ANO VII – Nº 1.688 – sexta – feira, 10 de maio de 2024 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.107, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Outorga a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes
aos Excelentíssimos Senhores: Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho, Dr.
Carlos Alberto Garcete de Almeida, Dr. Fábio Trad, Dr. José Roberto Rodrigues
da Rosa, Dr. José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, Dr. José Belga Assis Trad, Dr.
José Marcos Maksoud Júnior, Dra. Luciana do Amaral Rabelo, Dr. Aluízio Pereira
dos Santos, Dr. Douglas Oldergado Cavalheiro dos Santos e Dr. Pedro Paulo
Sperb Wanderley.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.108, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Davi Abreu.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Davi Abreu.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.109, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Rodrigo Cobra.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Rodrigo Cobra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 43, DE 9 DE MAIO
DE 2024.
Modifica o § 9º do art. 99 da Lei Orgânica do Município de
Campo Grande – MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica modificado o § 9º do artigo 99 da Lei Orgânica do
Município de Campo Grande – MS, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.99…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
…………………….
§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de até 0,7% (sete décimos por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo
Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
………………………………………………………………………………………………
…..(NR)”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Campo Grande – MS, 9 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES DELEI PINHEIRO
Presidente 1º Secretário
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.401
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de maio de 2024:
NOME: CARGO:
Página 2 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
SÍMBOLO:
FELIPE NUNES NEVES Assistente Parlamentar IV AP 109
LÍVIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 09 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.234
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ALTERAR o gozo das férias iniciais, referentes ao período 2022/2023,
da servidora efetiva DULCILENE DA SILVA RODRIGUES, matrícula n. 125,
concedidas através da Portaria n. 6.090, de 26 de fevereiro de 2024, publicada
no Diogrande n. 7.401, fl. 36, de 27 de fevereiro de 2024, para o período
de 08 a 22 de maio de 2024, em virtude de seu afastamento por motivo de
tratamento saúde.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.235
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora TAMIRES BARROS
SANTANA, matrícula n. 14563, por 120 (cento e vinte) dias, para licença
maternidade, correspondentes ao período de 1°.05.2024 a 28.08.2024, com
fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII do art. 7º, ambos da Constituição
Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.236
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) RAYANI VITORINO DA
SILVA, matrícula n. 14984, por 04 (quatro) dias, no período de 16.04.2024 a
19.04.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.237
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MARIA CRISTINA
NASCIMENTO DE SOUZA 15 (quinze) dias iniciais de suas férias
regulamentares, referentes ao período de 2022/2023, de 06 de maio de 2024
a 20 de maio de 2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 09 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 09/05/2023
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 100/2024
ACRESCENTA O § 12 AO ART. 99 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 99 da Lei Orgânica do
Município de Campo Grande – MS, com a seguinte redação:
“Art. 99. …………………………………………………………………………………..
..
………………………………………………………………………………………………
…………….
§ 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelecerá o percentual
de aplicação destinado a atender o disposto no § 9°, para cada exercício
orçamentário.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município visa fortalecer
os princípios democráticos e a transparência na gestão financeira municipal,
especialmente no que concerne à definição e execução do orçamento público. A
inclusão de um dispositivo sobre orçamento impositivo na LOM é fundamental
para garantir a efetividade das políticas públicas, assegurando uma maior
previsibilidade e destinação adequada dos recursos municipais.
A inserção de dispositivos relacionados ao orçamento impositivo na Lei
Orgânica do Município fortalece a autonomia legislativa, conferindo ao Poder
Legislativo um papel mais ativo no processo orçamentário. Isso contribui para
um equilíbrio de poderes e para a efetiva fiscalização dos gastos públicos,
conforme preconizado pela Constituição Federal.
Ao estabelecer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve prever
o percentual do orçamento que será de execução obrigatória, a proposta
promove a transparência e possibilita uma maior participação da sociedade
na definição das prioridades orçamentárias. Isso permite uma gestão mais
transparente e responsável, alinhada aos interesses da comunidade.
A fixação de parte do orçamento como impositivo assegura a continuidade
e a efetividade das políticas públicas, impedindo que eventualmente sejam
desconsideradas ou postergadas por questões meramente políticas ou
contingenciais. Isso proporciona maior estabilidade e previsibilidade para os
programas e projetos de interesse público.
Ao estabelecer um percentual do orçamento como impositivo, a proposta
contribui para reduzir assimetrias e desigualdades sociais, garantindo que
recursos sejam destinados de forma equitativa e justa, priorizando áreas e
regiões que historicamente são desfavorecidas.
Em síntese, a inclusão de um dispositivo sobre orçamento impositivo na
Lei Orgânica do Município, obrigando a fixação do percentual destinado à essas
emendas na LDO, representa um avanço significativo no sentido de fortalecer a
democracia participativa, a transparência e a efetividade das políticas públicas
municipais. Ao conferir maior autonomia ao Poder Legislativo e garantir
a destinação obrigatória de parte do orçamento para áreas prioritárias, a
proposta contribui para a construção de uma gestão pública mais responsável
e alinhada aos interesses da população.
Conta-se com o apoio dos pares à aprovação da matéria e proposição
em pauta.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
Página 3 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
PROJETO DE LEI N. 11.328/2024
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL –
EMEI JARDIM INÁPOLIS PARA ESCOLA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL –
EMEI PROFESSORA DULCE COUTRIM DE
FREITAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Altera a denominação da Escola Municipal de Educação Infantil –
EMEI Jardim Inápolis, localizado na Rua Atenas, próximo ao Centro Comunitário
Tuiuiú, no bairro Jardim Inápolis para Escola Municipal de Educação Infantil –
EMEI Professora Dulce Coutrim de Freitas, no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 06 de Maio de 2024.
BETO AVELAR
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa prestar uma justa homenagem à família
da saudosa Professora Dulce Coutrim de Freitas, atribuindo seu nome a
Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Jardim Inápolis, localizado na
Rua Atenas, próximo ao Centro Comunitário Tuiuiú, no bairro Jardim Inápolis,
nesta capital.
Professora Dulce Coutrim de Freitas nasceu na cidade de Valparaiso,
interior do estado de São Paulo. Formou-se no curso de normalista para atuar
na área da educação básica ainda em SP.
No ano de 1970, foi contratada pelo governo de Mato Grosso, hoje Mato
Grosso do Sul, para trabalhar em uma escola na cidade de Jaraguari, que logo
mais mudou-se para Campo Grande, trabalhando em várias escolas de Campo
Grande.
Professora Dulce, ainda trabalhou como Coordenadora pedagógica,
inspetora e diretora em diversas escolas. Em 1995 começou a trabalhar na
Escola Prof. Ulisse Serra no bairro Núcleo Industrial de Campo Grande MS onde
foi Professora e Coordenadora pedagógica.
Dulce foi umas das primeiras professoras a morar no bairro da escola,
assim ajudando na educação das crianças locais, e fora da escola ajudava com
reforço escolar sem cobrar nada. Ela ajudou também na construção da cantina
da escola que está em funcionamento até os dias atuais. Professora Dulce
faleceu em 11 de Novembro de 2000 deixando um grande legado pra região
local.
Eternizá-la com a homenagem de seu nome a um espaço de ensino e
aprendizagem, traduz justa demonstração de respeito e reconhecimento ao
seu trabalho educacional. Posto isso, conto com o apoio dos Nobres Pares
desta Casa Legislativa para aprovar a presente proposição.
Campo Grande (MS), 06 de maio de 2024.
BETO AVELAR
Vereador
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11329/2024
CRIA O CENTRO DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL DA REGIÃO URBANA
DO LAGOA (CEA DO LAGOA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Gestão Urbana – SEMADUR, o Centro de Educação Ambiental da Região Urbana
do Lagoa (CEA do Lagoa), com o objetivo de contribuir para a construção de
uma sociedade mais ecológica, ética e solidária.
Art. 2º O CEA do Lagoa terá as seguintes finalidades:
I – promover a conscientização e formação de cidadãos comprometidos
com a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – oferecer cursos, palestras, oficinas, visitas guiadas e outras
atividades educativas voltadas para diferentes públicos, como estudantes,
professores, gestores, comunidades e empreendimentos.
Parágrafo único. O CEA do Lagoa será localizado no quadrilátero
composto pelas ruas Poente, Flora do Pantanal, Fauna e a Avenida Rancho
Alegre, no Bairro Caiobá (Parcelamento Jardim Rancho Alegre 1), com área
total de 190.765,15 m², às margens do Córrego Zardo, classificada como
Zona Especial de Interesse Ambiental 1 (ZEIA 1).
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão
Urbana – SEMADUR, no exercício das competências previstas no art. 17 da Lei
nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, em parceria com demais órgãos municipais,
a definição e coordenação dos trabalhos técnicos necessários à implantação e
desenvolvimento de programas, projetos e atividades, assim como as demais
questões administrativas necessárias para a plena operação do CEA do Lagoa.
Art. 4º A estrutura administrativa do CEA do Lagoa será definida na
forma do regulamento, de acordo com as regras contidas no art. 11 da Lei nº
5.793, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente projeto de lei visa à criação do Centro de Educação Ambiental
da Região Urbana do Lagoa (CEA do Lagoa), em atendimento à necessidade
constatada por alunos da turma de Auxiliar Judicial da Escola Estadual Prof.
Silvio Oliveira dos Santos que, sob orientação do professor Fagner Lira Bezerra,
elaboraram um projeto de lei, que seria de iniciativa popular, indicando a
criação do CEA como parte da solução dos problemas ambientais encontrados
na região.
Consta em Relatório de Vistoria de 15 de março de 2022, elaborado por
servidoras técnicas da Planurb e Convidados, que a área do quadrilátero das
ruas Poente, Flora do Pantanal, Fauna e a Avenida Rancho Alegre, Bairro Caiobá
(Parcelamento Jardim Rancho Alegre 1), em Campo Grande, às margens do
Córrego Zardo, classifica-se como Zona Especial de Interesse Ambiental 1
(ZEIA 1).
Conforme a Lei Complementar nº 341, de 2019, que institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA),
a ZEIA 1 é considerada área de preservação permanente protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade pedológica, e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e melhorar a qualidade de vida
da população.
O citado relatório noticia o furto de terra preta, aparentemente para
comercialização, considerando-se a extensão da área já degradada por
buracos. De acordo com a Carta Geotécnica de Campo Grande (2020), essa
área é considerada Unidade Homogênea IV, caracterizada como depósitos
aluvionares: aluviões constituídas por areias, argilas, siltes, cascalhos, seixos
e blocos de rocha de cores esbranquiçadas, amarela cinza e preta, associadas
aos cursos de água e planícies de inundação, de especial função na proteção
da integridade da fauna e flora.
Ainda durante a vistoria, foi verificado o desmatamento de parte da área
no interior da APP, que pode se ampliar caso não sejam tomadas as devidas
providências. Foi visto também, o descarte de lixo na área. E lixo espalhado
pela água das chuvas. Outro problema, foi o desmatamento na nascente do
Córrego Zardo, com uma estrutura de concreto construída, onde foi informado
que a mesma é usada para o furto de água com caminhão pipa.
Por esses motivos é que o grupo de alunos pugna pela criação do CEA
do Lagoa. Como instituição dedicada à conscientização e capacitação dos
cidadãos na proteção do meio ambiente, o CEA pode oferecer cursos, palestras,
seminários, visitas guiadas e outras atividades educativas relacionadas às
questões ambientais. Pode, também, realizar projetos de pesquisa, extensão
Página 4 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
em colaboração com outras entidades que compartilham os mesmos objetivos.
Dessa forma, a presente proposição está em sintonia com as expressas
disposições do inciso VI, do § 1.º do Artigo 225 da Constituição Federal,
no sentido de que para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação ambiental.
Ademais, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
diretrizes e bases da educação nacional (LDB), prevê que, na formação básica
do cidadão, deve ser assegurada a compreensão do ambiente natural e social.
Este projeto de lei também guarda fidelidade com os princípios e
diretrizes da Lei nº 9.795/99, regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02, dispõe
especificamente sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de
Educação Ambiental, como componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo.
Em nível regional, a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei n.
5.287/2018) define a educação ambiental como “um processo permanente
de aprendizagem, de caráter formal e não formal, no qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltados à conservação e à sustentabilidade do meio ambiente”.
Em nível local, o art. 134 da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande dispõe sobre a incumbência do Poder Público de promover a educação
ambiental em todos os níveis, de modo que a criação do Centro de Educação
Ambiental da Região Urbana do Lagoa mostra-se urgente e necessária.
Ademais, do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, convém
observar que esta proposição não versa sobre qualquer matéria reservada à
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da Lei Orgânica
do Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos
da administração pública municipal.
Bem se vê que as disposições do projeto de lei nem esbarram nas
matérias cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal. O texto não
cria cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua remuneração;
não dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico; muito menos cria
ou extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
Observe-se que a previsão de que a SEMADUR será responsável pela
definição e coordenação dos trabalhos técnicos necessários à implantação e
desenvolvimento de programas, projetos e atividades do CEA do Lagoa está
em linha com as competências já dispostas no art. 17 da Lei nº 5.793, de 3 de
janeiro de 2017, de sorte que não são criadas novas atribuições.
Ainda neste ponto referente à iniciativa do processo legislativo
constitucional, é necessário pontuar que a regra geral é a iniciativa universal
(cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos), sendo
exceção a reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. Por outras palavras,
a iniciativa reservada é uma regra restritiva.
Esse é um aspecto importante a ser ressaltado, porque dele decorre
o imperativo de que a reserva de iniciativa ao Prefeito Municipal, por ser
uma exceção, deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido: Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, in Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e
Dominação. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 291.
Em linha com a doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
– STF há muito já consolidou o entendimento no sentido de que as regras
restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei
9.099/95, artigos 48 e 50. Cabimento de embargos
de declaração contra sentença. Suspensão do prazo
recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças,
que não pode ser estendida à hipótese de embargos
declaratórios opostos contra acórdão de turma
recursal, apesar de os juizados especiais estarem
alicerçados sobre o princípio da celeridade processual,
cuja observância não deve implicar redução do prazo
recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra
acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção
do prazo estabelecido para eventual recurso.
Aplicação da regra prevista no Código de Processo
Civil. Norma restritiva. Interpretação. As normas
restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo
regimental provido, para afastar a intempestividade
prematuramente declarada pelo juízo “a quo”,
determinando-se a subida do recurso extraordinário,
que somente deverá ocorrer após o transcurso do
prazo concedido ao recorrido para apresentar contrarazões.
(AI 451078 AgR, Relator: Min. EROS GRAU,
Primeira Turma, DJ 24/09/2004)
CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO
DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE
SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149,
PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE
SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
(ADI 1920 MC, Relator: Min. NELSON JOBIM,
Tribunal Pleno, DJ 20/09/2002)
Ademais, o texto da proposição encontra-se redigido de forma a atender
aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo
qualquer óbice jurídico à sua regular tramitação e aprovação.
Expostas as razões jurídicas e de mérito, conto com o necessário apoio
dos meus nobres pares nesta Edilidade, para a perfeita tramitação da presente
proposição, bem como aprovação e posterior fiscalização de sua plena e correta
execução.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11330/2024
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE, O DIA DA MOBILIZAÇÃO
NACIONAL PELA SAÚDE MENTAL
MATERNA, DEDICADO ÀS AÇÕES DE
CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO
CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
MATERNA.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mobilização Nacional pela Saúde Mental
Materna, dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e
Promoção da Saúde Mental Materna.
Art. 2º As Ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do
tema objeto desta Lei poderá ser desenvolvidas através de reuniões, palestras,
cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras,
sempre priorizando:
I – A conscientização da população sobre a importância da saúde mental
materna.
II – O incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal,
empresas, entidades de classe, associações e a sociedade organizada para se
engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º O Dia da Mobilização pela Saúde Mental Materna passa a integrar
o calendário oficial do município de Campo Grande/MS, devendo ocorrer no
primeiro final de semana de maio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 06 de maio de 2024
CORONEL VILLASANTI
Página 5 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº
Ementa: Institui, no âmbito do Município de Campo Grande, o Dia
da Mobilização Nacional pela Saúde Mental Materna, dedicado às Ações de
Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna.
A instituição do Dia da Mobilização Nacional pela Saúde Mental Materna
no âmbito do Município de Campo Grande é imperativa diante do crescente
reconhecimento das necessidades prementes de cuidado com a saúde mental
das mães durante todas as etapas da maternidade. Esta mobilização visa não
apenas sensibilizar a sociedade para a importância desse tema vital, mas
também facilitar a alocação de recursos necessários e incentivar a formulação
de políticas públicas eficazes que proporcionem o suporte adequado às mães.
Ademais, ao estabelecer um dia específico para essa mobilização, criase uma oportunidade valiosa para a população sobre os desafios enfrentados
pelas mães em relação à sua saúde mental, incentivando a empatia e o apoio
da comunidade.
A Lei 14.721/2023, sancionada pelo presidente em 08 de novembro
de 2023, promoveu alterações nos artigos 8º e 10 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ampliando a assistência à gestante e à mãe durante o
período da gravidez, pré-natal e puerpério. Esta legislação impõe obrigações
aos hospitais e estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados,
para que desenvolvam atividades de conscientização sobre a saúde mental de
mulheres grávidas e puérperas. Adicionalmente, estabelece que a assistência
psicológica devida, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), às gestantes,
parturientes e puérperas, deve ser precedida de avaliação pelo profissional de
saúde durante o pré-natal.
Essas medidas refletem um avanço significativo na proteção da saúde
mental das mães, garantindo que recebam o apoio necessário desde o início
da gestação até o período pós-parto. Ao assegurar o acesso à assistência
psicológica de forma precoce e integrada ao cuidado obstétrico, contribui-se
para a promoção do bem-estar materno e para a redução dos riscos associados
às complicações psicológicas durante esse período sensível da vida das
mulheres.
Reconhecer a importância da saúde mental das mulheres durante
a gravidez e o puerpério e estabelecer medidas para garantir o acesso
ao atendimento psicológico e psiquiátrico para aquelas em situação de
vulnerabilidade social, econômica ou emocional é uma ação crucial para
promover o bem-estar materno. Este cuidado não apenas contribui para o
desenvolvimento saudável das crianças, mas também fortalece as famílias e a
sociedade como um todo. É essencial reconhecer que investir na saúde mental
das mães é investir no futuro, criando bases sólidas para uma comunidade
mais saudável e resiliente.
Portanto, é com base na valorização da saúde mental materna que
apresento este projeto de lei, requerendo o apoio dos nobres colegas para sua
aprovação.
Campo Grande – MS, 06 de maio de 2024.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11331/2024
INSTITUI O DIA DO FESTIVAL OKINAWA
DE CAMPO GRANDE, A SER REALIZADO
ANUALMENTE EM 31 DE OUTUBRO,
NO ÂMBITO D MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica instituído do Dia do Festival Okinawa de Campo Grande, a
ser realizado anualmente em 31 de outubro, no âmbito do município de Campo
Grande.
Parágrafo Único – O dia ora instituído passará a constar do Calendário
Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor após sua publicação.
PROFESSOR JOAO ROCHA
VEREADOR
Hoje, o Brasil é a casa da maior comunidade japonesa fora do Japão,
com mais de 1,4 milhão de descendentes. E isso se reflete muito em nossa
capital, com uma participação efetiva e especial em nosso cotidiano, em todas
as áreas.
Okinawa pertence a uma das 47 prefeituras do Japão, localizada no
arquipélago de Ryukyu, ao sul do território japonês. Sua cultura apresentava
traços distintos do resto do país e contava inclusive com um dialeto próprio, e
então a discrepância cultural levou a discriminação dos okinawanos por parte
dos outros japoneses. Por isso, muitas famílias Okinawanas decidiram fugir da
ilha, e o destino escolhido foi o Brasil.
O Festival Okinawa, assim como outros eventos e organizações nipobrasileiras, são a forma que imigrantes encontraram de manter viva a cultura
de sua terra natal no Brasil. Porém, essas festas transcendem seu intuito, sendo
verdadeiros eventos que unem toda a população local, num clima de harmonia
e valorização do amor à família, união e celebração da Cultura Japonesa.
Diante da relevância do tema, solicito aos nobres vereadores e vereadoras
desta Casa, o apoio para aprovação da mesma.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11333/2024
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES
EXPLICATIVOS QUE DEMONSTREM A
APLICAÇÃO DA MANOBRA DE HEIMLICH
EM RESTAURANTES, PRAÇAS DE
ALIMENTAÇÃO SHOPPINGS CENTERS
E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE -MS
Aprova:
Art. 1º – Torna-se obrigatória a fixação de cartazes explicativos em
restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers
e estabelecimentos similares, contendo a aplicação da Manobra de Heimlich.
Parágrafo 1º – Entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada
em casos de emergência por asfixia provocada por um pedaço de comida ou
qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias,
impedindo a pessoa de respirar.
Parágrafo 2º – Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis,
explicando o passo a passo da aplicação da Manobra de Heimlich.
Art. 2º – A não observância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às
sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR JOAO ROCHA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A Manobra de Heimlich é uma técnica de primeiros socorros utilizada em
casos de emergência por asfixia, provocada por um pedaço de comida ou
qualquer tipo de corpo estranho que fique entalado nas vias respiratórias,
impedindo a pessoa de respirar.
A Manobra de Heimlich é uma compressão abdominal que é empregada para
desobstruir rapidamente as vias respiratórias. Utilizam-se as mãos para fazer
pressão sobre o diafragma da pessoa engasgada, provocando tosse e fazendo
com que o objeto seja expulso dos pulmões.
Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, o material com
a Manobra de Heimlich, deve ser afixado em local visível e em número
compatível com as dimensões do estabelecimento.
Com este Projeto de Lei, pretende-se que vidas possam ser preservadas usando
uma técnica simples, porém eficaz em casos de emergências, por quanto peço
a aprovação do mesmo, pelos meus Nobres Pares.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 2.753/2024
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO SENHOR DAVI ABREU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande –MS ao Senhor Davi Abreu.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 07 de maio de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA
Davi é um jovem de 22 anos, apaixonado por política, educação e
juventudes.
Filho da educação pública, atuou no movimento secundarista como
presidente de Grêmio Estudantil, Diretor da UMES e UPES. Também, foi
Página 6 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
conselheiro municipal do FUNDEB, fiscalizando políticas públicas em educação,
tendo sido escolhido para representar o estado de São Paulo como embaixador
no International Youth Day Brasil, o maior movimento do mundo pelo dia
internacional da juventude.
É líder do Movimento Mapa Educação, uma organização de jovens líderes
que atuam no país inteiro para garantir uma educação de qualidade para todos
os brasileiros.
Atualmente, é conselheiro estadual de juventudes em São Paulo e adviser
de Relacionamento estratégico do RenovaBR, a maior escola de formação de
lideranças políticas e públicas do Brasil.
Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação desta honraria.
Campo Grande/MS, 07 de maio de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 2.754/2024
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da
Cidade de Campo Grande – MS ao Senhor
Rodrigo Cobra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS ao Senhor Rodrigo Cobra.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande/MS, 07 de maio de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA
Rodrigo Cobra é graduado em Administração Pública pela Universidade
Federal de Lavras – UFLA, onde sua trajetória na política e no fortalecimento da
democracia teve início. Participou da representação estudantil e dos principais
conselhos da universidade em todos os níveis.
Dedicou-se à política na esfera municipal coordenando estrategicamente
campanhas eleitorais nos anos de 2010, 2012 e 2014. Também foi Chefe do
Departamento de Finanças na Prefeitura de Lavras.
Por meio da Rede Vetor Brasil, assumiu a posição de assessor de
gestão e resultados no Instituto Estadual do Ambiente – RJ. Em seguida atuou
na Elogroup Consultoria, na formação de gestores de processos no Banco do
Nordeste-BNB.
Participou do Executive Program for Nonprofit Leaders na Stanford
University e do curso “The Role of Governments, Interest Organizations and
Civil Society”, promovido pela Danish International Development Agency.
Atualmente é Diretor Executivo no RenovaBR, onde une sua paixão pela
política à busca constante pelo aprimoramento e fortalecendo da democracia
brasileira por meio da formação e líderes políticos.Portanto, solicito dos nobres
pares a apreciação desta honraria.
Campo Grande/MS, 07 de maio de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2755/2024
“OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. ARLINDO DE ANDRADE GOMES AOS
EXCELÊNTÍSSIMOS SRS. DR. RICARDO
WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO,
DR. CARLOS ALBERTO GARCETE DE
ALMEIDA, DR. FÁBIO TRAD, DR. JOSÉ
ROBERTO RODRIGUES, DR. JOSÉ ARTURO
IUNES BOBADILLA GARCIA, DR. JOSÉ
BELGA ASSIS TRAD, DR. JOSÉ MARCOS
MAKSOUD JÚNIOR, DRA. LUCIANA DO
AMARAL RABELO, DR. ALUÍZIO PEREIRA
DOS SANTOS, DR. DOUGLAS OLDERGADO
CAVALHEIRO DOS SANTOS, DR. PEDRO
PAULO SPERB WANDERLEY.”
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
D e c r e t a:
Art. 1º – Fica outorgada a Medalha Legislativa Dr. Alindo de Andrade
Gomes aos excelentíssimos Srs.:
Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida
Dr. Fábio Trad
Dr. José Roberto Rodrigues da Rosa
Dr. José Arturo Iunes Bobadilla Garcia
Dr. José Belga Assis Trad
Dr. José Marcos Maksoud Júnior
Dra. Luciana do Amaral Rabelo
Dr. Aluízio Pereira dos Santos
Dr. Douglas Oldergado Cavalheiro dos Santos
Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande, 05 de maio de 2024.
Justificação
Dr. Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho
O homenageado formou-se em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco
no ano de 2007, advogado criminalista, atuante no Tribunal do Júri, sócio do
escritório de advocacia Maksoud Machado e auditor da Justiça Desportiva.
Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida
O homenageado nasceu em Campo Grande e ingressou na magistratura em
junho de 1999. Desde então, judicou nas comarcas em São Gabriel do Oeste
e Jardim. Em 2004 foi promovido a juiz auxiliar da Capital. Titular da 1ª Vara
dos Crimes Dolosos contra a Vida e do Tribunal do Júri, desde 2009, depois de
atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude.
Pós-Doutor em Direito – Área de Concentração em Ciências Jurídico-Criminais.
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – UL (2021). -Doutor em Direito
Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/
SP (2016). -Mestre em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RIO (2012). -Professor
titular de Direito Processual Penal na Escola Superior da Magistratura de Mato
Grosso do Sul – ESMAGIS/MS. -Professor colaborador de Direito Processual
Penal e de Ciências Criminais do Programa de Pós-graduação da Faculdade
de Direito Uniderp/Krotonde Campo Grande-MS. -Professor colaborador
de Direito Processual Penal e de Ciências Criminais do Programa de Pósgraduação da Faculdade de Direito Insted de Campo Grande-MS. -Professor
colaborador de Direito Processual Penal e de Ciências Criminais do Programa
de Pós-graduação da Faculdade de Direito Inspirar de Campo Grande-MS.
-Parecerista da Revista dos Tribunais – RT, ISSN 0034-9275, editada pela
Thomson Reuters Revista dos Tribunais. -Membro do Conselho Editorial do
Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais -IBCCRIM. -Ex-Diretor
Geral da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul – ESMAGIS/
MS.-Magistrado (juiz de direito) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
desde 1999, atuando, principalmente, nos seguintes temas: direito processual
penal e direito penal. -Juiz Eleitoral – 36ª Zona Eleitoral/MS -Dentre os
certificados descritos no currículo, destacam-se cursos na área do Garantismo
Penal, Computer facilitaded crimesagaint children (EUA), Inteligência e Contrainteligência. Lavagem de dinheiro. Cooperação Internacional. Crimes de
Página 7 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
Fronteira. Técnicas de Investigação Criminal e Inteligência Policial. -Juiz titular
da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande (MS). -Juiz com
competência para atuação estadual na área de medidas cautelares referentes
a organizações criminosas, por força do Provimento TJMS 162. -Ex-Juiz da 3ª
Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. -Ex Juiz
de Cooperação do CNJ em Mato Grosso do Sul. -Ex Juiz Auxiliar da Presidência
do TJMS. -Ex Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJMS. -Ex Juiz Conselheiro
da Escola Judicial de Mato Grosso do Sul – EJUD/MS. -Ex Juiz Diretor da Escola
Superior da Magistratura de MS. -Ex Juiz Eleitoral nas zonas eleitorais de São
Gabriel do Oeste, Jardim e Campo Grande(MS). -Ex membro da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção em Mato Grosso do Sul. -Ex membro suplente
da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul. -Ex
membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Testemunhas,
Vítimas e Familiares de Vítimas do Estado de Mato Grosso do Sul – PROVITA.
-Ex membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. -Ex membro do Gabinete de Gestão
Integrada de Fronteiras – GGIF de Mato Grosso do Sul. -Ex membro do Comitê
Gestor de Comunicação Institucional do Poder Judiciário de Mato Grosso do
Sul. -Ex membro do Comitê de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul. -Ex membro da Comissão Especial de Direitos Humanos
da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. -Juiz Eleitoral Presidente da
Comissão Estadual de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas para
o Pleito 2018 – TRE/MS. -ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9045-3921.
Dr. Fábio Trad
Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; advogado;
professor universitário; Presidente OAB-MS 2007 – 2009; Deputado Federal
– 2011-2015; Deputado Federal – 2015-2019; Deputado Federal – 2019-
2023; mestre em direito penal e autor de diversas obras.
Dr. José Roberto Rodrigues
Advogado criminalista, proprietário do escritório JR ROSA ADVOGADOS ,
Bacharel Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – 2003,
Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela UNIDERP, Bacharel em
Segurança Pública pela Academia Policial Militar do Guatupê, Curitiba PR,
Bacharel em Psicologia pela UNIGRANCAPITAL, Graduado em Filosofia pela
Faculdade Claretiano e Mestrando Processo Penal e Garantismo em Girona,
Espanha no IDH – INSTITUTO DE DIREITO E HISTÓRIA.
Dr. José Arturo Iunes Bobadilla Garcia
Graduado em direito pela universidade Faculdades Metropolitanas Unidas
na cidade de São Paulo/SP no ano de 1987. Exerceu advocacia criminalista
no estado de São Paulo. Ingressou no Ministério Público Estadual em 1995,
atuando em diversas cidades do interior do Estado e atualmente exercendo
suas funções em Campo Grande.
Dr. José Belga Assis Trad
Graduação em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado
e Região do Pantanal – UNIDERP; Advogado; Pós-graduado em Direito
Penal Econômico pelo IBCCRIM-COIMBRA; Pós-graduado em Direito Penal e
Criminologia pela PUC-RS; Autor do livro “Casos Penais: A atuação de um
advogado criminalista do Inquérito Policial ao Supremo Tribunal Federal” / Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2023.
Dr. José Marcos Maksoud Júnior
Formado em direito no ano de 2012 pela Universidade Católica Dom Bosco,
professor universitário, advogado criminalista, especialista em direito penal e
processo penal, sócio do site o Garantista.
Dra. Luciana do Amaral Rabelo
Tomou posse do cargo de Promotora de Justiça no Estado de Mato Grosso
do Sul no ano de 1999. Entre os anos de 2015 até início de 2020 atuou na
Promotoria de Justiça da Casa da Mulher Brasileira. Participou da elaboração
das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva
de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios no ano de 2015
e também do Manual de Atuação das Promotoras e Promotores de Justiça
em casos de feminicídio do Conselho Nacional do Ministério Público em 2019.
Em 2020 atuou na 76ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública. Atualmente
está atuando como titular da 21ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri.
Pós Graduada em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Campo
Grande -UNAES em 2004 e em Direito Penal e Processo Penal ano de 2020
pela UCDB. Mestra em Direitos Humanos pela UFMS, no ano de 2022. Autora
do livro “Aplicabilidade das Políticas Públicas de Enfrentamento ao Feminicídio”,
lançado em 2023.
Dr. Aluízio Pereira dos Santos
Atuou com técnico Agrícola da Secretaria Estadual de Agricultura de Araçatuba/
SP, Escrivão de Polícia da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social
(DEOPS/MS), Defensor Público e Juiz de Direito, titular da 2ª Vara do Tribunal
do Júri desta Capital em 2005; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Rio
de Janeiro; Mestre em Garantismo Penal pela Cátedra Jurídica da Universidade
de Girona, Espanha; Tutor da Enfam (Escola Nacional de Formação de
Juízes);Autor das teses: “A VERDADEIRA IGUALDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS ENTRE MAGISTRADOS” e “A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI”. aprovadas no XX Congresso Nacional de
Magistrados realizado em SP, com artigo publicado na Revista Enfam; Autor
dos “Júris Simultâneos” reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça como
prática válida a diminuir a lentidão dos julgamentos de crimes de homicídios e
respectivas tentativas; Realizou o primeiro júri totalmente digital no Brasil em
06 de setembro de 2.011 no tribunal do júri de Campo Grande, MS; Realizou
também o primeiro júri por videoconferência no Brasil; Autor do Livro a “A
TECNOLOGIA DA VIDEOCONFÊRENCIA NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO
JÚRI”.
Dr. Douglas Oldergado Cavalheiro dos Santos
Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, 1.999.
Especializando em neurociência e comunicação pela PUC/RS. Certificado em
extensão universitária em Ética e Filosofia Moralpela Harvard Law School,
2019. Professor Universitário nas disciplinas de Direito de Família e Sucessões
nas Faculdades Integradas de Ponta Porã, 2.007. Professor Universitário na
disciplina de Direito Penal na Universidade Anhanguera/UNAES, em Campo
Grande, 2.013. Professor convidado nas disciplinas de Criminologia e Tutela
Difusa da Segurança Pública no programa de pós-graduação em Direito Penal e
Processo Penal da EDAMP/UNIGRAN. Instrutor da matéria ‘Plenário do Júri’ nos
ciclos de capacitação em persecução penal da ENASP nos anos de 2012/2013.
Membro do Ministério Público desde o ano de 2.000. Titular da Promotoria do
Júri da Capital do Estado desde o ano de 2.009. Membro do Grupo de Apoio
Especial no Controle Externo da Atividade Policial no Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul – GACEP/MS. Atuante no Tribunal do Júri desde
o ano de 1.997. Gestor do Programa ‘Não Morra Tão Cedo!’, de Prevenção
de Crimes de Homicídio de Campo Grande. Gestor do Programa ‘Aliança’, de
Articulação de políticas locais de segurança pública da Capital. Membro do
Grupo de Trabalho Interinstitucional de Trabalho contra o Feminicídio no Estado
de Mato Grosso do Sul. Assessor Especial da Corregedoria-Geral do Ministério
Público no período de 2013/2020. Presidente do Grupo Nacional de Assessores
Especiais das Corregedorias Gerais do Brasil na gestão 2.018/2.019. Membro
Colaborador da Comissão de Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade
Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público no
período 2018/2022. Presidente do Conselho Institucional de Segurança Pública
de Campo Grande nos mandatos 2018/2020. Gestor de Metas da Estratégia
Nacional de Justiça e Segurança Pública no período de 2.010 a 2.014. Membro
do Conselho Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério Público
de MS no período de 2013/2020. Membro do Grupo Gestor de Taxonomias
do Ministério Público de MS no período de 2013/2020. Autor de seminários,
aulas e cursos em diversos estados do Brasil sobre Tribunal do Júri, Políticas de
Segurança Pública e a construção do discurso jurídico.
Dr. Pedro Paulo Sperb Wanderley
Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (2018).
Pós-Graduado em Direito Público. Graduado em Direito pela Universidade
Católica Dom Bosco (2007). Atualmente é professor da Universidade Católica
Dom Bosco nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor
no curso Preparatorio para concursos Raizes do Direito. Advogado. Auditor do
TJD/MS
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder a Medalha
Legislativa Dr. Alindo de Andrade Gomes aos excelentíssimos Senhores
Doutores.
Campo Grande, MS 09 de maio de 2024.
William Maksoud
VEREADOR
Página 8 – sexta- feira, 10 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.688
Projeto De Lei Complementar Legislativo nº 925/2024
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR n. 223, DE 14 DE
JANEIRO DE 2014 (DISPÕE SOBRE AS
FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art. 1º O artigo 2° § 2° da Lei Complementar n. 223, de 14 de janeiro
de 2014, passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 2° – § 2° As Feiras Livres não poderão situar-se em um raio inferior
a 1000 (mil metros) umas das outras, mesmo que em dia e horários diferentes;
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUNIOR CORINGA
VEREADOR
A presente proposição deriva de anseios advindos da população e tem o
intuito de melhor atender as demandas da população do município.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 926/2024
Normatiza a averbação de consignações em
folha de pagamento de servidores públicos
municipais dos Poderes Legislativo e
Executivo visando o fortalecimento
da cooperação das associações
representativas no planejamento
municipal nos termos do artigo 22, inciso
X, da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Poderão se habilitar como consignatária as associações em geral
e especialmente de servidores públicos, para fins de averbação de consignações
em folha de pagamento devidamente autorizadas por seus associados ou
representados.
Parágrafo único. Além da comprovação de registro no cartório de
pessoas jurídicas e da vigência dos demais atos constitutivos previstos do
Código Civil, não será exigido das associações nenhum outro requisito em
prestígio a plena liberdade de associação, cuja garantia é prevista no seio do
artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 19 de abril de 2024.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem amparo nos termos do artigo 22, inciso X, da
Lei Orgânica Municipal que estatui como competência da Câmara Municipal a
prerrogativa de normatizar a cooperação das associações representativas no
planejamento municipal, e cujo item de ação administrativa invoca tanto a
melhoria dos serviços públicos (art. 106, da LOM) como também a adoção de
planos de desenvolvimento econômico e social (ART. 110, inciso VIII, da LOM).
A par disto é reconhecer que as associações representativas têm suma
importância no diálogo social, encartando-se no pluralismo democrático a na
plena liberdade de associação, como pilares da participação popular com vistas
na melhoria social e econômica de seus representados.
Sendo assim, cabe a este parlamento fortalecer os mecanismos de
financiamento das entidades associativas, sem qualquer embaraço, uma vez
que a livre associação – o direito de filiar-se ou não qual e tal entidade – deve
sempre prevalecer em homenagem as liberdades como garantia individual dos
cidadãos brasileiros.
Assim, por entender necessário, e ante a juridicidade da presente
proposta, este signatário solicita aos nobres pares o apoio para a aprovação do
presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador – PSB