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Edição N° 1.723 – 28 de Junho de 2024

28.06.2024 · 7:55 ·

ANO VII – Nº 1.723 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 11 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.128, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa Estudantil “Vereador por um dia” na
Câmara Municipal de Campo Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estudantil “Vereador por um dia”
para alunos matriculados no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio nas
escolas públicas e privadas de Campo Grande.
Art. 2º A Câmara Municipal de Campo Grande criará uma Comissão
que sorteará as 29 (vinte e nove) escolas que participarão do Programa
Estudantil “Vereador por um dia”, a ser realizado, anualmente, no mês de
outubro.
Art. 3º As escolas sediadas no município interessadas em participar
do sorteio deverão inscrever-se, anualmente, até o fim do mês de junho, no
Protocolo da Câmara Municipal, ou enviar a manifestação de interesse através
dos meios eletrônicos hoje disponíveis.
Art. 4º As escolas sorteadas para participar do Programa Estudantil
“Vereador por um dia” farão a escolha de seus respectivos representantes e os
indicarão à Câmara Municipal até o último dia útil do mês de agosto.
Art. 5º No mês de outubro, em que é comemorado, no dia 1º, o Dia
do Vereador, instituído pela Lei Federal n. 7.212, de 11 de julho de 1984, serão
realizadas, em datas previamente determinadas pela Presidência da Câmara
Municipal, atividades referentes ao Programa Estudantil “Vereador por um dia”.
Parágrafo único. Na data estabelecida, os alunos selecionados para
participar do Programa Estudantil “Vereador por um dia” acompanharão a rotina
de trabalho de um vereador, conhecerão a estrutura e as dependências da
Câmara Municipal, aprenderão sobre as principais funções do Poder Legislativo
e, por fim, participarão da realização de uma sessão legislativa.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 27 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.129, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Outorga a “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento
– Juvêncio César da Fonseca” ao Sr. Rafael Belo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a “Medalha Destaques da Década de
Reconhecimento – Juvêncio César da Fonseca” ao Sr. Rafael Belo.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste
PORTARIA N. 6.308
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor efetivo GABRIEL PEREIRA, do Quadro Permanente deste
Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Analista Legislativo, para exercer Função de
Assistência Intermediária, Símbolo FC-402, no percentual de 100% (cem por cento), em
vaga prevista na Lei Complementar n. 426, de 10 de dezembro de 2021, a partir de 1º
de julho de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
Republica-se por constar erro no original publicado no DIOGRANDE n.
7.551, do dia 27 de junho de 2024.
PORTARIA N. 6.306
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, considerando as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores efetivos GABRIEL PEREIRA, GIUSEPPE
LUCA PICCOLO, CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA e JULLYANA
NEVES ARAMAQUI como Agentes de Contratação da Câmara Municipal de
Campo Grande (MS), para a condução e realização dos processos licitatórios,
com fulcro no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, competindo ao primeiro atuar
apenas na fase externa dos processos.
§ 1º Além da condução e realização dos processos licitatórios, os Agentes de
Contratação também ficarão incumbidos do acompanhamento dos processos
de contratação direta.
§ 2º Cabe ao(à) Diretor(a) de Licitações a distribuição dos processos de
contratação entre os agentes designados no caput, por meio de indicação
formal nos autos.
Art. 2º – Designar o servidor efetivo GABRIEL PEREIRA como Pregoeiro Oficial
da Câmara Municipal, para a condução e realização dos processos licitatórios na
modalidade Pregão, conforme dispõe o §5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Fica designada como Pregoeira Substituta a servidora
JULLYANA NEVES ARAMAQUI.
Art. 3º – Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Equipe
de Apoio nos processos licitatórios:
– INGRID NATANI DA SILVA SANTANA;
– BEATRIZ TELES DE SOUSA;
– GIUSEPPE LUCA PICCOLO;
– CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA.
Parágrafo único. Não poderá integrar a equipe de apoio do processo licitatório
o seu respectivo Agente de Contratação, indicado na forma do art. 1º, § 2º
desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria n. 6.123 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no DIOGRANDE n.
7.403, no dia 28 de fevereiro de 2024.
DIRETORIA LEGISLATIVA
Página 2 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
ATO DA MESA DIRETORA N. 322, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a alínea “b”
do inciso II do Art. 27 da Resolução n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009,
que aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande e dá
outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º As audiências públicas na Câmara Municipal de Campo Grande
– MS serão realizadas exclusivamente nas segundas e sextas-feiras, no período
matutino.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
Extrato da Ata n. 7.095
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro,
às nove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a
presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto
Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da
sessão anterior e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita e
de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições: Veto
Total do Executivo Municipal ao Projeto de Lei Complementar n. 926/24 e aos
Projetos de Lei n. 11.265/24 e n. 11.024/23; Projetos de Decreto Legislativo n.
2.849/24, n. 2.850/24 e n. 2.851/24 e Projeto de Lei n. 11.375/24, de autoria
do vereador Professor João Rocha; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.848/24
e Projetos de Lei n. 11.376/24, n. 11.377/24, n. 11.378/24, n. 11.379/24,
de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projetos de Decreto Legislativo n.
2.843/24 e n. 2.844/24, de autoria do vereador Clodoilson Pires; Projetos
de Decreto Legislativo n. 2.841/24 e n. 2.842/24, de autoria do vereador
Professor Riverton; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.845/24, de autoria
da Mesa Diretora; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.846/24, de autoria do
vereador Tiago Vargas; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.847/24, de autoria
do vereador Coronel Villasanti; e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.852/24,
de autoria do vereador Delei Pinheiro. Na Comunicação de Lideranças, usaram
da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo PRD; Valdir Gomes, pelo
PP; Professor Juari, pelo PSDB; e Ayrton Araújo, pelo PT. Foram apresentadas
210 indicações e 5 moções de pesar. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre
para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da palavra o vereador
Professor André Luis. GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em votação
simbólica, 20 moções de congratulações e 1 moção de apoio. ORDEM DO DIA
– Em regime de urgência simples e em única discussão e votação, foi mantido,
em votação simbólica, o Veto Parcial do Executivo municipal ao Projeto de Lei
n. 11.274/24. Em regime de urgência simples e em única discussão e votação,
foi aprovado, em votação nominal, por 25 votos favoráveis e nenhum voto
contrário, com 2 emendas incorporadas, o Projeto de Lei n. 11.332/24, de
autoria do Executivo municipal. Em regime de urgência especial e em única
discussão e votação (em bloco), foram aprovados, em votação nominal, por 25
votos favoráveis e nenhum voto contrário, os Projetos de Decreto Legislativo n.
2.852/24, de autoria do vereador Delei Pinheiro, e n. 2.847/24, de autoria do
vereador Coronel Villasanti. Em segunda discussão e votação (em bloco), foram
aprovados, em votação nominal, o Projeto de Lei n. 11.328/24, de autoria do
vereador Beto Avelar, por 24 votos favoráveis e nenhum voto contrário, com
emenda previamente incorporada, e o Projeto de Lei n. 10.590/22, de autoria
do vereador Coronel Villasanti, por 23 votos favoráveis e 1 voto contrário. Nada
mais havendo a tratar, o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
declarou encerrada a presente sessão, convocando os senhores vereadores
para a Sessão Solene em Comemoração do Dia do Povo Paraguaio, a realizarse
no dia vinte e seis de junho, às dezenove horas, e para a sessão ordinária
a realizar-se no dia vinte e sete de junho, às nove horas, ambas no Plenário
Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
artigo é concedida em reconhecimento aos notáveis serviços prestados pelo
homenageado nos âmbitos político e social, à sua contribuição significativa
para o desenvolvimento de Campo Grande e ao seu destaque em sua área de
atuação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 27 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 27/06/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.811/2024
CONCEDE O “TÍTULO DE CIDADÃ
CAMPO-GRANDENSE” À SRA.
ADRIANA ROSSIGNOLI SATO.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica concedido o “Título de Cidadã Campo-grandense” à Sra.
Adriana Rossignoli Sato, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande – MS.
Art. 2º A entrega da honraria será feita em sessão solene, por ocasião
das comemorações do aniversário desta Capital.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 12 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
JUSTIFICATIVA
Adriana Sato é médica do trabalho, pós-graduada em Ergonomia e
possui MBA em Gestão Empresarial. Nasceu em Varginha, Minas Gerais, e se
mudou para esta Capital em 2013. Atualmente, a homenageada é Diretora de
Operações na “Semalo – Indústria e Comércio de Alimentos”, onde atua desde
junho de 2019.
Sua dedicação e competência são evidentes ao longo de sua carreira.
Ela foi Diretora de Saúde e Segurança do SESI/MS (2013-2019); Médica
do Trabalho Coordenadora da CCR MS Via Campo Grande/MS (2014-2019);
Médica do Trabalho Coordenadora da BRF, Brasil Food S/A em Terenos/MS
2013-2015); Médica Examinadora – Supermercados BH Belo Horizonte/
MG (2009-2013); e Médica Examinadora – RH VIDA Saúde Ocupacional Belo
Horizonte/MG (2009-2010).
Adriana é proativa, dinâmica, bastante direta e objetiva. Gosta de
desafios e é orientada à ação. É alegre, otimista e sociável.
Aqui na Capital ela atual com gestão de pessoas, implementação/avaliação
de perfil, mapeamento de processos, desenvolvimento de procedimentos
operacionais, desenvolvimento de indicadores, desenvolvimento de metas
individuais e coletivas, implantação de software de gestão, Implantação 5S,
desenvolvimento de auditores internos e desenvolvimento de novos produtos.
Por sua trajetória profissional impressionante, suas contribuições para a
saúde e segurança no trabalho e sua habilidade em liderar e inovar, Adriana Sato
é merecedora de uma homenagem que reconheça seu impacto e dedicação.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste Projeto.
Campo Grande – MS, 12 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2.819/2024
OUTORGA A MEDALHA DO MÉRITO
LEGISLATIVO JOSÉ ANTONIO
PEREIRA A ADAUTO ALVES SOUTO.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art.1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo José Antônio Pereira à
Adauto Alves Souto, pelos relevantes serviços prestados que contribuíram para
o desenvolvimento do Município de Campo Grande – MS.
Art.2º A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às
comemorações do aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Página 3 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição objetivando conceder a Medalha do Mérito
Legislativo José Antônio Pereira à Adauto Alves Souto.
Adauto atua como advogado desde 2015. Realizou assessoria jurídica
para partidos políticos.
Foi assessor e chefe da equipe jurídica do vereador Prof. André Luis de
2021 à 2024, realizando orientações jurídicas, fiscalizações, projetos de lei e
ofícios.
Foi Porta-voz Estadual da Rede Sustentabilidade, representando o
partido e realizando a comunicação das diretrizes e posicionamentos em nível
estadual.
Atualmente é Presidente do Partido Renovação Democrática (PRD)
representando o partido em eventos e discussões públicas. Atua na Coordenação
de campanhas e estratégias políticas.
Por esta contribuição no crescimento de nossa cidade e pela grandeza
de seu reconhecimento pela recepção de nosso povo, é merecedor da presente
honraria.
Com uma trajetória marcada pelo comprometimento com o
desenvolvimento de Campo Grande e pela defesa dos interesses dos cidadãos,
Adauto Alves Souto tem demonstrado, através de suas ações e iniciativas, uma
dedicação exemplar ao serviço público.
Sua atuação como advogado eleitoral, assessor parlamentar, porta-voz
partidário e presidente de partido político evidencia um profundo compromisso
com a justiça, a transparência e o progresso da cidade.
A realização de mais de 300 fiscalizações em diversas áreas do município,
a cobrança incessante por soluções que já resultaram em melhorias concretas
para a comunidade, como a pavimentação de ruas, são testemunhos de seu
incansável trabalho. Foco em iniciativas que visam melhorar a infraestrutura,
educação e saúde do município.
Seus vídeos de cobrança de soluções acumulam milhares de visualizações,
trazendo grande visibilidade e impacto para as causas defendidas.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação da justa e
merecida homenagem.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2.820/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE À RICARDO
BIRIBA DE CARVALHO.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense, a Ricardo
Biriba de Carvalho, pelos relevantes serviços prestados no desenvolvimento
econômico no Município de Campo Grande – MS.
Art.2º A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às
comemorações do aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição objetivando conceder a honraria de título
denominada “Cidadão Campo-Grandense” ao empresário Ricardo Biriba de
Carvalho.
Ricardo nasceu em 20 de outubro de 1978, na cidade de São Paulo.
É empresário e especialista em vendas. Já atuou como Executivo Comercial de
Multinacionais das empresas Localiza e Tim Celular/Net.
Atua como Diretor Comercial da empresa Novo Oeste Sistemas. É sócio
das empresas Fórmula, 3M Consultoria Comercial e Rincão Store.
Casado com Adriana Paula de Arruda é pai do Miguel Machado de
Carvalho, Melissa Arruda de Carvalho e Maitê Arruda de Carvalho.
Maçom desde 2013 – Loja Obreiros do Oriente, 17 – Grande Oriente de
Mato Grosso do Sul.
Por esta contribuição no crescimento de nossa cidade e pela grandeza
de seu reconhecimento pela recepção de nosso povo, é merecedor da presente
honraria.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação da justa e
merecida homenagem.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2.821/2024
OUTORGA A MEDALHA DO MÉRITO
LEGISLATIVO JOSÉ ANTONIO PEREIRA A
CELSO RAMOS REGIS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Aprova:
Art.1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo José Antônio Pereira à Celso Ramos
Regis, pelos relevantes serviços prestados que contribuíram para o desenvolvimento do
Município de Campo Grande – MS.
Art.2º A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às comemorações do
aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição objetivando conceder a Medalha do Mérito Legislativo
José Antônio Pereira à Celso Ramos Régis.
Celso atualmente atua como Administrador e Produtor Rural. Formou-se em
Ciências Econômicas, Contábeis e Administração das Faculdades Unidas Católicas de
Mato Grosso – FUCMT.
• Pós-Graduado em Avaliação Institucional/UnB e MBA em
Gestão Empresarial de Cooperativas – Fundação Getúlio Vargas-FGV;
• É Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste
da Bahia – Sicredi União MS/TO;
• Presidente do Sistema OCB/SESCOOP-MS – Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras em MS e Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo-MS;
• Membro da Diretoria da Confebras-Confederação Brasileira
das Cooperativas de Credito;
• Membro do Conselho de Administração da Central Sicredi
Brasil Central;
• Presidente da Fecoop/CO-TO – Federação das Cooperativas
do Centro Oeste e Tocantins, entidade sindical patronal regional;
• Membro da Diretoria da CNCoop – Confederação Nacional
das Cooperativas, entidade sindical nacional.
Por esta contribuição no crescimento de nossa cidade e pela grandeza de seu
reconhecimento pela recepção de nosso povo, é merecedor da presente honraria.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação da justa e merecida
homenagem.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – PRD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.822/2024
Concede o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Sr. Marcos Estevão dos
Santos Moura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr.
Marcos Estevão dos Santos Moura pelos relevantes serviços prestados ao povo
e ao Município de Campo Grande – MS.
Art. 2° – A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente
convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
Página 4 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
especialmente para esse fim.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
O Dr. Marcos Estevão dos Santos Moura chegou a Campo Grande em
janeiro de 1993 como médico militar transferido pelo Exército Brasileiro.
Desde então, além de suas funções no Exército, ele se dedicou ao tratamento
de dependentes químicos, atuando na Comunidade Terapêutica Dr. Arthur
de Vasconcelos Dias desde 1993, onde, a partir de 1994, também exerceu
a função de diretor técnico até 2001. De 1994 a 2001, integrou o quadro
clínico de médicos psiquiatras da Santa Casa de Campo Grande e, em 1996,
assumiu, por meio de concurso, o cargo de médico na Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul (UFMS), onde permaneceu até 2008. Também atuou como
médico do Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e outras Drogas (CAPS-AD)
durante os anos de 2007 e 2008 e trabalhou na Clínica Carandá de 1996 a
2021.
Atualmente, o Dr. Marcos Estevão faz parte do corpo clínico do Hospital
Nosso Lar desde 2021. Ele é preceptor da Residência Médica de Psiquiatria
da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande (SESAU CG/MS) e da
UFMS. Além disso, é diretor clínico da PROMAGNI – Estimulação Magnética
Transcraniana, diretor de ética da Associação Brasileira de Estimulação Cerebral
(ABECer) e vice-presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
(CEAD/MS). Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a saúde mental
e o tratamento de dependências, contribuindo significativamente para a área
psiquiátrica em Mato Grosso do Sul.
Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços prestados
pelo homenageado na promoção do bem da comunidade campo-grandense, em
consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se revela importante
a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 07 de junho de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.823/2024
Concede o Título de Cidadão Campo-
Grandense a Sra. Ana Luzia de Almeida
Batista Martins Abrão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense
ao Sra. Ana Luzia de Almeida Batista Martins Abrão pelos relevantes serviços
prestados ao povo e ao Município de Campo Grande – MS.
Art. 2° – A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene,
previamente convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo
Grande – MS, especialmente para esse fim.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
Ana Luzia de Almeida Batista Martins Abrão, natural de Cuiabá-
MT, filha de Ernesto Vargas Baptista e Ana de Almeida Vargas Batista, é
engenheira civil formada pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT),
especialista em Engenharia Ambiental e mestre em Saneamento Ambiental
e Recursos Hídricos, ambas as pós-graduações pela Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul (UFMS). Desde 1982, reside em Campo Grande – MS,
cidade que escolheu para viver, educar seus três filhos e onde construiu uma
carreira profissional sólida e diversificada. Ana Luzia é associada ao Rotary
Club de Campo Grande, presidindo a entidade em duas ocasiões, e é membro
efetivo do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul. Além de suas
realizações profissionais, é avó dedicada de Bel e Guto.
Atualmente, Ana Luzia é proprietária da empresa Ambiente
Engenharia e da Reserva Particular do Patrimônio Natural Ernesto Vargas
Baptista, em Porto Morumbi, no município de Eldorado – MS, focada na proteção
da biodiversidade, educação ambiental e pesquisas científicas. Sua carreira
inclui a coordenação de projetos voluntários como a construção da Casa de
Apoio aos Moradores de Rua São Francisco de Assis, a implantação e fiscalização
de projetos habitacionais de interesse social, e a análise e acompanhamento
de obras de infraestrutura urbana. Trabalhou por 11 anos como gestora de
meio ambiente na Enersul, onde implementou práticas ambientais pioneiras
baseadas no conceito “Triple Bottom Line”, hoje alinhadas aos princípios ESG
(Environmental, Social, and Governance).
Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços
prestados pelo homenageado na promoção do bem da comunidade campograndense,
em consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se
revela importante a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste
Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 07 de junho de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.824/2024
Concede o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Sr. Moisés Maciel de Matos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Sr.
Moisés Maciel de Matos pelos relevantes serviços prestados ao povo e ao
Município de Campo Grande – MS.
Art. 2° – A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente
convocada pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
especialmente para esse fim.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
Moisés Maciel de Matos, 52 anos, é casado com Andréa Pereira de
Matos e pai de Emmauely Pereira de Matos e Jéssica Pereira de Matos. Natural
de Curitiba-PR, reside em Campo Grande – MS há 32 anos. Formado em
administração e pós-graduado em gestão de pessoas, Moisés é um cristão
devoto que serve a Deus na Igreja Assembleia de Deus Missões (ADMCG).
Durante sua trajetória, pastoreou igrejas em várias regiões de Campo Grande,
dedicando-se a trabalhos sociais e prestando assistência em diversas áreas e
circunstâncias.
Atualmente, Moisés é Diretor de Missões da Igreja Assembleia de Deus
Missões, onde é responsável pelo cuidado de 33 famílias espalhadas por várias
partes do Brasil. Seu compromisso com a fé e o bem-estar da comunidade
reflete-se em sua atuação pastoral e na dedicação às ações missionárias e
sociais, evidenciando seu profundo compromisso com a ajuda ao próximo e a
disseminação dos valores cristãos.
Portanto, considerando o currículo e os relevantes serviços prestados
pelo homenageado na promoção do bem da comunidade campo-grandense, em
consonância com a Resolução n. 1.146, de 03/05/2012, se revela importante
a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 07 de junho de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
Página 5 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.832/2024
OUTORGA O TITULO DE
CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE
AO SENHOR JOSE OTACÍLIO
DELLA PACE ALVES.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense ao Senhor
José Otacílio Della Pace Alves, pelos relevantes serviços prestados ao município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2024.
DR LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar, ao Senhor José
Otacílio Della Pace Alves, o Título de Cidadão Campo-Grandense, por relevantes
serviços prestados a municipalidade.
O homenageado é natural de Belterra/PA. Mudou-se para Bonito/MS em
1994. Aos 16 anos de idade, mudou-se para Campo Grande/MS para cursar
Administração na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e de Direito pela
Universidade Católica Dom Bosco.
Foi servidor público da Justiça Federal e Procurador Federal da Advocacia
Geral da União, lotado junto à Procuradoria do INSS em Campo Grande/MS.
É Delegado de Polícia Federal desde o ano de 2003, lotado desde então nesta Capital
na Superintendência de Polícia Federal, onde chefiou a Delegacia de Controle Institucional –
DELINST; a Delegacia de Controle a Crimes Fazendários – DELEFAZ e, desde 2012 é o Chefe da
DELEAQ – Delegacia de Controle de Armas e Químicos.
A homenagem representa o reconhecimento do poder público e da
sociedade pelo trabalho sério e competente e que certamente contribuiu para
o desenvolvimento da nossa cidade morena.
Portanto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
decreto legislativo.
Sala das sessões, 18 de junho de 2024.
DR LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.834/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR LUIS
FERNANDO PETRACA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A;
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense, ao Senhor Luis
Fernando Petraca, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande – MS.
Art.2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Senhor Luis Fernando Petraca, tendo em vista os relevantes
serviços prestados por esta ao município de Campo Grande.
Nascido aos 25 dias do mês de agosto de 1972, na cidade de Dracena/
SP, Luis Fernando Petraca, passou sua infância e adolescência em Fatima do
Sul/MS, onde concluiu o ensino fundamental e médio. Aos 17 anos chegou
a Campo Grande/MS para cursar ensino superior, formando-se em bacharel
em ciências da computação. Aprovado em concurso público, fez sua carreira
na justiça do trabalho, como analista judiciário. Vindo de família católica,
desde a infância foi assombrado pelos seus fantasmas do mundo espiritual,
despertando curiosidade para estudo da doutrina dos espíritos e atividade
mediúnica. Por volta dos 40 anos foi acometido por doença neuromuscular,
deixando maiores sequelas na dicção e fraqueza na locomoção, época em que
encontrou a falange Fritz dos médicos do além, que lhe propôs trabalho na
cura espiritual com o espírito do alemão, doutor Ricardo Stein, supervisionado
pelo espírito do Frei Fabiano de Cristo, onde durante o transe mediúnico essas
sequelas desaparecem. Fundou em Campo Grande/MS, o HEMA – Associação
Beneficente Hospital Espiritual Médicos do Além, onde faz atendimento gratuito
a população através da Terapia das Práticas Integrativas e Complementares
sob orientação dos médicos espirituais. São milhares de atendimentos mensais
que através da promoção de curas do corpo físico, despertam a alma para seus
propósitos espirituais.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação deste projeto
de decreto legislativo, o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante
pelos relevantes serviços prestados em nossa Capital.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.835/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
JOSE IVAN ALBUQUERQUE AGUIAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A;
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense, ao
Senhor Jose Ivan Albuquerque Aguiar, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande – MS.
Art.2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Senhor Jose Ivan Albuquerque Aguiar, tendo em vista os
relevantes serviços prestados por esta ao município de Campo Grande.
Nascido aos 31 dias do mês de julho de 1947, na cidade de Terezina/
PI, filho de Raimundo Nunes Aguiar e Antônia Albuquerque Aguiar. Chegou
a Campo Grande/MS em 1969. Formação Superior: Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul (UFMS), Pós- Graduação: Atual Universidade Federal
de São Paulo (UNIFESP), Professor Associado da UFMS, Médico Especialista:
Infectologia (Sociedade Brasileira de Infectologia), Mestre e Doutor: Doenças
Infeciosas e Parasitária (Universidade Federal de Goiás) UFG, Cidadão Sulmato-
grossense, Membro e Presidente Atual da Academia de Medicina de
Mato Grosso do Sul, Membro Atual do Conselho Regional de Medicina (MS),
Atualmente Representante da Academia de Medicina/MS no Comitê Estadual
de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado.
Cargos e Funções Ocupadas na UFMS: Chefe de Departamento,
Coordenador de Curso de Medicina, Diretor do CCBS (Centro de Ciências
Biológicas e da Saúde), Assessor do Reitor, Chefe Substituto da Pró-reitora
de Administração e Ordenador de Despesas (UFMS), Membro e Chefe da
Coordenadoria de Ética em Pesquisa em Humanos da UFMS, Criador da
Residência Médica em Infectologia. Criador da Residência Médica em Infecção
Hospitalar, Membro e Presidente da Comissão de Residência Médica do HU,
Presidente da Comissão Estadual de Residência Médica.
Cargos e Funções em Outras Instituições: Superintendente da
extinta SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública no Estado
de MS), Ministério da Saúde. Treinamento Durante o Surto de Cólera Na
América do Sul no Peru (Ministério da Saúde), Ex-Membro do Acordo Sanitário
Internacional- Brasil e Paraguai, Membro do Comitê Estadual de Combate
da AIDS, Membro do Comitê Estadual Contra Cólera, Criador da Regional/
MS da Sociedade Brasileira de Infectologia, Membro da Diretoria Nacional da
Sociedade Brasileira de Infectologia, Membro de Diretoria da Secretaria de
Saúde do Estado de MS e Presidente da Fundação de Saúde do Estado de MS
(FUNSAU).
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação deste projeto
de decreto legislativo, o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante
pelos relevantes serviços prestados em nossa Capital.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
Página 6 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
Projeto de Decreto Legislativo nº 2.847/2024
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” AO SENHOR CELINO
RAMOS CHIMENEZ.
A Câmara Municipal de Campo Grande Aprova:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” ao Senhor Celino
Ramos Chimenez.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 20 de junho de 2024.
CORONEL ALIRIO VILLASANTI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Ementa: Concede o Título de “Visitante Ilustre” ao Senhor Celino Ramos
Chimenez.
Celino Ramos Chimenez, nascido em 15 de abril de 1968, filho de
Geronimo Chimenez e Maria Primitiva Ramos Chimenez, é um cidadão cuja
trajetória de vida e trabalho merece ser reconhecida por sua dedicação,
integridade e compromisso com a comunidade.
Casado, com duas filhas e dois netos, Celino iniciou sua carreira
profissional no Fórum de Dourados/MS, onde trabalhou por cinco anos.
Posteriormente, ingressou na Polícia Federal, onde atua há mais de 27 anos,
demonstrando uma carreira marcada por seriedade e competência. Os pais de
Celino são descendentes do distrito de Concepción, Paraguai, e ele sempre teve muito orgulho
de suas raízes. Com o objetivo de manter vivas as tradições culturais de sua família, ele tem se
dedicado a transmitir esses valores e costumes para seus parentes próximos e para a comunidade.
Desde 2012, Celino tem exercido diversos cargos na diretoria da Colônia
Paraguaia de Dourados, alternando entre secretário, tesoureiro e membro do
conselho fiscal. Atualmente, ele ocupa a posição de presidente para o biênio
2024/2025. Sua atuação na Colônia tem sido fundamental para a preservação
e promoção da cultura paraguaia na região.
Fundada em 30 de maio de 1991 como Casa Paraguaia de Dourados, a
Colônia Paraguaia de Dourados, cuja sede está localizada na Avenida Indaiá,
nº 630, Altos do Indaiá, Dourados/MS, organiza diversos eventos sociais
importantes. Entre eles estão o Dia do Povo Paraguaio, Dia das Mães Paraguaia,
Nossa Senhora de Caacupê, cursos de guarani, festivais de sopa e chipa, além
de festas juninas e outras celebrações em parceria com entidades locais.
Além disso, a Colônia Paraguaia de Dourados realiza missas e eventos na
Praça Paraguaia de Dourados, em colaboração com a Igreja São José Operário,
pelo menos uma vez por mês. Atualmente, a entidade está prestes a iniciar
uma revitalização completa de sua sede social, graças a uma verba federal,
o que reflete a gestão eficaz e o empenho de Celino Ramos Chimenez em
fortalecer a infraestrutura e a presença cultural da colônia.
Diante de sua trajetória profissional exemplar, seu compromisso com a
comunidade paraguaia e sua dedicação à preservação cultural, Celino Ramos
Chimenez é mais do que merecedor do título de Visitante Ilustre. Ele representa
não apenas a história e a cultura de seus antepassados, mas também um
modelo de cidadania e serviço público para todos.
Tendo em vista o currículo com relevantes contribuições do homenageado
para o nosso município, conto com o apoio dos pares para aprovação do
Decreto.
Sala das sessões, 20 de junho de 2024.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.853/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
MARCOS ANTONIO SILVA DE SOUZA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A;
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense, ao
Senhor Marcos Antonio Silva de Souza, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande – MS.
Art.2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder o Título de Cidadão Campo-
Grandense ao Senhor Marcos Antonio Silva de Souza, tendo em vista os
relevantes serviços prestados por esta ao município de Campo Grande.
Natural de Presidente Prudente, estado de São Paulo, nascido em 15 de
agosto de 1968, veio para Campo Grande- MS, em dezembro de 1980 a fim
de dar sequência aos estudos, pai de cinco filhos: os gêmeos Higor Maciel de
Souza e Gabriell Maciel de Souza, com 23 anos, Heverton Soares Maciel com
40 anos, Michele Soares Maciel, 38 anos e Izabela Souza Diniz, 25 anos.
Tem sua trajetória profissional fortemente no segmento público, na
condição de Assessor do vice-governador Ary Rigo, posteriormente atuou na
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, na Assessoria de Gabinete do então
vereador Doutor Sérgio Martins.
Em 01/02/1999, ingressou na Assembleia Legislativa de Mato Grosso
do Sul, para o exercício de Chefe de Gabinete do então Deputado Estadual
Ary Rigo e permanece naquela Casa de Leis até a presente data, atuando nas
atividades de apoio legislativo.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação deste projeto
de decreto legislativo, o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante
pelos relevantes serviços prestados em nossa Capital.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2024.
Dr. Jamal Mohamed Salem
Vereador – MDB
Projeto de Decreto Legislativo nº 2.854/2024
“Concede o Título de “Visitante
Ilustre” ao Senhor Ramão Balbuena.”
A Câmara Municipal de Campo Grande Aprova:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” ao Senhor Ramão
Balbuena.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 24 de junho de 2024.
CORONEL VILLASANTI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Ementa: Concede o Título de “Visitante Ilustre” ao Senhor Ramão
Balbuena.
A presente proposta de concessão do Título de “Visitante Ilustre”
ao Senhor Ramão Balbuena se fundamenta em sua notável contribuição à
preservação e promoção da cultura paraguaia na região sudoeste do Estado
do Mato Grosso do Sul. Filho de paraguaios, Ramão Balbuena é uma figura de
destaque na comunidade local, pai de 10 filhos e companheiro de Eva Vierma.
Sua trajetória é marcada por um profundo compromisso com as tradições
culturais de seus ancestrais e pelo fortalecimento dos laços culturais na região.
Em 1993, Ramão Balbuena fundou a Associação Tupancy Cacupé em
Jardim, com o objetivo de manter viva e pujante a cultura paraguaia. Sob sua
liderança, a Associação tornou-se um importante centro cultural, promovendo
aulas de danças típicas, shows, missas em honra à Santa Cacupé e outros
eventos que beneficiaram a colônia paraguaia local. Essas iniciativas não só
preservaram as tradições culturais, como também promoveram a integração e
o respeito mútuo entre as diversas comunidades da região.
Além de seu trabalho cultural, Ramão Balbuena tem uma relevante
trajetória política e empresarial. Como ex-vereador de Jardim, ele dedicou-se
ao desenvolvimento da comunidade e à representação dos interesses locais.
Atualmente, é proprietário da rádio Cidade FM, um veículo de comunicação que
desempenha um papel crucial na difusão de informações e na valorização da
cultura regional.
Ramão Balbuena é, também, o fundador da Associação Tupancy
Cacupé, que continua ativa até os dias de hoje, perpetuando suas ações em
prol da comunidade. Sua liderança e dedicação são exemplos de cidadania e
compromisso com o bem comum.
Diante do exposto, a concessão do Título de “Visitante Ilustre” ao Senhor
Ramão Balbuena é um reconhecimento merecido por sua incansável dedicação
à cultura paraguaia e ao desenvolvimento da comunidade de Jardim. Sua
história de vida e suas contribuições são dignas de honra e respeito, fazendo
dele uma personalidade ilustre que enriquece nossa sociedade.
Sala das sessões, 24 de junho de 2024.
PROJETO DE LEI Nº 11.366/2024
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE CONDUTOR
DE AVITURISMO, PARA ACOMPANHAR,
ORIENTAR E TRANSMITIR
INFORMAÇÕES A PESSOAS OU GRUPOS
NA PRÁTICA DA OBSERVAÇÃO
DE AVES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art. 1º Fica estabelecida a atividade de Condutor de Aviturismo no
Município de Campo Grande, que exercerá as funções de acompanhar, orientar
e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos parques, praças e
ruas da cidade, com o fim da prática da observação de aves.
Art. 2º Considera-se Condutor de Aviturismo toda pessoa física prestadora
de serviços turísticos, com especialidade em observação de aves, que tenha
recebido capacitação específica para a condução de grupos de visitantes, em
segurança e em locais permitidos, durante atividade que consiste em observar
e identificar aves livres na natureza, geralmente com o objetivo de apreciar e
registrar a sua beleza, comportamento e diversidade.
Parágrafo único. O condutor poderá, ainda, desenvolver outras
Página 7 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
atividades informativas, interpretativas e pedagógicas sobre o ambiente
natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos
impactos nas áreas de visitação, desde que não incidam em atribuições
inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação
e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 3º Para operar dentro dos limites do município de Campo Grande,
o Condutor de Aviturismo deverá solicitar autorização, mediante cadastro e
credenciamento no órgão ou entidade municipal de turismo.
§1º O procedimento para cadastramento de Condutor de Aviturismo será
objeto de regulamento próprio do órgão, devendo constar como requisitos
básicos:
I – ficha de identificação;
II – comprovante de endereço domiciliar;
III – certificado do Curso de Condutor de Turismo emitido pelas Instituições
de Educação Profissional ou promovidos pela administração municipal e/ou
parceiros.
§2º A ementa e conteúdo programático do curso de Condutor de
Aviturismo será objeto de regulamento próprio da administração municipal e/
ou parceiros.
Art. 4º O Condutor de Aviturismo que atender aos requisitos desta
Lei estará autorizado a operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do
município ou em áreas particulares que reconheçam sua qualificação.
Art. 5º A habilitação adquirida terá validade de 2 (dois) anos, e seu
recadastramento ficará condicionado à atualização da documentação perante
o órgão ou entidade municipal de turismo.
Art. 6º São obrigações do Condutor de Aviturismo:
I – estar identificado como condutor de visitantes, portando sua
habilitação;
II – desenvolver seu trabalho regido pela ética e prestar os serviços
de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação
visitada;
III – tratar cuidadosamente os visitantes, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta,
urbanidade, disponibilidade e atenção;
IV – manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados;
V – respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VI – conhecer as áreas da unidade de conservação em que estão previstas
atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as
regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de
manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VII – informar os visitantes sobre os riscos inerentes às atividades em
uma área natural em geral e às atividades a serem desenvolvidas, em específico,
os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a
visita e as recomendações para seu conforto e bem-estar, além de informações
básicas sobre a unidade de conservação;
VIII – comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de
dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu
grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
IX – zelar pelo serviço, objeto da Autorização e comunicar de imediato à
unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;
X – orientar os visitantes sobre procedimentos de coleta, acondicionamento
e deposição do lixo durante a visita e realizar o adequado gerenciamento
dos resíduos produzidos durante as atividades no interior da unidade de
conservação;
XI – estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser
desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:
a) lanterna;
b) apito;
c) estojo de primeiros socorros;
d) lista de telefones de emergência.
Art. 7º O Condutor de Aviturismo deverá garantir que os observadores
de aves respeitem o zoneamento das unidades de conservação visitadas,
conforme os respectivos planos de manejo, devendo acessar apenas as áreas
permitidas para visitação, respeitando os procedimentos de operação e normas
vigentes em cada unidade de conservação, que deverão ser consultados
previamente.
Art. 8º Ao Condutor de Aviturismo é vedado:
I – prestar serviços sem a autorização para a condução de visitantes
emitida pela unidade de conservação;
II – conduzir visitantes sem vestimenta e calçado adequados;
III – prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços
que não estejam devidamente autorizados;
IV – alimentar a fauna silvestre;
V – molestar a fauna silvestre;
VI – realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia
comunicação à administração da unidade de conservação, com exceção dos
prestadores de serviço autorizados e capacitados;
VII- realizar qualquer forma de contenção de ave, para a atividade de
observação;
VIII- provocar, intencionalmente, revoada de aves em ninhais ou
agrupamentos, com uso de buzinas, apitos, rojões ou quaisquer outras formas
de perturbação.
Art. 9º O descumprimento das vedações dispostas nesta Lei será
considerado molestamento à fauna silvestre e estará sujeito a penalidades
previstas na legislação aplicável.
Art. 10. A fiscalização das atividades de que trata esta Lei será
regulamentada por ato próprio do órgão ou entidade municipal de turismo.
Art. 11. Os Informes Cadastrais dos Condutores de Aviturismo habilitados
serão incluídos no banco de dados do órgão ou entidade municipal de turismo
e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso Sul,
quando necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer a atividade de Condutor
de Aviturismo no Município de Campo Grande, que exercerá as funções de
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita
aos parques, praças e ruas da cidade com o fim da prática da observação de
aves.
Sabe-se que o município não tem competência legislativa para regular
o exercício da profissão de Guia de Turismo, nos termos do disposto no inciso
XVI do art. 22 da Constituição Federal. Por esse motivo, a portaria MTur n. 37
de 11/11/2021, que estabelece as normas e condições a serem observadas
no exercício da atividade de Guia de Turismo, já deixou explicitado que as
atividades de Condutor de Visitantes em unidades de conservação federais,
estaduais ou municipais não se confundem com as atividades de Guia de
Turismo, assim como a de Monitor de Turismo.
No mesmo sentido, o Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, dispôs na Portaria
n. 769, de 10 de dezembro de 2019, ao regulamentar normas e procedimentos
administrativos para Autorização da prestação da atividade de condução de
visitantes nas unidades de conservação federais.
Salienta-se, ainda, que a Política Nacional de Turismo, Lei nº
11.771/2008, considera prestadores de serviços turísticos os prestadores de
serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos
segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento,
bem como a prática de suas atividades, os quais o cadastro no Ministério do
Turismo é facultativo, nos termos do art. 2º, II, “h” da Portaria MTur n. 38 de
11 de novembro de 2021.
Nos termos da legislação pertinente, considera-se Condutor de Visitantes
a pessoa que recebe capacitação específica para atuar em determinada
unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes
em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando
conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua,
estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.
Neste sentido, considerando Campo Grande ser declarada como a Capital
do Turismo de Observação de Aves pela Lei nº 7.023/2023, faz-se necessário,
portanto, organizar o setor para que sua prática seja não apenas estimulada,
mas, sobretudo, viabilizada e ordenada com o objetivo de minimizar a
interferência no comportamento da fauna ou no seu ambiente e atender às
Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, razão pela qual a consolidação da atividade do
Condutor de Visitantes especializado na prática do Birdwatching, neste projeto
de lei denominado Condutor de Aviturismo, mostra-se necessário e urgente.
A atividade de observação de aves tem como objetivo observar e registrar
aves em seu habitat natural, com ou sem equipamentos especializados como
máquinas fotográficas, binóculos, celulares e gravadores e mostra-se de grande
importância para a divulgação das unidades de conservação, monitoramento da
biodiversidade, sensibilização e educação ambiental, interação socioambiental
e geração de renda.
O aviturismo não apenas oferece oportunidades de desenvolvimento
econômico sustentável, mas também contribui significativamente para a conservação da
biodiversidade e para a promoção do turismo responsável em áreas naturais protegidas.
A observação de aves é uma atividade que atrai pessoas de diferentes idades e origens,
oferecendo oportunidade singular de conexão com a natureza e contribuição para sua
preservação.
Por estas relevantes razões, solicito o apoio dos meus nobres pares, para
aprovação do presente projeto de lei.
Campo Grande, 11 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI Nº 11.367/2024
INCLUI O MÉDICO VETERINÁRIO
COMO INTEGRANTE DAS EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE – EMULTI NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, NA
FORMA DA PORTARIA GM/MS Nº
635, DE 22 DE MAIO DE 2023, DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art. 1º Fica incluído o profissional Médico Veterinário como integrante
obrigatório das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde – eMulti
no município de Campo Grande, em cumprimento às disposições da Portaria
GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Médico Veterinário deverá ser incluído como integrante
Página 8 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
da modalidade de equipe Multiprofissional Estratégica – eMulti Estratégica, na
forma do disposto no inciso III do art. 3º e no Anexo I da Portaria GM/MS nº
635, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por equipe Multiprofissional
na Atenção Primária à Saúde – eMulti a equipe composta por profissionais
de saúde de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira
complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde,
com atuação corresponsável pela população e pelo território, em articulação
intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. A Ação Estratégica à Saúde da Família/Atenção Básica é
a estratégia de reorientação do modelo assistencial operacionalizada mediante
a implantação de equipes multiprofissionais que atuarão com ações que visem
à promoção, à recuperação e à reabilitação da saúde, inclusive da saúde
animal, à prevenção de doenças, inclusive zoonoses, e agravos frequentes, e à
manutenção da saúde da população no Município de Campo Grande.
Art. 3º Na composição das eMulti dos bairros com famílias em
vulnerabilidade socioeconômica e alta incidência de leishmaniose, é
imprescindível a presença do Médico Veterinário, para eficiência da prevenção
à zoonose e educação em saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
A atenção básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no
âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde,
a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução
de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção
integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos
determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Trata-se de política desenvolvida por meio do exercício de práticas de
cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em
equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a
responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território
em que vivem essas populações, utilizando tecnologias de cuidado complexas
e variadas, que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades
de saúde de maior frequência e relevância em seu território, observados os
critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda
demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
A atenção básica é desenvolvida com o mais alto grau de descentralização
e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial
dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da
Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da
acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da
atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação
social. Considera o sujeito em sua singularidade e inserção sociocultural,
buscando produzir a atenção integral.
Portanto, as atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes
da estratégia de saúde da família são:
• conhecer a realidade das famílias pelas quais
são responsáveis, com ênfase nas suas características
sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas;
• identificar os problemas de saúde e as situações
de risco mais comuns aos quais aquela população está
exposta;
• elaborar, com a participação da comunidade,
um plano local para o enfrentamento dos problemas
de saúde e dos fatores que colocam em risco a saúde;
• executar, de acordo com a qualificação de cada
profissional, os procedimentos de vigilância à saúde e
de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do
ciclo de vida, inclusive zoonoses e saúde animal;
• valorizar a relação com o usuário e com a
família, para a criação de vínculo de confiança, de
afeto e de respeito;
• realizar visitas domiciliares de acordo com o
planejamento;
• resolver os problemas de saúde no nível de
Atenção Básica;
• garantir acesso à continuidade do tratamento
dentro de um sistema de referência e contrarreferência
para os casos de maior complexidade ou que
necessitem de internação hospitalar;
• prestar assistência integral à população
adstrita, respondendo à demanda de forma contínua
e racionalizada;
• coordenar, participar ou organizar, ou todos,
grupos de educação para a saúde;
• promover ações intersetoriais e parcerias
com organizações formais e informais existentes na
comunidade, para o enfrentamento conjunto dos
problemas identificados;
• fomentar as participações populares, discutindo
com a comunidade conceitos de cidadania e de direito
à saúde e as suas bases legais e incentivar a formação
ou a participação ativa da comunidade.
Com esse viés, as equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à
Saúde – eMulti têm como finalidade ampliar e otimizar as ações em atenção básica no
âmbito do SUS, apoiando as equipes da Estratégia da Saúde da Família.
Atualmente, as equipes são compostas por diversas categorias
profissionais, entre elas o médico veterinário. Apesar de este profissional
já vir contribuindo em muito com as ações em saúde pública no Brasil, seu
reconhecimento como integrante do Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF somente ocorreu em 2011, por meio da Portaria GM/ MS nº 2.488 de 21
de outubro de 2011.
Estudos demonstram que 60% das 1.415 doenças conhecidas nos seres
humanos são consideradas zoonoses e 75% das doenças emergentes também
apresentam esta natureza. Esses dados atestam a importância da atuação do
médico veterinário na saúde pública, com o objetivo de evitar ou minimizar
os riscos de transmissão de doenças, atuando no controle da produção,
distribuição e consumo dos alimentos, na realização de investigações e estudos,
na preservação do meio ambiente, e em outros âmbitos.
Apesar da relevância do papel que o médico veterinário possui no
município, esse profissional esteve inserido em ações do NASF até 2016. Deste
modo, considerando as particularidades ambientais do município de Campo
Grande, o que se pretende com essa exposição teórica é relacionar as ações
do médico veterinário com problemas vivenciados na rede de atenção à saúde
e, desta forma, justificar a sua fundamental contribuição na promoção e
prevenção da saúde, qualificando uma melhor atuação do SUS municipal, e
por extensão, no sistema como um todo.
A medicina veterinária esteve presente em vários campos de atuação sanitária,
que vai desde o saneamento ambiental, o controle e comércio de alimentos, até a
preservação do meio ambiente e o combate de várias epidemias entre elas a tuberculose,
a cisticercose, dengue, febre amarela, entre outras.
Apesar de a sociedade ainda ter uma visão limitada do profissional médico
veterinário, considerando-o exclusivamente como “médico de bicho”, ao longo dos anos
a profissão vem demonstrando seu papel e sua influência na Saúde Pública, atuando
de forma especial em áreas como Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e a
Vigilância Ambiental.
Diversos relatórios técnicos da Organização Mundial da Saúde (OMS)
têm relatado a importância do profissional na saúde pública, entendendo deste
modo que a sua participação pode contribuir no planejamento e avaliação de
medidas de prevenção voltadas para o tratamento ou descoberta de doenças
transmitidas por animais aos homens, ações no controle, manipulação e
transporte de alimentos, combate ao bioterrorismo, entre outras.
Os grupos profissionais que fazem parte das equipes eMulti, de acordo com
a legislação, são: arte educador, assistente social, farmacêutico(a) clínico(a),
fisioterapeuta, fonoaudiólogo(a), médico(a) acupunturista, médico(a)
cardiologista, médico(a) dermatologista, médico(a) endocrinologista, médico(a)
geriatra, médico(a) ginecologista / obstetra, médico(a) hansenologista,
médico(a) homeopata, médico(a) infectologista, médico(a) pediatra, médico(a)
psiquiatra, médico(a) veterinário(a), nutricionista, profissional de educação
física na saúde, psicólogo(a), sanitarista, terapeuta ocupacional (BRASIL,
2023).
Quanto às ações desenvolvidas junto aos animais, Pfuetzenreiter,
Zylbersztajn e Ávila-Pires (2004) relacionam as seguintes: a) diagnóstico
controle e vigilância em zoonoses; b) estudos comparativos da epidemiologia
de enfermidades não infecciosas dos animais em relação aos seres humanos;
c) intercâmbio de informações entre a pesquisa médica veterinária e a pesquisa
médica humana com vistas à aplicação desta para as necessidades da saúde
humana; d) estudo sobre substâncias tóxicas e venenos provenientes dos
animais; e) inspeção de alimentos e vigilância sanitária; f) estudo de problemas
de saúde relacionados às indústrias que processam animais, incluindo o destino
adequado de dejetos; g) supervisão da criação de animais de experimentação;
h) estabelecimento de interligação e cooperação entre as organizações de
saúde pública e veterinária com outras unidades relacionadas com animais; i)
consulta técnica sobre assuntos de saúde humana relativos aos animais.
Outra área ainda pouco considerada nas atribuições do médico veterinário
é a atuação na educação em saúde, contribuindo com a difusão de informações
e a conscientização das pessoas sobre os temas ligados ao processo saúdedoença,
e à proteção e promoção da saúde humana em comunidades dentro dos
princípios do desenvolvimento saudável (PFUETZENREITER; ZYLBERSZTAJN;
ÁVILA-PIRES, 2004).
A partir do século XX, o termo “saúde” ganhou novo entendimento, com
uma visão mais ampliada e que responde a uma maior complexidade exigida
na sua realização. Ficou claro que exercer promoção da saúde, prevenção de
doenças e de agravos, intervir em reservatórios de vetores de doenças etc,
transcende competências de uma ou outra profissão. Deste modo, a construção
e a troca de saberes passam a se tornar relevantes no processo de “fazer
saúde”, e sendo assim a medicina veterinária não poderia se furtar a definir e
assumir seu papel nesses processos (CFMV, 2009).
A grande maioria das famílias brasileiras possui animais domésticos e
somos detentores de uma biodiversidade rica, na qual infelizmente muitos
animais encontram-se ameaçados ou vendo seus habitats sendo destruídos em
nome de um desenvolvimento que precisa ser aprimorado.
Conforme o último índice divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) em 2019, o Brasil contava com pelo menos 54 milhões
de cães e 24 milhões de gatos. A pesquisa Radar Pet 2020, realizada pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a Comissão de Animais de Companhia
(Comac) do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal,
projetou um aumento de 26% até 2030.
Nesse cenário, estima-se que o número de cães nos lares atingirá 70,9
milhões, enquanto o número de gatos alcançará́ 41,6 milhões. No entanto,
esses números podem ser ainda maiores. De acordo com projeções atualizadas
pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação
(Abinpet) para o ano de 2023, o número de cães já aumentou para 68 milhões,
enquanto o número de gatos chegou a 34 milhões. Esses dados apontam para um
crescimento acumulado de 3,5% ao ano para cães e 6% ao ano para gatos.
Página 9 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
(DPDA,2023)
Portanto, a atuação do médico veterinário inserida na rotina das famílias
multiespécie, tornando-se o elo para intervenções, o que demonstra a maior
relevância.
Considerando que a composição de cada uma das eMulti será definida
pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a
partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de
saúde que serão apoiadas, o município de Campo Grande se apresenta como
território extremamente fértil para a efetivação do sucesso dos programas
da atenção básica com a inserção do profissional médico veterinário em tais
equipes, através de:
• Avaliação de fatores de risco à saúde, relativos à interação entre os
humanos, animais e o meio ambiente nos domicílios e áreas circunvizinhas em
apoio as equipes de SF;
• Prevenção, controle e diagnóstico situacional de riscos de doenças
transmissíveis por animais vertebrados e/ou invertebrados (raiva, leptospirose,
brucelose, tuberculose, leishmanioses, dengue, febre amarela, teníase/
cisticercose, etc.), e outros fatores determinantes do processo saúde e doença;
• Educação em saúde com foco na promoção da saúde e na prevenção e
controle de doenças de caráter antropozoonótico e demais riscos ambientais,
incluindo desastres naturais e provocados pelo homem;
• Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização contínua da
comunidade, relativas ao controle das doenças/agravos na área de abrangência,
no uso e manejo adequado do território com vistas à relação saúde/ambiente
(desmatamentos, uso indiscriminado de medicamentos veterinários entre
outros);
• Estudos e pesquisas em saúde pública que favoreçam a territorialidade
e a qualificação da atenção;
• Orientações quanto à qualificação no manejo de resíduos;
• Ações de educação em saúde, nas escolas; divulgação nos meios de
comunicação e sensibilização às comunidades e sociedade organizada e não
organizada;
• Prevenção e controle de doenças transmissíveis por alimentos;
• Oferecimento de respostas às emergências de saúde pública e eventos
de potencial risco sanitário nacional de forma articulada com os setores
responsáveis;
• Identificação e orientações quanto a riscos de contaminação por
substâncias tóxicas.
Certos de que esta casa de leis, acompanha a evolução da ciência e a
busca pelos pilares da saúde única, considerando a contribuição local para o
futuro da humanidade e melhor qualidade de vida para o planeta.
Campo Grande, 11 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI Nº 11.368/2024
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
PERDÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos no Município de
Campo Grande-MS, o dia 30 de agosto de cada ano, como o “Dia Municipal
do Perdão”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 09 de junho de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei institui o dia municipal do perdão.
No calendário das efemérides municipais, nem todas as datas
representam motivo de júbilo e comemoração. Há datas que têm como objetivo
promover uma reflexão crítica acerca de determinados problemas sociais
que afligem a sociedade brasileira.
Nas últimas décadas, temos presenciado em nosso país um
recrudescimento da violência, sobretudo em nosso município.
O ritmo alucinado da vida moderna e as difikculdades nos
relacionamentos interpessoais, intensificados pela presença da violência no
dia a dia da população, contribuem para o notório aumento do volume de
consultas, tratamentos e até internações de pessoas que sofrem com sintomas
de depressão, estresse, doenças cardiovasculares, entre outras.
O acúmulo frequente de problemas sociais desencadeia uma série de
atos violentos (verbais e não-verbais) nos mais diversos patamares. Isso faz
com que a população esteja mais propensa à intolerância, à impaciência, à
revolta e a outros males que acabam por fomentar um estado de violência.
A retenção de mágoas, rancores e desesperanças é particularmente perigosa
para o bem-estar coletivo. O caminho para superar essas situações é incentivar
e cultivar o exercício e a prática do perdão.
O perdão é um mecanismo que proporciona a quem foi prejudicado (a)
a sensação de paz.
Por isso, a finalidade deste projeto é estimular uma reflexão sobre o
perdão.
Assim, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar
para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o
posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o Dia Municipal do Perdão.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havidas {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).” Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 09 de junho de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI n. 11.370/2024
CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE
PÚBLICA DENOMINADO “PROTOCOLO
DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA (PCD)” NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E
Página 10 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica criado o Programa de capacitação dos servidores da área
da saúde pública denominado “Protocolo de atendimento para Pessoas Com
Deficiência (PCD)” no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º O Programa tem como objetivo capacitar e atualizar os servidores
da área da saúde pública para oferecerem atendimento especializado e
humanizado às pessoas com deficiência, promovendo a inclusão e a qualidade
do atendimento prestado.
Art. 3º O Programa abrangerá, mas não se limitará, a técnicas de
atendimento a pessoas com deficiência e sensibilização e humanização no
atendimento.
Art. 4º A especialização será oferecida de forma contínua e permanente,
com cursos presenciais e/ou à distância, de acordo com a disponibilidade e
necessidade do Município.
Art. 5º A Secretaria competente, responsável pela execução do
Programa, poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações
não-governamentais e demais entidades especializadas na área da deficiência.
Art. 6º A Secretaria competente deverá elaborar um cronograma anual
de cursos e capacitações, garantindo a participação de todos os servidores da
área da saúde pública, inclusive recepcionistas e administrativo em serviços
públicos de saúde.
Art. 7º O colar de girassol servirá como instrumento auxiliar de orientação
para identificação de pessoas com deficiências ocultas, em conformidade com
a Lei n. 7.105, de 05 de setembro de 2023.
Art. 8º O Poder executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 17 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
JUSTIFICATIVA
A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”
determina:
Art. 18. É assegurada atenção integral à
saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis
de complexidade, por intermédio do SUS, garantido
acesso universal e igualitário.
(…)
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública
destinados à pessoa com deficiência devem
assegurar:
(…)
X – promoção de estratégias de capacitação
permanente das equipes que atuam no SUS, em
todos os níveis de atenção, no atendimento à
pessoa com deficiência, bem como orientação a
seus atendentes pessoais;
(…)
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se
também às instituições privadas que participem
de forma complementar do SUS ou que recebam
recursos públicos para sua manutenção.
(…)
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência
o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como
privados, e às informações prestadas e recebidas, por
meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas
as formas de comunicação previstas no inciso V do
art. 3º desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de
saúde, tanto públicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficiência,
em conformidade com a legislação em vigor,
mediante a remoção de barreiras, por meio de
projetos arquitetônico, de ambientação de interior e
de comunicação que atendam às especificidades
das pessoas com deficiência física, sensorial,
intelectual e mental.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras
deficiências têm necessidades específicas e desafios únicos que podem não
ser bem compreendidos por profissionais sem treinamento especializado. A
especialização permite que os profissionais de saúde compreendam melhor
essas necessidades, proporcionando um atendimento mais adequado e eficaz.
Um atendimento inadequado pode aumentar a ansiedade e os
comportamentos desafiadores em pacientes com TEA ou outras deficiências.
Profissionais treinados são mais aptos a prevenir e manejar essas situações,
proporcionando um ambiente mais calmo e seguro.
Ou seja, a especialização dos profissionais de saúde no atendimento a
pessoas com TEA ou outras deficiências é essencial para garantir que esses
indivíduos recebam o cuidado respeitoso, compreensivo e eficaz de que
precisam, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e equitativa.
Por fim, com a capacitação contínua e especializada, espera-se melhorar
significativamente a qualidade do atendimento, promovendo a inclusão e o
respeito aos direitos dessas pessoas.
A aprovação deste Projeto beneficiará não apenas os usuários dos
serviços de saúde com deficiência, mas também contribuirá para um ambiente
mais inclusivo e humano dentro do sistema de saúde municipal.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto.
Campo Grande – MS, 17 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
PROJETO DE LEI N. 11.373/2024
INSTITUI O PROJETO “REMAR
É PRECISO” NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto “Remar É Preciso”, que visa incentivar
a prática esportiva de canoagem e outras atividades físico-esportivas, turismo,
cultura e recreação em contato com a natureza urbana na Lagoa Itatiaia,
localizada no Parque Doutor Anísio de Barros, Bairro Jardim Itatiaia, no
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Para os fins desta Lei será delimitada uma área para apoio à prática
da modalidade de canoagem, com a construção de um deck fixo ou semiflutuante,
posicionando em área na margem de acesso ao canal da lagoa, com demarcação
e sinalização própria, conforme as normas existentes.
§ 1º- A área de que trata o caput deste artigo será demarcada e delimitada,
sendo permitida a montagem, em área livre, de estrutura com cavaletes de
madeira para servir como ponto de estacionamento seco de embarcações, sem
comprometer o uso por praticantes de outras modalidades ou oferecer riscos
aos usuários.
§ 2º- A implantação da estrutura de embarque, bem como a estrutura para
estacionamento das embarcações, deverá atender todas as normas e legislações
vigentes no município, considerando-se a preservação ambiental e paisagística da área,
além do impacto no espaço ocupado.
Art. 3º Os custos de implantação dos equipamentos necessários para o
apoio à prática esportiva de canoagem, correrão a conta da entidade usuária,
sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar atos necessários à
regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS., 18 de junho de 2024.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo incentivar a prática esportiva de canoagem
e outras atividades físico-esportivas, turismo, cultura e recreação em contato
com a natureza urbana na Lagoa Itatiaia, localizada no Parque Doutor Anísio
de Barros, Bairro Jardim Itatiaia, no Município de Campo Grande-MS.
A Lagoa Itatiaia, situada no Parque Doutor Anísio de Barros possui um
belo e tranquilo corpo d’água que encanta os visitantes com sua serenidade.
Este lugar é popular entre moradores e turistas da região. A lagoa possui águas
límpidas e calmas, rodeadas por uma vegetação exuberante, proporcionando
uma atmosfera relaxante e agradável. Suas margens são emolduradas por
gramados e árvores, perfeitos para piqueniques ou momentos de contemplação
da natureza. Além disso, a lagoa abriga uma variedade de aves e pequenos
animais, oferecendo aos amantes da fauna uma experiência de observação
da vida selvagem. Embora atualmente sofra com o abandono, há planos de
revitalização para a Lagoa Itatiaia. É um verdadeiro refúgio encantador para
quem busca tranquilidade e conexão com a natureza em Campo Grande-MS.
(https://www.tripadvisor.com.br/Attraction_Review-g303369-d2349801-
Reviews-Itatiaia_Lake-Campo_Grande_State_of_Mato_Grosso_do_Sul.html)
Portanto, o projeto em questão, versa diretamente sobre o bem estar
do cidadão comum, contribuindo para desenvolvimento regional, e impactante
substancialmente nos indicadores da saúde dos Campo-Grandenses.
Disponibilizando um percurso para as atividades físicas seguras, com suas vias
de rolamentos reservadas, para lazer, práticas de atividades, contemplação e
conscientização de conservação do bioma local.
Em virtude da relevância da presente matéria, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição que almeja instituir o
Projeto “Remar É Preciso”, com o objetivo de incentivar a prática esportiva
de canoagem para os praticantes desta modalidade e para a comunidade local,
com atenção especial para os jovens e crianças em situação de vulnerabilidade
Página 11 – sexta-feira, 28 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.723
neste Município.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2024.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
PROJETO DE LEI Nº 11.374/2024
INSTITUI COTA PARA MORADIA
EM HABITAÇÃO POPULAR PARA
AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – MS, CONSOANTE ART.
6º DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE
5 DE OUTUBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul,
decreta:
Art. 1º Fica instituída cota de moradia em programas de habitação
popular para Agentes Comunitários de Saúde no Município de Campo Grande
– MS, nos termos desta Lei.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será destinado aos Agentes
Comunitários de Saúde que cumprirem os requisitos exigidos para participar
do programa de habitação.
Art. 3º O percentual de cotas para Agentes Comunitários de Saúde será
de 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais destinadas a programas
de moradia popular no município de Campo Grande – MS.
Art. 4º A seleção dos beneficiários será realizada através de edital
público, que deverá ser amplamente divulgado e garantir a transparência do
processo seletivo.
Art. 5º Os beneficiários contemplados com as cotas de moradia em
casas populares não poderão vender, alugar ou ceder a terceiros o imóvel
antes de um período mínimo de 5 (cinco) anos de sua posse, salvo por motivo
justificado e autorizado pelo órgão municipal competente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para definir os
procedimentos e critérios complementares necessários à sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar condições
dignas de moradia para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de
Campo Grande – MS, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.350/2006, no
Art. 6º, inciso I, que estabelece a necessidade desses profissionais residirem
na área em que atuam.
A criação de cotas de moradia em casas populares para esses profissionais
visa não apenas cumprir a legislação federal, mas também valorizar e apoiar
esses trabalhadores, que desempenham um papel fundamental na promoção
da saúde e na prevenção de doenças nas comunidades mais vulneráveis.
Ao garantir uma moradia digna e próxima à área de atuação, estamos
contribuindo para a melhoria das condições de trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde, promovendo maior integração com a comunidade
e, consequentemente, aprimorando a qualidade dos serviços prestados à
população.
Peço aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei, entendendo a
relevância e a urgência de proporcionar melhores condições de vida e trabalho
aos nossos Agentes Comunitários de Saúde.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS A sua doação pode levar esperança para alguém.
– O limite de idade para a primeira doação é de 60 anos.
– Menores entre 16 e 17 anos de idade podem doar acompanhados
dos pais ou responsáveis.
Recomendações:
Ingira líquidos em maior
quantidade antes e depois da doação.
Evite alimentos gordurosos
no dia anterior à doação.
Não esteja em jejum durante a doação.
Não fume 2 horas antes e após a doação.
Não ingira bebida alcoólica pelo
menos 12 horas antes da doação.
Ter entre 16 e 60 anos de idade.
Pesar no mínimo 51 kg.
Estar em boas condições de saúde.
Apresentar documento oficial com foto.
O que é preciso para doar:
Seja um doador de sangue e leve vida para quem precisa.
Mês de Incentivo à doação de sangue
Vermelh