ANO VII – Nº 1.750- segunda-feira, 12 de agosto de 2024 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 12 de agosto a 19 de agosto de 2024
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
12/08
10h
Reunião de Gabinete do Vereador
Clodoilson Pires
Reunião
Áudio e Vídeo (TV’S
14/08
18h30
Palestra Hemo em foco
Palestra
Áudio e Vídeo (TV’S)
16/08
10h
Apresentação do Projeto de Lei que visa
instituir o Plano Municipal de Mitigação e
Adaptação às Mudanças Climáticas de
Campo Grande
Evento
Interno
Áudio e Vídeo (TV’S)
17/08
07h
Dia do Maçom da Loja Simbólica Luz de
Sirus
Evento
Externo
Áudio e Vídeo (TV’S)
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
13/08 19h
Formatura de alunos do curso Técnico
em Enfermagem do CEGRAN
Formatura
Áudio e Vídeo
17/08 17h
Formatura de alunos da UNOPAR Formatura
Áudio e Vídeo
19/08 09h
Audiência Pública: A falta de vagas na
Educação Infantil em Campo Grande
Proponente: Comissão Permanente de
Políticas e Direitos das Mulheres, de
Cidadania e Direitos Humanos
Audiência
Pública
Áudio, Vídeo, Copa,
Cerimonial, Eventos,
Imprensa, Painel de
LED e Transmissão
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
LEI n. 7.290, DE 9 DE AGOSTO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei n. 2.899, de 14 de julho de 1992.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, promulgo,
nos termos do § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. 2.899, de 14 de julho de
1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar uma área de 20.020 m²
à Associação de Servidores e Empregados no Serviço Público em Mato Grosso
do Sul – ASESP-MS e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.899, de 1992,
passando a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área
com 20.020 m², situada no Jardim Veraneio, determinada pelos lotes 04 e 05
da quadra 15, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte com o lote
03, ao Sul com a Av. Atlanta, a Leste com a Av. Água Fria e a Oeste com os
lotes 06 e 07, todos da quadra 15, à Associação de Servidores e Empregados
no Serviço Público em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata o artigo anterior destinarse-
á à construção da sede própria da Associação de Servidores e Empregados
no Serviço Público em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS.
Art. 3º Fica a Associação de Servidores e Empregados no Serviço
Público em Mato Grosso do Sul – ASESP-MS na obrigação de executar a
edificação de sua sede, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data da publicação desta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Grande – MS, 9 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
MENSAGEM n. 61, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o
incluso Projeto de Lei em anexo, que “Cria o Fundo Municipal para Políticas
Penais”.
Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo criar o fundo municipal
específico para políticas penais, com a finalidade de viabilizar a execução de
programas, ações, atividades e projetos voltados às alternativas penais, às
pessoas egressas do sistema prisional, visando à consolidação destas políticas
em sua esfera administrativa.
Este Projeto visa também colaborar com a prestação jurisdicional no
campo das alternativas penais, primando por maior efetividade das decisões
judiciais e articulação dos Tribunais com as autoridades locais. A execução
de políticas públicas pressupõe a necessidade de organizar a arrecadação e o
dispêndio de recursos, os quais são colhidos mediante a cobrança de tributos,
dentre outros meios.
O ciclo envolve a arrecadação de receitas, a realização de despesas e a
implementação de políticas públicas e é intermediado pelo orçamento público,
o instrumento legislativo de controle e planejamento por meio do qual os
entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – expressam
suas escolhas político-institucionais e finalidades sociais. Neste cenário se
encontram os fundos públicos, que podem ser definidos como o patrimônio de
uma pessoa ou entidade pública afeto a uma finalidade específica.
Tecnicamente são, assim, mecanismos de reservas pré-fixadas de
receitas para aplicação conforme uma determinada previsão legal, isso é,
são ferramentas de descentralização do orçamento das entidades públicas
que visam deixar explícita na peça orçamentária a destinação específica de
recursos para um determinado fim.
Cada fundo está sujeito administrativamente aos ditames do ente
público ao qual está vinculado, tendo em vista que o fundo não se constitui
em pessoa jurídica. O Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) foi instituído em
1994 pela Lei Complementar n. 79 “com a finalidade de proporcionar recursos
e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização
e aprimoramento do sistema penitenciário nacional” (art. 1º).
Este Fundo federal é aprovisionado com recursos que possuem origem
em diversas fontes, dentre as quais:
I – arrecadação dos concursos de prognósticos (loterias federais);
II – custas judiciais recolhidas em favor da União;
III – recursos ordinários (provenientes do orçamento da União);
IV – recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos
em favor da União;
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 09/08/2024
Página 2 – sexta-feira, 08 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.749
V – multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito
em julgado, fianças quebradas ou perdidas;
VI – rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio.
Destas fontes de recursos, as mais significativas são os concursos de
prognósticos (loterias federais) e custas judiciais. O montante financeiro
deste Fundo vinha sendo, desde sua criação, seguidamente contingenciado
e, consequentemente, pouco aplicado nas finalidades previstas na legislação.
Segundo o DEPEN, este contingenciamento detinha um papel importante
no equilíbrio das contas públicas federais, mantendo um compasso entre a
realização dos gastos e a arrecadação das receitas, de forma a garantir o
cumprimento das metas de superávit primário.
A prática recorrente de contingenciamento do FUNPEN provocou um
acúmulo de grande volume financeiro neste fundo. No entanto, em 2015,
o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) n. 347 determinou o descontingenciamento das
verbas do Fundo.
Então, em 2016, iniciou-se o processo de descontingenciamento com o
repasse de recursos aos fundos penitenciários estaduais e do Distrito Federal,
aprovisionando-lhes com verbas que somaram aproximadamente R$ 1,1
bilhão naquele ano. Nos anos subsequentes houve novos repasses, porém em
montantes menores.
Posteriormente, a Lei Complementar de criação do FUNPEN foi
alterada por duas Medidas Provisórias, a saber, a Lei n. 13.500/2017 e a Lei
n. 13.756/2018. Dentre as mudanças legislativas introduzidas em 2017, foi
estabelecida uma inovação considerável: a previsão de repasse do FUNPEN a
fundos de Municípios.
Assim, a redação atual da Lei Complementar n. 79 prevê no art. 3º-A,
§ 2º, que as verbas deverão ser aplicadas pelos Municípios na implementação
de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos,
assim como programas de alternativas penais.
Destarte, o presente Projeto foi balizado nos termos da Nota Técnica
elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo
difundir a criação de fundos municipais específicos para recebimento das
verbas do FUNPEN e outras fontes de recursos para políticas penais, com a
finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos,
visando à consolidação destas políticas em sua esfera administrativa.
O sistema prisional do Brasil é marcado por problemas estruturais
graves, reforçados por responsabilidades difusas e pela ausência de
iniciativas articuladas para enfrentamento das questões e esse projeto visa o
enfrentamento dessas barreiras de maneira clara, coerente, concisa e ante ao
exposto, a presente medida se faz necessária.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.405, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Cria o Fundo Municipal para Políticas
Penais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado
no âmbito da gestão municipal à Secretaria Especial de Segurança e Defesa
Social, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de
reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e
participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I – dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II – repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos
termos do § 2° do art. 3°-A, da Lei Complementar n. 79/1994;
III – recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos
congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e
estrangeiras;
IV – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo
Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI – outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I – políticas de alternativas penas;
II – políticas de reinserção social de pessoas presas;
III – políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em
cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV – políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V – políticas de controle e participação social do sistema de justiça
criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e
combate à tortura.
§ 1° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I do caput
se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de
acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de
constituir fluxos e metodologia para atendimento inicial junto à audiência de
custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para
sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das
especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ n.
288/2019, em especial.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II do
caput se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de
pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando
formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros,
sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação
ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da
força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros
equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9° da Lei n.
13.675/2018.
§ 3° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do caput
se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de
equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas
internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário
contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e
reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico
(HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades
terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV do
caput se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do
Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 307/2019.
§ 5° Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do
caput se destinarão a fomentar o controle e a participação social por meio dos
Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da
garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores
de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à
tortura.
§ 6° Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente
ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos
termos do § 2º do art. 3º-A, da Lei Complementar n. 79/1994.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão
ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo
Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que
permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou
projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos
termos da Lei n. 13.019/2014.
§ 2° A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do
objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das
atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das
metas propostas e dos resultados alcançados
§ 4° Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance
das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder
Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as
devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das
relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas
realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas
e as despesas geradas.
§ 5° Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas
tanto de investimento como de custeio.
Art. 5° O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SAS);
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU);
IV – 1 (um) Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (SESDES);
V – 1 (um) representante da Defensoria Pública;
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VI – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil, tais como
entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de
promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações
de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades
representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras
cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII – 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, ou
outro Conselho de Direitos relacionados à temática;
VIII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
Subseção de Campo Grande-MS – Comissão dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão
responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras
atribuições a serem previstas em regulamento:
I – estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre
editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de
controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta
aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas
penais;
II – elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver
estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos,
com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de
trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em
regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária,
com a anonimidade de dados que venham a ser de acesso público, observada
a legislação de proteção de dados pessoais;
III – aprovar seu regimento interno.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 60, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei Complementar em anexo, que “Institui a Declaração
Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de
Campo Grande – MS; estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto
regulatório, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo garantir a implantação da Lei de
Liberdade Econômica na cidade de Campo Grande, levando em consideração
a necessidade de adequação da legislação campo-grandense à já vigente Lei
Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.
A finalidade precípua é a desburocratização e simplificação das relações
entre os empreendedores e o Estado, seja em que esfera for, a fim de que
seja respeitado o comando legal trazido no art. 170 da Constituição Federal:
“é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei”.
O presente Projeto de Lei Complementar trata exatamente disso: de
resguardar o direito daquele que quer empreender em nossa cidade, cuja
atividade seja de baixo risco, e da qual se valha exclusivamente de propriedade
privada, hipótese na qual o empreendedor poderá exercer a sua atividade
empresarial sem depender de atos públicos de liberação.
Essa prerrogativa se fundamenta, principalmente, na presunção da boafé
do empreendedor, mas sem desconsiderar o poder de polícia da administração
municipal, que poderá, a qualquer momento, realizar fiscalização e até
promover a interrupção de funcionamento da atividade, caso seja constatado
algum indício de irregularidade sanitária, de segurança ou licitude.
Neste sentido, é importante ressaltar que, para as atividades de baixo
risco, o primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador,
oportunidade em que será assinalado prazo para adequação de eventuais
inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde
pública, à integridade física, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização,
conforme disposto na legislação municipal aplicável.
A agilidade advinda da redução da burocracia será traduzida em maior
competitividade, redução de preços e aumento das relações comerciais em
âmbito local.
Portanto, vislumbra-se que a Lei de Liberdade Econômica vem ao
encontro dos anseios dos empreendedores da nossa Capital, que contará
com rapidez e segurança jurídica na abertura e no desenvolvimento de seus
negócios.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e
seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto de Lei Complementar,
aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos
protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.932, DE 10
DE JULHO DE 2024.
Institui a Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica
no âmbito do Município de Campo
Grande – MS; estabelece garantias
de livre mercado, análise de impacto
regulatório, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Grande –
MS, a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo
normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica, e dispondo sobre a atuação do Município como agente
normativo e regulador, nos termos do art. 70, IV, parágrafo único, e do art.
174, caput, da Constituição Federal e da Lei n. 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar tem como prioridade o
desenvolvimento da economia local, em especial as economias criativa e
colaborativa, a produção econômica, educacional, cultural, as entidades do
terceiro setor, o mercado digital e o mercado sustentável.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do
respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas
de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
§ 3º Por não se tratar de norma de direito tributário ou de direito
financeiro, esta Lei Complementar não versa sobre benefícios fiscais ou
renúncia de receita, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei n. 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
§ 4° As disposições desta Lei Complementar não obstam o pleno
exercício do poder de polícia pela Administração Pública Municipal.
§ 5º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos
públicos de liberação:
I – licença;
II – autorização;
III – concessão;
IV – inscrição;
V – permissão;
VI – alvará;
VII – cadastro;
VIII – credenciamento;
IX – estudo;
Página 4 – sexta-feira, 08 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.749
X – plano;
XI – registro; e,
XII – demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão
ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início,
a continuação e o fim para a instalação, construção, operação, produção,
funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei
Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
III – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional do Município de Campo
Grande no exercício de atividades econômicas; e- o reconhecimento da
vulnerabilidade do particular perante o Município de Campo Grande.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS
DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais
para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Campo
Grande, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal e nos arts. 166 a 172 da Constituição Estadual:
0. – desenvolver atividade econômica
de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer
atos públicos de liberação pela Administração
Pública Municipal, ressalvada a obrigação acessória
de efetuar a inscrição cadastral da atividade
econômica;
II. – produzir, empregar e gerar renda,
assegurada a liberdade para desenvolver atividade
econômica em qualquer horário ou dia da semana,
inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita
a cobranças ou encargos adicionais, observado o
disposto no § 3° do art. 1° desta Lei Complementar
e:
0. as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas
as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público
e as normas sanitárias, bem como, as normas de proteção à saúde
pública e condições sanitárias;
b. as restrições advindas de contrato,
de regulamento condominial ou de outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de
direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c. a legislação trabalhista.
III. – definir livremente, em mercados
não regulados, o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da
demanda;
IV. – receber tratamento isonômico de
órgãos e de entidades da Administração Pública
Municipal quanto ao exercício de atos de liberação
da atividade econômica, hipótese em que o ato de
liberação estará vinculado aos mesmos critérios de
interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
V. – gozar de presunção de boa-fé nos
atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais as dúvidas de interpretação do
direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição
legal em contrário;
VI. – ter a garantia de que os negócios
jurídicos empresariais paritários serão objeto de
livre estipulação das partes pactuantes, de forma
a aplicar todas as regras de direito empresarial
apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto
normas de ordem pública.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se de baixo risco as
atividades econômicas a serem estabelecidas em decreto municipal específico.
§ 2º O Município irá encaminhar notificação ao Estado sobre as normas
em que se fundamentam as respectivas classificações, conforme disposto no
inciso II, do § 1º, do art. 3º da Lei Estadual n. 5.626, de 17 de dezembro de
2020, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ou outra que a substitua.
§ 3º A Administração Municipal emitirá, a critério do interessado,
declaração de dispensa de ato público de liberação para as atividades
econômicas de baixo risco.
§ 4º Excetuam-se do disposto nesta Lei Complementar, as autorizações
a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório, em tais casos,
o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou
mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme
legislação municipal aplicável.
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
0. – às situações em que o preço de produtos e de serviços seja
utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar
a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao
exterior; e
II- à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do
consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.
Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em
momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se
o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo
da atividade econômica.
§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador,
devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades
constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, à
integridade física, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou outra
condição relevante de risco constatada pelo agente público.
§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste
artigo, ainda que não resulte na confirmação do ato público de liberação,
incide o responsável nas penalidades pertinentes, conforme disposto na
legislação municipal aplicável.
Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações
falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração,
estará sujeito à aplicação de multa a ser definida em regulamento, pelo órgão
responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Art. 6º Constitui também direito de toda pessoa natural ou jurídica,
atinente à liberdade econômica: não ser exigida medida ou prestação
compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou
outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
I – requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda
para execução da referida medida; utilize-se do particular para realizar
execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do
empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
II – requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica;
ou
III – mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive
utilizada como meio de coação ou de intimidação.
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CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 7º É dever da Administração Pública Municipal, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei
Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e a Lei Estadual n. 5.626, de 17 de
dezembro de 2020, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar
o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
0. – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II. – redigir enunciados que impeçam a entrada
de novos competidores nacionais ou estrangeiros no
mercado;
III. – exigir especificação técnica que não seja
necessária para atingir o fim desejado;
IV. – redigir enunciados que impeçam ou
retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios,
ressalvadas as situações consideradas como de alto
risco em norma própria;
V. – aumentar os custos de transação sem
demonstração de benefícios;
VI. – criar demanda artificial ou compulsória de
produto, serviço ou atividade profissional, inclusive
de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII. – introduzir limites à livre formação
de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;
VIII. – restringir o uso e o exercício da publicidade e
propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas
as hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX. – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária,
requerimentos de outra natureza, de maneira a
mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º
desta Lei Complementar.
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, direta
e indireta, poderão ser precedidas da realização de análise de impacto
regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e
alcance do ato normativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Público tem 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
da promulgação desta Lei Complementar, para as adequações necessárias ao
seu pleno desenvolvimento e complementações legais.
Art. 10. Para os casos em que o empreendimento e/ou atividade estiver
em processo de licenciamento e, de acordo com a classificação do órgão
competente for enquadrada como atividade de baixo risco, o empreendedor
poderá solicitar reenquadramento conforme os termos da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os empreendimentos e/ou atividades de baixo risco
já licenciados, no ato de renovação da licença deverão ser dispensados dos
atos públicos de liberação descritos nesta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10
DE JULHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 745/2021, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do Art.
67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por
intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei Complementar
n. 745/21, que “dispõe sobre a adaptação de brinquedos para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas, praças e parques públicos e
privados para a promoção da acessibilidade no Município de Campo Grande –
MS e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei Complementar, em sua tramitação na Câmara Municipal,
recebeu o parecer jurídico sugerindo adequações, argumentando que a regulamentação
do lazer das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços públicos é
objeto das Leis Municipais n. 6349/2019 e 6.461/2020, e ainda, configuram matéria de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
No entanto o parecer da casa de Leis não foi observado, sendo o texto aprovado
eivado de vícios. Veja-se trecho do parecer jurídico da Câmara Municipal:
“…
Entretanto, no tocante aos espaços públicos, está em vigor
no ordenamento jurídico local a Lei Ordinária nº 6.349, de 05 de
dezembro de 2019, que instituiu o programa Programa “Adote um
Playground para Crianças com Deficiência” e tem por finalidade a
celebração de termo de cooperação do ente municipal com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para doação,
implantação e manutenção de playgrounds, objetivando a inclusão
e a acessibilidade das crianças com deficiência. Vejamos a redação
de alguns de seus dispositivos:
“Art. 2º O “Programa Adote um Playground para Crianças
com Deficiência” terá os seguintes objetivos:
I – inclusão e acessibilidade das crianças com deficiência nos
playgrounds existentes no município;
II – permitir que crianças com deficiência brinquem
livremente com as demais;
III – viabilizar a implementação de brinquedos adaptados
para crianças com deficiência em escolas, jardins, parques, clubes,
áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que
localizados em propriedade privada de uso público, dentro dos
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)…;
Ademais, ainda no tocante aos espaços públicos, a Lei
Municipal Ordinária nº 6461/2020, que instituiu ações que
promovem a inclusão das pessoas com deficiência intelectual, física
ou múltipla neste Município, garantiu o direito ao lazer das crianças
com deficiência da seguinte forma, vejamos:
“Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Campo Grande –
MS, ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência
intelectual, física ou múltipla e estabelece as seguintes diretrizes
para sua consecução:
…
V – à rede de educação compete criar mecanismos de
atendimento às necessidades desses alunos, respeitando as
diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da
educação, recebendo a matrícula no local adequado;
…
VII – o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de
direito público ou convênios, e outros meios necessários, com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de
atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, através do
órgão competente, estabelecer políticas de incentivos para as
empresas que aderirem ao presente Programa, firmado em Termo
de Cooperação próprio.”
Portanto, temos que a garantia do direito ao lazer das
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços
públicos foi regulamentada nas legislações citadas acima, sendo
que, qualquer inovação deverá ser veiculada por meio de alteração
nas referidas leis municipais”.
Desta forma, tendo em vista que a regulamentação do lazer
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços
públicos é objeto das Leis Municipais nº 6349/2019 e 6.461/2020,
e ainda, configuram matéria de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal., ratificamos a ressalva já mencionada no parecer anterior
no tocante a necessidade de retirada de todas as referências aos
“espaços públicos” e “setor público” mencionadas na ementa e
artigos do projeto.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo
veto total ao Projeto de Lei Complementar em análise, argumentando que ao criar
obrigações a serem cumpridas pela administração municipal, invade indubitavelmente
a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do
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Município. Veja-se trecho da manifestação exarada:
“1 – RELATÓRIO
1. Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de
Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer
de projeto de lei que dispõe sobre a adaptação de brinquedos para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas, praças
e parques públicos e privados, visando a promoção da acessibilidade
no município.
2. Preliminarmente, é importante informar que, embora
as observações e recomendações expostas não possuam caráter
vinculativo, constituem importante instrumento em prol da
segurança do chefe do Executivo, a quem incumbe, dentro da
margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar
e acatar, ou não, tais ponderações para o exercício do seu poder de
veto e sanção.
3. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à análise
jurídica da questão.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO:
4. No mérito, cuida-se de análise e parecer de projeto de
lei que dispõe sobre a adaptação de brinquedos para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas, praças e parques
públicos e privados, visando a promoção da acessibilidade no
município
5. O primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade
do projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
6. É competência concorrente da União e dos estados legislar
sobre educação (Art. 24, IV, CF), sendo competência privativa
da União apenas legislar sobre as diretrizes e base da educação
nacional (art. 22º, XXIV, CF).
7. A União, no exercício tanto de sua competência
concorrente quanto privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. De acordo
com o seu art. 12, os municípios são competentes para baixar
normas complementares para o sistema de ensino da educação
infantil:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
(…)
8. No caso em questão, o projeto de lei apresentado, estatui,
justamente, uma norma complementar para a rede municipal ao
criar uma obrigação para escolas municipais, de disponibilizarem
brinquedos adaptados.
9. Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
10. No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
11. A despeito da competência do Município para legislar
sobre tema de interesse eminentemente local (art. 30, inciso I, da
Constituição da República), o ato legislativo municipal deve guardar
obrigatória compatibilidade vertical com aqueles que lhe servem
de parâmetro aspecto substancial, ou nomoestática constitucional ,
sem prejuízo do rigor e estrita observância ao processo legislativo
que o antecedeu aspecto formal do ato, ou nomodinâmica
constitucional como forma de efetiva, segura e integral inserção no
ordenamento jurídico.
12. Ao pretender instituir adaptação de brinquedos para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas escolas, praças
e parques públicos e privados, visando a promoção da acessibilidade
no município, evidente a ingerência do Legislativo local em matéria
de competência própria do Executivo.
13. O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do
Município, por tratar da estrutura administrativa municipal.
14. Há vício de iniciativa para edição do ato normativo
impugnado, porquanto o tema em questão envolve matéria própria
de gestão administrativa, deliberação cuja iniciativa eventualmente
competiria ao chefe do Executivo Municipal, maculando assim o
princípio da separação dos poderes.
15. Depende de reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
16. É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI nº 2.808/RS, analisando-se
a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo
Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo,
ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal. É essa a
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA
JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
– VÍCIO FORMAL – MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS – ADI:
14192514320228120000 Não informada, Relator: Des. Julizar
Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE
ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM – PROPOSTA E SANÇÃO PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA
– SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 213/2012 E
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA
LEI 5. 307/2014 – AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n.º
213/2012 e a Lei n.º 5.307/14, que fixaram normas aos cargos
de assistência social e enfermagem para servidores no Município
de Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por vício de
iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação aos princípios
constitucionais da separação, da harmonia e da independência
entre os poderes. (TJ-MS – ADI: 40006796820138120000 MS
4000679-68.2013.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias
Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Órgão Especial, Data de
Publicação: 26/11/2015)
17. Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir
para análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a
conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
18. A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, ao criar obrigações para as escolas municipais, esta de
exclusiva competência do Poder Executivo.
19. Houve, portanto, afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. A
consequência dessa invasão de atribuição constitucional acarreta
em mácula ao princípio da separação dos poderes.
20.Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há
vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
e vício material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO
21. Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 18 CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Considerando que há vício material por violação à separação
de poderes;
22. Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Infere-se, destacar, que o parecer jurídico emitido pela Câmara Municipal de
Campo Grande, por intermédio da Procuradoria Jurídica opinou pela adequação do
Projeto de Lei Complementar, o que não foi observado pelo autor da proposta.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei Complementar, pelas razões jurídicas
explanadas pela PGM.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos
de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento
à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE JULHO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal