ANO VII – Nº 1.760 – quinta-feira, 29 de agosto de 2024 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 11.418/2024
(“Lei Fernando Esgaib”) Institui o Programa de
conscientização, prevenção e primeiros socorros
de casos de obstrução de vias aéreas por corpo
estranho no Município de Campo Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o
Programa de conscientização, prevenção e primeiros socorros, de casos de obstrução de
vias aéreas, por corpo estranho em bebês, crianças e adultos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão realizadas campanhas
educativas permanentes, nos meios de comunicação disponíveis.
Art. 2º As instituições de ensino, creches, bares, lanchonetes, restaurantes,
mercados e estabelecimentos similares, são obrigadas:
I – A manter afixados, em local visível e na forma do disposto no regulamento,
a ser editado, no prazo de 30 dias, após a promulgação desta referida lei, cartazes que
ilustrem a execução de manobras, que visem à desobstrução das vias aéreas (manobra
de “Heimlich”);
II – A capacitação, a ser promovida pelo Poder Público Municipal, de, ao menos,
20%, de colaboradores, dos respectivos estabelecimentos, descritos no caput, do art.
2º, desta lei, para executarem a manobra de desobstrução das vias aéreas (manobra de
“Heimlich”);
III – A disponibilidade de, ao menos, 01 aparelho desengasgador manual,
para primeiros socorros, por estabelecimento, armazenado em local de fácil acesso e
visualização.
Art. 3º Ficam as instituições descritas no caput, do art. 2º, desta lei, obrigadas,
para efeito da concessão de alvará para funcionamento, ou, ainda, em caso de sua
renovação, o cumprimento das exigências descritas nos incisos I a III, do art. 2º, desta
lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
Fernando Esgaib, Promotor de Justiça em Campo Grande/MS, idealizador
desta proposição, há 02 anos, encontrava-se em um churrasco de confraternização,
quando sofreu um engasgo com um pedaço de carne, e já próximo de perder os sentidos,
foi socorrido por amigos que realizaram, prontamente, a manobra de “Heimlich”, a qual,
felizmente, desobstruiu suas vias aéreas, evitando-se maiores sequelas, ou, até mesmo,
a sua morte, contrariando, assim, as lastimáveis estatísticas.
O engasgo é uma manifestação do organismo para expelir alimento ou objeto que
toma um “caminho errado”, durante a deglutição (ato de engolir). Na parte superior da
laringe, localiza-se a epiglote, uma estrutura composta de tecido cartilaginoso, localizada
atrás da língua. Funciona como uma válvula que permanece aberta para permitir a
chegada do ar aos pulmões e se fecha quando engolimos algo, isso para bloquear a
passagem do alimento para os pulmões e encaminhá-lo ao estômago.
O engasgo é considerado uma emergência, e ocorre de forma rotineira e
expressiva, desde bebês a idosos, deixando-os inconscientes, com sequelas, ou, em
casos mais graves, lamentavelmente, provocando óbitos estatísticos de 45%. Sendo
assim, agir rapidamente, evita maiores infortúnios.
Na mesma esteira, o aparelho desengasgador, encontrado, comumente, no
e-commerce, é um dispositivo que pode salvar vidas de vítimas de engasgo por obstrução
das vias aéreas por corpo estranho, enquanto um aparelho de baixo custo e de fácil e
segura manipulação.
Tamanha relevância do tema exige uma atenção especial do Poder Público
Municipal, já que é no âmbito da sua atuação, que essas demandas básicas ocorrem
de maneira efetiva, além de estarem consolidados entre os princípios fundamentais da
nossa Lei Orgânica.
Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na importância
da conscientização do tema e a preservação da vida, pelo que se revela a anuência dos
Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 28/08/2024
PROJETO DE LEI Nº 11.419/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL
DIMAD – “DISK-INFORMAÇÃO SOBRE
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO
DE DEPENDÊNCIA EM ÁLCOOL E OUTRAS
DROGAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Campo Grande,
Página 2 – quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.760
PROJETO DE LEI N 11.421/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CORREDOR
GASTRONÔMICO ORIENTAL, TURÍSTICO E CULTURAL NA RUA DOS BARBOSAS,
ENTRE A AVENIDA DR. JOÃO ROSA PIRES E RUA 26 DE AGOSTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor
Gastronômico Oriental, Turístico e Cultural, na Rua dos Barbosas, entre a Avenida Dr.
João Rosa Pires e a Rua 26 de Agosto, no Município de Campo Grande-MS.
Art.2º. A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local, mediante
apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:
I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – a segurança local;
III – a harmonia estética;
IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V – a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, junto à
Secretaria competente.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 27 de agosto de 2024.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
JUSTIFICATIVA
A comunidade oriental é das maiores de Campo Grande, tendo fundamental
importância no desenvolvimento econômico e cultural de nossa cidade.
Desde o início dos anos 1900 temos documentação e relatos de Japoneses que
vieram para cá, a fim de trabalhar na construção da Estrada de Ferro Noroeste. Boa parte
desse grupo ainda não falava português, mas todos tinham algo em comum: o desejo de
retorno ao país de origem. Esse sonho, porém, acaba ficando para trás, enquanto novas
famílias e vidas iam sendo constituídas em solo brasileiro.
O centro da cidade possui dezenas de lojas de comércio e alimentos, restaurantes
que trazem para nós o traço da culinária Chinesa, Tailandesa e Coreana, que há mais de
trinta anos se instalaram em Campo Grande.
Desta feita, diante de imensurável importância e correlação entre as Comunidades
Orientais e a cidade de Campo Grande, justifica-se o Corredor Gastronômico Oriental,
para ratificar as culturas envolvidas e trazer essa riqueza para o dia a dia de nossa
população.
Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 27 de agosto de 2024.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR – PP
o CANAL DIMAD – “Disk-Informação sobre Medidas a Serem Adotadas em
Caso de Dependência em Álcool e Outras Drogas”, destinado a fornecer
informações sobre tratamento, auxílio e reabilitação para pessoas que sofrem
de dependência em álcool e outras drogas.
Art. 2° O CANAL DIMAD será um serviço telefônico gratuito,
disponível para toda a população, com funcionamento ininterrupto, visando
orientar e informar sobre as consequências do abuso de álcool e outras
drogas, bem como indicar caminhos para tratamento e apoio.
Art. 3° Fica estabelecido que os órgãos públicos integrantes
da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Campo Grande, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município, bem como as entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos municipais, têm a obrigação de
dar ampla publicidade às consequências nocivas do abuso de álcool e outras
drogas.
Art. 4° A publicidade de que trata o artigo anterior deverá
incluir, mas não se limitar a, a divulgação do CANAL DIMAD em seus meios
de comunicação, portais eletrônicos, redes sociais, material impresso,
campanhas educativas e qualquer outro meio disponível.
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação e
funcionamento do CANAL DIMAD serão provenientes do orçamento municipal,
podendo ser complementados por parcerias, convênios e outras formas de
colaboração com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
É notório que o fenômeno da dependência química tem se alastrado
pelos quatro cantos do município de Campo Grande-MS, tanto que se tornou
a Capital em que adolescentes mais consomem drogas no país, liderando o
ranking de experimentação de drogas antes dos 14 anos de idade, segundo
a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), realizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Diante desse cenário alarmante,
é evidente a necessidade de ações eficazes e imediatas para enfrentar essa
grave crise de saúde pública.
Familiares e dependentes de álcool e drogas, frequentemente
desesperados, não sabem a quem recorrer ou quais ações tomar, como a
possibilidade de internação ou quais serviços públicos estão disponíveis para
assistência e tratamento. Essa falta de orientação resulta em um sentimento
de desamparo e impotência, agravado pela ausência de iniciativas concretas
por parte do Poder Público para garantir o acesso à informação, direito este que
é assegurado constitucionalmente e regulamentado pela Lei Federal 12.527/11
– Lei de Acesso à Informação.
Além disso, a sociedade se encontra desamparada pela falta de
princípios, regras, critérios, e recursos materiais e humanos adequados para
a implementação efetiva das políticas, planos, programas, ações e projetos
relacionados ao combate e prevenção ao uso de drogas, conforme estabelecido
no Plano Nacional de Políticas sobre Drogas (Lei 13.840/19).
Nesse contexto, a criação do CANAL DIMAD – “Disk-Informação sobre
Medidas a Serem Adotadas em Caso de Dependência em Álcool e Outras
Drogas” – surge como uma resposta necessária e urgente a essa problemática.
O objetivo principal é proporcionar um serviço telefônico gratuito e acessível,
que funcione de forma ininterrupta, para orientar e informar a população sobre
os riscos do abuso de substâncias, bem como sobre as opções de tratamento
e reabilitação disponíveis.
A implementação deste canal de comunicação visa preencher a lacuna
deixada pela ausência de informações claras e acessíveis, fortalecendo o apoio
às famílias e indivíduos afetados pela dependência química. Ao mesmo tempo,
ao obrigar os órgãos municipais a darem ampla publicidade às consequências
nocivas do abuso de álcool e outras drogas, esta iniciativa busca promover
uma maior conscientização e engajamento social na luta contra essa crise que
assola nossa comunidade.
Portanto, o presente Projeto de Lei não apenas reforça o direito ao
acesso à informação, mas também oferece uma ferramenta prática e eficaz
para enfrentar a epidemia de dependência química que afeta Campo Grande-
MS. Trata-se de um passo fundamental para proteger nossos jovens, apoiar as
famílias e construir um futuro mais saudável e seguro para todos os munícipes.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
Página 3 – quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.760
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 122/2022
Contrato administrativo nº: 024/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
25/08/2022, conforme cláusula quinta, e o reajuste do valor contratado pelo
índice IPCA/IBGE de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento),
conforme cláusula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: LINEAR COMUNICAÇÃO LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 27/08/2024 a 26/08/2025.
Valor do Aditivo: R$ 15.213,60
Data do Aditivo: 21/08/2024
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40-06 – Sevrviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Locação de Softwares
Empenho nº: 317, de 21/08/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo no art. 57, II, da
Lei n° 8.666/93, art. 3° da Lei n° 10.192/2001 e no Processo Administrativo
122/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Diogo
Fabrício Sousa Lima
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 101/2024
Procedimento licitatório – Dispensa de Licitação nº: 010/2024
Contrato administrativo n. 008/2024
Objeto: Fornecimento, sob demanda, de produtos de limpeza e utensílios para
copa e cozinha, visando a atender às necessidades da Câmara Municipal de
Campo Grande, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: HARMONIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar 22/08/2024 a 22/08/2025.
Data do Contrato: 22/08/2024.
Valor do Contrato: R$ 12.498,75.
Dotação Orçamentária: 3.3.90.30 – 21 – Material de Consumo – Material de
Copa e Cozinha e 3.3.90.30 – 22 – Material de Consumo – Material de Limpeza
e Produção de Higienização
Empenho nº 1: 319, de 21/08/2024
Empenho nº 2: 320, de 21/08/2024
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se na Lei n° 14.133/2021.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Fatima Aparecida Costez Padilha
PORTARIA N. 6.383
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Ficam designados os servidores abaixo relacionados para exercerem
a função de Gestor e Fiscal do Contrato n. 008/2024, Processo Administrativo
n. 101/2024, celebrado entre a Câmara Municipal de Campo Grande (MS) e a
empresa Harmonia Serviços Administrativos LTDA, conforme segue:
Gestor de Contrato Matrícula
Titular Ivan Kevin Pelegrini 186001
Fiscal de Contrato Matrícula
Titular Rannier Pereira de Souza 80031
Suplente Rodnei da Conceição Ramos 531
Art. 2º – Os servidores designados foram previamente notificados da atribuição
e manifestaram que atendem aos requisitos do §2º, do Art. 7º, do ato da Mesa
299/2024.
Art. 3º – Na ausência do Gestor do Contrato a Diretoria de Administração
atuará nas atribuições inerentes à função.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 28 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente