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Edição N° 1.744 – 02 de Agosto de 2024

02.08.2024 · 8:55 ·

ANO VII – Nº 1.744 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE LICITAÇÃO
PORTARIA N. 6.345
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) JULIO CESAR
PEREIRA DA SILVA, no(s) dia(s) 31 de julho e 1° e 02 de agosto de 2024,
em virtude de usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo
único do art. 16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de
2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.348
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CÍNTIA APARECIDA
CASTRO, matrícula n. 11, por 10 (dez) dias, no período de 24.07.2024 a
02.08.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 01 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.349
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CÍNTYA KAROLINE
NOGUEIRA SANTOS 15 (quinze) dias iniciais de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2022/2023, de 16 de setembro de 2024 a 30
de setembro de 2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 01 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 113/2024
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 012/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, torna público, para
conhecimento dos interessados, que realizará DISPENSA sob a forma
ELETRÔNICA, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, para CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
SSL (SECURE SOCKETS LAYER), PADRÃO ICP-BRASIL PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Regência Legal: O procedimento será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Data, horário e local de realização: A sessão de lances será realizada no
dia 08 de agosto de 2024, das 10h às 16h (horário de Brasília/DF), no
Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br.
O instrumento convocatório completo poderá ser obtido no site do Portal
de Licitações Compras BR, no site da Câmara Municipal, no endereço:
https://web.neainformatica.com.br/transparencia/publico/licitacoes.
xhtml?cliente=cmcgr&grupo=482 ou no Portal Nacional de Contratações
Públicas, no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br.
Campo Grande/MS, 01 de agosto de 2024.
JOSIELE SEVERO DOS SANTOS
Diretora de Licitações
AVISO DE RESULTADO DA REUNIÃO DO SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA
DA CONCORRÊNCIA N. 01/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 091/2024
CONCORRÊNCIA PÚBLICA– Nº 001/2024
Às oito horas e cinco minutos do dia primeiro de agosto de dois mil e vinte e quatro,
no Plenário Edroin Reverdito da Câmara Municipal de Campo Grande (MS), reuniu-se a
Comissão de Contratação, composta pelos servidores Gabriel Pereira, Jullyana Neves
Aramaqui, Carlos Henrique Corrêa de Souza e Giuseppe Luca Piccolo, nomeados através
da Portaria n. 6.346, para, sob a presidência do primeiro, em consonância com o Aviso
publicado no Diogrande nº 7.583, de 22 de julho de 2024, promover o sorteio público
da Subcomissão Técnica da Concorrência nº 01/2024, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO
DE 05 (CINCO) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS, AÇÕES E
CAMPANHAS INSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)”.
Aberta a sessão, a Comissão de Contratação realizou o sorteio para a constituição da
subcomissão técnica da Concorrência nº 01/2024, a ser composta por 03 (três) membros
dentre profissionais convidados, sendo 02 (dois) com vínculo com a Câmara Municipal de
Campo Grande – MS e 01 (um) sem vínculo com a Câmara Municipal de Campo Grande
– MS.
Ademais, dos nomes remanescentes da relação de indicados, também foi realizado
sorteio para a ordem de suplência, suplentes esses a serem convocados em caso de
impedimento de participação de algum dos titulares.
Primeiramente, foi realizado o sorteio dos inscritos COM VÍNCULO, atuantes na área
de publicidade e propaganda da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, tendo sido
sorteados os seguintes nomes:
MEMBROS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Titulares
Página 2 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 01/08/2024
PROJETO DE LEI nº. 11.400/2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
PANTANAL ESPORTE CLUBE FUTEBOL
DE AMPUTADOS DO MATO GROSSO DO
SUL – APECMS, ORGANIZAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO
NA CIDADE DE CAMPO GRANDE–MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica Declarada a utilidade pública municipal do ASSOCIAÇÃO
PANTANAL ESPORTE CLUBE FUTEBOL DE AMPUTADOS DO MATO GROSSO DO
SUL – APECMS, organização sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de
Campo Grande–MS.
Art. 2º – Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal
caso a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3
de agosto de 2010.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de julho de 2024.
Professor Juari
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Associação Pantanal Esporte Clube Futebol de Amputados do Mato
Grosso do Sul é uma organização sem fins lucrativos, com sede e foro na
cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, localizado na Rua
José Amadei, nº 129, Bairro Núcleo Habitacional Buriti, constituída por tempo
indeterminado.
A organização tem caráter Filantrópico, Social, Assistencial, Promocional,
Recreativo e Educacional, com o objetivo de promover e desenvolver atividades
esportivas para melhorar a vida das pessoas com foco na comunidade de
pessoas com deficiência.
O projeto visa incentivar a prática regular de esportes entre crianças,
jovens e adultos, promovendo a atividade física e um estilo de vida saudável.
A associação trabalha para promover a inclusão de grupos marginalizados,
como pessoas com deficiência e crianças carentes, oferecendo oportunidades
iguais de participação no esporte.
PROJETO DE LEI N° 11.397/2024
Institui a Parada da Cidadania
LGBTQIAPN+ e o Show da Diversidade no
município de Campo Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1° Ficam instituídos oficialmente a “Parada da Cidadania
LGBTQIAPN+” e o “Show da Diversidade” no Município de Campo Grande, a
serem celebrados anualmente, no terceiro sábado do mês de julho.
Art. 2° A instituição da “Parada da Cidadania LGBTQIAPN+” e o “Show
da Diversidade” tem como objetivos:
I – estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação
sexual e identidade de gênero e de que a prática de LGBTfobia é uma forma de
violência, que prejudica toda a sociedade;
II – contribuir com a sensibilização da sociedade com temas de
ligados a população LGBT, derrubando barreiras e preconceitos, diminuindo a
discriminação e violência de que essa população é vitima.
III – reconhecer, valorizar e atender demanda cultural da População
LGBTQIAPN+ do município de Campo Grande;
IV – fomentar a produção cultural, gerando trabalho e renda diretos e
indiretos, com valorização de recursos humanos e infraestrutura locais.
Art. 3° A “Parada da Cidadania LGBTQIAPN+” e o “Show da Diversidade”
passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo
Grande.
Art. 4º A “Parada da Cidadania LGBTQIAPN+” e o “Show da Diversidade”
serão eventos organizados e realizados pelo movimento organizado
LGBTQIAPN+ do município, sob a coordenação da Associação das Travestis e
Transexuais de Mato Grosso do Sul – ATMS.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da ATMS, outra instituição
escolhida pelo movimento LGBTQIAPN+ assumirá a coordenação e realização
dos eventos de que trata o caput.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir a “Parada
da Cidadania LGBTQIAPN+” e do “Show da Diversidade”, para que passem a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande/MS.
Tratam-se de eventos estratégicos para a visibilidade dos direitos LGBTQIAPN+,
representando importante instrumento de participação social e engajamento
político em defesa dos direitos dessas minorias à cidade.
A cidade é estruturada a partir de uma perspectiva de poder
que se expande para as esferas econômica, política e social, cujas normas
e possibilidades se adequam a essas estruturas (Lefebvre, 1991)1. Nesse
cenário, propõe-se que a cidade, ao se organizar em uma perspectiva de poder,
fundamenta-se a partir de padrões hegemônicos sobre corpos e sexualidades,
situação em que as pessoas LGBTQIAPN+ são comumente excluídas desses
processos e possibilidades de reconhecimento.
1 LEFEBVRE, Henri.O direito à cidade. Tradução de Rubens Eduardo
Frias. São Paulo: Moraes, 1991
Em síntese, possui papel muito mais amplo do que simplesmente
oferecer oportunidades para a prática esportiva. Desempenha papel crucial na
promoção do desenvolvimento físico, emocional e social dos indivíduos, bem
como no fortalecimento das comunidades através do poder do esporte.
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de julho de 2024.
Professor Juari
Vereador
Arthur Magno Falcão de Souza– Servidor;
Mariléa Ferreira Armôa– Servidora;
Suplentes
Milena Crestani Neto (1º Suplente)
Marcelo da Silva Pereira (2º Suplente)
Vanusa Menegazzi Braga (3º Suplente)
Renan de Sousa Nucci (4º Suplente)
Ato contínuo, procedeu-se ao sorteio dos inscritos SEM VÍNCULO, atuantes na área de
publicidade e propaganda, cujos nomes sorteados foram os seguintes:
MEMBROS EXTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
Titular
Renata Leão Figueiredo
Suplentes
Everton Alves Garcia (1º Suplente)
Karine Arruda Cortez (2º Suplente)
TELEFONE: (67) 3316-1618, das 8h às 18h (horário de Brasília).
Campo Grande/MS, 01 de agosto de 2024.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Página 3 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
A organização dos movimentos LGBTQIAPN+, em linhas
gerais, tem por característica norteadora a luta pelo reconhecimento da
cidadania e contra a violência estatal e social. Nesse contexto, a luta desses
movimentos pelo reconhecimento de direitos vincula-se diretamente à luta por
ocupação dos espaços públicos, seja no que diz respeito à esfera institucional
para lutar contra a violência, seja no que diz respeito à ocupação dos espaços
urbanos e, consequente, participação nas correlações de poder.
Segundo um estudo de 2022 realizado pela Universidade de
São Paulo – USP em conjunto com a Universidade Estadual Paulista – UNESP,
publicado na revista científica Nature Scientific Reports2, o Brasil possui 12% de
pessoas adultas que se identificam como assexuais, lésbicas, gays, bissexuais
e transgênero, correspondendo a 19 milhões de brasileiros, de acordo com os
dados populacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A pesquisa também mapeou informações sobre episódios
de violência, seja psicológica, verbal, física ou sexual. Os números que mais
impressionam, contudo, dizem respeito à violência sexual. Tendo como base
de referência a violência sofrida por homens hétero cisgênero, as mulheres
hétero cisgênero reportaram sofrer 4 vezes mais episódios de violência sexual.
Para as mulheres lésbicas a situação é pior; elas relataram sofrer 6 vezes
mais episódios de violência sexual. O quadro piora ainda mais com mulheres
bissexuais, que relataram 12 vezes mais episódios de violência sexual e as
pessoas trans relataram 25 vezes mais episódios em comparação a homens
cisgênero. Por fim, temos que lidar, ainda, com a realidade de que o Brasil é
um dos países que mais matam homossexuais e transexuais do mundo.
Eventos como os previstos no presente projeto de lei
se tornaram, ao longo do tempo, grandes manifestações populares e de
afirmações, representando ferramentas essenciais para trazer visibilidade e
promover o debate sobre a necessidade de garantir os direitos da população
LGBTQIAPN+ junto à sociedade.
Construir uma sociedade livre justa e solidária, nos termos do Art. 3º,
I, da Constituição Federal/88 é um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, cabendo ao Estado, portanto, a salvaguarda e garantia
dos meios para efetivação dos direitos de todos, sem distinção de origem,
raça, sexo, cor, idade, identidade de gênero e quaisquer outras formas de
discriminação. Nesse sentido, a fim de corroborar a norma constitucional, o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou de maneira singular:
Proibição de discriminação das pessoas em
razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/
mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual
de cada qual deles. A proibição do preconceito
como capítulo do constitucionalismo fraternal.
Homenagem ao pluralismo como valor sóciopolítico-
cultural. Liberdade para dispor da
própria sexualidade, inserida na categoria dos
direitos fundamentais do indivíduo, expressão
que é da autonomia de vontade. Direito à
intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo
das pessoas, salvo disposição constitucional expressa
ou implícita em sentido contrário, não se presta
como fator de desigualação jurídica. Proibição de
preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por
colidir frontalmente com o objetivo constitucional de
‘promover o bem de todos’. (…) Reconhecimento
do direito à preferência sexual como direta
emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa
humana’: direito à autoestima no mais elevado
ponto da consciência do indivíduo. Direito à
busca da felicidade. Salto normativo da proibição
do preconceito para a proclamação do direito à
liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz
parte da autonomia da vontade das pessoas naturais.
(…). (grifo nosso) (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJE de 14-10-2011). No
mesmo sentido: RE 687.432-AgR, rel. min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJE de 2-10-2012; RE 477.554-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 26-
8-2011)
Cabe aqui ressaltar, ainda, a necessidade do apoio do poder
público para além da promoção de eventos, mas também na construção de
políticas públicas em todas as áreas: cultura, saúde, segurança, educação e
assistência social, de forma a promover a cidadania e a inclusão em direitos
humanos, contribuindo desta forma para o combate às violências e a todas as
formas de violações de direitos da população LGBTQIAPN+.
Por fim, entendendo-se que não há óbice formal para esta
2 Artigo Proportion of ALGBT adult Brazilians, sociodemographic characteristics,
and self-reported violence Disponivel em: https://www.nature.com/articles/
s41598-022-15103-y, acessado em 16 de julho de 2024.
propositura legislativa uma vez que, no entendimento do STF em decisão
de repercussão geral que definiu a tese 917, “não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos, conforme disposto no Art. 61, §1º,
da CF/88” (RE 878.911/TJ, 2016), conclui-se que não exitir motivo justo para
a não promoção dos eventos que buscam a defesa dos direitos da diversidade
LGBTQIAPN+ aqui pugnados.
Expostas as razões jurídicas e de mérito, conto com o
necessário apoio dos meus nobres pares nesta Edilidade, para a perfeita
tramitação da presente proposição, bem como aprovação e posterior fiscalização
de sua plena e correta execução.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI N 11.401/2024
Institui o Dia do Conselheiro de Saúde, a
ser comemorado anualmente no dia 25 de
abril, no âmbito do Município de Campo
Grande/MS
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1° – Fica instituído o Dia Municipal do Conselheiro de Saúde a ser
comemorado anualmente no dia 25 de abril, no âmbito do Município de Campo
Grande/MS.
Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar do Calendário
Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 30 de julho de 2024
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei proposto tem por finalidade instituir o Dia do Conselheiro
de Saúde em homenagem aos Conselheiros de Saúde de Campo Grande, a
ser celebrado anualmente em 25 de abril. Esta iniciativa reconhece e valoriza
a imprescindível atuação destes profissionais, destacando sua função na
prestação de serviço essencial à população.
O Conselheiro de Saúde representa o seu segmento e manifesta as
ideias e as demandas de seu grupo ou da instituição que ele representa, além
de articular os interesses do conjunto dos usuários. Ao discutir, ele leva a
opinião de uma parcela significativa da sociedade, pois não age em nome de
seus interesses pessoais, mas da parte que ele representa e do conjunto dos
usuários do SUS.
Como representante, ele faz o elo entre o conselho e sua coletividade.
Este trabalho pode ser feito por meio de mobilização do segmento, reuniões,
boletins informativos e consultas. Além de propor, discutir e definir questões, é
fundamental que o conselheiro acompanhe a execução das decisões da política
de saúde, para que haja fiscalização e controle por parte da sociedade.
Uma das maiores conquistas democráticas consignadas em nossa Carta
Magna foi sem dúvida alguma a de estabelecimento de um sistema único de
saúde que tem como uma de suas diretrizes a participação da comunidade. De
fato, posteriormente, a Lei n.º 8.142, de 1990, estabeleceu a obrigatoriedade
de constituição de Conselhos de Saúde nas três esferas de governo, criando,
desse modo, um dos mais formidáveis e originais processos de controle social
de que se tem notícia.
A escolha do dia 25 de abril, pois nesse dia, no ano de 1991, que se
realizou a primeira reunião do Conselho Nacional de Saúde não mais como um
“conselho de notáveis”, mas já na vigência da Lei 8142/00.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
Josiele Severo dos Santos
Página 4 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
PROJETO DE LEI Nº 11.402/2024
Dispõe sobre a exclusividade de
atendimento por r o fi s s i o n a i s p
de Enfermagem do mesmo sexo dos
pacientes em seus cuidados íntimos no
âmbito do município de Campo Grande.
A Câmara Municipal de Campo Grande aprova:
Art. 1° – Fica determinado que, no âmbito do Município de Campo Grande,
os cuidados íntimos com os pacientes nos hospitais e postos de saúde, com
destaque para banhos, trocas de fraldas e/ou roupas, bem como auxílio para
usar o banheiro, quando o paciente solicitar, serão realizados exclusivamente
por profissionais de enfermagem do mesmo sexo.
Parágrafo Único – A solicitação poderá ser feita por pais ou responsáveis
por crianças menores de idade, que necessitem atendimentos íntimos.
Art. 2° – Os serviços de enfermagem que não impliquem cuidado íntimo com
os pacientes poderão ser desempenhados por profissionais de ambos os sexos.
Art. 3° – Os profissionais de enfermagem de sexo oposto que, na
data da publicação desta Lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos
com os pacientes serão reaproveitados em outras atividades compatíveis
com o cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 01 de agosto de 2024
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa que o atendimento íntimo, considere a escolha de
gênero dos profissionais de enfermagem por várias razões, principalmente no
que se refere à qualidade do atendimento e ao bem-estar dos pacientes.
Muitos pacientes têm preferências pessoais em relação ao gênero
do profissional de saúde que os atende, especialmente em contextos de
atendimento íntimo. Atender a essas preferências pode ajudar a criar um
ambiente mais confortável e respeitoso para o paciente.
Em situações de atendimento íntimo, a percepção de privacidade é
fundamental. Permitir que os pacientes escolham o gênero das enfermeiras
pode ajudar a aumentar a sensação de segurança e reduzir a ansiedade.
A escolha do gênero pode influenciar a forma como os pacientes se
sentem em relação à comunicação e à empatia. Pacientes podem se sentir
mais à vontade para discutir questões pessoais e íntimas com profissionais de
saúde com quem se sintam mais identificados.
A satisfação com o atendimento é muitas vezes influenciada pela
adequação do profissional de saúde às expectativas do paciente. Atender a
preferências de gênero pode melhorar a experiência geral do paciente.
Reconhecer e respeitar as preferências de gênero dos pacientes é uma
forma de validar a diversidade e promover um ambiente inclusivo. Isso inclui
não apenas o gênero dos pacientes, mas também o reconhecimento e a
aceitação de diferentes identidades de gênero.
Oferecer opções de gênero entre os profissionais de saúde também
reflete uma abordagem inclusiva e diversificada, o que pode ser um diferencial
positivo para a instituição de saúde.
O projeto visa permitir que pacientes escolham o gênero do profissional
de saúde pode ajudar a reduzir o estigma associado a certos tipos de
atendimento, promovendo uma abordagem mais sensível e menos invasiva.
A ansiedade associada ao atendimento íntimo pode ser diminuída quando
os pacientes têm algum controle sobre quem os atende, ajudando a melhorar
o bem-estar emocional e psicológico durante o processo.
Implementar um projeto desse tipo exige que a equipe de saúde seja
treinada em sensibilidade cultural e respeito às preferências dos pacientes. Isso
pode contribuir para o desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros
e para a melhoria das práticas de atendimento.
É importante considerar a logística e os recursos necessários para implementar tal
projeto, como a necessidade de mais enfermeiras de diferentes gêneros ou a adaptação
dos horários de trabalho.
A adoção de políticas claras que abordem as preferências de gênero e
garantam que todos os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito é
crucial para o sucesso de tal projeto.
Em resumo, este é um projeto que permite a escolha do gênero dos
profissionais de enfermagem para atendimento íntimo, fato que pode melhorar
significativamente a experiência do paciente, promovendo um ambiente mais
respeitoso, confortável e inclusivo.
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 553/2024
Institui a Medalha Legislativa Roberto
Roman Rasakis Borgonha no âmbito da
Câmara Municipal de Campo Grande-MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa Roberto Roman Rasakis
Borgonha a ser outorgada aos corretores de imóveis deste município, em
sessão solene que ocorrerá anualmente no dia 27 de agosto, conforme Lei
4.929, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1º Esta homenagem poderá ser concedida a título póstumo.
§ 2º Cada vereador indicará 02 (dois) corretores de imóveis a serem
homenageados, em cada sessão solene, devidamente credenciados junto ao
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região – Creci/MS.
Art. 2º- Acompanhará a medalha o respectivo diploma, assinado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande-MS e pelos autores
da propositura nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas
adaptações necessárias.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de julho de 2024.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
JUSTIFICATIVA
O propósito do presente projeto é prestar uma justa homenagem à família
do saudoso Senhor Roberto Roman Rasakis Borgonha, com a instituição
da Medalha Legislativa em seu nome que será outorgada aos corretores de
imóveis deste município, em sessão solene que ocorrerá anualmente no dia 27
de agosto, conforme Lei 4.929, de 28 de dezembro de 2010. A criação de uma
medalha legislativa representa o reconhecimento deste Legislativo Municipal
aos relevantes serviços prestados por este ilustre cidadão a esta Capital e
Estado.
Familiares do Srº Roberto Borgonha:
Esposa: OSMILDA GOMES DO NASCIMENTO
Filho: ROBERTO ROMAN RASAKIS BORGONHA JUNIOR
Nora: MAYUME SAKATA BORGONHA
Neta: ALICE SAKATA BORGONHA
Neto: ARTHUR SAKATA BORGONHA
Corretor de Imóveis desde 1993, Srº Roberto Borgonha foi um profissional
extremamente atuante no CRECI-MS.
Foi Conselheiro Suplente de 2000 a 2006 e Conselheiro Efetivo de 2007 a
2015. Fez parte da comissão de Análise Situacional – CAS como coordenador de 2013
a 2015 e estava como Conselheiro Efetivo na atual Gestão 2021 a 2024, ganhador
do Troféu Colibri de Prata edição 2021, uma das maiores honrarias do CRECI.
Roberto Borgonha realizou seu sonho de presidir o SINDIMÓVEIS/MS no ano de 2022.
Mas, antes já desempenhou outras funções na entidade, foi suplente do
conselho fiscal na Gestão 2001 a 2003, diretor – financeiro na gestão 2007 a
2009 e diretor administrativo gestão 2010 e 2012.
E recebeu o título de sócio benemérito em 2021.
O Sr. Roberto Borgonha faleceu no mês de abril do ano de 2023.
Assim sendo, conclamamos aos nobres Pares a aprovarem a presente
Resolução, prestando uma justa homenagem à família e a memória do saudoso
Sr. Roberto Roman Rasakis Borgonha que deixou grandes contribuições
para esta Campo Grande e para o Estado de Mato grosso do Sul.
Sala de Sessões, 12 de julho de 2024.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
PROJETO DE LEI Nº. 11.396/2024.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º
DA LEI 3.026/1993 QUE INSTITUI O
PASSE DO ESTUDANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Diretora de Licitações
Página 5 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.026/1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o “Passe do Estudante”, entendido como um passe
gratuito de ida e outro de volta ao estudante do 1º, 2º e 3º graus do ensino
oficial, em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, nos serviços de
transporte coletivo urbano do município, atendidos os requisitos estabelecidos
em regulamentação. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos
no exercício da cidadania. Em contrapartida é do poder público a obrigação
de assegurar escolas e universidades, bem como cursos de extensão e
aperfeiçoamento profissional a todos os que necessitem, e para o total
cumprimento desse dever é necessário que se assegure também todas as
condições materiais de acesso e manutenção do estudante na escola.
A educação deve ter tratamento primordial visto que é a base para
as boas transformações e as mudanças socialmente almejadas. Assim, a
assistência estudantil em todos os níveis de educação é primordial para a
manutenção do aluno na escola, universidade, em cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados.
Diante disto, é muito significativo o peso dos custos dos diferentes
meios de transporte urbano no orçamento familiar, especialmente nos casos
das famílias de renda mais baixa ou nos casos das famílias com muitos filhos
em idade escolar, já a partir da frequência às creches até o ensino universitário.
Hoje, o acesso às escolas, universidades, cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados e à qualificação profissional dos jovens e adultos
deixaram de ser uma aspiração apenas dos mais ricos e das famílias de classe
média para se tornar uma preocupação de todas as famílias, talvez este um
dos grandes avanços da sociedade brasileira nos últimos tempos.
Dessa forma, nossa proposta procura desonerar as famílias dos encargos
de deslocamento de seus membros, assegurando-lhes as condições mínimas de
circulação na cidade onde moram e estudam, cujos deslocamentos são mais onerosos
para o orçamento familiar.
Ainda, nesse mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Maceió/AL,
em seu art. 100, § 4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta
por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos, sendo que o art. 2º
do Decreto Municipal n.º 6.384 /2004, estabelece que terão acesso aos Cartões
Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus,
desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da
Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de
Educação e os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, se enquadram
na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art.
44 , inciso III , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394 /96).
Além disso, a Lei Estadual n.º 15.692, de 19 de fevereiro de 2015 e
Decreto Estadual n.º 61.134, de 25 de fevereiro de 2015 também regulamenta
a gratuidade para estudantes no Sistema de Transporte Coletivo Público de
Passageiros na Cidade de São Paulo, senão vejamos:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
integral do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio
e superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia
do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas
do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.
Artigo 2º – A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos
estudantes:
I – dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas
instituições de ensino públicas;
II – regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado
por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
III – que cursem ensino superior ministrado em universidades e
faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer
das seguintes condições:
a) bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;
b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;
c) integrantes do Programa Bolsa Universidade – Programa Escola da
Família;
d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
IV – dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e
profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
Desse modo esse projeto é de total relevância, já que o município é
conhecido como uma das capitais com as tarifas mais altas entre as capitais
e também como a capital que não fornece passe estudantil a todos que ainda
buscam o conhecimento e aperfeiçoamento profissional.
Noutro giro, imperioso se faz destacar que a pandemia causada pelo
COVID-19 trouxe dificuldades financeiras para grande parte da população,
inclusive estudantes da pós-graduação, pesquisa e extensão.
Como sabido os incentivos à educação e pesquisa foram cerceados de
forma severa nos últimos tempos, fazendo com que estes estudantes recorrem
a realizar labor para que pudessem manter sua subsistência.
Desta forma se torna imprescindível o auxílio, haja vista que o direito
gratuito ao transporte é direito fundamental garantido em nossa Carta Magna
através da promulgação da Emenda Constitucional n.º 90 de 15 de setembro
de 2015.
Destarte, o objetivo é ampliar o importante benefício, tendo em vista
que alunos dos cursos previstos pela presente propositura têm dificuldade para
conciliar o estudo com o trabalho e, portanto, raras vezes têm a possibilidade
de auferir renda.
Em face do exposto, contamos com o aval dos ilustres Colegas não só na
aprovação da proposta, na certeza de que esse será um passo importante na
construção de uma sociedade mais preparada e, ao mesmo tempo, socialmente
mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
PROJETO DE LEI Nº. 11.398/2024.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º
DA LEI 3.026/1993 QUE INSTITUI O
PASSE DO ESTUDANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.026/1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o “Passe do Estudante”, entendido como um passe
gratuito de ida e outro de volta ao estudante do 1º, 2º e 3º graus do ensino
oficial, em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, nos serviços de
transporte coletivo urbano do município, atendidos os requisitos estabelecidos
em regulamentação. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos
no exercício da cidadania. Em contrapartida é do poder público a obrigação
de assegurar escolas e universidades, bem como cursos de extensão e
aperfeiçoamento profissional a todos os que necessitem, e para o total
cumprimento desse dever é necessário que se assegure também todas as
condições materiais de acesso e manutenção do estudante na escola.
A educação deve ter tratamento primordial visto que é a base para
as boas transformações e as mudanças socialmente almejadas. Assim, a
assistência estudantil em todos os níveis de educação é primordial para a
manutenção do aluno na escola, universidade, em cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados.
Diante disto, é muito significativo o peso dos custos dos diferentes meios
de transporte urbano no orçamento familiar, especialmente nos casos das
famílias de renda mais baixa ou nos casos das famílias com muitos filhos em
idade escolar, já a partir da frequência às creches até o ensino universitário.
Hoje, o acesso às escolas, universidades, cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados e à qualificação profissional dos jovens e adultos
Página 6 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
deixaram de ser uma aspiração apenas dos mais ricos e das famílias de classe
média para se tornar uma preocupação de todas as famílias, talvez este um
dos grandes avanços da sociedade brasileira nos últimos tempos.
Dessa forma, nossa proposta procura desonerar as famílias dos encargos
de deslocamento de seus membros, assegurando-lhes as condições mínimas de
circulação na cidade onde moram e estudam, cujos deslocamentos são mais onerosos
para o orçamento familiar.
Ainda, nesse mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Maceió/AL,
em seu art. 100, § 4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta
por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos, sendo que o art. 2º
do Decreto Municipal n.º 6.384 /2004, estabelece que terão acesso aos Cartões
Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus,
desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da
Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de
Educação e os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, se enquadram
na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art.
44 , inciso III , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394 /96).
Além disso, a Lei Estadual n.º 15.692, de 19 de fevereiro de 2015 e
Decreto Estadual n.º 61.134, de 25 de fevereiro de 2015 também regulamenta
a gratuidade para estudantes no Sistema de Transporte Coletivo Público de
Passageiros na Cidade de São Paulo, senão vejamos:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral
do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e
superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia
do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas
do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.
Artigo 2º – A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos
estudantes:
I – dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas
instituições de ensino públicas;
II – regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado
por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
III – que cursem ensino superior ministrado em universidades e
faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer
das seguintes condições:
a) bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;
b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;
c) integrantes do Programa Bolsa Universidade – Programa Escola da
Família;
d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
IV – dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e
profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
Desse modo esse projeto é de total relevância, já que o município é
conhecido como uma das capitais com as tarifas mais altas entre as capitais
e também como a capital que não fornece passe estudantil a todos que ainda
buscam o conhecimento e aperfeiçoamento profissional.
Noutro giro, imperioso se faz destacar que a pandemia causada pelo
COVID-19 trouxe dificuldades financeiras para grande parte da população,
inclusive estudantes da pós-graduação, pesquisa e extensão.
Como sabido os incentivos à educação e pesquisa foram cerceados de
forma severa nos últimos tempos, fazendo com que estes estudantes recorrem
a realizar labor para que pudessem manter sua subsistência.
Desta forma se torna imprescindível o auxílio, haja vista que o direito
gratuito ao transporte é direito fundamental garantido em nossa Carta Magna
através da promulgação da Emenda Constitucional n.º 90 de 15 de setembro
de 2015.
Destarte, o objetivo é ampliar o importante benefício, tendo em vista
que alunos dos cursos previstos pela presente propositura têm dificuldade para
conciliar o estudo com o trabalho e, portanto, raras vezes têm a possibilidade
de auferir renda.
Em face do exposto, contamos com o aval dos ilustres Colegas não só na
aprovação da proposta, na certeza de que esse será um passo importante na
construção de uma sociedade mais preparada e, ao mesmo tempo, socialmente
mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
PROJETO DE LEI Nº. 11.398/2024.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º
DA LEI 3.026/1993 QUE INSTITUI O
PASSE DO ESTUDANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.026/1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o “Passe do Estudante”, entendido como um passe
gratuito de ida e outro de volta ao estudante do 1º, 2º e 3º graus do ensino
oficial, em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, nos serviços de
transporte coletivo urbano do município, atendidos os requisitos estabelecidos
em regulamentação. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos
no exercício da cidadania. Em contrapartida é do poder público a obrigação
de assegurar escolas e universidades, bem como cursos de extensão e
aperfeiçoamento profissional a todos os que necessitem, e para o total
cumprimento desse dever é necessário que se assegure também todas as
condições materiais de acesso e manutenção do estudante na escola.
A educação deve ter tratamento primordial visto que é a base para
as boas transformações e as mudanças socialmente almejadas. Assim, a
assistência estudantil em todos os níveis de educação é primordial para a
manutenção do aluno na escola, universidade, em cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados.
Diante disto, é muito significativo o peso dos custos dos diferentes meios
de transporte urbano no orçamento familiar, especialmente nos casos das
famílias de renda mais baixa ou nos casos das famílias com muitos filhos em
idade escolar, já a partir da frequência às creches até o ensino universitário.
Hoje, o acesso às escolas, universidades, cursos de pós-graduação,
mestrados e doutorados e à qualificação profissional dos jovens e adultos
deixaram de ser uma aspiração apenas dos mais ricos e das famílias de classe
média para se tornar uma preocupação de todas as famílias, talvez este um
dos grandes avanços da sociedade brasileira nos últimos tempos.
Dessa forma, nossa proposta procura desonerar as famílias dos encargos
de deslocamento de seus membros, assegurando-lhes as condições mínimas de
circulação na cidade onde moram e estudam, cujos deslocamentos são mais onerosos
para o orçamento familiar.
Ainda, nesse mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Maceió/AL,
em seu art. 100, § 4º, garante aos estudantes a redução em 50% (cinquenta
por cento) nas tarifas de transportes coletivos urbanos, sendo que o art. 2º
do Decreto Municipal n.º 6.384 /2004, estabelece que terão acesso aos Cartões
Eletrônicos de Transporte Escolar, os estudantes de Primeiro, Segundo e Terceiro graus,
desde que estejam matriculados nas escolas credenciadas pelo Ministério da
Educação e Cultura, Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de
Educação e os cursos de pós-graduação em nível de mestrado, se enquadram
na categoria de curso de ensino superior, de acordo com o estabelecido no art.
44 , inciso III , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394 /96).
Além disso, a Lei Estadual n.º 15.692, de 19 de fevereiro de 2015 e
Decreto Estadual n.º 61.134, de 25 de fevereiro de 2015 também regulamenta
a gratuidade para estudantes no Sistema de Transporte Coletivo Público de
Passageiros na Cidade de São Paulo, senão vejamos:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção integral
do pagamento de tarifa aos estudantes do ensino fundamental, médio e
superior nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia
do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM e nos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, nas Regiões Metropolitanas
do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada por decreto.
Artigo 2º – A isenção de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos
estudantes:
I – dos ensinos fundamental e médio regularmente matriculados nas
instituições de ensino públicas;
II – regularmente matriculados em curso de ensino superior, ministrado
por universidades e faculdades públicas, que comprovem baixa renda;
III – que cursem ensino superior ministrado em universidades e
faculdades privadas que comprovem baixa renda ou que preencham qualquer
das seguintes condições:
a) bolsistas do Programa Universidade para Todos – PROUNI;
b) financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES;
c) integrantes do Programa Bolsa Universidade – Programa Escola da
Página 7 – sexta-feira, 02 de agosto de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.744
Família;
d) atendidos por programas governamentais de cotas sociais.
IV – dos cursos públicos e privados técnicos, tecnológicos e
profissionalizantes, que comprovem baixa renda.
Desse modo esse projeto é de total relevância, já que o município é
conhecido como uma das capitais com as tarifas mais altas entre as capitais
e também como a capital que não fornece passe estudantil a todos que ainda
buscam o conhecimento e aperfeiçoamento profissional.
Noutro giro, imperioso se faz destacar que a pandemia causada pelo
COVID-19 trouxe dificuldades financeiras para grande parte da população,
inclusive estudantes da pós-graduação, pesquisa e extensão.
Como sabido os incentivos à educação e pesquisa foram cerceados de
forma severa nos últimos tempos, fazendo com que estes estudantes recorrem
a realizar labor para que pudessem manter sua subsistência.
Desta forma se torna imprescindível o auxílio, haja vista que o direito
gratuito ao transporte é direito fundamental garantido em nossa Carta Magna
através da promulgação da Emenda Constitucional n.º 90 de 15 de setembro
de 2015.
Destarte, o objetivo é ampliar o importante benefício, tendo em vista
que alunos dos cursos previstos pela presente propositura têm dificuldade para
conciliar o estudo com o trabalho e, portanto, raras vezes têm a possibilidade
de auferir renda.
Em face do exposto, contamos com o aval dos ilustres Colegas não só na
aprovação da proposta, na certeza de que esse será um passo importante na
construção de uma sociedade mais preparada e, ao mesmo tempo, socialmente
mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 9/2024
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
para a Sessão Solene em Comemoração do Dia do Corretor de Imóveis (Lei n.
4.929/10), a realizar-se no dia 7 de agosto, quarta-feira, às 19h, no Plenário
Oliva Enciso, da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 30 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.394, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande –
MS, a Medalha Legislativa Roberto Roman Rasakis Borgonha.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa Roberto Roman Rasakis
Borgonha, a ser outorgada a corretores de imóveis do Município de Campo
Grande – MS em sessão solene que ocorrerá, anualmente, no dia 27 de agosto,
conforme a Lei n. 4.929, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1º Esta homenagem poderá ser concedida a título póstumo.
§ 2º Cada vereador indicará 2 (dois) corretores de imóveis, devidamente
credenciados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 14ª Região –
CRECI/MS, a serem homenageados em cada sessão solene.
Art. 2º Acompanhará a Medalha o respectivo diploma, assinado
pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande e pelos autores da
propositura, nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas
adaptações necessárias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
REPUBLICA-SE POR ERRO DE EDITORAÇÃO.
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 105/2024
Procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº: 004/2024
Contrato administrativo n. 006/2024
Objeto: Fornecimento, sob demanda, de produto do gênero alimentício – café
em pó
(tipo superior) -, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Campo
Grande
-MS, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: MPS DISTRIBUIDORA LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar 29/07/2024 a 29/07/2025.
Data do Contrato: 29/07/2024.
Valor do Contrato: R$ 59.400,00.
Dotação Orçamentária: 3.3.90.30 – Material de Consumo – Gênero de
Alimentação
Empenho nº: 285, de 29/07/2024
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se na Lei n° 14.133/2021.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Milani
Poli Silva
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO