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Edição N° 1.679 – 26 de Abril de 2024

26.04.2024 · 7:56 ·

ANO VII – Nº 1.679 – sexta- feira, 26 de abril de 2024 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.391
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) CIBELLE MACIEL BALTA, ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, a partir de
23 de abril de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 23 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.392
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR LETÍCIA MIRANDA BALBINO para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de abril de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 24 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.393
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR LORENE SOUZA DA LUZ para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de abril de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 25 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.218
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) DEBORAH NAVIT DE
CARVALHO CAVALCANTE, matrícula n. 185, no dia 16 de fevereiro de 2024,
em virtude de doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 23 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.219
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SIMONE CORREA
RIBEIRO, matrícula n. 10567, por 30 (trinta) dias, no período de 30.04.2024
a 29.05.2024, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Junta
Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.220
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) CAROLINA RODRIGUES DE
AZEVEDO FAURI 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2022/2023, de 25 de abril de 2024 a 09 de maio de
2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.221
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) LEANDRO RÉBULLA LAITART,
matrícula n. 13559, no dia 29 de abril de 2024, em virtude de doação de
sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – sexta- feira, 26 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.679
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE QUARTO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 099/2021
Contrato administrativo nº: 017/2021
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes
em 22/04/2021, e o reajuste pelo índice IST (Índice de Serviços de
Telecomunicações) de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) sobre
o valor mensal do contrato.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: OI S.A.
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 23/04/2024 a 22/04/2025.
Valor do Aditivo: R$ 18.646,92
Data do Aditivo: 22/04/2024
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39-58 – Serviços de Telecomunicação
Empenho nº: 172, de 22/04/2024
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo legal na Lei nº
8.666/93 e no Processo Administrativo 099/2021.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Tarcisio Mesquita Monteiro e Marcello Jorge Maymone.
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA
EDITAL DE CANCELAMENTO
A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica
aos interessados que foi CANCELADA a Audiência Pública que seria realizada
no dia 29 de abril de 2024, segunda-feira, das 9h às 12h, no Plenário Edroim
Reverdito, do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park, para debater sobre o tema: Feiras Livres –
Cobranças indevidas de taxas de alvarás”.
Campo Grande – MS, 25 de abril de 2024.
WILLIAM MAKSOUD LUIZA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
PROFESSOR JUARI JUNIOR CORINGA
Membro Membro
PROFESSOR JOÃO ROCHA
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que
realizará Audiência Pública no dia 29 de abril de 2024, segunda-feira, das 9h às
12h, no Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado na
Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park, para discutir sobre o tema:
“Tarifa Zero no transporte coletivo urbano”.
Campo Grande – MS, 25 de abril de 2024.
PROFESSOR ANDRÉ LUIS LUIZA
RIBEIRO
Presidente Vice-
Presidente
TABOSA WILLIAM
MAKSOUD
Membro Membro
DR. SANDRO
Membro
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 25/04/2024
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 99/2024
Modifica o § 9º do art. 99 da Lei Orgânica
do Município de Campo Grande-MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica modificado o § 9º do artigo 99 da Lei Orgânica do Município
de Campo Grande – MS, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. …………………………………………………………………………..
………..
………………………………………………………………………………………
………..
§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de até 0,7% (sete décimos por cento) da
receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
pelo
Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada
a ações
e serviços públicos de saúde.
………………………………………………………………………………………
…. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação
.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
O exercício do poder legislativo é fundamental para a consolidação da
democracia e para a representação dos interesses da sociedade. No
entanto, a efetividade desse poder muitas vezes é comprometida pela falta de
instrumentos que garantam a independência do parlamentar na destinação de
recursos para as demandas de sua base eleitoral.
As emendas parlamentares impositivas representam um avanço
significativo nesse sentido, ao conferir aos representantes do povo a prerrogativa
de direcionar recursos do orçamento público para projetos de interesse local,
sem a necessidade de dependência do Poder Executivo para sua
efetivação.
A presente proposição visa, portanto, aprimorar, na Lei Orgânica do
Município, as emendas parlamentares impositivas, garantindo aos vereadores o
direito de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual até o limite
de 0,7% da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do encaminhamento do
projeto do orçamento, com a certeza de que essas emendas serão executadas
independentemente de aprovação ou veto do Poder Executivo.
Essa medida encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que
estabelece dispositivos similares a nível federal. O artigo 166, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal dispõe que as emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária anual, que se referem às despesas que os parlamentares
pretendem incluir no orçamento, devem ser acatadas pelo Poder Executivo,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Dessa forma, a
proposta em pauta segue a linha de fortalecimento da autonomia legislativa,
já presente na Constituição Federal.
Além disso, é importante destacar que a instituição das emendas
parlamentares impositivas contribui para a promoção de uma gestão pública
mais transparente e responsável, princípios fundamentais da Administração
Pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal. Ao conferir aos
legisladores municipais a capacidade de direcionar recursos para ações de
interesse local, sem a necessidade de intermediação ou aprovação do Executivo,
essa medida fortalece a fiscalização e o controle social sobre a aplicação dos
recursos públicos.
Portanto, considerando o respaldo constitucional para medidas
semelhantes a nível federal, bem como os princípios de transparência e
responsabilidade na gestão pública, apresentamos esta proposta de emendas
parlamentares impositivas na Lei Orgânica do Município, confiantes de que
contribuirá para o fortalecimento da democracia local e para o bem-estar da
população Conta-se com o apoio dos pares à aprovação da matéria e proposição
em pauta.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 2.749/2024
Concede o Título de “Visitante Ilustre”
da Cidade de Campo Grande – MS a
Senhora Ministra Vera Lúcia Santana
Araújo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande –MS a Senhora Ministra Vera Lúcia Santana Araújo
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA
Vera Lúcia tem mais de 30 anos de atuação e já atuou no Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e na Comissão Nacional de Direitos Humanos
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também já exerceu os cargos
de diretora da Fundação Cultural Palmares (FCP), de diretora-presidente da
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (Funap) e de
secretária-adjunta de Políticas para a Igualdade Racial do Distrito Federal.
Atualmente, compõe o Conselho Econômico e Social da Presidência da
República e integra a Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas
Página 3 – sexta- feira, 26 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.679
pela Democracia (ABJD). Além de ser Ministra do Tribunal Superior Eleitoral.
Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação desta honraria.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2024.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.750/2024
Outorga a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade
Gomes” ao Silvio Henrique Rodrigues de
Andrade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1° Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes”
ao Silvio Henrique Rodrigues de Andrade, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande e ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2°Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2024.
Vereador Ronilço Guerreiro
PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo visa outorgar a “Medalha Dr. Arlindo de
Andrade Gomes” ao Silvio Henrique Rodrigues de Andrade, um profissional
cujo percurso acadêmico e experiência profissional o destacam como uma
figura exemplar, por isso é uma honra entregar a medalha Arlindo de Andrade
Gomes como forma de reconhecer e homenagear essa grande pessoa pelo seu
compromisso e dedicação ao avanço das políticas públicas.
Silvio é graduado em Gestão de Políticas Públicas e complementou seus
estudos com MBA em Logística e outro em Gestão Estratégica de Negócios,
demonstrando um compromisso claro com a excelência e o aprimoramento
contínuo em sua área de atuação, inclusive hoje seguindo com seus estudos
como mestrando em Desenvolvimento Local.
Além de sua sólida formação acadêmica e profissional, Silvio traz consigo
uma rica experiência profissional. Ele contribuiu significativamente para
diversas organizações, incluindo o SENAI, onde sua expertise foi fundamental
para o desenvolvimento e implementação de políticas voltadas para a educação
e formação profissional. Sua passagem pelo Grupo Eleva também marcou
seu compromisso com a excelência e a inovação na gestão educacional. E
sua atuação como chefe de gabinete na Câmara Municipal de Campo Grande
sempre foi muito destacada.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Decreto Legislativo,
contando com a aprovação dos Nobres Pares desta Casa.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2024.
Vereador Ronilço Guerreiro
PODEMOS
PROJETO DE LEI n. 11.316/2024
Institui o Programa “Descarte
Cultural” no Município de Campo
Grande – MS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Descarte Cultural” no Município de
Campo Grande – MS, destinado ao recebimento, por local a ser definido pelo
Poder Executivo, de livros didáticos e/ou obras literárias descartadas pela
população ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único. Após avaliação e catalogação, os materiais referidos
no caput deste artigo serão doados aos interessados, mediante requerimento,
seguindo critérios de faixa etária a serem definidos.
Art. 2º O Poder Executivo definirá local específico para o descarte
dos livros didáticos e/ou obras literárias, que contenha, no mínimo, 1 (um)
profissional bibliotecário e 1 (um) auxiliar.
Art. 3º O cidadão ou a instituição pública ou privada que descartar
livros didáticos e/ou obras literárias em local diferente do determinado nesta
Lei será multado no valor a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica vedada a incineração dos livros didáticos e/ou obras literárias
recebidos que sejam inapropriados para doação, devendo ser encaminhados
para a reciclagem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 23 de abril de 2024.
Vereador Papy
PSDB
A Constituição Federal de 1988 determina:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(…)
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação;
(…)
Além disso, os livros são uma fonte fundamental de conhecimento e
educação. Eles fornecem informações sobre uma ampla gama de assuntos,
desde história e ciência até arte e literatura. Através da leitura, as pessoas
podem expandir seus horizontes e adquirir novas habilidades.
A leitura é essencial para o desenvolvimento da linguagem, tanto escrita
quanto falada. Expor-se a uma variedade de estilos de escrita e vocabulário
enriquece a comunicação e a capacidade de expressão.
Ademais, os livros são uma forma de preservar a cultura e a história de
uma sociedade. Eles registram eventos, ideias e tradições que moldaram o
mundo, garantindo que não sejam esquecidos ao longo do tempo.
Por fim, a leitura estimula o pensamento crítico, pois os leitores são
desafiados a analisar e interpretar informações, discernir entre diferentes
perspectivas e formar suas próprias opiniões.
Assim sendo, esta Propositura tem diversos objetivos. Vejamos:
Acesso à Educação: Muitos estudantes e instituições educacionais
enfrentam dificuldades financeiras para adquirir novos materiais didáticos.
Coletar livros usados pode proporcionar acesso gratuito a recursos educacionais
essenciais.
Redução do Desperdício: O descarte de livros didáticos contribui
para o desperdício de recursos naturais e financeiros. Ao coletar esses
materiais, podemos reduzir o impacto ambiental negativo e promover práticas
sustentáveis.
Promoção da Reutilização: Livros didáticos muitas vezes têm uma
longa vida útil e podem ser reutilizados por múltiplos alunos ao longo dos anos.
Coletá-los e redistribuí-los incentiva a economia circular e a maximização do
valor dos recursos existentes.
Inclusão Social: Para muitas famílias, especialmente aquelas em
situação de vulnerabilidade econômica, a aquisição de livros didáticos novos
pode ser um fardo financeiro significativo. Coletar e disponibilizar esses
materiais pode ajudar a reduzir as disparidades de acesso à educação e
promover a inclusão social.
Estímulo à Leitura: Ao facilitar o acesso a uma variedade de livros
didáticos, podemos incentivar o hábito da leitura e o interesse pelo aprendizado
em crianças e jovens, contribuindo para o desenvolvimento educacional e
cultural da população.
Fomento à Educação Continuada: A coleta de livros didáticos não é
apenas benéfica para estudantes em idade escolar, mas também para adultos
que desejam continuar sua educação ou desenvolver novas habilidades.
Em suma, este Projeto não só aborda questões de acesso à educação
e sustentabilidade, mas também promove valores de inclusão, reutilização
de recursos e estímulo ao aprendizado ao longo da vida, afinal, “a leitura é
uma porta aberta para um mundo de descobertas sem fim” (Sandro Costa).
Por essas razões, conto com o apoio dos
nobres colegas para aprovação deste Projeto.
Campo Grande – MS, 23 de abril de 2024.
Vereador Papy
PSDB
Projeto De Lei Legislativo nº 11317/2024
Institui a gratuidade no sistema de transporte
público coletivo para mulheres vítimas de
violência durante todo período de duração de
atendimentos médico, psicológico e judicial.
Página 4 – sexta- feira, 26 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.679
A Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande/MS decreta:
Art 1º Fica instituída a gratuidade para mulheres vítimas de violência
no serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros de Campo
Grande, pelo tempo que perdurarem as medidas protetivas concedidas e os
atendimentos médico, psicológico e judicial.
Art 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a mulher vítima
de violência, em qualquer de suas variantes, que necessite de atendimento
junto às delegacias de polícia, IMOL, clínicas médicas e/ou psicológicas,
fisioterápicas, de fonoaudiologia em unidades de saúde públicas ou clínicas/
hospitais particulares, fóruns e tribunais.
§1º Caberá à Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande, o
cadastramento da mulher vitimada e o encaminhamento documental
necessário, para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN,
após registro de boletim de ocorrência.
§2º A Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande se encarregará de
todos os trâmites para que a vítima possa utilizar do serviço de transporte
público, no prazo máximo de 72 horas a partir da data da denúncia.
§3º A mulher cadastrada fará jus ao transporte gratuito até a finalização
do processo judicial ou tratamento médico/psicológico, o que findar por último.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 23 de abril de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente projeto de lei visa viabilizar o atendimento médico, psicológico
e judicial para mulheres vítimas de violência, de acordo com as disposições
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), por meio
da concessão da gratuidade do transporte público coletivo de passageiros de
Campo Grande.
A Lei Maria da Penha foi sancionada com o objetivo de criar instrumentos
para coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a
mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial,
transformando-se no principal instrumento legal de enfrentamento à violência
doméstica contra a mulher no Brasil. No entanto, seguimos com índices
alarmantes de violências contra as mulheres.
As mulheres vítimas de violência são atacadas em seus direitos
fundamentais, devido aos danos físicos, psíquicos, financeiros e sociais. A
Constituição Federal em seu art. 1º, III, declara que a dignidade da pessoa
humana é um dos seus princípios fundamentais, sendo certo que não há que
se falar em dignidade, quando a mulher vítima de violência, já tão vulnerável
frente à situação a que foi exposta, não encontra respaldo para buscar
tratamento e auxílio.
Também é importante destacar que a vítima de violência doméstica é,
em regra, dependente financeiramente do marido ou companheiro, o que lhe
impede de efetuar os deslocamentos necessários.
Neste sentido, proporcionar a gratuidade de transporte à vítima de
violência corrobora para o seu restabelecimento físico, mental e psicológico,
bem como outorga à sociedade a necessária satisfação através do devido
processo legal, em relação ao agressor.
Essa medida tem o escopo de, não só salvaguardar a incolumidade física
e psicológica, mas também encorajar a vítima a tomar providências capazes
de fazer cessar a violência perpetrada, permitindo, por conseguinte, o início da
persecução penal.
Vale ressaltar que se encontra tramitando na Câmara dos Deputados
proposições legislativas de semelhante teor. O PL nº 5264/20 apensado ao PL
nº 124/2020 acrescenta o § 9º ao art. 9º da Lei Maria da Penha, para garantir
acesso gratuito à mulher em situação de violência doméstica e familiar e aos
seus dependentes, financeiramente vulneráveis, no sistema de transporte
público coletivo rodoviário interestadual.
De mesmo sentido, recentemente, no Distrito Federal, foi aprovada
publicada a Lei nº 7.441/2024, que estabelece isenção temporária da tarifa
no transporte coletivo por no mínimo seis meses para às vítimas de violência
as quais forem concedidas medidas as protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha, podendo a duração ser estendida por igual prazo, conforme se
mantenha a medida protetiva.
Expostas as razões jurídicas e de mérito, conto com o necessário apoio
dos meus nobres pares nesta Edilidade, para a perfeita tramitação da presente
proposição, bem como aprovação e posterior fiscalização de sua plena e correta
execução.
PROJETO DE LEI N 11.318/2024
Dispõe sobre o Programa de Navegação
de Paciente, no Município de Campo
Grande-MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1° – Fica criado, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o
Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna de
mama.
Art. 2º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente portadores
de neoplasia maligna de mama:
I – facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal
nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II – facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo
inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de
2012;
III – coordenar uma assistência individualizada a cada portador;
IV – colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais
e resolutivas;
V – fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação
de cuidados e assistência aos pacientes desde o diagnóstico e ao longo do
tratamento;
VI – reduzir as inúmeras barreiras impostas cotidianamente aos pacientes
e familiares em situação de vulnerabilidade, bem como reduzir custos dos
recursos utilizados; e
VII – Contribuir para o controle e monitoramento de agravos e eventos
em saúde relacionados às neoplasias, conforme estabelecido na Lei 13.685, de
25 de junho de 2018.
Art. 3º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer
articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, visando a adequada
orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes
diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Parágrafo Único – Para ser navegado pelo programa, o paciente com
câncer deverá ser usuário do Sistema Único de Saúde- SUS, ter como principal
hipótese diagnóstica neoplasia maligna ou em tratamento.
Art. 4º O programa constitui um modelo de prestação de serviços
gratuito, centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e
deverá oferecer:
I – treinamento aos profissionais de saúde e/ou assistência sobre a
importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o
processo de diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência
oncológica;
II – auxílio e informações completas ao paciente sobre seus direitos e
apoio na sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e
não clínicas; e
III – planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando
barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento; bem como oferecimento
de soluções para sua melhoria que facilitam sua jornada.
Art. 5º O navegador de paciente é responsável por proporcionar um
diferencial de qualidade assistencial dos serviços, e deverá ser capacitado com
metodologia própria e específica, para identificar as necessidades concretas do
paciente e de seus cuidadores.
Parágrafo Único – As habilidades desejadas para trabalhar com navegação
de pacientes compreendem a boa comunicação interpessoal, saber trabalhar
sob pressão sem perder saúde e produtividade e mediação de conflitos.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará
as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação
pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito
no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada
por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 24 de abril de 2024
DR. VICTOR ROCHA
VEREADOR
A presente proposição visa instituir a o Programa de Navegação de
Paciente para portadores de neoplasia maligna de mama.
Também conhecido como neoplasia, o câncer de mama é caracterizado
pelo crescimento de células cancerígenas na mama. Segundo dados do
Instituto Nacional do Câncer (INCA), é o segundo tumor mais comum entre
as mulheres, atrás apenas para o câncer de pele, e o primeiro em letalidade.
Apesar dos dados alarmantes, sua ocorrência é relativamente rara antes
dos 35 anos e nem todo tumor é maligno – a maioria dos nódulos detectados
na mama é benigna. Além disso, quando diagnosticado e tratado na fase inicial
da doença, as chances de cura do câncer de mama chegam a até 95%.
No entanto, na fase inicial da doença o tumor pode ser muito pequeno,
podendo ter menos de um centímetro de tamanho, nesse caso, a doença só
será detectada por um exame de imagem, como a mamografia. Por isso, é
importante que a mulher vá ao ginecologista ao menos uma vez por ano e faça
seus exames de rotina periodicamente.
A conscientização do câncer de mama e o investimento em novas
pesquisas sobre o tema ajudaram a criar diversos avanços no diagnóstico e
tratamento da doença. Hoje, o câncer de mama não é mais uma sentença –
a taxa de cura é cada vez mais alta e a paciente pode levar sua rotina com
qualidade de vida e bem-estar.
O Programa de Navegação de Paciente objetiva facilitar o diagnóstico em
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prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de
2019 aos portadores de neoplasia maligna de mama.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
PROJETO DE LEI N 11.319/2024
Dispõe sobre a Criação da Política
Municipal de Atenção À Oncologia Infanto
Juvenil e no Município de Campo Grande-
MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1° – Fica instituída a Política Municipal de Atenção À Oncologia
Infanto Juvenil, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e
a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer, no Município de
Campo Grande/MS.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos todas as crianças e
adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de um
a dezenove anos.
Art. 2º – São diretrizes do Política:
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação,
promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e
adolescentes com câncer;
II – garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças
e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III – equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e
prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e
adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e
após o tratamento.
Art. 3º – As ações de implementação desta política incluirão:
I – instituição de uma linha de cuidado complementar para o câncer nas
fases infantil e adolescência;
II – fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso
ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados
na família;
III – definição, preferencialmente, dos serviços atualmente habilitados
em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer;
IV – implantação de sistema informatizado como plataforma municipal
única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos
ou confirmados de câncer;
V- implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico
precoce e acompanhamento clínico adequado durante e após o processo de
diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhoras evidências científicas;
VI – aprimoramento da habilitação e contratualização dos serviços
de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços
assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente e;
VII – monitoramento contínuo dos serviços prestados, por meio de
indicadores específicos do câncer dentro dessa faixa etária, promovendo a
transparência dos resultados e de cada serviço.
Art. 4º – São objetivos específicos da Política:
I – avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros
especializados;
II – prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes
de dez a dezenove anos incompletos nos centros habilitados em oncologia;
III – estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da
infraestrutura dos serviços habilitados;
IV – qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de
diagnóstico nos centros habilitados em oncologia já existentes;
V – viabilizar a pacientes com necessidades específicas o benefício de
segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da
área da saúde sobre os tipos de tumores mais frequentes nessa faixa etária;
VII – conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o
assunto, visando à contribuição para a detecção e tratamento precoce;
VIII – permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de
procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem,
para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem
prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX – estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X – promover a capacitação dos profissionais sobre os protocolos de
tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica Sobope,
promovendo a adesão a esses protocolos;
XI – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção
de avanços no combate aos tumores em geral;
X – incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base
populacional os laboratórios de patologia clínica, de citopatologia e biologia
molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, demográficas
e referentes ao tumor; e
XI – incluir o tratamento paliativo como forma de amenizar os sintomas
para o paciente;
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações
próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 24 de abril de 2024
DR. VICTOR ROCHA
VEREADOR
A presente proposição visa instituir a Política de Atenção a Oncologia
Infanto Juvenil no âmbito do Município de Campo Grande/MS, com o objetivo
de buscar a melhora dos índices de cura e qualidade de vida dos pacientes com
câncer.
Segue dados fornecidos pelo Instituto Nacional do Câncer sobre o
assunto. A saber: Câncer infanto juvenil – na faixa etária que vai de 1 a 19
anos. Assim como nos países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa
a primeira causa de morte por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19
anos.
O câncer infanto-juvenil corresponde a um grupo de várias doenças que
têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo. Diferentemente do câncer do adulto,
o câncer infanto-juvenil geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os
tecidos de sustentação.
O Câncer pediátrico representa apenas um percentual pequeno
(aproximadamente 3%) em relação ao câncer de adultos. Por serem
predominantemente de natureza embrionária, tumores na criança e no
adolescente são constituídos de células indiferenciadas, o que, geralmente,
proporciona melhor resposta aos tratamentos atuais.
As causas de câncer pediátrico são desconhecidas, entretanto, um
pequeno número de casos de câncer em crianças e adolescentes (cerca de
10%) se devem a anormalidades genéticas ou hereditárias. Os tumores mais
frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os
glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas
(sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor
de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização
abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a
retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários
e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes
moles).
Hoje, em países desenvolvidos, em torno de 80% das crianças e
adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados
precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa
qualidade de vida após o tratamento adequado.
No Brasil ainda há necessidade de melhorar os resultados, pois muitas
crianças chegam ao centro de tratamento com doença avançada. As importâncias
dos Cuidados Paliativos Pediátricos foram definidas em 1998 com a assistência
prestada ao paciente com doença crônica e/ou ameaçadora da vida e devem
ser iniciados no diagnóstico, independentemente do tratamento da doença de
base. Os cuidados paliativos pediátricos envolvem a equipe multiprofissional
e dão suporte físico (controle de sintomas) emocional, espiritual e social à
criança, atendendo também às necessidades da família.
Apesar de a oncologia pediátrica ser uma especialidade que busca não
somente aumentar as chances de cura de crianças, mas também diminuir
as sequelas decorrentes do tratamento, nem todas sobreviverão, sendo os
cuidados paliativos de fundamental importância para o atendimento adequado
desde o período do diagnóstico ao desfecho da doença, além de acompanhar
e auxiliar no processo de luto da família. Os cuidados paliativos em oncologia
pediátrica são parte integrante do cuidado, e aprimorá-los é prerrogativa de
fundamental importância, pois são utilizados para melhorar a qualidade de
vida das crianças e adolescentes em qualquer fase de seu tratamento.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
Extrato da Ata n. 7.075
Aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove horas, no
Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente sessão ordinária
pelo senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de
Deus, em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e
aprovado o extrato da ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos
oriundos da prefeita e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes
proposições: Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.243/24; Projeto
de Lei Complementar n. 922/24, de autoria do Executivo municipal; Projeto de Lei
n. 11.311/24, de autoria do vereador Silvio Pitu; e Projeto de Decreto Legislativo n.
2.744/24, de autoria do vereador Betinho. Na Comunicação de Lideranças, usaram da
palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo PRD; Dr. Loester, pelo MDB; Tabosa,
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pelo PP; Coronel Villasanti, pelo União; Ronilço Guerreiro, pelo Podemos; e Luiza Ribeiro,
pelo PT. Foram apresentadas 307 indicações. Foi solicitada e aprovada a inversão da
pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram aprovadas, em votação simbólica, 25 moções de
congratulações e 4 moções de apoio. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial
(em bloco), foram aprovados, por 26 votos favoráveis e nenhum voto contrário, o Projeto
de Lei n. 11.308/24, de autoria do Executivo municipal, em única discussão e votação, e
o Projeto de Lei Complementar n. 922/24, de autoria do Executivo municipal, em turno
único de discussão e votação. Em regime de urgência especial e em única discussão e
votação (em bloco), foram aprovados, em votação nominal, por 22 votos favoráveis e
nenhum voto contrário, o Projeto de Lei n. 11.311/24, de autoria do vereador Silvio Pitu,
e o Projeto de Decreto Legislativo n. 2.744/24, de autoria do vereador Betinho. Em turno
único de discussão e votação, foi aprovado, em votação nominal, por 21 votos favoráveis
e nenhum voto contrário, com 1 emenda incorporada, o Projeto de Lei Complementar n.
820/22, de autoria do vereador Professor André Luis. Em segunda discussão e votação, foi
aprovado, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 11.159/23, de autoria da vereadora
Luiza Ribeiro. Em primeira discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o
Projeto de Lei n. 11.162/23, de autoria dos vereadores Papy e Carlos Augusto Borges.
Em votação simbólica, foram aprovados os Ofícios Ad Referendum n. 234 e n. 54, de
autoria do Executivo municipal. PALAVRA LIVRE – Na palavra livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos, usou da palavra o vereador professor André Luis. Nada mais
havendo a tratar, o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, declarou
encerrada a presente sessão, convocando os senhores vereadores para a Sessão Solene
de Outorga da Medalha Legislativa “Afonso Nogueira Simões Corrêa”, em Comemoração
dos 50 Anos da Embrapa e da Embrapa Gado de Corte, a realizar-se no dia dezenove de
abril, às dezenove horas, e para a sessão ordinária a realizar-se no dia vinte e três de
abril, às nove horas, ambas no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário