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Edição Nº 005 – 29 de Setembro de 2017

29.09.2017 · 12:00 ·

ANO I – Nº 005 – sexta-feira, 29 de setembro de 2017 4 Páginas Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. ATOS LEGISLATIVOS Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETOS DE LEI Sala das sessões, 27 de setembro de 2017. PROJETO DE LEI 8.701/17, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8.666/17 INSTITUI O PROGRAMA “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE” DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º – Fica instituído o programa “Central de Empregos para Pessoas com Deficiência – CEPDE” no Município de Campo Grande-MS. Art. 2º – O programa “Central de Empregos para Pessoas com Deficiência – CEPDE” consiste em criar no âmbito do órgão competente do Município de Campo Grande-MS, uma Central de Empregos específica para pessoas com deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho. Parágrafo único- O Poder Público Municipal através do órgão competente, ficará responsável pela implantação, execução, supervisão e coordenação do programa. Art. 4º – O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução do Programa “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE”, de forma que identifique cada pessoa com deficiência dentro de suas limitações e as encaminhem as vagas correspondentes. Art. 5º – Caberá a “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE”, proceder o levantamento que indiquem a existência de eventuais vagas junto ao mercado de trabalho do município de Campo Grande-MS para pessoas com deficiência, encaminhando cada candidato para a vaga ofertada. §1º – Toda pessoa com deficiência poderá utilizar-se do programa “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE”, bastando, para tanto, cadastrar-se junto ao mesmo, contento todas as informações de suas limitações e capacidades técnicas para o exercício do cargo pretendido. §2º – As empresas que pretendam contratar pessoas com deficiência, deverão se cadastrar junto a “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE ou através do órgão competente indicado pelo Poder Público Municipal, devendo para tanto informar quais serão as atribuições inerentes a função que será exercida pelo contratado, inclusive acostando quais serão os benefícios oferecidos pela empresa. Parágrafo único- Nenhum trabalhador poderá ser contratado pelo valor inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser respeitado suas limitações e obedecida à legislação em vigente. Art. 6º – O Poder Executivo Municipal, na forma que lhe convier, oferecerá incentivos às empresas empregadoras de pessoas com deficiência cadastradas no programa “CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CEPDE”, respeitando a legislação vigente. LUCAS DE LIMA Vereador – SD JUSTIFICATIVA A proposta apresentada visa auxiliar e fomentar a geração de empregos junto aos trabalhadores que tem alguma deficiência. A legislação prevê um percentual mínimo das vagas de trabalho oferecidas, sejam preenchidas por portadores de alguma deficiência, dessa forma, havendo uma Central de Empregos conforme proposto, essa triagem e encaminhamento será realizado de forma mais organizada para inclusão desses profissionais para o mercado de trabalho, respeitando principalmente sua área de atuação e qualificação. A Constituição Federal de 1988 traz dentre os fundamentos de Estado a cidadania, a dignidade da pessoa humana e valores do trabalho. E mais, estabeleceu como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir justiça social, através da redução das desigualdades. Ficou evidente a intenção do legislador constituinte de assegurar ao deficiente físico, num conjunto de sistêmico de normas programáticas, condições mínimas de participação influente na vida ativa da sociedade brasileira. Ademais, consoante previsão constitucional constante no artigo 37, VIII, que por si só já justificaria a proposição, cujo objetivo é oferecer às pessoas com deficiência a oportunidade do exercício de atividade laboral, essa inserção no mercado de trabalho, com certeza, representará, também, para elas, um resgate à sua dignidade de pessoa humana e de cidadão, como estabelecido pela Carta Magna como princípios basilares. Como é cediço, as dificuldades para a entrada no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, e, muitas vezes, apesar da obrigatoriedade, enfrentam resistências. A implantação de uma Central de Vagas de Empregos para pessoas com deficiência auxiliaria o processo de integração dessas pessoas no mercado de trabalho tão difícil nos dias de hoje, ao mesmo tempo poderá conceder subsídios as empresas que, cientes de sua responsabilidade social, adotam programas de inclusão das pessoas com deficiência. O presente projeto visa facilitar a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, pois com a implantação de uma central de vagas, essas pessoas terão mais oportunidades, melhores tratamentos e rapidez na hora da busca por uma colocação no mercado de trabalho. É com esse espírito que se propõe o presente projeto que certamente merecerá a aprovação pelos Nobres pares desta Casa de Leis. Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. LUCAS DE LIMA Vereador – SD VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 29 de setembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 005 PROJETO DE LEI Nº 8.702/17 PROJETO DE LEI Nº 8.703/17 Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pelas concessionárias de serviços públicos, de valores arrecadados e investidos no desempenho de suas atividades econômicas no âmbito do município de campo grande. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Fácil Eventos”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: APROVA: Art.1o Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Grande autorizado a instituir o “Fácil Eventos”, visando informatizar e centralizar todos os órgãos municipais responsáveis pela emissão de alvarás, licenças, certidões e todos os demais documentos relativos à liberação e autorização para realização de eventos na capital. Art. 1º Toda concessionária de serviço público municipal providenciará: I – Divulgação permanente dos valores arrecadados com o desempenho de suas atividades relativas à concessão, bem como dos investidos na manutenção das respectivas instalações e serviços; II – Quadrimestralmente, elaboração de relatório detalhado com os valores arrecadados e investimentos realizados, que será: (a) Publicado na Imprensa Oficial do Município; e (b) Remetido à Câmara Municipal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAPY Vereador – SD JUSTIFICATIVA O presente projeto pretende obrigar concessionárias de serviços públicos municipais a divulgarem, permanentemente os valores arrecadados com o desempenho de suas atividades relativas à concessão pública municipal, bem como os investidos na manutenção das respectivas instalações e serviços, assim, verificar o quadro financeiro geral dessas empresas delegadas de serviços públicos. A Lei 8.987/1995 que regulamenta os contratos de concessão comuns, estabelecendo no artigo 2º, inciso II o conceito de tal serviço, onde dispõe a transferência da prestação dos serviços públicos para particulares, sendo pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. Importante destacar que o particular neste caso, por meio do contrato administrativo com o ente público, será o executor do serviço público descentralizado, desta forma deve obedecer aos princípios que norteiam o serviço público. Como justificativa do presente projeto de lei, destacam-se os seguintes princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado – Sendo assim, o interesse público é supremo sobre o interesse particular. No caso em análise, o interesse da sociedade em conhecer os valores arrecadados, qual a sua destinação, projeção de arrecadação versus necessidade de manutenção/investimento deve prevalecer sobre o interesse do particular, neste caso a concessionária de serviços públicos. Insta esclarecer que o interesse público é fundamental em qualquer estrutura organizacional do poder público. Do princípio acima invocado resulta em outro que encontra fundamento no presente projeto. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – Que determina que o agente estatal não pode deixar de atuar quando houver interesse público. No caso em análise, é imprescindível o conhecimento da população/coletividade, acerca dos valores arrecadados, bem como sua destinação, logo a concessionária não pode abster-se de atender tal clamor, exatamente por ser agente do estado, ainda que de forma delegada. Princípio da Publicidade – Simplesmente pelo fato da administração pública não agir em nome próprio, antes representar a coletividade/sociedade, mister se faz que todos os seus atos sejam transparentes e públicos. Tanto se faz necessário, que foi editada a Lei 12.527/201, que regulamenta o dever de publicidade dos órgãos da Administração, onde estabelece que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O fundamento da lei acima destaca coaduna com o Projeto de Lei em análise, visto que rege a forma que a informação será repassada ao cidadão, o motivo pelo qual se faz necessária tal conduta, pois é um direito da sociedade e um dever do Estado. Merece destaque que a publicidade aqui pretendida é para a sociedade e não para o poder concedente, que por lei já tem o direito de receber, com a obrigação pela concessionária. Por oportuno, outras Câmaras Municipais têm aprovados projetos de leis que tratam do assunto em análise, dada a importância já demonstrada, assim como a eficiência da prestação do serviço público. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Parágrafo único. Os processos de licenciamento, executados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, para realização de eventos poderão ser transformados do presencial e físico para o on-line e virtual todas as interações entre os agentes públicos e solicitantes, incluindo as entregas de documentos e arquivamentos dos processos, de forma a obter agilidade e transparência nas atividades empreendidas. Art.2o Por eventos compreendem-se todos os exercícios temporários de atividades econômicas, culturais, esportivas, recreativas, musicais, artísticas, expositivas, cívicas, comemorativas, sociais, religiosas, políticas e todos os demais realizados em espaços abertos ou fechados, com fins lucrativos ou não, que gere: I – concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não; II – intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I; III – ações promocionais em logradouros públicos e a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais; IV – a prestação de serviços ou o comércio temporário, exercido em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, na mesma área e horário, mediante o uso de equipamentos fixos ou móveis, tais como quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares. V – aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares; VI – aglomerações transitórias em edificação ou estabelecimento particular, desde que o uso previsto ou o licenciamento permanente já não inclua a possibilidade de exercício da atividade pretendida. Art.3o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar um manual explicativo dos procedimentos que devem ser adotados para a obtenção de alvarás de autorização e demais documentos para realização dos eventos temporários. § 1o O manual deverá conter expressamente os prazos para realizar os requerimentos e para emissão das respostas por parte dos órgãos competentes. § 2o O manual de que trata o caput deste artigo poderá ser disponibilizado para download no site da Prefeitura. Art.4o O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Poder Executivo Estadual, objetivando instalar no mesmo espaço físico, órgãos estudais responsáveis pela expedição de autorizações de alvarás, licenças, certidões e demais documentos para realização de eventos, nos termos desta Lei. Art.5o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de Setembro 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA É notório que no município de Campo Grande realizar eventos em muitos casos é um verdadeiro martírio, tendo em vista a burocracia e a falta de informações por parte dos órgãos competentes sobre os prazos e documentações necessárias, medida que acaba fazendo com que vários eventos sejam realizados de forma clandestina, prejudicando assim a arrecadação por parte do poder público. A dificuldade supracitada é enfrentada em especial pelos organizadores de primeira viagem, que realizam uma verdadeira peregrinação e muitas das vezes não conseguem as documentações em tempo. Pois bem! A presente proposição vem justamente dirimir essa burocracia, pois objetiva informatizar e centralizar em um só local todos os órgãos responsáveis pela emissão de alvarás de autorização e demais documentos para a realização de eventos. Além do mais, sugere que seja criado um manual no qual deverá constar todas as diretrizes e prazos que devem ser obedecidos tanto pelos solicitantes, bem como, pelos órgãos que emitem os alvarás, licenças, dentre outros. Dada à importância desta propositura, cremos que contaremos com o apoio unânime da nobre Edilidade Campograndense que veremos, de pronto, este projeto prosperar. Com a adoção dessas medidas quem se beneficiará é a população, mormente o fato de que a desburocratização no tocante a emissão de licenças e autorizações estimulará a realização de mais eventos, movimentando a economia local e firmando a potencialidade de Campo Grande para receber eventos dos mais diversos. PAPY Vereador – SD Ante todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Página 3 – sexta-feira – 29 de setembro de 2017 Sala das Sessões, 27 de Setembro de 2017. ANDRÉ SALINEIRO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.704/17 INSTITUI A CRIAÇÃO DA SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A AUTOMUTILAÇÃO NA ADOLESCENCIA E PRÉ-ADOLESCENCIA NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE – MS Diário do Legislativo – nº 005 para que este projeto venha a ser aprovado. E com esse espírito que se propõe o presente projeto, que certamente merecerá a aprovação pelos Nobres pares desta Casa de Leis. Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares. Sala de sessões, 15 de setembro de 2017. LUCAS DE LIMA Vereador – SD A Câmara Municipal de Campo Grande – MS PROJETO DE LEI N. 8.705/17 APROVA: Art. 1º. Seja instituída a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate a Automutilação na Adolescência e Pré-adolescência no Município de Campo Grande / MS. TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º. A Semana dar-se-á, anualmente em uma semana durante o mês de setembro, devendo haver ampla divulgação. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art 3º Durante a referida semana, serão desenvolvidas ações para a conscientização da população a respeito da doença e suas características, e também sobre os meios de prevenção. Art. 4º A Semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial do Município, no calendário escolar e nas atividades sociais e eventos pertinentes da cidade. Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, a contra de sua publicação. Art 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala de sessões, 15 de setembro de 2017. LUCAS DE LIMA Vereador – SD JUSTIFICATIVA A automutilação é definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio. As formas mais freqüentes dessa autopunição são bater em si mesmo, cortar a própria pele, queimar-se e arranhar-se. As práticas de automutilação tem sido vistas com freqüência entre os jovens na atualidade, infelizmente utilizada como alívio de dores emocionais e em grande parte dos casos, tem sido observada sua crescente associação a problemas como depressão, transtorno bipolar, síndrome do pânico, bulimia, anorexia, bullying, epilepsia, problemas emocionais, transtornos alimentares, dentre outros, geralmente aflorados na adolescência. Não há no Brasil ainda dados disponíveis sobre a prática, com estudos conclusivos, mas um pesquisa divulgada em 2006, na publicação científica da Academia Americana de pediatria, aponta que 17% dos adolescentes em idade escolar, já praticaram automutilação ao menos uma vez. Tendo em vista o aumento dessas praticas mutilatórias entre os adolescentes e pré-adolescentes, tem-se por necessário e essencial, o diálogo através de debates, palestras e campanhas como forma precípua de prevenção. Quando alguém se corta, esta sujeito a uma série de infecções e doenças transmissíveis pelo ar. O contato com a lâmina pode acelerar o processo de contaminação, lembrando ainda do risco maior: a morte. Os adolescentes e pré-adolescentes estão em uma fase em que ainda não perceberam as conseqüências de seus atos, e com as cobranças, tristezas, dúvidas, próprias da idade, estão muitas vezes sujeitos à depressão. Ainda que uma pessoa não tenha intenção de se ferir seriamente, ela não tem muito controle disso, quando faz o cutting (automutilação em inglês). Não tem consciência que um machucado mais profundo pode atingir um vaso sanguíneo importante, comprometendo seus movimentos ou até mesmo matá-lo. Desta forma a semana municipal de Prevenção, Conscientização e Combate a Automutilação na Adolescência e Pré-adolescência, auxiliará as criança, familiares, escolas e sociedade como um todo, sendo uma aliada na luta para evitar essa prática. A idéia é fazer com que os jovens treinem e possam desenvolver o seu autocontrole. As palestras, debates, campanhas educacionais, servirão para prevenir e tentar coibir o problema que já existe e criar situações em que os adolescentes e pré-adolescentes, não se envolvam na solidão e nos problemas pessoais não resolvidos que iniciam a depressão e levam a mutilação. Pelo exposto, a proposta apresentada neste Projeto de Lei, possui o intuito de chamar a atenção e requerer a participação da comunidade escola, família, sociedade em geral para a realização de campanha de caráter pedagógico e preventivo, à eventos que vem ocorrendo em nossa sociedade, com alguns casos havidos em nosso Município, exigindo por conseguinte a atenção do Poder Público. Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário APROVA: Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados no âmbito do município de Campo Grande, obrigados a notificar imediatamente ao Conselho Tutelar competente e aos pais ou responsáveis o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente em estado de embriaguez ou consumo de drogas. Art. 2º – Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso nos termos previstos do art. 136 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º – Os casos de embriaguez ou consumo de drogas identificados no atendimento a criança ou adolescente pelo profissional de saúde, serão objetos de notificação em formulário oficial específico. § 1º – No formulário do primeiro atendimento o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar se o estado da criança ou adolescente é de embriaguez ou consumo de drogas; § 2º – O profissional de saúde responsável pelo atendimento a que se refere o caput deste artigo solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da notificação. Art. 4º – O formulário de notificação aludido no artigo anterior conterá os seguintes dados: I – identificação da criança ou adolescente: nome, idade, escolaridade e endereço; II – identificação do acompanhante: nome, profissão e endereço; III – diagnóstico; IV – descrição objetiva dos sintomas apresentados; V – relato resumido da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente; VI – conduta médica realizada. Art. 5º – O formulário de notificação deverá ser preenchido em três vias, com a seguinte destinação: I – a 1ª via ficará retida no estabelecimento de saúde emitente que prestou o atendimento, depositado em arquivo próprio; II – a 2ª via será encaminhada ao Conselho Tutelar competente; III – a 3ª via será entregue ao pai ou responsável pela criança ou adolescente. Art. 6º – Os dados contidos no formulário de identificação devem embasar estatísticas do semestre anterior relativas ao atendimento de crianças e adolescentes nos estabelecimentos de saúde, devido à embriaguez ou ao consumo de drogas. Art. 7º – Em caso de descumprimento da presente norma o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá as seguintes penalidades: I – na primeira ocorrência o estabelecimento receberá advertência e deverá comprovar no prazo de trinta dias a contar da data da advertência os registros de atendimento a criança e ao adolescente; II – no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 30 Ufirs. III – a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro nos casos de reincidências subsequentes. Art. 8º – Os valores arrecadados das multas serão sempre destinados às ações de recuperação de viciados em entorpecentes e alcoolismo do município de Campo Grande. Art. 9 º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017. GILMAR DA CRUZ 2º Secretário – PRB Página 4 – sexta-feira – 29 de setembro de 2017 Diário do Legislativo – nº 005 JUSTIFICATIVA O presente projeto visa tornar obrigatória a notificação pelos estabelecimentos de saúde das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente no município de Campo Grande. Em uma pesquisa realizada pela Fundação de Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, por meio da modalidade auxílio à pesquisa regular que teve a participação de 5.226 alunos de 8º e 9º do ensino fundamental concluiu que 40% (quarenta por cento) dos estudantes haviam ingerido bebida alcoólica e que começaram a beber cedo em média de 12 anos de idade. O consumo excessivo de álcool é causa de preocupações, angústias e sofrimento para muitas famílias, muitos adolescentes do nosso município frequentam festas onde ingerem bebidas alcoólicas e até mesmo devido o excesso descontrolado acabam tendo coma alcoólico. Como várias vezes foram noticiadas em jornal local casos em que adolescentes ingeriram bebida alcoólica em excesso, em 2016 foi o caso do adolescente Guilherme que veio a óbito devido ao coma alcoólico. Diante dos fatos mencionados, o presente projeto vem corroborar com o Estatuto da Criança e do Adolescente tornando obrigatória a notificação dos estabelecimentos de saúde os casos de embriaguez e consumo de drogas envolvendo crianças e adolescentes. A Constituição Federal prevê em seu artigo 30, I que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, neste aspecto a propositura do presente projeto tem objetivo resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares. Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017. GILMAR DA CRUZ 2º Secretário – PRB ATAS Extrato – Ata nº 6.378 Aos vinte e um dias do mês de setembro de 2017, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo senhor 1º Vice-Presidente, Vereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Pelo Poder Executivo Municipal foi apresentado: Projeto de Lei Complementar nº 539/2017, Veto Total ao Projeto de Lei nº 8.504/2017 e Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 8.421/2017. Em Comunicação das Lideranças, usaram da palavra os Vereadores: Carlão – PSB, Pastor Jeremias Flores – Avante e Valdir Gomes – PP. Pelos senhores vereadores foram apresentados: Projetos de Resolução nº 346/2017 e 347/2017, de autoria dos Vereadores Carlão e Gilmar da Cruz, Projetos de Lei nºs 8.682/2017, 8.684/2017, 8.685/2017, 8.686/2017, 8.687/2017, 8.688/2017, 8.689/2017, 8.690/2017, 8.692/2017 e 8.693/2017, de autoria dos Vereadores: Júnior Longo, André Salineiro, João César Mattogrosso, Delegado Wellington, Cazuza, Gilmar da Cruz e Enfermeira Cida Amaral, respectivamente. Foram apresentadas ainda indicações dos senhores vereadores de n.s° 20.884 à 21.467. No Grande Expediente foram apresentados 65 (sessenta e cinco) requerimentos verbais de congratulações e pesar. Não havendo discussão e em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. Requerimento nº 0095/2017, de autoria do Vereador Valdir Gomes. Em discussão, usou da palavra o Vereador Valdir Gomes. Em votação simbólica, APROVADO por unanimidade de votos. De acordo com o § 3º do Artigo 111 do Regimento Interno, a pedido do Vereador: João César Mattogrosso, usou da palavra o Senhor Luiz Fernando Buainain – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, que discorreu sobre as áreas existentes disponíveis ao programa de incentivos para o desenvolvimento econômico e social de Campo Grande – Prodes e a pedido do Vereador Veterinário Francisco, usou da palavra o Senhor Juarez Carilho de Arantes – Guarda de Endemias, que discorreu sobre o trabalho realizado nos últimos “30 anos” no controle de vetores. Na Ordem do Dia: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar nº 531/17, de autoria do Vereador Dr. Antônio Cruz. Foi apresentada emenda modificativa e supressiva. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes à emenda e ao projeto. Não havendo discussão, em votação nominal, APROVADO por 17 (dezessete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Segunda Discussão e Votação (em bloco) os Projetos de Lei nºs 8.425/17 e 8.498/17, de autoria dos Vereadores Professor João Rocha, Carlão e Delegado Welington. Não havendo discussão, em votação simbólica (em bloco), APROVADOS por unanimidade de votos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Professor João Rocha declarou encerrada a presente sessão, convocando os senhores vereadores para a sessão ordinária do dia 26 de setembro, às 09 horas, neste plenário. Sala das sessões, 21 de setembro de 2017. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB Inscreva-se em nosso canal youtube.com/camaramunicipalcg