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Edição Nº 038 – 22 de Novembro de 2017

22.11.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 038 – quarta-feira, 22 de novembro de 2017 4 Páginas VI – Estabelecer ponto de corte para a adoção inicial dos saldos; MESA DIRETORA VII – Estabelecer cronograma para a realização dos trabalhos; PORTARIAS VIII – Promover a integração contábil e rotinas de conciliação de saldos, com a Coordenadoria de Contabilidade; PORTARIA N. 4.054 Institui Comissão para realização de Inventário Físico-Financeiro, avaliação e regularização das informações dos bens do almoxarifado da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, IX – Registrar procedimentos, critérios adotados devidamente assinados pelos membros. Art. 5º – Toda documentação relativa ao inventário físico-financeiro realizado deverá ficar sob a guarda da Comissão de Almoxarifado da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). Art. 6º – Esta portaria entra em vigor a partir de 20 de outubro de 2017. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de novembro de 2017. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 que dispõe sobre o levantamento físico e financeiro; CONSIDERANDO a necessidade de realização de inventário físico-financeiro de bens do almoxarifado da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), e; PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB APOIO LEGISLATIVO CONSIDERANDO a necessidade de regularizar as informações do almoxarifado da Câmara Municipal de Campo Grande (MS) no Sistema Contábil; PAUTA RESOLVE: Art. 1º – INSTITUIR A COMISSÃO DE ALMOXARIFADO para realização do Inventario Físico Financeiro, avaliação, baixa e registros contábeis necessários para a regularização das informações do almoxarifado da Câmara Municipal de Campo Grande (MS). PAUTA PARA A 69ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 23/11/2017 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS Art. 2º – A referida Comissão será composta pelos servidores Rosane Mara Pessôa Taveira, Rodnei da Conceição Ramos, Sidney Campos Dolácio, sob presidência da Primeira. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Art. 3º – O Inventário tem por objetivo detectar todas as anomalias constantes no almoxarifado e fornecer subsídios para: I – Verificação da exatidão dos registros de controle do almoxarifado, mediante a realização de levantamentos físicos; II – Realização de ajustes entre os registros do Sistema Integrado de Contabilidade e Finanças; PROJETO DE LEI Nº 8.690/17 DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DO VOLUNTARIADO EM CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR CAZUZA. PROJETO DE LEI Nº 8.695/17 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE HUMANO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. AUTORIA: VEREADOR BETINHO. III – Avaliação, baixa, registro e controle gerencial do almoxarifado; IV – Encaminhamento de informações ao Órgão de Controle. Art. 4º – Compete à Comissão de Inventário da Câmara Municipal de Campo Grande (MS): I – Realizar e coordenar os trabalhos de realização do levantamento físico do almoxarifado; II – Atualizar as informações sobre os bens encontrados; III – Analisar as divergências encontradas e regularizar as informações, realizando, se necessário, transferências, baixas, incorporações, dentre outros; IV – Realizar a avaliação ou reavaliação do almoxarifado; V – Elaborar inventário inicial e periódico do almoxarifado; EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 8.638/17 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE O MÊS MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO. AUTORIA: VEREADORA DHARLENG CAMPOS. PROJETO DE LEI Nº 8.640/17 INSTITUI O PROGRAMA “ADOTAR ATO DE AMOR”, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. PROJETO DE LEI Nº 8.653/17 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA HIPERTERMIA EM CRIANÇAS ESQUECIDAS EM AUTOMÓVEIS “SÍNDROME DO BEBE ESQUECIDO”. AUTORIA: VEREADOR LUCAS DE LIMA. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 22 de novembro de 2017 PROJETO DE LEI Nº 8.710/17 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 8.733/17 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI n. 4.581, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR, DESDOBRAR E ALIENAR ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. Campo Grande-MS, 21 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB Diário do Legislativo – nº 038 a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 16 de novembro de 2017. BETINHO Vereador – PRB PROJETO DE LEI Nº 8.752/17 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MEDICAMENTO SOLIDÁRIO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: PROJETOS DE LEI Art. 1º. Fica criado o “Programa Medicamento Solidário”, no âmbito do Município de Campo Grande – MS. PROJETO DE LEI Nº 8.751/17 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 536/17 Parágrafo único. O “Programa Medicamento Solidário” tem como objetivo a devolução e/ou doação, por pessoas físicas ou jurídicas, de medicamentos lacrados e dentro do prazo de validade nas farmácias da Rede Municipal de Saúde, a fim de disponibilizar, de forma gratuita, para outras pessoas assistidas pela rede. Autoriza o Poder Executivo a implantar o serviço de “Disque-Denúncia” para irregularidades nos imóveis da Agência Municipal de Habitação (EMHA). A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar uma central pública de atendimento telefônico “Disque-Denúncia”, desenvolver aplicativo para dispositivos móveis e canais de atendimento via WhatsApp, específicos para o recebimento de delações contra irregularidades nos imóveis da Agência Municipal de Habitação (EMHA) e demais ocorrências que necessitem da fiscalização e controle do Município de Campo Grande. Art. 2º. A verificação do medicamento, quanto a sua embalagem, conteúdo e prazo de validade deverão ser desempenhados por profissionais da área da Farmácia, vinculados à Secretária Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os remédios recebidos pela Rede Municipal de Saúde farão parte do banco de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. O fornecimento desses fármacos a outros usuários serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de saúde, mediante apresentação da receita médica e outros documentos necessários. Parágrafo único – Esta central deve funcionar em consonância com os demais serviços prestados pela Agência Municipal de Habitação (EMHA). Art. 4º. Não sendo possível a implantação de recebimento dos medicamentos em todas as farmácias da Rede Pública, o Poder Executivo indicará os locais onde serão instaladas as unidades de coleta e de distribuição dos mesmos, ficando possível o remanejamento. Art. 2° – Este atendimento será recebido sem qualquer registro de identificação do denunciante, que receberá apenas um número de registro, preservando integralmente o seu anonimato. Art. 5º. Só poderão ser aceitas as devoluções e/ou doações de medicamentos que estejam em bom estado de conservação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à data do vencimento e com a embalagem lacrada. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. O Município deve incentivar, através de divulgação e campanha com cartazes e propagandas nas Unidades de Saúde, a prática de devoluções e/ou doações de medicamentos. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2017. BETINHO Vereador – PRB Art. 7º. Esta Lei será regulamentada via Decreto pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O proponente ingressou com o Projeto de Lei Complementar n. 536/17 visando a implantação o serviço de “Disque-Denúncia” para irregularidades nos imóveis da Agência Municipal de Habitação (EMHA), contudo, se fizeram necessárias algumas alterações no projeto original ligadas à espécie normativa, por recomendação da Douta Procuradoria, bem como à necessidade de inclusão de novas tecnologias mais utilizadas pelos cidadãos hodiernamente. Sala de Sessões, 16 de novembro de 2017. Tal como tratado inicialmente, o Decreto n. 13.050, de 17 de janeiro de 2017, estabelece as competências e a estrutura organizacional da Agência Municipal de Campo Grande (EHMA), em consonância com o art. 34, da Lei n. 5.793/17, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Campo Grande. Esse projeto de lei institui o Programa Medicamento Solidário, no município de Campo Grande, que tem como objetivo de reaproveitar e receber doações dos remédios na Rede Publica de Saúde. Na mesma esteira, compete ao Poder Público Municipal a realização de programas habitacionais destinados a melhorar as condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município, tal como disposto no art. 117, da nossa Lei Orgânica, não sendo outro o propósito da mencionada Agência Municipal. Entretanto, diversos são os problemas enfrentados pelos gestores municipais no que tange às irregularidades registradas nos programas de habitações populares, que passam por questões contratuais, de inadimplência, irregularidades nas edificações, dentre outros, o que pode acarretar, em último caso, o desvirtuamento do programa e a perda da sua função social. Tamanha relevância do tema exige uma atenção especial do Poder Público Municipal, pelo que o presente Projeto de Lei Complementar visa a criação de uma canal específico de denúncias no qual os próprios munícipes, principais interessados, possam delatar as irregularidades nos programas habitacionais para que sejam encaminhadas para as autoridades competentes adotarem os procedimentos de apuração e saneamento de maneira mais rápida e eficaz do que nos procedimentos administrativos convencionais. Embora se trate de um Projeto de Lei autorizativo, a futura regulamentação de tais medidas possibilitará um melhor atendimento da finalidade dos programas populares geridos pela Agência Municipal de Campo Grande (EHMA), com o acompanhamento necessário para a construção de moradias dignas e destinadas a quem realmente necessita, inclusive buscando a ampliação do acesso aos imóveis. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na melhoria das condições de moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município de Campo Grande (art. 117, da LOM), pelo que se revela importante CHIQUINHO TELLES Vereador – PSD JUSTIFICATIVA A ideia apresentada nesse projeto de lei tem o escopo de criar um programa que proporcione a distribuição de medicamentos para aqueles que não têm condições de adquiri-los e evitar o desperdício de medicamentos considerados em desuso nas residências ou emperrados nos estoques das farmácias. Também, é comum muitas pessoas terem dentro de suas residenciais uma pequena farmácia de medicamentos lacrados que não são utilizados e pode ser aproveitado por outra pessoa. Além disso, o presente projeto ajuda até a evitar a automedicação, que é muito combatida pelos profissionais da saúde. Os medicamentos deverão estar com a sua embalagem intacta, com o prazo de vencimento com, no mínimo, 30 (trinta) dias, justamente para ter o tempo necessário do Poder Público receber, registrar em seu sistema e fazer entrega para outro usuário. Além disso, outro ponto de extrema importância, é que os remédios reaproveitados serão entregues somente para usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, portando todos os documentos necessários para sua retirada nas farmácias. Importante frisar ainda, que a presente proposição pretende ajudar o Poder Público a aumentar seus estoques e fazer economia com o reaproveitamento dos remédios não utilizados e, principalmente, ajudar no fornecimento ao cidadão. Portanto, contamos com a ajuda e apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, garantindo, assim, melhoria e economia em um serviço de extrema importância para a população. Sala de Sessões, 16 de novembro de 2017. CHIQUINHO TELLES Vereador – PSD Página 3 – quarta-feira – 22 de novembro de 2017 PROJETO DE LEI Nº 8.753/17 INCLUI O “PRESENTE DE OXUM” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NO DIA 20 DE NOVEMBRO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Diário do Legislativo – nº 038 Poder Executivo firmar convênios com os Estados, Municípios e Associações sem fins lucrativos para realização dos atos previstos nesta Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões,16 de novembro de 2017. APROVA: Art. 1º – Fica instituído o “Presente de Oxum”, organizado pela comunidade religiosa de matriz africana de Campo Grande – MS, a ser realizado no dia 20 de Novembro de cada ano. Art. 2º – O Presente será coordenado por uma das entidades participantes do evento. Art. 3º – Este evento fará parte do calendário oficial de festividades em comemoração ao Dia da Consciência Negra, celebrado na mesma data. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA A presente proposta busca contemplar o anseio das comunidades religiosas de matriz africana de Campo Grande, oficializando o evento que realizam anualmente, denominado “Presente de Oxum”: uma passeata pacífica que congrega várias comunidades de terreiro em ato solene, onde celebram homenagens ao Orixá Oxum e levam mensagens de tolerância religiosa e contra violência e discriminação de toda ordem. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETO DE LEI Nº 8.754/17 Institui o Plano Municipal de Valorização da Vida e do Combate ao Suicídio. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º Fica instituído no município de Campo Grande o Plano Municipal de Valorização da Vida, com o objetivo de desenvolver programas para atendimento às pessoas em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, bem como identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, prevenindo e minimizando a evolução dos quadros que possam chegar ao suicídio. Art. 2º O Plano Municipal de Valorização da Vida será desenvolvido no âmbito do poder público municipal, em parceria com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas: I – promoção de palestras direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil; II – campanha e/ou exposição com cartazes, folders, vídeos, etc. citando eventuais sintomas, alertando para possíveis diagnósticos e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida; III – idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com situações vulneráveis propícios a atitudes extremas e/ou suicidas; e IV – direcionamento de atividades para o público alvo do programa principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem-estar mental, comportamentos suicida, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise. VI – monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento. VII – no decorrer do ano, preferencialmente trimestralmente, serão elaboradas palestras e seminários dando enfoque ao tema, priorizando estabelecimentos de ensino, centros comunitários em ação conjunta com o Poder Público Municipal; Art. 3º O Plano Municipal de Valorização da Vida tem como objetivo potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da vida, intensificando-se a divulgação das diretrizes do Plano para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população quanto à valorização da vida e combate ao suicídio, em apoio a Campanha “Setembro Amarelo”- (Lei n. 5.651, de 6 de janeiro de 2016). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo o   JUSTIFICATIVA ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODEMOS O suicídio é um ato complexo cuja causa mais comum é um transtorno mental e/ou psicológico que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas. Dificuldades financeiras e/ou emocionais que também desempenham um fator significativo para evolução do quadro que pode vir a culminar com o indivíduo retirar a própria vida. Relatório divulgado pela Organização Mundial de Saúde, a OMS, chama a atenção de governos para o suicídio, que é considerado “um grande problema de saúde pública” por não ser tratado e prevenido de maneira eficaz. Segundo o estudo, 804 mil pessoas cometem suicídio todos os anos – taxa de 11,4 mortes para cada grupo de 100 mil habitantes. De acordo com a agência das Nações Unidas, 75% dos casos envolvem pessoas de países onde a renda é considerada baixa ou média. O Brasil é o oitavo país em número de suicídios. Em 2012, foram registradas 11.821 mortes, sendo 9.198 homens e 2.623 mulheres (taxa de 6,0 para cada grupo de 100 mil habitantes). Entre 2000 e 2012, houve um aumento de 10,4% na quantidade de mortes – alta de 17,8% entre mulheres e 8,2% entre os homens. O país com mais mortes é a Índia (258 mil óbitos), seguido de China (120,7 mil), Estados Unidos (43 mil), Rússia (31 mil), Japão (29 mil), Coréia do Sul (17 mil) e Paquistão (13 mil). O levantamento diz ainda que a cada 40 segundos uma pessoa comete suicídio e apenas 28 países do mundo possuem planos estratégicos de prevenção. No nosso estado há um crescimento considerável no numero de incidência dês casos desde O Poder Público tem papel relevante para o tratamento desse transtorno, identificando possíveis sintomas, acompanhando e oferecendo possibilidades de recuperação aos que necessitem, motivo ensejador deste Plano de Valorização da Vida instituído pelo presente Projeto de Lei, tendo em vista que o problema esta a cada dia avançando nos lares da população campo-grandense, e ainda que tenhamos um momento no decorrer do ano para debater o tema, é certo que não teremos a abrangência que precisamos no quer concerne aos efetivos efeitos de todo um trabalho que deve ser desenvolvido constantemente, dessa forma o atrelamento dessa lei à Campanha “Setembro Amarelo”- (Lei n. 5.651, de 6 de janeiro de 2016) e outras dentro do mesmo tema que existam ou ainda que venham a ser publicadas, somam para melhores resultados, ampliando seus efeitos nas diversas faixas etárias, chamando a atenção do Poder Público e da sociedade para este latente problema. Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2017. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODEMOS PROJETO DE LEI Nº 8.755/17 Torna obrigatória a realização do Teste do Quadril em todos os recém-nascidos nas primeiras horas de vida, pelas Maternidades, Hospitais Públicos e Privados no Município de Campo Grande e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º As Maternidades, Hospitais Públicos e Privados no âmbito do Município de Campo Grande deverão realizar o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos nas primeiras horas de vida. § 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames: – Manobra de Barlow; – Manobra de Ortolani. § 2º O Teste do Quadril visa detectar problemas na região do quadril a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos. Art. 2º O Teste do Quadril deverá ser realizado por médico neonatologista ou pediatra. Art. 3º A realização do exame estabelecido pela presente Lei abrange todos os recém-nascidos no Município de Campo Grande, sejam atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo se tratando de paciente particular. Art. 4° O Poder Executivo Municipal se necessário, editará normas complementares para fiel execução da Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Página 4 – quarta-feira – 22 de novembro de 2017 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de novembro de 2017. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODEMOS JUSTIFICATIVA Submeto a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de lei que torna obrigatória a realização do Teste do Quadril em todos os recém-nascidos, pelas Maternidades e Hospitais públicos e privados no Município de Campo Grande e dá outras providências. O objetivo do projeto é garantir a realização do teste do quadril nos recémnascidos, nas primeiras horas de vida, com finalidade de diagnosticar problemas na região e evitar que a criança fique com deficiência. As manobras de “Ortolani e de Barlow”, conhecidas como “teste do Quadril”, são exames preventivos realizados após o nascimento do bebê, que diagnosticam, por meio de flexões das perninhas das crianças, a estabilidade do quadril, mostrando se há luxação. O procedimento é simples. O médico movimenta as pernas e o quadril do bebê, que deve ser deitado em uma maca, em ambiente aquecido. A ação serve para analisar as articulações e a estabilidade da região, o exame consegue detectar duas doenças: luxação congênita de quadril e instabilidade de quadril. A origem da doença é desconhecida, mas pode estar relacionada com a posição uterina, sexo feminino, primeiro filho, raça branca, mãe jovem, histórico familiar, recém-nascido com maiores peso e altura e com deformidades nos pés ou na coluna vertebral. Aproximadamente um em cada 1.000 (mil) recém-nascidos poderá nascer com o quadril luxado e cerca de 10 (dez) em 1.000 (mil) com o quadril subluxado (instável). A luxação ocorre quando o quadril fica ‘fora do lugar’ e ‘desencaixado’. Nesse caso, a criança pode ficar com uma perna maior do que a outra, mancar e ter maior risco de desenvolver lordose lombar. Os sintomas aparecem na infância, quando os pequenos começam a andar. Não diagnosticar a doença na faixa etária que ela demonstra seus primeiros sinais, pode levar à graves repercussões clínicas no adulto. A dor decorrente do encurtamento do membro e a osteoartrose precoce podem ser algumas das conseqüências. Infelizmente em alguns casos o diagnóstico só é feito após um ano de idade quando a criança começa a andar e os pais percebem que ela está mancando. Nesta idade já se torna impossível o bom reencaixe do quadril por qualquer outro meio que não seja cirurgicamente. Desta forma, a presente proposição tem o escopo de tornar obrigatório o “Teste do Quadril” em recém-nascidos, para diagnosticar precocemente essas malformações, contribuindo assim para a prevenção de doenças e garantindo a qualidade de vida das nossas crianças. Diante das argumentações e explicações, solicito a colaboração dos nobres vereadores e vereadora que aprovem o referido projeto de lei. Sala das Sessões, 20 de novembro de 2017. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PODEMOS ATAS Extrato – Ata nº 6.398 Aos quatorze dias do mês de novembro de 2017, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor Presidente dos Trabalhos, Vereador Delegado Wellington, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Pelo Executivo Municipal foi apresentado: Projetos de Lei Complementar nºs 553/2017 e 554/2017, de autoria do Executivo Municipal. Pelos Senhores Vereadores foram apresentados: Projetos de Decretos Legislativos nºs 1.794/20107 e 1.795/2017, de autoria dos Vereadores Papy e William Maksoud, respectivamente. Comunicação das Lideranças. Usaram da palavra os Vereadores: Carlão – PSB e Pastor Jeremias Flores – Avante. Foram apresentadas, ainda, indicações dos Senhores Vereadores de nº 28.753 a 29.757. De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o Senhor Felipe Augusto da Costa Souza – Educador Físico, que discorreu sobre o projeto de lei programa arte com pneus. Autoria do pedido: Vereador Delegado Wellington. No Grande Expediente foram apresentados 49 (quarenta e n) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos e 05 (três) requerimentos de pesar. Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 8.552/17, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Em discussão, usou da palavra a Vereadora: Dharleng Campos. Em votação simbólica, MANTIDO O VETO. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 8.474/17, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Em discussão, usou da palavra o Vereador: Carlão. Em votação simbólica, MANTIDO O VETO. Em Segunda Discussão e Votação (em bloco) os Diário do Legislativo – nº 038 Projetos de Lei nºs 8.539/17, 8.542/17, 8.543/17e 8.545/17, de autoria dos Vereadores: Eduardo Romero, Fritz, João César Mattogrosso, André Salineiro, Lucas de Lima, Veterinário Francisco e Eduardo Romero, respectivamente. Não havendo discussão, em votação simbólica (em bloco), APROVADOS por unanimidade de votos. Em Primeira Discussão e Votação os Projetos de Lei nºs 8.604/17, 8.616/17 e 8.618/17, de autoria dos Vereadores: Enfermeira Cida Amaral, André Salineiro, Eduardo Romero e Júnior Longo, respectivamente. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica (em bloco), APROVADOS por unanimidade de votos. Em Primeira Discussão e Votação o Projeto de Lei nº 8.610/17, de autoria do Vereador Chiquinho Telles. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO AUTOR. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Ordinária do dia 16 de novembro, às 09 h, neste Plenário. Sala das sessões, 14 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB