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Edição Nº 027 – 07 de Novembro de 2017

07.11.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 027 – terça-feira, 07 de novembro de 2017 5 Páginas § 3° Categoria c: Os alimentos comercializados em barracas desmontáveis.” APOIO LEGISLATIVO Art. 3 º – Esta Lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. PROJETOS DE LEI Sala das Sessões, 26 de Agosto de 2017. OTÁVIO TRAD Vereador – PTB PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 549/17 Altera, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Complementar n° 268, de 03 de Novembro de 2015, que Dispõe sobre o comércio de alimentos através de “Food Trucks” em vias e áreas públicas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Os artigos 1o, 2° § 1, 3°, e 8° da Lei Complementar n° 268, de 03 de Novembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 1º – O comércio através do “Food Truck”, e outras atividades de comercialização de alimentos em vias e áreas públicas no Município de Campo Grande, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar” (NR) “Art.2° -…… “§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá e fará publicar o número de permissões de uso e os locais disponíveis para a permanência dos “Food Trucks e outras atividades de comercialização de alimentos” (NR) “art.- 3° Nos eventos públicos e privados realizados no Município de Campo Grande, o comercio de alimentos na modalidade “Food Truck” e outras atividades de comercialização de alimentos, serão realizadas mediante permissão provisória e específica ao evento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.” (NR) “art. 4° O comércio de alimentos através do “food truck”, e outras atividades de comercialização de alimentos realizadas em vias e áreas públicas, compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente.” (NR) HEDERSON FRITZ MORAIS DA SILVEIRA Vereador – PSD JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei complementar visa adequar às atividades de comercialização de alimentos em áreas públicas, tendo em vista que até o presente momento não há regulamentação para algumas modalidades de comércio ambulante-estacionário, havendo tão somente a regulamentação quanto ao denominados “food truck”, pela Lei Complementar de nª 268/2015. A regulamentação que se busca a partir do presente PLP, visa regulamentar de forma geral todas as atividades destinadas à comercialização de gêneros alimentícios de caráter eventual e de modo estacionário, os quais não possui um ponto fixo e nem mesmo concorrem com o comércio local de forma permanente. Dessarte, insta dizer que vender “comida de rua”, ou “street food”, é uma atividade popular e muito antiga, sendo fonte de renda de muitas famílias. Segundo o Sistema de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –SEBRAE, os trabalhadores desse ramo já representam em torno de 2% da população, assim, imperioso aclarar que uma atividade econômica que tem gerado renda as famílias não pode continuar a carecer de regulamentação do poder público. No mais a mais, como toda atividade que abrange comercialização de alimentos, é necessário que o Poder Público intervenha, regulamentando a matéria e zelando pela saúde pública, sob este prisma, salientamos a adequação das regras deste tipo de empreendimento, buscando, a segurança jurídica do empresário, a qualidade na prestação de serviço e o bem-estar dos consumidores. Tendo em vista o dever de todos, em especial dos membros desta Augusta Casa de Leis, de defender o princípio constitucional de valorizar o trabalho e a livre iniciativa e o direito, conto com a aquiescência dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação do presente projeto de Lei. Sala das Sessões, 26 de Outubro de 2017. OTÁVIO TRAD Vereador – PTB HEDERSON FRITZ MORAIS DA SILVEIRA Vereador – PSD “art.- 8° A Administração regulamentará a presente Lei, estabelecendo o procedimento, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da permissão de uso para o comercio de alimentos em “food truck” e outras atividades de comercialização de alimentos.” (NR) PROJETO DE LEI Nº 8.743/17 “art.- 11° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo, dentre outras providências, os deveres e obrigações dos permissionários, o procedimento, trâmite e condições do comércio de alimentos por “Food Trucks” e outras atividades de comercialização de alimentos de que trata esta Lei.” (NR) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS INSTITUI NA CIDADE DE CAMPO GRANDE O DIA DO PROFISSIONAL SOCORRISTA E EMERGENCISTA APROVA: Art. 2° – O Art. 4°, da Lei N° 268 de 29 de setembro de 2015, fica acrescido dos seguintes parágrafos, suprimindo seu parágrafo único, passando a ter a seguinte redação: ART. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Dia do Profissional Socorrista e Emergencista, a ser comemorado anualmente no dia 11 de julho. “§ 1° Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículo a motor ou rebocados por estes, desde que recolhido ao final do expediente. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se socorrista e emergencista: § 2° Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana. Parágrafo Único.Toda pessoa tecnicamente capacitada e habilitada para, com segurança, avaliar e identificar problemas de comprometam a vida do ser humano, cabendo a este profissional prestar adequado socorro pré-hospitalar e transportar o paciente sem agravar as lesões já existentes, podendo ser quali- VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – terça-feira – 07 de novembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 027 ficada ainda como: PROJETO DE LEI Nº 8.745/17 I- Socorrista- profissional habilitado para o atendimento no suporte básico de vida na urgência com atuação na emergência clínica. II- Emergencista – profissional graduado dedicado ao suporte intermediário em emergência clínica. III- Médico emergencista – profissional graduado dedicado a emergência médica em suporte avançado. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 3º. Deverá ser apresentado nos autos do projeto de Decreto Legislativo o currículo do homenageado para êxito da concessão da Comenda da Câmara Municipal. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 26 de setembro de 2017. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Parágrafo Único. Estes equipamentos deverão fazer a detecção de armas de fogo e armas brancas – facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, ferramentas industriais, entre outras. Art. 2º. Deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos de segurança, as escolas, independente do porte, que possuam históricos de violência dentro do pátio e/ou em seu entorno. O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir no âmbito do Município de Campo Grande, o Dia do Profissional Socorrista e Emergencista, tendo como celebração a data de 11 de julho. Art.3º. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada a passagem por um detector de metal e a inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade. Justifica-se o presente projeto, em razão atividade desempenhada de inquestionável função social, visto que presta serviços à sociedade geral, zelando, assegurando e identificando problemas que comprometem a vida do ser humano, mediante a competente habilitação e capacitação técnica. Art.4º. Paralelo a instalação de detectores de metais nas escolas, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações: A iniciativa legislativa contempla os profissionais socorristas, emergencistas e médicos emergencistas, que cada um diante de suas atribuições presta atendimento, desde o suporte básico, e intermediário da emergência clínica, até suporte avançado de emergência médica. O profissional socorrista ou emergencista desempenha essencial função a saúde pública, visto que presta atendimento do socorro pré-hospitalar, bem como do transporte já lesionados sem comprometimento e agravamento das lesões. A atividade profissional desempenhada por estes cidadãos são fundadas em competência técnica associadas ao caráter humano de auxílio ao próximo, sendo certo que muitas das situações de emergência ariscam suas próprias vidas em favor do semelhante. O presente projeto como já mencionado justifica-se pelo interesse público e social que é tutelado por estes profissionais, visto que possuem como função precípua o zelo e cuidado seja ele preventivo ou já em caso extremo de risco de vida em atendimento da sociedade de forma geral. Por tais razões este parlamentar propõe a presente iniciativa legislativa, contando com a colaboração e manifestação favorável das Comissões pertinentes à tramitação, bem como do voto pessoal dos nobres pares nesta Excelsa Câmara Legislativa Municipal. Campo Grande, 23 de outubro de 2017. João César Mattogrosso Vereador – PSDB I. Criar comissões nas escolas da rede municipal com participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidades sociais, violências e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de nãoviolência; II. Desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar; III. Disponibilizar profissionais nas escolas, assistentes sociais e psicólogos, para auxiliar e capacitar professores e demais servidores para a recepção adequada de alunos de todas as classes sociais que freqüentam a escola; IV. Promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, os professores, alunos e autoridades civis; V. Pactuar modos conjuntos de superar os problemas detectados; VI. Esclarecer a comunidade intra e extra-escolar sobre a necessidade de observância às leis. Art.5º. O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias para execução desta lei, implementando cooperação conforme previsão existente na lei nº 3.739/00 – “Adote uma escola”. Art.6º. O poder público, por meio da secretaria responsável, fará a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) a partir da entrada em vigor desta Lei. . Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2017 CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETO DE LEI Nº 8.744/17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar faixas de pedestre em 3D. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art.1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar faixas de pedestre em 3D. Art.2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA A implantação da faixa de pedestres em 3D vem sendo uma alternativa para tornar a sinalização mais visível com o objetivo de reduzir acidentes. Foi noticiado na mídia nacional que em algumas cidades da China, Índia, Geórgia e Islândia, já adotaram a referida medida. No Brasil a cidade Primavera do Leste – MT foi a pioneira na implantação do novo modelo de faixa, o que chamou atenção dos munícipes, que acharam a ideia de usar a ilusão de óptica como um fator mais eficaz para fazer com que o motorista reduza a velocidade, tornando a travessia pelos pedestres mais segura. Ante todo o exposto, considerando os fatores mencionados solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Apresento o presente projeto de lei em razão de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. Com este projeto buscando a instalação de detectores de metal na rede municipal propiciará segurança e condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação, bem como, aos alunos que estão sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino. Defendo a aprovação deste projeto por acompanharmos as notícias cada vez mais freqüentes sobre violência em escolas, seguidas em sua grande maioria de morte, como ocorreu recentemente o caso do vigia que ateou fogo em crianças em uma creche, matando alunos e a professora, bem como o caso do aluno que atirou nos colegas em Goiânia, entre tantos outros que ouvimos diariamente, em maior grau ou menor de violência, mas que o palco tem sido, com muita freqüência os espaços educacionais. Estes fatos vêm atingindo proporções alarmantes, e a sociedade cada vez mais se sente insegura e ameaçada em sua integridade física e em sua liberdade constitucional de ir e vir sem ser importunada ou sem ter sua vida colocada em risco. Uma das principais facetas da questão, a da proliferação das armas em mãos de estudantes ou de terceiros, no espaço escolar, é de fato alarmante e quase todos os dias ocupa as páginas dos jornais brasileiros. Entretanto, além da solução de implantar detectores de metais nas escolas públicas de qualquer porte, pois infelizmente não ocorre somente em locais que há grande número de alunos, pode acontecer, e tem acontecido, em qualquer uma delas e em qualquer lugar do Brasil, cremos que o efetivo combate à violência nas escolas não deve ser feito somente com a utilização de mecanismos de monitoramento como instalação de câmeras e detectores de metais nas escolas ou com o aumento do policiamento nas unidades. Ainda que seja neces- Página 3 – terça-feira – 07 de novembro de 2017 sário adotar estas medidas em casos mais graves ou em escolas mais expostas, como é o caso desta proposta de lei, a solução, ou melhor, o conjunto de soluções para as escolas, para ser eficaz e duradouro, precisa, também ele, ter caráter educativo e pedagógico. Medidas tecnológicas somente não resolverão o problema da violência. Precisamos além da prevenção por medidas tecnológicas, atingir o cerne da questão: a qualidade das relações interpessoais na escola. O projeto de lei que ora apresentamos oferece soluções tecnológico-repressivas bem como ações de políticas sociais e os programas que visem a transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência, o que demandará envolvimento dos alunos, professores, diretores e demais membros da equipe escolas, além das famílias e da comunidade do entorno. Desenvolver ações preventivas dos conflitos, trabalhar a aceitação das diferenças, estimular e disseminar conceitos e atitudes próprios de uma cultura de paz e de não-violência devem integrar o rol de ações das escolas. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas publicas, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua aprovação nesta Casa. Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2017. CARLÃO 1º Secretário – PSB Diário do Legislativo – nº 027 so for o melhor, mas se as Pessoas não estão ou atuam da mesma forma. Um profissional que atua diretamente com o público em geral, deverá sempre atuar de forma atenciosa, coerente, equilibrada, motivado em seus afazeres. Assim proporcionando uma qualidade e eficiência no atendimento e acolhimento deste público. Uma avaliação diária e constante vai gerar no final do ano um resultado onde os melhores serão premiados e homenageados. Diante de um sistema que atualmente existe, é demais de justo que os melhores servidores e profissionais que passam o ano todo se dedicando, se esforçando, oferecendo a outros que nem conhecem o seu melhor em conhecimento, dons e habilidades, sejam devidamente reconhecidos e homenageados pelo poder público e pela sociedade. Com isso, vai se criando um hábito saudável de sempre desejar melhorar. Aqueles que receberam o prêmio e queiram receber novamente no ano seguinte. E também para aqueles que viram amigos e colegas sendo homenageados, desejem da mesma forma serem melhores no outro ano e queiram eles também receberem essa honra. Assim, o poder público, os servidores e os munícipes só tem a ganhar. Melhor qualidade na saúde pública da capital para a população é o sonho que todos nós almejamos como cidadãos, contribuintes e autoridades do nosso município. DA CONSTITUCIONALIDADE PROJETO DE LEI Nº 8.746/17 Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa. O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, dispõe nos seguintes termos: INSTITUI O PRÊMIO ANUAL PROAPS NA CIDADE DE CAMPO GRANDE. “Art.30 Compete aos Municípios: A Câmara Municipal de Campo Grande – MS I – Legislar sobre assuntos de interesse local;” APROVA: As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, dessarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável. Art. 1º Fica instituído o Prêmio Anual ProAPS Campo Grande, realizado anualmente na primeira quinzena de Dezembro, pela Prefeitura Municipal de Campo Grande em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único Denomina-se ProAPS Campo Grande, o Programa de Avaliação e Prêmio a Saúde Pública de Campo Grande, programa a qual profissionais que servem no atendimento e acolhimento ao usuário da saúde pública da capital receberão prêmios por seus desempenhos, esforços e dedicação, de forma a motivar e incentivar esses servidores, com objetivo de resultar em melhor qualidade na realização destes serviços e satisfação por parte de seus usuários. Art. 2º É de responsabilidade da Prefeitura em sintonia com a Secretaria Municipal de Saúde viabilizar, caracterizar e promover a melhor forma de avaliação e premiação, aos melhores servidores avaliados de suas categorias, no atendimento e acolhimento a saúde pública. Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas se necessárias. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Papy Vereador – SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA Nobres colegas, este projeto de lei tem por objetivo visa sanar ou ajudar a população de Campo Grande, uma vez que é notório por todos munícipes, a total insatisfação por parte dos usuários do SUS quanto à prestação de serviços de saúde pública oferecidos pelo poder público. É de longo tempo que as reclamações em relação ao atendimento e acolhimento aos usuários da saúde pública vêm se tornando crescente à medida que o sistema não recebe as atenções devidas em seu planejamento, operação e execução de seus serviços oferecidos. Diante de tantos problemas e fatos recorrentes apresento, como uma das diversas possíveis soluções a serem aplicadas perante muitos desafios, este projeto que tem por objetivo melhorar a qualidade no atendimento e acolhimento dos usuários do SUS, que tanto sofrem pelo descaso do poder público na falta de investimentos, planejamentos, idéias, e gestão; e a satisfação plena de seus usuários na utilização destes serviços prestados. Creio que toda gestão, independente de segmentos ou atividades, tem como engrenagens: Produtos, Processos e Pessoas. A saúde pública é uma grande prestadora de serviços, os Produtos oferecidos são inúmeros, consultas, exames, cirurgias, vacinações, agendamentos, conforto, atendimentos, etc. O Processo é o meio que viabiliza a entrega destes produtos da melhor forma e qualidade possível aos seus consumidores, usuários do SUS no caso. E por fim as Pessoas, as quais são as propulsoras da realização dos Produtos e a garantia do desenvolvimento dos Processos. Pessoas essas, servidores e profissionais que atuam na saúde pública, que fazem os Produtos acontecer e garantem que sejam entregues por mérito a quem esperam de direito, o usuário do SUS. Quero com este projeto, tratar com melhoria em uma das engrenagens, as Pessoas. De nada terá eficácia em projetos, se o Produto for bom, se o Proces- DA LEGALIDADE No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 48 a 50, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria: “Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.49. As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo legislativo. Art. 50. Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.” Em conformidade, o artigo 151, § 1º do Regimento Interno, determina: “Art. 151. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, depende de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: … VI – concessão de honrarias.” ASPECTOS REGIMENTAIS Comissões: Legislação, Justiça e Redação Final em seu art. 41, § 3º, IX do Regimento Interno da Câmara Municipal, nos relata: “Art.41 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestarse em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental. § 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: … IX – concessão de título honorífico;” CONCLUSÃO Diante do evidenciado, por se tratar de um Projeto de Decreto Legislativo que ancoram aspectos legais e jurídicos, solicito aos nobres colegas desta Casa de Leis, contar com seu voto de apoio para instituir este projeto. Acreditando que estamos todos fazendo história em nossa cidade. Papy Vereador – SOLIDARIEDADE Página 4 – terça-feira – 07 de novembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 027 PROJETO DE LEI Nº 8.747/17 INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A FIBROSE CÍSTICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA CIDADE DE CAMPO GRANDE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: ART. 1º Fica instituído, no município de Campo Grande, a “Semana Municipal de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística”, a ser comemorada anualmente a partir do dia 05 de setembro, data na qual é comemorado o Dia Nacional, passando esta data a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Parágrafo único. A data ora instituída passará a constar no calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Campo Grande. Art. 2º – O poder executivo poderá Firmar parcerias com empresas entidades assistenciais, mídias e profissionais liberais, a fim de incentivar a realização de atividades voltadas a prevenção da Fibrose Cística, conforme previsto no art. 1º desta lei. Art. 3º – Durante a semana de que se trata esta lei, serão desenvolvidas atividades tais como: palestras, seminários, realizações de exames campanha de esclarecimentos, dentre outros. Parágrafo único. A semana de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, tem como objetivo conscientizar a população, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento. Art. 4º Para o desenvolvimento da semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria Municipal de Educação com as entidades sociais envolvidas, visando a promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais, promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a Fibrose Cística, dentre outros. Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação do dispositivo nesta lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares ou especiais necessários. PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 352/17 DISPÕE SOBRE A SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA PELA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica instituída a comemoração ao Dia do Cirurgião-Dentista, que será realizada em Sessão Solene, no dia 25 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Quando não for possível realizar a sessão na data prevista no caput, a Câmara deverá designar a data mais próxima. Art. 2º Na data de que trata o art. 1° desta resolução, cada Vereador poderá indicar até 2 (dois) cirurgiões(ã)-dentistas para serem homenageados. Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 27 de outubro de 2017. Chiquinho Telles Vereador – PSD JUSTIFICATIVA No dia 25 de outubro de 1884, o Decreto de Lei nº 9.311, criou os primeiros cursos de graduação em Odontologia no Brasil, nos estados da Bahia e Rio de Janeiro. Por esta razão, foi instituída a data do dia 25 de outubro como comemoração ao Dia do Cirurgião-Dentista. A presente resolução tem o objetivo de homenagear essa valorosa profissão da área da saúde, dando a estes profissionais todo o reconhecimento necessário. O dentista, portanto, é um profissional que ajuda a estruturar os serviços básicos de uma sociedade. Seu papel primordial é garantir um ótimo sorriso para todos, e isso tem o poder de mudar racialmente a vida de uma pessoa. Portanto, Razões conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria. Sala das sessões, 27 de outubro de 2017. Chiquinho Telles Vereador – PSD Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Campo Grande, 30 de outubro de 2017. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 353/17 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO Nº 1.109/09 (REGIMENTO INTERNO) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS). JUSTIFICATIVA A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS A Fibrose Cística é uma doença genética (hereditária), grave, progressiva, não contagiosa, causada por uma alteração no DNA que faz com que as secreções do organismo sejam muitas “grossas” e pegajosas. Isso desencadeia diversas alterações no funcionamento do organismo o que necessita de atendimento médico multidisciplinar dos pacientes. RESOLVE: Considerada uma doença rara, possui 4000 pacientes aproximadamente. Seus sintomas podem ser confundidos com várias outras doenças não tão graves. Dependendo do paciente, acontece o acompanhamento indevido por vários anos até que o diagnóstico seja feito adequadamente. Enquanto isso, o quadro vai se agravando e, quando iniciado o tratamento correto, não é mais possível reverter as perdas no funcionamento de alguns órgãos. Art. 1° – O artigo 44 caput da Resolução n. 1.109 de 17 de Dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. – Compete à Comissão de Educação e Desporto opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos educacionais e desportivos. Art. 2° – A presente emenda visa adequar o artigo 44 do Regimento Interno, conforme a Resolução n. 1.127 aprovada em 12 de Julho de 2011 Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 30 de Outubro de 2017. AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador – PT VALDIR GOMES Vereador – PP Por se tratar de uma doença rara, diante dos sintomas, os médicos vão procurar sempre as doenças mais frequentes e pode seguir o diagnóstico errado por anos. Conhecida como a “doença do beijo salgado” devido à maior concentração de sal no suor, afeta os sistemas respiratório e digestivo principalmente. JUSTIFICATIVA Além disso, como doença rara e fatal ainda na infância, muitos profissionais da saúde estudaram brevemente a patologia que era, geralmente, diagnosticada em estado adiantado da doença levando o paciente à morte. Conforme o Projeto de Resolução n. 173/2011 (Resolução n. 1.127, de 12/07/2011), atribui ao texto: Por tudo exposto, faz-se necessário criar a semana para conscientizar a população, bem como os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento. A escolha do mês de setembro se dá por conta da comemoração no dia 5, como Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística. Com base no aqui exposto, contamos a aprovação deste Projeto de Lei. Campo Grande, 30 de outubro de 2017. João César Mattogrosso Vereador – PSDB A presente proposição tem como objetivo a alterar o texto do artigo 44 da Resolução nº 1.109 de 17 de Dezembro de 2009. Art. 1º – O inciso IV do art. 37 da Resolução n. 1.109 de 17 de Dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – de Educação e Desporto”. Art. 2º – O art. 37 da Resolução n. 1.109 de 17 de Dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “XIV – de Cultura”. Art. 3º – A Resolução n. 1.109 de 17 de Dezembro de 2009 passa a vigorar acrescida do art. 53 A com a seguinte redação: “Art. 53 A – Compete a Comissão de Cultura opinar quanto ao mérito, sobre assuntos culturais”. Neste sentido, faz-se necessário o presente projeto de resolução a fim de melhor aplicar a técnica legislativa e atualizar o Regimento Interno desta Casa. Sala das sessões, 30 de Outubro de 2017. AYRTON ARAÚJO DO PT Vereador – PT VALDIR GOMES Vereador – PP Página 5 – terça-feira – 07 de novembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 027 ESCOLA DO LEGISLATIVO AGENDA DE EVENTOS PLENÁRIO OLIVA ENCISO Data Horário Evento 7/11 Terça 19 às 22h 1º Simpósio de Direito Penal 8/11 Quarta 18 às 22h Sessão Solene Dia do Médico 9/11 Quinta 18h às 22h Formatura Escola General Osório 10/11 Sexta 18h às 22h Formatura Escola Harmonia 11/11 Sábado 8h às 12h 11/11 Sábado 17h às 22h Formatura alunos técnico de enfermagem CEGRAN 13/11 Segunda 18h às 22h Sessão Solene Dia do Psicólogo Colação de Grau Toshio PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Data Horário Evento 8/11 Quarta 09h às 12h Audiência Pública Aspectos Epidemiológicos relacionados a presença de capivaras na área urbana de CG 8/11 Quarta 19h às 22h Assembleia Geral dos Técnicos de Segurança do Trabalho COMUNICADO COMUNICADO Em virtude do baixo número de inscrições, a ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE informa que a Oficina Interlegis Câmaras Verdes foi CANCELADA. 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