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Edição N° 1.692 – 15 de Maio de 2024

15.05.2024 · 8:26 ·

ANO VII – Nº 1.692 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 089/2023
Contrato administrativo nº: 011/2023
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
10/05/2023, nos termos previstos em sua cláusula quarta, e o reajuste, pelo
índice IPCA/IBGE, de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por
cento) sobres os valores contratados, nos termos previstos em sua cláusula
segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: DOIS AMORES COMÉRCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA – ME
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 12/05/2024 a 11/05/2025.
Valor do Aditivo: R$ 155.302,72
Data do Aditivo: 10/05/2024
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.41 – Fornecimento de Alimentação
Empenho nº: 203, de 10/05/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo fundamenta-se na Lei nº 8.666/93 e
alterações posteriores, bem como no Processo Administrativo 089/2023.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Erika
Ramos Rossi de Morais
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 103/2023
Contrato administrativo nº: 012/2023
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
12/05/2023, conforme cláusula quinta, e o reajuste do valor contratado pelo
índice IPCA/IBGE de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por
cento), conforme cláusula terceira.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: ST PARKING ENERGY LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 13/05/2024 a 12/05/2025.
Valor do Aditivo: R$ 95.781,84
Data do Aditivo: 10/05/2024
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.10 – Locação de Imóveis
Empenho nº: 202, de 10/05/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei nº
8.666/93 e no Processo Administrativo 103/2023.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Luiz
Fernando Strey
PAUTA PARA A 27ª SESSÃO ORDINÁRIA
DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 16/5/2024, QUINTA-FEIRA,
ÀS 9 HORAS
ORDEM DO DIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 11.209/23
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA QUALIFICADA: 2/3 (DOIS
TERÇOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
DENOMINA PRAÇA MATILDE
COSTA SOARES A ÁREA PÚBLICA
LOCALIZADA NO BAIRRO AERO
RANCHO – SETOR 7, NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO
TRAD.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 11.283/24
– QUÓRUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA DO DEFENSOR
PÚBLICO, A SER COMEMORADO,
ANUALMENTE, NO DIA 19 DE
MAIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA
Campo Grande – MS, 14 de maio de 2024.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS DAS
MULHERES, DE CIDADANIA E DE DIREITOS HUMANOS E A COMISSÃO
PERMANENTE DE CULTURA, AMBAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, comunicam aos interessados que realizarão Audiência Pública no dia
16 de maio de 2024, quinta-feira, às 19h, na Aldeia Urbana Indígena Água
Bonita, com o tema: “Consulta Pública sobre a aplicação dos Recursos da Lei
Aldir Blanc no Município de Campo Grande”.
Campo Grande – MS, 14 de maio de 2024.
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS E DIREITOS DAS
MULHERES, DE CIDADANIA E DE DIREITOS HUMANOS
LUIZA RIBEIRO JUNIOR CORINGA
Presidente Vice-Presidente
VALDIR GOMES CLODOILSON PIRES
Membro Membro
CLAUDINHO SERRA
Membro
Página 2 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.692
COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA
RONILÇO GUERREIRO JUNIOR CORINGA
Presidente Vice-Presidente
BETO AVELAR PROFESSOR JUARI
Membro Membro
GILMAR DA CRUZ
Membro
Projeto De Lei Legislativo nº 11334/2024.
“INSTITUI A EDUCAÇÃO FÍSICA INCLUSIVA
NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E
NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º – Fica instituída a Educação Física Inclusiva na Rede Municipal de
Educação – REME, destinada a assegurar e a promover direitos fundamentais,
visando o exercício dos direitos, à inclusão social e a cidadania.
Parágrafo Único. Considera-se pessoas com Necessidades Especiais
aquelas que tem um impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual, sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode
impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 2º – Serão desenvolvidas Educação Física Inclusivas nas Escolas
Municipais de Campo Grande/MS, criando redes de ações voltadas para a
inclusão escolar.
Parágrafo Único. O programa de Educação Física Inclusiva deverá
observar as seguintes diretrizes:
1. Garantir a inclusão do estudante com deficiência e/ou necessidades
especiais nas atividades da educação física escolar.
2. Promover a capacitação de professores da área de educação física
para aplicação de um programa de inclusão social.
3. Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da
legislação vigente, no que tange à acessibilidade; e
4. Promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação
física inclusiva.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, ou em parcerias com outros órgãos,
Universidades, Empresas Públicas e Privadas, poderão realizar e apoiar eventos
específicos promovidos pelas escolas da Rede Municipal, convidando entidades
e associações de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais para
eventos, com torneios, gincanas, passeios e outros legalmente constituídos.
Art. 4º – Aplicam-se a presente Lei os seguintes Princípios:
1. Da Dignidade da Pessoa Humana;
2. Da Proteção da Infância e a juventude;
3. Da proteção Integral;
4. Da Igualdade e da não discriminação;
5. Do Direito a Cultura, ao esporte e lazer;
6. Da Acessibilidade.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Silvio Pitu
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo a Educação Física Inclusiva, e
pressupõe a participação de todos os estudantes em uma atividade.
Essa proposta alinhada a Convenção Internacional sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência e necessidade Especiais (2006), implica no envolvimento
não somente nas alterações nas práticas físicas existentes, como também
a criação de novas atividades, que atendam os seus designíos, sem gastos
adicionais para o executivo municipal.O desenvolvimento desse paradigma
pressupõe a eliminação de barreiras independentemente do estado físico ou
psíquico do aluno. Por mais acentuada que seja a sua limitação motora, um
aluno com necessidades especiais pode participar ativamente das atividades
propostas nas aulas de educação física.
É dever do poder público maximizar esforços para garantir o direito pleno à saúde,
educação, esporte e lazer.
Quanto a competência para legislar:
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88, que
dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas de interesse
local. Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste em
atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos que residem
nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso I,
assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua função
legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve o
artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional,
legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa,
integrativa e de assessoramento que serão exercidas
com independência e harmonia em relação ao
Executivo Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no processo
legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos
sobre matérias da competência do Município,
respeitadas as da competência privativa da União e
do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às Leis
Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
No mesmo sentido, aduz Marco Aurélio, Ministro do STF: “ (…) E, aí, a Lei Maior
é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos
da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos
esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as Leis; as leis é
que são feitas para os homens. Do art. 3º vem-nos a luz suficiente ao agasalho
de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir
desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter
em um mercado desiquilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é
tratado de forma desigual” (discurso proferido durante Seminário Discriminação
e Sistema Legal Brasileiro promovido pelo TST em 20/nov/2001).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 09 de Maio de 2024.
Silvio Pitu
Vereador
Projeto De Lei Legislativo nº 11335/2024.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 5.677
DE 16 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE
A RESERVA, PARA NEGROS E INDÍGENAS, DAS
VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS
DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
Art. 1º – Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.677 de 16 de março de 2016,
alterado pela Lei nº 6.267 de 02 de setembro de 2019, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º- Fica reservado aos negros, pardos e as pessoas com deficiência,
percentual de 10% (dez por cento) e aos indígenas o percentual de 5% (cinco
por cento) do total de vagas respectivas oferecidas nos concursos públicos,
para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de
pessoal da administração direta e indireta no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo do Município de Campo Grande – MS.
§ 1º – Fica também reservados às pessoas constantes do caput deste artigo, em
percentual idêntico, o direito à nomeação para os cargos de livre nomeação e exoneração,
tais como, cargos comissionados e, ainda, nas contratações pela modalidade de processo
seletivo simplificado.
§ 2º – A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de postos de
trabalho a serem preenchidas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º – Em se tratando de certame público, o quantitativo de vagas reservadas
constará expressamente do concurso ou processo seletivo simplificado.
§ 4º – Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número decimal
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 14/05/2024
Página 3 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.692
igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente superior e, se
menor do que meio, será adotado o número inteiro imediatamente inferior.
………………………………………………………………………………………
……………………….(NR)”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Silvio Pitu
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa à reserva de vagas, sob a luz do art. 37,
inciso VIII, que disciplina a garantia de percentual mínimo de vagas, quando
da abertura de concurso público.
Ocorre que a previsão acima, garante a participação das pessoas com
deficiência, nos certames na forma de concursos público, e por analogia a
mesma previsão para cargos em comissão quando da nomeação e exoneração
e nas contratações por processo seletivo simplificado.
Salienta-se que no caso em tela, não há de se falar em quaisquer vícios
de iniciativa, eis que amparados por Princípio da “máxima efetividade das
normas constitucionais, da dignidade da pessoa humana, do livre acesso aos
cargos públicos e da impessoalidade” dentre outros.
Tanto a doutrina como a jurisprudência ao longo dos tempos, revisaram
e reconheceu que o conceito de isonomia é a proibição de diferenciação, em
que “tratamento como igual significa direito a um tratamento igual” e que
obrigação de diferenciação, em que tratamento como igual significa “direito a
um tratamento especial”. (Des. Sidney Hartung)
Ademais vale ressaltar que segundo os dados do último PNAD – Programa
Nacional de Amostra Domiciliar, o Brasil tem um percentual de 43,2 (quarenta
e três, vírgula dois por cento) de pessoas com alguma deficiência.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso I,
assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional,
legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa,
integrativa e de assessoramento que serão exercidas
com independência e harmonia em relação ao
Executivo Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no processo
legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos
sobre matérias da competência do Município,
respeitadas as da competência privativa da União e
do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e
apoio dos nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No mesmo sentido, aduz Marco Aurélio, Ministro do STF: “ (…) E, aí,
a Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como
fundamentos da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa
humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para
as Leis; as leis é que são feitas para os homens. Do art. 3º vem-nos a luz
suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único
modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade
que ela deve ter em um mercado desiquilibrado, a favor daquele que é
discriminado, que é tratado de forma desigual” (discurso proferido durante
Seminário Discriminação e Sistema Legal Brasileiro promovido pelo TST em
20/nov/2001).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 09 de Maio de 2024.
Silvio Pitu
Vereador
Projeto De Lei Legislativo nº 11.336 /2024
Denomina “Feira das Mulheres Indígenas
Floriza Peixoto Cândido” a feira de
produtos naturais localizada em frente ao
Mercado Municipal de Campo Grande.
Art. 1º Fica denominada “Feira das Mulheres Indígenas Floriza Peixoto
Cândido” a feira produtos naturais e originários do Estado de Mato Grosso do
Sul, localizada na Praça Oshiro Takemori, em frente ao Mercado Municipal de
Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como finalidade dar denominação à feira
das mulheres indígenas localizada na Praça Oshiro Takemori, em frente ao
Mercado Municipal de Campo Grande, como forma de prestar uma justíssima
homenagem à memória da pioneira feirante indígena Floriza Peixoto Candido.
No ano de 1967, a mulher indígena terena, Floriza Peixoto Candido,
veio de Aquidauana para Campo Grande e, às margens do Mercado Municipal,
começou a comercializar frutos da terra como coquinhos de bocaiúva e jatobá
colhidos nas aldeias. As viagens de trem eram sempre nos finais de semana e,
sem alojamento, as mulheres indígenas dormiam nas ruas da região central.
Com o passar do tempo, o comércio foi crescendo e a oferta e a quantidade
de vendedoras indígenas, aumentando. Formou-se assim uma pequena feira
de maneira improvisada e, pela característica étnica das comerciantes, passou
a ser conhecida como “Feira das Índias”.
Em 1983, a administração municipal de Campo Grande legalizou a “Feira
do Índio”, cadastrando e autorizando a permanência de 10 bancas na esquina
da Rua 15 de Novembro com a Travessa José Bacha. Em 9 de dezembro
de 2000, foi inaugurada a revitalização da Praça Oshiro Takemori, onde se
localizava a Feira do Índio.
Como reparação histórica às mulheres indígenas feirantes que iniciaram
e mantiveram a atividade, como ponto comercial e subsistência de muitas
famílias, além de atrativo cultural, e no interesse de reparar o pioneirismo de
Dona Floriza, este projeto de lei visa à denominação do espaço como “Feira das
Mulheres Indígenas Floriza Peixoto Cândido”.
Floriza Peixoto Cândido nasceu no dia 21 de dezembro de 1912, na
Aldeia Limão Verde, no município de Aquidauana e nunca saiu de lá; vinha
para Campo Grande apenas para comercializar o que era produzido na sua
comunidade. Faleceu aos 70 anos de idade e suas filhas continuaram seu
legado de venda de produtos como bocaiúva, jatobá, guavira, pequi e palmito
na “Feira das Índias”.
Reconhecida e admirada pelas outras feirantes, por seu pioneirismo,
força e resistência, Dona Floriza abriu caminho e deixou um legado muito
importante, que foi a abertura da comercialização de produtos naturais e
originários do Estado de Mato Grosso do Sul, fora da aldeia.
Por estas relevantes razões, solicito o apoio dos meus nobres pares, para
aprovação do presente projeto de lei.
Campo Grande/MS, 09 de Maio de 2024.
Luiza Ribeiro
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI n. 11.337/24
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
n. 5.925, de 12 de dezembro de 2017,
que “Institui os espaços destinados aos
‘ECOPONTOS CULTURAIS’ na cidade de
Campo Grande e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Altera o artigo 2º da Lei n. 5.925, de 12 de dezembro de 2017, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, os
“ECOPONTOS CULTURAIS” espaços definidos pelo Poder
Executivo para receber, disponibilizar e dar destino livre à
população de exemplares, gratuitamente disponibilizados
de livros, jornais, revistas, periódicos, mídias, CDs e DVDs,
entre outros. (NR)
Art. 2º Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei n. 5.925, de 2017, com a
seguinte redação:
Página 4 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.692
Art. 2º ………………………………………………………………………
Parágrafo único. Após avaliação e catalogação, os
materiais referidos no caput deste artigo serão doados aos
interessados, mediante requerimento, seguindo os critérios
de classificação por faixa etária.
Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A à Lei n. 5.925, de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 3º – A O cidadão ou a instituição pública ou privada
que descartar livros didáticos e/ou obras literárias em local
diferente do determinado será multado no valor a ser definido
pelo Poder Executivo.
Art. 4º Acrescenta o art. 3º-B à Lei n. 5.925, de 2017, com a seguinte
redação:
Art. 3º – B Fica vedada a incineração dos livros didáticos e/
ou obras literárias recebidos que sejam inapropriados para
doação, devendo ser encaminhados para a reciclagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 09 de maio de 2024.
Vereador Papy
PSDB
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 determina:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(…)
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação;
(…)
Além disso, os livros são uma fonte fundamental de conhecimento e
educação. Eles fornecem informações sobre uma ampla gama de assuntos,
desde história e ciência até arte e literatura. Através da leitura, as pessoas
podem expandir seus horizontes e adquirir novas habilidades.
A leitura é essencial para o desenvolvimento da linguagem, tanto escrita
quanto falada. Expor-se a uma variedade de estilos de escrita e vocabulário
enriquece a comunicação e a capacidade de expressão.
Ademais, os livros são uma forma de preservar a cultura e a história de
uma sociedade. Eles registram eventos, ideias e tradições que moldaram o
mundo, garantindo que não sejam esquecidos ao longo do tempo.
Por fim, a leitura estimula o pensamento crítico, pois os leitores são
desafiados a analisar e interpretar informações, discernir entre diferentes
perspectivas e formar suas próprias opiniões.
Assim sendo, esta Propositura tem diversos objetivos. Vejamos:
Acesso à Educação: Muitos estudantes e instituições educacionais enfrentam
dificuldades financeiras para adquirir novos materiais didáticos. Coletar livros usados
pode proporcionar acesso gratuito a recursos educacionais essenciais.
Redução do Desperdício: O descarte de livros didáticos contribui para o
desperdício de recursos naturais e financeiros. Ao coletar esses materiais, podemos
reduzir o impacto ambiental negativo e promover práticas sustentáveis.
Promoção da Reutilização: Livros didáticos muitas vezes têm uma longa
vida útil e podem ser reutilizados por múltiplos alunos ao longo dos anos. Coletá-los
e redistribuí-los incentiva a economia circular e a maximização do valor dos recursos
existentes.
Inclusão Social: Para muitas famílias, especialmente aquelas em situação
de vulnerabilidade econômica, a aquisição de livros didáticos novos pode ser um fardo
financeiro significativo. Coletar e disponibilizar esses materiais pode ajudar a reduzir as
disparidades de acesso à educação e promover a inclusão social.
Estímulo à Leitura: Ao facilitar o acesso a uma variedade de livros didáticos,
podemos incentivar o hábito da leitura e o interesse pelo aprendizado em crianças e
jovens, contribuindo para o desenvolvimento educacional e cultural da população.
Fomento à Educação Continuada: A coleta de livros didáticos não
é apenas benéfica para estudantes em idade escolar, mas também para adultos que
desejam continuar sua educação ou desenvolver novas habilidades.
Em suma, este Projeto não só aborda questões de acesso à educação
e sustentabilidade, mas também promove valores de inclusão, reutilização de
recursos e estímulo ao aprendizado ao longo da vida.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação
deste Projeto.
Campo Grande – MS, 09 de maio de 2024.
Vereador Papy
PSDB
PROJETO DE LEI Nº 11.338/2024
Denomina de Praça Aurea Silva de
Almeida a área pública localizada no
Quadrilátero das ruas Jaguariúna, Taboão
da Serra, Fraiburgo e Minas Novas, bairro
Cidade Morena, neste município.
A Câmara Municipal de Campo Grande aprova:
Art. 1º Denomina de Praça Aurea Silva de Almeida a área pública
localizada no Quadrilátero das ruas Jaguariúna, Taboão da Serra, Fraiburgo e
Minas Novas, bairro Cidade Morena, no município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 9 de maio de 2024
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
Dar nome a uma praça pública é uma maneira significativa de homenagear
indivíduos ou marcar eventos importantes que contribuíram para a comunidade
local ou para a história do local. Aqui estão algumas justificativas comuns para
dar nome a praça supracitada para Praça Aurea Silva de Almeida:
Aurea Silva de Almeida, nascida em 25 de março de 1944 e falecida em
16 de novembro de 2009, qualificou bem o nome da família em torno da região
das Moreninhas, sendo até hoje lembrada como um de suas pioneiras.
Dona Aurea Silva de Almeida foi residente do bairro Moreninhas desde
1982, sendo uma das ilustres pioneiras munícipes da região que, assim como,
toda a sua família, deu inicio ao que seria hoje um dos bairros mais populosos
de Campo Grande.
Este reconhecimento, será devido as grandes contribuições da Senhora
Aurea para com o fomento religioso e cultural da região.
Ao nomear a praça para Aurea Silva de Almeida, servirá para
preservação da memória da mesma, em relação a família que ainda exerce um
comprometimento em relação ao povo das Moreninhas.
Em última análise, o processo deste nome a uma praça pública envolveu
uma consulta com os membros da comunidade que considerou cuidadosamente
as contribuições e valores que o nome proposto representa, garantindo assim
o significativo e relevante para a comunidade como um todo.
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (PSDB)
Projeto de Lei n. 11.339/24
Dispõe sobre a criação de um Centro
Especializado em Atendimento à
Mulher Gestepuerperal.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Centro Especializado
em Atendimento à Mulher Gestepuerperal no Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º O referido centro especializado em atendimento à mulher
gestepuerperal destina-se a prestar assistência às mães durante o período
gestacional (puérperas) até os filhos completarem 5 (cinco) anos de idade.
Art. 3º O atendimento das mães deve ser com especialistas em casa
fase: pré-natal, parto, pós parto, cuidado integrado, amamentação e palestras.
Parágrafo único – Os especialistas devem atender as seguintes áreas:
dola, ginecologistas, obstetras, terapeuta do sono, psicóloga, terapeuta de
família.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão
por conta de verbas própria consignada em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de maio de 2024.
Coronel Villasanti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 11.339/24.
Ementa: Dispõe sobre a criação de um Centro Especializado em
Página 5 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.692
Atendimento à Mulher Gestepuerperal.
Dispõe sobre a criação de um Centro Especializado em Atendimento à
Mulher Gestepuerperal, reconhecido como período pós-parto, fase crucial para
a recuperação física e emocional da mulher que deu à luz.
Durante este período, que se estende por aproximadamente seis
semanas, as mães experimentam uma série de mudanças tanto em seus corpos
quanto em suas vidas. Estudos revelam que as mulheres enfrentam desafios
substanciais durante o puerpério, dentre os quais se destacam as alterações
hormonais, as potenciais complicações médicas e emocionais, bem como as
exigências associadas ao cuidado de um recém-nascido. Esses desafios podem
contribuir para o surgimento de condições como a depressão pós-parto e a
ansiedade materna, afetando não apenas o bem-estar da mãe, mas também
o desenvolvimento saudável do bebê e a dinâmica familiar como um todo.
Assim, é imperativo que sejam fornecidos recursos e suporte adequados às
mães durante o puerpério, visando mitigar tais impactos e promover uma
transição suave para a maternidade.
Trata-se de um período que requer apoio, cuidados e compreensão,
constituindo-se como uma etapa crucial para o estabelecimento do vínculo
entre mãe e bebê, bem como para a preservação da saúde mental da mãe.
A criação deste centro especializado tem como objetivo principal
atender às demandas específicas das mulheres durante o período puerperal,
proporcionando-lhes o suporte necessário para uma recuperação física e
emocional completa e saudável. Além disso, busca-se fortalecer os laços
familiares ao oferecer apoio não apenas às mães, mas também aos seus
parceiros e familiares, reconhecendo que o bem-estar da família é fundamental
para o desenvolvimento saudável da criança. Ao investir na saúde e no bemestar
das mulheres durante esse momento tão significativo, espera-se contribuir
para a construção de uma sociedade mais saudável e equitativa, onde todas as
pessoas tenham acesso igualitário a serviços de saúde de qualidade.
Campo Grande – MS, 10 de maio de 2024.
Coronel Villasanti
Vereador
Projeto De Lei Legislativo nº 11340/2024.
Estabelece normas que visam alerta de
desaparecimento de crianças e adolescentes,
em suplementação ao estatuto da criança e
do adovlescente.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas com o objetivo de contribuir para o
alerta de desaparecimento de crianças e adolescentes, conforme especificado,
em complemento à norma geral estabelecida pelo § 2° do art. 208 da Lei
Nacional 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
como forma de proteção das crianças e adolescentes.
Art. 2° Logo após o registro da ocorrência de desaparecimento de
criança ou adolescente, o órgão responsável pela notificação inicial emitirá
alerta de desaparecimento para os seguintes destinatários:
I – Instalações aeroportuárias, rodoviárias e ferroviárias locais;
II – Companhias de transporte, delegacias e postos de atendimento dos
órgãos de segurança pública;
III – Postos do juizado de menores e agências de viagem em funcionamento
nesses locais;
IV – Delegacias especializadas no atendimento às crianças e adolescentes;
V – Num raio de cem quilômetros a partir do local do desaparecimento:
a) Postos da Polícia Rodoviária Federal e os da Polícia Militar que efetuam
o controle das rodovias estaduais;
b) Praças de pedágio, postos de combustível, paradas de ônibus
intermunicipais, interestaduais e internacionais e estações ferroviárias;
c) Emissoras de rádio, jornais locais e provedores de Internet.
Art. 3° Os sítios eletrônicos de órgãos públicos da cidade deverão
divulgar, conforme estabelecido por esta Lei, alertas de desaparecimento com
o nome e a imagem da criança ou adolescente desaparecido, incluindo as
seguintes informações:
I – Nome do desaparecido;
II – Fotografia ou retrato falado do desaparecido;
III – Indicação de contato com a autoridade policial responsável;
IV – Números de telefone e endereços eletrônicos para receber
informações sobre o desaparecido;
V – Outras informações relevantes para a identificação e localização do
desaparecido.
Art. 4° O alerta de desaparecimento só será emitido se forem atendidas
as seguintes condições:
I – Acordo e consentimento dos pais;
II – Real perigo à integridade física ou à vida da vítima;
III – Informações e elementos que permitam a localização da adolescente
ou de seu sequestrador.
Art. 5º Para garantir a máxima eficácia do que é proposto por esta Lei,
o Poder Público poderá estabelecer convênios com empresas privadas para a
produção de materiais e conteúdo na internet que atendam às necessidades
da cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024
Coronel Villasanti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 11.340/24
Ementa: Estabelece normas que visam alerta de desaparecimento
de crianças e adolescentes, em suplementação ao estatuto da criança e do
adolescente.
Este Projeto de Lei tem como objetivo formal prevenir o desaparecimento
de crianças e adolescentes, proporcionando uma maior proteção a este grupo
vulnerável por meio da especificação do procedimento de alerta em casos
de desaparecimento. O propósito fundamental é garantir a rápida e eficaz
divulgação de alertas relativos a crianças e adolescentes desaparecidos, com a
finalidade de reduzir os riscos à sua integridade física e à sua vida.
Recentemente, na cidade de Campo Grande/MS, a população testemunhou
o caso de Ana Júlia Amorim Toline, uma adolescente de apenas 13 anos, cujo
desaparecimento gerou profunda preocupação em nossa comunidade. As ações
imediatas da população, bem como o auxílio das redes sociais, contribuíram
para a rápida localização da menor, evitando assim possíveis tragédias.
Além disso, não podemos ignorar casos como o de uma jovem de 22
anos, que desapareceu em Campo Grande/MS em 2018. Desde as 9h52
daquele dia, não deixou nenhum vestígio. Este exemplo, entre tantos outros,
reforça a necessidade urgente de um sistema de alerta e divulgação eficiente
para todos os grupos etários.
Para complementar as informações, é importante ressaltar que os dados
fornecidos pela Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do
Sul, por meio da Assessoria de Gestão de Processos e Planejamentos, Seção de
Estatísticas e Análise Criminal, destacam a preocupante tendência de aumento
no número de desaparecimentos, juntamente com uma redução na taxa de
localização das pessoas desaparecidas no município de Campo Grande.
Conforme o registro anexado, durante o ano de 2021, foram reportados
110 casos de desaparecimento envolvendo crianças e adolescentes, dos quais
apenas 72 foram localizadas. No ano subsequente, em 2022, o número de
desaparecimentos foi de 104, com 59 localizados. Por fim, em 2023, foram
registrados 102 desaparecimentos, com apenas 52 localizados.
Essa tendência sugere uma necessidade premente de estratégias
e políticas mais eficazes para a prevenção e resolução de casos de
desaparecimento no município. A análise desses dados deve ser utilizada para
orientar a implementação de medidas que fortaleçam a capacidade investigativa
e de busca, bem como a colaboração entre as instituições responsáveis pela
segurança pública e a comunidade local.
Diante da urgência e da imperiosa necessidade de proteger nossas
crianças, adolescentes e adultos, torna-se imperativo que este projeto de lei
seja implementado o mais brevemente possível. A efetivação de um sistema de
alerta e divulgação eficiente pode significar a diferença entre a vida e a morte
para estas vítimas, além de proporcionar conforto e alívio às suas famílias que
atravessam momentos de angústia e desespero.
Portanto, solicitamos encarecidamente o apoio e a aprovação desta
proposta legislativa, visando garantir um futuro mais seguro e protegido para
todos os cidadãos de nossa comunidade.
Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024.
Coronel Villasanti
Vereador
Projeto De Decreto Legislativo nº 2756/2024.
Outorga a “Medalha Destaques da Década
de Reconhecimento – Juvêncio César
da Fonseca” à Dra. Kátia Silene Sarturi, no
Município de Campo Grande – MS.
Art.1º. Fica concedida a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
«Juvêncio César da Fonseca» à Dra. Katia Silene Sarturi, no Município de Campo
Página 6 – quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.692
Grande/MS.
Parágrafo Único. Esta homenagem é um reconhecimento dos
notáveis serviços prestados nos âmbitos socioeconômico, ambiental, cultural,
educacional, jurídico, destacando-se como uma autoridade admirável em
nossa comunidade. Suas contribuições desempenharam um papel significativo
no desenvolvimento da cidade de Campo Grande, evidenciando-se de forma
relevante em sua área de atuação, especialmente nas funções políticas
institucionais e de relevância educacional.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá durante sessão ordinária da Câmara
Municipal de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Augusto Borges
Vereador
JUSTIFICATIVA
A honraria “Medalha Destaques da Década de Reconhecimento –
Juvêncio César da Fonseca” está disciplinada pela RESOLUÇÃO n. 1.358, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo concedida às pessoas que são destaques
na comunidade; como autoridades, personalidades, políticos, instituições
ou entidades, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico,
cultural e/ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua
contribuição para o desenvolvimento de Campo Grande de forma relevante
em suas áreas de atuação. Justifico homenagear, neste ato outorga da referida
medalha à Professora Universitária e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Gestão Urbana do Município de Campo Grande. No campo da educação tem experiência
na docência e gestão do ensino superior na área de Direito desde de 2001. É autora
de vários artigos jurídicos e do livro “Poder Executivo: independência e harmonia, Rio
de Janeiro: Editora Albatroz, 2018. Além disso, com o trabalho político institucional
muito tem contribuído para a eficiência da resolução de inúmeros problemas
na área de assuntos imobiliários e em consequência para o desenvolvimento
socioeconômico de Campo Grande/MS e de nosso Estado. Desempenhou
várias funções políticas institucionais e de relevância educacional para o
desenvolvimento de nosso município: Membro da COAREF- Comissão de
Acompanhamento de Projetos e de Regularização Fundiária de Campo Grande/
MS; Membro da CAP-Comissão de Advocacia Pública da OAB/MS; Diretora de
Relações Institucionais do IDAMS- Instituto de Direito Administrativo de Mato
Grosso do Sul. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Campo
Grande (2000), Mestrado em Direito pela UNIFRAN- Universidade de Franca
(2004) e Doutorado e Direito pelo Centro Universitário de Brasília-UniCEUB.
Atuou como Procuradora-chefe de Assuntos Imobiliários desde o ano de 2006
no Município, Kátia é Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília-
UniCEUB. Kátia é membro da Comissão de Acompanhamento de Projetos
e de Regularização Fundiária de Campo Grande (Coaref) e da Comissão de
Advocacia Pública (CAP) da OAB/MS. A procuradora também é vice-presidente
do Instituto de Direito Administrativo de Mato Grosso do Sul (IDAMS), com
mestrado em Direito pela Universidade de Franca (2004). A nova chefe da
Semadur tem experiência na docência e gestão do ensino superior, na área de
Direito, desde 2001. Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação
desta homenagem o qual têm o caráter de reconhecer o papel importante desta
profissional no desenvolvimento de nossa capital, requeiro aos nobres edis
que aprovem o presente Projeto de Decreto legislativo, que em conformidade
com a Resolução nº. 1.358/22, se destacou nas últimas décadas, sendo
merecida a homenagem em reconhecimento aos notáveis serviços prestados
nos âmbitos político, social, educacional, contribuindo significativamente no
desenvolvimento da cidade de Campo Grande, destacando-se de maneira
relevante na nossa Capital e no Estado de Mato Grosso do Sul.
Carlos Augusto Borges
Vereador