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Edição N° 266 – 31 de outubro de 2018 – Ed. Extra

31.10.2018 · 12:00 ·

ANO II – Nº 266 – quarta-feira, 31 de outubro de 2018 3 Páginas EDIÇÃO EXTRA COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.108/18 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE PARA PACIENTES CLASSIFICADOS EM URGÊNCIA MENOR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA: Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado no Município de Campo Grande a estabelecer o agendamento de consultas para a atenção básica de saúde através dos postos de pronto atendimento de urgência e emergência no SUS. Art. 2° – O Agendamento a que se refere o Art 1° depende do consentimento do paciente ou do seu responsável legal. Art. 3° – Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde. Art. 4º- A quantidade de vagas disponíveis para esse agendamento deverá ser atualizada pelo e- SUS e ter comunicação via sistema eletrônico entre a Unidade de Urgência e Emergência com as Unidades Básicas de Saúde. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CRS poderá, caso seja da sua vontade, agendar dentro da própria unidade de urgência do município, através da recepção ou serviço social, uma consulta na unidade básica de saúde correspondente ao seu endereço. Tal medida favorece para que os casos considerados não urgentes possam ser redirecionados para a atenção básica, fazendo com que haja um fluxo menor de atendimento nas unidades da rede de urgência e tornando mais efetiva à assistência aos casos considerados mais graves ou que necessitam de intervenções de urgência e emergência. Atualmente em nosso município um hospital público de grande porte há um custo diário aproximado de 38 mil á 79 mil de reais com internações, custos que poderiam ser evitados se uma cultura de prevenção fosse fortalecida na população, ações de promoção, prevenção, tratamento, recuperação e reabilitação em saúde devem ser resolutivas e responder por 85% das necessidades de saúde dos usuários. Assim, por entender necessário, este signatário solicita aoS Nobres Pares o apoio para aprovação da presente preposição. Campo Grande, 24 de Outubro de 2018. Fritz Vereador RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO n. 1.297, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. Institui a Medalha Legislativa Mérito “Adotar Ato de Amor” da cidade de Campo Grande-MS e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Campo Grande, 24 de Outubro de 2018. Fritz Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto autorizativo ora apresentado tem como objetivo, desafogar o fluxo de Atendimento nas Unidades de Saúde de Pronto Atendimento (UPA) e Centros Regionais de Saúde (CRS) do Município de Campo Grande MS. Uma vez que o atendimento nessas unidades é direcionado aos casos de Urgência e Emergência através do processo de classificação de risco, que visa identificar casos mais graves atribuídos a estes uma cor de identificação e consequente prioridade no atendimento, sendo esse classificado em ordem de prioridades como: emergência, urgência maior, urgência menor e não urgência. Considerando que segundo informações da coordenação de urgência da Secretaria municipal de Saúde, 70% dos casos atendidos nas unidades 24 horas do município, são classificados como não urgência ou urgência menor, ou seja, situações que podem aguardar atendimento sem risco de complicações e pelas quais são necessárias intervenções em caráter de pronto atendimento. Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa Mérito “Adotar Ato de Amor”, a ser outorgada àqueles que decidiram mudar o destino de uma pessoa, transformando a realidade, com aceitação voluntária e legal de uma criança, desprovidos de qualquer forma de preconceitos. Parágrafo único. Poderão ser homenageadas pessoas que não adotam como filho, mas contribuem de maneira contínua na manutenção de locais que ficam com crianças e adolescentes até o momento da adoção legal no município de Campo Grande/MS. Art. 2º Deverão ser apresentados, juntamente com a indicação dos homenageados, documentos que comprovem o ato de adoção ou contribuição de maneira contínua, junto à biografia do homenageado, para êxito da concessão da Medalha Legislativa Mérito “Adotar Ato de Amor” da Câmara Municipal de Campo Grande-MS. Art. 3º Fica instituída, no âmbito deste legislativo, sessão solene comemorativa ao “Dia Municipal da Adoção”, realizada, anualmente, no dia 25 (vinte e cinco) do mês de maio. A presente proposta visa oferecer aos pacientes que estão aguardando atendimento nos UPAS e CRSs e que foram classificados como urgência menor e não urgência, a oportunidade de agendar consulta na rede de atenção básica do município, as unidades de estratégia de saúde da família, locais idealizados para o atendimento de casos não urgentes e de baixa complexidade. Art. 4º Cada Vereador indicará até 02 (dois) homenageados, que estejam de acordo com o que prevê o Art. 1º desta Resolução. Sendo assim o usuário, após passar pela classificação de risco no UPA OU Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por Art. 5º Esta comenda também poderá ser entregue em sessões ordinárias, em datas a serem estabelecidas, conforme regimento interno desta Casa. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 31 de outubro de 2018 conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Diário do Legislativo – nº 266 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  ATOS DE PESSOAL Campo Grande, 25 de outubro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 406/18 INSTITUI A “MEDALHA LEGISLATIVA CADU BORTOLOT” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Art.1º Fica instituída a “MEDALHA LEGISLATIVA CADU BORTOLOT ” a ser outorgada a que tivesse feito a maior ou melhor ação pela fraternidade entre as pessoas e desta forma promovendo o engrandecimento na resolução de problemas de Campo Grande-MS. Parágrafo único: A medalha será concedida em Sessão Solene, a ser realizada anualmente na semana do dia 09 (nove) de dezembro. Art. 2º Cada Vereador indicará 02 (dois) radialistas. Art.3° Os critérios para indicação serão os seguintes: I) II) III) Entrega de currículo; Apresentação de cópia do Registro Geral (RG); Comprovação da atividade de radialista. Art. 4° As indicações deverão ser entregues com 10 (dez) dias de antecedência da data da solenidade ao setor do Cerimonial da Câmara Municipal de Campo Grande-MS. DECRETO N. 7.823 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 1º de novembro de 2018: NOME: ALEXANDRO FARIAS MONTEIRO CARLA DE OLIVEIRA SAMPAIO JOÃO PEDRO OLIVEIRA SANTOS LICINEIDE MACEDO DE ALMEIDA Câmara Municipal de Campo Grande – CARGO: Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar V Assessor Parlamentar III Assistente Parlamentar I SÍMBOLO: AP 110 AP 110 AP 104 AP 106 MS, 30 de outubro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.228 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora FLAVIA OCAMPOS GUIMARÃES GOMES, matrícula n. 13530, no período de 22.10.2018 a 28.10.2018, de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 30 de outubro de 2018. Sala das Sessões, 26 de Outubro de 2018 PROF. JOÃO ROCHA Presidente DR. LIVIO Vereador PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA Carlos Eduardo Bortolot, nascido em Niterói, se formou em jornalismo na UFF (Universidade Federal Fluminense) e começou a carreira na década de 1970, em assessoria de comunicação. Trabalhou em diversos veículos de imprensa no Rio de Janeiro e veio para Mato Grosso do Sul na década de 1990. Passou por diversas redações, sendo mais conhecido pelos programas de rádio que apresentou e pela atuação com a assessoria de políticos no Estado. Era concursado da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e diretor de jornalismo da Rádio Cidade (97,9 FM). Ademais, foi âncora por muitos anos do programa Noticidade, da rádio Cidade FM. Anos a fio assessorou o ex-senador Delcídio do Amaral e Pedro Chaves. De Niterói, no Rio de Janeiro, ele veio para Campo Grande trabalhar na campanha do ex-governador Pedro Pedrossian e depois no governo do Estado. Também teve passagem em diversos veículos locais, como a CBN, onde comandou por anos programas de entrevistas. Além da consagração em assessorias, Cadu foi sui generis na performance de entrevistador e um verdadeiro ícone em sua esfera de atuação. A entrega a ser feita na data 09 de dezembro de todo ano está em conformidade à Lei n. 4.774, de 07 de Dezembro de 2009: LEI N° 4.774, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009 INSTITUI O DIA DO RADIALISTA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia do Radialista no município de Campo Grande-MS, a ser comemorado anualmente no dia 9 de dezembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE, 07 DE DEZEMBRO DE 2009. NELSON TRAD FILHO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 6.738 AUTORIA: VEREADORES RIBEIRO, VANDERLEI CABELUDO, PAULO SIUFI, ALCIDES BERNAL, CABO ALMI E AIRTON SARAIVA. DR. LIVIO Vereador VETOS MENSAGEM n. 130, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.  Senhor Presidente,  Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.829/18, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o disque idoso no município de Campo Grande-MS.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:  Em consulta à Procuradoria Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, embasando sua justificativa tanto por viés jurídico quanto pela manifestação da Secretaria de Assistência Social (SAS) que opinou tecnicamente pelo veto. Veja-se trecho do parecer exarado:  “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI:  O presente projeto de lei de iniciativa parlamentar autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o “Disque Idoso” no Município de Campo Grande/ MS. Senão constata-se:  “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no município de Campo Grande o serviço disque Idosos, uma Central de Atendimento Telefônico destinada ao idoso, de forma a divulgar e preservar os direitos destes, bem como receber denuncias de desrespeito e maus-tratos aos  idosos.”  Pois bem, observa-se que o projeto de lei é de caráter autorizativo, ou seja, este serve para indicar a aplicação de uma regra. Registra-se que quando o Executivo não esgota sua competência regular, o Legislativo, por meio de projeto autorizativo, indica ao titular do Poder a discricionariedade de regulamentar a questão invocada, sem imposição de qualquer sanção. Nesse passo, pondera-se que o projeto de lei de caráter autorizativo não impõe ou cria qualquer obrigação ao Poder Executivo, assim como não regulamenta matéria, destacando-se a recorrente previsão em seus artigos de termos que deixam expresso se tratar de uma faculdade do Poder Executivo, ficando a decisão e forma de implementação da questão a cargo deste.   Destaca-se, neste ato, o disposto no artigo 5º do projeto apresentado, o qual determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 (noventa) dias. Conforme esclarecido anteriormente, os projetos autorizativos Página 3 – quarta-feira – 31 de outubro de 2018 veiculam  normas de cunho facultativo que pode ou não ser exercido por quem a recebe. Assim, não poderia um projeto de lei com viés autorizativo determinar sua regulamentação no prazo pré-determinado de até 90 dias, uma vez que atribuiria dever e obrigações ao Executivo de usar a  autorização e implementar neste prazo o disposto em seus artigos.  Diário do Legislativo – nº 266 bastante divulgada pela rede de atendimento e meios de comunicação.  Dessa forma, compreende-se que já temos um serviço de denúncia, não  havendo a necessidade de outro nesse viés.”  Dê logo se constata implantado na sistemática deste município lei com a  mesma finalidade.  Contraditória é uma lei autorizativa impor obrigações ao Poder Executivo.  Esclarece, neste ato, que legislar sobre gestão e estruturação na  administração pública municipal é competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Senão vejamos:  O “disque 100” é um serviço de comunicação da sociedade civil com poder  público que possibilita conhecer e avaliar a dimensão da violência contra  os Direitos Humanos e o sistema de proteção.  “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:  Esse serviço de atendimento realiza campanha nacional e regional de  informação e sensibilização dos cidadãos. Ressalta-se que os dados  gerados pelo disque denúncia (disque 100) estão integralizados, sendo de  total importância para o mapeamento de regiões críticas.  I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;  II – disponham sobre:  (…) c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da  administração pública municipal.”  Registra-se que outra medida a ser criada neste sentido geraria insegurança  aos munícipes e influenciaria no estudo e aprimoramento de campanha  já criada para este fim. Desta feita, não se mostra também conveniente  e eficiente, do ponto de vista de gestão pública, o prosseguimento do  presente projeto, uma vez que as finalidades apresentadas no Projeto de  Lei n. 8.829/2018 se encontram englobadas na campanha “Disque 100”.  Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos  acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente  acompanhado da respectiva Justificativa.  Quanto à organização do executivo, encontram-se previstas nas atribuições do Prefeito Municipal as seguintes competências:  “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:  (…)  VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05)  a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não  implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  (Emenda n. 20, de 06/12/05)  (…)  XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais,  observadas as normas básicas estabelecidas em lei;”  Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre  outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das  atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo  legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da  organização desta.  As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas  no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor  sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando  necessário.  Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social, em documentos de  fls. 08/09, informa que o “Ministério dos Direitos Humanos disponibiliza  para todo território nacional o “disque 100”. Esse serviço de atendimento é  gratuito e funciona 24 horas todos os dias da semana e tem como finalidade  receber denúncias de violações de direitos humanos, sem distinção de  público e idade.”  E ainda destaca que “Dentre esses números, de maio a setembro de  2018, 173 idosos (as) foram atendidos por meio de denúncias oriundas do  disque 100. Embora não seja um serviço de telefonia que envolve somente  violações de direitos às pessoas idosas, ele se torna efetivo no sentido  de que esse público também á atendido, além de ser uma ferramenta  Assim, entende-se ilegítima os termos do projeto de Lei n. 8.829/2018,  conforme motivos anteriormente exposto. Sendo assim, este órgão de  consulta orienta pelo VETO integral.  3 – CONCLUSÃO:  Portanto, o Projeto de Lei n. 8.829/2018, aprovado pela Câmara Municipal,  legisla matéria já contemplada em programa de denúncia “Disque 100”,  conforme orientações técnicas da Secretaria responsável pela pasta (doc.  fls. 08/09), bem como a matéria tratada ser privativa do Poder Executivo,  não podendo a Câmara Municipal legislar sobre o assunto quando o projeto  tem origem naquela Casa de Leis.  Sendo assim, a única medida plausível para o presente caso é o VETO  TOTAL do Projeto de Lei.”  Desta forma, houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, por invadir competência privativa do Poder Executivo, bem como por falta de conveniência para sua implementação.  Em virtude das razões expendidas o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta.  Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual  solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.  CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal