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Edição n° 359 – 28 de fevereiro de 2019

28.02.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 359 – quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 5 Páginas PROJETOS DE LEI COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 9.218/19 PAUTA PAUTA PARA A 9ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 07/03/2019 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS Declara de utilidade pública municipal a Associação Luso Brasileira de Campo Grande–MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: USO DA TRIBUNA Art.1º Fica declarada a utilidade pública municipal a “Associação Luso Brasileira de Campo Grande-MS”, com sede na Cidade de Campo Grande-MS. DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA PALAVRA O SR. CLEITON FREITAS FRANCO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO – FUNSAT, QUE DISCORRERÁ SOBRE OS PROJETOS E A PROGRAMAÇÃO DA REFERIDA FUNDAÇÃO. AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR CHIQUINHO TELLES. Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 12, da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. ORDEM DO DIA Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019. EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO PARCIAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 569/18 (EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL) – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS INFORMAREM, A PARTIR DA IDENTIFICAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN, SEJA DURANTE A GRAVIDEZ OU DOS RECÉM-NASCIDOS, ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ SALINEIRO. PROJETO DE LEI n. 9.145/18 (EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL – ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGOS BEM COMO A REDUÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESA AQUATRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIAS E TANQUES LTDA., NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE (PRODES). AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI n. 9.146/18 (EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL– ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGOS, BEM COMO A REDUÇÃO DE TRIBUTOS E OUTROS INCENTIVOS À EMPRESA REGINA MAURA DORCE EIRELI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE (PRODES). AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI n. 9.147/18 (EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL– ART. 39 LOM) – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA QUALIFICADA: DOIS TERÇOS (20 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGOS, BEM COMO A REDUÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESA ECOFLAKE INDÚSTRIA DE RECICLAGEM LTDA., NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPO GRANDE (PRODES). AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2019. ANDRÉ SALINEIRO Vereador JUSTIFICATIVA A Associação Luso Brasileira de Campo Grande-MS é uma associação civil de caráter social, cultural, educativo, cívico, sem fins lucrativos, com e sede e foro na cidade de Campo Grande, com sede própria na Rua Silvina Tomé Veríssimo, n. 20, Jardim Autonomista, fundada no Município de Campo Grande-MS, em 14 de julho de 1929, constituída por tempo indeterminado e número de sócios limitado. A presente Associação tem por objetivo promover atividades culturais, recreativas, educativas, de caráter social de forma geral, mantendo ainda serviços assistenciais a comunidade. Associação por meio de ações educativas e sociais junto à comunidade em geral, contribui diretamente à socialização, integração e oportunizando uma melhoria nas relações interpessoais, convívio familiar saudável por meio do fomento a prática de atividades esportivas, priorizando o lazer e interação social. Conforme documentos anexos verifica-se o atendimento que tal Associação realiza à sociedade em geral, através de programas e projetos que visam a inclusão social e melhoria na qualidade de vida de toda a população, sendo alguns destes projetos realizados em parceria com a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS. Com sua sede própria que dispõe de infraestrutura social e esportiva, equipadas com quadras de futebol de salão, tênis, voleibol, piscinas, quiosques, salão de festas, denominada como Clube Estoril, a presente associação além de incentivar a tradição da cultura portuguesa, promove entre os associados e a comunidade em geral à prática de esportes amadores. Por tais razões, em especial face ao cunho social que tem por meio das ações supracitadas, inclusive fomentadas pelo Poder Público, é que se entende emergir a necessidade do ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente ANDRÉ SALINEIRO Vereador VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Cury • Dr. Antônio Cruz • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 28 de fevereiro de 2019 Diário do Legislativo – nº 359 PROJETO DE LEI Nº 9.219/19 Art. 9º – O beneficiário será desligado do programa quando: AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA “JUNTOS POR UMA NOVA OPORTUNIDADE” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I – for incluído no mercado formal de trabalho, no caso daqueles que desempenharem atividades conforme a modalidade do inciso III do caput do art. 2º; A Câmara Municipal de Campo Grande – MS II – descumprir qualquer requisito desta lei; Aprova: III – mudar-se para outro município. Art.1º. Fica instituído o Programa “Juntos Por Uma Nova Oportunidade” com o objetivo de fomentar e garantir a inclusão produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, no Município de Campo Grande-MS. Art. 10 – O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meio ilícito para a obtenção de vantagens será excluído do programa por um ano e, se reincidente, excluído definitivamente, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis. Parágrafo único. Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 2º – O Programa “Juntos Por Uma Nova Oportunidade” desenvolverá ações que criem e favoreçam a inserção produtiva da população em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas, por meio das seguintes modalidades: I – alocação no trabalho formal; II – inserção produtiva no âmbito do empreendedorismo e da economia solidária; III – exercício e desenvolvimento de atividades, capacitação ocupacional e frentes de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal ou em instituições parceiras do Município; IV – qualificação profissional. Art. 3º – São eixos do Programa “Juntos Por Uma Nova Oportunidade” I – fomento à inclusão produtiva em serviços prestados por instituições, órgãos e entidades do Poder Executivo; II – fomento à criação de incentivos fiscais e administrativos para instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do programa; III – garantia de atendimento prioritário e especializado nos serviços e equipamentos públicos municipais da política de trabalho e renda e assistência social, bem como atuação na identificação de vagas de emprego e oportunidades de renda; IV – promoção da intersetorialidade e da integralidade na oferta de programas, projetos, benefícios e serviços públicos para os beneficiários do programa, considerando a necessidade de acompanhamento especializado para inserção e permanência no mundo do trabalho. Art. 12 – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 21 de fevereiro de 2019 OTÁVIO TRAD Vereador JUSTIFICATIVA O Programa “Juntos Por Uma Nova Oportunidade” tem como objetivo sanar a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas eficazes e efetivas para atendimento à população em situação ou com trajetória de vida nas ruas no Município de Campo Grande-MS. O objetivo principal do programa é criar oportunidades para inclusão produtiva da população de rua e assim favorecer o processo de saída das ruas com dignidade e qualidade de vida. Para isso, o programa estabelece desenvolvimento de políticas públicas para capacitação da população em situação de rua e também cria mecanismos de parceria com entidades privadas e/ou da sociedade civil para absorver esta mão de obra e desta forma elevar os níveis de qualificação profissional e de renda, por meio do trabalho, para população em situação de rua e suprir demandas do mercado de trabalho do Município. Sala de Sessões, 21 de fevereiro de 2019 OTÁVIO TRAD Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.221/19 DENOMINA A ESTRADA VICINAL CG -162 DE “CG CG MILTON AKIO TAIRA”, LOCALIZADA NA ÁREA RURAL DE CAMPO GRANDE/MS.   A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Art. 4º – Ficam definidas como áreas prioritárias para a prestação de serviços no âmbito do programa de oportunidades profissionais e de inclusão produtiva: Aprova: I – construção civil; Art.1º. A estrada vicinal CG-162 na área rural de Campo Grande/MS passa a ser denominada de “CG MILTON AKIO TAIRA” II – indústria e comércio; III – serviços gerais e domésticos; IV – jardinagem, paisagismo e limpeza urbana; Art.2º. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e das mudanças nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta lei.  V – artesanato, criação e moda; Art.3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. VI – logística em eventos, turismo e gastronomia; Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – As atividades do programa serão desenvolvidas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como por outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil conveniadas ou parceiras. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019.  CARLÃO 1º Secretário Art. 6º – São requisitos para inscrever-se como beneficiário do programa: I – estar em situação de rua ou ter trajetória de vida nas ruas, no Município de Campo Grande-MS; II – não possuir vínculo formal de trabalho, na hipótese da modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 2º; III – aderir aos termos de participação do programa; Art. 7º – O prazo de permanência dos usuários no programa instituído por esta lei será determinado pelo Executivo por meio de decreto. Art. 8º – Os beneficiários do programa que desempenharem atividades conforme as modalidades dos incisos I e II do caput do art. 2º terão: I – se no mercado formal, vínculo empregatício com empresas e entidades privadas que aderirem ao programa, inclusive aquelas que prestam serviços terceirizados pelo Município; II – se no âmbito de empreendimentos, condição de empreendedores, colaboradores, conforme os termos da legislação vigente. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo alterar a denominação da Estrada Vicinal CG 162, passando a denominá-la de CG – MILTON AKIO TAIRA, o qual foi empresário em nosso município, sendo merecedor desta homenagem. Desempenhou várias funções durante sua vida: Datilografo no Comando do Exército Brasileiro; Assistente Administrativo da Secretaria de Segurança Publica e da TELEMS; Servidor Público; Empresário no segmento telefônico – proprietário da empresa Centrofone; Empresário no segmento de automóveis – proprietário da empresa Taira Renta Car; Produtor Rural; Empresário no segmento de construção civil; Empresário no segmento de prestação de serviços – Taira prestadora de serviços LTDA e Empresário no segmento de festas e eventos – proprietário La Ventana Buffet. Diante disso, requeiro aos nobres colegas a apreciação do presente Projeto de Lei, para que após a sua regular tramitação, seja o mesmo votado e aprovado. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019. CARLÃO 1º Secretário Página 3 – quinta-feira – 28 de fevereiro de 2019 CURRICULO/HISTÓRICO NOME: MILTON AKIO TAIRA DATA NASC. 04/12/1957 DATA FALC. 06/10/2017 FILIAÇÃO: JORGE TETSUO TAIRA / IZABEL TAIRA NATURALIDADE: NASCIDO EM CAMPO GRANDE / MS PAI DE DOIS FILHOS: GUILHERME OSHIRO TAIRA / GABRIELA OSHIRO TAIRA AVÔ: DAVI OSHIRO TAIRA VERA CRUZ FORMAÇÃO: SUPERIOR COMPLETO – ECONOMISTA (UNIMAR) ATIVIDADES:  DATILOGRAFO NO COMANDO DO EXERCITO BRASILEIRO;  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA;  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TELEMS;  SERVIDOR PÚBLICO;  EMPRESÁRIO NO SEGMENTO TELEFÔNICO – PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CENTROFONE;  EMPRESÁRIO NO SEGMENTO DE AUTOMÓVEIS – PROPRIETÁRIO DA EMPRESA TAIRA RENTA CAR;  PRODUTOR RURAL;  EMPRESÁRIO NO SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL;  EMPRESÁRIO NO SEGMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TAIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA;  EMPRESÁRIO NO SEGMENTO DE FESTAS E EVENTOS – PROPRIETÁRIO LA VENTANA BUFFET PROJETO DE LEI Nº 9.222/19 Estabelece a obrigatoriedade de instalação de Fraldário em locais que tenham grande acesso de crianças, de até 3 (três) anos de idade, idosos usuários e deficientes físicos, nas Unidades de Saúde do Município de Campo Grande – MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º As Unidades de Saúde que possuem circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas deverão contar com a instalação de: I– Fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até 3 (três) anos de idade, idosos usuários e deficientes físicos, todos acompanhados dos pais ou responsáveis. II – Será exigido um espaço prontamente para o exercício da troca de fraldas e também o equipamento necessário para que seja efetuada essa troca, como um móvel de estrutura fixa, basculante ou não, com lavatório e equipamento para higienização de mãos, no qual seja possível acomodar com conforto a criança ou o idoso, possibilitando a troca de fralda de forma confortável e segura. § 1º O disposto nesta Lei aplica-se especificamente às Unidades de Saúde do Município de Campo Grande – MS. § 2º O disposto nesta Lei atenderá aos requisitos técnicos fixados em norma expedida pelos órgãos oficiais competentes ou, caso não existam, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. § 3º A expedição da carta de habite-se, a emissão da licença, ou autorização de funcionamento, pelo poder público municipal, dos locais a que se refere este artigo fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei. Diário do Legislativo – nº 359 São inegáveis os benefícios dessas instalações, tanto para as crianças, como para os idosos e deficientes. A utilização de fraldas demanda cuidados constantes, bem como, a observação de procedimentos que não só visam à manutenção da higiene, mas principalmente a sua saúde, seja ela física ou, o bem-estar psíquico e emocional. Cabe salientar o tempo de deslocamento que as famílias levam para chegar a uma Unidade de Saúde, bem como o tempo de espera para serem atendidas. A higienização da criança, do idoso e do deficiente físico são essenciais para o trabalho dos profissionais de saúde, tanto no momento do exame, ao administrar medicamentos como para efetuar os procedimentos necessários ao atendimento do paciente. As principais ferramentas de que o médico dispõe para fazer o diagnóstico do paciente são anamnese e exame clínico. Hampton et al. em 1970 mostrou, em 80 pacientes ambulatoriais na Inglaterra que a anamnese isolada era responsável por 82,5% dos diagnósticos, exame clínico por mais 8,75% e exames complementares por mais 8,75%. Estudo realizado no HCFMUSP mostrou que a anamnese era responsável por 40,4% dos diagnósticos, exame clínico por mais 29,4% e exames complementares por mais 29,5%. O exame de laboratório ou de imagem, sempre traz informação sobre a sensibilidade e a especificidade do método; mas não se costuma ensinar a sensibilidade e a especificidade de dados de anamnese ou de manobras do exame clínico. Sendo assim, ressaltamos que essa propositura de Projeto de Lei influi diretamente na importância do manuseio da criança, do idoso, do deficiente físico durante avaliação nas unidades de saúde de nossa capital. Importante ressaltar que quando o paciente chega limpo para a assistência dos profissionais de saúde, os resultados e a abordagem são melhores. Como nos casos da atuação da equipe da enfermagem na aferição da temperatura e dos parâmetros essenciais para uma pré consulta médica. Como relatado acima, a importância do exame clínico é preponderante na conclusão diagnóstica e na opção do tratamento médico/medicamentoso e enfatizamos que a alocação do Fraldário é de extrema importância para as famílias higienizar a criança, o idoso e o deficiente físico, dando-lhes mais conforto para esperar pelo atendimento e tornando o acesso clínico mais limpo e evidente. A medida busca garantir a tranquilidade necessária à criança, ao idoso e também ao responsável no momento da troca de fraldas. Ainda que não seja razoável impor qualquer restrição a que essas atividades sejam realizadas em público, há vantagens em disponibilizar tal comodidade para mães, pais e responsáveis. Entendemos que, ao aprovar a iniciativa, nossos colegas estarão contribuindo significativamente para a melhoria do conforto e do bem-estar da sociedade campo-grandense. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2019. DR. CURY Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.223/19 Dispõe sobre o “Saúde e Cidadania Móvel” no Município de Campo Grande- MS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS § 4º Os estabelecimentos já em funcionamento adaptar-se-ão ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses. Aprova: Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: Art. 1º- Cria no Município de Campo Grande – MS o Ônibus “Saúde e Cidadania Móvel”, para atender às necessidades dos moradores de rua e pessoas em trânsito. I – advertência; II – suspensão do alvará;  III – cassação do alvará; IV – interdição do local. Art. 2º- O ônibus oferecerá à população de rua: Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e se necessário, deverão ser suplementadas para que atendam a Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2019. DR. CURY Vereador JUSTIFICATIVA Este projeto de lei tem como objetivo determinar a obrigatoriedade da instalação de fraldário em locais que haja grande acesso de crianças, de até 3 anos de idade, idosos e deficientes físicos usuários de fraldas, nas unidades de saúde do Município de Campo Grande – MS. I. Banheiros completos, contendo, pia, vaso sanitário, ducha, produtos de higiene (papel higiênico, sabonete, toalha, xampu, pasta e escova de dente descartável); II. Serviço destinado a dar orientações e atenção à saúde bucal através de parcerias com Instituições e Associações de Odontologia, para executar o serviço de higiene e escovação bucal; III. Serviço de higiene básica através de corte de cabelo, unhas e barba; IV. Profissionais da área da saúde, para executar procedimentos de auferir a pressão, verificar os níveis de glicose e dar orientações básicas de saúde aos moradores de rua e pessoas em trânsito. Art. 3º- O banheiro móvel, os profissionais e todos os serviços que serão oferecidos no ônibus poderão ser disponibilizados através de parcerias criadas entre Poder Público, Empresas Públicas e/ou Privadas que queiram abraçar a ideia de ajudar ao próximo. Art. 4º- Poderá o Poder Executivo regulamentar normas para disciplinar os locais e horários em que passarão o “Saúde e Cidadania Móvel”, para não causar a desordem nos lugares onde o ônibus transitará. Página 4 – quinta-feira – 28 de fevereiro de 2019 Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O projeto visa proporcionar aos moradores de rua ou àqueles que estão em trânsito uma solução de higiene, cidadania e saúde no dia a dia. O intuito da iniciativa é disponibilizar local apropriado aos menos favorecido para uma higiene adequada, e serviços e orientações básicas de saúde, tentando desta forma eliminar obstáculos para oportunidades como participar de entrevista de emprego ou busca de moradia, situações estas que ficam extremamente inviáveis se não estiverem com uma aparência adequada. De acordo com levantamento feito pelo Conselho Comunitário de Segurança da Região Central entre 2011 e 2014, o número de moradores de rua da região cresceu 116% neste período, e hoje chega a aproximadamente 1.300 pessoas. Com a implantação do ônibus “Saúde e Cidadania Móvel” não se resgatará somente a higiene e a saúde daqueles que vivem em condições degradantes, mas também sua dignidade e humanidade, proporcionando-lhes, uma vida mais saudável. Assim sendo, nada como proporcionar este benefício a esta população que a cada dia aumenta em nosso Município, oferecendo tratamento digno e acesso a uma higiene básica. Diário do Legislativo – nº 359 determinantes de suas condições de inserção no mercado de trabalho. Em razão disso o principal objetivo do  DIA MUNICIPAL DA MULHER EMPRESÁRIA/ EMPREENDEDORA EM CAMPO GRANDE/MS é para estimular mulheres líderes e empreendedoras a iniciar com uma idéia diferente, colocando-a em funcionamento, impulsionando o crescimento econômico e fazendo as comunidades espalhadas por todo o mundo prosperarem. Mais do que um dia comemorativo, ele é um movimento para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e fazer com que a cada dia mais mulheres acreditem em seus potenciais e lutem para quebrar todas as dificuldades e desestímulo oferecidos a elas em seu dia-a-dia. Face ao aqui exposto, peço apoio aos pares para a aprovação do mesmo por acreditar e apoiar a força/profissionalismo da mulher em todos os setores que ela se dispor a investir. CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.225/19 Entendemos que, ao aprovar a iniciativa, nossos colegas estarão contribuindo significativamente para a melhoria do conforto e do bem-estar da sociedade campo-grandense. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE UNIDADE MÓVEL VETERINÁRIO (SUMvet), PARA RESGATE E SOCORRO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2019. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS DR. CURY Vereador PROJETO DE LEI N° 9.224/19 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, O DIA MUNICIPAL DA MULHER EMPRESÁRIA/ EMPREENDEDORA EM CAMPO GRANDE/ MS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço de Unidade Móvel Veterinário — SUMvet, com funcionamento de Horário 24:00 horas, para o recolhimento de cães e gatos soltos no perímetro urbano de Campo Grande, priorizando, os seguintes casos: I — animais de rua atropelados que estejam em via pública; II — animais que sofreram maus-tratos ou em situação de risco. Aprova: Art. 2° – O Serviço do SUMvet será acionado somente pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal. Art.1°. Fica instituído o dia 17 de agosto como o Dia Municipal da Mulher Empresária/Empreendedora na Cidade de Campo Grande / MS com objetivo de estimular e homenagear a participação das mulheres no mercado de trabalho. Art. 3° – O veículo utilizado para atendimento do serviço criado por esta lei, deverá ser equipado com maca, caixa de transporte, materiais e portar remédios necessários para atendimento de urgência e emergência veterinária. Art.2º. Considera-se, para efeitos desta Lei, como “Mulher Empresária/ Empreendedora” a que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. I – A equipe de profissionais que prestará atendimento no SUMvet será composta por 1(um) médico veterinário, 1 (um) auxiliar e 1(um)motorista; Art.3º. O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber. Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2019. CARLÃO 1º Secretário II — A equipe de atendimento veterinário avaliará se o animal precisa ser submetido a cirurgia ou algum tratamento especial, encaminhando-o para o Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura Municipal de Campo Grande, ou outro local mais adequado. Art. 4º – O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições credenciadas como ONGs defensoras das causas animais ou clínicas veterinárias da rede particular, para atendimento da demanda em casos que o Poder Púbico, através do CCZ, ou outro local próprio para atendimento veterinário, não puder atender à demanda dos animais socorridos. Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. JUSTIFICATIVA Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nas últimas décadas, o Brasil, foi caracterizado por uma massiva incorporação das mulheres no mercado de trabalho, tendência que se evidenciou a partir de 2007, quando sua participação na atividade de empreendedorismo fica evidente nos negócios privados do mundo que ou são operados ou têm como idealizador uma mulher. Esse fator é sem dúvida positivo, especialmente nas economias de menor desenvolvimento, em que se constatou a busca por maior escolarização. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019. Entretanto, esse esforço em relação à educação formal não se refletiu em melhores condições de salário e renda para as mulheres, nem no âmbito doméstico nem em sua representação social, em relação ao homem. Pesquisas demonstram que menos de 10% das empresas lideradas por mulheres recebem investimento externo. Estimativas demonstraram que, se essas mesmas organizações recebessem uma ajuda financeira iguais às dos negócios dirigidos por homens, seis milhões de empregos seriam gerados em apenas cinco anos. Ao mesmo tempo em que elas tiveram a oportunidade de estabelecer novas relações sociais, considerando que muitas nunca haviam trabalhado antes, têm-se, como resultado negativo, as condições precárias e de vulnerabilidade desses trabalhos. Os avanços e oportunidades das mulheres para se incorporarem à força de trabalho se opõem a persistência de fatores socioculturais, os quais continuam atribuindo quase que exclusivamente às mulheres as responsabilidades com o cuidado infantil e o desempenho das tarefas domésticas e familiares. Essas questões que levam a mulher a condições de trabalho precário aparecem também na vida da mulher empreendedora por necessidade e mesmo por oportunidade. No entanto, os papéis e tarefas socialmente atribuídos às mulheres em relação à sua família constituem um obstáculo significativo para o acesso, permanência, mobilidade e sucesso do seu empreendimento, e são ADEMIR SANTANA Vereador Veterinário FRANCISCO Vereador JUSTIFICATIVA O objetivo da presente proposição é oferecer aos animais vítimas de abandono e maus-tratos, o atendimento necessário para preservação de sua vida. De acordo com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Municipal, Sociedade Protetora dos Animais e ONGS são inúmeras os casos de atropelamento, envenenamento e maus tratos a animais em Campo Grande e não existe um serviço público adequado que atenda essas ocorrências. A idéia esposada nessa propositura surgiu pela necessidade de padronização dos atendimentos a esses animais em situações que sofrem de doenças graves, perambulando pelas ruas, sujeitos, inclusive, à provocação de graves acidentes, colocando em risco a segurança do trânsito e a própria saúde dos cidadãos. As ocorrências mais comuns são animais atropelados ou que sofreram maustratos. Nesse contesto, o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ deverá ser adaptado para atender a demanda que virá com a implantação do Serviço de Unidade Móvel Veterinário- SUMvet. Assim, para o fiel cumprimento desta lei, a Prefeitura Municipal de Campo Grande deverá disponibilizar a intra-estrutura e profissionais gabaritados para a prestação desse importante serviço de prevenção à saúde, a exemplo do serviço semelhante que vem sendo realizado na populosa Cidade de Florianópolis/SC, que possui inclusive ambulatório para atender a demanda do serviço móvel e conta também com a Secretaria Municipal do Bem Estar Animal, dentre outras Página 5 – quinta-feira – 28 de fevereiro de 2019 progressistas capitais da Federação. Razão pela qual, apresentamos a inclusa proposição, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador Veterinário FRANCISCO Vereador LICITAÇÕES AVISOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 083/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO Diário do Legislativo – nº 359 PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), CONFORME QUANTIDADES E ESPECIFICAÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. DATA: 14/03/2019 HORÁRIO: 08h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações