ANO I – Nº 016 – sexta-feira, 20 de outubro de 2017 3 Páginas COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APOIO LEGISLATIVO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 26/2017 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução nº 1.109/09). A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 20 de novembro de 2017, segunda-feira, às 18:30 h (dezoito horas e 30 minutos), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre a inserção do Profissional Biomédico no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS. Campo Grande-MS, 21 de setembro de 2017. RESOLVE: DR. LOESTER Presidente – PMDB Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL para a 23ª Sessão Solene em comemoração à Semana Municipal do Comerciário (Lei n. 4.769/09), a realizar-se no dia 23 de outubro, segunda-feira, às 19:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande. DR. LÍVIO Membro – PSDB Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2017. COMISSÕES PERMANENTES DE MEIO AMBIENTE E DE DEFESA, BEM-ESTAR E DIREITO DOS ANIMAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA AS COMISSÕES PERMANENTES DE MEIO AMBIENTE E DE DEFESA, BEM -ESTAR E DIREITO DOS ANIMAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que farão realizar Audiência Pública no dia 08 de novembro de 2017, quarta-feira, às 09:00 horas, no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão n. 1.600, Jatiúka Parque, para discutir sobre: ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS RELACIONADOS À PRESENÇA DE CAPIVARAS NA ÁREA URBANA DE CAMPO GRANDE. Campo Grande-MS, 18 de outubro de 2017. COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE EDUARDO ROMERO Vice-Presidente – REDE DR. LÍVIO Membro – PSDB DELEGADO WELLINGTON Membro – PSDB VETERINÁRIO FRANCISCO Membro – PSB COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA, BEM-ESTAR E DIREITO DOS ANIMAIS VETERINÁRIO FRANCISCO Presidente – PSB ANDRÉ SALINEIRO Membro – PSDB FRITZ Membro – PSD ENFERMEIRA CIDA AMARAL Membro – PODEMOS PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB GILMAR DA CRUZ Presidente – PRB DR. ANTÔNIO CRUZ Vice-Presidente – PSDB LUCAS DE LIMA Vice-Presidente – PP EDUARDO ROMERO Membro – REDE AYRTON ARAÚJO DO PT Membro – PT PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.720/17 INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPO GRANDE–MS, A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Obriga a Prefeitura de Campo Grande, a contratar profissionais de Psicologia, para atuação junto as Escolas Municipais da REME, para o atendimento das crianças com deficiência. Parágrafo Único: O atendimento dos psicólogos será feito no horário de aula das escolas que tiverem em seu quadro escolar crianças com deficiência, devendo ser escalado um psicólogo por escola. Art. 2º – Esta lei visa dar atenção às crianças e adolescentes com deficiência, haja vista necessitarem de tratamento especializado, sendo o psicólogo o profissional indicado para o tanto, devendo a ação ser integralizada entre professores, pedagogos, psicólogos particulares e da escola. Parágrafo Único: Os psicólogos ficarão nas escolas diariamente durante o período das aulas, supervisionando e atendendo as necessidades das crianças e adolescentes. Art. 3º – São deveres do Psicólogo na escola: I- II- III- IV- V- Orientação de professores e pedagogos; Orientação familiar; Elaboração de relatório mensal das orientações dadas; Supervisão e atendimento das crianças; Planejamento de práticas preventivas; Art. 4º – O não cumprimento desta lei resultará nas seguintes sanções: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 20 de outubro de 2017 I – Notificação para adequação; II – Abertura de processo administrativo disciplinar para apuração do responsável pelo descumprimento da lei. Art. 4º – A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 4º serão feitas pelo Executivo. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta da Prefeitura de Campo Grande-MS. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN JUSTIFICATIVA A Prefeitura de Campo Grande já sinalizou atenção às crianças com deficiência. E o fez, através da criação de algumas leis, que os beneficiaram. Diário do Legislativo – nº 016 JUSTIFICATIVA O povo brasileiro sangra, morre e chora, diariamente, nas filas intermináveis dos postos de saúde e hospitais públicos. Vemos cotidianamente o esforço que os poucos profissionais da área da saúde, despendem para o ideal tratamento dos que se submetem ao serviço público. E embora estejamos distantes de conseguir mudar este esquadro caótico que os brasileiros enfrentam, devemos dar atenção aos que mais necessitam de amparo. Este projeto de lei visa dar atenção às crianças, adolescentes, adultos e idosos, portadores de autismo. É do desconhecimento de muitas pessoas que os autistas são considerados pessoas com deficiência. E por conta desse desconhecimento, não exercem o direito que possuem de ter prioridade no atendimento nas unidades básicas de saúde. O objetivo da lei é informar e divulgar, aos pais e as pessoas que trabalham nas unidades, do direito das pessoas com TEA. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2017. Com a proposição desta lei, que institui nas escolas, psicólogos para atendimento das crianças, queremos que estas tenham por parte do município uma atenção especial. Embora exista o entendimento de que a contratação de psicólogos acarretaria ônus ao município, e a proposição de novos cargos seria privativo da prefeitura, afirmamos veementemente que o município não pode medir esforços para o ideal tratamento das crianças com deficiência. Ademais, de acordo com Art. 22, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, pode o legislador dispor acerca da criação de novos empregos no âmbito da função publica municipal, senão vejamos: WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETOS DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO N. 1.255, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Art.22 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: Cria a Comissão Especial para acompanhamento de assuntos relativos à cobrança da tarifa de energia elétrica, dos postos de serviços, COSIP e outros no município de Campo Grande-MS. VIII – criação, transformação e extinção de cargos,empregos e funções públicas municipais, fixação e alteração da respectiva remuneração; O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Especificamente em relação às crianças com Transtorno do Espectro Autista, e embora os Analistas do Comportamento sejam os indicados para o tratamento, esta lei não restringirá a esta especialidade a atuação nas escolas. Art. 1° Fica criada, de acordo com o Art. 81, § 2º do Regimento Interno, a Comissão Especial para acompanhamento de assuntos relativos a cobrança de tarifa de energia elétrica, dos postos de serviços, COSIP e outros no município de Campo Grande, que será composta por Ato próprio da Mesa Diretora desta casa de Leis. Exigi-se, no entanto, que haja comunicação entre os psicólogos que atuarão nas escolas, com os psicólogos que já acompanham a criança particularmente (fora da escola), objetivando o maior conhecimento por parte daqueles. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN Art. 2º A Comissão Especial terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de publicação da presente Resolução, para a apresentação do relatório conclusivo dos trabalhos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 17 de outubro de 2017. PROJETO DE LEI Nº 8.721/17 OBRIGA A FIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVO (LEI FEDERAL N.º 12.764/12) NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE ACERCA DOS DIREITOS DOS PORTADORES DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Ficam as Unidades Básicas de Saúde do Município de Campo Grande, obrigadas a divulgar, em local de fácil visualização, a Lei Federal n.º 12.764/12, que trata dos direitos e garantias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo Único: Tem prioridade no atendimento as pessoas portadoras do TEA, de acordo com o § 2 do Art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Art. 2º – Esta lei visa dar atenção especial aos portadores do TEA, que por desconhecimento das famílias e dos profissionais das unidades, não exercem o direito de prioridade no atendimento. Parágrafo Único: A Lei n.º 12.764/12 deverá ser exposta na recepção dos Postos de Saúde e hospitais de Campo Grande-MS ou em locais de fácil verficação. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB RESOLUÇÃO N. 1.256, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Altera a redação do Art. 73 da Resolução n. 1.109/09 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande-MS). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° O caput do Art. 73 da Resolução n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. É de dez dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. … (NR)” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 19 de outubro de 2017. Art. 3º – O não cumprimento desta lei resultará nas seguintes sanções: I – Notificação para adequação; II – Abertura de processo administrativo disciplinar para apuração do responsável pelo descumprimento da lei. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB PODER EXECUTIVO Art. 4º – A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 3º serão feitas pelo Executivo. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta da Prefeitura de Campo Grande-MS. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2017. WILLIAM MAKSOUD Vereador- PMN PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 117, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências”. Página 3 – sexta-feira – 20 de outubro de 2017 Diário do Legislativo – nº 016 O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade beneficiar os usuários do transporte coletivo com a isenção do Imposto Sobre Serviços incidente sobre o serviço de transporte coletivo urbano regular de pessoas, por ônibus, e, caso o Poder Público não conceda tal benefício, consequentemente haverá necessidade de repassar ao usuário os custos de uma futura revisão tarifária. Ressaltamos que a isenção pretendida, já foi concedida anteriormente pelas Leis Complementares ns. 220, de 8 de novembro de 2013, 222, de 20 de dezembro de 2013, 224, de 27 de fevereiro de 2014, 260, de 23 de março de 2015, 270, de 4 de dezembro de 2015 e 297, de 30 de março de 2017 e a mesma será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. Por outro lado, salientamos que a referida isenção encontra-se respaldada na Lei n. 5.716, de 29 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017) em seu Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – exercício 2017), bem como na Lei Orçamentária Anual para 2017, aprovada pela Lei n. 5.787, de 27 de dezembro de 2016. O Consórcio que detém a concessão dos serviços de transporte coletivo se compromete, a instalar 100 novos pontos de espera de ônibus com cobertura. Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 18 DE OUTUBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 14, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017. CAMPO GRANDE, 18 DE OUTUBRO DE 2017. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Inscreva-se em nosso canal youtube.com/camaramunicipalcg