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Edição N° 1.686 – 08 de Maio de 2024

08.05.2024 · 1:12 ·

ANO VII – Nº 1.686 – quarta – feira, 08 de maio de 2024 09 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO N. 3.106, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Pastor Luciano Subirá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Pastor Luciano Subirá.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 7 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DESPACHO
RECEBO E DEFIRO O PEDIDO DE LICENÇA DO VEREADOR
CLAUDINHO SERRA, A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2024, RECONHECENDO
A SUA LEGITIMIDADE POSTO QUE FUNDAMENTADO NO ART. 98, INCISO II, §
3º DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO N. 1.109/2009).
PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, 7 DE MAIO DE 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO N. 1.391, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no
Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Grande, a Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte Coletivo
Urbano de Campo Grande.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no
Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande reunir-se-á, preferencialmente,
nas dependências da Câmara Municipal de Campo Grande, podendo reunir-se
em outro local, inclusive fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a natureza e relevância dos temas a serem tratados.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte
Coletivo Urbano de Campo Grande é um órgão político de caráter suprapartidário
que tem por finalidade:
I – promover debates sobre o transporte coletivo urbano de
passageiros, seus benefícios e seus custos para a sociedade, por meio de
audiências públicas, reuniões públicas, seminários, conferências, palestras e
outras atividades afins;
II – debater e promover planos e atividades que apresentem relação
direta ou indireta com a questão das fontes de recursos para custear o
transporte coletivo urbano, com a contribuição de todos os segmentos que
dele se beneficiam;
III – realizar escuta qualificada de especialistas do setor, bem como
de representantes de órgãos governamentais municipais, estaduais e federais
e de organizações da sociedade civil, visando colher subsídios para desenvolver
e orientar políticas voltadas ao oferecimento gratuito do transporte coletivo
urbano de passageiros;
IV – concentrar esforços na elaboração de projetos legislativos que
versem sobre mobilidade urbana e transporte público, no sentido de desafogar
o trânsito e reduzir a poluição ambiental, fazendo de Campo Grande uma
cidade mais sustentável;
V – apresentar proposições legislativas que visem ao fortalecimento
das políticas públicas voltadas para o incentivo ao uso do transporte coletivo
em vez do transporte individual;
VI – acompanhar o processo legislativo, na Câmara Municipal de
Campo Grande, relativo às proposições que disponham sobre políticas públicas
de mobilidade urbana e transporte coletivo de passageiros;
VII – promover, difundir e incentivar campanhas que visem à
conscientização social para o fortalecimento e aprimoramento das políticas
públicas voltadas à gratuidade do transporte coletivo de passageiros;
VIII – articular com os governos federal, estadual e municipal, bem
como com a sociedade civil organizada, para integrar políticas públicas e
iniciativas de atividades que garantam a viabilidade financeira da tarifa zero no
transporte coletivo;
IX – estimular agendas e ações que promovam e estabeleçam
planejamento e gerenciamento de políticas públicas para o oferecimento do
transporte coletivo público, gratuito e de qualidade;
X – atuar no sentido de que sejam contemplados no Plano Plurianual
(PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) programas, projetos e atividades
referentes à implantação e operacionalização da tarifa zero no transporte
coletivo urbano;
XI – promover a divulgação de suas atividades no âmbito do
Parlamento Municipal e perante a sociedade.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte
Coletivo Urbano de Campo Grande será composta conforme Ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande.
Art. 4º A Câmara Municipal de Campo Grande prestará colaboração
em atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero
no Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 7 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.395
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1° de maio de 2024:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
ADAUTO ALVES SOUTO Assessor Parlamentar II AP 103
FATIMA LEAL DE SOUZA RIOS Assistente Parlamentar VI AP 111
Página 2 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
DECRETO N. 9.396
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ANA CLARA JULIÃO DOS SANTOS para o cargo em
comissão de Assessor Parlamentar II, Símbolo AP 103, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de maio de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.397
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1° de maio de 2024:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
ADENILCE DE ARAÚJO Assistente Parlamentar VI AP 111
ELIAS ANTÔNIO SANTIAGO Assistente Parlamentar V AP 110
KAREN ALICE TEIXEIRA PINTO Assistente Parlamentar V AP 110
LEIDE APARECIDA ALCOVA ARGIRIN Assistente Parlamentar IV AP 109
LUIZ FELIPE DE CASTRO MARIA Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.398
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR MARY CRISTINA DELEON SOUZA DA SILVA para o cargo
em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista
na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de maio de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.399
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1° de maio de 2024:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
EDUARDO CORREIA PRACZ Assistente Parlamentar V AP 110
FABRÍCIO HOTA DE OLIVEIRA Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024.
DECRETO N. 9.400
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR os(as) servidores(as) comissionados(as) abaixo
relacionados(as), a partir de 01 de maio de 2024:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
EDUARDO CORREIA PRACZ Assistente Parlamentar VI AP 111
FABRÍCIO HOTA DE OLIVEIRA Assistente Parlamentar IV AP 109
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 30 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 6.224
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ALTERAR o gozo das férias regulamentares da servidora efetiva GINA
FERREIRA DIAS DA COSTA, matrícula n. 27, concedidas através da Portaria
n. 6.222, de 26 de abril de 2024, publicada no Diogrande n. 7.484, fl. 29, de
30 de abril de 2024, para o período de 06 a 20 de maio de 2024, em virtude
de requerimento da própria servidora.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 30 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 6.225
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) GABRIELA MARQUES
MAFUCI DE MAGALHÃES, matrícula n. 116, por 08 (oito) dias, no período
de 19.04.2024 a 26.04.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 06 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.226
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) JANE CANDIDA
ALMEIDA, matrícula n. 78, por 15 (quinze) dias, no período de 23.04.2024 a
07.05.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 06 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
PORTARIA N. 6.227
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) DIOVANI BENITES DE
OLIVEIRA, matrícula n. 157, no dia 30 de abril de 2024, em virtude de doação
de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.228
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) RODRIGO CESAR NOGUEIRA
15 (quinze) dias iniciais de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2023/2024, de 03 de junho de 2024 a 17 de junho de 2024, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.229
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CINTIA APARECIDA CASTRO
15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2022/2023, de 13 de maio de 2024 a 27 de maio de 2024, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.230
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) REGIS VEDOJA, no(s)
dia(s) 09 e 10 de maio de 2024, em virtude de usufruto de crédito de banco
de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da Mesa Diretora n.
186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.231
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) JANE CANDIDA ALMEIDA 15
(quinze) dias iniciais de suas férias regulamentares, referentes ao período de
2023/2024, de 03 de junho de 2024 a 17 de junho de 2024, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.232
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CAETANO PORTO DE
ALMEIDA SANTOS 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2022/2023, de 15 de julho de 2024 a 29 de julho de
2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de maio de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 07/05/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.751/2024
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO BISPO ANDERSON
SCARPIN.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
Aprova:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Bispo Anderson Scarpin
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo homenagear ao Bispo Anderson
Scarpin, que estará em Campo Grande/MS entre no dia 02 de junho do corrente
ano, em um Congresso na Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Anderson Scarpin, é casado com Leandra de Paula Ribeiro Scarpin, pai
de Matheus Scarpin e Fernanda Scarpin, formado em teologia e administração,
é pastor há 27 anos, passou em diversos lugares, pregando o evangelho.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
Página 4 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.752/2024
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO PASTOR LUCIANO
SUBIRÁ
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o va:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Pastor Luciano Subirá.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo homenagear Luciano Subirá,
nascido em 20 de dezembro de 1972 em Santo André-SP; filho de pais tementes
ao Senhor, foi instruído desde criança no caminho do Senhor. Entendeu o plano
de salvação num culto de crianças e entregou seu coração a Cristo.
Aos 18 anos de idade começou a viajar com seu irmão Harold McLaryea
(hoje pastor da Comunidade Vida, em Guarapuava/PR), que exerceu grande
influência em sua formação ministerial. Esta foi uma época marcada pelas
manifestações de curas, milagres e mover do Espírito Santo em suas viagens.
Começou a pastorear aos 20 anos em Guarapuava/PR, onde permaneceu por
9 anos. Foi também nesta cidade que se casou com a Kelly e onde tive dois
filhos Israel e Lissa.
Em dezembro de 2002 foi para Irati/Pr, onde plantou mais uma Igreja
na cidade e outras na região e voltou a dedicar-se na produção dos materiais
de ensino e às viagens para a realização de seminários e conferências. Por fim,
em 2005 mudou-se para Curitiba/PR a fim de estabelecer a base da Orvalho.
Com ministério ao Corpo de Cristo e também a Comunidade Alcance, Igreja
que hoje pastoreia, além de ser escritor de vários livros de sua autoria.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
Projeto De Lei Legislativo nº 11324/2024
INSTITUI O DIA DO AÇOUGUEIRO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande/MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Açougueiro, a ser comemorado
anualmente no dia 09 de outubro, no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º O Dia do Açougueiro tem como finalidade homenagear e
reconhecer a importância do trabalho dos profissionais que atuam nos açougues,
garantindo a qualidade e segurança dos alimentos disponibilizados à população.
Art. 3º No Dia do Açougueiro, poderão ser realizadas
atividades de valorização da categoria, tais como palestras, cursos
de capacitação, eventos culturais e premiações, visando promover
o reconhecimento e a integração dos profissionais do setor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 27 de abril de 2024.
VALDIR GOMES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A instituição do Dia do Açougueiro no Município
de Campo Grande/MS se justifica por diversos motivos:
1. Reconhecimento da importância: Os açougueiros desempenham um
papel fundamental na cadeia de produção de alimentos, garantindo a
qualidade, segurança e higiene dos produtos cárneos oferecidos à população.
Portanto, é necessário reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais.
2. Incentivo à qualificação profissional: A criação do Dia Municipal do
Açougueiro pode servir como um estímulo para que os profissionais
do setor busquem constantemente aprimorar seus conhecimentos
e habilidades, por meio de cursos de capacitação e treinamentos,
visando melhorar ainda mais a qualidade dos serviços prestados.
3. Integração da comunidade: A celebração do Dia Municipal do
Açougueiro pode promover a integração entre os profissionais
do setor, fortalecendo os laços comunitários e incentivando a
cooperação mútua para o benefício da sociedade.
4. Valorização da cultura local: Reconhecer e celebrar os açougueiros
através de uma data oficial no calendário municipal contribui para a
preservação e valorização da cultura gastronômica e dos costumes
locais relacionados ao preparo e consumo de alimentos à base de carne.
Portanto, a criação do Dia Municipal do Açougueiro é uma medida técnica
e socialmente justificável, que visa promover o reconhecimento, valorização
e integração dos profissionais que desempenham um papel essencial
na oferta de alimentos de qualidade à população de Campo Grande/MS.
Diante do exposto, consideradas e a relevância da proposta apresentada
espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei
Campo Grande/MS, 27 de abril de 2024
VALDIR GOMES
VEREADOR
Página 5 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
PROJETO DE LEI n. 11.325/2024
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE
CARTAZES DE ADVERTÊNCIA SOBRE
A SÍNDROME FETAL DO ÁLCOOL NO
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE -MS”
A Câmara Municipal de Campo Grande- MS
A p r o v a:
Art. 1°- Fica instituída a afixação de cartazes de advertência sobre a
Síndrome Fetal do Álcool, em estabelecimentos comerciais que disponibilizem
bebidas alcóolicas para consumo.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
II – Casas noturnas de qualquer natureza;
III – Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro
de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada
paga.
Art. 3º – O texto deverá ser exposto em lugares visíveis ao público,
possibilitando a sua visualização a distância.
Art.4º – Os órgãos competentes do município de Campo Grande deverão
realizar fiscalizações periódicas nos estabelecimentos mencionados nesta Lei,
de modo a garantir o cumprimento da mesma.
Art.5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS 25 de abril de 2024
Prof. João Rocha
Vereador
Justificativa
A síndrome alcoólica fetal é um distúrbio que afeta o desenvolvimento do
feto e é causado pela exposição ao álcool durante a gravidez. Entende-se por
síndrome alcoólica fetal (SAF) o conjunto de sinais e sintomas de uma condição
clínica prevenível, mas a cada dia mais frequente entre as mulheres mais
jovens.
De acordo com a Abead (Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras
Drogas) não existe bebê seguro durante a gestação, porque qualquer quantidade
de bebida pode trazer complicações que incluem retardo mental, microcefalia,
baixo peso ao nascer, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de
complicações gestacionais.
Além disso, o álcool interfere no apetite da grávida, levando-a à má nutrição,
provocando constrição dos vasos da placenta, tendo como consequência a
dificuldade na passagem de nutrientes e oxigênio para o feto. Esses efeitos
resultam em restrição do crescimento fetal e ocorrência de malformações
congênitas.
Dada a relevância do tema, peço o apoio dos nobres pares, para a aprovação
deste importante projeto.
Campo Grande-MS, 24 de abril de 2024
Prof. João Rocha
Vereador
MENSAGEM n. 35, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei n.
6.696, de 20 de outubro de 2021.
A alteração da Lei visa atribuir a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU)
da responsabilidade pela avaliação do Programa Municipal de Equoterapia para
reabilitação de pessoas com deficiência e vítimas de acidentes, prioritariamente
em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) mediante apresentação
do Número de Identificação Social (NIS).
O presente Projeto de Lei trata de uma política pública de promoção da
saúde, sustentando-se na competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local.
Cumpre salientar a necessidade da alteração da Lei para a organização
administrativa no intuito de estabelecer a natureza e o orgão necessário à sua
ação e definir-lhes suas as atribuições.
Em face de todo o exposto justifica-se a apresentação do Projeto de Lei
que altera o dispositivo da Lei n. 6.696/23, de 20 de outubro de 2021, motivo
pelo qual solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do artigo 39 da
Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.326, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Altera dispositivo da Lei n. 6.696, de 20 de
outubro de 2021.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei n. 6.696, de 20 de outubro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia
para reabilitação de pessoas com deficiência e vítimas de
acidentes, prioritariamente em situação de vulnerabilidade social,
devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (Cadúnico) mediante apresentação do Número
de Identificação Social (NIS) avaliados pela Secretaria Municipal
de Saúde (SESAU). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Parágrafo único do art. 1º da Lei n. 6.696, de 20 de outubro de
2021.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 6 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
PROJETO DE LEI Nº 10.327/2024
RECONHECE, NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS, AS PESSOAS
PORTADORAS DE FIBROMIALGIA
COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA DA
LEI

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º A pessoa com fibromialgia é considerada com deficiência para
todos os fins legais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 04 de maio de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei reconhece no Município de Campo Grande-MS, as
pessoas portadoras de fibromialgia com deficiência, na forma da lei.
Segundo o Ministério da Saúde, a fibromialgia se caracteriza por “dor
crônica disseminada e sintomas múltiplos, tais como fadiga, distúrbio do sono,
disfunção cognitiva e episódios depressivos”.[1]
Por sua vez, o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica,
foi alcançada pela definição dada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
de que doenças crônicas são aquelas que têm uma ou mais das seguintes
características: são permanentes; produzem incapacidade ou deficiências
residuais; são causadas por alterações patológicas irreversíveis; exigem uma
formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos
períodos de supervisão, observação ou cuidados.
A Portaria nº. 1.083, de 2 de outubro de 2012, da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, que aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica, inclui a fibromialgia no rol
das doenças caracterizadas por quadros de dor crônica, reconhecendo-a como
causa de dor de fisiopatologia ainda pouco conhecida, de alta prevalência e
impacto no sistema de saúde.
De outro modo, é de nossa autoria o projeto de lei, convertido
em Lei nº. 6.702, de 28 de outubro de 2021, que obriga a incluírem na
fila de atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia, bem como,
a estacionarem em vagas destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
Assim, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar
para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o
posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto reconhece no Município as pessoas
portadoras de fibromialgia com deficiência, na forma da lei.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[2] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 04 de maio de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
VETO AO PL 11.058/23, DE 02 DE MAIO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º
do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos
vetar totalmente o Projeto de Lei n. 11.058/23, que “implanta a Placa
Acessível de Inauguração de Obras no Município de Campo GrandeMS”.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, argumentado
tratar-se de ingerência do Legislativo local em matéria de competência própria
do Executivo. Trata-se, primordialmente, de tema atinente ao regime jurídico
dos servidores públicos municipais (artigo 61, § 1º, II, ‘c’, Constituição da
República), reservado à iniciativa legislativa do Prefeito local. Veja-se trecho
da manifestação exarada:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de
projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade das placas de
inauguração municipal com QR codes e brailes.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
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devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa a criar uma
política inclusiva local, enquadrando-se, pois, no interesse
local.
Todavia, vislumbra-se vício propriamente
dito formal, por violação de normas de iniciativa, matéria
atinente à serviços públicos e administrativos e à organização
administrativa, com reflexo direto em atribuições de órgãos
do Poder Executivo, o que enquadra a matéria como objeto
de projeto de lei de iniciativa do Chefe desse Poder. De
acordo com o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional
a norma que invade a competência própria dos órgãos
estaduais de vigilância sanitária para o licenciamento das
empresas e agentes envolvidos em atividades com impacto
sanitário, matéria submetida à reserva de administração
(art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, a, da CF.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO
E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE
DE PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM EMPRESAS
QUE REALIZAM TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, §§ 1º E
2º, DA CF). PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSE.
INOVAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEM A PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de
Direito. A análise das competências concorrentes ( CF, art.
24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais
e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o
imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com
a competência legislativa remanescente prevista no § 1º
do artigo 25 da Constituição Federal. 2. A lei estadual sob
análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de
profissional farmacêutico nos quadros das empresas que
realizam serviço de transporte de medicamentos e de
insumos farmacêuticos, extrapola a normatização federal
sobre a mesma matéria (art. 24, §§ 1º e 2º, da CF). 3.
É inconstitucional a norma que invade a competência
própria dos órgãos estaduais de vigilância sanitária para
o licenciamento das empresas e agentes envolvidos em
atividades com impacto sanitário, matéria submetida
à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art.
84, II e VI, a, da CF). 4. Medida cautelar confirmada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF – ADI: 5352 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES,
Data de Julgamento: 25/10/2018, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 03/12/2018)
O Projeto de Lei possui reflexo direto em
atribuições de órgãos do Poder Executivo Municipal e
aumento de despesa.
O Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação dos poderes,
expressamente previsto na Constituição da República. Este
também e o entendimento dos Tribunais Estaduais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-CIONALIDADE.
Lei Complementar Municipal n. 10, de 04/08/2020, de
iniciativa de parlamentar municipal, a qual acrescentou o
4º, ao art. 72, do Código Sanitário do referido município.
Não se olvida constituir atribuição do Poder Executivo
fiscalizar os estabelecimentos que comercializem,
produzam ou beneficiem alimentos, no exercício do poder
de polícia do Estado, destinado à proteção e promoção da
saúde da população, a fim de impedir que a saúde humana
seja exposta a riscos, não se vislumbrando daí qualquer
inconstitucionalidade. Todavia, também não há como negar
que a determinação de realização de fiscalização mensal
de todos os estabelecimentos que lidem com alimentos no
âmbito do Município de Barra do Piraí, implica em ingerência
indevida a organização e funcionamento da administração
pública municipal, por depender a exígua periodicidade
fixada na novel legislação, da disponibilização de servidores
e recursos econômicos para sua implementação, mormente
considerando as inúmeras demandas sociais da população
local e a inequívoca limitação de recursos, submetida aos
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).
Afronta ao art. 112, § 1º, II, ¿a¿ c/c o art. 145, VI, ¿a¿, da
CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder
Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra
dos princípios da harmonia e independência dos poderes,
em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao
impor a referida Lei que um órgão do Poder Executivo, qual
seja, a Vigilância Sanitária municipal, promova fiscalizações
mensais de inspeção nos estabelecimentos ou locais que
manipulem alimentos no âmbito do Município, resultando
também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos
em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a
consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal
e insanável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão
¿mensais¿, contida no art. 1º, e do art. 2º, da LC nº
10/2020, do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex
tunc. (TJ-RJ – ADI: 00620168720208190000, Relator:
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de
Julgamento: 18/10/2021, OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL
PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/12/2
Para além da inconstitucionalidade formal por
violação do art. 67, §1º, II, letra “d”, c/c art. 89, IX, da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, há vício
formal por desrespeito ao art. 113 DO ADCT da CF. No
caso em análise, o exame dos autos do processo legislativo
comprova que não houve qualquer estudo de impacto
orçamentário-financeiro das alterações imputadas nos
serviços públicos municipais (instalar qr codes) em prejuízo
da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa maneira, o projeto está minuta está
eivado de inconstitucionalidade formal propriamente dita,
por violação de regras de iniciativa, já que viola prerrogativas
do executivo.
Superado os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinandose a conformidade do Projeto de Lei com a Constituição
Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, está de exclusiva competência do
Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da
separação de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto
de lei, há vício formal propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal propriamente dito por violação de regras de iniciativa,
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Considerando que há vício material por violação
à separação de poderes;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões jurídicas ora
embasadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 02 DE MAIO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.842/23, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º
do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos
vetar totalmente o Projeto de Lei n. 10.842/23, que “dispõe sobre o Serviço
de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos no
âmbito do Município de Campo Grande – MS e dá outras providências”.
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, argumentado tratar-se
de ingerência do Legislativo em matéria de competência própria do Executivo,
bem como por haver aumento de despesas continuas sem que o legislativo
municipal tenha sequer discutido os reflexos disso nas contas públicas nem
tampouco medidas compensatórias, exigidas para assegurar o equilíbrio
orçamentário. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se- de análise e parecer de Projeto
de Lei institui o serviço de recebimento de denúncias de
violações de direitos dos idosos no Município de Campo
Grande- MS.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa instituir uma política
pública local, enquadrando-se, pois, no interesse local. Não
havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre
organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o
Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº
6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL –
MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA.
(TJ-MS – ADI: 14192514320228120000 Não
informada, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data
de Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM –
PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA – SUSPENSÃO
DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
– DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014
– AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n.º 213/2012
e a Lei n.º 5.307/14, que fixaram normas aos cargos de
assistência social e enfermagem para servidores no Município
de Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por
vício de iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação
aos princípios constitucionais da separação, da harmonia e
da independência entre os poderes.
(TJ-MS – ADI: 40006796820138120000 MS 4000679-
68.2013.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias
Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Órgão Especial,
Data de Publicação: 26/11/2015)
Para além da inconstitucionalidade formal por violação
do art. 67, § 1º, II, letra “d”, c/c art. 89, IX, da Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul, há vício formal por
desrespeito ao art. 113 DO ADCT da CF.

No caso em análise, o exame dos autos do processo
legislativo, que instrui esta inicial, comprova que não houve
qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro das
alterações imputadas nos serviços públicos municipais
criados.
Nesse cenário, o art. 113 do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
estabelece que “toda proposição legislativa [federal,
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro”. A
aplicação desse dispositivo aos entes federativos menores foi
confirmada na ADI nº 6.303, pelos seguintes fundamentos:
(i) a redação do dispositivo não determina que a regra seja
limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais
entes; (ii) a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF); e
(iii) a inclusão do art. 113 do ADCT da CF acompanha o
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os
entes da Federação.
Em síntese, as alterações na estrutura administrativa,
que implicam em aumento de despesas continuas, foi
aprovada sem que o legislativo municipal tenha sequer
discutido os reflexos disso nas contas públicas nem
tampouco medidas compensatórias, exigidas para assegurar
o equilíbrio orçamentário.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se
partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, está de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Página 9 – quarta- feira, 08 de maio de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.686
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei,
há vício formal propriamente dito, por violação de regras
de iniciativa, e vício material por violação à separação de
poderes.

3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 18 CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
Considerando que há vício material por violação à
separação de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Assistencia Social
(SAS), esta manifestou-se contrária ao Projeto de Lei, argumentando
para tanto que já existe o serviço em âmbito municipal por meio do
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI) e do Serviço de Acolhimento Institucional, e seja qual for o
serviço socioassistencial acessado por este idoso, fato é que este
encaminhamento se dá, em muitos dos casos, pelos canais oficiais de
denúncias.
Assim, iniciativas como o Disque 100 e Ouvidoria
Nacional dos Direitos Humanos, ao garantirem o sigilo e anonimato
da denúncia, colaboram para que o Sistema de Garantia de Direitos
possa atuar em defesa desse cidadão e além dos canais supracitados o
município de Campo Grande também conta com o _Fala CG 156 Direitos
Humanos, o qual já recebe denúncias da mesma natureza do Projeto de
Lei n. 10.842/23.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões
jurídicas e técnicas apontadas pela SAS.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal