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Edição n° 484 – 10 de julho de 2019

10.07.2019 · 12:00 ·

7 Páginas ANO II – Nº 484 – quarta-feira, 10 de julho de 2019 MESA DIRETORA COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO LEIS PROJETOS DE LEI LEI n. 6.232, DE 09 DE JULHO DE 2019. PROJETO DE LEI N° 9.426/19 Autoriza o Poder Executivo a instituir, nas escolas municipais de Campo Grande-MS, a presença de profissionais de psicologia para atendimento às crianças com deficiência. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES, ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E CONVENIADAS PARA CRIANÇAS FILHAS DE DOADORAS DE LEITE HUMANO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O 1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais de psicologia, para atuação junto às Escolas da Rede Municipal de Ensino, para o atendimento às crianças com deficiência. Art. 1° – As creches, escolas municipais de educação infantil e conveniadas devem dar prioridade de vagas para crianças filhas de doadoras de leite humano. Parágrafo único. O atendimento dos psicólogos será feito no horário de aula nas escolas que tiverem em seu quadro escolar crianças com deficiência, devendo ser escalado um psicólogo por escola. Art. 2° A prioridade na matrícula dos bebês e crianças filhos de doadoras de leite humano descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação de leite humano, com data de emissão de no máximo 06 (seis) meses; Art. 2º Esta Lei visa dar atenção às crianças e adolescentes com deficiência, haja vista necessitarem de tratamento especializado, sendo o psicólogo o profissional indicado para tanto, devendo a ação ser integralizada entre professores, pedagogos, psicólogos contratados e da escola. Parágrafo único. Os psicólogos ficarão nas escolas diariamente durante o período das aulas, supervisionando e atendendo as necessidades das crianças e adolescentes. Art. 3º São deveres do psicólogo na escola: Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 02 de Julho de 2019. ODILON DE OLIVEIRA Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura visa incentivar a doação de leite humano, dando preferência de vaga para os filhos das doadoras em creches, escolas municipais de educação infantil e conveniadas no município de Campo Grande. I – orientação de professores e pedagogos; II – orientação familiar; III – elaboração de relatório mensal das orientações dadas; IV – supervisão e atendimento das crianças; V – planejamento de práticas preventivas. Art. 4º O não cumprimento desta Lei resultará nas seguintes sanções: I – notificação para adequação; II – abertura de processo administrativo disciplinar para apuração do responsável pelo descumprimento da Lei. Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades previstas no Art. 4º serão feitas pelo Executivo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta da Prefeitura de Campo Grande-MS. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Campo Grande, 09 de julho de 2019. CAZUZA 1º Vice-Presidente No presente ano, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta lançou uma campanha nacional para incentivar a doação de leite humano, ocasião em que declarou que: “O leite materno é insubstituível e é com ele que vamos ganhar a batalha da vida contra a morte. Nosso desafio é fazer da doação um ato de amor, de entendimento ao próximo…A criança internada na UTI neonatal com acesso ao leite materno tem uma reabilitação mais rápida” explicou o ministro, que conclamou a sociedade a apoiar a causa. A campanha supracitada tem como objetivo aumentar em 15% o volume de leite materno coletado e aumentar o número de doadoras. É importante frisar que qualquer quantidade de leite humano doado pode ajudar os bebês internados nas UTIs neonatais a terem uma melhor recuperação e uma vida mais saudável. Dependendo do peso do recém-nascido, apenas 1 ml já é suficiente para nutrilo a cada refeição. Entre os anos de 2008 e 2018, 2 milhões de recém-nascidos foram beneficiados com 2 milhões de litros de leite humano de 1,8 milhão de mulheres, segundo a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (RBLH). Contudo, a quantidade de leite coletado supre 55% da demanda real. Por isso, o Ministério da Saúde lança campanha anuais, a fim de aumentar os estoques de leite humano nos bancos de leite de todo o Brasil. Cada pote de 300ml de leite humano pode ajudar até 10 recém-nascidos por dia. O leite humano têm tudo o que o bebê precisa até os 06 (seis) meses de idade, inclusive agua, protege as crianças contra diarreias, infecções respiratórias e alergias, reduz o risco de hipertensão, diabetes, colesterol alto e obesidade na vida adulta e reduz em 13% a mortalidade em crianças menores de 05 (cinco) anos de idade, frisa-se que nenhuma outra estratégia isolada alcança o impacto VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 que o consumo de leite humano tem na redução das mortes de crianças nessa faixa etáriaTendo em vista a importância do presente projeto e pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares. Sala das sessões, 04 de Julho de 2019. ODILON DE OLIVEIRA Vereador PROJETO DE LEI N° 9.427/19 DENOMINA DE PRAÇA ESPORTIVA – PAULO CARBONARO, A PRAÇA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM CARIOCA. Diário do Legislativo – nº 484 acordo com a avaliação do órgão competente.  Art.5º. O não pagamento do valor apurado depois de esgotados todos os meios de recebimento será inscrito em dívida ativa sujeita a Execução Fiscal.  Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, junto aos órgãos competentes. Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões, 05 de julho de 2019.  CARLÃO 1º Secretário A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica denominada de “PRAÇA ESPORTIVA – PAULO CARBONARO” a praça pública localizada no bairro Jardim Carioca, entre a Avenida 7 e Ruas Lisianato, Aracy de Almeida e Guilherme Vasconcelos Leal. Art. 2° – Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 07 de julho de 2019. CHIQUINHO TELLES Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei que ora apresentamos ao Legislativo Municipal tem o objetivo de homenagear o senhor Paulo Carbonaro, que fez sua história na vida como jogador de futebol, atuando por times do Estado de São Paulo e Mato Grosso. Iniciou sua carreira de jogador de futebol no São Joaquim F.C., ainda nos amadores de Mamoré Noroeste, Comercial e no Operário (Mato Grosso do Sul). Atuou profissionalmente no Motorista (Barretos), Prudentina, Guaíra no interior Paulis e Operário de Araguaria. Também foi defensor da seleção matogrossense nos anos de 1956 a 1959, sempre nas posições de Lateral Esquerdo ou Zagueiro Central. Como jogador, foi campeão do Torneio Início de 1951 (Operário), mais 5 títulos pelo Comercial, sendo dois invictos, e Campeão em Martinópolis, em 1948. E sua paixão pelo futebol sempre foi o time do Comercial. Após este breve histórico, com a qual justificamos nossa proposta, submetemos à apreciação do Legislativo Municipal com a certeza de contarmos com a aquiescência dos Nobres Pares que engrandecem esta Casa de Leis. JUSTIFICATIVA O Art. 37, § 5º da Constituição Federal, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prevê o estabelecimento de prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. Vemos o município ser acionado judicialmente por danos que ele mesmo causa pela má conservação de ruas ou por furtos ocorridos em carros estacionados em áreas municipais e ao contrário, acompanhamos o Município sendo vítima de danos que terceiros lhe causam todos os dias. Não podemos conviver com tantos prejuízos provocados por motoristas ao patrimônio público ou ao meio ambiente, sem que haja qualquer responsabilidade indenizatória ao infrator. Neste sentido, além de o Município dispor de recursos públicos para tratamento médico dispensado às vítimas de acidente de trânsito, é também obrigado a reparar os danos materiais e ambientais causados por condutores imprudentes. Não é justo que os causadores fiquem impunes, temos que tomar providências e fazer com que seja respeitado e preservado o patrimônio público. É justo e necessário que tais condutores sejam responsabilizados pelos danos que causam ao Município ressarcindo-o pela substituição de postes, placas de sinalização, semáforos, terminais de ônibus, barreiras de segurança pré-moldadas, árvores, vegetação, canteiros e qualquer bem público avariado em acidente causado por eles desonerando, assim, o orçamento municipal que deve ser gasto com saúde, educação e outras obras necessárias à cidade. O presente Projeto tem amparo jurídico na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nos termos do Código Civil, art. 927, “caput”, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante desta premissa, a presente proposta visa assegurar a cobrança, por parte do Poder Executivo, de danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente por proprietários de veículos em decorrência de acidentes de Trânsito. Neste sentido, apresento este Projeto de Lei, solicitando apoio e união de Vossas Excelências para a aprovação de mais esta matéria legislativa.  Sala das Sessões, 05 de julho de 2019.  CARLÃO 1º Secretário Sala das sessões, 05 de julho de 2019. CHIQUINHO TELLES Vereador PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE LEI Nº 9.428/19 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CAUSADOS POR CONDUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2.028/19 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR SIDEMAR DE LIMA ACOSTA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:   Art.1º. Fica assegurada ao Município, a cobrança de ressarcimento por qualquer dano causado ao patrimônio público decorrente de acidente de trânsito, pelo condutor do veículo, pessoas físicas ou jurídicas, de forma proporcional a culpabilidade e aos danos causados.   §1º. O patrimônio público a que se refere o caput do artigo inclui postes de iluminação, placas de sinalização, semáforos, muros públicos, terminais de ônibus, barreiras de segurança pré-moldadas, árvores, abrigos de pontos de parada de ônibus, passarelas, viadutos, vegetação, canteiros e quaisquer outros bens públicos.  APROVA: §2º. A avaliação da proporcionalidade do dano causado será mediante levantamento Pericial efetuado pelo órgão competente.  Art.2º. A avaliação ou orçamento dos danos causados será através do órgão competente indicado pelo Poder Executivo.  Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr. Sidemar de Lima Acosta. Art.2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 04 de julho de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JUSTIFICATIVA Sidemar de Lima Acosta, nasceu em Miranda/MS, em 27 de maio de 1.963, filho de Adalciro Machado Acosta e Antonia de Lima Acosta, portador do Rg n. 178.413/SSP/MS e do CPF n. 286.705.311-00, casado com a Senhora Eliane Acosta e pai de 02 (dois) filhos Yuri Acosta e Igor Acosta. §1º. Na guia (DAM) deverá constar a placa do veículo, o valor do patrimônio danificado, a data do ocorrido e o número do boletim de ocorrência. Graduado, pós-graduado e mestrando em Comércio Internacional pela FUCAPE e em 1994 foi para o Espírito Santo trabalhar no Grupo Cotia, onde permaneceu até o ano de 1.998, retornando posteriormente para São Paulo para trabalhar na joint venture entre o Grupo Cotia e a Penske Logistic, formando a Cotia Penske. No ano de 2.000, foi para os Estados Unidos trabalhar na matriz da Penske Logistic para especialização voltada para a logística de grandes empresas, retornou ao Brasil em 2001 para dirigir a logística da Cotia Penske atendendo grandes empresas como: Carrefour, GM, Ford, HP, Compaq, Visteon, Eton, Americanas.com, Alcatel, Firestone, Danone e Terra.com, permanecendo na Cotia Penske até o 1º semestre do ano de 2.005. §2º. O poder Executivo poderá parcelar o montante do prejuízo causado de No ano de 2005, mais precisamente no mês de setembro, retorna ao Estado Art.3º. O Poder Executivo através dos órgãos competentes e por via administrativa notificará o responsável sobre o montante dos prejuízos causados para apresentar defesa em 30 dias, a contar da data da notificação.  Art.4º. Do indeferimento da defesa, o condutor responsável disporá de 30 (trinta) dias para o pagamento da guia de recolhimento.  Página 3 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 Diário do Legislativo – nº 484 do Espírito Santo, cidade de Cariacica para dirigir a Cotia Armazéns Gerais S/A (Terca) e no ano de 2.007, tornou-se também, diretor da empresa Brasil Supply, empresa responsável em fornecer insumos para a PETROBRÁS. Artigo 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. No ano de 2008, através do Grupo Cotia e Brasil Supply, conseguiu para o município de Cariacica a instalação do DEVIT ( Depósito de Vitória PETROBRÁS, responsável pelo abastecimento das plataformas instaladas ao longo do litoral capixaba). DR. CURY Vereador O homenageado exerceu diversas atividades profissionais, contribuindo para o crescimento de nossa capital Campo Grande e hoje é Diretor Superintendente da Cotia Armazéns Gerais S/A. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo. Sala das sessões, 04 de julho de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.029/19 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO AO SENHOR MARCOS MARCELLO TRAD. Sala de sessões, 04 de junho de 2019. JUSTIFICATIVA LUCAS DA SILVA MARCONDES, natural da cidade de Dourados- MS, bacharel em teologia pela FLT pela faculdade Luterana de Teologia em Santo Bento do Sul SC, Mestrado em administração Eclesiástica e Liderança Cristã pela Faculdade Teológica Sul Americana em Londrina PR. Residiu nas cidades de Araçatuba SP, São Bento do Sul SC, Joinville SC, Ponta Grossa PR, Timbó SC e mudou- se para Campo Grande em 2003. Atua no ministério pastoral desde 1995, hoje, Apóstolo da Igreja Comunidade Evangélica Cristã de Campo Grande exercendo sua função com zelo e dedicação, evidenciando um trabalho de excelência fundamentado no ensino da palavra de Deus. Sala de sessões, 04 de junho de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS DR. CURY Vereador APROVA: Art. 1º – Fica concedido ao senhor Marcos Marcello Trad o Título de Cidadão Benemérito pelos relevantes serviços prestados a este Município. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.031/19 Art. 2º – Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de julho de 2019. OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA AO SR. CARLOS ALBERTO DE ASSIS” PROF. JOÃO ROCHA Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: JUSTIFICATIVA Marcos Marcello Trad, advogado e político, nascido em Campo Grande/MS, no dia 28 de agosto de 1964, filho de Nelson Trad e de Therezinha Mandetta, irmão do ex-prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho e do Deputado Federal Fábio Trad, graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Art. 1º. Outorga a Medalha Legislativa ao Sr. Carlos Alberto de Assis, em comemoração aos 120 anos da cidade de Campo Grande – MS. Como advogado, integrou a seccional em Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil como conselheiro, presidindo em seguida a Comissão de Ética e Disciplina. Integrou e presidiu o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado (TJD-MS). Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação Eleito vereador em 2004, foi secretário municipal de Assuntos Fundiários na gestão do então prefeito André Puccinelli. Exerceu 03 (três) mandatos como deputado estadual, sendo eleito pela primeira vez em 2006. Foi filiado ao MDB, migrando para o PSD em 2016. Em 2016, candidatou-se à prefeitura de Campo Grande pelo PSD, onde venceu a eleição e atualmente é o prefeito da capital Campo Grande, cargo já ocupado pelo seu irmão Nelson Trad Filho, assumindo a função em 1º de Janeiro de 2.017, até a atualidade. Seu mandato vai de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, onde neste segmento opera em diversos bairros da periferia de Campo Grande, beneficiando dezenas de famílias na Capital, prestando relevantes serviços as obras, serviços ou atos que promovam o bem estar social, a preservação de vidas, e o desenvolvimento cultural, esportivo e econômico da cidade e de seu povo, sem qualquer finalidade comercial ou lucrativa. Tem contribuído em entidades filantrópicas assistenciais de diversas formas e de várias maneiras que se fazem necessárias, não só como político, mas como cidadão preocupado com o bem estar de seus semelhantes na busca de uma melhor qualidade de vida, principalmente nos moradores de bairros pobres de Campo Grande. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Decreto Legislativo de Titulo de Cidadão Benemérito Sala das Sessões, 04 de julho de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às comemorações do aniversário de Campo Grande – MS. Campo Grande, 05 de Julho de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador JUSTIFICATIVA Nascido no interior paulista, Carlos Alberto de Assis é casado e tem duas filhas. Foi destaque no município de Campo Grande em gestões voltadas para o esporte, contribuindo para a implantação de várias atividades desportivas priorizando a qualidade de vida da população em geral. Na esfera política, participou de diversas eleições do Poder Executivo e Legislativo atuando como coordenador político, sendo assim, foi convidado para fazer parte da equipe de trabalho dos então candidatos eleitos. Foi gerente de banco entre 1980 e 1997, diretor-presidente da Fundação Municipal de Esporte (Funesp) de Campo Grande (2007-2012) e coordenador de campanha. Também foi diretor de esporte (1997-2000) e diretor-executivo (2001-2004) da antiga Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Campo Grande e diretor-executivo da Funesp (2005-2006).Esteve à frente também da Federação de Tênis do estado (1989-1994), foi vice-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (1994-2004) e presidente do Esporte Clube Comercial (2007-2012), sendo campeão em 2010. Atualmente é Secretário Especial de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, responsável pelas ações desenvolvidas em parceria com a Prefeitura de Campo Grande em prol do desenvolvimento urbano e social do município. CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE AO SENHOR LUCAS DA SILVA MARCONDES.” Assim, diante de sua relevante contribuição para a melhor qualidade de vida dos munícipes de Campo Grande, é que se indica o homenageado para o recebimento da Medalha Legislativa em comemoração aos 120 anos de Campo Grande (MS). A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Sala de Sessões APROVA: Campo Grande, 05 de Julho de 2019. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.030/19 Artigo 1º Fica concedido o Título de Cidadão Campograndense ao Senhor Lucas da Silva Marcondes. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador Página 4 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 PODER EXECUTIVO Diário do Legislativo – nº 484 exercer suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas operadoras. MENSAGEM n. 53, DE 5 DE JULHO DE 2019.  Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares, bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Senhor Presidente,  CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JULHO DE 2019. PROJETOS DE LEI Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências”.  Nesta oportunidade, propomos a recomposição dos vencimentos para ocupantes de cargos efetivos de profissionais da educação, professores e especialistas em educação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), de forma escalonada, sendo 1,00% (um por cento) no mês de outubro de 2019 e 3,1386% (três vírgula treze por cento) no mês de dezembro de 2019.  MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 31, DE 8 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Frisamos que a presente proposta foi firmada de maneira consensual do Executivo junto ao Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP).  Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 18, I, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal n. 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o transporte remunerado privado individual de passageiros. A definição dos percentuais de reajuste proposto foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, assim como na avaliação da capacidade financeira de absorver seus impactos.  § 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto OrçamentárioFinanceiro, conforme determina a legislação em vigor.  Sendo estes os motivos que nos levam a submeter o presente Projeto de Lei à imprescindível aprovação dos Ilustres membros dessa Casa de Leis, requeiro que sua tramitação se processe em regime de urgência, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município.  CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JULHO DE 2019.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  PROJETO DE LEI n. 30, DE 5 DE JULHO DE 2019.  Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos dos profissionais da educação do Poder Executivo, e dá outras providências.  § 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS, Lei Federal n. 12.587 de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal n. 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e suas Resoluções, Lei Municipal n.2.909 de 28 de julho de 1992, Lei Municipal n. 3.681 de 22 de novembro de 1999, assim como demais normas expedidas pelo órgão fiscalizador. CAPÍTULO I Do transporte remunerado privado individual de passageiros SEÇÃO I Do serviço Art. 2º A exploração de atividade econômica de transporte individual de passageiros utilizado para realização de viagens individualizadas, por intermédio de veículos, será conferida aos motoristas que estiverem credenciados em Operadoras de Tecnologia de Transporte – “OTTs” – e junto ao Poder Público Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:  § 1º A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Campo Grande, com CNPJ e inscrição municipal em Campo Grande, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários. Art. 1º Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos dos profissionais da educação, professores e especialistas em educação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo e os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Tesouro Municipal, ficam reajustados conforme percentuais especificados abaixo:  § 2º A prestação do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas por OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa. I – 1,00% (um por cento) no mês de outubro de 2019;  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 3º As OTTs credenciadas para o serviço, com CNPJ e inscrição municipal em Campo Grande, deverão armazenar pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e compartilhar com a AGETRAN, quando requisitado, dados necessários à fiscalização do serviço e à promoção e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, consistentes no seguinte: CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JULHO DE 2019.  I – número total de viagens realizadas; II – 3,1386% (três vírgula treze por cento) no mês de dezembro de 2019.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  II – quilometragem total percorrida em todas as viagens realizadas; III – mapas dos trajetos percorridos; MENSAGEM n. 54, DE 8 DE JULHO DE 2019. IV – valor total de pagamentos efetuados por passageiros; Senhor Presidente, V – motoristas e veículos que realizaram viagens; Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências”. VI – avaliações do serviço feitas por passageiros; O Projeto de Lei ora proposto regulamenta o art. 18, I, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, estabelecendo parâmetros para a atividade dos aplicativos de transporte remunerado individual. A regulamentação se faz necessária para garantir que o serviço seja prestado de forma adequada ao usuário, bem como regular o mercado gerando equilíbrio entre os profissionais do seguimento de transportes, visando o bem estar social. Desta forma, a exploração de atividade econômica de transporte individual de passageiros utilizado para realização de viagens individualizadas, por intermédio de veículos, será conferida aos motoristas que estiverem credenciados em Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTTs) e junto ao Poder Público Municipal. O presente Projeto de Lei visa, ainda, garantir ao Poder Público Municipal VII – número total de motoristas descredenciados e excluídos da OTT e de sua plataforma digital em razão de regras previamente estabelecidas e aceitas (avaliações baixas recebidas); VIII – número total de passageiros excluídos da OTT e de sua plataforma digital em razão de regras previamente estabelecidas e aceitas (avaliações baixas recebidas); Parágrafo único. As informações listadas nos incisos acima, e quaisquer outras que eventualmente forem repassadas pelas OTT’s, deverão preservar, em todos os casos, a identidade e privacidade dos passageiros. Art. 4º A prestação do serviço de transporte individual de passageiros se dará exclusivamente por motoristas credenciados em OTTs e na AGETRAN. § 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento. Página 5 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 § 2º O credenciamento de que trata este artigo será suspenso imediatamente após o vencimento e cancelado após trinta dias no caso de não renovação. Art. 5º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei: I – disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor; II – intermediar a conexão entre usuários e motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; Diário do Legislativo – nº 484 definidos pela AGETRAN, os quais serão iguais ou inferiores ao conteúdo e carga horária aplicados ao curso de formação para transporte público individual de passageiros (táxi); III – comprovar contratação de seguro que cubra acidentes pessoais a passageiros (APP) e quitação de Seguro Obrigatório – DPVAT; IV – apresentar Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal; III – cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; V – estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, ou apresentar inscrição de Microempresário Individual (MEI), na forma da Lei Complementar n.123/2006; IV – VI – estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande – MS; fixar preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários; e V – intermediar o pagamento entre usuário e motorista, disponibilizando meios eletrônicos para tanto, sendo permitido o desconto da taxa de intermediação previamente pactuada. § 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Lei: I – utilização de mapas digitais para possibilitar aos usuários o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo e placa do veículo; IV – dispor o serviço a todos os usuários, inclusive as pessoas com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais; e V – emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido, conforme sistema de georreferenciamento; d) preço total pago com especificação de todos os itens; e) identificação do condutor; e f) identificação do veículo. § 2º As informações listadas neste artigo devem preservar os dados dos usuários e passageiros, resguardando sua identidade e privacidade, para o caso de serem repassadas ao Poder Público. Art. 6º A OTT poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, devendo garantir a liberdade de escolha dos usuários entre individual e compartilhado. § 1º Fica permitido à OTT cobrar preço maior pela viagem, desde que cada usuário pague valor individual inferior ao que pagaria fora do sistema de divisão de corridas. § 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo. SEÇÃO II Da política do preço Art. 7º As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem. § 1º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, as informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final. § 2º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente. Art. 8º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs. Art. 9º Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) de Campo Grande – MS a gestão da receita proveniente das arrecadações previstas nesta Lei que deverá ser aplicada, obrigatoriamente, nas ações relativas à competência da autarquia. SEÇÃO III Da política de cadastramento de veículos e motoristas Art. 10. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior, com informação de que exerce atividade remunerada; II – formação específica em condução segura de veículos atestada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, com conteúdo e carga horária VII – operar veículo motorizado com capacidade máxima de 5 (cinco) ocupantes; VIII – operar veículo motorizado fabricado, no máximo, há 8 (oito) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV; IX – estar em dia com as vistorias que serão realizadas da seguinte forma: a) 1º e 2º ano de fabricação: vistoria anual; b) demais: vistoria semestral. X – identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante utilização em local visível do veículo, de adesivo a ser fornecido gratuitamente pela AGETRAN, de até 15 cm de diâmetro; § 1º A formação específica em condução segura de veículos de que trata o inciso II deste artigo deverá ser realizada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, não terá prazo de validade e servirá para a operação em qualquer OTT. § 2º O requisito estabelecido pelo inciso III deste artigo, comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP), será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez de cada ocupante do veículo. § 3º O credenciamento dos motoristas terá validade de 12 (doze) meses a partir da emissão pela AGETRAN, devendo ser renovado anualmente, dispensada nova formação específica em condução segura de veículos. Art. 11. Ao realizar o cadastramento de veículos e motoristas as OTTs deverão observar as seguintes diretrizes: I – credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei; II – registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei; III – emitir certificado de cadastramento de motoristas junto à OTT. Parágrafo único. Nas fiscalizações e auditorias realizadas pelo Poder Público Municipal e seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a confidencialidade dos dados na forma da legislação vigente. CAPÍTULO II Da competência da AGETRAN Art. 12. Compete à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos desta Lei. CAPÍTULO III Dos deveres dos motoristas no exercício da prestação de serviço Art. 13. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem deveres e obrigações dos motoristas: I – dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriandoos permanentemente; II – apresentar, periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, quando se tratar de conforto, conservação e higiene, as irregularidades no prazo assinalado, caso seja concedido, discricionariamente, tal prazo pelo vistoriador. III – providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos; IV – controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados; Página 6 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 Diário do Legislativo – nº 484 V – apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, conservação, segurança e higiene; I, deste artigo. § 5º Os valores dispostos neste artigo serão atualizado pelo IPCA-e. VI – cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade; Art. 20. Findo o processo administrativo de imposição de penalidade com aplicação de multa por infrações referentes ao descumprimento desta lei, será realizado o ato de lançamento, que constitui a remessa dos processos à Secretaria de Finanças para o devido cadastramento da multa na inscrição do responsável pelo cometimento da infração, conforme indicado no processo. Art. 21. A exploração da atividade de transporte privado individual remunerado sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei n. 3.681 de 22 de novembro de 1999. VII – colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; VIII – cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas; IX – não ingerir bebida alcoólica no exercício da profissão; X – cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos; XI – acatar, obrigatoriamente, e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos; XII – abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do transporte individual (táxi e mototáxi) ou do transporte coletivo urbano; XIII – portar credenciamento emitido pela AGETRAN e comprovante de cadastrado que o vincule à OTT. CAPÍTULO IV Sanções Art. 14. A infração a qualquer disposição desta Lei ou dos seus regulamentos enseja a aplicação das sanções nela previstas, não afastando a aplicação das demais legislações vigentes. § 1º Lavrado o auto de infração, o autuado poderá apresentar recurso escrito no prazo de 10 dias a contar da ciência da autuação. § 2º Será considerado ciente da autuação, desde o ato da lavratura do auto, o infrator que se recusar a assinar o auto de infração. Art. 15. Aos infratores, serão aplicadas as seguintes penalidades, não afastando demais penalidades, medidas administrativas e sanções definidas conforme demais legislações vigentes, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente entre si: I – multa simples ou diária; II – retenção do veículo; III – remoção do veículo; IV – recolhimento de documentos; V – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades; VI – cassação imediata do credenciamento do estabelecimento; VII – cassação da credencial. § 1º A penalidade prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando de responsabilidade do motorista, será aplicada conforme a natureza da infração (leve, média ou grave). § 2º O rol de penalidades e medidas administrativas neste artigo elencadas, não é taxativo e não afasta as legislações vigentes. Art. 16. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular. Art. 17. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas. Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTT’s, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira ocorrência; II – multa cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses; III – cassação do credenciamento em caso de reiteradas reincidências; § 1º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 2º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao estabelecido no inciso I, deste artigo. Art. 19. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte dos motoristas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I – multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para infrações leves; II – multa de R$500,00 (quinhentos reais), para infrações médias; III – multa de R$1.000,00 (um mil reais), para infrações graves; IV – cassação da credencial; V – retenção do veículo; VI – remoção do veículo; VII – recolhimento de documentos. § 1º  A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses. § 2º A cassação da credencial será aplicada em caso de reiteradas reincidências. § 3º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao estabelecido no inciso CAPÍTULO V Das infrações Art. 22. Constituem infrações, quando praticadas pelas OTTs: I – Cobrar valores superiores aos informados inicialmente, sem a devida motivação e consentimento do usuário; II – Contribuir de qualquer forma para a inserção de informação falsa em cadastro na Administração Pública; III – Deixar de disponibilizar comprovante de pagamento do serviço ao usuário; IV – Dificultar ou embaraçar o serviço de fiscalização por parte dos órgãos da Administração Municipal; V – Fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação anual do cadastro/autorização; VI – Fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço; e VII – Operar com autorização suspensa. Art. 23. Constituem infrações de natureza leve, quando praticadas pelos motoristas: I – Operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório; e II – Descumprir qualquer disposição desta lei para a qual não haja indicação específica de penalidade. Art. 24. Constituem infrações de natureza média, quando praticadas pelos motoristas: I – Fumar cigarros ou similares durante o transporte ou permitir II – Portar documento com qualquer irregularidade; e III – Utilizar o veículo para finalidade de transporte remunerado diversa da qual se refere esta Lei. Art. 25. Constituem infrações de natureza grave, quando praticadas pelos motoristas: I – Agredir a fiscalização de forma física ou verbal; II – Aliciar ou de qualquer forma atrair passageiro sem o intermédio da plataforma tecnológica da OTT; III – Ausentar-se do veículo, quando abordado, ou com o intuito de evitar a abordagem da fiscalização; IV – Cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados inicialmente ao usuário; V – Concorrer para o uso indevido do cadastro do veículo ou do motorista, valendo-se de cadastro de terceiros ou colaborando para utilização do cadastro de sua titularidade por parte de outros motoristas, cadastrados ou não; VI – Evadir de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização; VII – Operar o serviço em veículo não cadastrado na OTT; VIII – Operar o serviço em veículo cadastrado por terceiro; IX – Operar o serviço estando com cadastro e/ou credenciamento irregular; X – Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em lei; XI – Recusar o transporte de passageiro de forma discriminatória; XII – Recusar-se a apresentar documento obrigatório à fiscalização, quando solicitado; XIII – Transportar passageiro em desacordo com as normas de segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito; e XIV – Transportar passageiros excedendo a lotação do veículo. CAPÍTULO V Disposições finais Art. 26. É vedado ao transportador privado individual de passageiros utilizar pontos de parada e de estacionamento ou captar passageiros diretamente em vias públicas e pontos de parada dos transportes regulamentados, bem como aceitar viagens que não sejam solicitadas ou intermediadas pelas OTTs. Art. 27. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 28. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Campo Grande – MS, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantidas a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente. Página 7 – quarta-feira – 10 de julho de 2019 Art. 29. A Agetran, por ato próprio, poderá definir e/ou alterar as formas com que as OTT’s deverão compartilhar os dados referentes ao cadastramento de condutores e veículos, bem como as regras para realização das vistorias. Art. 30. Os motoristas e as Operadoras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover adequações aos termos desta Lei. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto n. 13.562, de 17/07/2018, Decreto n. 13.099, de 24/02/2017, do Decreto n. 13.104, de 06/03/2017 e do Decreto n. 13.157, de 16/05/2017. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JULHO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 484