ANO VII – Nº 1.761 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 7.111
Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove
horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente
sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
“invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da sessão
anterior e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita e de
diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições: Projeto
de Lei n. 11.411/24, de autoria do vereador William Maksoud; Projeto de Lei n.
11.412/24, de autoria do vereador Ayrton Araújo; Projeto de Lei n. 11.413/24,
de autoria do vereador Professor André Luis; Projetos de Lei n. 11.414/24 e
n. 11.415/24, de autoria da Mesa Diretora; Projeto de Lei n. 11.416/24, de
autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projeto de Lei n. 11.417/24, de autoria
dos vereadores Professor André Luis e Dr. Victor Rocha; e Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.871/24, de autoria do vereador Papy. Na Comunicação de
Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo PRD;
Ayrton Araújo, pelo PT; Coronel Villasanti, pelo União; Professor Juari, pelo PSDB;
Tabosa, pelo PP; e Ronilço Guerreiro, pelo Podemos. Foram apresentadas 222
indicações e 7 moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em votação simbólica, 11 moções
de congratulações. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial e em
única discussão e votação (em bloco), foram aprovados, em votação nominal,
os Projetos de Lei n. 11.390/24 e n. 11.406/24, por 24 votos favoráveis e
1 voto contrário, e o Projeto de Lei n. 11.391/24, por 25 votos favoráveis e
nenhum voto contrário, todos de autoria do Executivo municipal. Em regime
de urgência especial e em única discussão e votação, foi aprovado, em votação
simbólica, o Projeto de Lei n. 11.331/24, de autoria do vereador Professor
João Rocha. Em primeira discussão e votação, foram aprovados, em votação
simbólica, o Projeto de Lei n. 11.037/23, de autoria dos vereadores Carlos
Augusto Borges, Professor André Luis, Dr. Victor Rocha, Dr. Jamal e Dr. Loester;
o Projeto de Lei n. 11.330/24, de autoria do vereador Coronel Villasanti, com
emenda incorporada; o Projeto de Lei n. 11.344/24, de autoria do vereador
Beto Avelar, com emenda incorporada; e o Projeto de Lei n. 11.350/24, de
autoria dos vereadores Dr. Jamal e Professor João Rocha. PALAVRA LIVRE
– Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da
palavra o vereador Professor André Luis. Nada mais havendo a tratar, o senhor
presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a presente
sessão, convocando os senhores vereadores para a Sessão Solene de Outorga
de Títulos de Cidadão Campo-Grandense, Títulos de Cidadão Benemérito e
de Medalhas do Mérito Legislativo “José Antônio Pereira”, a realizar-se no dia
vinte e dois de agosto, às dezenove horas, no Centro de Convenções Arquiteto
Rubens Gil de Camillo – Palácio Popular da Cultura; e para a sessão ordinária
a realizar-se no dia vinte e sete de agosto, às nove horas, no Plenário Oliva
Enciso.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato – Ata n. 7.112
Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às
dezenove horas, no Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo –
Palácio Popular da Cultura, localizado na Avenida Waldir dos Santos Pereira, s/n,
no Parque dos Poderes, reuniram-se os vereadores, autoridades, homenageados
e convidados para a realização da 9ª Sessão Solene da 4ª Sessão Legislativa
da 11ª Legislatura, para outorga de Títulos de Cidadão Campo-Grandense,
Títulos de Cidadão Benemérito e Medalhas do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” (Resolução n. 1.146/2012), por ocasião do aniversário da cidade de
Campo Grande. Foi aberta a presente sessão solene pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. No decorrer da sessão, foi realizada a leitura
dos currículos e a entrega de Títulos de Cidadão Campo-Grandense, Títulos de
Cidadão Benemérito e Medalhas do Mérito Legislativo “José Antônio Pereira”
aos homenageados. Finalizando, o senhor presidente, vereador Carlos Augusto
Borges, agradeceu a presença dos homenageados e declarou encerrada a
presente solenidade.
Campo Grande, 22 de agosto de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato da Ata n. 7.113
Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro,
às nove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a
presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto
Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”.
PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados os extratos das atas das
sessões anteriores e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições:
Projetos de Lei n. 11.418/24 e n. 11.419/24, de autoria do vereador Betinho;
e Projeto de Lei n. 11.421/24, de autoria do vereador Professor João Rocha.
Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Professor
André Luis, pelo PRD; Edu Miranda, pelo AVANTE; e Ronilço Guerreiro, pelo
Podemos. Foram apresentadas 202 indicações e 4 moções de pesar. GRANDE
EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em votação simbólica, 38 moções de
congratulações. ORDEM DO DIA – Em segunda discussão e votação, foram
aprovados, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.037/23, de autoria
dos vereadores Carlos Augusto Borges, Professor André Luis, Dr. Victor Rocha,
Dr. Jamal e Dr. Loester; o Projeto de Lei n. 11.330/24, de autoria do vereador
Coronel Villasanti, com emenda previamente incorporada; e o Projeto de Lei
n. 11.344/24, de autoria do vereador Beto Avelar, com emenda previamente
incorporada. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, declarou encerrada a presente sessão, convocando os
senhores vereadores para a sessão ordinária a realizar-se no dia vinte e nove
de agosto, às nove horas, no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário
Página 2 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 120/2022
Contrato administrativo nº: 023/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
25/08/2022, conforme cláusula sétima, e o reajuste do valor contratado
pelo índice IPCA/IBGE de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por
cento), conforme clausula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: MI CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI – EPP
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/08/2024 a 25/08/2025.
Valor do Aditivo: R$ 195.605,16
Data do Aditivo: 22/08/2024
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40-06 – Locação de Softwares
Empenho nº: 321, de 22/08/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo na Lei n° 8.666/93,
na Lei n° 10.192/2001 e no Processo Administrativo 120/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Antônio Carlos de Albuquerque Mendonça
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.499
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1° de agosto de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ADESVALDO JOSÉ DE LIMA Assistente I AS 303
ERIVALDO DE OLIVEIRA RIOS Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.500
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir de
1° de agosto de 2024:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ADESVALDO JOSÉ DE LIMA Assistente Parlamentar VI AP 111
ERIVALDO DE OLIVEIRA RIOS Assistente I AS 303
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.381
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MARGARETH DE LIMA MAIA
15 (quinze) dias iniciais de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2023/2024, de 02 de setembro de 2024 a 16 de setembro de 2024, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.382
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CARLOS HENRIQUE CORREA
DE SOUZA 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2021/2022, de 20 de setembro de 2024 a 04 de outubro de
2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.384
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Gr osso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) EDIVALDO TONI ALVES
MIRANDA, por 03 (três) dia(s), na(s) data(s) de 14, 15 e 16 de outubro de
2024, com fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.385
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MARIA APARECIDA
FERREIRA, matrícula n. 37, em prorrogação, por 120 (cento e vinte) dias, no
período de 26.08.2024 a 23.12.2024 de acordo com o laudo da perícia médica
da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 29 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 29/08/2024
PROJETO DE LEI Nº 11.422/2024
INSTITUI A AVENIDA CALÓGERAS
ENTRE À AVENIDA MATO GROSSO E
A RUA BARÃO DO RIO BRANCO COMO
ÁREA DE INTERESSE CULTURAL DA
CIDADE CAMPO GRANDE-MS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído à Avenida Calógeras entre à Avenida Mato Grosso
e a Rua Barão do Rio Branco, como Área de Interesse Cultural do Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 26 de agosto de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
Página 3 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei institui à Avenida Calógeras entre à Avenida Mato
Grosso e a Rua Barão do Rio Branco como Área de Interesse Cultural da Cidade
de Campo Grande.
A Avenida Calógeras é uma das mais antigas da Cidade de Campo
Grande, e que ainda mantém uma parte da nossa história. Aos redores dela
fica a Vila dos Ferroviários. Algumas residências e o comércio preservam sua
arquitetura original. Aliás, uma das razões deste Projeto é justamente estimular
o comércio da Calógeras que sobrevivem a ‘duras penas’. É verdade, a história
dos lojistas de origem “árabe”, que na década de 70 era a verdadeira ‘meca’
comercial da cidade, hoje é entremeada de determinação e dificuldades.
Também, encontramos na avenida Calógeras uma parte do “corredor
cultural”. Ali encontra-se um dos hotéis mais tradicionais da cidade, o “Hotel
Gaspar”, que já hospedou até “ex-presidente”. Sem falar que, essa é uma
avenida que corta praticamente a cidade inteira.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto “institui à Avenida Calógeras entre
à Avenida Mato Grosso e a Rua Barão do Rio Branco como Área de Interesse
Cultural da Cidade de Campo Grande”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 26 de agosto de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 11.423/2024
DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA
DE FALTAS ESCOLARES PARA
ADOLESCENTES EM PERÍODO
MENSTRUAL NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º Fica assegurado às adolescentes, matriculadas em instituições
de ensino públicas e privadas, o direito à justificativa de faltas escolares
em decorrência do período menstrual, desde que comprovado por meio de
declaração própria, em caso de maioridade, ou de responsável.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se justificável a ausência escolar
durante o período menstrual quando a estudante apresentar:
I – Sintomas incapacitantes, tais como cólicas menstruais intensas,
enxaquecas, náuseas, tonturas ou quaisquer outros sintomas que
inviabilizem sua presença e participação nas atividades escolares;
II – Necessidade de cuidados específicos relacionados ao período
menstrual, como higiene e reposição de absorventes em situação
de pobreza menstrual.
Art. 3º A ausência justificada nos termos do art. 2º deverá ser
comunicada à instituição de ensino no prazo de até 48 horas, podendo ser
apresentada por meio de:
I – Declaração escrita da própria estudante, quando maior de 16
anos, ou de seu responsável legal, indicando os dias de ausência e
o motivo;
II – Atestado médico, quando houver necessidade de justificativa
por período superior a 3 (três) dias consecutivos.
Art. 4º A instituição de ensino deverá disponibilizar material pedagógico
e a reposição de atividades para as estudantes que justificarem suas faltas nos
termos desta lei, garantindo que a ausência não prejudique o seu processo de
aprendizagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 29 de agosto de 2024
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (PSDB)
Justificativa:
Este projeto de lei visa reconhecer e amparar as adolescentes que, devido
ao ciclo menstrual, apresentam sintomas que dificultam ou impossibilitam a
frequência escolar. A medida busca promover a equidade no ambiente escolar,
garantindo que a saúde e o bem-estar das estudantes sejam respeitados e que
elas não sejam penalizadas por circunstâncias naturais e inevitáveis de sua
condição biológica.
A proposta também considera a realidade da pobreza menstrual, onde
muitas jovens enfrentam dificuldades para acessar produtos de higiene
adequados, o que pode impactar sua frequência e desempenho escolar. Com a
implementação desta lei, espera-se diminuir a evasão escolar e promover uma
educação inclusiva e sensível às necessidades de todas as estudantes.
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (PSDB)
Página 4 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
PROJETO DE LEI n. 11.424/2024.
GARANTE A PRESENÇA DE
“PSICÓLOGOS OBSTETRAS” DURANTE
O TRABALHO DE PARTO, PARTO
E PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS
MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
CONGÊNERES, DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos
hospitalares congêneres das redes pública e privada, localizados neste
município, devem permitir a presença de “Psicólogos Obstetras” durante
o trabalho de parto, o parto e no pós-parto imediato, independente da via
(vaginal ou cesárea), sempre que solicitada pela parturiente ou médico
obstetra responsável, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos
especificados.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da
CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 2515-10, psicólogos
obstetras são profissionais com formação em nível superior, na área
da psicologia e que possuem curso de especialização para atuação
no atendimento à gestante e parturiente, a partir de um modelo de
profilaxia do ciclo gravídico puerperal, que consiste em uma técnica de
diminuição da dor do parto, promovendo maior conexão entre a tríade
(mãe-pai-bebê), utiliza técnicas psicológicas para lidar com qualquer
stress, intervém nas intercorrências maternas e fetais amenizando a
transição, identifica possíveis fatores desencadeadores do adoecimento
psíquico, visando um parto e nascimento mais humanizado.
§ 2º A presença de Psicólogos Obstetras não se confunde com a presença
de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei
realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Psicólogos
Obstetras durante o período de internação da parturiente.
§ 4º O Psicólogo Obstetra não receberá qualquer remuneração dos
estabelecimentos de saúde pela presença junto à parturiente durante os
períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 5º A proibição de permanência do Psicólogo Obstetra no momento
do parto deve ser exceção justificada, simultaneamente, por decreto de
estado de emergência ou calamidade pública, proibindo expressamente
sua permanência e por atestado médico da parturiente que evidencie a
impossibilidade de sua manutenção por razões sanitárias devidamente
justificadas.
Art. 2º Os Psicólogos Obstetras estão autorizados a entrar nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
das redes pública e privada, do município de Campo Grande – MS, desde
que previamente cadastrados, com os respectivos instrumentos de trabalho,
condizentes com as normas de segurança do hospital.
§ 1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, os Psicólogos
Obstetras deverão providenciar, o cadastro prévio nos estabelecimentos
hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número
do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia do documento oficial com foto;
III – certificado de especialização e registro profissional no Conselho
Regional dos Psicólogos;
§ 2º É vedado aos Psicólogos Obstetras a realização de procedimentos
médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria
obstétrica, entre outros.
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos
estabelecimentos hospitalares, o Psicólogo Obstetra poderá ter o cadastro
cancelado e ser impedido de acompanhar o trabalho de parto, parto e pósparto
imediato, para o qual tenha sido contratados ou designados e futuros
acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os
estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – sindicância administrativa;
III – denúncia ao órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 27 de agosto de 2024.
MARCOS TABOSA
VEREADOR – PP
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objetivo assegurar a presença de “psicólogos
obstetras” durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, do
município de Campo Grande – MS.
A garantia do direito constitucional à saúde inclui o cuidado à saúde
mental. É um dever do Estado brasileiro que tem a responsabilidade em oferecer
condições dignas de cuidado em saúde para toda população. No Brasil, a
política de saúde mental se pauta em princípios como a desinsititucionalização,
o cuidado em liberdade e os direitos humanos.
Desse modo, esta proposição visa ampliar as medidas de garantia ao
bem-estar físico, mental e emocional das gestantes e puérperas. Importante
ressaltar que o estado emocional da mãe não apenas é determinante para o
bom andamento do trabalho de parto, como também impacta definitivamente
o bebê e reflete em seu desenvolvimento.
Nesse aspecto, é necessário compreender que o período gestacional é
um momento delicado na vida de toda mulher, repleto de alterações físicas,
fisiológicas e emocionais. Tantas alterações impactam diretamente nos aspectos
psicológicos da gestante, que desencadeia fatores estressores específicos
como medo das alterações corporais, gestação não planejada, inseguranças
sobre o parto, situação conjugal, entre outros fatores que são comuns durante
a gestação, e que podem ter maior ou menor intensidade de acordo com o
contexto social, financeiro e familiar no qual a gestante está inserida.
Estudos demonstram que hoje no Brasil temos uma alta taxa de
adoecimento psicológico materno, onde 01 em cada 04 apresentam depressão
pós-parto, 15% desenvolvem depressão gestacional, 19% apresentam
transtorno de ansiedade, 01 em cada0 5 são vítimas do transtorno mental na
gravidez e no 1° ano pós nascimento o risco suicídio aumenta em 70 vezes.
Diante destas estatísticas, o Brasil é o 2° país das Américas com maior
prevalência de depressão e o 1° em registro de casos de transtorno de
ansiedade com maior impacto pós-pandemia.
Infelizmente, o adoecimento mental ainda é invalidado na nossa
sociedade, motivo pelo qual precisamos combater estigmas e preconceitos
através de projetos de leis que assegurem as mulheres-mães que principalmente
durante o período gestacional e parto estão em sua maior vulnerabilidade,
sendo esse momento potencializador de adoecimento psíquico que irá refletir
nos cuidados com o bebê e a interação com toda a família.
Com relação aos aspectos jurídicos, a Constituição Estadual estabelece no
§1º do art. 173, que os municípios possuem autonomia política, administrativa
e financeira, mediante a edição de Lei Orgânica, condiciona essa autonomia,
porém, aos princípios fixados nas Constituições Federal e Estadual.
Sendo ente da federação o município deve respeito e fidelidade ao
princípio do federalismo, que tem como um dos seus requisitos formadores, a
repartição de competências, nos termos dos ensinamentos doutrinários:
“A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição
de competências legislativas, administrativas e tributárias,
sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do
convívio no Estado Federal”.
“A própria Constituição Federal estabelece as matérias próprias
de cada um dos entes federativos, União, Estados-membro,
Distrito Federal e municípios, e, baseado nisso, poderá
acentuar a centralização de poder, ora na própria Federação,
ora nos Estados-membro”. (MORAES, A. Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, 1. ed. São Paulo: Atlas,
2002).
No sistema constitucional brasileiro, que é o de poderes enumerados,
as competências são, em regra, estanques, salvo as que expressamente a Lei
Magna declara concorrentes ou comuns (arts. 23 e 24 da CF).
Outrossim, a matéria é de interesse local, em consonância com o disposto
no artigo 30 da Constituição da República. In Verbis:
“Art.30 Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
Por considerarmos justas e necessárias as medidas propostas neste
projeto, pedimos aos nobres Pares apoio para sua aprovação.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2024.
MARCOS TABOSA
VEREADOR– PP
Página 5 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
PROJETO DE LEI Nº 11.426/24.
CRIA O DIA MUNICIPAL DO XADREZ
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE –
MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Xadrez no Município de Campo
Grande- MS, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro.
Art. 2° A data de 19 de novembro foi escolhida em referência ao Dia
Mundial do Xadrez, celebrado no mesmo dia, e tem como objetivo promover
a prática do xadrez e reconhecer a importância desse esporte para o
desenvolvimento intelectual e social.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
JUNIOR CORINGA
Vereador (MDB)
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Dia Municipal do
Xadrez no Município, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro.
Esta data foi escolhida em razão de coincidir com o Dia Mundial do Xadrez,
que é celebrado globalmente no mesmo dia, em homenagem ao renomado
enxadrista José Raúl Capablanca, e para reconhecer a relevância do xadrez
como um instrumento de desenvolvimento intelectual e social.
O xadrez é um jogo milenar que contribui significativamente para o
desenvolvimento de habilidades cognitivas, como o pensamento estratégico,
a resolução de problemas e a tomada de decisões. Além disso, promove
valores como paciência, perseverança e disciplina. Estudos mostram que a
prática regular do xadrez pode melhorar o desempenho acadêmico dos alunos
e fortalecer a capacidade de concentração e raciocínio lógico.
Ao instituir o Dia Municipal do Xadrez, buscamos valorizar e incentivar a
prática desse esporte em nossa cidade. A celebração da data pode incluir uma
variedade de atividades, como torneios, oficinas e palestras, que irão engajar a
comunidade e as instituições educacionais, promovendo a inclusão e o acesso
ao xadrez para todas as idades.
Além disso, a criação desta data comemorativa é uma oportunidade
para fomentar o interesse pelo xadrez e reconhecer os esforços dos clubes e
entidades que já promovem o jogo em nossa região. A medida contribuirá para
a criação de uma cultura mais rica em atividades intelectuais e educativas.
Portanto, a aprovação deste projeto é de grande importância para o
nosso município e para a valorização da educação e do desenvolvimento
pessoal por meio do xadrez. Contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024
JUNIOR CORINGA
Vereador (MDB)
PROJETO DE LEI N. 11.427/2024
DENOMINA A PRAÇA LOCALIZADA NA
ÁREA PÚBLICA – LOTE 11X1, SITUADA
NA QUADRA 22 DO PARCELAMENTO:
JARDIM UIRAPURU, BAIRRO: LOS
ANGELES, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS, DE “PRAÇA MERCEDES
VARGAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica de denominada de “Praça Mercedes Vargas”, a Praça
localizada na Rua Aucélio Souza Castro, 173, situada na área pública – lote
11×1, quadra 22 do parcelamento: Jardim Uirapuru, bairro: Jardim Los Angeles,
no município de Campo Grande/MS.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.
Tiago Vargas
Vereador – PP
JUSTIFICATIVA
A proposta de denominação da praça localizada na Rua Aucélio Souza
Castro, 173, no bairro Los Angeles, como “Praça Mercedes Vargas” é uma justa
homenagem a uma figura pioneira que tanto contribuiu para o desenvolvimento
da comunidade local. Dona Mercedes Vargas foi uma das primeiras moradoras
do bairro Los Angeles, onde dedicou grande parte de sua vida ao trabalho
social, sendo uma referência de solidariedade e cuidado com as pessoas ao
seu redor.
O impacto de suas ações vai além de suas atividades individuais,
representando um exemplo de liderança comunitária e altruísmo. Mercedes
Vargas desempenhou um papel fundamental na construção de laços sociais
dentro do bairro, oferecendo apoio e assistência às famílias que ali residem,
sendo lembrada por sua dedicação ao bem-estar de todos. Sua presença se
tornou um pilar para o bairro, que se beneficiou diretamente de seu trabalho
incansável em prol do próximo.
Infelizmente, Dona Mercedes Vargas faleceu em 11 de abril de 2021,
vítima da Covid-19, deixando uma imensa saudade não apenas para seus
familiares e amigos, mas para toda a comunidade do bairro Los Angeles. Sua
memória permanece viva no coração de todos aqueles que foram tocados por
sua generosidade e espírito de serviço.
Denominar a praça com seu nome é uma forma de preservar seu legado
e garantir que as futuras gerações conheçam e respeitem a história de uma
mulher que dedicou sua vida ao bem comum. Esta homenagem também
reforça o reconhecimento de que ações locais, como as realizadas por Dona
Mercedes, são fundamentais para o fortalecimento das comunidades e para o
desenvolvimento social do município de Campo Grande.
Por esses motivos, propomos que a praça seja oficialmente denominada
“Praça Mercedes Vargas”, perpetuando assim o nome de uma pioneira que
deixou sua marca indelével no bairro Los Angeles e em toda a cidade.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores
para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro
desportivo em nossa cidade.
Dessa forma, pelos motivos acima elencados, conto com o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.
Tiago Vargas
Vereador – PP
PROJETO DE LEI N 11.428/2024
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE O “FESTIVAL DO JAPÃO DE
MATO GROSSO DO SUL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art.1º. Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Campo Grande o “Festival do Japão”, evento organizado anualmente no mês
de novembro pela Associação Esportiva e Cultural Nipo-brasileira de Campo
Grande.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de agosto de 2024.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
JUSTIFICATIVA
Página 6 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
Trata-se de um grande evento cultural que celebra e promove a rica
herança japonesa, por meio de apresentações artísticas, gastronomia,
concursos, esporte e a integração entre as culturas japonesa e brasileira. O
festival busca divulgar, preservar e compartilhar as tradições, contribuindo
para a diversidade cultural e promovendo a integração entre as comunidades.
O festival une as 19 (dezenove) associações de comunidades japonesas
no estado de Mato Grosso do Sul.
O Festival do Japão de Mato Grosso do Sul fará, nos dias 15, 16 e 17 de
novembro, sua 4ª edição em nossa Capital, com previsão de 30 mil pessoas.
Várias autoridades já confirmaram presença, como o Cônsul Geral do Japão,
JICA (Agência de Cooperação Internacional do Japão), Câmara do comércio
e indústria do Japão, representante Kenren (Associação das 47 províncias do
Japão), Bunkyô (Maior entidade da Cultura Japonesa no Brasil).
Desta feita, justa a inclusão de tão importante evento no calendário
oficial de eventos de nossa capital.
Sala das Sessões, Campo Grande, MS, 29 de agosto de 2024.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
PROJETO DE LEI n. 11.429/2024.
DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO
HUMANIZADA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Campo Grande
a Lei Federal n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental e a Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei
Federal n. 13.840 de 2019 que institui o tratamento por meio da internação
humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.
§1º É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratado
com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade.
§2º A internação humanizada possui a finalidade de realizar o
atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao
paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a auto-estima e o
bem-estar, reinserindo ao meio social, familiar e econômico.
§3º Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de
rua em Campo Grande e que se enquadrem como:
I – pessoas com dependência química crônica, com prejuízos à
capacidades mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
II – pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos à sua
integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes
ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas;
III – pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões por
consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada
toda aquela realizada com humanidade e respeito, no interesse exclusivo
de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade.
§1º A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento
da pessoa.
§2º A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é
admitida a pedido de familiar ou do responsável legal, e na absoluta falta
destes, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos
órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área
de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a
medida.
Art. 3º A internação humanizada deverá ser precedida de Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica ou Comunicação
de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Mato Grosso
do Sul.
§1º A internação humanizada somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado
onde se localize o estabelecimento.
§2º Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o
Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4º Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe
multiprofissional.
§1º A abordagem humanizada, integral e especializada das pessoas
em situação de vulnerabilidade, observará as particularidades deliberadas
pelo manual de ocupações vigentes no município, conforme a Classificação
Brasileira de Ocupações, e as normas éticas emitidas por cada conselho de
classe.
§2º O atendimento deve observar particularidades e necessidades
individuais, considerando a vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física,
dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
Art. 5º No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas,
a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para
instituições especializadas para internação humanizada a ser realizada após a
formalização da decisão por médico responsável.
§1º A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo
médico responsável.
§2º A família ou o representante legal, ainda que este seja o Município,
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 6º O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial,
físico, nutricional, integrativo e intelectual.
Art. 7º Durante o período de internação, a Prefeitura Municipal de Campo
Grande deverá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias
Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, visando preparar o paciente
após o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de trabalho e no
convívio familiar.
Parágrafo único. Caso os familiares da pessoa em vulnerabilidade
residam fora do município de Campo Grande, a municipalidade viabilizará
o benefício transporte, nos termos da legislação em vigor, visando o
restabelecimento do vínculo.
Art. 8º Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio social, a
municipalidade poderá oportunizar o pagamento do benefício desacolhimento,
conforme critérios de exigências por tempo determinado, vinculado
exclusivamente ao paciente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Fica o município de Campo Grande responsável por desenvolver
programas técnicos profissionalizantes, visando à colocação do indivíduo
reabilitado no mercado de trabalho.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta de dotação própria do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo
municipal autorizado a remanejar ou suplementar seu orçamento.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 02 de abril de 2024.
MARCOS TABOSA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A garantia do direito constitucional à saúde inclui o cuidado à saúde
mental. É um dever do Estado brasileiro que tem a responsabilidade em oferecer
condições dignas de cuidado em saúde para toda população. No Brasil, a
política de saúde mental se pauta em princípios como a desinsititucionalização,
o cuidado em liberdade e os direitos humanos.
A saúde mental não se limita apenas ao que sentimos individualmente.
Ela é uma rede de fatores relacionados. De acordo com a Organização Mundial
de Saúde (OMS), a Saúde Mental pode ser considerada, um estado de bem-estar
vivido pelo indivíduo, que possibilita o desenvolvimento de suas habilidades
pessoais para responder aos desafios da vida e contribuir com a comunidade.
O bem-estar de uma pessoa não depende apenas do aspecto psicológico
e emocional, mas também de condições fundamentais, como saúde física,
apoio social, condições de vida. Além dos aspectos individuais, a saúde mental
é também determinada pelos aspectos sociais, ambientais e econômicos.
Estigma, discriminação e violações de direitos humanos contra pessoas
com problemas de saúde mental são comuns em comunidades e sistemas
de atenção em todos os lugares, 20 países ainda criminalizam a tentativa de
suicídio. Em todos os países, são as pessoas mais pobres e desfavorecidas que
correm maior risco de problemas de saúde mental e que também são as menos
propensas a receber serviços adequados.
Mesmo antes da pandemia de COVID-19, apenas uma pequena fração
das pessoas necessitadas tinha acesso a cuidados de saúde mental eficazes,
acessíveis e de qualidade. Por exemplo, 71% das pessoas com psicose em todo
o mundo não acessam serviços de saúde mental. Enquanto 70% das pessoas
com psicose são tratadas em países de alta renda, apenas 12% das pessoas
com essa condição recebem cuidados de saúde mental em países de baixa
renda. Para a depressão, as lacunas na cobertura dos serviços são amplas em
Página 7 – sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.761
todos os países: mesmo em países de alta renda, apenas um terço das pessoas
com depressão recebe cuidados formais de saúde mental e estima-se que o
tratamento minimamente adequado para depressão varie de 23% em países
de baixa renda para 3% em países de baixa e média-baixa renda.
Por considerarmos justas e necessárias as medidas propostas neste
projeto, pedimos aos nobres Pares apoio para sua aprovação.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, Campo Grande/MS, 02 de abril de 2024.
MARCOS TABOSA
VEREADOR– PP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 933/2024
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELO
MUNICÍPIO, INDEPENDENTEMENTE
DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º. Fica vedado ao município a pratica de qualquer ato coercitivo
indireto para forçar o pagamento de tributos
Parágrafo Único. São considerados atos coercitivos indiretos
aqueles que, embora não sejam diretamente punitivos, visam pressionar os
contribuintes a regularizarem suas pendências tributárias de maneira indireta,
como restrições aos serviços públicos essenciais ou impedimentos ao exercício
de atividades econômicas.
Art.2º. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o município fica
obrigado a emitir nota fiscal de serviços independentemente da existência de
débitos em aberto por parte do solicitante.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024
JUNIOR CORINGA
Vereador (MDB)
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa assegurar uma administração tributária
mais justa e transparente no Município de Campo Grande – MS. A proposta
proíbe a adoção de atos coercitivos indiretos, que podem ser utilizados para
pressionar contribuintes a regularizar suas pendências, garantindo que todos
sejam tratados de forma equitativa e respeitosa. Além disso, a obrigatoriedade
de emissão de notas fiscais de serviços, independentemente da existência de
débitos, promove maior transparência nas transações e facilita a fiscalização,
sem penalizar os contribuintes inadimplentes. A implementação dessas
medidas busca fortalecer a confiança pública na administração municipal e
assegurar um tratamento justo a todos os cidadãos.
A presente proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico
vigente. A Lei Orgânica Municipal em seu art. 22 inciso I confere à Câmara
municipal o poder de dispor sobre o sistema tributário municipal. O projeto
ainda encontra consonância com a legislação federal uma vez que a exigência
de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica
ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo
5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Isto posto solicita aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente
projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024
JUNIOR CORINGA
Vereador (MDB)