ANO IX – Nº 2.063 – quarta-feira, 22 de outubro de 2025 11 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Papy
Vice-Presidente André Salineiro
2º Vice-Presidente Dr. Lívio
3º Vice-Presidente Neto Santos
1º Secretário Carlão
2º Secretário Luíza Ribeiro
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ana Portela
• Beto Avelar
• Clodoilson Pires
• Delei Pinheiro
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Fábio Rocha
• Flávio Cabo Almi
• Herculano Borges
• Jean Ferreira
• Junior Coringa
• Landmark
• Leinha
• Maicon Nogueira
• Marquinhos Trad
• Otávio Trad
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Rafael Tavares
• Silvio Pitu
• Veterinário Francisco
• Wilson Lands
SUMÁRIO
1. DIRETORIA LEGISLATIVA…………………………………………………………………………………………………………01
1.1 ATOS DA MESA DIRETORA……………………………………………………………………………………………………………….01
1.2 CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 14/10/2025……………………………………………………………………………………….11
1.3 CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 16/10/2025……………………………………………………………………………………….11
1.4 CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 21/10/2025……………………………………………………………………………………….11
2. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS………………………………………………………………………………………..11
2.1 PORTARIAS………………………………………………………………………………………………………………………………..11
ATOS DA MESA DIRETORA
ATO DA MESA DIRETORA Nº 359, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Regulamenta os procedimentos relativos aos processos de
contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17 de dezembro de
2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional e eficiente as
contratações que a Câmara Municipal pretende realizar;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os processos administrativos relativos às contratações de
bens e serviços ou obras na Câmara Municipal de Campo Grande (MS), com
fundamento na Lei nº 14.133/2021, observarão o regulamentado neste Ato.
Parágrafo único. As contratações de soluções de tecnologia da
informação e comunicação e de obras e serviços de engenharia, que possuem
regulamentações específicas, devem observar o disposto nesta norma, no que
couber.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Do Planejamento
Art. 2º A equipe de planejamento da contratação, em conjunto com o
departamento demandante, será responsável pela elaboração do Documento
de Formalização da Demanda (DFD) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP),
devendo, ainda, auxiliar na elaboração do Termo de Referência (TR).
§ 1º Compete à equipe de planejamento acompanhar a execução do
Plano de Contratações Anual (PCA), observando o disposto no Ato da Mesa
Diretora nº 307/2024.
§ 2º Para elaboração dos documentos previstos no caput deste artigo,
deverão ser utilizados os modelos padronizados disponibilizados pela Secretaria-
Geral de Administração de Finanças da Câmara Municipal, observando o
disposto no Ato da Mesa Diretora nº 303/2024 em relação ao ETP.
§ 3º Quando identificada a necessidade no ETP, a matriz de risco será
elaborada na forma do caput deste artigo.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 3º Verificada a necessidade de nova contratação, o departamento
demandante encaminhará à Diretoria de Administração o DFD, observando,
quando possível, o cronograma fixado e as regras previstas no PCA, de modo
a garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e financeiro da
instituição.
Art. 4º Recebido o Documento de Formalização da Demanda, a Diretoria
de Administração submeterá o processo à equipe de planejamento, que
procederá às adequações necessárias, bem como à elaboração dos documentos
técnicos e administrativos previstos no caput do art. 2º deste Ato, adaptandoos
à especificidade da contratação requerida.
§ 1º Caso a demanda não esteja prevista no PCA, a equipe de planejamento
observará o previsto no art. 18 do Ato da Mesa Diretora nº 307/2024.
§ 2º Compete ao Secretário-Geral de Administração e Finanças analisar
e autorizar, ou indeferir, a abertura formal do processo administrativo relativo
à contratação, com base nos documentos apresentados e nas necessidades
institucionais.
Art. 5º Após a conclusão das etapas descritas no artigo anterior, caberá
à Diretoria de Administração realizar a estimativa do valor da contratação,
em conformidade com as orientações e critérios estabelecidos no Ato da Mesa
Diretora nº 309/2024, considerando as especificidades do objeto e parâmetros
de mercado para assegurar a adequada previsão orçamentária.
Art. 6º O processo será encaminhado à Diretoria Financeira e de
Contabilidade, que verificará a existência de dotação orçamentária suficiente
para fazer frente à futura despesa e emitirá a competente reserva orçamentária.
Parágrafo único. Tratando-se de sistema de registro de preços, o
procedimento previsto no caput deste artigo será dispensado.
Art. 7º O processo administrativo será encaminhado à Diretoria de
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Licitações, que terá a responsabilidade de impulsionar e conduzir o procedimento
de contratação até a conclusão da fase externa, assegurando o cumprimento
dos prazos, a observância das normas aplicáveis e a transparência do certame.
Parágrafo único. A Diretoria de Licitações observará, conforme o caso,
o procedimento a ser adotada na contratação:
I – no caso de contratação direta, observará integralmente as disposições
previstas no Ato da Mesa Diretora nº 361/2025, respeitando os critérios e
formalidades estabelecidos para essa modalidade;
II – quando se tratar de processo licitatório na modalidade pregão
eletrônico, aplicará as regras previstas no Ato da Mesa Diretora nº 360/2025,
garantindo a legalidade e eficiência do procedimento licitatório.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E DO EMPENHO
Art. 8º Homologado o procedimento licitatório ou a contratação direta,
competirá à Diretoria de Administração adotar as providências necessárias
para a formalização do contrato administrativo, conforme o caso, e encaminhar
o processo à Diretoria Financeira e de Contabilidade para realizar o empenho
da despesa.
§ 1º Quando a contratação decorrer do Sistema de Registro de Preços,
ou quando se tratar de contratação sob demanda, o empenho da despesa será
realizado no momento da solicitação de compra ou serviço pela Diretoria de
Administração.
§ 2º Compete à Diretoria de Administração assegurar a ampla divulgação
do instrumento contratual e de eventuais termos aditivos junto ao Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e ao Portal da Transparência da
Câmara Municipal, além de providenciar a publicação do extrato correspondente
no Diário Oficial do Município de Campo Grande (DIOGRANDE), observando os
seguintes prazos, contados a partir da data da assinatura do contrato ou termo
aditivo:
I – no caso de contratação realizada mediante processo licitatório, o
prazo máximo será de 20 (vinte) dias úteis;
II – no caso de contratação direta, o prazo máximo será de 10 (dez)
dias úteis.
§ 3º Nas hipóteses em que não houver obrigatoriedade de formalização
do contrato por instrumento escrito, as contratações deverão ser formalizadas
por meio de nota de empenho, devendo-se observar rigorosamente o disposto
no § 2º deste artigo quanto à divulgação e publicação dos atos relacionados.
Art. 9º Efetuado o empenho orçamentário, terá início a fase de execução
da contratação, que constitui parte integrante e essencial do processo
administrativo, englobando o acompanhamento, fiscalização e controle da
execução do objeto contratado, conforme os parâmetros estabelecidos no
contrato e na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Da Liquidação da Despesa
Art. 10. O ato de liquidação da despesa, conforme estabelecido no
art. 63 da Lei nº 4.320/1964, será realizado mediante a aposição do carimbo
de “Atesto” na nota fiscal ou fatura correspondente, devidamente assinado
pelo fiscal do contrato formalmente designado para esse fim, atestando
a conformidade do serviço ou fornecimento realizado com as condições
contratuais e a entrega do objeto contratado.
§ 1º São documentos comprobatórios da despesa a Nota Fiscal Eletrônica ou Fatura,
que devem ser emitidos dentro do prazo de validade legal e apresentados sem
quaisquer rasuras, alterações ou indícios de fraude, garantindo a autenticidade
e a regularidade fiscal do documento.
§ 2º Para fins de liquidação e pagamento, o contratado deverá encaminhar
a nota fiscal ou fatura acompanhada das seguintes certidões, além de outros
documentos exigidos conforme o caso:
I – regularidade para com a Fazenda Pública Federal;
II – regularidade para com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal,
conforme o caso;
III – regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
IV – regularidade relativa a débitos trabalhistas perante a Justiça do
Trabalho.
§ 3º Quando se tratar de aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, a Coordenadoria de Patrimônio e Serviços deverá apresentar
declaração firmando o devido registro do bem com a indicação do número
patrimonial recebido.
§ 4º As despesas referentes a serviços de publicidade deverão ser
acompanhadas da matéria escrita, da veiculação e/ou do texto explicativo
da peça publicitária divulgada, de modo a comprovar a efetiva execução do
objeto contratado, possibilitando a avaliação e fiscalização da conformidade
dos serviços prestados.
Art. 11. A instrução processual de que trata o art. 10 deste Ato é realizada
pela Diretoria de Administração que, antes de obter a assinatura da autoridade
competente autorizando o pagamento e enviar o processo para a Diretoria
Financeira e de Contabilidade, encaminhará os autos para manifestação da
Controladoria-Geral nos seguintes casos:
I – despesas cujo valor seja superior a 50% (cinquenta por cento) do
limite para dispensa previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II – independentemente do valor, as despesas envolvendo:
a) obras e serviços de engenharia;
b) publicidade;
c) terceirização de mão de obra.
Seção II
Do Pagamento da Despesa
Art. 12. O pagamento da despesa será realizado, preferencialmente,
por meio eletrônico ou ordem de pagamento, mediante emissão de relação
de pagamento que será encaminhada à instituição bancária responsável, para
depósito diretamente na conta bancária indicada pelo contratado, garantindo
segurança, agilidade e rastreabilidade na transferência dos valores.
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento por meio de cheque, o
contratado dará a quitação no respectivo documento fiscal.
Art. 13. A Diretoria Financeira e de Contabilidade será responsável pelo
processamento dos pagamentos, devendo observar rigorosamente a ordem
cronológica das datas de exigibilidade das obrigações financeiras, conforme
preconizado no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, assegurando a transparência
e a correta priorização das despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As retenções efetuadas no pagamento de fornecedores referentes
à Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto de Renda (IRRF) e Contribuição
Previdenciária (INSS), deverão ser recolhidas aos órgãos competentes,
em conformidade com a legislação vigente, garantindo o cumprimento das
obrigações tributárias e previdenciárias.
Art. 15. O cumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução
nº 88/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/
MS) é de responsabilidade da Controladoria-Geral da Câmara Municipal, salvo
disposição em contrário estabelecida em norma específica.
Parágrafo único. Os setores envolvidos, no que lhes competir, deverão
acompanhar e colaborar no cumprimento das obrigações relativas às remessas
obrigatórias, cadastros e prazos.
Art. 16. As notificações e demais atos expedidos pelo TCE/MS deverão
ser juntados aos respectivos processos administrativos, acompanhados
das respostas e manifestações pertinentes, assegurando a integralidade e
transparência dos registros.
Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral a responsabilidade de
responder às notificações e prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas do
Estado, zelando pelo correto andamento e atendimento às demandas do órgão
fiscalizador.
Art. 17. No tocante aos processos administrativos, cada departamento
envolvido providenciará a juntada de suas respectivas peças, rubricando e
numerando as páginas.
Parágrafo único. Cada departamento deverá manter, em formato
PDF pesquisável (OCR), os documentos por ele produzidos e atinentes aos
processos de contratações públicas.
Art. 18. Quando o processo atingir 300 (trezentas) páginas, a Diretoria
de Administração providenciará a abertura de novo volume.
Parágrafo único. Todo volume aberto deverá conter cópia:
I – do contrato administrativo e dos respectivos termos aditivos, se
houver;
II – do termo de referência;
III – do ato que designou o fiscal e o gestor do contrato;
IV – da última nota de empenho emitida;
V – de outros documentos que entender necessários para a instrução do
processo.
Art. 19. Os processos de contratações públicas serão arquivados na
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Diretoria de Administração, garantindo a guarda, preservação e disponibilidade
para consultas e auditorias.
Art. 20. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por fiscal e gestor formalmente designados, cujo ato deverá ser publicado no
Diário Oficial de Campo Grande (DIOGRANDE).
Art. 21. No caso de inadimplência contratual por parte do contratado,
a Administração poderá instaurar processo administrativo específico para
apuração, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo
aplicar sanções que variem desde advertência até rescisão contratual e multa.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Campo Grande (MS).
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogandose
a Instrução Normativa nº 01, de 27 de abril de 2017.
Campo Grande (MS), 12 de junho de 2025.
EPAMINONDAS NETO
PRESIDENTE
VER. CARLÃO
1º SECRETÁRIO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 360, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre licitação pelo critério de julgamento por menor
preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação
de bens, serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17 de dezembro 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Ato regulamenta a licitação pelo critério de julgamento
por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação
de bens, serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande
(MS).
Parágrafo único. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, poderá ser adotada
a forma presencial nas licitações, mediante prévia justificativa autorizada pela
autoridade competente, aplicando-se este Ato, com adaptações, devendo-se
observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 12 de abril
de 2021.
Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto não
será adotado quando o estudo técnico preliminar, ou instrumento equivalente,
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, observado o art. 2º deste Ato;
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando
for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 4º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em
favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardado o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Seção II
Das Definições
Art. 5º Para fins do disposto neste Ato, consideram-se:
I – aviso do edital – documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários
em que poderá ser lido ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a
sessão pública com a data e o horário de sua realização;
II – lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já
ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor
preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado,
quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Parágrafo único. A classificação de bens e serviços como comuns
depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.
Seção III
Das Vedações
Art. 6º A licitação, pelo critério de julgamento por menor preço ou maior
desconto, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº
14.133/2021, em relação à vedação de participar de procedimento de licitação
pelos critérios e na forma de que trata este Ato.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das Orientações Gerais
Art. 7º A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizarse
com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem
como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão
que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133/2021,
observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º deste Ato.
Seção II
Do Orçamento Sigiloso
Art. 8º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
§ 1º O caráter sigiloso do orçamento justifica-se, preliminarmente,
como medida necessária à preservação da isonomia entre os participantes e à
proteção da competitividade do certame, evitando que o conhecimento prévio
do valor estimado influencie artificialmente os preços ofertados ou favoreça
condutas colusivas.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado
para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do
julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 33 deste Ato.
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 4º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do
desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção III
Do Credenciamento
Art. 9º A autoridade competente da Câmara Municipal, o agente de
contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem
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de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico.
§ 1º O credenciamento será realizado mediante a atribuição de chave
de identificação individualizada e senha pessoal e intransferível, a qual confere
ao usuário autenticado a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no
sistema, com validade jurídica plena, nos termos da legislação vigente sobre
documentos eletrônicos e certificação digital.
§ 2º O credenciamento tem por objetivo garantir a segurança,
autenticidade, rastreabilidade e integridade dos atos praticados no âmbito do
certame, bem como assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade,
publicidade e transparência.
§ 3º O uso indevido da senha, ou sua cessão a terceiros, implicará
responsabilidade administrativa, civil e penal do usuário credenciado, nos
termos da legislação aplicável.
Seção IV
Da Forma de Realização
Art. 10. As licitações pelos critérios e na forma de que trata este Ato serão
realizadas à distância e em sessão pública, podendo ser utilizados sistemas
próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que mantenham a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o
§ 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O procedimento licitatório será conduzido por agente de contratação
ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 11. A licitação pelos critérios e na forma de que trata este Ato
observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação.
§ 2º Adotada a inversão de fases prevista no § 1º deste artigo, serão
convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na
forma do disposto no inciso III do artigo 3º deste Ato, serão observadas as
fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021,
com destaque para a fase de diálogo técnico entre Administração e licitantes
previamente selecionados, visando ao desenvolvimento de uma ou mais
alternativas aptas a atender ao interesse público.
Seção V
Dos Critérios para Julgamento das Propostas
Art. 12. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Para fins de apuração do menor dispêndio, poderão ser computados,
além do preço de aquisição, os custos indiretos associados ao ciclo de vida do
objeto contratado, tais como:
I – despesas com manutenção, operação e uso;
II – custos de reposição e depreciação;
III – impactos ambientais, inclusive os relacionados à destinação final
do bem;
IV – custos energéticos e de consumo;
V – outros encargos economicamente mensuráveis vinculados à
durabilidade e à eficiência do bem ou serviço.
§ 2º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição
do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei
nº 14.133/2021.
§ 3º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado,
e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Seção VI
Do Licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar de licitação pelos
critérios e na forma de que trata este Ato:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases,
os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da
sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora
da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua
desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato
bloqueio de acesso.
Seção VII
Do Procedimento
Art. 14. Após a instrução processual de que trata o Ato da Mesa Diretora
nº 359/2025 e tratando-se de procedimento licitatório, recebidos os autos
pela Diretoria de Licitações, esta dará impulso ao processo, determinando a
execução das atividades necessárias e a elaboração dos documentos para dar
início à fase externa, conforme procedimento adotado para a contratação.
Art. 15. Após a elaboração da minuta do edital e seus anexos, o processo
será encaminhado:
I – à Controladoria-Geral, que procederá à análise de conformidade
e à verificação preventiva da contratação, avaliando a aderência dos atos à
legislação vigente, aos princípios da economicidade, eficiência e transparência,
bem como à observância das diretrizes do planejamento anual de contratações
e das normas internas da Administração;
II – à Procuradoria-Geral, responsável pela realização do controle prévio
de legalidade do edital e dos documentos preparatórios, nos termos do art. 53
da Lei nº 14.133/2021, com a emissão de parecer jurídico fundamentado que
ateste a conformidade do processo licitatório com o ordenamento jurídico e os
princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º Na hipótese de apontamento de alguma ilegalidade ou irregularidade,
os autos deverão retornar à unidade competente pela elaboração dos
documentos assinalados para as adequações necessárias e, após, submetido
à nova análise.
§ 2º Na hipótese de a minuta ser aprovada com recomendação, os autos
deverão retornar à Diretoria de Licitações para as adequações necessárias, não
havendo necessidade de retorno dos autos para reanálise.
§ 3º A tramitação do processo às unidades de controle interno e jurídico
constitui etapa obrigatória do rito procedimental e condição indispensável para
o prosseguimento do certame, devendo os respectivos pareceres ser juntados
aos autos antes da publicação do edital.
Art. 16. Encerrada a instrução do processo e concluída a fase preparatória,
a Diretoria de Licitações providenciará a divulgação do edital.
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Divulgação
Art. 17. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada
com a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Câmara
Municipal também promoverá a divulgação e manutenção do inteiro teor do
edital e demais anexos no Portal de Licitações por ela adotado, em seu Portal
da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
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Art. 18. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances,
contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de divulgação do
edital de licitação, conforme previsto no artigo anterior, são de:
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras
e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”,
“b” e “c” deste inciso.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas
será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória
diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32
da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Modificação do Edital de Licitação
Art. 19. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento
dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento
isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos Pedidos de Esclarecimentos e Das Impugnações
Art. 20. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de
abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital
de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no
prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de
licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de
licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados
no art. 18 deste Ato.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no portal
de licitações adotado, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e
vincularão os participantes e a Administração.
Seção IV
Apresentação da Proposta
Art. 21. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema adotado pela Câmara
Municipal, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o
horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 11 deste Ato, os licitantes encaminharão, na forma e no
prazo estabelecidos no caput deste artigo, simultaneamente, os documentos
de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado
o disposto no § 1º do art. 39 e no § 1º do art. 41 deste Ato.
§ 2º O licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico
de licitações, que cumpre integralmente os requisitos de habilitação exigidos
no edital, bem como que sua proposta atende às especificações, condições
técnicas e comerciais estabelecidas pela Administração, sem prejuízo de outras
declarações exigidas por legislação específica ou por disposições da Lei nº
14.133/2021.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará
o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese
do § 1º deste artigo, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no
sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º deste artigo, não haverá
ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que
trata o Capítulo IV deste Ato.
§ 6º Serão tornados públicos e acessíveis no sistema eletrônico os
documentos que integram as propostas dos licitantes efetivamente convocados
para a fase de lances, após a finalização da etapa de envio, em observância
ao princípio da transparência e à publicidade dos atos administrativos,
resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.
Art. 22. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida
no art. 21 deste Ato, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou
o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de
disputa, sendo vedado:
I – valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema,
quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor
no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE
LANCES
Seção I
Do Horário de Abertura
Art. 23. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão
pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente
na fase de julgamento, de que trata o Capítulo V deste Ato, em relação à
proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação, seja por meio
físico, telefônico ou eletrônico externo, em respeito à isonomia entre os
participantes e à rastreabilidade dos atos administrativos.
Seção II
Do Início da Fase Competitiva
Art. 24. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa
adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, com registro em tempo real, até o encerramento
da etapa.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance
e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º deste artigo, o licitante poderá, uma única vez,
excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o
registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos
termos dos arts. 36 e 37 deste Ato.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir
a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o
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caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica
automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º
deste artigo, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito
de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante,
a fim de preservar a imparcialidade, a competitividade e o anonimato no
processo de disputa.
Seção III
Do Modo de Disputa
Art. 25. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de
disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado
no edital de licitação; ou
III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa
aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das
propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme
o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos
nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte
forma:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por
maior desconto.
Seção IV
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 26. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput
do art. 25, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no
caput e no § 1º deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 25
deste Ato.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º deste artigo, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 25 deste Ato.
Seção V
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 27. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso
II do caput do art. 25 deste Ato, a etapa de envio de lances terá duração de
quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o
aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até
10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º deste artigo, o sistema abrirá
a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior
percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou
percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme
o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o licitante poderá
optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor
lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata
o § 2º deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem
de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, o
sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 25
deste Ato.
Seção VI
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 28. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III
do caput do art. 25 deste Ato, somente serão classificados automaticamente
pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 26 deste
Ato, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez
por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento
adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas
no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas,
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma
disposta no art. 26 deste Ato.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º deste artigo, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter
o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º deste artigo, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 25 deste Ato.
Seção VII
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 29. Na hipótese de ocorrência de desconexão temporária do
sistema eletrônico exclusivamente para o agente de contratação ou comissão
de contratação, durante a etapa de envio de lances da sessão pública, sem
que haja interrupção do acesso aos licitantes, o sistema continuará recebendo
os lances regularmente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados,
preservando-se a integridade da disputa e a sequência procedimental.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o agente de contratação deverá
retomar o acompanhamento da sessão tão logo restabelecido o acesso
administrativo, mantendo registro do ocorrido nos autos do processo, a fim de
assegurar a transparência e a supervisão posterior pelos órgãos de controle.
Art. 30. No caso de desconexão do sistema eletrônico que impossibilite
o acesso da Câmara Municipal ao ambiente da sessão pública por período
superior a 10 (dez) minutos consecutivos, a sessão será imediatamente
suspensa e reiniciada somente após o decurso do prazo mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas contadas da comunicação oficial do ocorrido aos licitantes, por
meio do mesmo sítio eletrônico utilizado para a divulgação do certame.
§ 1º A nova sessão será agendada com dia e horário previamente
definidos e divulgados com a mesma publicidade do edital, garantindo igualdade
de condições a todos os participantes.
§ 2º Os atos regularmente praticados até o momento da suspensão
serão considerados válidos e eficazes, e não serão reiniciados, salvo disposição
expressa em contrário por motivo de ordem técnica ou legal, devidamente
fundamentada nos autos.
§ 3º Os servidores responsáveis pelo acesso virtual e gestão do certame
certificarão a desconexão ocorrida no caput mediante termo contendo o dia, a
hora, e sobre quais circunstâncias ocorreu o fato, como, por exemplo, se houve
algum tipo de queda de energia, falha estrutural de internet em determinado
setor do edifício da Câmara Municipal, ou em sua integralidade, e qualquer
outro contexto fático pertinente para a demonstração de inexistência de
desconexão deliberada ou imotivada.
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Seção VIII
Dos Critérios de Desempate
Art. 31. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances
após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de persistir o empate, haverá sorteio dentre as
propostas empatadas.
CAPÍTULO V
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção I
Da Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 32. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos
arts. 36 e 37 deste Ato, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em
relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, a Câmara Municipal poderá, em
relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação
da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas
no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2
(duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente
de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema,
para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido
não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a
verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá
negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada exclusivamente por meio do sistema
eletrônico, com registros automáticos das mensagens e condições propostas,
podendo ser acompanhada pelos demais licitantes em tempo real, a fim de
garantir a transparência e isonomia do procedimento.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá
ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 25
deste Ato, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados
os critérios de desempate definidos no art. 31 deste Ato.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação, compondo o histórico decisório da Administração e servindo como
elemento de controle posterior.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 32 deste Ato, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá
solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 34. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como
com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos
Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Art. 35. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá
ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta
vencedora.
Seção II
Da Inexequibilidade da Proposta
Art. 36. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor orçado pela administração.
Art. 37. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado
pela administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput,
só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão
de contratação, quando o substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
Seção III
Do Encerramento da Fase De Julgamento
Art. 38. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta de que trata o art. 32, o agente de contratação ou
a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado
o disposto no Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 39. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar
o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021,
observando-se o equilíbrio entre a segurança da Administração e a não
onerosidade excessiva ao particular.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal,
social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de
licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas
semelhantes mantidos pelo Estado ou Município.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que
trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado inciso XXXIII do
caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar
declaração de observância do limite especificado no § 2º do art. 4º da Lei nº
14.133/2021.
Art. 40. Quando permitida a participação de consórcio de empresas,
será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 41. A habilitação será verificada por meio do sistema de cadastro
dos fornecedores, nos documentos por ele abrangidos.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados em cadastro de fornecedores serão enviados por meio do sistema,
quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação
quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do art. 11 deste Ato, observado, nesta hipótese,
o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, serão exigidos os documentos
relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento
posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem
classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
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diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os documentos
deverão ser apresentados em formato físico ou digital, via sistema, no prazo
definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou
da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no
prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações
elencadas no § 3º do art. 32 deste Ato.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação
e a comissão de contratação poderão sanar erros ou falhas, na forma
estabelecida no Capítulo VII deste Ato.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação,
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação,
observado o prazo disposto no § 2º do art. 32 deste Ato.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 42. No julgamento das propostas e na análise dos documentos de
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para
fins, respectivamente, de classificação e de habilitação, observado o disposto
no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo único. As decisões que autorizarem o saneamento deverão
ser devidamente fundamentadas, registradas em ata da sessão pública, ou
liberadas nos autos do procedimento administrativo em caso de necessidade
de emissão de parecer técnico ou jurídico que integre as suas razões, e
tornadas acessíveis a todos os participantes do certame, de modo a garantir a
transparência do procedimento e o controle externo dos atos administrativos.
Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que trata o
art. 42 deste Ato, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante
aviso prévio com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a
ocorrência será registrada em ata.
Parágrafo único. A motivação da suspensão será formalmente
registrada em ata, integrando o processo administrativo da licitação para
fins de controle, fiscalização e eventual exercício do contraditório e da ampla
defesa.
CAPÍTULO VIII
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 44. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término
do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em
campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único,
em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir
da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou,
na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 11 deste
Ato, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será garantido ao licitante o direito de ter acesso, para exame e
cópia, a todos os elementos indispensáveis à plena defesa de seus interesses,
incluindo documentos, informações e provas constantes dos autos, de forma
que possa exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa no âmbito do
procedimento licitatório.
§ 4º O acolhimento de recurso interposto pelo licitante acarretará
a nulidade somente dos atos diretamente afetados por ilegalidades ou
irregularidades que não possam ser aproveitados para o prosseguimento
válido do certame, preservando-se, sempre que possível, os atos regulares e
eficazes.
§ 5º Em caso de licitação com mais de um item ou lote, o efeito
suspensivo do recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do
certame em relação aos demais, permitindo-se o seu regular prosseguimento
independentemente da controvérsia isolada.
Art. 45. Decorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior,
o agente de contratação ou a comissão de contratação, se não reconsiderar a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará os autos, com a devida
motivação, à autoridade competente, que deverá proferir a sua decisão, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu recebimento, que poderá:
I – julgar a peça recursal, mantendo a decisão do agente de contratação
ou da comissão de contratação; ou
II – dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à fase
que foi prejudicada.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral emitirá considerações sobre o
recurso interposto, assessorando a autoridade competente em seu julgamento.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 46. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
eventuais recursos administrativos, os autos seguirão para a Procuradoria-
Geral para análise da conformidade do processo e controle preventivo da
contratação.
Art. 47. Verificada e atestada a legalidade, regularidade e a conformidade
dos atos praticados durante todo o procedimento licitatório, os autos serão
remetidos à autoridade competente para a adjudicação do objeto do certame
ao licitante vencedor e sua homologação, ou, se cabível, para a adoção de
outras medidas previstas no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, garantindo-se
assim a formalização e a validade do procedimento, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e eficiência administrativa.
Parágrafo único. Competirá à Diretoria de Licitações providenciar a
publicação dos atos relacionados à fase externa do certame licitatório até sua
homologação.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 48. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob
pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato
ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser
convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação
ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições
propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes convocados aceitar a
contratação nos termos previstos no § 2º deste artigo, a Administração,
levando em consideração o valor inicialmente estimado para a contratação
e sua eventual atualização conforme disposto no edital, poderá adotar as
seguintes medidas:
I – convocar os licitantes remanescentes, obedecendo à ordem de
classificação, para a realização de negociação direta com o objetivo de obter
condições econômicas mais vantajosas, podendo aceitar propostas com
preço superior ao ofertado pelo adjudicatário original ou desconto inferior
ao inicialmente proposto, desde que justificada a razoabilidade e o interesse
público;
II – caso a negociação prevista no inciso I não alcance melhores
condições, adjudicar o objeto da licitação e celebrar o contrato com os licitantes
remanescentes, respeitando a ordem de classificação, nas condições ofertadas
por estes, assegurando assim a continuidade e efetividade da contratação
pública.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a
ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela administração caracterizará o descumprimento total
da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas
e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade
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promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º deste artigo não se aplicará aos licitantes
remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XI
DA SANÇÃO
Art. 49. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 50. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório
de que trata este Ato por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros,
assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Quando for declarada a nulidade do procedimento por vícios
insanáveis, a autoridade competente deverá especificar claramente quais
atos são afetados, declarando nulos todos os atos subsequentes que deles
dependam, e promoverá, conforme cabível, a instauração de procedimento
para apurar a responsabilidade administrativa, civil ou penal daqueles que
tenham concorrido para a prática das irregularidades.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada
durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e
durante a sessão pública observarão o fuso horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
Art. 52. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares, aplicando-se, no que
couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021, bem como outras normas legais
e regulamentares pertinentes, garantindo a conformidade, segurança jurídica
e eficiência do procedimento licitatório.
Art. 53. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogandose
o Ato da Mesa Diretora nº 308, de 21 de março de 2024.
Campo Grande (MS), 12 de junho de 2025.
EPAMINONDAS NETO
PRESIDENTE
VER. CARLÃO
1º SECRETÁRIO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 361, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de contratação direta, no âmbito
da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
(MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea
“b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n.º 1.109, de 17 de dezembro de
2009;
Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos operacionais
objetivos e padronizados, para viabilizar de forma racional, eficiente e isonômica
as atividades da Câmara Municipal; e
Considerando o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Obeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos de contratação direta,
por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, de que tratam os arts. 74 e
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Grande (MS).
Art. 2° Para os fins deste Ato, considera-se:
I – objetos da mesma natureza: bens ou serviços que pertencem ao
mesmo ramo de atividade, vinculados:
a) para bens, ao mesmo código de Padrão Descritivo de
Material (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo
federal; ou
b) para serviços ou obras, ao mesmo código descritivo
do serviço constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de
Obras do Governo federal.
II – dispensa com disputa: procedimento de contratação precedido da
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a intenção de se obter
propostas adicionais de eventuais interessados;
III – dispensa sem disputa: procedimento de contratação que não
envolve a divulgação prévia de aviso em sítio eletrônico oficial.
Seção II
Das Hipóteses de Uso
DArt. 3° O procedimento de contratação direta por inexigibilidade de
licitação previsto neste Ato será adotado nas hipóteses do caput e dos incisos
I a V do art. 74 da Lei federal n° 14.133/2021.
Art. 4° O procedimento de contratação direta por dispensa de licitação
previsto neste Ato será adotado nas seguintes hipóteses, observando os
dispositivos legais constantes da Lei Federal nº 14.133/2021:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de
veículos automotores, nos termos do inciso I do caput do art. 75 da Lei federal
n° 14.133/2021;
II – contratação de outros serviços ou de aquisição de bens, nos termos
do inciso II do caput do art. 75 da Lei federal n° 14.133/ 2021;
III – contratação de obras, serviços, incluídos os serviços de engenharia,
e aquisição de bens, nos termos dos incisos III e seguintes do caput do art. 75
da Lei federal n° 14.133/2021;
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1° Nas contratações fundamentadas nas hipóteses dos incisos I e
II do caput deste artigo, deverá ser considerado, para fins de aferição dos
respectivos limites de valores previstos, o somatório da despesa realizada, no
exercício financeiro em questão, com objetos de mesma natureza, assegurando
o correto enquadramento dentro dos limites legais.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara
Municipal, incluído o fornecimento de peças, até o limite de valor estabelecido
no § 7° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3º O procedimento de registro de preço previsto no inciso IV deste
artigo será processado na forma do Capítulo II deste Ato.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o
valor não superar a cinquenta por cento o limite fixado pelos incisos I e II do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, respectivamente, deverá ser adotada
a dispensa sem disputa.
§ 5º Quando o valor superar o limite especificado no §4º deste artigo,
deverá ser observado, preferencialmente, o procedimento especificado na
Seção IV, Capítulo II, deste Ato, podendo ser adotada a dispensa sem disputa
mediante justificativa autorizada pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Dos Documentos
Art. 5º O processo de contratação direta será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de risco, termo de referência, projeto básico
ou projeto executivo;
II – autorização para abertura do processo;
III – estimativa de despesa, nos termos do § 4º deste artigo;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários;
V – aviso de contratação direta ou termo de dispensa, ou de inexigibilidade,
conforme o caso;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificações mínimas necessárias;
IX – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
X – autorização da autoridade competente; e
XI – contrato, se houver.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art.
4º deste Ato, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do contrato
ou de outro instrumento hábil.
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§ 2º O ato que autoriza ou ratifica a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em portal da Câmara Municipal de Campo Grande, Diário Oficial do Município
de Campo Grande e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos
os efeitos legais.
§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso I e II do caput do art. 4º deste
Ato, a estimativa da despesa para fins de estipulação do valor máximo da
contratação será o menor valor dentre aqueles obtidos no processo de pesquisa
de preço.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 6º Após a instrução processual de que trata o Ato da Mesa Diretora
nº 359/2025 e tratando-se de contratação direta, recebidos os autos pela
Diretoria de Licitações, esta dará impulso ao processo, promovendo a execução
das ações necessárias e a elaboração dos documentos exigidos para a fase
externa, conforme o rito aplicável ao tipo de contratação.
Seção III
Da Fase Externa
Art. 7º Encerrada a fase preparatória, a Diretoria de Licitações procederá:
I – tratando-se inexigibilidade ou dispensa sem disputa: verificação do
atendimento das exigências de habilitação, observando o disposto na Subseção
III, da Seção IV, do Capítulo II, deste Ato;
II – tratando-se de dispensa com disputa: será processada observando
o disposto na Seção IV, Capítulo II, deste Ato.
Seção IV
Da Dispensa Com Disputa
Subseção I
Do Procedimento
Art. 8º Tratando-se de dispensa com disputa, a Câmara Municipal
divulgará a intenção de receber propostas adicionais de eventuais interessados.
Art. 9º O procedimento será divulgado no Portal de Licitações adotado
pela Câmara Municipal, no Portal da Câmara Municipal de Campo Grande e no
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. As propostas adicionais de eventuais interessados
deverão ser encaminhadas ao e-mail indicado no aviso de contratação direta
ou através do Portal de Licitações adotado pela Câmara Municipal, observandose
o prazo fixado no respectivo aviso, que será de, no mínimo, de 3 (três) dias
úteis.
Subseção II
Do Envio de Propostas Adicionais
Art. 10. O fornecedor interessado poderá apresentar proposta com valor
inferior ao estipulado no aviso de contratação ou, conforme o caso, percentual
de desconto superior ao inicialmente proposto pela Administração, sendo
vedada a alteração de quaisquer outras condições previamente estabelecidas,
sob pena de desclassificação.
Parágrafo único. A apresentação de proposta em condições mais
vantajosas não gera direito à contratação automática, devendo ser observados
os critérios objetivos do processo e a vantajosidade da proposta para a
Administração.
Art. 11. As propostas adicionais recebidas deverão ser formalmente
autuadas nos autos do processo de contratação direta.
Subseção III
Do Julgamento e Da Habilitação
Art. 12. Encerrado o prazo estipulado para o recebimento de propostas
adicionais, a Câmara Municipal procederá à análise de conformidade da
proposta mais vantajosa, com base nos critérios previamente definidos, e
à verificação dos documentos de habilitação apresentados pelo proponente
melhor classificado.
Parágrafo único. Serão consideradas na análise as propostas obtidas
na fase interna de estimativa de preços, bem como as propostas adicionais
apresentadas após a publicação do aviso de contratação direta, nos termos do
art. 9º deste Ato.
Art. 13. O fornecedor cuja proposta tenha sido classificada como
mais vantajosa deverá comprovar o atendimento aos requisitos mínimos de
habilitação, nos termos da legislação vigente e das exigências constantes do
processo.
Parágrafo único. Caso sejam necessários documentos complementares
para fins de habilitação, a Câmara Municipal os requisitará por meio eletrônico,
através do endereço informado pelo fornecedor.
Art. 14. A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou
parcialmente, nos casos de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento,
e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral.
Art. 15. Na hipótese de inabilitação do fornecedor melhor classificado
ou da desclassificação da proposta apresentada, a Câmara Municipal poderá
convocar os demais proponentes, observada a ordem de classificação, para
análise das respectivas propostas e documentação de habilitação, até a
identificação de proposta que atenda integralmente às exigências do edital e
aos requisitos legais.
Seção V
Do Encerramento
Art. 16. Concluída a fase externa do procedimento da contratação
direta, os autos serão encaminhados:
I – à Controladoria-Geral, que procederá à análise de conformidade
e à verificação preventiva da contratação, avaliando a aderência dos atos à
legislação vigente, aos princípios da economicidade, eficiência e transparência,
bem como à observância das diretrizes do planejamento anual de contratações
e das normas internas da Administração;
II – à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer jurídico fundamentado
que ateste a conformidade do processo de contratação direta com o ordenamento
jurídico e os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Está dispensada a análise e parecer da Controladoria-
Geral nos casos de contratação fundamentada no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 17. Verificada a regularidade do processo, caberá à autoridade
competente autorizar a contratação, adjudicar o objeto e homologar a
contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 18. A Câmara Municipal deverá inserir no Sistema de Compras do
Governo Federal, no que couber, as seguintes informações do procedimento
de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação sem
disputa:
I – aviso de contratação direta ou termo de dispensa, ou de inexigibilidade,
conforme o caso;
II – termo de referência;
III – minuta contratual, se houver;
IV – autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. O fornecedor estará sujeito à aplicação das sanções
administrativas previstas nos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/2021, bem
como nas normas regulamentares pertinentes, sem prejuízo da anulação da
nota de empenho ou da rescisão contratual, nos casos de inadimplemento
contratual ou descumprimento das condições estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No caso da dispensa com disputa, os horários estabelecidos na
divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário
oficial de Brasília, Distrito Federal.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara
Municipal, que poderá expedir normas complementares, aplicando-se, no que
couber, as disposições da Lei nº 14.133/2021, bem como outras normas legais
e regulamentares pertinentes, garantindo a conformidade, segurança jurídica
e eficiência do procedimento disposto neste ato.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a primeiro de janeiro de 2025 para ratificar os atos anteriores
praticados.
Art. 23. Revoga-se o Ato da Mesa Diretora nº 300, de 20 de fevereiro
de 2024.
Campo Grande (MS), 12 de junho de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente
CARLOS AUGUSTO BORGES
Primeiro-Secretário
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CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 14/10/2025
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
N. AUTOR EMENTA
12.112/25 FLAVIO CABO
ALMI
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, O SELO
“CONTABILISTA AMIGO DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
12.113/25 J U N I O R
CORINGA
INSTITUI DIA MUNICIPAL DO VOLEIBOL
E VÔLEI DE PRAIA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS.
PROJETOS DE DECRETO
N. AUTOR EMENTA
3.092/25 PAPY CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO SR. ALESSANDRO ROSA VIEIRA –
FALCÃO
3.093/25 CARLÃO OUTORGA A MEDALHA DR ARLINDO DE
ANDRADE GOMES À SERVIDORA PUBLICA DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO ROSEMAYRE DE
SOUZA CARVALHO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE MS.
3.094/25 SILVIO PITU CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS AO JOSÉ APARECIDO DA
SILVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 16/10/2025
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
N. AUTOR EMENTA
12.114/25 R A F A E L
TAVARES
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CONTEÚDO ESCOLAR TRANSPARENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 21/10/2025
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
N. AUTOR EMENTA
12.116/25 L U I Z A
RIBEIRO
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
AOS PROFESSORES E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO,
EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE
CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
12.117/25 LEINHA DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AOS
CRIMES CIBERNÉTICOS E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO
12.118/25 M E S A
DIRETORA
ALTERA O ITEM 77 DO ANEXO
“DAS EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS” DA LEI N. 7.288, DE 2
DE AGOSTO DE 2024.
12.119/25 M E S A
DIRETORA
ALTERA ITEM DO ANEXO “DAS EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS” DA
LEI N. 7.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2024.
12.120/25 SILVIO PITU DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXA POR PARTE DAS ACADEMIAS
AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DEVIDAMENTE REGISTRADOS QUE PRESTAM
SERVIÇOS COMO PERSONAL TRAINER EM
ACADEMIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO.
12.121/25 HERCULANO
BORGES
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO ECOSYS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
BEM-ESTAR SOCIAL.
12.122/25 JUARI ASSEGURA AOS PROFESSORES E
DEMAIS SERVIDORES DAS UNIDADES
DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL
O DIREITO À ALIMENTAÇÃO PELO
PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR
12.123/25 JUARI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
DIREITO À MEIA-ENTRADA PARA ATÉ
DOIS ACOMPANHANTES DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 12.933
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
N. AUTOR EMENTA
993/25
EXECUTIVO MENSAGEM N. 101, DE 16 DE OUTUBRO
DE 2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N. 10, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025,
QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) PARA
PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E
NÃO TRIBUTÁRIO NAS MODALIDADES
PREVISTAS E ESTABELECE AS NORMAS
GERAIS DA FIGURA JURÍDICA
DA TRANSAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
VETO DE PROJETOS
N. AUTOR EMENTA
11.625/25
P O D E R
E X E C U T I VO
MUNICIPAL
MENSAGEM N. 102, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2025. VETO AO PROJETO DE LEI N.
11.625/25, QUE “INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
– PMEA DE CAMPO GRANDE.”
PORTARIAS
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 6.877
EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) ALINE THAIS DOS
SANTOS NASCIMENTO, no(s) dia(s) 17 de outubro de 2025, em virtude de
usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art.
16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 21 de outubro de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente