ANO VIII – Nº 1.892 – quinta-feira, 20 de março de 2025 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Papy
Vice-Presidente André Salineiro
2º Vice-Presidente Dr. Lívio
3º Vice-Presidente Neto Santos
1º Secretário Carlão
2º Secretário Luíza Ribeiro
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ana Portela
• Beto Avelar
• Clodoilson Pires
• Delei Pinheiro
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Fábio Rocha
• Flávio Cabo Almi
• Herculano Borges
• Jean Ferreira
• Junior Coringa
• Landmark
• Leinha
• Maicon Nogueira
• Marquinhos Trad
• Otávio Trad
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Rafael Tavares
• Silvio Pitu
• Veterinário Francisco
• Wilson Lands
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI N. 7.388, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias
de Campo Grande – MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e
eu, EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos
termos do § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Bibliotecas
Comunitárias de Campo Grande – MS, no âmbito da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECTUR, para apoiar financeiramente projetos e ações
culturais, propostos inclusive por coletivos artísticos e culturais, voltados à
gestão de bibliotecas comunitárias e/ou atividades de fomento à leitura
desenvolvidas em espaços localizados no Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, coletivo artístico ou coletivo cultural é
um agrupamento de, no mínimo, 3 (três) pessoas, com trabalho de biblioteca
comunitária em andamento durante os 3 (três) últimos anos em relação às
datas limites de inscrição.
§ 1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta Lei, por um
núcleo de 3 (três) pessoas que, obrigatoriamente, deverão residir, durante
todo o período estabelecido no caput deste artigo, em Campo Grande – MS.
§ 2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter
idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Os projetos fomentados pelo Programa de que trata esta Lei
terão 1 (um) proponente, escolhido pelo coletivo entre os representantes de
que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O período de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo para
trabalhos em bibliotecas comunitárias aplica-se igualmente para iniciativas de
pessoas jurídicas.
Art. 3º O apoio financeiro de que trata esta Lei dar-se-á por meio
de seleção de projetos e ações culturais, mediante editais públicos, os quais
apoiarão os seguintes tipos de ações e projetos:
I – gestão, manutenção e programação de bibliotecas comunitárias
já existentes, inclusive contratação de pessoal, bibliotecários, técnicos em
biblioteconomia, atendentes, mediadores de leitura e equipe técnica para
reparos e obras, limpeza e segurança, gastos com consumo de água, luz e
internet, aluguel de espaço, aquisição de materiais de consumo diversos, entre
outros;
II – aquisição de acervo, pesquisa, criação, produção, difusão e
circulação de produções culturais e artísticas desenvolvidas nas bibliotecas
comunitárias;
III – programação cultural, em especial as direcionadas à promoção e
ao fomento à leitura, à escrita e à oralidade em diferentes suportes e formatos
na biblioteca e na comunidade, incluindo, entre outras, atividades como saraus,
clubes de leitura, rodas de histórias, mediações de leitura, festivais literários e
lançamentos de livros;
IV – reestruturação dos espaços físicos, incluindo reformas que
viabilizem o acesso às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os incisos I e III deste artigo aplicam-se também
a bibliotecas comunitárias que temporariamente estejam sem espaço físico.
Art. 4º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias de
Campo Grande – MS tem por objetivos:
I – ampliar o acesso aos meios de produção e fruição dos bens
artísticos e culturais pela população residente no Município com altos índices
de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas;
II – consolidar o direito à leitura e à cultura e diminuir as desigualdades
socioeconômicas e culturais presentes no Município;
III – fortalecer e potencializar os espaços de fomento à leitura
comunitária e suas práticas artísticas e culturais relevantes, com reconhecido
histórico de atuação em Campo Grande e com altos índices de vulnerabilidade
social;
IV – descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;
V – reconhecer e valorizar a pluralidade de espaços comunitários de
acesso à leitura no Município;
VI – apoiar a continuidade das ações promovidas pelas bibliotecas
comunitárias em suas localidades e o intercâmbio de ações, com melhoria da
qualidade de vida das comunidades do entorno.
Art. 5º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias da cidade
de Campo Grande terá, anualmente, dotação própria no orçamento municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
– SECTUR poderá utilizar até 3% (três por cento) da dotação destinada ao
Programa para pagamento dos membros da Comissão de Seleção, assessorias
técnicas, divulgação, pesquisa, acompanhamento, acervo, serviços e despesas
decorrentes de sua execução.
Art. 6º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias da cidade
de Campo Grande poderá receber recursos provenientes de outras fontes,
como transferências governamentais, fundos culturais, doações de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR abrirá
inscrições para a apresentação de projetos culturais para interessados em
receber o subsídio do programa.
§ 1º As inscrições serão realizadas no formato on-line e presencial,
em locais de fácil acesso, conforme edital a ser publicado pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR, responsável pela ampla divulgação
do Programa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR divulgará,
de forma ampla, os dias, horários e locais para as inscrições.
Art. 8º A inscrição de um projeto cultural será feita pelos responsáveis
legais da pessoa jurídica ou do núcleo do coletivo, este de forma conjunta,
e deverá conter as seguintes informações, além de outras exigidas em
regulamento:
I – quanto às informações e aos documentos da pessoa jurídica ou do
coletivo e de seus integrantes:
a) nome do coletivo e de seus integrantes ou nome da pessoa jurídica
e de seu representante legal;
b) dados cadastrais das 3 (três) pessoas que compõem o núcleo do
coletivo ou do representante legal da pessoa jurídica com documentos que
comprovem a representação legal;
c) declaração, sob as penas de Lei específica, de cada uma das 3
(três) pessoas do núcleo do coletivo, de que residem no Município;
d) para pessoas jurídicas, cópia do estatuto com atualizações e
comprovante de inscrição de situação cadastral;
e) objetivos do projeto;
f) currículos dos integrantes do núcleo do coletivo e dos outros
integrantes, bem como dos responsáveis pelo projeto frente à pessoa jurídica;
g) declaração dos integrantes do núcleo do coletivo ou dos
participantes do projeto frente à pessoa jurídica e, para os dois casos, quando
houver, dos integrantes citados na execução do plano de trabalho afirmando
que:
I – concordam com todos os termos da inscrição ao Programa;
II – não são funcionários públicos do Município;
III – não estão impedidos de contratar com a Administração Pública.
h) declaração da pessoa jurídica ou do núcleo do coletivo, este em
nome dos membros do coletivo e do próprio coletivo, de que não possuem
débitos com a Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS.
Art. 9º É vedada a inscrição de projetos originários dos poderes
públicos municipal, estadual e federal.
Art. 10. A seleção de projetos será anual e feita por uma Comissão
de Seleção composta por membros integrantes da Administração Pública e da
sociedade civil com conhecimento, pesquisa e atuação em ações de fomento
à leitura.
§ 1º O número de integrantes poderá variar de acordo com a
expectativa do número de inscritos, tendo no mínimo 3 (três) integrantes,
sendo 1 (um) da sociedade civil e 2 (dois) da Administração Pública.
§ 2º Não poderá compor a Comissão de Seleção qualquer pessoa,
Página 2 – quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário do Legislativo – nº 1.892
seus parentes de primeiro a quarto grau e cônjuges que estiverem participando
de um coletivo ou de plano de trabalho concorrente ao Programa.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR nomeará
2 (dois) membros da Comissão, sendo um para Presidente.
§ 4º Os representantes da sociedade civil na Comissão de Seleção
farão jus à remuneração a ser paga logo após a etapa de seleção de projetos,
sem prejuízo das demais atividades de acompanhamento junto à equipe do
Programa.
Art. 11. Em até 5 (cinco) dias úteis após o término das inscrições, a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR afixará, em local visível,
em todos os locais de inscrição, a quantidade total de inscritos.
Art. 12. Em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado,
a Secretária Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR fará publicar no Diário
Oficial a composição da Comissão de Seleção, com suplentes e ordem de
votação.
§ 1º Na mesma publicação, a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo – SECTUR convocará os titulares para apresentação de documentos
comprobatórios de que estão aptos a compor a Comissão e convocará a primeira
reunião da Comissão em data, hora e local designados pela Secretaria, em um
prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis após a divulgação mencionada no
caput deste artigo.
§ 2º Em caso de impedimento de algum membro da Comissão que
provoque vacância, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
adotará providências para sua imediata substituição pelo suplente.
§ 3º Na impossibilidade de substituição prevista no § 2º deste
artigo, inclusive para a substituição de titular ou Presidente por ela indicado, a
Secretária Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR designará imediatamente
um substituto para a Comissão, sem prejuízo ou paralisação de seus trabalhos
e respeitadas as demais exigências desta Lei.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
dar condições físicas, financeiras e materiais para os trabalhos da Comissão
de Seleção.
Art. 14. A Comissão de Seleção terá 30 (trinta) dias, contados a partir
de sua primeira reunião, para encerrar seus trabalhos e entregar à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR a lista dos projetos escolhidos.
§ 1º A Comissão de Seleção entregará também uma lista de projetos
suplentes, em ordem classificatória, contendo 1/3 (um terço) do número de
coletivos selecionados.
§ 2º Na primeira reunião, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
– SECTUR informará à Comissão de Seleção o valor disponível para seus
trabalhos com base nas determinações desta Lei e da Lei Orçamentária.
Art. 15. A Comissão de Seleção tomará suas decisões atribuindo
fundamentadamente notas para os critérios estabelecidos no art. 18 desta Lei.
Art. 16. A Comissão de Seleção poderá solicitar à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo – SECTUR e a outros órgãos e entidades da Prefeitura
Municipal de Campo Grande apoio técnico para seus trabalhos.
Art. 17. A Comissão de Seleção decidirá sobre casos não previstos,
no âmbito de sua competência e nos termos desta Lei.
Art. 18. São critérios obrigatórios de avaliação a serem empregados
no edital de seleção dos projetos:
I – a análise dos elementos previstos no art. 8º desta Lei, em especial
o histórico da biblioteca ou do coletivo, os objetivos da biblioteca ou do coletivo
e do projeto, a justificativa do projeto e as atividades propostas;
II – a relevância do espaço e da atuação do coletivo ou da pessoa
jurídica para o Município e a pertinência de sua continuidade em função dos
objetivos expostos no art. 4º desta Lei;
III – as justificativas que comprovem a relevância da atividade já
desenvolvida pelo coletivo ou pessoa jurídica no Município;
IV – a vulnerabilidade da biblioteca comunitária e a imprescindibilidade
dos recursos do programa para a continuidade de suas atividades;
V – a coerência entre o plano de trabalho com o histórico e a proposta
de continuidade do espaço;
VI – a coerência do orçamento em relação ao plano de trabalho;
VII – a diversidade de linguagens, de formas de expressão cultural,
de propostas relacionadas com o livro, a leitura e a literatura.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção dará nota para cada um
dos critérios elencados nos incisos I a VII, sendo que o critério estabelecido no
inciso IV deverá ser prioritário em relação aos demais, devendo ter peso maior
na pontuação.
Art. 19. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão
de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso
apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por
endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1º A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou
encaminhar o recurso, devidamente informando à autoridade competente para
decidir.
§ 2º Das decisões da Comissão de Seleção caberá um único recurso
à autoridade competente.
Art. 20. A Secretária Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
publicará no Diário Oficial as listas dos projetos contemplados e dos suplentes
em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua entrega pela Comissão de
Seleção.
Parágrafo único. No mesmo prazo, a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECTUR comunicará o resultado aos representantes de
cada projeto contemplado.
Art. 21. Para a formalização do Termo de Compromisso, o
representante legal do coletivo ou da pessoa jurídica deverá apresentar, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação a que se refere
o art. 20 desta Lei, o aceite para desenvolver o projeto, comprometendose
a entregar os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo – SECTUR.
Art. 22. Estando regular a documentação, os representantes legais
do coletivo ou pessoa jurídica assinarão o Termo de Compromisso em que
constarão os respectivos direitos e obrigações, comprometendo-se a executar
na íntegra o Plano de Trabalho.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
providenciará o Termo de Compromisso em até 30 (trinta) dias úteis contados
da entrega da documentação exigida no art. 21 desta Lei.
§ 2º As assinaturas do Termo de Compromisso pelos representantes
legais da pessoa jurídica ou do coletivo vinculam todos os membros fixos
participantes do projeto às suas cláusulas.
Art. 23. Em caso de não assinatura do Termo de Compromisso,
desistência ou impedimento em receber o subsídio, a Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo – SECTUR convocará, pela ordem de classificação, os
integrantes da lista de suplentes.
Art. 24. Cada projeto contemplado terá um processo administrativo
próprio para a formalização do Termo de Compromisso, de modo que o
impedimento de um não prejudique o andamento dos demais.
Art. 25. Os impedimentos de participação do edital, a execução
do projeto conforme o Termo de Compromisso e sua alteração, denúncia
e rescisão, a correspondente prestação de contas com responsabilidades e
sanções dar-se-ão nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de
2014, e correspondente regulamentação municipal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de março de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETOS
PORTARIAS
DECRETO N. 9.682
EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) BIANCA RODRIGUES MARQUES,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110,
a partir de 17 de março de 2025.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de março de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente
DECRETO N. 9.683
EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) FILIPE PINHEIRO BITTENCOURT,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 17 de março de 2025.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 19 de março de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente
PORTARIA N. 6.649
EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) SHARA RODRIGUES DA SILVA
por 01 (um) dia(s), na(s) data(s) de 11 de março de 2025, com fulcro no art.
179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, em
virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de março de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente
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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 073/2025
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 002/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA
OS PRÉDIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
EPAMINONDAS NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas,
RESOLVE, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, ADJUDICAR
e HOMOLOGAR a contratação direta – dispensa nº 002/2025, amparada pelo
art. 75, inciso II, da referida norma, autorizando a despesa e a emissão de
empenho para a empresa ÁGUAS GUARIROBA S.A., inscrita no CNPJ sob o
n. 04.089.570/0001-50, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e
novecentos reais reais).
Ressalta-se que o processo foi submetido a análise da Controladoria-Geral e
da Procuradoria-Geral, não havendo apontamento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade.
Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal ao presente Ato, em
atendimento ao preceito do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
Campo Grande (MS), 17 março de 2025.
EPAMINONDAS NETO
Presidente