ANO VII – Nº 1.707 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 13 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gian Sandim
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.120, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Outorga a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes
à Capitão Jeciane Ribeiro de Lima Vitório, da Força Aérea Brasileira, pelos
relevantes e destacados serviços institucionais prestados ao Município de
Campo Grande – MS e ao nosso país.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 4 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.121, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Outorga a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes aos
Bombeiros Militares: Sargento Thiago Kalunga Silva Pereira, Soldado Jéssica
Arevalo Lopes e Soldado Humberto Nunes Rodrigues Neto, pelos relevantes
serviços prestados ao Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 4 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 04/06/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 928/2024
INSTITUI E DEFINE COMO ZONA
LIVRE DE AGROTÓXICOS AS
PRODUÇÕES AGRÍCOLA, PECUÁRIA
E EXTRATIVISTA E AS PRÁTICAS DE
MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
A Câmara Municipal de Campo Grande APROVA:
Art. 1º Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos a
produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos
naturais no município de Campo Grande.
Art. 2º Ficam vedados, em todo o território do municipal, a produção,
o uso e o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de
mecanismo ou técnica de aplicação, considerando o grau de risco toxicológico
dos produtos utilizados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – aos insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica,
considerados de baixo impacto ambiental e de baixa toxicidade, desde que
tenham em sua composição somente produtos permitidos na legislação e
registrados com a denominação de produtos fitossanitários para a agricultura
orgânica, com proibição para os insumos que apresentem propriedades
mutagênicas ou carcinogênicas;
II – ao uso de agrotóxicos para a aplicação de medidas de prevenção,
detecção precoce, controle e erradicação de espécies exóticas e espécies
exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental em unidades
de conservação (UC), mediante aprovação do conselho gestor e constante no
plano de manejo da UC.
Art. 3º Para os efeitos das disposições desta Lei Complementar,
consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou
da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados
nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins.
Art. 4º São objetivos desta Lei Complementar:
I – fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para
a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de
Página 2 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
origens biológicas e naturais, reduzindo a dependência de insumos externos,
apropriados para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo
para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação
adequada;
II – implementar iniciativas no campo da educação formal e não formal,
para sensibilizar, capacitar, qualificar e informar sobre os riscos e impactos dos
agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas
de manejo dos recursos naturais, promover a qualificação de extensionistas
rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores,
estudantes e entidades da sociedade civil.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidoras, que
infringirem as proibições de que trata esta Lei Complementar, estarão sujeitas
às seguintes penalidades:
I – advertência, para cessar o uso e a aplicação;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
casos de pessoas já punidas com advertência;
III – multa em dobro, nos casos de reincidência em falta punível com
multa.
§ 1º Toda infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de
infração, aplicando-se subsidiariamente os princípios e regras da Lei federal nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro
do prazo estabelecido, a situação que deu origem à punição.
Art. 6º Na fixação do valor da multa de que trata o art. 5º serão
considerados, como critérios de dosimetria da penalidade:
I – a capacidade econômica do infrator;
II – o grau de risco toxicológico do agrotóxico produzido, utilizado ou
armazenado;
III – a extensão de eventual dano ao meio ambiente e/ou à saúde
humana;
IV – a reiteração contumaz da pessoa na prática da infração.
Art. 7º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas
nesta Lei Complementar serão destinados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e à Secretaria Municipal de Saúde –
SESAU.
Art. 8º Não se sujeita às penalidades previstas nesta Lei Complementar
o trabalhador empregado e subordinado, que esteja cumprindo ordens
de superior hierárquico, devendo esclarecer as informações necessárias à
lavratura do auto de infração.
Art. 9º Na Zona Livre de Agrotóxicos, buscar-se-á:
I – desenvolver a produção rural orgânica, sustentável e de base
agroecológica, com ampliação de tecnologias que permitam a produção
primária e a atividade extrativa em equilíbrio ambiental;
II – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na
comercialização dos produtos agroecológicos;
III – incentivar a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e
dos solos;
IV – criar incentivos fiscais, para que os produtores rurais no município
logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base
agroecológica.
Art. 10. A fiscalização e a aplicação das penalidades e multas previstas
nesta Lei Complementar serão executadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR, no exercício das competências que lhe
atribuem os incisos I, II e XII do art. 17 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de
2017.
Art. 11. Qualquer munícipe poderá denunciar práticas vedadas nesta Lei
Complementar, por meio do Portal “OuveCG”, no endereço eletrônico https://
ouvecg.campogrande.ms.gov.br/, ou por meio do telefone 156, do serviço Fala
Campo Grande, ambos da Ouvidoria-Geral do Município.
Art. 12. Para fins de cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, serão realizadas pelo Poder Público municipal campanhas
que visem a informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os
cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor um ano após a data de
sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente projeto de lei complementar é apresentado como substitutivo
ao projeto de lei nº 10.965/2023, versando sobre a mesma matéria, em
atendimento à recomendação constante da parte dispositiva do Parecer
Técnico-Jurídico da Procuradoria Municipal, que “opina para a remessa à
autora, para que [se] assim quiser, apresentar substitutivo para Projeto de Lei
Complementar”.
Com todo respeito, revela-se absolutamente equivocado o entendimento da
Procuradoria Municipal de que a espécie normativa a ser empregada na regulação
da matéria deva ser a lei complementar. Isso porque a Constituição Federal,
as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios especificam
expressa e taxativamente as matérias reservadas à lei complementar.
A edição de normas legais sobre a restrição do uso de agrotóxicos não foi
reservada à lei complementar pela Lei Orgânica do Município de Campo
Grande, em nenhum de seus dispositivos. Sobre o tema, o art. 46 da nossa Lei
Orgânica assim prescreve:
Art. 46. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São objetos de Leis Complementares, as seguintes matérias:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras;
III – Código de Polícia Administrativa;
IV – (Revogado);
V – Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
VI – Plano Diretor;
VII – Estatuto dos Funcionários Públicos;
VIII – Estatuto do Magistério;
IX – Regime Próprio de Previdência Social;
X – (Suprimido – Emenda n. 05, de 14/07/95)
XI – Código Administrativo de Processo Fiscal;
XII – Código Sanitário;
XIII – demais Códigos, Estatutos e Consolidações.
Facilmente se depreende que a matéria versada no presente projeto de lei
complementar não se encontra inserida no taxativo rol constante do parágrafo
único do art. 46 da Lei Orgânica do Município. Ademais, repita-se, nenhum
outro dispositivo esparso da Lei Orgânica prevê que a matéria em apreço deva
ser disciplinada por lei complementar.
Entretanto, mesmo convicta de que se trata de um enorme equívoco, acolho a
sugestão constante do parecer da Procuradoria Municipal, visando unicamente
a viabilizar a tramitação da proposição.
De mais a mais, a escolha equivocada da espécie normativa não prejudicará
a validade jurídica da norma, tendo em vista que, de acordo com o
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF, a lei complementar
que regula matéria de lei ordinária “é apenas formalmente complementar,
mas materialmente ordinária” (nesse sentido: RE 509300 AgR-EDv, Relator:
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2016; AI 597906 AgR-EDEDv-
ED, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 04/09/2020; AI
467822 AgR-ED-ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
04/10/2011).
Além de sustentar equivocadamente, repita-se, que se trata de matéria reservada
à lei complementar, o parecer da Procuradoria Municipal também alega que
(i) “a definição dada para agrotóxico e afins no Projeto de Lei difere da que
consta da Lei Complementar nº 148- Código Sanitário Municipal”; e que (ii) “o
Projeto de Lei atribui a Semadur a competência de fiscalização e aplicação de
multas”, de modo que se trata de “matéria de iniciativa legislativa privativa
do Prefeito Municipal”.
Também nestes dois últimos aspectos, com todo respeito, o parecer da
Procuradoria Municipal mostra-se equivocado. Primeiro, porque faz uma
interpretação vesga dos artigos 37 e 38 do Código Sanitário Municipal.
Segundo, porque sustenta um entendimento já superado pela jurisprudência
do STF, no que se refere à reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo
nos casos de criação de novas atribuições de fiscalização para o poder público.
Como dito alhures, o parecer da Procuradoria Municipal afirma que “a definição
dada para agrotóxico e afins no Projeto de Lei difere da que consta da Lei
Complementar nº 148- Código Sanitário Municipal”. Porém, o art. 37 do citado
Código não define agrotóxico e afins, mas apenas enumera o que considera
serem “produtos e substâncias de interesse à saúde”, dentre os quais constam
os agrotóxicos.
Portanto, a presente proposição não está em conflito com o Código Sanitário
Municipal. Muito pelo contrário! As disposições do presente projeto de lei
complementar estão em fina sintonia com as normas do referido Código,
pois impõe restrições ao uso de agrotóxicos, que estão entre os “produtos e
substâncias de interesse à saúde”.
Página 3 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
Quanto à possível inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, porquanto “o
Projeto de Lei atribui a Semadur a competência de fiscalização e aplicação de
multas”, é de se observar que o texto em análise prescreve que a fiscalização
e a aplicação das penalidades e multas previstas na Lei Complementar “serão
executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana –
SEMADUR, no exercício das competências que lhe atribuem os incisos I,
II e XII do art. 17 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017”.
Veja-se que o texto do dispositivo é de clareza solar, no sentido de que a
fiscalização e a aplicação das penalidades e multas pela SEMADUR estão em
linha com as competências já previstas nos incisos I, II e XII do art. 17 da
Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, e de que não serão criadas novas
competências para o órgão.
Ademais, conforme afirmado anteriormente, o STF já sedimentou em sua
jurisprudência o entendimento de que não vulnera a cláusula de reserva de
iniciativa a lei de iniciativa parlamentar que, sem modificar a estrutura ou as
competências dos órgãos do Poder Executivo, cria-lhes novas atribuições de
fiscalização. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO
EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE
MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA
DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE,
DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE
ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio
ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É
constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique
a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas
atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício
da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente
é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa,
em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente
válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de
sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares
da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento
da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao
meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e
materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas
plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da
decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes
privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas
disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 732686, Rel.: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 20/04/2023 – grifado)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. DISCRIMINAÇÃO, NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES, DA
PARCELA REFERENTE À APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIORES
PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado
está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte,
firmada no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, no qual fixada a
tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.444, Rel. Min. Dias Toffoli, fixou
entendimento no sentido de que “[é] legítimo que o Poder Legislativo, no
exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado
expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento
da sua fiscalização”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1382512 AgR, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe
21/03/2024)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício
formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu
à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A
legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos,
mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de
obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é
pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual,
carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la
como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa
oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende
de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue
ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,
por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente
mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se,
portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional
da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo
que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração
pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna,
pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo
o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal
preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2015)
Para realçar o entendimento da nossa Corte Constitucional a respeito desse
tema, convém transcrever um breve trecho do voto condutor do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 732686, da relatoria do Ministro Luiz Fux, nos
seguintes termos:
Com efeito, as atribuições de fiscalização e de aplicação de penalidades
são ínsitas à gestão da Administração Pública. Assim, a criação de novas
atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público não acarreta, por si
só, a legitimidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagração do
procedimento legislativo.
Deveras, se a lei instituidora de hipótese ao exercício do poder de polícia não
designar a criação de novo ente público, presume-se que a execução será
incorporada pelas estruturas e quadros existentes, não se tratando de situação
em que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Poder Executivo,
tampouco o regime jurídico de seus servidores públicos.
Realizados esses apontamentos relativos aos equívocos do parecer da
Procuradoria Municipal, de sorte a proporcionar ao presente projeto de lei
complementar sua regular tramitação, de acordo com nosso regramento
jurídico-constitucional, passa-se a parte daqui, propriamente, à justificativa
da proposição.
A principal diretriz do presente projeto de lei complementar é a defesa da saúde,
da vida e do meio ambiente. Esses temas estão absolutamente imbricados
entre si e, por decorrência lógica, opõem-se frontalmente à ideia de adicionar
veneno aos alimentos que chegam às mesas das famílias campo-grandenses.
O filósofo e antropólogo alemão, Ludwig Feuerbach, que viveu entre 1804 e
1872 e influenciou inúmeros pensadores que lhe sucederam, cunhou a frase
lapidar: “O Homem é Aquilo que Come”, em sua obra “Pensamentos sobre
Morte e Imortalidade” (1830).
Decerto, a melhor exegese dessa máxima filosófica não deve se ater ao sentido
literal do verbo “comer”. Com efeito, para a filosofia materialista de Feuerbach,
o homem é fruto, não apenas o alimento, mas também o conhecimento que
“come”.
Porém, tomando a citada frase no sentido de que o homem é resultado de sua
alimentação, concluímos inescapavelmente que o acréscimo de veneno ao que
comemos só pode ser deletério à nossa vida e saúde.
Hipócrates, médico e filósofo grego considerado o Pai da Medicina Ocidental,
ainda no século V a.C, formulou o aforismo: “Que seu remédio seja seu
alimento e que seu alimento seja seu remédio”, sob o entendimento de que,
em vez de resultar da ira dos deuses, as doenças teriam como causas, dentre
outros fatores, os hábitos alimentares.
Infere-se facilmente dessa máxima do Pai da Medicina que o alimento/remédio
ou remédio/alimento há de ser necessariamente isento de veneno, porquanto
alimento e remédio são antípodas de veneno. Por óbvio, não há se servir cicuta
num baquete. De igual sorte, não podemos admitir o envenenamento dos itens
da nossa mesa.
De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA), os agrotóxicos nos
alimentos são responsáveis por doenças consideradas de origem química, ou
seja, um perigo químico. Os resíduos de agrotóxicos que os consumidores
ingerem nem sempre apresentam sintomas imediatos, mas de forma
prolongada pode causar cânceres, problemas neurológicos e má formação
fetal, pois esses venenos atuam de forma cumulativa no organismo causando
problemas a longo prazo.
Os agrotóxicos possuem efeitos biocidas, com o objetivo de acabar com a vida
de pragas. Como são formados por substâncias químicas e biológicas com esse
intuito, apresentam risco ao público consumidor e também aos trabalhadores
que aplicam esses venenos nas lavouras.
A contaminação pode ocorrer pelo contato com a pele, respiração ou até mesmo
durante o consumo do produto. Seus efeitos variam muito por suas variedades
de composição, porém, por terem foco em organismos vivos, geram malefícios
de diversas gravidades à saúde humana.
Segundo matéria divulgada pela Câmara dos Deputados[1], levar hoje alimento
à mesa vai além de uma escolha por preço e informação nutricional. Significa
também estar consciente da quantidade de veneno presente ou não em cada
alimento, dependendo do tipo de cultivo utilizado.
Isso porque, desde 2008, o Brasil é recordista mundial no consumo de
agrotóxicos. Nosso país utiliza até mesmo agrotóxicos proibidos em outros
países, por sua alta toxicidade. E essas substâncias trazem consequências para
a saúde do trabalhador e do consumidor e para o meio ambiente.
Página 4 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa monitora os resíduos de
agrotóxicos nos alimentos. O levantamento referente a 2012 mostrou que
29% dos principais alimentos da cesta brasileira apresentaram irregularidades
quanto ao uso de defensivos. Entre as amostras com problema, uma parte
apresentava agrotóxicos acima do limite máximo permitido. A outra, substâncias
não autorizadas para o alimento pesquisado. Algumas, inclusive, proibidas no
país. Naquele ano (2012), foram pulverizados, aproximadamente, 100 bilhões
de litros de agrotóxicos nas lavouras brasileiras.
Pesquisa da Universidade Federal do Mato Grosso, em parceria com a Fundação
Instituto Oswaldo Cruz – Fiocruz, evidencia que até mesmo bebês, que apenas
se alimentam de leite materno, estão se contaminando. O levantamento
mostrou que, no município mato-grossense de Lucas do Rio Verde, 100% das
amostras de leite materno pesquisadas estavam contaminadas com resíduos
de agrotóxicos.
Outra preocupação em relação ao uso de agrotóxicos é seu impacto sobre o
meio ambiente. A maior contaminação ocorre no próprio solo das plantações.
Os agrotóxicos chegam ao solo e encontram águas subterrâneas ou alcançam
rios e lagos pelas águas da chuva, tornando-se prejudiciais para espécies
aquáticas e para o reservatório de abastecimento de água dos municípios.
Com o uso prolongado, os agrotóxicos diminuem a fertilidade do solo,
impactando a própria lavoura e sua produtividade. Ademais, conforme o uso
dos agrotóxicos é feito em grande escala, as pragas ganham resistência,
fazendo com que os agricultores apliquem venenos cada vez mais fortes,
tornando ainda mais severos os impactos ambientais.
Atenta a essas questões, a Organização das Nações Unidas – ONU tem dedicado
boa parte de sua agenda a debater os problemas decorrentes do uso dos
agrotóxicos.
Em 2007, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
– FAO organizou a Conferência Internacional sobre a Agricultura Orgânica e
Segurança Alimentar, concluindo que a agricultura convencional está esgotando
sua capacidade de alimentar a população global, sendo necessário substitui-la
pela agricultura ecológica.
Em 2010, na Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento,
foi recomendado que os governos estimulem o uso de diferentes formas
de agricultura sustentável, dentre as quais a orgânica, a de baixo uso de
insumos externos e o manejo integrado de pragas, que minimizam o uso de
agroquímicos.
Na Assembleia-Geral da ONU de 2010, o Relator Especial sobre o Direito
Humano à Alimentação, Olivier De Schutter, afirmou que a agroecologia é um
novo paradigma de desenvolvimento agrícola, que não só apresenta fortes
conexões conceituais com o direito humano à alimentação como também
demonstra resultados para avançar rapidamente, no sentido da concretização
desse direito humano para muitos grupos vulneráveis em vários países.
Quanto à adequação do presente projeto de lei ao ordenamento jurídicoconstitucional,
retomando as considerações iniciais, constata-se que seu
texto não implica qualquer ofensa aos princípios e regras constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis à matéria nele versada.
Com efeito, as normas contidas no art. 23, VI e VIII, no art. 30, I e II, e no art.
170, VI, todos da Constituição Federal, prescrevem que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[…]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
[…]
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[…]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
[…]
Na jurisprudência, já se encontra sedimentado o entendimento do Supremo
Tribunal Federal – STF no sentido de que os municípios têm competência para
legislar sobre uso de agrotóxicos, como demonstram os seguintes julgados:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Ambiental e
Constitucional. 3. Competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local: agrotóxico. Competência implícita e suplementar. Interesse
local na edição da legislação. 4. Negado provimento ao agravo regimental.
Sem fixação de verba honorária.
(RE 761056 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJE
20/03/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 1.646/2008 DO MUNICÍPIO DE LAGOA
DA PRATA. VEDAÇÃO DE LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS POR VIA AÉREA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA
Nº 280. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
23, VI, 24, VI E XIII, E 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. […]
(RE 1045719 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJE
15/02/2018)
Segundo Julgamento no Agravo Regimental. 2. Decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário. 3. Decisão em conformidade com a jurisprudência
da Corte. 4. Lei Municipal N. 1.382/2000. Imposição de restrição ao uso do
herbicida a base de 2.4 – D. Competência municipal supletiva para legislar.
Interesse local. 5. Tese fixada em sede de Repercussão Geral no RE 586.224/
SP. 6. Negado provimento ao Agravo Regimental.
(ARE 748206 AgR-2ºJULG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Redator do acórdão:
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJE 18/03/2022)
Ademais, do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, convém
observar que esta proposição não versa sobre qualquer matéria reservada à
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da Lei Orgânica
do Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública
municipal.
Bem se vê que as disposições do projeto de lei nem esbarram nas matérias
cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal. O texto não cria
cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua remuneração; não
dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico; muito menos cria ou
extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
Observe-se que a previsão de que a SEMADUR será responsável pela fiscalização
e aplicação das penalidades e multas está em linha com as competências já
dispostas nos incisos I, II e XII do art. 17 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de
2017, de sorte que não são criadas novas competências.
Ainda neste ponto referente à iniciativa do processo legislativo constitucional,
é necessário pontuar que a regra geral é a iniciativa universal (cabe a qualquer
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos), sendo exceção a reserva
de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. Por outras palavras, a iniciativa
reservada é uma regra restritiva.
Esse é um aspecto importante a ser ressaltado, porque dele decorre o imperativo
de que a reserva de iniciativa ao Prefeito Municipal, por ser uma exceção, deve
ser interpretada restritivamente. Nesse sentido: Tércio Sampaio Ferraz Júnior,
in Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação. 3ª ed. São
Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 291.
Em linha com a doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF
há muito já consolidou o entendimento no sentido de que as regras restritivas
devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50. Cabimento
de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo recursal.
Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à hipótese
de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal, apesar
de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da celeridade
processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo recursal.
2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal. Efeito.
Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra
prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva. Interpretação. As normas
restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental provido, para
afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo “a quo”,
Página 5 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
determinandose a subida do recurso extraordinário, que somente deverá
ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para apresentar
contra-razões.
(AI 451078 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 24/09/2004)
CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA
PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO
COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL
O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO
QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
(ADI 1920 MC, Relator: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 20/09/2002)
Resta demonstrado, portanto, que este projeto de lei complementar é oportuno e
conveniente, por versar sobre um tema que apresenta importantes implicações
para o meio ambiente e para a saúde dos consumidores de alimentos cultivados
no território do município de Campo Grande e dos trabalhadores da agricultura,
que se expõem aos efeitos deletérios dos agrotóxicos ao manuseá-los.
Ademais, o texto da proposição encontra-se redigido de forma a atender
aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, não
havendo qualquer óbice jurídico à sua regular tramitação e aprovação.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos meus
nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei complementar.
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/444200-
brasil-e-o-maior-consumidor-mundial-deagrotoxicos/#:~:text=Desde%20
2 0 0 8 % 2 C % 2 0 o % 2 0 B r a s i l % 2 0 % C 3 % A 9 , c o n s u m i d o r % 2 0 e % 2 0
do%20meio%2 0ambiente. (consultado em 29/05/2024).
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11.355/2024
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO
DO COMPLEXO DE BENS IMÓVEIS
INTEGRADO PELO PARQUE ESTADUAL
DO PROSA, PARQUE DAS NAÇÕES
INDÍGENAS E PARQUE DOS PODERES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º Fica tombado e assim inscrito no Livro de Tombo Arqueológico,
Etnográfico
e Paisagístico do Município de Campo Grande o complexo de bens imóveis
integrado pelo Parque Estadual do Prosa, Parque das Nações Indígenas e o
Parque dos Poderes, com as seguintes descrições:
I – Parque Estadual do Prosa: constituído de uma área contínua, situada
no Município de Campo Grande, segundo descrição contida na Lei Estadual nº
3.550, de 28 de julho de 2008, totalizando 135,2573 ha;
II – Parque das Nações Indígenas: constituído de uma área contínua,
situada no Município de Campo Grande, conforme Decretos estaduais nº 7.082,
de 26 de fevereiro de 1993, e nº 7.354, de 17 de agosto de 1993, totalizando
116 ha e 3.876,98 m²;
III – Parque dos Poderes: constituído de uma área contínua, situada no
Município de Campo Grande, objeto das matrículas nº 227.636, lote E4A, com
2.384.801,7866 m²; nº 225.275, lote E3, com 20.500,00 m²; e nº 224.344,
lote E1, com 30.028,868 m², no Bairro Veraneio, todas do Ofício de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Capital, totalizando 2.435.330,6546
m².
Parágrafo único. Integram os bens tombados:
I – os imóveis públicos dominicais e de uso especial;
II – os imóveis de uso comum do povo.
Art. 2º Fica proibida a supressão vegetal nas áreas que compõem os
imóveis tombados por esta Lei, sendo especialmente vedados nas áreas em
que haja mata nativa:
I – retirada de qualquer espécie de vegetação, realização de obras de
terraplanagem, abertura de canais e outras iniciativas públicas ou privadas,
que importarem alteração das condições ecológicas locais;
II – atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento
das coleções hídricas;
III – atividades que ameacem extinguir espécies da fauna e da flora
existentes na área tombada;
IV – exploração de recursos naturais, exceto para fins de pesquisa
científica e tecnológica, desde que não importe prejuízo para a manutenção
da biota nativa;
V – porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
VI – porte e uso de instrumentos de caça e pesca, exceto para os fins
específicos das pesquisas de que trata o inciso IV.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o inciso V não se aplica aos
equipamentos e ferramentas de poda de árvores e de cuidados e melhoramentos
de plantas e jardins, utilizados por servidores ou outros agentes a serviço dos
órgãos ou entidades responsáveis pela administração e manutenção do Parque
Estadual do Prosa, do Parque das Nações Indígenas e do Parque dos Poderes.
Art. 3º As edificações existentes nos imóveis tombados poderão ser
reformadas, desde que mantenham a originalidade arquitetônica.
Parágrafo único. As ampliações, demolições, reformas e a pintura
de edificações já existentes na área tombada somente serão permitidas
com a prévia autorização dos órgãos cultural e ambiental do município.
Art. 4º As empresas de saneamento, energia elétrica, telefonia,
internet e prestadoras de outros serviços, quando necessitarem executar
qualquer obra nos imóveis tombados, deverão comunicar com antecedência
os órgãos cultural e ambiental do município, para que procedam a fiscalização
quanto à manutenção da originalidade arquitetônica do patrimônio histórico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
Justificação
O presente projeto de lei presta-se a disciplinar o tombamento do Parque
dos Poderes.
Aliás, a partir de uma visão mais ampla, esta proposição tem o propósito
de preservar o complexo de imóveis composto, não apenas pelo o Parque dos
Poderes, mas também pelo Parque Estadual do Prosa e Parque das Nações
Indígenas, já parcialmente protegidos pela Lei estadual nº 5.237, de 17 de
julho de 2018, de autoria do saudoso Deputado Amarildo Cruz.
Esta proposição já foi apreciada por esta Câmara Municipal na sessão
legislativa do ano de 2023, recebendo parecer favorável da douta Procuradoria
Municipal, mas sendo rejeitada e arquivada pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, sem que o Plenário tivesse oportunidade de conhecer
e debater a matéria.
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final:
[…] o registro de bens é competência exclusiva do referido órgão
[SECTUR], sendo que, o pedido deve ser realizado mediante requerimento
enviado ao presente órgão, para que assim, seja realizado todos os
procedimentos adequados de registro para constituir patrimônio cultural.
[…] para que haja o reconhecimento do referido local, como bem de
interesse cultural do município, se faz necessário que os interessados
busquem pelas orientações da Secretaria Municipal de Cultura e turismo,
a fim de constituírem o procedimento administrativo para tal finalidade.
Ato contínuo, sendo encaminhado para o Poder Executivo Municipal a
citada solicitação, este é o responsável por requerer o tombamento, por meio
de um projeto de lei.
Com todo respeito, o entendimento sustentado pela douta Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final mostra-se absolutamente equivocado,
amparado, talvez, em jurisprudência ultrapassada do Supremo Tribunal Federal
– STF sobre a matéria. Com efeito, em decisões de anos mais recentes, a nossa
Corte Constitucional sedimentou entendimento no sentido de que é plenamente
possível realizar o tombamento de bens de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico, por meio de lei.
Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO ESTADO
DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES
DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES
PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, § 1°
DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO
PROVISÓRIO.ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN.
GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO
DECRETO-LEI 25/1937. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I – A
previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro
possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas
públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art.
216, § 1° da CF). II – A Constituição outorgou a todas as unidades federadas
a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico,
artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que
se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural
brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. III – Ao julgar
a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando
entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, dentre outras deliberações, entendeu possível o tombamento de bem
por meio de lei. IV – Assim, ainda que não tenha sido proferido em controle
concentrado, entendo que não há razões para superar o entendimento firmado
na ACO 1.208-AgR/MS, seja porque não houve discussões recentes a respeito
do tema, seja porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento,
cujo elevado score contou com apenas um voto divergente. V – O legislador
estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre
a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para
tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio
cultural amazonense. VI – Com base no entendimento fixado na deliberação
da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas,
de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a
provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o
procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da
ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5° ao 9° do referido ato
normativo. VII – O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante
procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula
à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural
perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII – Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. (ADI 5670, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJe 26/10/2021) Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo
e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado.
Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada,
Página 6 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no
tombamento. Regramento específico. DecretoLei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11).
Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o
Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul
1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes
material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24,
VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto
à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da
CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser
implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei
realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório.
Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder
Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-
Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva.
Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários
advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de
decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO 1208 AgR, Relator: GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, DJe 04/12/2017)
De se observar que o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, da relatoria do ilustre vereador Papy, sustenta que, após o pedido de
tombamento ofertado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR e
a formalização do competente procedimento administrativo, o Poder Executivo
Municipal “ […] é o responsável por requerer o tombamento, por meio de um
projeto de lei”.
Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido
diametralmente oposto. Aliás, a ementa acima reproduzida da ACO 1208 AgR,
relatada pelo Ministro GILMAR MENDES e decidida pelo Plenário do STF, afirma
textualmente: “[…] Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase
provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de
procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo.”.
Realizados esses apontamentos relativos aos equívocos do parecer da
douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, de sorte a proporcionar
ao presente projeto de lei sua regular tramitação, de acordo com nosso
regramento jurídico-constitucional, passa-se a partir daqui, propriamente, à
justificativa da proposição.
Pois bem! O Parque dos Poderes, o Parque das Nações Indígenas e o
Parque Estadual do Prosa formam uma universalidade de bens imóveis cuja
conservação é de interesse público, por se tratar de monumentos naturais
e paisagens de notável beleza cênica e relevância ambiental, na forma do
disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Trata-se, pois, de proposição que tem como finalidade proteger todo
aquele complexo e seus recursos ambientais, preservando sua atmosfera, suas
águas superficiais e subterrâneas, seu solo e subsolo e suas espécies da fauna
e flora, cuidando da manutenção da qualidade de vida e do patrimônio cultural
e paisagístico de Campo Grande.
Ademais, o complexo formado pelos citados parques se situa numa área
a montante, ou seja, na parte alta da área urbana de Campo Grande. Lembrese
que a área urbana da cidade frequentemente sofre com alagamentos e
enchentes causadas por grandes chuvas e, principalmente, por obras, inclusive
inacabadas, na área e no entorno de referido complexo, devido ao carreamento
de sedimentos da parte alta para os fundos de vales.
A manutenção de áreas permeáveis com mata nativa na parte alta da
cidade, para retenção de águas pluviais, é imprescindível no sentido de evitar
o agravamento dos transtornos causados por alagamentos e enchentes.
Portanto, para além do conforto ambiental, da preservação de parte do
bioma do cerrado e da utilidade da mata nativa como refúgio dos animais
silvestres, o referido complexo há que ser preservado para que os munícipes
estejam a salvo de riscos de acidentes e prejuízos eventualmente causados por
alagamentos e enchentes de águas pluviais.
O tombamento é um conjunto de ações realizadas pelo poder público
com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica,
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de
valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou
descaracterizados. É a primeira ação a ser tomada para a preservação dos
bens culturais na medida que impede legalmente a sua destruição.
O art. 216 da Constituição Federal disciplina o tombamento de bens
culturais de natureza material e imaterial, nos seguintes termos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação. […]
O Poder Público a que se refere o texto do § 1º do art. 216, acima
transcrito, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
em igualdade de competência, sem qualquer hierarquia entre esses entes da
Federação, conforme se extrai da análise do disposto no art. 23, III e IV da
Carta da República:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
[…]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
[…]
O Poder Público municipal, para a edição de atos normativos e para a
execução de medidas concretas tendentes a preservar os bens culturais em
seu território, encontra amparo nas normas contidas nos incisos I e IX do art.
30 da mesma Carta Política, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[…]
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Segundo Hely Lopes Meirelles [1] , “tombamento é a declaração pelo
Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou
científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de
acordo com a inscrição em livro próprio”.
Nessa mesma linha de intelecção, Lúcia Valle Figueiredo [2] conceitua
tombamento como sendo “o ato administrativo, por meio do qual a
Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem”
de valor histórico, artístico e cultural, monumento, paisagem natural notável
e/ou o sítio arqueológico.
Ainda de acordo com o valioso magistério de Hely Lopes Meirelles [3]
, o tombamento tanto pode acarretar uma restrição individual, quanto uma
limitação geral. E explica:
É restrição individual quando atinge determinado bem – uma casa, por
exemplo –, reduzindo os direitos do proprietário ou impondo-lhe encargos;
é limitação geral quando abrange uma coletividade, obrigando a a respeitar
padrões urbanísticos ou arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de
locais históricos ou paisagísticos”.
No caso presente, temos uma clássica hipótese de tombamento que
acarreta uma limitação geral, porquanto se trata de tombamento de locais
paisagísticos (Parque Estadual do Prosa, Parque das Nações Indígenas e
Parque dos Poderes), com a nítida finalidade de preservar aqueles imóveis e
seus recursos ambientais.
No que se refere à possibilidade jurídica de os Estados e o Distrito Federal
tombarem bens da União e de os municípios tombarem bens dos Estados e da
União, essa questão já se encontra pacificada na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, cristalizando o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não há aplicação subsidiária
das regras sobre desapropriação ao instituto do tombamento de bens de
relevante valor histórico, artístico e cultural:
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A
Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito
Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico
nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe
o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
3. O Município, por CNPJ: 03.514.106/0001-00 / Telefone: (67) 3316-
1600 competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4.
Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a
limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município
de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ. RMS 18.952/RJ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ
30/05/2005)
Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por
Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. Hierarquia verticalizada,
prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41). Inaplicabilidade
no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e
11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade
de o Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei do Estado de Mato Grosso do
Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. Competências concorrentes
material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII,
da CF). (STF. ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 04/12/2017)
Nessa mesma esteira segue o entendimento da doutrina sobre o tema de
os municípios promoverem o tombamento de bens de valor histórico, artístico
e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos,
com respaldo no art. 23, III e IV, no art. 30, I e IX, e no art. 216, § 1º, todos da
Constituição Federal, ainda que esses bens sejam de propriedade dos Estados
ou da União.
Assim se posiciona Carlos Frederico Marés de Souza Filho [4] :
Compreende peculiar interesse do município e evidente interesse local o cuidar
das coisas da cidade e é nela que estão concentrados os bens culturais ou
locais, sejam federais, estaduais ou locais. Os bens móveis, as obras de arte,
peças históricas, documentos e livros, estão em regra acondicionados em
museus espalhados pela cidade. Os imóveis, com predominância dos conjuntos
e prédios urbanos, mas também muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo
os sítios arqueológicos, paleontológicos, ou ecológicos, estão inseridos dentro
das cidades, causando serviços e obrigações às autoridades municipais além
da obrigação constitucional de protegê-los. A existência destes bens gera
problemas de ordem urbanística, de trânsito, de ambientação, de visualização,
de poluição que devem ser resolvidos por normas municipais, exigindo que as
autoridades locais contem com serviços especiais que, fruto de sua autonomia,
devem auto-organizar.
Em uníssono, dentre outros doutrinadores da tutela dos bens materiais e
imateriais de relevância histórica, artística e cultural, Heráclito de Queiroz [5]
reforça a competência dos municípios para tombar, inclusive, bens do acervo
patrimonial da União ou dos Estados:
[…] qualquer que seja o nível federativo em que seja efetuado, o
tombamento é ato soberano, que se impõe ao respeito mesmo das pessoas
jurídicas de direito público interno de nível hierarquicamente mais elevado na
Federação.
Assim, o tombamento no âmbito municipal impõe-se ao respeito do
Estado e da União, pois que nem a União, nem aquele – o Estado membro –
poderiam rever, cancelar ou tornar sem efeito ato legalmente praticado pela
autoridade municipal, na esfera de sua competência.
Portanto, é de se concluir que não há óbice constitucional ou
Página 7 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
infraconstitucional ao tombamento, pelo Município de Campo Grande, do
complexo de bens imóveis integrado pelo Parque dos Poderes, Parque Estadual
do Prosa e Parque das Nações Indígenas, mesmo sendo os referidos bens de
propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul.
De outro vértice, é notório o interesse deste município pela proteção de
todo aquele complexo e seus recursos ambientais, preservando sua atmosfera,
suas águas superficiais e subterrâneas, seu solo e subsolo e suas espécies da
fauna e flora, cuidando da manutenção da qualidade de vida e do patrimônio
cultural e paisagístico de Campo Grande.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
[1] Direito Administrativo Brasileiro, 44ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,
2020, p. 532.
[2] Disciplina Urbanística da Propriedade, 1ª ed., São Paulo: Editora RT, 1980,
p. 59.
[3] Idem, p. 539.
[4] Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2ª ed., Porto Alegre: Unidade Editorial,
1999, p. 115.
[5] Apud Maria Coeli Simões Pires. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo
Horizonte: Del Rey, 1994. p. 108.
Campo Grande/MS, 03 de Junho de 2024.
Luiza Ribeiro
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI Nº 11.354/2024
INSTITUI O PROGRAMA DE
FOMENTO ÀS BIBLIOTECAS
COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias
em Campo Grande, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
– SECTUR, para apoiar financeiramente projetos e ações culturais, propostos
inclusive por coletivos artísticos e culturais, voltadas a gestão de bibliotecas
comunitárias e/ou atividades de fomento à leitura desenvolvidos nestes
espaços localizados no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Para efeitos desta lei, coletivo artístico ou coletivo cultural é um
agrupagamento de, no mínimo, 3 (três) pessoas com trabalho de biblioteca
comunitária em andamento durante os (três) últimos anos em relação às datas
limites de inscrição.
§ 1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um núcleo de 3
(três) pessoas que, obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o período estabelecido
no caput deste aritigo, em Campo Grande-MS.
§ 2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter idade mínima
de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Os projetos fomentados por este programa terão um proponente, escolhido
pelo coletivo entre os representantes de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O período de 3 anos indicado no caput deste artigo para trabalhos
em bibliotecas comunitárias aplica-se igualmente para iniciativas de pessoas
jurídicas.
Art. 3º O apoio financeiro de que trata essa lei se dará por meio de seleção
de projetos e ações culturais mediante editais públicos, os quais apoiarão os
seguintes tipos de ações e projetos:
I – gestão, manutenção e programação de bibliotecas comunitárias já existentes,
inclusive, entre outros, contratação de pessoal, de bibliotecários, técnicos em
biblioteconomia, atendentes, mediadores de leitura, equipe de técnica para reparo e
obras, limpeza e segurança, gastos com consumo de água, luz e internet, aluguel de
espaço e aquisição de materiais de consumo diversos;
II – aquisição de acervo, pesquisa, criação, produção, difusão e circulação
de produções culturais e artísticas desenvolvidas nas bibliotecas comunitárias;
III – programação cultural, em especial as direcionadas à promoção e fomento
à leitura, à escrita e à oralidade em diferentes suportes e formatos na biblioteca e na
comunidade, incluindo, entre outras, atividades como saraus, clubes de leitura, rodas de
histórias, mediação de leitura, festivais literários, lançamento de livros;
IV – reestruturação dos espaços físicos, incluindo reformas que viabilizem
o acesso a pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os incisos I e III deste artigo aplicam-se também a
bibliotecas comunitárias que temporariamente estejam sem espaço físico.
Art. 4º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias da cidade de
Campo Grande-MS tem por objetivos:
I – ampliar o acesso aos meios de produção e fruição dos bens artísticos
e culturais pela população residente no Município com altos índices de
vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas;
II – consolidar o direito à leitura e a cultura e diminuir as desigualdades
socioeconômicas e culturais presentes no Município;
III – fortalecer e potencializar os espaços de fomento à leitura comunitários e
suas práticas artísticas e culturais relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em
Campo Grande com altos índices de vulnerabilidade social;
IV – descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;
V – reconhecer e valorizar a pluralidade de espaços comunitários de
acesso à leitura no Município;
VI – apoiar a continuidade das ações promovidas pelas bibliotecas
comunitárias em suas localidades e intercâmbio de ações, com melhoria da
qualidade de vida das comunidades do entorno.
CAPITULO II
DA GESTÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias da cidade
de Campo Grande terá anualmente dotação própria no orçamento municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
poderá utilizar até 3% (três por cento) da dotação destinada ao Programa
para pagamento dos membros da Comissão de Seleção, assessorias técnicas,
divulgação, pesquisa e acompanhamento, acervo, serviços e despesas
decorrentes de sua execução.
Art. 6º O Programa de Fomento às Bibliotecas Comunitárias da cidade de
Campo Grande poderá receber recursos provenientes de outras fontes, como
transferências governamentais, fundos culturais, doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
CAPITULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR abrirá
inscrições para a apresentação de projetos culturais para interessados em
receber o subsídio do programa.
§ 1º As inscrições serão realizadas no formato online e presencial, em locais
de fácil acesso, conforme edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECTUR, responsável pela ampla divulgação do Programa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR divulgará de
forma ampla os dias, horários e locais para as inscrições.
Art. 8º A inscrição de um projeto cultural será feita pelos responsáveis
legais da pessoa jurídica ou núcleo do coletivo, este de forma conjunta, e deverá
conter as seguintes informações, além de outras exigidas em regulamento:
I – quanto às informações e aos documentos da pessoa jurídica ou do
coletivo e de seus integrantes:
a) nome do coletivo e de seus integrantes ou nome da pessoa jurídica e seu
representante legal;
b) dados cadastrais das 3 (três) pessoas que compõem o núcleo do coletivo ou do
representante legal da pessoa jurídica com documentos que comprovem a representação
legal;
c) declaração, sob as penas da lei, de cada uma das 3 (três) pessoas do núcleo
do coletivo de que residem no Município;
d) para pessoas jurídicas, cópia do estatuto com atualizações e comprovante de
inscrição de situação cadastral;
e) objetivos do projeto;
f) currículos dos integrantres do núcleo do coletivo e dos outros integrantes
e dos responsáveis pelo projeto frente à pessoa jurídica;
g) declaração dos integrantes do núcleo do coletivo ou dos participantes do projeto
frente à pessoa jurídica e, para os dois casos, quando houver, dos integrantes citados na
execução do plano de trabalho afirmando que:
I – concordam com todos os termos da inscrição ao Programa;
II – não são funcionários públicos do Município; e
III – não estão impedidos de contratar com a Administração Pública.
h) declaração da pessoa jurídica ou do núcleo do coletivo, este em nome dos
membros do coletivo e do próprio coletivo, de que não possuem débitos com a Prefeitura.
Art. 9º É vedada a inscrição de projetos originários dos poderes públicos municipal,
estadual ou federal.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 10 A seleção de projetos será anual e feita por uma Comissão de
Seleção, composta por membros integrantes da Administração Pública e da
sociedade civil com conhecimento, pesquisa e atuação em ações de fomento
à leitura.
§ 1º O número de integrantes poderá variar de acordo com a expectativa
do número de inscritos, tendo no mínimo 3 (três) integrantes, sendo 1 (um)
da sociedade civil e 2 (dois) da Administração Pública.
§ 2º Não poderá compor a Comissão de Seleção qualquer pessoa e seus parentes
de primeiro a quarto grau, e cônjuges que estiverem participando de um coletivo ou plano
de trabalho concorrente ao Programa.
§ 3º A Secretária Municipal de Cultura nomeará 2 (dois) membros da
Comissão, sendo um para Presidente.
§ 4º Os representantes da sociedade civil na Comissão de Seleção
farão jus à remuneração a ser paga logo após a etapa de seleção de projetos,
sem prejuízo das demais atividades de acompanhamento junto à equipe do
Programa.
Art. 11 Em até 5 (cinco) dias úteis após o término das inscrições, a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR afixará, em local visível,
em todos os locais de inscrição, a quantidade total de inscritos.
Art. 12. Em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado, a
Secretária Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR fará publicar no Diário
Página 8 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
Oficial a composição da Comissão de Seleção, com suplentes e ordem de
votação.
§ 1º Na mesma publicação, a Secretária Municipal de Cultura e Turismo
convocará os titulares para apresentação de documentos comprobatórios
de que estão aptos a compor a Comissão e convocará a primeira reunião da
Comissão em data, hora e local por ele designados em um prazo não superior
a 20 (vinte) dias úteis após a divulgação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de impedimento de algum membro da Comissão que
provoque vacância, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR
adotará providências para sua imediata substituição pelo suplente.
§ 3º Na impossibilidade de substituição prevista no § 2º deste artigo,
inclusive para a substituição de titular ou Presidente por ela indicado, a
Secretária Municipal de Cultura e Turismo designará imediatamente um
substituto para a Comissão, sem prejuízo ou paralisação de seus trabalhos e
respeitadas as demais exigências desta lei.
Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR dar
condições físicas, financeiras e materiais para os trabalhos da Comissão de
Seleção.
Art. 14 A Comissão de Seleção terá 30 (trinta) dias, contados a partir
de sua primeira reunião, para encerrar seus trabalhos e entregar à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR a lista dos projetos escolhidos.
§ 1º A Comissão de Seleção entregará também uma lista de projetos
suplentes, em ordem classificatória, contendo 1/3 (um terço) do número de
coletivos selecionados.
§ 2º Na primeira reunião, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
informará à Comissão de Seleção o valor disponível para seus trabalhos com
base nas determinações desta lei e na Lei Orçamentária.
Art. 15 A Comissão de Seleção tomará suas decisões atribuindo
fundamentadamente notas para os critérios estabelecidos no art. 18 desta lei.
Art. 16 A Comissão de Seleção poderá solicitar à Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo e a outros órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de
Campo Grande apoio técnico para seus trabalhos.
Art. 17 A Comissão de Seleção decidirá sobre casos não previstos, no
âmbito de sua competência e nos termos desta lei.
CAPITULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 18 São critérios obrigatórios de avaliação a serem empregados no edital de
seleção dos projetos:
I – a análise dos elementos previstos no art. 8º desta lei, em especial o
histórico da biblioteca ou coletivo, os objetivos da biblioteca ou do coletivo e do
projeto, a justificativa do projeto e as atividades propostas;
II – a relevância do espaço e da atuação do coletivo ou da pessoa jurídica
para o Município e a pertinência de sua continuidade em função dos objetivos
expostos no art. 4º desta lei;
III – as justificativas que comprovem a relevância da atividade já desenvolvida pelo
coletivo ou pessoa jurídica no Município;
IV – a vulnerabilidade da biblioteca comunitária e a imprescindibilidade
dos recursos do programa para a continuidade de suas atividades;
V – a coerência entre o plano de trabalho com o histórico e a proposta
de continuidade do espaço;
VI – a coerência do orçamento em relação ao plano de trabalho;
VII – a diversidade de linguagens, de formas de expressão cultural, de propostas
relacionadas com o livro, a leitura e a literatura.
§ 1º A Comissão de Seleção dará nota para cada um dos critérios
do caput, sendo a nota final a média simples da nota atribuída por cada um de
seus membros.
§ 2º O critério estabelecido no inciso IV deverá ser prioritário em relação
aos demais, devendo ter peso maior na pontuação.
Art. 19 Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão
de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso
apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por
endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1º A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar
o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
§ 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à
autoridade competente.
CAPITULO VI
DOS PROJETOS SELECIONADOS
Art. 20 A Secretária Municipal de Cultura e Turismo publicará no Diário Oficial as
listas dos projetos contemplados e dos suplentes em até 5 (cinco) dias úteis contados a
partir de sua entrega pela Comissão de Seleção.
Parágrafo único. No mesmo prazo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
comunicará o resultado aos representantes de cada projeto contemplado.
Art. 21 Para a formalização do Termo de Compromisso, o representante legal do
coletivo ou pessoa jurídica deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da comunicação a que se refere o art. 20 desta lei, o aceite para desenvolver o
projeto, comprometendo-se a entregar os documentos exigidos pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
Art. 22 Estando regular a documentação, os representantes legais
do coletivo ou pessoa jurídica assinarão o Termo de Compromisso em que
constarão os respectivos direitos e obrigações, comprometendo-se a executar
na íntegra o Plano de Trabalho.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará o
Termo de Compromisso em até 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da
documentação exigida no art. 21 desta lei.
§ 2º As assinaturas do Termo de Compromisso pelos representantes
legais da pessoa jurídica ou do coletivo vinculam todos os membros fixos
participantes do projeto às suas cláusulas.
Art. 23 Em caso de não assinatura do Termo de Compromisso, desistência
ou impedimento em receber o subsídio, a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo convocará, pela ordem de classificação, os integrantes da lista de
suplentes.
Art. 24 Cada projeto contemplado terá um processo administrativo próprio
para a formalização do Termo de Compromisso, de modo que o impedimento
de um não prejudique o andamento dos demais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os impedimentos de participação do edital, a execução do projeto conforme
o Termo de Compromisso e sua alteração, denúncia e rescisão, a correspondente
prestação de contas com responsabilidades e sanções se darão nos termos da Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e correspondente regulamentação municipal.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Grande-MS, 25 de maio de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui o “Programa de Fomento às Bibliotecas
Comunitárias” na cidade de Campo Grande-MS.
A definição de biblioteca comunitária proposta pelo Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas (2013), entende a mesma como uma iniciativa coletiva que parte da sociedade,
mantida por uma determinada comunidade, sem intervenção do poder público, que
conta com espaço físico determinado, acervo bibliográfico multidisciplinar, minimamente
organizado e oferece serviços com o objetivo de ampliar o acesso da comunidade à
informação, à leitura e ao livro.
As bibliotecas comunitárias cumprem funções que vão além das ações de
fomento à leitura. Embora, essa função por si só, já a torna um espaço imprescindível,
principalmente nas localidades que possuem pouco ou nenhum acesso ao livro. Além
da prática da leitura e de outras manifestações artísticas, as bibliotecas comunitárias,
também são espaços de organização popular; de convivência comunitária; formação
política para a cidadania; organização de grupos e movimentos ligados à cultura, à
moradia e a mobilização social de variadas causas, sempre buscando melhorias para os
municípios.
As bibliotecas comunitárias trazem em sua natureza o espírito da coletividade,
solidariedade, acolhimento e respeito às diferenças. Mas as comunidades que rodeiam
as nossas bibliotecas comunitárias têm sofrido com a ausência de políticas públicas
relacionadas à saúde, assistência social, cultura e educação para a comunidade do
entorno, sendo que a pandemia do Coronavírus provocou um agravamento dessa
situação socioeconômica vivenciada pelas famílias.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar
para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o
posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia prevista no inciso
I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência e harmonia dos
poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a ideia de “interesse
local” circunda toda a capacidade legislativa do Município. E não podemos ignorar que
a demanda legislativa nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta
um Projeto de Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local
predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras várias
matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para fins de
exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através de
lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput, XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o “Programa de Fomento
às Bibliotecas Comunitárias” no Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de tema
influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a Lei
Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem interpretando
o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios um crescente e nada
desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no
seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
Página 9 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art. 30,
I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério objetivo que
possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende
o interesse local. Porém, em tais circunstâncias, devemos prestigiar a
vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da
comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito do
presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a aprovação da
matéria.
PROJETO DE LEI N 11.353/2024
Institui o programa de acesso
universal a exames de diagnóstico
no Municipio Campo Grande/MS e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande/MS
o Programa de Acesso Universal a Exames de Diagnóstico, com o objetivo de
garantir a todos os munícipes o acesso gratuito a uma ampla gama de exames
médicos de diagnóstico.
Art. 2º – O Programa tem como finalidades:
I – Contribuir para a promoção da saúde, prevenção e diagnóstico precoce de
doenças;
II – Reduzir as desigualdades no acesso à saúde, assegurando que
todos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham
igualdade de oportunidades de cuidado médico;
III – Melhorar a qualidade de vida da população de Campo Grande/MS.
IV – Diminuir a carga de doenças evitáveis e custos associados à saúde pública;
V – Proporcionar um diagnóstico ágil e preciso a pacientes, contribuindo para
tratamentos mais eficazes.
Art. 3º – O Programa abrangerá uma ampla variedade de exames
médicos, incluindo, mas não se limitando a:
I – Exames de sangue;
II – Exames de imagem, como radiografias e ultrassonografias;
III – Exames de Analises Clinicas;
IV – Exames de monitoramento de condições crônicas;
V – Outros exames de diagnóstico médico que forem considerados necessários
angidos por este programa serão disponibilizados em unidades de saúde
públicas do município, de acordo com as diretrizes e protocolos estabelecidos.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e
parcerias com instituições de saúde públicas e privadas para a realização dos
exames, visando aumentar a capacidade de atendimento e
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 28 de maio de 2024
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa de Acesso
Universal a Exames de Diagnóstico em Campo Grande/MS, uma iniciativa que
visa melhorar significativamente o acesso da população a exames médicos
essenciais.
A importância do acesso aos exames de diagnóstico médico é
inquestionável. O diagnóstico precoce de doenças pode salvar vidas, além de
contribuir para um tratamento mais eficaz e menos oneroso para o sistema
de saúde. No entanto, sabemos que muitas pessoas enfrentam barreiras no
acesso a esses exames, seja por motivos financeiros ou geográficos.
Este programa tem como princípio fundamental a equidade no acesso à
saúde, para garantir que todos tenham igualdade e oportunidades de cuidado
médico, independentemente de sua condição socioeconômica. Além disso, a
iniciativa busca reduzir as desigualdades no acesso à saúde, um dos pilares de
uma sociedade justa e saudável.
Ao instituir esse Programa, estamos investindo na promoção da
saúde, na prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida de nossa
população. Também acreditamos que essa medida contribuirá para a redução
da carga de doenças evitáveis e para a diminuição dos custos associados à
saúde pública.
Solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11352/2024
DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
VILA NOVA ESPORTE CLUBE
Art. 1º – Declara de Utilidade Pública a Associação Vila Nova Esporte
Clube com sede e foro em Campo Grande – MS.
Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas
no art. 3º, da Lei Municipal n. 4.880, de 3 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente declaração.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR RIVERTON
VEREADOR
O projeto que visa declarar de utilidade pública da “Associação Vila Nova
Esporte Clube”, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos
e com caráter exclusivamente assistencial. A Associação Vila Nova Esporte
Clube, tem como meta desenvolver o futebol para diferentes idades no bairro
Moreninha II e região, município de Campo Grande e também fomentar o
esporte amador e profissional.
Sabe-se que para a declaração de utilidade pública, além do respectivo
projeto de lei, é necessária a comprovação dos documentos previstos no art.
6º, da Lei Estadual n. 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, dos quais seguem a
seguinte relação e devidamente comprovados:
1 – Cópia do Estatuto da entidade devidamente
registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
com as devidas alterações, quando for o caso,
comprovadas com certidão atual e Ata de eleição da
diretoria em exercício de mandato atual;
2 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
3 – Comprovação do endereço de funcionamento;
4 – Declaração firmada por qualquer autoridade pública
de que a entidade está em pleno funcionamento e
cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos
01 (um) ano;
5 – Balanço do ano anterior, firmado por profissional
habilitado, com registro no CRC;
6 – Documento de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF do Presidente e do tesoureiro;
7 – Relatórios detalhados das atividades da entidade,
no último 01 (um) ano, em que fique evidenciada a
prestação de serviços à comunidade, nos termos do
seu Estatuto.
Ante o exposto, sendo o “Associação Vila Nova Esporte Clube” de amplo
interesse social e assistencial, e, cumprido todos os requisitos legais, nos
moldes da documentação anexa, este signatário conta com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação deste projeto.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.785/2024
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
NILSON FRANCISCO FILHO.
Artigo 1º – Fica concedido ao senhor Nilson Francisco Filho, o título
de cidadão Campograndense, pelos relevantes serviços prestados a este
município.
Artigo 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso
Página 10 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
Projeto de Decreto Legislativo, que tem como objetivo, homenagear um
cidadão que muito contribui para nossa Campo Grande/MS.
Nilson Francisco Filho, nasceu na cidade de Caçu, Goiás, em 1969, onde
passou a infância até os sete anos de idade, quando então nos mudou-se para
Quirinópolis, também em Goiás.
Foi em Quirinópolis que iniciou sua vida profissional, trabalhando em um
escritório de contabilidade. Aos 20 anos, foi contratado pelo Banco Itaú, onde
permaneceu por uma década.
Sua trajetória no Banco Itaú o levou para Goiânia, e foi durante esse
período que recebeu um convite para ingressar na indústria farmacêutica, em
1998. No mesmo ano, mudou-se para Palmas no Tocantins, onde permaneceu
até o ano de 2001, quando foi transferido de volta para a cidade de Goiânia.
Em 2006, surgiu a oportunidade de mudar, desta vez para Campo
Grande, Mato Grosso do Sul. Foi nessa cidade que criou os filhos. Um deles já
está formado em medicina e o outro está cursando a mesma área em Goiás.
Estamos em Campo Grande há 18 anos.
Atualmente, trabalha como representante na Biolab Sanus Farmacêutica,
uma das 10 maiores empresas do Brasil no setor de medicamentos, atuando
em diversos segmentos e especialidades. Sua função é levar informações
científicas de forma ágil aos médicos, contribuindo para que possam oferecer o
melhor tratamento aos seus pacientes, e com isso contribuir para uma saúde,
rápida e de qualidade,
Em face do exposto, peço apoio de todos os pares para aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo.
Campo Grande/MS, 03 de Junho de 2024.
Silvio Eduardo Alves Pena
Vereador – PSDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.784/2024
OUTORGA A “MEDALHA DE MÉRITO
LEGISLATIVO” AO SENHOR CLEBER
SERGIO VARGAS PEREIRA.
Artigo 1º – Fica outorgada a “Medalha Do Mérito Legislativo” ao
senhor CLEBER SERGIO VARGAS PEREIRA, pelos relevantes serviços
prestados ao município de Campo Grande/MS.
Artigo 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso
Projeto de Decreto Legislativo, que tem como objetivo, homenagear um
cidadão que muito contribui para nossa Campo Grande/MS.
Gleber Vargas Pereira, reside Campo Grande, tem trajetória educacional
e profissional marcada por passagens significativas em instituições de ensino
e empresas de renome.
*Formação Acadêmica:*
– *Escola Estadual Miguel Couto* (1969-1975)
– *Escola Estadual Lúcia Martins Coelho* (1975-1977)
– *Escola Estadual Joaquim Murtinho* (1978-1981)
– *Colégio Militar – NPOR* (1982-1983)
– Oficial da Reserva do Exército Brasileiro – 2º Tenente
– *Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUCMAT)* (1986-
1988)
– Faculdade de Geografia Econômica
*Experiência Profissional:*
– *Banco Real* (1983-1997)
– Último cargo: Gerente de Agência
– *Laboratório Farmacêutico Ativus* (1998-2000)
– Representante Farmacêutico
– *Laboratório Novartis* (2000 até o presente)
– 25 anos de atuação
– Cargo: Consultor Técnico Farmacêutico
*Atividades na Novartis:*
Como Consultor Técnico na Novartis, é responsável por todo o
estado do Mato Grosso do Sul. Dentre funções incluem realizar visitas a
médicos cardiologistas, clínicas e hospitais, representando os medicamentos
Entresto, para insuficiência cardíaca, e Sybrava, redutor de colesterol LDL.
A Novartis é uma das líderes mundiais em pesquisa, inovação e demanda
de medicamentos, com um portfólio voltado principalmente para cardiologia,
oncologia, hematologia, dermatologia e reumatologia. No Brasil, a empresa
fatura atualmente 5,5 bilhões de reais e é pioneira em várias novas tecnologias,
sempre com a meta de salvar vidas.
*Vida Pessoal e Interesses:*
– Casado com Medina Ramos Macena Vargas.
– Pai de três filhas: Yasmyne, Andressa e Pyetra.
– Avô de dois netos: Eduardo e Maria Flor.
– Cristão
– Tenho três irmãos.
– Apaixonado pelo Corinthians.
– Apaixonado por pescaria.
– Apaixonado pelo Brasil.
É o atual Presidente do Grêmio Recreativo da Indústria Farmacêutica (GRIF),
função que exerce desde 2000, conjuntamente com sua atuação na Novartis.
Sua trajetória evidencia um compromisso contínuo com a excelência
tanto na vida profissional quanto na pessoal, sempre buscando contribuir para
o desenvolvimento das áreas em que atua, trazendo bem estar e qualidade de
vida, à aqueles que atende.
Em face do exposto, peço apoio de todos os pares para aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo.
Campo Grande/MS, 03 de Junho de 2024.
Silvio Eduardo Alves Pena
Vereador – PSDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2.783/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CAMPOGRANDENSE
A SENHORA MARIEL CAVALIN
DOS SANTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A;
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadã Campo-Grandense, a Senhora Mariel
Cavalin Dos Santos, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande
– MS.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às comemorações do
aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
OTÁVIO TRAD
VEREADOR-PSD
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder o Título de Cidadã Campo-Grandense
a Senhora Mariel Cavalin Dos Santos, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande – MS.
Mariel Cavalin dos Santos é natural de Jales/SP, nascida em 03.06.1970. Juíza de
Direito no Estado de Mato Grosso do Sul, tendo tomado posse em 04.11.1999.
É graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto, UNIRP –
Faculdades Integradas Riopretense (1988-1991), possui extensão universitária em curso
de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Antropologia Filosófica pela Universidade
para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, UNIDERP (2000-2002),
possui também extensão universitária em curso de Pós-Graduação lato sensu em
Direito Ambiental, pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do
Pantanal, UNIDERP (2005-2007) e atualmente é Mestranda em Direitos Humanos pela
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
Em 2017, foi promovida como titular da 16ª Vara Cível Residual da Comarca de
Campo Grande, mesmo período em que transferiu sua residência para a capital, juntamente
com seus dois filhos: Giovani e Lorenzo.
Importante destacar como fato de representatividade feminina, que atualmente
a congratulada é Presidente da AMAMSUL – Associação dos Magistrados de Mato Grosso
do Sul (Gestão 2023/2024), tendo sido a primeira mulher eleita pela classe em 45 anos
de existência da associação e após uma eleição com disputa entre duas chapas.
A homenageada possui grande apreço pelo Parque dos Poderes, vez que é praticante
da corrida de rua, tendo rotina de treinos aos finais de semana, sobretudo por conta
do fechamento de uma das vias do local que contribui para a segurança dos exercícios.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação do presente projeto
de decreto legislativo, o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante desta homenageada
em nossa capital.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
OTÁVIO TRAD
VEREADOR-PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.782/2024
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SR. HARDY
WALDSCHMIDT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art.1º. Fica outorgado o Título de Cidadão Campograndense
ao Sr. Hardy Waldschmidt pelos relevantes
serviços prestados no Município de Campo Grande – MS.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá no mês de agosto de 2024.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2024.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR (PODEMOS)
JUSTIFICATIVA
Página 11 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
Esta proposição tem o objetivo de outorgar o Título de Cidadão Campograndense
ao Sr. Hardy Waldschmidt, pelos relevantes serviços prestados à
Capital Sul-mato-grossense.
Veio para Campo Grande em 1981 para estudar, tendo feito o 2º Grau, atual
Ensino Médio, no Colégio Dom Bosco nos anos de 1981 a 1983, cursou
universidade e acabou ficando por aqui. Casou-se com Sandra Loureiro
Marques, e é pai dos campo-grandenses Hyann Marques Waldschmidt e Ruany
Marques Waldschmidt;
É bacharel em Direito e possui Licenciatura Plena em Geografia. É Pós-Graduado, com
Especialização em Didática e Metodologia do Ensino Superior, e Especialização em Direito
Processual Civil;
É servidor efetivo do TRE/MS desde 1997, foi Secretário Judiciário do Tribunal por 17 anos,
de 2001 a 2018, e exerce desde 2019 o cargo de Diretor-Geral daquela Corte de Justiça
Especializada;
Foi Co-autor da obra Direito Eleitoral Brasileiro: temas contemporâneos /
Coordenação Daniel Castro Gomes da Costa e Tarcísio Vieira de Carvalho Neto
– São Paulo: Ed. Pillares: 2014; Também é Autor de vários artigos publicados
sobre a legislação eleitoral e partidária e palestrante nesta seara;
Já foi professor de Direito Eleitoral na ESMAGIS – Escola Superior da
Magistratura de Mato Grosso do Sul, no período de 2003 a 2015; Bem como
professor do Departamento de Geografia da Universidade Católica Dom Bosco
de 1989 a 1997;
Foi assessor jurídico do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato
Grosso do Sul no período de 1996 a 1997; Foi Coordenador Geral do 8.º ano
do Ensino Fundamental e 1.º ano do Ensino Médio do Colégio Dom Bosco de
1985 a 1995.
Diante do histórico supracitado, resta claro a sua contribuição como um exímio
cidadão em nossa Cidade, merecendo o título que este presente Decreto visa
outorgar.
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.781/2024
Outorga o Título de Cidadão
Campo-grandense ao
Senhor DOM JANUSZ
MARIAN DANECKI, OFM
CONV. Denominado Dom
Mariano.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao Senhor DOM
JANUSZ MARIAN DANECKI, OFM CONV. Denominado Dom Mariano, em vista ao seu
relevante trabalho em a frente a Arquidiocese de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
Dom Frei Janusz Marian Danecki, OFM Conv – denominado dom Mariano
Danecki – nasceu Sochaczew, na Polônia, em 08 de setembro de 1951. Ingressou no
Seminário Menor de Niepokalanów em 1965, com catorze anos, onde permaneceu até
1970. Depois do Noviciado, estudou no Seminário Maior dos Franciscanos na Cracóvia,
nos anos de 1971 a 1977. Professou os Primeiros Votos, no dia 05 de setembro de
1971, tendo feito a Profissão Perpétua quatro anos depois, em 08 de dezembro de 1975.
Recebeu a Ordenação Presbiteral em 19 de junho de 1977, em Sochaczew.
Exerceu seu Ministério Sacerdotal na Polônia por oito anos, passando por
diversas paróquias e, também, pela Arquidiocese de Varsóvia, até o ano de 1984.
Desempenhou atividade na Pastoral Vocacional e no Centro Vocacional de Niepokalanów.
No dia 14 de abril de 1985, foi enviado à Missão de São Maximiliano Maria
Kolbe, no Brasil. No período de 1987 a 1994, exerceu atividade de Formador no Seminário
Propedêutico da Ordem dos Frades Menores Conventuais, Supervisor da Comunidade
Jardim da Imaculada, na Diocese de Luziânia, e Reitor do Seminário São Francisco de
Assis, em Brasília. Foi Diretor Nacional do Movimento Milícia da Imaculada e Vigário da
Província São Maximiliano Maria Kolbe, no Brasil, de 2003 a 2007.
Seu último trabalho antes da Nomeação Episcopal, foi como Pároco da Paróquia
Nossa Senhora de Fátima, em Juruá, na Prelazia de Tefé, no Amazonas, de 2008-2015.
No dia 25 de fevereiro de 2015, foi eleito, por Sua Santidade o Papa Francisco,
como Bispo Titular de Regie e Auxiliar da Arquidiocese de Campo Grande.
No dia 1º de maio de 2015, em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso
do Sul, sendo Ordenante Principal, dom Dimas Lara Barbosa, Arcebispo Metropolitano
de Campo Grande – MS, e Bispos Consagrantes, dom Sérgio Eduardo Castriani, CSSp,
Arcebispo Metropolitano de Manaus –AM, e dom Frei João Casimiro Wilk, OFM Conv.,
Bispo Diocesano de Anápolis – GO, dom Frei Janusz Marian Danecki, OFM Conv., recebeu
a Ordenação Episcopal.
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.780/2024
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE A SENHORA
ADRIANA REZENDE CORREA.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
Senhora Adriana Rezende Correa em vista ao seu relevante trabalho em causas
sociais em Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
Filha de Dirce Rezende Dubiane e Roque Gomes Ferreira, Adriana Rezende
Corrêa nasceu em Guararapes, São Paulo, em 25 de julho de 1969. Casada
há 17 anos com o deputado estadual Paulo Corrêa, Adriana se juntou a ele no
apoio incondicional ao projeto que atende mulheres na prevenção do câncer de
mama. Adriana e Paulo são padrinhos do Grupo Onça Pintada (GOP), que atua
há 24 anos em Mato Grosso do Sul e já atendeu mais de 80 mil mulheres em
todos os 79 municípios do estado.
O atendimento às pacientes do GOP é completo e inclui acompanhamento com
equipe multidisciplinar de profissionais da saúde, realização de ultrassons na unidade
móvel, consulta com mastologista, mamografias, encaminhamento para cirurgias de
mastectomia, caso necessário, e até colocação de implantes para resgatar a autoestima de
mulheres mastectomizadas.
Entre 2019 e 2024, mais de 60 bairros de todas as regiões da Capital Morena
receberam a unidade móvel do Grupo Onça Pintada, levando a prevenção ao câncer de
mama a milhares de mulheres de todas as idades.
Os bairros atendidos incluem Parque Lageado, Nova Esperança, Coophavilla II,
Vila Nasser, Moreninhas, Jardim Imá, Vila Fernanda, Silvia Regina, Bom Jardim,
Santo Amaro, Jardim Anache, Rancho Alegre, Paulo Coelho Machado, Santa
Luzia, Vila Margarida, Campo Nobre, Coophasul, Vida Nova, Nova Lima, Jardim
Panamá, Jardim Itamaracá, Jardim São Conrado, Jardim Ramez Tebet, Nossa
Senhora das Graças, Jardim Tarumã, Parque do Lageado, Jardim Noroeste, Vila
Nhanhá, Vila Popular, Vila Serradinho, Distrito de Anhanduí, Botafogo, Conjunto
União, Monte Castelo, Santa Emília, Mário Covas, Pioneira, Centro, Jardim
Seminário, São Conrado, Coophatrabalho, Jardim das Virtudes e Vila Marli.
Unidos em um só propósito, Adriana e Paulo Corrêa fazem da prevenção ao câncer
de mama, tipo de câncer que mais mata mulheres no Brasil, sua missão de vida.
A atuação de Adriana Corrêa pelas causas sociais tem sido amplamente reconhecida.
Recentemente, ela foi condecorada com a Medalha Tenente-Coronel PM Ana Neize
Baltha, integrante da primeira turma de oficiais femininas da Polícia Militar de
Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.779/2024
OUTORGA A MEDALHA “DR. ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AOS BOMBEIROS
MILITARES SGT THIAGO KALUNGA
SILVA PEREIRA, SD JÉSSICA AREVALO
LOPES E SD HUMBERTO NUNES
RODRIGUES NETO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” aos
Bombeiros Militares Sgt Thiago Kalunga Silva Pereira, Sd Jéssica Arevalo Lopes
e Sd Humberto Nunes Rodrigues Neto, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
É com imensa gratidão e reconhecimento que expresso minha
admiração pelos bravos bombeiros militares que, juntamente com seus cães
de resgate e com coragem e dedicação, partiram desta Capital para oferecer
ajuda durante a recente enchente que assolou o Rio Grande do Sul (RS).
A ida desses bombeiros para o RS foi mais do que uma simples
resposta a um chamado de emergência. Foi um gesto de empatia e compaixão
que transcende fronteiras geográficas, mostrando que, quando enfrentamos
desafios como uma nação, somos capazes de nos unir em prol do bem comum.
O trabalho incansável desses profissionais não só salvou vidas,
mas também trouxe esperança e conforto para as comunidades afetadas.
Suas habilidades técnicas, experiência e resiliência foram fundamentais para
enfrentar uma situação tão complexa e desafiadora.
Página 12 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
Esses bombeiros se destacam não apenas pela competência e
coragem, mas também pela parceria única que desenvolvem com seus
cães de resgate. Esses fiéis companheiros, com seu olfato aguçado
e instintos apurados, são treinados para enfrentar as situações mais
adversas e encontrar aqueles que mais precisam de ajuda.
A ligação entre o bombeiro e seu cão é forjada com paciência, respeito
e um profundo senso de missão. Juntos, eles enfrentam desastres naturais,
desabamentos e tantas outras emergências, sempre com o objetivo de salvar
vidas e trazer conforto para as famílias em momentos de desespero.
É importante destacar que esses bombeiros não apenas deixaram
suas próprias casas e famílias para ajudar os outros, mas também enfrentaram
condições adversas e perigos reais durante o cumprimento de seu dever. Seus
sacrifícios são verdadeiros exemplos de heroísmo e serviço público.
Portanto, aos Bombeiros Militares Sgt Thiago Kalunga Silva Pereira,
Sd Jéssica Arevalo Lopes e Sd Humberto Nunes Rodrigues Neto, nosso mais
profundo agradecimento e admiração.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste Projeto.
Campo Grande – MS, 03 de junho de 2024.
Vereador Papy
PSDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2778/2024
OUTORGA A “MEDALHA DO
MÉRITO LEGISLATIVO” AO SR.
MARLON LEAL RODRIGUES.
APROVA:
Art. 1°Fica outorgada a “Medalha Do Mérito Legislativo” ao Sr. Marlon
Leal Rodrigues, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande/MS.
Art. 2°Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões, 28 de maio de 2023.
TABOSA
VEREADOR
Apresento esta proposição objetivando conceder a Medalha do Mérito
Legislativo ao Senhor Marlon Leal Rodrigues, pelos relevantes serviços
prestados a nossa capital e ao nosso estado.
Professor Marlon é Doutor em Linguística pela Universidade Estadual de
Campinas (2006) com supervisão de pós-doutoramento (2008) pela mesma
universidade. Outrossim, possui mestrado em Letras (Estudos Linguísticos,
Análise do Discurso, AD) pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
(2001) e Graduação em Letras (Língua Portuguesa e Literaturas) pela FERPVR/
RJ (1993).
É membro do Núcleo de Estudos em Análise do Discurso (NEAD) da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS – e Coordenador do
Mestrado Profissional em Letras (04/2023) pela mesma universidade, onde
desenvolve e orienta pesquisas com temáticas relacionadas ao cotidiano,
sujeito, à identidade e à história.
Ademais, como Professor Universitário, atualmente é professor adjunto
da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidade Universitária de
Campo Grande – e professor efetivo dos Cursos de Letras (licenciaturas e
bacharelado), Pedagogia, Administração Pública, atuando ainda no Programa
de Mestrado Acadêmico em Letras e no Mestrado Profissional em Letras, ambos
da UEMS de Campo Grande.
Nesse aspecto, por sua contribuição no crescimento de nossa cidade e
do nosso Estado, bem como pela grandeza e reconhecimento de seu trabalho
ao longo de todos esses anos, é merecedor da presente honraria.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação da justa e
merecida homenagem.
Sala de Sessões, 28 de maio de 2023.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2777/2024
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR LUIS
CARLOS MORENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA:
Art.1º – Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao
Senhor Luis Carlos Morente pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art.2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
TABOSA
VEREADOR
Filho de Adelino Morente e Luisa Mozari Morente, o SR. Luis Carlos Morente
nasceu em Parapuã – SP, e aos 17 anos enquanto cursava a Escola Agrícola
em Vera Cruz – SP, começou a namorar sua futura esposa Maria Aparecida
Câmara Martins Morente. No ano de 1980, casou-se com o amor da sua vida
e, concomitantemente, tomou posse no concurso público da EMPRAER. Após
residir em cidades como Amambaí, Nova Andradina e Costa Rica, em 1998
fixou morada em Campo Grande – MS, permanecendo desde então na cidade
Morena.
Luis Carlos é Pós Graduado em Gestão do Turismo Sustentável e Meio
Ambiente pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região
do Pantanal (2003) e Graduado em Gestão de Supermercados também pela
Universidade Anhanguera – UNIDERP (2003).
Coordenou na Superintendência de Turismo desta capital, o programa de
Municipalização do Turismo – PNMT, implantando, através da Metodologia de
Enfoque Participativo, 26 Conselhos Municipais de Desenvolvimento do Turismo
e contribuiu na implantação do Modelo de Gestão do Turismo de Bonito.
Ademais, como Professor Universitário na UNIDERP, implantou e
coordenou o primeiro Curso Superior de Guia de Turismo Nacional, e na
Fundação Manoel de Barros também coordenou o Projeto Navega Pantanal,
com a implantação de bases de internet satélite e aulas em EaD em lugares
remotos do Pantanal – (Extensão Rural a Distância) , o qual foi indicado pelo
Ministério de Agricultura para representar o Brasil na Feira Internacional das
Águas em Zaragoza na Espanha, conquistando visibilidade internacional.
Em 2021, assumiu a Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria de
Infra Estrutura do Governo de MS, Coordenando a implantação do Modelo de
Excelência em Gestão – GESTÃOGOV como projeto piloto da Gestão Pública
Estadual.
Por fim, em janeiro de 2023 assumiu o Cargo de Assessor Técnico do
Gabinete da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica do Governo
de MS, com a missão de monitorar todos os convênios de repasses voluntários
da União com a implantação da Rede Interna de Gestão de Convênios, a
qual objetiva o nivelamento do aprendizado, otimizar e valorizar os talentos
internos e propiciar ferramentas de acompanhamento do processo de captação
de novos recursos e execução.
Diante disso, tendo em vista a profunda contribuição empregada no
campo educacional e do turismo desta capital, em seus mais diversos aspectos,
este Decreto Legislativo merece a devida aquiescência desta Casa de Leis,
razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2.776/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE
AO BRIGADEIRO-DO-AR
ERIC BREVIGLIERI.
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense, ao
Brigadeiro-Do-Ar Eric Breviglieri, pelos relevantes serviços prestados no
Estado-Maior da Aeronáutica no Comando da Aeronáutica no Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às
comemorações do aniversário de Campo Grande-MS.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição, objetivando conceder a honraria sob a forma
de título denominada “Cidadão Campo-Grandense”, ao Brigadeiro-do-Ar Eric
Breviglieri, nascido em São Caetano Do Sul/SP, filho de Odair Breviglieri e
Aguida Santa Bisinha. Casado com Carluza Fonseca Breviglieri, pai de Giovana
Fonseca Breviglieri e Vitor Fonseca Breviglieri. Está como Brigadeiro-do-ar
desde 31 de março de 2023. Possui curso de Formação de Oficiais Aviadores,
Aperfeiçoamento de Oficiais, Comando e Estado-maior da Aeronáutica e de
Altos Estudos em Defesa. Como Líder de Pacote de Defesa Aérea, Esquadrilha
de Reconhecimento Tático e de Grupo da Aviação de Caça, possui cerca de
2.800 horas de vôo, sendo 2.500 horas na Aviação de Caça. Dentro os principais
cargos durante sua carreira estão: Adjunto da Subseção de Programação e
Controle do 3º/10º GAV; Chefe da Seção de Comunicação Social do 1º/10º
GAV; Chefe da Seção de Planejamento e Controle do GSM-NT; Chefe da Seção
de Material do 2º/5º GAV; Chefe da Seção de Material do 1º GDA; Chefe da
Seção de Operações do 1º GDA; Comandante do 1º GDA; Subcomandante da
Base Aérea de Canoas; Comandante da Base Aérea de Boa Vista; Comandante
da ALA 7; Assessor Militar na Assessoria Especial de Planejamento do
Ministério da Defesa; Adido de Defesa, Naval, de Exército e Aeronáutico junto
à Embaixada do Brasil no Reino da Suécia; e Chefe do Escritório de Governança
Executiva do EMAER. Atualmente, está como Comandante da Base Aérea de
Campo Grande/MS. Conforme demonstrado, o Brigadeiro-do-ar Eric Breviglieri
Página 13 – quarta-feira, 05 de junho de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.707
tem reconhecida e pertinente prestação de serviços relevantes à população
desta capital, tornando-o justo e merecedor do recebimento ao título que o
presente Decreto Legislativo confere.
Campo Grande-MS, 28 de maio de 2024
Sandro Trindade Benites
Vereador – PP
Projeto De Decreto Legislativo nº 2775/2024
Outorga a Medalha Dr. Arlindo de
Andrade Gomes à Capitão Jeciane
Ribeiro de Lima Victorio
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes à Capitão
Jeciane Ribeiro de Lima Vitório, da Força Aérea Brasileira, pelos relevantes e
destacados serviços institucionais prestados ao Município de Campo Grande –
MS, bem como ao nosso País.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
Com o objetivo de reconhecer e celebrar realizações excepcionais que
contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento de Campo Grande,
proponho, neste ato, a outorga da Medalha Legislativa “Dr. Arlindo de Andrade
Gomes” à Capitão Jeciane Ribeiro de Lima Victório.
Nascida em Campo Grande, em 05/03/1992, filha de Antonia Ribeiro de
Lima Victorio e Gerson de Oliveira Victorio, a Capitão Jeciane Ribeiro de Lima
Victório tem demonstrado, ao longo de sua carreira militar, um compromisso
exemplar com a cidade e seu desenvolvimento, refletindo os valores e a
excelência que esta honraria busca premiar. Sua trajetória começou no
Colégio Militar de Campo Grande, onde estudou por sete anos e desenvolveu
um profundo amor pela carreira militar. Naquela época, a EsPCEx (Escola
Preparatória de Cadetes do Exército) não permitia o ingresso de mulheres,
o que a levou a buscar outras alternativas e, eventualmente, ingressar na
Academia da Força Aérea (AFA) em 2012.
Após a formação na AFA, a Capitão Jeciane se especializou na aviação de
transporte, uma área crítica para a logística e mobilidade das Forças Armadas,
contribuindo significativamente para a segurança e operabilidade da FAB.
Seu pioneirismo é evidente, sendo a primeira mulher a comandar um avião
no 1º Esquadrão de Transporte Aéreo em Belém, operando o C-98 Caravan.
Posteriormente, em 2020, retornou a Campo Grande, operando o C-105
Amazonas, e desempenhando um papel crucial em missões de transporte
logístico e humanitário, que beneficiaram diretamente a comunidade local e
regional.
Em sua carreira, a Capitão Jeciane também integrou o Esquadrão Gordo
no Rio de Janeiro, onde operou o C-130 Hércules, e, mais recentemente,
tornou-se a primeira mulher a pilotar o KC-390, o cargueiro mais avançado
da frota da FAB. Sua atuação não apenas demonstra uma habilidade técnica
excepcional, mas também um compromisso inabalável com a inovação e a
evolução das capacidades aéreas brasileiras.
Além de suas contribuições no campo militar, a Capitão Jeciane também
se destaca na educação, atualmente cursando psicologia. Sua dedicação
aos estudos e ao desenvolvimento pessoal exemplifica a busca contínua por
conhecimento e excelência, valores fundamentais para o progresso de qualquer
comunidade.
Portanto, ao homenagear a Capitão Jeciane Victório com a Medalha
Legislativa Arlindo de Andrade Gomes, reconhecemos sua contribuição
multifacetada para o desenvolvimento de Campo Grande, através de seu
pioneirismo, dedicação e impacto positivo tanto na área militar quanto na
educação. Sua trajetória inspira não apenas os cidadãos de Campo Grande, mas
todos que valorizam o serviço dedicado e a busca incessante pela excelência.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2774/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSE
À DRª MARILANA GEIMBA
DE LIMA.
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense,
à Drª. Marilana Geimba de Lima, pelos relevantes serviços prestados
no Desenvolvimento Econômico do Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana
alusiva às comemorações do aniversário de Campo Grande-MS.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sandro Trindade Benites
Vereador – PP
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição, objetivando conceder a honraria sob a forma de
título denominada “Cidadão Campo-Grandense”, a Dra. Marilana Geimba de
Lima, nascida em Bento Gonçalves/RS. Filha, irmã, mãe do Victor. Médica há
33 anos, formada pela Universidade Federal de Santa Maria, Rio Grande do
Sul, em 1991, com especialização em Mastologia no Instituto Brasileiro de
Controle do Câncer em São Paulo. Estagiária do Instituto Europeu de Oncologia
em Milão, na Itália. Escolheu Campo Grande como cidade para viver, em 1994.
Mastologista da Prefeitura Municipal de Campo Grande por 30 anos, professora
da UFMS nas disciplinas ginecologia e mastologia. É fundadora e Presidente da
Sociedade de Mastologia de Mato Grosso do Sul, e Sócia Titular da Sociedade
Brasileira de Mastologia. É pioneira nas coordenações das campanhas de
prevenção ao câncer de mama desde 1994, onde realiza palestras e coordena
inúmeros treinamentos na prevenção do câncer de mama para médicos e
enfermeiros em Campo Grande, além de ministrar palestras em Jornadas e
Congressos Municipais, Nacionais e Internacionais. Desenvolveu duas teses
de mestrado e doutorado em Aldeias Indígenas de Aquidauana, Anastácio,
Miranda e Campo Grande. É fundadora da Capela de Santa Agueda, Santa
Protetora das Mamas, no Bairro Jardim Campo Novo em Campo Grande/MS.
Durante toda a sua trajetória de trabalho, sempre tratou seus pacientes com
zelo e humanidade, priorizando pela ética profissional e pelos valores morais,
fornecendo um trabalho de excelência, e acima de tudo, prezando sempre por
um atendimento de qualidade, priorizando a satisfação de seus pacientes.
Campo Grande-MS, 28 de maio de 2024
Sandro Trindade Benites
Vereador – PP
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2773/2024
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE À DRA
FERNANDA FONTOURA RIBEIRO NAME
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense à Dra.
Fernanda Fontoura Ribeiro Name, pelos relevantes serviços prestados no
Desenvolvimento econômico no Município de Campo Grande – MS.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às
comemorações do aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
Apresento esta proposição objetivando conceder a honraria sob a forma
de título denominada “CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE à Dra. Fernanda Fontoura
Ribeiro Name, nascida em Coxim – MS em 14/051984, filha de Mario Sergio
Ribeiro e Paula Virginia Fontoura Ribeiro. Mudou-se para Campo Grande – MS
aos 06 anos de idade. Graduada em Direito no ano de 2007, é especialista em
causas Cíveis. Casada há 18 anos com Jamilson Lopes Names, mãe de um
casal de gêmeos. Atualmente é socia proprietária da Real FN participações,
Radio Pantaneira LTDA e Baobá Empreendimentos Imobiliários. Contribui
significativamente com o Desenvolvimento econômico de nossa Capital.