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Edição n° 447 – 31 de maio de 2019

31.05.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 447 – sexta-feira, 31 de maio de 2019 5 Páginas MESA DIRETORA PAUTA PAUTA PARA A 33ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 04/06/2019 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ATOS ATO nº 110/2019 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2019 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 10, da Lei nº 6.158, de 07 de janeiro de 2019 – Lei Orçamentária para o exercício de 2019, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA SUPLEMENTAÇÃO 05.1.0101.01031046.2043.339014 R$ 20.000,00 14.1.0101.01031046.2043.339093 ANULAÇÃO R$ 20.000,00 TOTAL R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 28/05/2019. Sala das Sessões, 29 de maio de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO USO DA TRIBUNA DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA PALAVRA A SENHORA ROSANA PUGA DE MORAES MARTINEZ, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISCORRERÁ SOBRE O PROJETO CADA PASSO IMPORTA – DOENÇAS RARAS. AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR FRITZ. ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI n. 9.171/18 (EM REGIME DE URGÊNCIA – ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCLUSÃO PROFISSIONAL (PROINC) DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI n. 9.302/19 (EM REGIME DE URGÊNCIA – ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS À EMPRESA TRANSPORTE DJ TOMAZELLI LTDA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE – PRODES. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. EDITAIS EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 13/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL para a 14ª Sessão Solene de outorga da Medalha Legislativa “Francisco Anselmo de Barros”, em comemoração ao Dia do Meio Ambiente (Resolução n. 1.304/19) a realizar-se no dia 05 de junho, quarta-feira, às 09:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 30 de maio de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE LEI n. 9.271/19 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 9.205/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG – 160 DE “JOÃO FAUSTINO ALVES – JOÃO MANTÊGA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. PROJETO DE LEI n. 9.272/19 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 9.207/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG EW2 (PERÍMETRO URBANO E CG 080) DE “DIDIMO MARTINS ACOSTA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 31 de maio de 2019 PROJETO DE LEI n. 9.273/19 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 9.202/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL PROJETO DE LEI n. 9.275/19 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 9.221/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL PROJETO DE LEI n. 9.276/19 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 9.206/19 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL resultarem em aborto ou morte da vitima. DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG 456 DE “JOÃO MACEDO DA COSTA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG -162 DE “MILTON AKIO TAIRA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. Art. 6° O Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como os processos judiciais que ensejarem a penalidade. Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio eletrônico oficial do Executivo Municipal. Art. 7° A Administração Pública Municipal avaliará conveniência e oportunidade de firmar convênios com particulares visando à cobrança dos créditos estipulados nesta lei. Art. 6° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 180 (cento e oitenta) dias. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 28 de Maio de 2019. DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG – 040 DE “ANTONIO APPARECIDO PEREIRA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS. AUTORIA: VEREADOR CARLÃO. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI n. 9.140/18 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES: (METADE +1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA Diário do Legislativo – nº 447 FICA CRIADO O “PROGRAMA CIDADE SOLIDÁRIA” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO. Campo Grande-MS, 30 de maio de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador JUSTIFICATIVA Partindo-se das concepções de sanções jurídicas positivas e negativas, pode-se dizer que o monopólio de punir do Estado, ao vedar a autotutela e a vingança privada, cria para o ente estatal o dever de proteger o cidadão. Para que haja tal proteção, primeiro, deve-se estabelecer quais normas devem regular a convivência harmônica entre as pessoas, e posteriormente torná-las regras jurídicas positivas. E ao Direito Administrativo (principal pelas manifestações do poder de polícia, disciplinar e hierárquico) e ao Direito Penal que a grande maioria dessas manifestações do ordenamento jurídico é dirigida, levando ao objetivo do ius puniendi, em que engloba tanto as normas penais quanto os administrativos (principalmente as de caráter repressivo). O poder de polícia repressivo por parte da polícia administrativa tem como observância a aplicação de multa administrativa pela não observância de formalidades observadas em lei. A cominação de penas para determinadas condutas consideradas ilícitas pelo ordenamento jurídico é uma forma de coação estatal direta. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.372/19 DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR QUE PRATICA LESÃO, VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL OU PSICOLÓGICA CONTRA PESSOA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA: Art. 1º Aquele que, por ação ou omissão, for condenado por sentença penal condenatória transitada em julgado por causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, será sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração Indireta do município de Campo Grande, para o atendimento às vítimas. Art. 2º Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência. Art. 3º A multa prevista no art. 1º desta lei terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável. Art. 4º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros: l – Serviço de atendimento móvel de urgência; II – Serviço de busca e salvamento; II – Serviço de saúde emergencial; IV – Serviço de atendimento psicológico; V – Serviço atendimento médico na rede municipal de saúde. Parágrafo único. Dos serviços realizados no caput deste artigo será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público. Art. 5° O valor da multa prevista no art. 1° será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação dessa Lei. § 1° Nos casos de agressão em que haja ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, o valor da multa a ser estabelecido na regulamentação dessa lei, conforme caput desse artigo, será majorado: I – Em 50% (cinquenta por cento) nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima nos termos do art. 129, do Decreto-Lei no 2.848/1940; II – Em 100% (cem por cento), nos casos de violência doméstica familiar que Na sociedade pós-industrial houve um aumento na utilização do Direito Administrativo em sua vertente sancionadora, em detrimento do Direito Penal, o qual tem como principais características a cominação de penas a determinadas condutas. Assim, o Direito Administrativo sancionador tem como objetivo dar uma resposta alternativa diante da demanda por segurança advinda da sociedade, como uma necessidade de maior punição. Na Espanha a doutrina majoritária segue a concepção de Garcia de Enterría e considera sanção administrativa “qualquer mal infringido pela Administração a uma administrado como consequência de uma conduta ilegal. Neste sentido, a conduta ilegal é o que está descrita no caput do art. 2º da proposição ora analisada. A proposição busca sancionar o agressor pecuniariamente, imputando maior responsabilização, de modo que a ele sejam atribuídas todas as consequências de seus atos. No sentido de que a sociedade seja preservada e os valores sociais sejam protegidos preservando uma sociedade fraternal, solidária e pautada na igualdade entre homens e mulheres. Além disso, a maior responsabilização traz consigo um efeito dissuasório, agindo para prevenir a violência. A competência para legislar sobre direito administrativo é concorrente entre a União, estados e DF. Apesar de os municípios não estarem abrangidos na competência concorrente, art. 24, CF, podem legislar sobre direito administrativo no que se refere à matéria de interesse local (art. 30, I, da CF). Isso decorre da autonomia administrativa do modelo federativo de Estado. Vejamos o que diz o artigo 30, I, da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – (…) Por fim, destacamos que proposição também teve o cuidado de majorar a sanção administrativa nos casos de lesão corporal resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte nos termos do art. 129, parágrafos1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro visando punir de forma razoável e proporcional a conduta praticada pelo agressor. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação da matéria. Sala de Sessões. Campo Grande, 28 de Maio de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador Página 3 – sexta-feira – 31 de maio de 2019 Diário do Legislativo – nº 447 PROJETO DE LEI Nº 9.373/19 Parágrafo único: Não caberá recurso contra distribuição de vagas. INSTITUI A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS, POR PERMUTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PELA REDE PARTICULAR DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 12 O aluno contemplado com bolsa de estudo terá direito à renovação da vaga na escola em que originariamente obteve o benefício até a conclusão do ciclo ou serie correspondente. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS Art. 13 Nos casos de renovação de vagas permutadas, a escola deverá encaminhar ao órgão competente a relação discriminando os nomes dos alunos. APROVA: Art. 1º Fica concedida a permuta do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio, mesmo quando instalados em imóveis alugados para essa finalidade, e que ponham à disposição da Prefeitura Municipal de Campo Grande, vagas gratuitas proporcionalmente aos valores dos impostos dispensados, conforme normas dispostas nesta Lei. Art. 2º A base de cálculo para anuidade do aluno bolsista será regulamentado pelo Executivo Municipal, através do custo do aluno na rede pública, verificado no ano anterior ao benefício pretendido. A partir do custo anual do aluno será procedida a permuta proporcional às vagas oferecidas com o valor do Imposto Predial e Territorial – IPTU. Art. 14 Fica assegurado aos estabelecimentos de ensino a permuta de impostos por bolsas de estudos e o benefício fiscal respectivo uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares. Art. 15 O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 28 de Maio de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador Art. 3º As bolsas de estudos oferecidas por permuta do imposto municipal (IPTU), pela rede particular de ensino, serão destinadas exclusivamente ao atendimento da modalidade de ensino que apresente demanda reprimida pela Rede Municipal de Ensino, consistente na lista de espera de vaga de cada instituição pública municipal. JUSTIFICATIVA Art. 4º Para a consecução dos fins objetivados nesta Lei compete aos estabelecimentos particulares de ensino: É de conhecimento público, que anualmente há uma lista de espera de vagas para Educação Infantil. I – providenciar o credenciamento de sua unidade escolar junto ao órgão competente; II – encaminhar anualmente ao órgão competente, até 10 (dez) dias antes do inicio das inscrições, o número de vagas disponíveis, especificando série, horário, idade para fins de distribuição aos alunos interessados; III – enviar a relação dos renovados e/ou contemplados com a bolsa de estudos, devidamente matriculados, que preencham os requisitos e condições legais para a concessão do benefício fiscal ao órgão competente; IV – comunicar ao órgão competente, anualmente, até o ultimo dia útil do mês de março, que continua preenchendo os requisitos e as condições legais para a concessão do benefício fiscal, juntando contrato social da escola, cópia do contrato de locação ou escritura do imóvel, cópia do alvará de funcionamento, cópia do espelho do IPTU do ano corrente, bem como relação discriminativa de bolsistas do exercício e quantidade de bolsas oferecidas para o exercício; V – zelar e acompanhar a frequência e o aproveitamento dos alunos contemplados; VI – comunicar, por meio de relatórios, ao órgão competente, cancelamento de matrícula das vagas oferecidas e ocupadas por bolsistas ou respectiva evasão dos mesmos; VII – fornecer, por meio de relatórios e sempre que solicitada, informações acerca: Ante a dificuldade do Município em construir novas unidades educacionais, é importante a criação de mecanismo que permita ao ente público celebrar com a iniciativa privada, formas para suprir demandas essenciais. a) Das vagas disponibilizadas no processo de distribuição de bolsas de estudos em sua unidade escolar; b) Da permuta dos impostos e seus referidos descontos; c) Da vida escolar do aluno beneficiado; O presente projeto tem o intuito de suprir parte da necessidade do Município no fornecimento de vagas para a Educação Infantil, trazendo a possibilidade desta demanda ser direcionada à rede privada de ensino, através da permuta do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O presente projeto não colabora para perda de arrecadação, visto que a base de cálculo da permuta dispensará o custo com um aluno na rede municipal de ensino. Desta forma, pelas exposições acima, entende esse Vereador que a presente proposta é de grande importância para o Município, de forma a suprir demanda congestionada nas vagas de Educação Infantil. Assim, peço apoio aos nobres vereadores para a aprovação do presente. Sala de Sessões. Campo Grande, 28 de Maio de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n° 1.973/19 VIII – notificar aos bolsistas contemplados das obrigações pertinentes à concessão da bolsa de estudos e ao regimento escolar da instituição e sua respectiva proposta pedagógica; IX – atender às exigências da legislação pertinente às bolsas de estudos em vigências; X – comprovar a autorização de funcionamento da entidade educacional; XI – solicitar dos pais ou responsáveis informações e o preenchimento de ficha cadastral social que comprove o atendimento dos critérios exigidos nesta lei bem como a apresentação de documentação necessária para efetiva matrícula; OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR HIRAN SEBASTIÃO MENEGHELLI FILHO. Art. 5º É vedada a compensação de vagas de um para outro exercício, assim como, proibido aos estabelecimentos de ensino cobrar do aluno beneficiário taxa de matrícula, mensalidades, material e outros encargos relacionados ao processo educativo. Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º As inscrições dos candidatos a bolsa de estudos serão efetuadas até o mês de dezembro e precedidas de edital publicado no Diário Oficial do Município, bem como, sites e outros meios de divulgações da Prefeitura Municipal. Art. 7º Somente estarão aptos a se inscrever os alunos interessados que comprovarem o preenchimento dos requisitos utilizados pelo órgão competente para inscrição na Educação Infantil; Art. 8º As vagas serão primeiramente destinadas a famílias de baixa renda, conforme legislação. Art. 9º É vedado o cadastro de filhos e dependentes de servidores responsáveis pela classificação, cadastro e fiscalização da presente Lei, bem como, de servidores ocupantes de cargos comissionados e políticos de qualquer esfera municipal. Art. 10 A seleção e classificação dos alunos para a distribuição das bolsas de estudos far-se-á mediante sorteio, com base na lista de espera de vagas do Município. Art. 11 O sorteio das bolsas de estudo será realizado por órgão competente, que tornará público o resultado. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA: Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor Hiran Sebastião Meneghelli Filho, pelo os relevantes serviços prestados a esta capital. Sala das Sessões, 28 de maio de 2019. FRITZ Vereador JUSTIFICATIVA Nascido em Guararapes, no interior do estado de São Paulo, em 1968, Sr. Hiran se formou em Engenharia Agrônoma pela Universidade de São Paulo (USP), em 1992. Fez pós graduação em Administração Pública pelo Departamento de Economia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), EM 1999 em 2003 se formou em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal De Mato Grosso do Sul. Na vida profissional atuou como professor voluntário da disciplina de Processo do Trabalho no curso de Direito e Processo do Trabalho pela universidade Cândido Mendes. Foi Analista Administrativo no Ministério Público Do Trabalho (MPT), na Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS). Trabalhou também no Estado do Piauí e Tocantins. Sala das Sessões, 28 de Maio de 2019. FRITZ Vereador Página 4 – sexta-feira – 31 de maio de 2019 PODER EXECUTIVO VETOS MENSAGEM n. 43, DE 29 DE MAIO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.720/17, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir, nas escolas municipais de Campo Grande-MS, a presença de profissionais de psicologia para atendimento às crianças com deficiência.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto total, afirmando-se para tanto que as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo. Veja-se trecho do parecer exarado: “DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O presente projeto de lei de iniciativa parlamentar autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir, nas escolas municipais de Campo Grande/MS, a presença de profissionais de psicologia para atendimento às crianças com deficiência. Pois bem, observa-se que o projeto de lei é de caráter autorizativo, ou seja, este serve para indicar a aplicação de uma regra. Registra-se que quando o Executivo não esgota sua competência regular, o Legislativo, por meio de projeto autorizativo, indica ao titular do Poder a discricionariedade de regulamentar a questão invocada, sem imposição de qualquer sanção. Nesse passo, pondera-se que o projeto de lei de caráter autorizativo não impõe ou cria qualquer obrigação ao Poder Executivo, assim como não regulamenta matéria, destacando-se a recorrente previsão em seus artigos de termos que deixam expresso se tratar de uma faculdade do Poder Executivo, ficando a decisão e forma de implementação da questão a cargo deste. Contudo, observa-se que as regras apresentadas no projeto de lei atribui dever e obrigações ao Executivo de contratar psicólogos, e o seu descumprimento pelas Redes Municipais de Ensino resultará em sanção. Contraditória é uma lei autorizativa impor obrigações ao Poder Executivo. Esclarece, neste ato, que legislar sobre gestão e estruturação na administração pública municipal é competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Senão vejamos: “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II – disponham sobre: (…) c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal.” Quanto à organização do executivo, encontram-se previstas nas atribuições do Prefeito Municipal as seguintes competências: “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05) a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05) XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;” Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário. Ademais, a proposta trazida pelo projeto já é contemplada na rede municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação por força da Lei de Diretrizes e Base de Educação, Plano Municipal de Educação-PME e demais normas cogentes. Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente acompanhado da respectiva Justificativa. Assim, entende-se inconstitucional os termos do projeto de Lei n. 8.720/2017, conforme motivos anteriormente exposto. Sendo assim, este órgão de consulta orienta pelo VETO integral. Diário do Legislativo – nº 447 CONCLUSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.720/2017, aprovado pela Câmara Municipal, mesmo sendo de caráter autorizativo, padece de vício de iniciativa, por ser matéria privativa do Poder Executivo, não podendo a Câmara Municipal legislar sobre o assunto. O vício de iniciativa é um defeito formal, tornando o Projeto de Lei plenamente inconstitucional, não podendo ser este aproveitado em parte.” Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta também se manifestou contrária ao Projeto de Lei em análise, afirmando para tanto que a inclusão da pessoa com deficiência no ambiente escolar não se confunde com as funções inerentes à área da saúde, havendo um desvio de função na área da educação, veja-se trecho: “Em resposta ao ofício 411, referente à solicitação de parecer sobre a viabilidade técnica e oportunidade/conveniência da inserção de profissionais de psicologia nas escolas municipais, para atendimento a crianças com deficiência, somos de parecer desfavorável, uma vez que o ambiente escolar é espaço de convívio social, interacional e, principalmente, pedagógico, reservado à adequação para o desenvolvimento de habilidades e competências acadêmicas, além de oferecer a oportunidade do exercício da cidadania, portanto não adequado para questões puramente clínicas e comportamentais destinadas aos serviços de saúde. Ressaltamos que a função da educação encontra-se expressa na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e não se confunde com a função da saúde, também orientada pela mesma Lei, e ambas são imprescindíveis e se complementam, mas desenvolvem-se em espaços e tempo adequados às próprias finalidades. É importante salientar que o Projeto de Lei torna-se contrário ao que preconiza a Lei Brasileira de Inclusão, pois não pode haver desvio de finalidades para cada ambiente que faz parte da vida do aluno: escola (espaço de educação e descoberta), clínica/saúde (para manejo clínico e medicamentoso), as quais podem interagir entre si, desde que não se confundam e não se percam em suas funções e objetivos. Destarte, destacamos que a troca de experiências, informações e orientações entre escolas e clínicas já ocorre, situação em que os espaços escolares abrem-se para receber orientações periódicas sobre como se adequarem e darem continuidade ao trabalho com o enfoque pedagógico. Com relação à especificidade do Transtorno do Espectro Autista, já existe na Divisão de Educação Especial da SEMED uma equipe responsável pela mediação e orientação sobre situações comportamentais, composta por pedagogos e pedagogos/psicólogos. Ante o exposto, afirmamos não ser necessário profissionais para atendimento clínico em ambientes escolares, pois a REME, além de promover e incentivar a inclusão no espaço escolar, também disponibiliza auxiliares pedagógicos especializados que atuam na sala de aula de ensino regular para auxiliar o professor nas atividades diárias e conta com equipe de técnicos de atendimento educacional especializado, conforme a Resolução SEMED n. 188, de novembro de 2018. A referida equipe técnica de atendimento educacional especializado oferece apoio educacional competente e adequado para o desenvolvimento de um trabalho escolar de excelência na Rede Municipal de Ensino, não sendo conveniente nem oportuno atribuir características e responsabilidades da área da saúde ao ambiente escolar. Na oportunidade, sugerimos a viabilização da inserção de profissionais de psicologia nas unidades básicas de saúde e de saúde familiar, nos centros de atendimento psicossocial e no pronto atendimento da Santa Casa, complementando-lhes os programas de assistência, em procedimentos terapêuticos de sequência e direcionados à aplicabilidade de reabilitação, alcançando, dessa maneira, o cumprimento da Lei 13.146 no que diz respeito às responsabilidades/funções previstas no capítulo III, Da Saúde, os quais, em nenhuma hipótese, devem ser delegados à educação. Em virtude das razões expendidas pela PGM e SEMED, o veto ao presente Projeto de Lei se faz necessário, por tratar-se de competência privativa do chefe do executivo, bem como pelo desvio de finalidade na área da educação Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 41, DE 29 DE MAIO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.319/18, que “Institui, no distrito de Rochedinho-MS, o “Programa Portal do Ciclismo”, e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) esta se manifestou Página 5 – sexta-feira – 31 de maio de 2019 favorável ao presente Projeto de Lei, porém com veto parcial ao art. 5º, por incompetência do Poder Legislativo Municipal para dispor sobre terras indígenas. Veja-se trecho do parecer exarado: “Contudo, verifica-se no art. 5° a previsão de demarcação de circuito interno de trilhas dentro de áreas quilombolas, indígenas e caboclas, desde que haja autorização do respectivo órgão municipal. Conforme se extrai da Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XIV, é competência privativa da União legislar sobre indígenas e, ainda, sendo as terras indígenas de propriedade da própria União, legislar sobre referida área ultrapassa a competência constitucional do legislativo municipal, de forma que fica verificada a inconstitucionalidade do art. 5° do Projeto de Lei apresentado, ficando recomendado o seu veto. Quanto aos demais artigos, encontram-se juridicamente aptos, tanto em seu aspecto formal quanto material, estando em perfeita harmonia com os dispositivos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município. Por fim, tendo em vista que a matéria do Projeto de Lei versa acerca de mobilidade urbana, com instalação de ciclovias, entre outros, faz-se a recomendação de acompanhamento do programa pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito. CONCLUSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.910/2018, aprovado pela Câmara Municipal, e de iniciativa do próprio legislativo, não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, nos termos do artigo 22, inciso XV da LOM. Constatada a ilegalidade do artigo 5° do projeto apresentado, recomendase seu veto. Quanto aos demais artigos, não foram encontrados vícios capazes de impedir sua sanção.” Ouvida a Fundação Municipal de Esporte (FUNESP), esta se manifestou pelo veto parcial ao artigo 9º, por ser contrário ao entendimento do poder de discricionariedade do Executivo. Veja-se manifestação exarada: “DISPOSITIVO VETADO: Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. RAZÕES DO VETO: Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei. Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo. O inciso VI do art. 67 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. Diário do Legislativo – nº 447 O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, vejase: É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.’’ (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. E mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma ‘’cláusula pétrea’’, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Desta forma, por afronta à Lei Orgânica e à Constituição Federal há de se impor o veto ao art. 9º do projeto de lei sob análise. Portanto, considerando que o art. 9º do projeto de lei 9.319/18 conflita com o ordenamento jurídicoconstitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não resta a não ser impor veto parcial. Convém mencionar que, somos favorável ao projeto de lei, visto que a o incentivo à prática de atividades físicas, esportivas e recreativas pela população é salutar.”ida ao poder público, ao fixar a obrigação do Poder Executivo Municipal em regulamentar a presente Lei em prazo determinado, sendo que tal regulamentação deve ser exercida de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial aos arts. 5º e 9º, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal