ANO I – Nº 034 – quinta-feira, 16 de novembro de 2017 5 Páginas ATO DA MESA DIRETORA n. 49/2017 MESA DIRETORA A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, Vereador PROF. JOÃO ROCHA e pelo 1º Secretário, Vereador CARLÃO, com fulcro na Resolução n. 1.202, de 03/12/2014, nomeia os vereadores abaixo relacionados para comporem a Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família: ATOS DA MESA DIRETORA ATO N. 48/2017 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR EM 2017, DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO GRANDE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea “b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n. 1.109, de 17/12/2009 (Regimento Interno), bem como o disposto no art. 3º da Lei n. 5.778, de 22 de dezembro de 2016, • • • • • Campo Grande-MS, 14 de novembro de 2017. RESOLVE: Art. 1º Será inscrita na conta Restos a Pagar, a despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro de 2017, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. § 1º Entende-se por Restos a Pagar Processados, a despesa empenhada que corresponda a material recebido ou a serviço prestado, comprovados mediante atestado definitivo nos termos da legislação em vigor e com a emissão da respectiva Nota de Liquidação. § 2º Entende-se por Restos a Pagar não Processados, a despesa relativa à obrigação pertencente do exercício de 2017, pendente de comprovação, e os compromissos decorrentes de contratos e convênios, amortização e encargos da dívida fundada. Art. 2º A inscrição dos Restos a Pagar far-se-á por exercício, por número de empenho e por credor e será automática no encerramento do exercício financeiro. Art. 3º O cancelamento de saldo de Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de 2016, dar-se-á com a observância das seguintes regras: I – Restos a Pagar Processados PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB II – Restos a Pagar Não Processado até o exercício de 2017, que correspondam à despesa não liquidada até 31/12/2016, exceto as decorrentes de contratos e convênios, amortização e encargos da dívida fundada. Art. 4º Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será empenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, à conta de dotação orçamentária específica. Art. 5º Compete a Diretoria Financeira, a operacionalização do disposto neste Decreto. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02/01/2017. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, Vereador PROF. JOÃO ROCHA e pelo 1º Secretário, Vereador CARLÃO, em atenção à solicitação feita durante a sessão ordinária realizada no dia 17/10/2017, nomeia os Vereadores abaixo relacionados para comporem a Comissão para Readequação da Carga Horário dos Agentes Comunitários de Saúde: • • • • • VALDIR GOMES – PP FRITZ – PSD VETERINÁRIO FRANCISCO – PSB ADEMIR SANTANA – PDT BETINHO – PRB Campo Grande-MS, 14 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB ATO DA MESA DIRETORA n. 51/2017 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, Vereador PROF. JOÃO ROCHA e pelo 1º Secretário, Vereador CARLÃO, com fulcro na Resolução n. 1.255, de 17/10/2017, nomeia os vereadores abaixo relacionados para comporem a Comissão Especial para acompanhamento de assuntos relativos à cobrança da tarifa de energia elétrica, dos postos de serviços, COSIP e outros no município de Campo Grande-MS: • • • • • DR. LÍVIO – PSDB PAPY – SD JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO – PSDB VETERINÁRIO FRANCISCO – PSB EDUARDO ROMERO – REDE Campo Grande-MS, 14 de novembro de 2017. Campo Grande, 14 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB ATO DA MESA DIRETORA n. 50/2017 a) Saldo referente ao exercício de 2014, conforme dispõe a regra de prescrição estabelecida no Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, exceto o decorrente de sentenças judiciais. b) Saldo referente aos exercícios de 2014 a 2016, quando detectados os motivos descritos no art. 78 da lei 8.666/93. DR. WILSON SAMI – PMDB GILMAR DA CRUZ – PRB PASTOR JEREMIAS FLORES – AVANTE DHARLENG CAMPOS – PP PAPY – SD CARLÃO 1º Secretário – PSB PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 16 de novembro de 2017 JUSTIFICATIVA EDITAIS MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 17 de novembro de 2017, sexta-feira, às 10:00 h, no Plenário “Edroim Reverdito” deste Poder Legislativo, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre as 360 famílias alojadas na região do antigo Clube Samambai. Campo Grande-MS, 14 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB Diário do Legislativo – nº 034 CARLÃO 1º Secretário – PSB APOIO LEGISLATIVO DECRETOS LEGISLATIVOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.794/17 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE-MS AO GOVERNADOR DO DISTRITO 4470 DO ROTARY INTERNATIONAL, GESTÃO 2017/2018, VLADEMIR MARANGONI FILHO E A SUA ESPOSA, EMBAIXATRIZ JULIANA DE BRITO AIRES MARANGONI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS DECRETA: Art. 1º – Fica concedido o TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” da cidade de Campo Grande-MS ao GOVERNADOR DO DISTRITO 4470 DO ROTARY INTERNATIONAL, GESTÃO 2017/2018, VLADEMIR MARANGONI FILHO, E A SUA ESPOSA, EMBAIXATRIZ JULIANA DE BRITO AIRES MARANGONI. Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 09 de novembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA Vlademir Marangoni Filho, casado com Juliana de Brito Aires Marangoni, pais de quatro filhas, Júlia, Isabela, Carolina e Mariana. Ele, médico veterinário, formado pela Universidade Federal Fluminense, Chefe do Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária de Penápolis, Professor da FUNEPE – Fundação Educacional de Penápolis, Faculdade de Filosofia Ciências e Letras e Professor Efetivo nível III e Coordenador da área técnica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, unidade ETEC João Jorge Geraissate. Especialista em Análise e Parecer Técnico de Plano de Curso do Conselho Estadual de Educação de São Paulo pelo Centro Paula Souza. Foi coordenador em 2012, 2013 e 2014 dos Programas: Via Rápida Empregos, PEQ – Programa Estadual de Qualificação Profissional e PRONATEC – Programa Nacional de Acesso de Ensino Técnico e Emprego. Ela, Embaixatriz, professora por excelência, atuando também junto ao marido representando e defendendo os interesses da instituição, razão pela qual conclamamos aos nobres pares a aprovação conosco deste Projeto de Decreto Legislativo. SALA DAS SESSÕES, 09 de novembro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.795/17 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO SR JÚLIO CALS DE ALENCAR A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –MS, ao Sr. Júlio Cals de Alencar. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de Novembro de 2017. PAPY Vereador – SOLIDARIEDADE Júlio Cals de Alencar, nascido em Fortaleza, dia 06 de agosto de 1982 é filho de José Cicero de Alencar Neto e Maria Nilce Quinderé Cals, esposo de Mayra Magalhães Chaves Cals e pai de João Assuéro Rego de Alencar. Formado em Rádio/TV pela Faculdade Grande Fortaleza. Em 2009 foi aluno da Escola de Novos Governantes, concluindo o XIII Curso de Formação de Governantes do Ceará, concluiu o Curso de Extensão em Telejornalismo pela Universidade de Fortaleza e também o Curso Básico em Defesa Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina. Quando estudante de comunicação, Júlio Cals, passou por diversas empresas reconhecidas no estado do Ceará como a TV UNIFOR, apresentando o Programa Diálogos Políticos, rádios como Dragão do Mar e Jovem Pan. Julio Cals também assumiu diversos cargos no setor publico, sempre contribuindo de forma relevante aos trabalhos governamentais em prol do povo do nosso estado e Município. Cals foi assessor de comunicação e marketing da Instituto Centro de ensinos tecnológicos do Ceará, assessor de comunicação na Secretaria do Turismo do Estado do Ceará, Coordenador do Cerimonial na Prefeitura de Fortaleza, Gestão de Luizianne Lins, Coordenador para a Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Fortaleza, Gestão Roberto Claudio, Chefe de Gabinete do Vereador Paulo Diógenes e Coordenador do Orçamento Participativo na Coordenadoria de Participação Social. Na área Humanitária, Julio Cals assumiu a Presidência a Cruz Vermelha Brasileira Filial Estado do Ceará no ano de 2013, em seus primeiros 03 anos de mandato, levou para comunidades em Fortaleza e em municípios do Ceará a presença da Cruz Vermelha, atenuando assim o sofrimento Humano. Em 2015 assumiu na sede do Comitê Internacional da Cruz Vermelha a Coordenação da Região Nordeste. Dentro da maior instituição humanitária do mundo, Julio aprofundou seus estudos concluindo cursos de primeiros socorros, resgate tático e dois Cursos da Organização das Nações Unidas (ONU), Strategic Intelligence e Corruption Prevention e também o curso de Direito Internacional Humanitário pela Cruz Roja Colombiana chancelado pelo Comitê internacional da Cruz Vermelha. Junto ao Exército Brasileiro, na Copa do Mundo de 2014, Julio Cals participou do comando de incidentes da Operação VadeMecum para dar a pronta resposta a sociedade em caso de incidentes com múltiplas vitimas. Em sua gestão, projetos como Lutas contra as drogas, Primeiros Socorros para deficientes visuais, Resgatando a Leitura, Espaço seguro, Luta contra a seca, Natal do Bem, Operação Zika Virus, mãos do futuro vem fazendo a diferença na vida de pessoas carentes em Fortaleza e no Estado do Ceará. Com os projetos feito na gestão de Julio Cals, mais de 20 toneladas de alimentos foram distribuídos e 2.300 pessoas capacitas em primeiros socorros. Cals recebeu no ano de 2017 a maior comenda do município de Fortaleza, medalha Boticário Ferreira e em 2016 assumiu o seu segundo mandato a frente da Cruz Vermelha Brasileira no Ceará tendo um período de 04 anos e que se encerrará no ano de 2020. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande. Sala das Sessões, 10 de Novembro de 2017. PAPY Vereador – SOLIDARIEDADE ATAS Extrato – Ata nº 6.394 Aos sete dias do mês de novembro de 2017, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-Presidente, Vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Pelos Senhores Vereadores foram apresentados: Projeto de Lei Complementar nº 550/2017, de autoria do Vereador Veterinário Francisco; Projetos de Lei nºs 8.749/2017 e 8.750/2017, de autoria dos Vereadores: Carlão e Cazuza, respectivamente. Comunicação das Lideranças. Usaram da palavra os Vereadores: Carlão – PSB e Vinicius Siqueira – DEM. Foram apresentadas, ainda, indicações dos Senhores Vereadores de nº 27.000 a 28.017. De acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra o Doutor Jamal Salem, Urologista, que discorreu sobre o tema: Novembro Azul – prevenção do câncer de próstata – um toque pela vida. Autoria do pedido: Vereador Professor João Rocha. No Grande Expediente foram apresentados 123 (cento e vinte e três) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADOS por unanimidade de votos e 08 (oito) requerimentos de pesar. Requerimento nº 0117/2017, de autoria do Vereador Dr. Loester. RETIRADO A PEDIDO DO AUTOR. Requerimento nº 0118/2017, de autoria da Vereador Dharleng Campos. Não havendo discussão e em votação simbólica, APROVADO por unanimidade de votos. Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei nº 8.719/17, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal e em declaração de voto, usaram da palavra os Vereadores: Delegado Wellington, Valdir Gomes e Página 3 – quinta-feira – 16 de novembro de 2017 Fritz. APROVADO por 26 (vinte e seis) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar nº 543/17, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal e em declaração de voto, usaram da palavra os Vereadores: Valdir Gomes, Betinho, Veterinário Francisco e Fritz. APROVADO por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei nº 8.697/17, de autoria do Vereador Júnior Longo. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal e em declaração de voto, usaram da palavra os Vereadores: Delegado Wellington, André Salineiro, Júnior Longo, Valdir Gomes, Betinho, Papy e Vinicius Siqueira. APROVADO por 28 (vinte e oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar nº 520/17, substitutivo ao Projeto de Lei nº 8.413/17, de autoria do Vereador Júnior Longo. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal, APROVADO por 28 (vinte e oito) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Foram retirados de pauta os Vetos aos Projetos de Lei nºs 8.474/17, 8.552/17 e Projeto de Lei Complementar nº 531/17, de autoria do Executivo Municipal. Em Segunda Discussão e Votação o Projeto de Lei nº 8.424/17, de autoria dos Vereadores: Papy e Professor João Rocha. Não havendo discussão, em votação simbólica, APROVADO por unanimidade de votos. Em Primeira Discussão e Votação (em bloco) os Projetos de Lei nºs 8.539, de autoria dos Vereadores: Ademir Santana, Professor João Rocha, Dr. Lívio e Eduardo Romero, respectivamente. Foram apresentadas emendas modificativa, aditiva e supressiva ao Projeto de Lei nº 8.539/17, de autoria dos Vereadores: Ademir Santana, Professor João Rocha, Dr. Lívio, Veterinário Francisco e Eduardo Romero, respectivamente. Com pareceres orais favoráveis às emendas e ao projeto das Comissões Pertinentes. Projeto de Lei nº 8.542/17, de autoria dos Vereadores Fritz e João César Mattogrosso. Foram apresentadas emendas modificativa e aditiva, de autoria do Vereador João César Mattogrosso. Com pareceres orais favoráveis às emendas e ao Projeto. Projeto de Lei nº 8.543/17, de autoria dos Vereadores André Salineiro e Eduardo Romero. Projeto de Lei nº 8.545/17, substitutivo ao Projeto de Lei nº 8.471/17, de autoria dos Vereadores Lucas de Lima, Veterinário Francisco e Eduardo Romero, respectivamente. Foi apresentada emenda modificativa ao referido projeto, de autoria dos Vereadores: Lucas de Lima e Veterinário Francisco. Com pareceres orais favoráveis às emendas. Com pareceres orais favoráveis aos projetos das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica (em bloco), APROVADOS por unanimidade de votos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os Senhores Vereadores para Audiência Pública a realizar-se dia 08 do corrente, às 9:00 h, para discutir sobre: aspectos epidemiológicos relacionados à presença de capivaras na área urbana de Campo Grande; Sessão Solene dia 08 do corrente, às 19:00 h, para outorga da Medalha Legislativa “Dr. Wiliam Maksoud”, em comemoração ao Dia do Médico e para a Sessão Ordinária do dia 09 de novembro, às 09 h, neste Plenário. Sala das sessões, 07 de novembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB Extrato da Ata nº 6.395 Aos oito dias do mês de novembro de 2017, às 19:00 horas, foi aberta a presente sessão solene pelo Senhor Presidente dos Trabalhos, Vereador Dr. Wilson Sami, invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia para a 25ª Sessão Solene em comemoração ao Dia do Médico (Lei nº 1.386/72 e Resolução nº 1.221/16) Sala das sessões, 08 de novembro de 2017. DR. WILSON SAMI Presidente dos trabalhos – PMDB WILLIAM MAKSOUD Secretário “ad-hoc” – PMN PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 553/17 MENSAGEM n. 128, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Diário do Legislativo – nº 034 serem agentes públicos com reais condições de impulsionar ações que podem gerar o incremento da arrecadação municipal. Deste modo, através do anexo projeto de lei propomos a atualização da lei de organização da carreira consolidando mecanismos de valorização do trabalho dos fiscais e incentivando a prestação dos serviços tributários com maior eficiência, com a finalidade de provocar o crescimento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outros tributos de competência do município. Ao Vereador João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal Rua Ricardo Brandão, 1600 – Jatiuka Park 79040-904 – Campo Grande-MS. A proposição consubstanciada no anexo projeto de lei tem por objetivo estimular a prática de ações fiscais visando elevar a arrecadação tributária e se assenta, precipuamente, na revisão das bases de pagamento do bônus, sob a forma de prêmio, por impulsionar a obtenção de resultados exitosos de superação de metas financeiras de arrecadação. O prêmio, que era devido uma vez por ano, passará a ser concedido, a cada três meses, como forma de incentivar os trabalhos de rotina e retribuir o efetivo crescimento da arrecadação do ISSQN. A alteração do texto da Lei Complementar n. 101/2007, objeto da proposta encaminhada, além de outras medidas, contempla a definição de uma forma de gratificar os Auditores Fiscais da Receita Municipal, durante o estágio probatório, estimulando os novos servidores a buscarem um desempenho mais eficiente de suas atribuições no período em que estão na fase de capacitação profissional para se tornarem agentes da administração tributária. Contando com o indispensável apoio dos ilustres membros dessa Casa de Leis, solicito a aprovação das novas normas de valorização dos agentes do fisco e fomento à realização de ações para aumentar a receita tributária municipal e que a tramitação do projeto se processe em regime de urgência, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 8º, 56, 60, 63 e 66, da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, alterados pela Lei Complementar n. 197, de 3 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Ao integrante da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no exercício de função de confiança vinculada à unidade organizacional da administração tributária municipal, será paga a gratificação de função, conforme os seguintes índices: I – sessenta e cinco por cento, na função de direção superior da unidade organizacional responsável pelas atividades de administração tributária; II – quarenta e três por cento, em função de gerência de unidade vinculada diretamente ao titular referido no inciso I; III – vinte e três por cento, em função subordinada à unidade organizacional de que trata o inciso II; IV – vinte por cento, pelo exercício de função de coordenador fiscal; V – vinte por cento, no exercício de função de confiança de assessoramento ao titular da unidade organizacional de direção superior das atividades de administração tributária; Senhor Presidente, VI – dez por cento, na função de Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande. Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e dos dignos Pares que compõem esse Parlamento Municipal, o incluso Projeto de Lei em anexo, que “altera a Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a organização da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal no quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e dá outras providências”. § 1º Quando o cargo em comissão de direção superior da unidade da administração tributária for exercido por servidor efetivo, este poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, calculada sobre o subsídio ou vencimento do símbolo, na forma do § 1º do art. 66, da Lei Complementar n. 190, de 26 de dezembro de 2011. É sabido que estamos enfrentando, neste nosso primeiro ano de governo, desafios para criar condições de manter o equilíbrio financeiro das contas públicas, mediante a adoção de medidas para aumento das receitas e redução das despesas, com o objetivo de tornar a Administração Municipal mais eficaz no atendimento das demandas da nossa população e na produção de meios e soluções para melhoria da qualidade de vida e mobilidade dos nossos cidadãos. § 2º O percentual da gratificação pelo exercício das funções de confiança referidas nos incisos do caput incidirá sobre o valor do vencimento da Referência I da carreira da Auditoria Fiscal da Receita Municipal. Dentre as categorias de servidores públicos que podem atuar nessa meta, destacam-se os integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, por … Art. 56. O pagamento do adicional de função tributária pelo Valor do Desempenho Coletivo (VDC) é vinculado ao incremento da receita do Município, relativamente à arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Página 4 – quinta-feira – 16 de novembro de 2017 § 1º Considera-se incremento da receita a diferença obtida entre a Receita Efetiva do mês e a Receita Base, que corresponde ao valor médio da arrecadação do exercício anterior. § 2º O VDC não se incorpora ao vencimento para cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, exceto o abono de férias, a gratificação natalina e, quando o servidor for beneficiário da paridade constitucional, o provento de aposentadoria e a pensão previdenciária. § 3º O valor da vantagem pessoal incorporada do VDC será reajustada na mesma data e mesmo percentual do reajuste geral anual concedido aos servidores públicos municipais. § 4º A parcela incorporada do VDC será paga, somente, quando este for superior ao Valor do Desempenho Coletivo, apurado para pagamento no mês, vedado o pagamento cumulativo. § 5º No exercício corrente, para efeito de pagamento do adicional de função tributária, para cálculo do Valor do Desempenho Coletivo (VDC), a receita base aplicada será à vigente na data de publicação desta Lei Complementar. … Art. 60. O valor do adicional de função tributária devido a integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão integrante, corresponderá aos seguintes valores: I – o maior valor do VDC auferido pelos Coordenadores Fiscais, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor, para as funções de Chefe de Divisão; II – a média dos VDCs auferidos pelos Chefes de Divisão, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor, para Secretário Municipal, Secretário-Adjunto, Superintendente ou Gerente. … Art. 63. Será assegurado aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, como incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o pagamento de um bônus, como prêmio pelo êxito na efetivação e superação de metas financeiras. § 1º O aumento será apurado considerando o resultado nominal do acréscimo na receita do ISSQN, a cada trimestre, em referência ao valor arrecadado no trimestre correspondente do ano anterior, atualizado pelo IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo. § 2º As metas financeiras serão programadas para cada trimestre pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelas atividades de administração tributária, em conjunto com os membros da Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal. § 3º Será destinado para pagamento do bônus aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo alcançado § 4º O valor apurado será rateado entre os servidores que atuaram no trimestre do acréscimo apurado, considerando os Auditores Fiscais da Receita Municipal no cumprimento de ações fiscais, no exercício de funções de confiança ou cargo em comissão na Secretaria Municipal responsável pelas atividades de administração tributária e os referidos no § 5º, sendo o pagamento processado até o último dia do mês imediatamente seguinte ao do trimestre da aferição. § 5º O Auditor Fiscal da Receita Municipal aposentado terá direito ao crédito do bônus nos quatro trimestres seguintes ao da publicação de sua aposentadoria, assim como o beneficiário de pensão por morte do servidor falecido em atividade. § 6º O bônus creditado aos integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal como prêmio trimestral não será: I – incorporado à remuneração e aos proventos de aposentadoria ou pensão; II – computado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário, abono de férias e não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária; III – somado à base de cálculo para a previdência social e assistência médica. Diário do Legislativo – nº 034 ção tributária municipal, no desempenho das atribuições do cargo. § 2º O valor da indenização de transporte será apurado pela somatória dos valores de desempenho individual (VDI), auferidos mensalmente pelos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal em exercício, dividido pelo número de Auditores e somado a um terço do resultado obtido. § 3º Quando o valor do ponto for negativo ou igual a zero, o cálculo da indenização de transporte será apurado com base no valor do mês anterior, com resultado maior que zero. § 4º A indenização de transporte não é devida nos dias de ausência, nas licenças e nos afastamentos, ainda que considerados de efetivo exercício, e não será paga cumulativamente com auxílio-transporte ou outra vantagem de idêntico fundamento. § 5º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidades da Secretaria Municipal responsável pelas atividades da administração tributária do Município, não será considerado como afastamento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, para fim de recebimento da indenização de transporte. § 6º A indenização de transporte não se incorpora à remuneração para fim de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias e não será paga em valor superior a cinquenta por cento do vencimento da referência III, Classe A, da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal. (NR) Art. 2º O art. 62, da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62. Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, durante o período do estágio probatório, perceberão o adicional de função tributária, de conformidade com as seguintes regras: I – nos doze primeiros meses de exercício, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do desempenho coletivo (VDC); II – do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 50% (cinquentapor cento) do valor do desempenho coletivo (VDC); III – do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 70% (setenta por cento) do valor do desempenho coletivo (VDC); § 1º Para o pagamento mensal do adicional de função tributária, o valor apurado na forma dos incisos do caput será ponderado com a utilização do resultado da avaliação de desempenho no estágio probatório, mediante multiplicação pelos seguintes índices: I – conceito excelente, índice 1,0; II – conceito bom, pelo índice 0,8; III – conceito regular, pelo índice 0,5; IV – conceito insuficiente, pelo índice 0,3. § 2º Os índices correspondentes ao conceito obtido na avaliação semestral serão aplicados para pagamento do adicional nos meses do semestre seguinte ao da aferição do conceito. § 3º Durante o primeiro semestre do estágio probatório o VDI (valor do desempenho individual) será igual a zero e o índice do conceito da avaliação de desempenho corresponderá a 0,2. § 4º Durante o período do estágio probatório ao valor da indenização de transporte e do prêmio pelo êxito no aumento da arrecadação e superação de metas financeiras, serão aplicados, conforme o período de cumprimento do estágio probatório, os percentuais discriminados nos incisos do caput, ponderados pelos índices estabelecidos no § 1º deste artigo. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2017. … Art. 66. A indenização de transporte destina-se à compensação de despesas nos deslocamentos utilizando veículo próprio, em locomoção na área urbana e/ou na zona rural, para realização de ações de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização de interesse da Administração Tributária, para ressarcimento de gastos com: I – consumo de combustíveis, lubrificantes e pneus; II – serviços de manutenção preventiva e corretiva; III – aquisição e reposição de peças; IV – seguros vinculados ao veículo; V – depreciação acelerada do veículo, pelo desgaste e avarias mecânicas. § 1º A indenização de transporte será paga aos Auditores Fiscais da Receita Municipal e ao agente público, gestor da unidade organizacional da administra- MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 554/17 MENSAGEM n. 129, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e dos dignos Pares que compõem esse Parlamento Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar em anexo, que “Cria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, conforme Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012”. O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, com fulcro na competência constitucional do Município e na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. Página 5 – quinta-feira – 16 de novembro de 2017 A mencionada Lei Complementar n. 209/12, publicada no DIOGRANDE em 28.12.2012, instituiu o Código Municipal de resíduos sólidos e disciplina a limpeza urbana, considerando a competência municipal pela prestação do serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos urbanos. É cediço que a taxa é um tributo vinculado à atividade estatal com a finalidade específica de custear o exercício regular do poder de polícia ou a prestação do serviço público, no caso, a coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos domésticos. A base de cálculo proposta, conforme demonstrado no Anexo Único, leva em consideração o perfil socioeconômico imobiliário, a tipologia do uso do imóvel (residencial, comercial, industrial, serviço ou misto, assim considerado serviço/comércio ou comércio/indústria) e a área edificada. Ao Vereador João Batista da Rocha Presidente da Câmara Municipal Rua Ricardo Brandão, 1600 – Jatiuka Park 79040-904 – Campo Grande-MS. Assim sendo, é possível assegurar que o presente Projeto de Lei Complementar contempla todos os princípios constitucionais tributários, em especial da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e justiça fiscal. Contando com o apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, solicitamos que seja o Projeto de Lei Complementar apreciado e aprovado nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. Cria a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, conforme Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO ÚNICO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados resíduos domiciliares os definidos na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. Diário do Legislativo – nº 034 duos Sólidos Domiciliares será apurada, conforme valor constante nas Tabelas do Anexo Único, desta Lei Complementar, observados o Manual de Cadastro Imobiliário e os seguintes fatores: I – perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel; II – uso predominante do imóvel que poderá ser: a) residencial; b) comercial; c) industrial; d) serviço; e) misto; f) público; g) outros; h) territorial. III – área edificada; IV – área do terreno. § 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a área edificada a partir de 100 m² (cem metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela II. § 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a área do terreno a partir de 200 m² (duzentos metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela III. Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, será automático e corresponderá à seguinte fórmula: Reajuste = (0,40 x IGPM) + (0,60 x SB), onde: IGP-M = Variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado SB = Variação anual do valor do salário base do coletor a ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de MS – STEAC/MS. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar, sendo os casos omissos resolvidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 11. Ficam revogados os artigos n. 240, 241 e 242, da Lei n. 1.466, 26 de outubro de 1973. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. CAMPO GRANDE-MS, Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no momento da colocação do serviço à disposição dos usuários. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar contrato com a concessionária de água e esgoto para a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. tabela i Art. 4º Os recursos arrecadados com a cobrança da taxa prevista no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento da despesa municipal com a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 5º O contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária cadastrada. Parágrafo único. O sujeito passivo considerado grande gerador, segundo o art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, poderá se enquadrar nas Tabelas desta Lei Complementar ou se responsabilizar diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, eximindo-se do pagamento da taxa. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, isoladamente ou em conjunto com outro tributo ou preço público. Parágrafo único. A taxa de que trata o caput será lançada com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas cadastradas alcançadas pelos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resí- ANEXO ÚNICO Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares VUT Valor Unitário por metro quadrado da Taxa CRD/RSD ANUAL – R$/m² PSEI / USO TERRITORIAL RESIDENCIAL SERVICO MISTO COMERCIAL INDUSTRIAL OUTROS BI 0,20 0,87 1,31 1,70 1,53 BM BS 0,28 0,37 1,24 1,41 1,88 2,13 2,42 2,84 2,18 2,56 NI NM NS AI AM AS 0,53 0,62 0,73 0,86 0,95 1,05 1,80 2,49 3,42 4,46 4,76 5,24 2,72 3,77 4,73 6,20 7,14 7,85 3,45 4,62 5,98 7,84 9,22 10,14 3,11 4,16 5,38 7,06 8,30 9,13 tabela iI Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Edificados Área Edificada do Imóvel – AE ATÉ 100,00 m² MAIOR QUE 100,00 m² Residencial MAIOR QUE 100,00 m² Demais Usos Valor R$ VUT * AE VUT *[(AE – 100)0,8 + 100] VUT *[(AE – 100)0,9 + 100] tabela iII Valor Total da Taxa CRD/RSD Imóveis Territoriais Área Territorial do Imóvel-AT ATÉ 200,00 m² MAIOR QUE 200,00 m² Valor R$ VUT * AT VUT *[(AT – 200)0,67 + 200]