionar totalmente, parcialmente, o problema que estamos enfrentando atualmente com os semáforos, facilitando o seu funcionamento nos momentos de fortes chuvas causadoras das principais problemáticas em questão. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN