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Edição Nº 022- 27 de Outubro de 2017

27.10.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 022 – sexta-feira, 27 de outubro de 2017 2 Páginas tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou. Por esta razão, o ministro suspendeu os efeitos da decisão impugnada. APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 546/17 Revoga dispositivo da Lei Complementar n. 04 de 16 de dezembro de 1993. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica revogado o item 3 do artigo 297 da Lei Complementar n. 04 de 16/12/1993, que alterou o capítulo XXXIV da Lei n. 1.866 de 26/12/1979. Entretanto, o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”. Por fim, não há qualquer dúvida que o projeto em tela, vem de encontro com a as regras vigentes, tornando possível a livre concorrência, trazendo benefíciios a população, sendo assim, conto com o apoio dos nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação do referido Projeto de Lei Complementar. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2017. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 547/17 WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN Revoga dispositivo da Lei Complementar n. 74, 06 de setembro de 2005, inserido pela Lei Complementar n.107 de 21 de dezembro de 2007. JUSTIFICATIVA O projeto de lei em epígrafe, visa a revogação do item 3 da Lei Complementar n. 4 de 16/12/1993 que dispõe sobre a obrigatoriedade para o funcionamento dos postos de combustíveis de distanciamento entre os mesmos de no mínimo 1.000 m (mil metros), medidos no centro geométrico de suas edificações. A revogação se dá em decorrência da suspensão da decisão sobre o distanciamento entre postos de combustíveis pelo TJ/MS para legislação municipal de Dourados (MS), pelo STF. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. De acordo com os autos, o autor da reclamação, um empresário do município, teve negado pedido de concessão de licença para instalação de posto de combustível em determinada área da cidade, em razão da proximidade com outro estabelecimento do mesmo ramo. A negativa da prefeitura baseou-se em regra prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre os estabelecimentos. Mandado de segurança impetrado contra o ato da prefeitura foi indeferido pelo Juízo da primeira instância, decisão mantida pelo TJ-MS no julgamento de recurso. No Supremo, o empresário sustentou que a decisão violou o conteúdo da SV 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Sustenta ainda a ausência de restrição técnica que respalde tal medida ou de interesse local a ser tutelado. Assim, buscou no STF afastar a eficácia do dispositivo da lei complementar municipal e cassar o acórdão impugnado. Na decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão da SV 49. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Fica revogada a alínea c, do inciso I, do artigo 41-A da Lei Complementar n 74 de 06/09/2005, inserido pela Lei Complementar n. 107 de 21/11/2007, Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN JUSTIFICATIVA O projeto de lei em epígrafe, visa revogar a alínea c, do inciso I, do artigo 41-A da Lei Complementar n 74 de 06/09/2005, inserido pela Lei Complementar n. 107 de 21/11/2007. A revogação ora pretendida se dá em consonância com a decisão exarada pelo STF, que decidiu o seguinte: O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. De acordo com os autos, o autor da reclamação, um empresário do município, teve negado pedido de concessão de licença para instalação de posto de combustível em determinada área da cidade, em razão da proximidade com outro estabelecimento do mesmo ramo. A negativa da prefeitura baseou-se em regra prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre os estabelecimentos. Mandado de segurança impetrado contra o ato da prefeitura foi indeferido pelo Juízo da VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 27 de outubro de 2017 primeira instância, decisão mantida pelo TJ-MS no julgamento de recurso. No Supremo, o empresário sustentou que a decisão violou o conteúdo da SV 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Sustenta ainda a ausência de restrição técnica que respalde tal medida ou de interesse local a ser tutelado. Assim, buscou no STF afastar a eficácia do dispositivo da lei complementar municipal e cassar o acórdão impugnado. Na decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão da SV 49. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou. Por esta razão, o ministro suspendeu os efeitos da decisão impugnada. Entretanto, o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”. Por fim, não há qualquer dúvida que o projeto em tela, vem de encontro com a as regras vigentes, tornando possível a livre concorrência, trazendo benefíciios a população, sendo assim, conto com o apoio dos nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação do referido Projeto de Lei Complementar. Sala das Sessões, 25 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador – PMN PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 548/17 MENSAGEM n. 126, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade beneficiar os usuários do transporte coletivo com a isenção do Imposto Sobre Serviços incidente sobre o serviço de transporte coletivo urbano regular de pessoas, por ônibus, e, caso o Poder Público não conceda tal benefício, consequentemente haverá necessidade de repassar ao usuário os custos de uma futura revisão tarifária. Ressaltamos que a isenção pretendida, já foi concedida anteriormente pelas Leis Complementares ns. 220, de 8 de novembro de 2013, 222, de 20 de dezembro de 2013, 224, de 27 de fevereiro de 2014, 260, de 23 de março de 2015, 270, de 4 de dezembro de 2015 e 297, de 30 de março de 2017 e a mesma será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. Por outro lado, salientamos que a referida isenção encontra-se respaldada na Lei n. 5.716, de 29 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017) em seu Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – exercício 2017), bem como na Lei Orçamentária Anual para 2017, aprovada pela Lei n. 5.787, de 27 de dezembro de 2016. O Consórcio que detém a concessão dos serviços de transporte coletivo se compromete, a instalar 100 novos pontos de espera de ônibus com cobertura. Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar: Diário do Legislativo – nº 022 Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017. CAMPO GRANDE, 25 DE OUTUBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal