ANO VII – Nº 1.710 – sexta-feira, 07 de junho de 2024 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.422
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) JOÃO VITOR TADANO DA COSTA,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 1° de junho de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.423
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) INEIDI GRAFFUNDER ECHEVERRIA,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110,
a partir de 1° de junho de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.424
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER promoção horizontal aos servidores efetivos abaixo
relacionados, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 426, de 10 de
dezembro de 2021, conforme especificações contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: PADRÃO/
NÍVEL:
A PARTIR DE:
MARIA APARECIDA
FERREIRA
A n a l i s t a
Administrativo
40-XII 11.06.2024
MARIA SIRLENE B.
GAÚNA
A n a l i s t a
Legislativo
40-XII 11.06.2024
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.272
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CÍCERA RAQUEL
ARAÚJO PANIAGO, matrícula n. 13.186, por 15 (quinze) dias, no período
de 23.05.2024 a 06.06.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 04 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.273
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CAMILA MARIA DOS
SANTOS 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2023/2024, de 24 de junho de 2024 a 08 de julho de 2024, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – sexta-feira, 07 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.710
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.122, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Aprova a nomeação dos membros da Comissão Gestora do
FMIC-FOMTEATRO – 2024, de acordo com o disposto na Lei n. 4.079, de
29 de setembro de 2003, c/c Decreto n. 13.186, de 6 de junho de 2017.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica aprovada a nomeação dos membros da Comissão Gestora
do FMIC-FOMTEATRO – 2024, de acordo com o disposto na Lei n. 4.079, de 29
de setembro de 2023, c/c Decreto n. 13.186, de 6 de junho de 2017:
I – membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
– SECTUR:
a) Solimar Alves de Almeida;
b) Carmem Conceição Britez de Eugênio;
c) Silvio Rodrigo da Cruz Benites;
d) Luciana Giuntini Santiago Gonzalez.
II – membros indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais:
a) Rose Borges Ferreira;
b) José Roberto Costa Cardoso;
c) Walber Luis Castro Noleto;
d) Diogo Espírito Santo Trindade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 6 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 06/06/2024
PROJETO DE LEI N. 11.357/2024
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N°
3.593, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998,
QUE CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica acrescentado os §§ 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 3.593, de 14
de dezembro de 1998, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
……………………….
§ 2° No caso da competência do inciso VI do parágrafo anterior, o fiscal
de trânsito, quando estiver nos bairros, com exceção do Bairro Centro,
deverá, antes da autuação, determinar que o proprietário do veículo parado
na calçada ou de forma irregular o retire imediatamente.
§ 3° Caso o proprietário não atenda à determinação do parágrafo anterior,
o fiscal de trânsito deverá proceder à autuação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição trata-se de uma alteração nas competências
dos agentes de trânsito para que, quando estiverem nos bairros e se depararem
com carros nas calçadas ou parados de forma irregular, antes de aplicarem a
multa, determinarem ao proprietário a retirada do veículo.
Isso porque, em diversos casos, o proprietário deixa o veículo na
calçada para não atrapalhar o trânsito em vias muito estreitas e movimentadas,
ou ainda de forma temporária para desembarcar alguma pessoa com mobilidade
reduzida, ou alguma outra situação justificável, não sendo razoável impor uma
multa antes da oportunidade dele retirar o veículo do local.
Posto isso, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa
Legislativa para a aprovar a presente proposição.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11358/2024
CRIA O PLANO MUNICIPAL DE
MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS
MUDANÇAS DO CLIMA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º Estabelece-se como objetivo geral do Plano Municipal de Mitigação
e Adaptação às Mudanças do Clima (PMAMC) a criação e implementação de
políticas públicas e medidas estruturantes para a adaptação e mitigação às
mudanças climáticas, proporcionando melhoria da qualidade de vida para a
população de Campo Grande.
Art. 2º O PMAMC de Campo Grande vincula-se à Política Nacional sobre
Mudança do Clima – PNMC, criada pela Lei Federal nº 12.187/2009, e à Política
Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, promulgada pela Lei Estadual
4.555/2014, buscando, em âmbito municipal:
I – a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a
proteção do sistema climático;
II – a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em
relação às suas diferentes fontes;
III – o fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases
de efeito estufa no território;
IV – a implementação de medidas para promover a adaptação e mitigação
à mudança do clima, bem como promover um sistema de planejamento urbano
sustentável de baixo impacto ambiental e energético, inclusive a identificação,
estudo de suscetibilidade e proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto
à ocupação desordenada do território, com a participação e a colaboração dos
agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular
aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos
ambientais;
VI – a consolidação e a expansão das áreas legalmente protegidas e
o incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em
áreas degradadas.
Art. 3º Em obediência e vinculação ao disposto na Política Nacional sobre
Mudança do Clima, o Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças
do Clima (PMAMC) de Campo Grande atenderá aos princípios da precaução,
da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável, e das
responsabilidades comuns, sendo considerado, quanto às medidas a serem
adotadas na sua execução, que:
I – todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras
gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências
antrópicas sobre o sistema climático;
II – serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas
identificadas da mudança climática com origem antrópica no Município, sobre
as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos
ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III – as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes
contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos
decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades
interessadas, de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades
individuais, quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados
sobre o clima;
IV – o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as
alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e
particulares das populações e comunidades que vivem no município.
Art. 4º Como diretrizes essenciais, que também nortearão a
implementação do PMAMC, serão consideradas as seguintes:
Página 3 – sexta-feira, 07 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.710
I – harmonização da proteção, conservação e uso sustentável dos
recursos naturais com o desenvolvimento econômico sustentável e a qualidade
de vida da população;
II – promoção do intercâmbio e cooperação com todas as esferas de
governo, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações
da sociedade civil, associações comunitárias, iniciativa privada, instituições
de educação, institutos de pesquisa e outros atores imprescindíveis para a
implementação do PMAMC;
III – estruturação e fortalecimento da atuação do Poder Público Municipal
na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais,
assim como para o bem-estar da população, valorizando os agentes e as
atividades responsáveis pela conservação e melhoria dos serviços ambientais
e ecossistêmicos no município de Campo Grande;
IV – inclusão da variável temática do clima na elaboração, execução e
avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados que vierem a
ser instituídos no município;
V – incentivo à inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento para
redução de emissões de gases de efeito estufa relacionada às atividades
setoriais executadas e desenvolvidas no âmbito do município;
VI – atuação estritamente fundamentada na ciência, na pesquisa e
nas técnicas das áreas do conhecimento sobre mudança climática para a
implementação do PMAMC;
VII – estímulo à participação pública e privada nas discussões de
relevância sobre o tema das mudanças climáticas.
Art 5º A fim da obtenção dos objetivos desta Lei, serão definidos seis
eixos estratégicos setoriais, sendo eles:
I – uso do solo urbano;
II – uso do solo rural;
III – mobilidade urbana;
IV – saneamento;
V – energias renováveis e alternativas;
VI – comunicação e monitoramento do PMAMC.
Art 6º Para o alcance do objetivo geral do PMAMC, serão elaborados
objetivos específicos por eixo estratégico setorial, de acordo com as descrições
seguintes:
I – realizar planejamento, controle e gestão participativa do
desenvolvimento urbano, incentivando a implantação de infraestrutura que
promova adaptação às mudanças climáticas com estratégias de engajamento
das organizações e comunidades locais impactadas pelas mudanças climáticas;
II – promover o manejo sustentável do uso do solo e da água e garantir
a manutenção e criação/ampliação do suprimento de serviços ecossistêmicos;
III – consolidar a estrutura e um ambiente de transporte público e
mobilidade eficientes que reduzam emissões e garanta bem-estar para a
população;
IV – fortalecer o Sistema Municipal de Saneamento Básico Urbano,
ampliando o atendimento para a zona rural e garantir a disponibilidade hídrica
por meio da proteção, recuperação e fiscalização das APPs e APAs urbanas;
V – melhorar a eficiência e diversificar a matriz energética, com bases
sustentáveis e fontes renováveis;
VI – garantir o total alcance, performance, resultado e difusão do PMAMC;
VII – criar campanha para mitigação e controle de incêndios urbanos.
Art 7º Para o eixo estratégico setorial do uso do solo urbano, são
determinados os seguintes objetivos:
I – realizar planejamento, controle e gestão participativa do
desenvolvimento urbano, incentivando a implantação de infraestrutura que
promova adaptação às mudanças climáticas com estratégias de engajamento
das organizações e comunidades locais impactadas pelas mudanças climáticas;
II – promover a gestão permanente do Plano Diretor, garantindo a
ocupação adequada do solo;
III – estabelecer diretrizes e metas para o controle da manutenção dos
espaços vazios;
IV – fortalecer a fiscalização e o monitoramento no cumprimento da
legislação urbana;
V – atualizar o Plano Diretor para as novas realidades climáticas, revendo
o percentual reservado para área permeável sobre terreno natural, visando
a constituição de zona de absorção de águas, a redução de zonas de calor, a
qualidade de vida e a melhoria da paisagem, entre outros aspectos;
VI – adoção e implementação de normas para que as novas construções
e a infraestrutura urbana do município incorporem os conceitos de
sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas, obedecendo critérios
de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de
materiais, conforme definição em regulamentos específicos;
VII – introduzir os conceitos de eficiência energética e ampliação de
áreas verdes nas edificações licenciadas pelo município;
VIII – ampliar a infraestrutura verde do município;
IX – atualizar o Plano Municipal de Arborização, com metas para a
ampliação e manutenção da arborização no município;
X – criar incentivos fiscais para proprietários de imóveis arborizados e
com hortas urbanas, bem como compensação para proprietários de imóveis
que arborizem calçadas de acordo com regulamentação técnica ou possuam
sistemas de compostagem e tratamento de resíduos sólidos;
XI – criar campanhas educativas para a mitigação dos riscos climáticos;
XII – implementar a arborização urbana em áreas públicas;
XIII – incluir o programa de educação ambiental para a gestão da cidade
na rede municipal de ensino;
XIV – realizar periodicamente atividades de educação ambiental nas
escolas com base no Plano Diretor;
XV – divulgar o Plano Diretor, para conscientização e sensibilização da
população;
XVI – definir estratégias regionalizadas de participação das comunidades
na busca e implementar ações para o enfrentamento das mudanças climáticas;
XVII – implementar os planos de contingência em nível de comunidades
para o enfrentamento dos riscos climáticos;
XVIII – manter e ampliar o sistema de alerta climático com disseminação
local;
XIX – incentivar a pesquisa visando a melhoria da produção rural
sustentável.
Parágrafo único. Para o eixo estratégico setorial do uso do solo urbano,
são traçadas as seguintes metas até 2030:
I – ter ao menos uma base de monitoramento do Plano Diretor
estruturada;
II – fortalecer a centralidade do município e conter a expansão urbana;
III – revisar decenalmente do Plano Diretor;
IV – garantir que 100% das obras de infraestrutura e edificações da
cidade sejam resilientes aos eventos extremos e mais sustentáveis;
V – ampliar em 50% do Índice de Área Verde (IAV) do Município;
VI – ter o Plano Municipal de Arborização atualizado até 2025;
VII – ter ao menos um Programa de Educação Ambiental nas escolas
criado e implementado;
VIII – ter ao menos uma Estratégia de Comunicação do Plano Diretor
elaborada e implementada;
IX – ter ao menos sete Planos de Contingência regionalizados, elaborados
e implementados anualmente.
Art 8º Para o eixo estratégico setorial do uso do solo rural, são
determinados os seguintes objetivos:
I – promover o manejo sustentável do uso do solo e da água e garantir
a manutenção, criação, e ampliação do suprimento de serviços ecossistêmicos.
II – ampliação e fortalecimento da assistência técnica e extensão rural
a fim de implementar tecnologias adequadas ao uso e conservação do solo e
água nas propriedades rurais;
III – difundir e promover a capacitação tecnológica para a intensificação
dos sistemas produtivos;
IV – executar ações de conscientização e monitoramento para a redução
do desmatamento e queimadas na zona rural e periurbana;
V – intensificar a fiscalização e o monitoramento das APAs e APPs e
promover ações de conscientização ambiental;
VI – criar e implementar Programa Municipal de Recuperação de APPs
Degradadas e manutenção das matas ciliares em áreas prioritárias, de modo
a assegurar produção de água e suprimentos ao município de Campo Grande;
VII – criar o programa de adoção de nascentes, APAs e APPs;
VIII – realizar ações de distribuição de mudas e plantio de espécies
arbóreas e não-arbóreas nativas nas áreas prioritárias ao suprimento de água
e as em maior situação de vulnerabilidade econômica;
IX – criar campanha para mitigação e controle de incêndios rurais.
Página 4 – sexta-feira, 07 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.710
Parágrafo único. Para o eixo estratégico setorial do uso do solo rural,
são traçadas as seguintes metas até 2030:
I – redução em 100% no desmatamento e queimadas na zona rural e
periurbana de Campo Grande;
II – estruturação da Lei de Criação das novas unidades de conservação
(UCs) municipais e manutenção dos parques e ecopontos já existentes no
município;
III – 100% das APAs e APPs recuperadas e conservadas, nas áreas
prioritárias ao suprimento de água para a população de Campo Grande;
IV – criação de um programa municipal de compensação de danos
ambientais e de vizinhança;
V – implementação de um plano de manejo de controle de espécies.
Art 9º Para o eixo estratégico setorial de mobilidade urbana, são
determinados os seguintes objetivos:
I – consolidar a estrutura de monitoramento de emissões de gases do
efeito estufa (GEE) e um ambiente de transporte público e mobilidade eficientes
que reduzam emissões e garantam bem-estar para a população;
II – revisar integralmente o sistema viário com objetivo de melhorar
a mobilidade urbana (anel viário; corredor de ônibus; ampliação das vias
coletoras, arteriais, de trânsito rápido; e binários);
III – revisar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV – promover o ordenamento de vias públicas;
V – criar e implantar uma rede de ruas com saneamento, arborização,
sinalização e pavimentação adequadas;
VI – melhorar as condições das calçadas e vias públicas, garantindo
acessibilidade à população;
VII – incrementar as condições de mobilidade urbana com efetividade
(acesso, infraestrutura, integração);
VIII – otimizar o sistema de integração de transportes coletivos e
intermodais;
IX – fomentar o transporte coletivo e o transporte ativo, assim como dar
prioridade à utilização de técnicas de moderação de tráfego, para a criação de
um trânsito mais humano e seguro;
X – promover a educação de trânsito e mobilidade, para estimular um
sistema mais humanizado e organizado;
XI – criar o sistema municipal de monitoramento da qualidade do ar;
XII – criar o Programa de renovação da frota de veículos de transporte
público, buscando a redução gradativa do uso de combustíveis fósseis;
XIII – promover campanhas de conscientização para incentivar o uso
racional do automóvel e informar a população a respeito dos impactos locais e
globais no uso de veículos automotores e do transporte individual;
XIV – incluir critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à
mitigação dos gases de efeito estufa (GEE) na aquisição de veículos da frota
do Poder Público, na contratação de serviços de transportes, e nos programas
municipais de desenvolvimento econômico, estimulando o uso de tecnologias
que utilizem combustíveis renováveis.
Parágrafo único. Para o eixo estratégico setorial de mobilidade urbana,
são traçadas as seguintes metas até 2030:
I – ordenamento de 100% do sistema viário, transporte público e
mobilidade;
II – Ter ao menos um Plano Municipal de Mobilidade Urbana atualizado;
III – 100% da população consciente das regras de trânsito, melhorando
a mobilidade urbana;
IV – Ter ao menos um sistema da qualidade do ar criado e implementado;
V – 100% da frota de veículos de transporte público renovada e livre do
uso de combustíveis fósseis.
Art 10. Para o eixo estratégico setorial do saneamento, são determinados
os seguintes objetivos:
I – fortalecer o Sistema Municipal de Saneamento Básico Urbano,
ampliando o atendimento para a Zona Rural e garantir a disponibilidade hídrica
por meio da proteção, recuperação e fiscalização das APAs e APPs urbanas.
II – atualizar e fortalecer a implementação do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGRIS);
III – inserir no PMGRIS políticas referentes à proibição de uso de plásticos
descartáveis;
IV – elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana, com ênfase para a
revisão das taxas de permeabilidade do solo;
V – atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico, com vistas a
garantir a universalização dos serviços com qualidade;
VI – realizar campanhas de esclarecimento sobre causas, efeitos e formas
das doenças relacionadas às mudanças do clima;
VII – adotar Estações de Tratamento de Esgoto Compactas nas agrovilas;
VIII – adotar em unidades unifamiliares, em propriedades rurais,
biodigestores;
IX – realizar diagnóstico das sub-bacias hidrográficas do município, com
ênfase na qualidade da água e uso da terra, com diagnóstico, fiscalização e
responsabilização de produtores e empreendimentos que despejam efluentes
não tratados nos cursos d’água urbanos;
X – atualizar o estudo sobre os aquíferos municipais, no que se refere ao
potencial de uso e qualidade da água;
XI – implementar um programa de proteção, recuperação e fiscalização
das APAs e APPs localizadas no município.
Parágrafo único. Para este eixo estratégico setorial, são traçadas as
seguintes metas até 2030:
I – ter o PMGRIS atualizado e implementado;
II – elaboração de ao menos um Plano Municipal de Drenagem Urbana;
III – elaboração de ao menos um Plano Municipal de Água e Esgoto;
IV – ter ao menos um Plano de Saneamento rural estabelecido;
V – estudo sobre uso e qualidade dos Aquífero localizados em Campo
Grande atualizado;
VI – proteção integral das APAs e APPs localizadas no município.
Art 11. Para o eixo estratégico setorial das energias renováveis e
alternativas, são determinados os seguintes objetivos:
I – melhorar a eficiência e diversificar a matriz energética, com bases
sustentáveis e fontes renováveis.
II – incentivar a adoção de energias sustentáveis através de programa
municipal de energias renováveis;
III – substituir a iluminação pública convencional por lâmpadas LED e
placas solares;
IV – fomentar o uso de biodigestores e placas solares para a geração de
energia na zona rural, através de projetos acessíveis nas linhas de crédito para
a população rural.
Parágrafo único. Para este eixo estratégico setorial, são traçadas as
seguintes metas até 2030:
I – criação e implementação de ao menos um Programa Municipal de
Energia Renovável;
II – redução em 50% com os custos da iluminação pública;
III – adoção de energias renováveis na zona urbana e rural por parte de,
no mínimo, 20% da população.
Art 12. Para o eixo estratégico setorial da comunicação e monitoramento
do Plano Municipal de Mudanças Climáticas (PMAMC), são determinados os
seguintes objetivos:
I – garantir o total alcance, performance, resultado e difusão do PMAMC;
II – elaborar a estratégia de comunicação do PMAMC;
III – realizar ações para conscientização e sensibilização da população ao
tema de meio ambiente, saúde e qualidade de vida;
IV – estabelecer a governança para o acompanhamento da implementação
do PMAMC;
V – atualizar o PMAMC conforme periodicidade acordada;
VI – criar um sistema de acompanhamento e avaliação do PMAMC, com
monitoramento de indicadores de desempenho e de resultados, para avaliação
da implementação do PMAMC.
Parágrafo único. Para este eixo estratégico setorial, são traçadas as
seguintes metas até 2030:
I – 80% população de Campo Grande envolvida, participante e responsável
pela implementação do PMAMC;
II – 100% do PMAMC implementado e monitorado.
Art. 13. O Município de Campo Grande fará esforço para mobilizar e
captar recursos financeiros e se organizará para criar instrumentos econômicos
e outros mecanismos, para efetiva implementação do PMAMC.
Parágrafo único. Os recursos para implementação do PMAMC poderão,
Página 5 – sexta-feira, 07 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.710
dentre outros, advir das seguintes fontes financeiras:
I – recursos orçamentários próprios;
II – incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios;
III – fundos públicos nacionais e internacionais;
IV – recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios
celebrados com órgãos
V – entidades da administração pública federal ou estadual;
VI – recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais nacionais
e internacionais sobre o clima e desenvolvimento sustentável;
VII – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais,
públicas ou privadas; g) investimentos privados;
VIII – empréstimos de instituições financeiras.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente Projeto de Lei é uma reedição fiel do PL nº 10.695/2022,
apresentado anteriormente pela ex-Vereadora e atual Deputada Federal, Camila
Jara, enquanto exercia mandato nesta Casa de Leis, o qual foi protocolado no
dia 23/06/2022 e posteriormente arquivado, em face da renúncia da autora ao
seu mandato de Vereadora, dada sua eleição no pleito federal.
Salienta-se que o texto do projeto de lei já havia passado pela
Procuradoria desta casa, tendo sido emitido parecer pela sua Tramitação na
data de 1º de julho de 2022.
Por décadas, a comunidade científica tem advertido, repetidamente e de
forma alarmante, sobre as mudanças climáticas. As evidências científicas não
deixam dúvidas: a menos que sejam adotadas ações urgentes para mitigar
os danos ambientais, os efeitos irreversíveis das mudanças climáticas terão
consequências cada vez mais catastróficas.
Eventos climáticos extremos não fazem parte de um possível futuro
próximo; enchentes, tempestades, secas e temperaturas extremas são uma
realidade que afeta cada vez mais o nosso presente. A catastrófica enchente
que atualmente ocorre no Estado do Rio Grande do Sul é um clássico exemplo
de evento climático extremo.
Entende-se que iniciativas como a deste projeto de lei são necessárias
e urgentes. Portanto, este texto precisa ser reapresentado à apreciação desta
Casa, para que siga seu trâmite, seja aprovado e implementado, pelo bem de
Campo Grande e de todos.
O processo de urbanização produz alterações no meio ambiente,
resultando em maior exposição da sociedade aos riscos e vulnerabilidades
ambientais e socioeconômicas decorrentes da mudança do clima. Em nosso
município, seus efeitos têm se demonstrado na qualidade das águas, do ar,
na ocorrência de enchentes, alagamentos e ondas de calor, impactando na
qualidade de vida da população.
Diante dos desafios que as mudanças climáticas nos colocam, é proposto
este Plano Municipal de Adaptação e Mitigação às Mudanças Climáticas. Ao
integrar uma agenda de governo comprometida com a resiliência da cidade,
este plano é parte de um processo que já vem sendo desenvolvido, posto
que reafirma a responsabilidade do Poder Público com a comunidade campograndense
em promover as medidas estratégicas necessárias em nível local,
contribuindo em escala global.
Ao mesmo tempo em que concentram a maior quantidade de emissões
de gases de efeito estufa, consumo de energia e produção de resíduos, sentindo
os efeitos das mudanças climáticas, as cidades são também as protagonistas do
processo de mudança. É aqui que geramos conhecimento, implementamos as
ações e determinamos a pauta de novos comportamentos capazes de reduzir
as vulnerabilidades e nos tornar mais solidários.
O nosso pacto de conciliação entre o saber ancestral, que reconhece a
natureza como fonte de conhecimento e as oportunidades que a tecnologia
contemporânea pode nos oferecer se traduz nos objetivos e metas definidos
neste Plano, como a regulamentação para a urbanização adaptada às ameaças
climáticas e o incentivo à eficiência energética e ao uso de energia de fontes
renováveis.
Essas energias sustentáveis também vão alimentar o setor de transporte,
o principal contribuinte da emissão dos Gases de Efeito Estufa (GEE). É premente
a necessidade de transição no modelo energético adotado atualmente. Para
tanto, as ações do Plano enfatizam a emergência da descarbonização na
mobilidade da cidade. E aqui ratificamos a vontade política do Poder Público
como indutora e facilitadora deste processo de adoção de novas dinâmicas
capazes de reduzir estes impactos ambientais.
É necessário reconhecer as possibilidades em cada canto da cidade,
mesmo em áreas consolidadas, como os parques, ampliando as áreas verdes
para aumentar a fixação de carbono e a adaptação baseada em ecossistemas.
Mas, é preciso ir além dos limites da cidade. As propostas deste Plano vão nos
permitir, em curto, médio e longo prazos, aprimorar e expandir as políticas até
então adotadas, com visão ampliada do município de Campo Grande.
Certamente, as iniciativas serão mais eficientes quanto mais informações
climáticas, como previsto no Plano, forem agregadas para monitorar e avaliar
os resultados. Neste contexto de ações voltadas à sustentabilidade, o Plano
Municipal de Adaptação e Mitigação às Mudanças Climáticas traduz o empenho
do poder público em consolidar uma política climática, ao sistematizar as ações
necessárias alinhadas com os objetivos e metas nacionais e internacionais,
implementando ações transformadoras e inclusivas para entregar uma cidade
neutra em emissões e resiliente ao clima até 2030, consistente com os objetivos
do Acordo de Paris e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Porém, esta transformação requer uma ação coletiva. E somente
alcançaremos os resultados esperados com a participação e engajamento de
todos os setores da sociedade, assegurando que as próximas gerações tenham
condições adequadas de vida a longo prazo.
Por estas relevantes razões, solicito o apoio dos meus nobres pares, para
aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11359/2024
DENOMINA “PRAÇA LEONILDO JOSÉ
OLIVEIRA DE SOUZA” A ÁREA PÚBLICA
LOCALIZADA NA RUA AURÉLIO
LEONARDO DE SOUZA ESQUINA COM
A RUA JOAQUIM INÁCIO DE SOUZA E
RUA MONTE DAS OLIVEIRAS, BAIRRO
CENTER PARK, NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS.
A P R O V A:
Art. 1º Fica denominada “Praça Leonildo José Oliveira de Souza” a área
pública localizada na abrangência da Rua Aurélio Leonardo de Souza esquina
com a Rua Joaquim Inácio de Souza e Rua Monte das Oliveiras, bairro Center
Park, nesta capital.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2024.
TABOSA
VEREADOR
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres
Pares, tem o desígnio prestar justa e merecida homenagem à memória do
Sr. Leonildo José Oliveira de Souza.
No que tange as questões jurídicas, a Lei n. 5.291, de 09 de janeiro
de 2014, estabeleceu regras para a denominação e alteração de próprios e
logradouros públicos.
Assim sendo, conclamo aos Nobres Pares para aprovarem o presente
projeto de lei, prestando uma justa homenagem à família e a memória de
Leonildo José Oliveira de Souza, que deixou saudades e valorosas contribuições
para os moradores do Bairro Center Park, em nossa capital.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2024.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 547/2024
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO
N. 682, DE 29 DE MARÇO DE 1977, QUE
“CRIA A MEDALHA DR. ARLINDO DE
ANDRADE GOMES”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Resolução n. 682, de 29 de março
de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada a
Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes, para ser concedida às pessoas que,
no campo da economia, política, arte, esporte, educação, justiça, saúde, ou
que, por bravura militar ou ato heroico, tenham dado sua contribuição para o
desenvolvimento de Campo Grande de uma forma relevante.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução n. 1.344, de 05 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 05 de junho de 2024.
VEREADOR PAPY
PSDB
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa alterar o art. 1º da Resolução n. 682, de 29 de março de 1977,
com o objetivo de prestar homenagem àqueles que deixam suas próprias casas
e famílias para ajudar os outros e enfrentam condições adversas e perigos
reais, seja por ação voluntária ou durante o cumprimento de seu dever.
Seus sacrifícios são verdadeiros exemplos de heroísmo e serviço público. Por
essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto.
Campo Grande – MS, 05 de junho de 2024.
VEREADOR PAPY
PSDB