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Edição N° 1.674 – 18 de Abril de 2024

18.04.2024 · 8:04 ·

ANO VII – Nº 1.674 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
DIRETORIA LEGISLATIVA
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2024
PREGÃO ELETRÔNICO –Nº 001/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, através da Diretoria de
Licitações, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará
PREGÃO sob a forma ELETRÔNICA, do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”,
para REGISTRO DE PREÇOS, cujo objeto é a AQUISIÇÃO EVENTUAL
DE PRODUTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus
anexos.
Regência Legal: O procedimento será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
DATA: 30/04/2024.
HORÁRIO: 10h – Oficial de Brasília (DF).
LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO: Portal de Licitações Compras BR, no sítio
eletrônico www.comprasbr.com.br.
OBTENÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão adquirir o Edital e seus
anexos, gratuitamente, na forma eletrônica, por meio digital, através de
download, no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br, no Portal Nacional de
Contratações Públicas, no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br, ou ainda,
solicitar à Diretoria de Licitações através do e-mail: [email protected].
br.
TELEFONE: (67) 3316-1618, das 8h às 18h (horário de Brasília).
Campo Grande/MS, 17 de abril de 2024.
Josiele Severo dos Santos
Diretora de Licitações
Waldo Nantes de Oliveira Leão
Pregoeiro
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
ATO nº 313/2024 – MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2024 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS),
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 27, II, “b”, do
Regimento Interno deste Legislativo e artigo 11, da Lei nº 7.171, de 20 de
dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual, exercício de 2024, faz saber que
aprovou e promulga o seguinte Ato:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar suplementação
orçamentária no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) ao
orçamento vigente do ano de 2024;
Parágrafo Único – Os recursos para atender o Art. 1º deste Ato são provenientes
de anulação de igual valor, conforme Anexo Único, e com base no art. nº 43,
§1º, III, da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 2º Este ato entra em vigor a partir da data 17/04/2024.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2024.
Ver. Carlos Augusto Borges
Presidente
Ver. Vanderlei Pinheiro de Lima
1º Secretário
ATO nº 313/2024 – MESA DIRETORA
UG Programa de Trabalho El. De Desp. Fonte
Cód. Esfera Mod Função Sub Função Programa Ação Código Código Anulação Suplementação
0101 F 90 1 31 25 2033 339039 15000000 260.000,00
Total 2 60.000,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339040 15000000 260.000,00
Total 260.000,00
Total Geral 2 60.000,00 260.000,00
ANEXO ÚNICO
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 16/04/2024
Projeto De Lei Legislativo nº 11304/2024
DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO
HUMANIZADA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Campo Grande
a Lei Federal n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental e a Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, que
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei
Federal n. 13.840 de 2019 que institui o tratamento por meio da internação
humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.
§1º É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratado
com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade.
§2º A internação humanizada possui a finalidade de realizar o
atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao
paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a auto-estima e o
bem-estar, reinserindo ao meio social, familiar e econômico.
Página 2 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
PORTARIA N. 6.206
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SOLANGE MARA
PIRES, matrícula n. 14.520, por 05 (cinco) dias, no período de 25.03.2024 a
29.03.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 15 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
§3º Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de
rua em Campo Grande e que se enquadrem como:
I – pessoas com dependência química crônica, com prejuízos
à capacidades mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
II – pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos
à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais préexistentes
ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas;
III – pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões por
consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada
toda aquela realizada com humanidade e respeito, no interesse exclusivo
de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade.
§1º A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento
da pessoa.
§2º A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é
admitida a pedido de familiar ou do responsável legal, e na absoluta falta
destes, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos
órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área
de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a
medida.
Art. 3º A internação humanizada deverá ser precedida de Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica ou Comunicação
de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Mato Grosso
do Sul.
§1º A internação humanizada somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado
onde se localize o estabelecimento.
§2º Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o
Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4º Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe
multiprofissional.
§1º A abordagem humanizada, integral e especializada das pessoas
em situação de vulnerabilidade, observará as particularidades deliberadas
pelo manual de ocupações vigentes no município, conforme a Classificação
Brasileira de Ocupações, e as normas éticas emitidas por cada conselho de
classe.
§2º O atendimento deve observar particularidades e necessidades
individuais, considerando a vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física,
dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
Art. 5º No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas,
a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para
instituições especializadas para internação humanizada a ser realizada após a
formalização da decisão por médico responsável.
§1º A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo
médico responsável.
§2º A família ou o representante legal, ainda que este seja o Município,
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 6º O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial,
físico, nutricional, integrativo e intelectual.
Art. 7º Durante o período de internação, a Prefeitura Municipal de Campo
Grande deverá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias
Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, visando preparar o paciente
após o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de trabalho e no
convívio familiar.
Parágrafo único. Caso os familiares da pessoa em vulnerabilidade
residam fora do município de Campo Grande, a municipalidade viabilizará
o benefício transporte, nos termos da legislação em vigor, visando o
restabelecimento do vínculo.
Art. 8º Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio social, a
municipalidade poderá oportunizar o pagamento do benefício desacolhimento,
conforme critérios de exigências por tempo determinado, vinculado
exclusivamente ao paciente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Fica o município de Campo Grande responsável por desenvolver
programas técnicos profissionalizantes, visando à colocação do indivíduo
reabilitado no mercado de trabalho.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta de dotação própria do orçamento do Município, ficando o Poder Executivo
municipal autorizado a remanejar ou suplementar seu orçamento.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 02 de abril de 2024.
TABOSA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A garantia do direito constitucional à saúde inclui o cuidado à saúde
mental. É um dever do Estado brasileiro que tem a responsabilidade em oferecer
condições dignas de cuidado em saúde para toda população. No Brasil, a
política de saúde mental se pauta em princípios como a desinsititucionalização,
o cuidado em liberdade e os direitos humanos.
A saúde mental não se limita apenas ao que sentimos individualmente.
Ela é uma rede de fatores relacionados. De acordo com a Organização Mundial
de Saúde (OMS), a Saúde Mental pode ser considerada, um estado de bem-estar
vivido pelo indivíduo, que possibilita o desenvolvimento de suas habilidades
pessoais para responder aos desafios da vida e contribuir com a comunidade.
O bem-estar de uma pessoa não depende apenas do aspecto psicológico
e emocional, mas também de condições fundamentais, como saúde física,
apoio social, condições de vida. Além dos aspectos individuais, a saúde mental
é também determinada pelos aspectos sociais, ambientais e econômicos.
Estigma, discriminação e violações de direitos humanos contra pessoas
com problemas de saúde mental são comuns em comunidades e sistemas
de atenção em todos os lugares, 20 países ainda criminalizam a tentativa de
suicídio. Em todos os países, são as pessoas mais pobres e desfavorecidas que
correm maior risco de problemas de saúde mental e que também são as menos
propensas a receber serviços adequados.
Mesmo antes da pandemia de COVID-19, apenas uma pequena fração
das pessoas necessitadas tinha acesso a cuidados de saúde mental eficazes,
acessíveis e de qualidade. Por exemplo, 71% das pessoas com psicose em todo
o mundo não acessam serviços de saúde mental. Enquanto 70% das pessoas
com psicose são tratadas em países de alta renda, apenas 12% das pessoas
com essa condição recebem cuidados de saúde mental em países de baixa
renda. Para a depressão, as lacunas na cobertura dos serviços são amplas em
todos os países: mesmo em países de alta renda, apenas um terço das pessoas
com depressão recebe cuidados formais de saúde mental e estima-se que o
tratamento minimamente adequado para depressão varie de 23% em países
de baixa renda para 3% em países de baixa e média-baixa renda.
Por considerarmos justas e necessárias as medidas propostas neste
projeto, pedimos aos nobres Pares apoio para sua aprovação.
PROJETO DE LEI N. 11.305/24
Altera o Anexo I da Lei n. 7.218, de 8
de abril de 2024.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Altera o iten 103 do Anexo I da Lei n. 7.218, de
8 de abril de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL –
ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO
VEREADOR
103 CASA ASSISTENCIAL – PROJETO
SIMÃO
R$ 10.000,00 DR. SANDRO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 16 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o iten 103 do Anexo I
da Lei n. 7.218, de 8 de abril de 2024, que “Institui o Plano de Aplicação de
Recursos do Fundo de Investimentos Sociais”.
A alteração deve-se ao fato de que o Vereador Dr. Sandro solicitou
a designação da Emenda Parlamentar do Projeto Simão – Comunidade
Terapêutica urbana, anteriormente contemplada no respectivo item 103 para a
Casa Assistencial – Projeto Simão.
Página 3 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande – MS, 16 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
MENSAGEM n. 21, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a permutar área de sua propriedade com área de propriedade
de JM Administradora de Bens Ltda e dá outras providências.”
Lembramos, inicialmente, que o Poder Público Municipal está legalmente
autorizado a promover a permuta da área em questão consoante dispõe a Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Especificamente trata da permuta do imóvel
denominado Parte – 5.500,00 m² do imóvel denominado “Área do
Centro Cívico, situada no bloco n. 08, Loteamento Nova Campo Grande,
com área total de 41.048,20 m², matrícula originária n. 44.599 – 2ª
Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital, em titularidade do
Município de Campo Grande-MS, pelo imóvel denominado “Parte – 18.296,008
m², do imóvel denominado Lote T2, resultante do remembramento dos lotes 02
a 22, resultantes do desmembramento do lote A, com área total de 32.422,036
m², Loteamento Nova Campo Grande, matrícula originária n. 133.644, 2ª
Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital. ”, de propriedade de JM
Administradora de Bens Ltda. Na supracitada área particular foi executada
obra de drenagem, na qual foram implantadas galerias de drenagem de águas
pluviais.
Com o intuito de sanar este imbróglio é que se propõe este Projeto, que,
se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa
Casa do Legislativo Municipal, irá viabilizar a regularização do imóvel particular
ocupado por obra pública municipal, bem como do imóvel público de posse do
particular.
Assim, atendendo ao interesse público e ao critério real da necessidade
em prover-se de meios materiais e legais para promoção de ações voltadas à
satisfação do bem comum é que encaminhamos o presente Projeto para que
seja apreciado por essa Casa de Leis.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.307. DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar área
de sua propriedade com área de propriedade de JM
Administradora de Bens Ltda e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar área de
sua propriedade com área de propriedade de JM Administradora de Bens Ltda,
com as seguintes características:
I) ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL:
Parte – 5.500,00 m² do imóvel denominado “Área do Centro Cívico,
situada no bloco n. 08, Loteamento Nova Campo Grande, com área total de
41.048,20 m², matrícula originária n. 44.599 – 2ª Circunscrição de Registro de
Imóveis, desta Capital.
II) ÁREA DE PROPRIEDADE DE JM ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA:
Parte – 18.296,008 m², do imóvel denominado Lote T2, resultante do
remembramento dos lotes 02 a 22, resultantes do desmembramento do lote A,
com área total de 32.422,036 m², Loteamento Nova Campo Grande, matrícula
originária n. 133.644, 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital.
Art. 2° Na área descrita no inciso II, do art. 1º, foi executada obra
de drenagem, consistente na implantação de galeria de drenagem de águas
pluviais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 27, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente:
Temos a honra de apresentar a Vossa Excelência e aos nobres membros
dessa Egrégia Câmara Legislativa nossos especiais cumprimentos e encaminhar
o anexo Projeto de Lei que “ Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de Campo Grande
(CMDDI/CG/MS), e dá outras providências”.
A presente reformulação visa a possibilidade de implementação das
políticas públicas, tais como a inclusão de todos os povos indígenas, os
caciques, as lideranças, as mulheres, as instituições, pelas quais em equidade
e igualdade trabalharam em prol da proteção e direitos desta população.
No mais, destacamos que o referido Projeto de Lei tem o intuito de
regularizar a composição dos membros do conselho, cujo advento da Lei de
criação anterior suprimiu a participação de todos os povos, ferindo o direito de
gozo, que cada indígena possui em relação aos interesses pertinentes ao seu
povo.
Com isso, sanamos a dificuldade da composição dos membros indígenas,
ocorrendo tão somente através das instituições, que exclui o direito de
participação dos demais, pela qual faz da existência das atividades primárias
do conselho municipal permanecerem irregular.
Sendo assim, é imperiosa a reforma da Lei, para que o conselho possa ter
o alcance dos membros necessários, atingindo o quórum deliberativo, conforme
versa no regimento, abrangendo, eventualmente os caciques, as lideranças, as
mulheres, e contendo força normativa para as questões atinentes aos seus
povos, vez, que, a impossibilidade atualmente dos membros é restrita, tão
somente para iniciar o CMDDI.
E por fim, o Projeto de Lei, segue com algumas reformulações, ampliando
e modernizando as finalidades das quais atualmente melhor se encaixam para
o Conselho Municipal de Defesa dos Povos Indígenas.
Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o
apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, na aprovação da presente proposição,
solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39 da Lei Orgânica
de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBORSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.308, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal
dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas de
Campo Grande (CMDDI/CG/MS), e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Lei reformula o Conselho Municipal dos Direitos e
Defesa dos Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS, de caráter consultivo e deliberativo,
responsável pela elaboração, acompanhamento e implementação de políticas
públicas destinadas aos povos e organizações indígenas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos
Indígenas de Campo Grande/CMDDI/CG/MS:
I – propor metas de implementação às políticas públicas destinadas aos
povos indígenas na esfera municipal;
Página 4 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
II – acompanhar e participar da execução dos projetos sociais destinados
às políticas públicas dos povos indígenas;
III – apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e
não governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos e defesa dos
Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS;
IV – incentivar e propor políticas públicas específicas diferenciadas e
direcionadas aos povos indígenas;
V – apoiar e acompanhar, junto aos órgãos governamentais e entidades
indígenas, a promoção e a articulação de campanhas educativas sobre os
direitos dos povos indígenas respeitando a sua diversidade etnocultural;
VI – apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos
indígenas, especialmente nos debates, no sentido de aprimorar as propostas
de políticas públicas a eles destinadas;
VII – criar um sistema integrado de informação dos indígenas de Campo
Grande, disposto em plataforma única e de fácil acesso;
VIII – recensear periodicamente a população indígena campograndense,
com relatórios discriminados sobre saúde, educação e outras
questões relevantes no Município;
IX – monitorar, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de
ameaça ou de violação dos direitos das comunidades e ou povos indígenas aos
órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;
X – O Regimento Interno será alterado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/
CMDDI/CG/MS será composto por 21(vinte um) membros titulares e igual
número de suplentes que serão organizados da seguinte maneira:
I – 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa da População e
Comunidades Indígenas, ligado a administração municipal de Campo Grande,
com direito a voto;
II – 20 (vinte) representantes de povos indígenas, garantindo vagas
para 7(sete) caciques, para 7 (sete) lideranças indígenas e para 6 (seis)
organizações indígenas, destas, ficam assegurados 2 (dois) assentos para
mulheres líderes indígenas e 1 (um) assento para jovem líder indígena de 18
(dezoito) a 26 (vinte seis) anos, respeitando as suas atividades e diversidades
etnoculturais.
§ 1º Cada representante (titular e suplente) de que trata o Inciso II do
caput será escolhido em Assembleia específica, conforme edital de convocação,
coordenados pela Assessoria de Assistência aos Órgãos Colegiados/AAOC/
SEGOV, conforme disposição do Regimento Interno.
§ 2º Não completando os 20 (vinte e um) assentos, as vagas serão
supridas preferencialmente por instituições e organizações listadas durante o
processo de escolha de cada mandato.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos
Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS exercerão suas funções voluntariamente no
Conselho, sendo considerados de caráter relevante para o serviço público os
seus serviços prestados.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/
CMDDI/CG/MS terá seu funcionamento de acordo com as regras contidas nesta
Lei e no Regimento Interno pela qual compete propor e deliberar assuntos
destinados aos povos indígenas;
§ 5º Cada membro suplente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa
dos Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS substituirá seu titular em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 6º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa
dos Povos Indígenas/CMDDI/CG/MS serão amplamente divulgadas, visando
informar a comunidade indígena do município de Campo Grande sobre o
andamento de suas atividades;
§ 7º O mandato do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos
Indígenas/CMDDI/CG/MS será de 2 (dois anos), podendo seus membros
titulares e suplentes serem reconduzidos.
§ 8º As entidades deverão estar aptas para promoverem e defenderem
no âmbito do município de Campo Grande a causa indígena, requisito
enumerado no edital de convocação;
§ 9º O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/
CMDDI/CG/MS será dirigido por 1 (um) Presidente Indígena eleito pelos seus
membros no ato de sua constituição, para o mandato de 1 (um ano), podendo
ser reconduzido por mais 1 (um) mandato consecutivo ou substituído, por
vontade da maioria, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/
CMDDI/CG/MS terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II- Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretária-Executiva.
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 5º A Plenária é um órgão deliberativo do Conselho e se reunirá
mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
§1º As sessões plenárias serão convocadas com antecedência de 5
(cinco) dias e instaladas com a presença de 50% (cinquenta por cento) de
seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
§ 2º Não havendo quórum, decorridos 20 (vinte minutos), haverá uma
2ª (segunda) chamada.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas com 3 (três) dias de
antecedência.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 6º O Conselho será dirigido por 1 (um) Presidente e 1(um) Vice-
Presidente, eleitos por maioria simples dos seus membros, em sessão marcada
para tal fim, na forma do § 9º do art. 3º.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões;
II – dar posse aos representantes, titulares e suplentes para completar
mandato;
III – convocar as sessões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
IV – representar o Conselho;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário por meio da
Secretária-Executiva;
VI – divulgar o Regimento Interno, as Comissões Permanentes e suas
atribuições e legislações do Conselho no DIOGRANDE.
VII – receber, designar e encaminhar as correspondências, papéis e
expedientes recebidos do Conselho.
VIII – assinar os temos de abertura e encerramento dos livros do
Conselho, rubricando suas páginas;
IX – exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho
ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à presidência ao
próprio conselho.
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo Vice-presidente e
impedimentos eventuais.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria-Executiva, titular escolhida entre os pares, no
ato da eleição da Mesa Diretora, tem por finalidade prover o Conselho apoio
administrativo necessário à execução de suas atividades.
I – apoiar o Presidente do Conselho nas articulações Institucionais,
parcerias, convênios, projetos e outros, necessários ao desenvolvimento e a
implementação das políticas públicas discutidas e deliberadas pelo Conselho;
II – preparar e organizar as pautas das sessões juntamente com
o Presidente do Conselho, acompanhar as convocações dos membros e
providenciar a logísticas das sessões no Conselho;
III – elaborar e submeter à apreciação do Presidente a pauta das
sessões;
IV – promover o preparo e expedição das correspondências;
V – secretariar as sessões, lavrar as respectivas atas e promover as
publicações necessárias.
Parágrafo único. A Assessoria de Assistência aos Órgãos Colegiados/
AAOC prestará o apoio necessário à Secretaria-Executiva para o desempenho
de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Assessoria de Assistência aos Órgãos Colegiados/AAOC
disponibilizará o espaço físico e suporte necessário para o funcionamento do
Conselho, bem como apoiar, acompanhar e encaminhar a dotação orçamentária
destinada para a execução dos trabalhos do Conselho ao órgão o qual este é
vinculado.
Página 5 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa dos Povos Indígenas/
CMDDI/CG/MS é um órgão colegiado vinculado à Subsecretaria dos Direitos e
Defesa dos Direitos Humanos (SDHU), conforme Decreto n. 14.719, de 29 de
abril de 2021.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto da
Prefeita Municipal que estabelecerá as normas complementares necessárias ao
pleno desenvolvimento das atividades do Conselho, observados os princípios
gerais aqui estabelecidos.
ART. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Lei n.4.277, de 11 de maio de 2005, exceto o seu art. 1º, bem
como as Leis n. 4.635, de 2008, Lei n. 5.871, de 2017 e 6.361, de 2019.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.310/2024
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO SÍMBOLO
MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DO TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA – TEA NAS PLACAS DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS QUE DISPÕEM DE VAGAS
DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que dispõem de vagas
de estacionamento preferenciais para pessoas com deficiência deverão inserir
o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA
nas placas indicativas.
Art. 2º O Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro
autista – TEA consiste na Fita Quebra-Cabeça.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 12 de abril de 2024.
Vereador Papy
PSDB
JUSTIFICATIVA
Houve equiparação do Transtorno Espectro Autista (TEA) à deficiência,
conforme dispõe o § 2º do Artigo 1º da Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de
2012:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
estabelece diretrizes para sua consecução.
[…]
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais.
Diante disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
n. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispôs
sobre a reserva de vagas em áreas de estacionamento:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias
públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem
equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo,
1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem
exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário,
a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo
sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art.
181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada
à pessoa com deficiência que possui comprometimento de
mobilidade e é válida em todo o território nacional.
Convém destacar ainda que, no âmbito municipal, a Lei n. 6.043, de
16 de julho de 2018, já concedeu a prerrogativa da obtenção do cartão de
identificação:
Art. 1º Toda pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista e/ou outras deficiências, tem direito a
obter cartão de identificação junto à Administração Pública
Municipal com as seguintes informações:
I – nome completo, número da carteira de identidade ou registro
geral e endereço;
II – CID da doença;
III – nome e telefone do cuidador ou responsável;
IV – alergias a medicamentos e tipo sanguíneo;
V – grau de intensidade do transtorno;
VI – medicação e tratamento realizado.
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá fornecer
também selo de identificação para que sejam fixados nos
veículos que transportem pessoas com Transtorno do
Espectro Autista e ou outras deficiências.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto, vez que a inserção do referido símbolo nas placas de estacionamento
prioritário fortalecerá o reconhecimento pela sociedade dessa prioridade
legalmente garantida.
Campo Grande – MS, 12 de abril de 2024.
Vereador Papy
PSDB
VETO AO PL 11.011/23, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 11.011/23, que Altera a Lei n. 5.657, de 6 de janeiro de 2016,
que obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública municipal no Município
de Campo Grande – MS para crianças e adolescentes com Transtorno do
Espectro Autista e dá outras providências., pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, afirmando para tanto
que o tema em questão envolve matéria própria de gestão administrativa,
deliberação cuja iniciativa eventualmente competiria ao Chefe do Executivo
Municipal, maculando assim o princípio da separação dos poderes. Veja-se
trecho do parecer exarado:
”2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de Projeto de
Lei que dispõe sobre a garantia de que filhos de servidores
de educação da Rede Municipal de Ensino, ou menores sob
guarda, tenham direito à vaga na unidade escolar em que o
responsável legal estiver lotado.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos estados
legislar sobre educação (art. 24, IV, CF), sendo competência
privativa da União apenas legislar sobre as diretrizes e base
da educação nacional (art. 22., XXIV, CF).
A União, no exercício tanto de sua competência
concorrente quanto privativa, criou a Lei n. 9.394/96, que
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. De
acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes
para baixar normas complementares para o sistema de
ensino da educação infantil:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
Página 6 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
III – baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
(…)”
No caso em questão, o Projeto de Lei apresentado,
estatui, justamente, uma norma complementar para a rede
municipal ao criar um programa escolar. Não havendo, pois,
nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
A despeito da competência do Município para legislar
sobre tema de interesse eminentemente local (art. 30, inciso
I, da Constituição da República), o ato legislativo municipal
deve guardar obrigatória compatibilidade vertical com
aqueles que lhe servem de parâmetro aspecto substancial,
ou nomoestática constitucional, sem prejuízo do rigor e
estrita observância ao processo legislativo que o antecedeu
aspecto formal do ato, ou nomodinâmica constitucional
como forma de efetiva, segura e integral inserção no
ordenamento jurídico.
Ao pretender instituir a garantia de vaga ou
transferência em unidade da rede pública de ensino aos
filhos de servidores públicos que trabalham na mesma
unidade escolar, evidente a ingerência do Legislativo local
em matéria de competência própria do Executivo. Tratase,
primordialmente, de tema atinente ao regime jurídico
dos servidores públicos municipais (artigo 61, § 1º, II,
‘c’, Constituição da República), reservado à iniciativa
legislativa do Prefeito local, por vincular benefício a cargo
de determinados agentes públicos.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre
organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal.
Há vício de iniciativa para edição do ato normativo
impugnado, porquanto o tema em questão envolve matéria
própria de gestão administrativa, deliberação cuja iniciativa
eventualmente competiria ao Chefe do Executivo Municipal,
maculando assim o princípio da separação dos poderes, em
ofensa, essencialmente, aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV,
e 144 da Constituição Bandeirante.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o
Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí,
estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo
consignar no orçamento dotação suficiente para a execução
do mandamento legal. É essa a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº
6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL –
MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS –
ADI: 14192514320228120000 Não informada, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM –
PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE – VÍCIO DE INICIATIVA – SUSPENSÃO
DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DO CHEFE
DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
– DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 –
AÇÃO PROCEDENTE A Lei Complementar n. 213/2012 e a Lei
n. 5.307/14, que fixaram normas aos cargos de assistência
social e enfermagem para servidores no Município de
Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por
vício de iniciativa pela Câmara Municipal em franca violação
aos princípios constitucionais da separação, da harmonia
e da independência entre os poderes. (TJ-MS – ADI:
40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000,
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação:
26/11/2015)
Depois de analisados os vícios formais, deve-se
partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, ao criar obrigações para as escolas municipais,
esta de exclusiva competência do Poder Executivo. Não se
pode negar, ainda, a garantia que se pretendeu instituir, ao
dispor sobre vagas e transferência de alunos da rede pública
de ensino, situa-se em tema de gestão administrativa dos
órgãos públicos educacionais, invadindo esfera de reserva
da Administração.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação
de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
A consequência dessa invasão de atribuição constitucional
acarreta em mácula ao princípio da separação dos poderes.
Além dos vícios já citados, o ato normativo macula
também elementares princípios constitucionais, como
a igualdade, a proporcionalidade e a razoabilidade, na
medida em que há verdadeira instituição de “privilégio”
a determinados agentes públicos municipais lastreado
apenas na existência de seu vínculo com a Administração
Municipal, critério este que, na ótica do fundamental direito
à educação, não encontra amparo constitucional para
tratamento diferenciado.
A norma estabelece discriminação sem causa lógica
e razoável, porquanto os servidores públicos e seus filhos
enquanto usuários do serviço público de ensino não podem
adquirir por essa condição nenhum benefício, se equiparando
nessa situação aos demais. Esse é o entendimento do TJ-SP
em caso idêntico:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 3.631, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE
PITANGUEIRAS/SP, QUE ‘DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
VAGA OU TRANSFERÊNCIA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO PARA FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
QUE TRABALHAM NA MESMA UNIDADE ESCOLAR’ –
INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL
– INVIABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CARACTERIZADA – LEI QUE VERSA SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INGRESSANDO EM
MATÉRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, CUJA INICIATIVA
CABE EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO – TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF –
TEMA NO 917 – ARE 878.911/RJ – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
24, § 2º, ITEM 4, E 144, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE
– PRECEDENTES – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
– PREVISÃO NORMATIVA QUE, ADEMAIS, MACULA O
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE – PRIVILÉGIO LEGISLATIVO QUE NÃO SE
ASSENTA EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS – ARTIGO
111 DA CARTA PAULISTA – PRETENSÃO PROCEDENTE.(TJSP
– ADI: 22391374420188260000 São Paulo, Relator:
Francisco Casconi, Órgão Especial, Data de Publicação:
22/03/2019)22. Conclui-se, assim, apesar de nobre e
louvável iniciativa, pela incompatibilidade material com a
Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto de Lei,
há vício formal propriamente dito, por violação de regras
de iniciativa, e vício material por violação à separação de
poderes.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 18 CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa;
Considerando que há vício material por violação à
separação de poderes e ao princípio da proporcionalidade
e isonomia;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao Projeto de Lei apresentado.”
Em consulta a SEMED, esta se manifestou pelo veto ao Projeto de Lei,
argumentando que a Rede Municipal de Ensino (REME) não tem condições
de garantir a obrigatoriedade de atendimento para a primeira opção do
responsável ou de realizar reserva de vagas sem comprometer a capacidade
e a qualidade de atendimento, argumenta que há um processo consolidado,
Página 7 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
de maneira democrática, ao longo dos anos. Note-se trecho da manifestação
exarada:
“…
Em resposta, somos pela não tramitação, tendo em
vista, primeiramente, o teor da Resolução SEMED n. 188,
de 5 de novembro de 2018, cuja cópia encaminhamos
anexa, em especial conforme art. 46, que dispõe sobre
a inclusão do aluno público-alvo da educação especial na
Rede Municipal de Ensino de Campo Grande – MS, a saber:
“Art. 46 O quantitativo máximo de alunos em sala
de aula, quando houver alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento deve ser de 20 para a préescola,
25 para os anos iniciais do ensino fundamental e 30
para os anos finais do ensino fundamental, exceto nos casos
que requerem o tradutor e intérprete de Libras – língua
portuguesa e os auxiliares pedagógicos especializados.
§ 1º Para agrupamento dos alunos público-alvo da
educação especial nas classes comuns do ensino regular,
considerar-se-ão o quantitativo de alunos por sala,
as necessidades específicas dos alunos e os recursos
disponibilizados.
§ 2º Serão permitidos, no máximo, até seis alunos
com deficiência por turma.”.
Além disso, a nossa principal preocupação é
proporcionar um ambiente de aprendizagem pedagógico
para as crianças com TEA, motivo por que se faz necessário
manter um equilíbrio entre as necessidades individuais dos
demais alunos e o ambiente de aprendizagem coletiva.
Em segundo lugar, em face da análise do texto da lei
e da proposição de alteração, quanto ao que se apresenta
sobre obrigatoriedade de inclusão e reserva de vagas para
crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista e/ou outras deficiências, ressaltamos que
a inclusão já existe e que a priorização se dá em período
de matrículas no início de cada ano letivo, quando ocorrem,
antes, as designações das solicitações de matrícula deste
público alvo em detrimento dos demais.
Assim, a priorização ocorre quando o pai e/ou
responsável preenche corretamente os campos de cadastro,
informando a deficiência do aluno e especificidades do
laudo, para registro no sistema e, portanto, ser realizada a
designação com prioridade.
Depois do período inicial do ano letivo, momento
em que há o maior montante de solicitações de vaga, fazse
necessário ressaltar que, no restante do ano, com o
preenchimento das vagas, nem sempre é possível proceder
ao atendimento desejado na primeira opção de unidade
escolar do cadastro, motivo pelo qual são solicitadas até
três opções, a fim de melhor atender aos munícipes.
Não obstante, esclarecemos que, atualmente, a
Rede Municipal de Ensino/REME não tem condições de
garantir a obrigatoriedade de atendimento para a primeira
opção do responsável ou de realizar reserva de vagas sem
comprometer a capacidade e a qualidade de atendimento;
há todo um processo consolidado, de maneira democrática,
ao longo dos anos.
À vista disso, entendemos que o objeto do que se
propõe faz-se inexequível, razão pela qual sugerimos a
manutenção da prioridade de atendimento já realizada, para
crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista e/ou outras deficiências, e manifestamos
parecer desfavorável ao Projeto em tela.”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões jurídicas e técnicas
apontadas pela PGM e SEMED.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.161/23, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 11.161/23, que altera dispositivos da Lei n. 4.864, de 7 de
julho de 2010, que dispõe sobre a gestão dos resíduos da construção civil e
institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
de acordo com o previsto na Resolução COMANA n. 307/2002, no âmbito do
Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências., pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total ao Projeto de Lei em análise, afirmando para tanto que há vício
propriamente dito formal, por violação de normas de iniciativa, por tratar-se
de matéria atinente à serviços públicos e à organização administrativa, com
reflexo direto em atribuições de órgãos do Poder Executivo, o que enquadra
a matéria como iniciativa do Chefe desse Poder. Veja-se trecho do parecer
exarado:
”2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
No mérito, cuida-se de análise e parecer de projeto
de lei que altera a Lei 4.864, de 07 de julho de 2010, que
dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos na construção civil.
A propositura altera o Plano Integrado de Gerenciamento de
resíduos da construção civil.
O primeiro aspecto do exame envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade
formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca
de assuntos de interesse local, conforme art. 30, I, da
Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O projeto de lei apresentado visa a alterar a regulação
se um serviço público local, enquadrando-se, pois, no
interesse local.
Todavia, vislumbra-se vício propriamente dito formal,
por violação de normas de iniciativa, matéria atinente
à serviços públicos e à organização administrativa, com
reflexo direto em atribuições de órgãos do Poder Executivo,
o que enquadra a matéria como objeto de projeto de lei de
iniciativa do Chefe desse Poder. De acordo com o Supremo
Tribunal Federal, é inconstitucional a norma que invade a
competência própria dos órgãos estaduais de vigilância
sanitária para o licenciamento das empresas e agentes
envolvidos em atividades com impacto sanitário, matéria
submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e,
c/c art. 84, II e VI, a, da CF)
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL.
OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM
EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS
E INSUMOS FARMACÊUTICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, §§ 1º E
2º, DA CF). PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSE.
INOVAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEM A PARTICIPAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de
Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art.
24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais
e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o
imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com
a competência legislativa remanescente prevista no § 1º
do artigo 25 da Constituição Federal. 2. A lei estadual sob
análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da presença de
profissional farmacêutico nos quadros das empresas que
realizam serviço de transporte de medicamentos e de
insumos farmacêuticos, extrapola a normatização federal
sobre a mesma matéria (art. 24, §§ 1º e 2º, da CF). 3.
É inconstitucional a norma que invade a competência
própria dos órgãos estaduais de vigilância sanitária para
o licenciamento das empresas e agentes envolvidos em
atividades com impacto sanitário, matéria submetida
à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art.
84, II e VI, a, da CF). 4. Medida cautelar confirmada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF – ADI: 5352 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES,
Data de Julgamento: 25/10/2018, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 03/12/2018)
A instituição e regulamentação do serviço de gestão
de resíduos sólidos, configura matéria atinente à serviços
públicos, com reflexo direto em atribuições de órgãos do
Poder Executivo Municipal e aumento de despesa.
O Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada,
fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito
ao postulado da separação dos poderes, expressamente
previsto na Constituição da República. Este também e o
entendimento dos Tribunais Estaduais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar Municipal n. 10, de 04/08/2020, de iniciativa
de parlamentar municipal, a qual acrescentou o 4º, ao
art. 72, do Código Sanitário do referido município. Não se
olvida constituir atribuição do Poder Executivo fiscalizar
os estabelecimentos que comercializem, produzam ou
beneficiem alimentos, no exercício do poder de polícia
do Estado, destinado à proteção e promoção da saúde
da população, a fim de impedir que a saúde humana
seja exposta a riscos, não se vislumbrando daí qualquer
inconstitucionalidade. Todavia, também não há como negar
que a determinação de realização de fiscalização mensal
Página 8 – quinta- feira, 18 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.674
de todos os estabelecimentos que lidem com alimentos no
âmbito do Município de Barra do Piraí, implica em ingerência
indevida a organização e funcionamento da administração
pública municipal, por depender a exígua periodicidade
fixada na novel legislação, da disponibilização de servidores
e recursos econômicos para sua implementação, mormente
considerando as inúmeras demandas sociais da população
local e a inequívoca limitação de recursos, submetida
aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.
101/2000). Afronta ao art. 112, § 1º, II, c/c o art. 145, VI,
da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder
Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra
dos princípios da harmonia e independência dos poderes,
em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao
impor a referida Lei que um órgão do Poder Executivo, qual
seja, a Vigilância Sanitária municipal, promova fiscalizações
mensais de inspeção nos estabelecimentos ou locais que
manipulem alimentos no âmbito do Município, resultando
também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos
em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a
consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal
e insanável. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da expressão
mensais, contida no art. 1º, e do art. 2º, da LC n. 10/2020,
do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ
– ADI: 00620168720208190000, Relator: Des(a). ANTONIO
EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento:
18/10/2021, OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/12/2020).
Dessa maneira, o projeto está eivado de
inconstitucionalidade formal propriamente dita, por violação
de regras de iniciativa, já que viola prerrogativas do
executivo.
Superado os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinandose
a conformidade do projeto de lei com a Constituição
Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei,
há vício formal propriamente dito, por violação de regras
de iniciativa, e vício material por violação à separação de
poderes.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade
formal propriamente dito por violação de regras de iniciativa;
Considerando que há vício material por violação à
separação de poderes;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se, pelo VETO ao projeto de lei apresentado.”
Em consulta a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
(SISEP), esta se manifestou pelo veto ao Projeto de Lei, argumentando ser
imperioso a elaboração de estudos de viabilidade da proposta, devido aos
impactos financeiros e ambientais, bem como a necessidade de revisão
contratual junto a a CG Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda. Note-se trecho
da manifestação exarada:
“…
Considerando o Contrato de Parceria Público Privada n.
332, de 25 de outubro de 2012, celebrado entre o Município
de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais Spe
Ltda., para a prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, com execução de
obras.
Considerando as obrigações desta Secretaria sobre a
fiscalização operacional da prestação dos Serviços Públicos
de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, sem
prejuízo das atribuições legais e contratuais da Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo
Grande, conforme a Lei n. 4.423, de 08 de dezembro de
2006.
Considerando que entre os serviços públicos
delegados no Contrato n. 332/2012 está a “Implantação
e Gerenciamento de Ecopontos” que o define como:
instalações criadas para recebimento gratuito e voluntário
de resíduos diversos, tais como: resíduos domiciliares e
comerciais, materiais recicláveis, entulho de obras e restos
materiais de construção, galhadas e outros materiais
inservíveis, transportados em alguns casos por carroceiros,
bem como, a população de uma forma geral, em volume
não superior a 1m³.
Considerando que todos os resíduos que são recebidos
nos cinco Ecopontos existentes no município precisam de
destinação ambientalmente adequada, de acordo com suas
classificações e que os destinos devem ser definidos pela
municipalidade.
Considerando que se geram custos tanto com
transporte quanto com a disposição final de quase todos
os tipos de resíduos recebidos, exceto os recicláveis que
entram na rota da Coleta Seletiva e àqueles que parceiros
fazem coleta no próprio Ecoponto, como os vidros.
Considerando que as estruturas dos Ecopontos são
específicas para receber quantidades equivalentes a 1m³
por habitante/dia e recebem em média 1.300,00 toneladas
por mês, com maior volume recebido no Ecoponto Panamá,
cerca de 400 toneladas por mês e menor volume no
Ecoponto Moreninha, cerca de 70 toneladas por mês.
Posto isto, no que compete a esta Secretaria,
entendemos que a proposta tem alguns pontos relevantes
que deverão ser analisados para que se torne viável a
alteração da Lei n. 4.864, de 7 de julho de 2010, quais
sejam:
I – 1. Juridicamente, a existência de um contrato que
garante o recebimento de 1,0 metro cúbico por habitante
dia, sendo assim, caso haja alteração para 3,0 metros
cúbicos, a Agência de Regulação de Serviços Públicos
de Campo Grande (AGEREG) deverá reavaliar o contrato
aplicando o instrumento que couber;
II – 2. Operacionalmente, a estrutura do espaço
deverá ser repensada ou ajustada, pois a quantidade de
resíduos possíveis de serem dispostos nos Ecopontos
triplicarão;
III – 3. Financeiramente, os custos elevarão, pois,
a demanda aumentará consideravelmente e, portanto, a
quantidade de resíduos também;
IV – 4. Ambientalmente, poderá conduzir para
a redução dos descartes irregulares de resíduos,
principalmente em locais próximos aos Ecopontos, prática
esta que tem aumentado cada dia mais.
Assim, entendemos que a proposta deve ser melhor
analisada antes da aprovação do texto final.”
Em manifestação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão
Urbana (SEMADUR) argumentou que consideramos que o aumento nos volumes
recebidos nos Ecopontos transferirá a responsabilidade atual dos geradores de
resíduos sólidos para o Poder Municipal. Veja-se trecho da manifestação:
“…a proposta de alteração do volume para descarte
nos Ecopontos de 1m³ para 3m³ poderá auxiliar na
diminuição de descarte irregular de resíduos, entretanto,
no que diz respeito aos aspectos relacionados à gestão
ambiental, enfatizamos que o arcabouço legal de resíduos
sólidos do Município de Campo Grande está fundamentado
no princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, alinhando-se com a Lei Federal n.
12.305, de agosto de 2010, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos (PNRS).
Nesse contexto, consideramos que o aumento
nos volumes recebidos nos Ecopontos transferirá a
responsabilidade atual dos geradores de resíduos sólidos
para o Poder Municipal, afetando significativamente o
desenvolvimento da cadeia de serviços relacionados aos
resíduos sólidos no Município de Campo Grande.”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei, pelas razões jurídicas e técnicas
apontadas pela PGM e SISEP, sendo necessário a elaboração de um estudo
técnico e orçamentário para análise da viabilidade da proposta.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE ABRIL DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal