ANO VII – Nº 1.665 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Sandro Benites
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.369
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR AGNALDO MESSIAS DA SILVA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 01 de abril de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 03 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.370
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA,
ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, Símbolo
AP 101, a partir de 03 de abril de 2024.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.186
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) KELY CRISTINA LOPES DE
OLIVEIRA MARQUES DA SILVA 15 (quinze) dias restantes de suas férias
regulamentares, referentes ao período de 2021/2022, de 15 de abril de 2024
a 29 de abril de 2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 03 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.187
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora KAROLINE MARTINS SENA
PAIM, matrícula n. 14.670, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 13.07.2024 a 10.09.2024,
com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.188
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) GABRIEL PILEGGI
ENGENHARI FERREIRA 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2023/2024, de 02 de maio de 2024 a 16 de maio de
2024, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 6.189
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) KATIUSCIA ONORI OLIVO,
matrícula n. 14.677, por 14 (catorze) dias, no período de 18.03.2024 a
31.03.2024 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 04 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 02/04/2024
PROJETO DE LEI Nº 11.298/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A SPEED
PONG ASSOCIAÇÃO DE TÊNIS DE MESA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
Página 2 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Speed Pong Associação de Tênis
de Mesa, com sede na cidade de Campo Grande–MS.
Art. 2º. Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal caso a entidade
deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3 de agosto de 2010.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Abril de 2024.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei visa declarar de utilidade pública a Speed Pong Associação de
Tênis de Mesa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade
filantrópica, associação que atua de forma contínua, permanente e planejada nas áreas
de: Assistência Social, Esporte, Saúde, Lazer e Cultura, nos termos das normas vigentes.
A Associação tem como objetivo a prática de atividades como desenvolver
programas que promovam a integração de seus usuários à vida em comunidade;
incentivar a prática de esporte para os seus usuários intermediando seus atendimentos
junto às unidades do Poder Público, ou sempre que possível prestando diretamente
o atendimento; desenvolver junto aos seus usuários atividades culturais, esportivas,
recreativas e socioeducativas e de capacitação profissional; promover o fortalecimento
do vínculo familiar de seus usuários, pela realização de eventos e palestras, bem como
práticas voltadas ao trabalho coletivo; entre outros.
Oportuno, ainda, constar que a associação foi constituída por prazo indeterminado
e que a entidade, por ser uma associação, é regida pelo Código Civil, o qual em seu artigo
53 a 61, disciplina as condições para a constituição, dissolução, finalidades, disposições
estatutárias, direitos e deveres dos associados e demais mandamentos legais.
Na análise do estatuto verifica-se que a associação atende ao que é exigido
na legislação municipal, sendo portanto, merecedora de receber o ato de Declaração
de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal, podendo expandir, conforme
determina seu estatuto, ainda mais nas áreas em que há previsão de atuação, inclusive
na facilitação de aprovações de projetos junto ao Poder Público.
Neste sentido, solicito aos nobres pares que promovam a competente e necessária
análise ao Projeto de Lei proposto, e que consequentemente votem favoráveis à
aprovação do mesmo, em atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, 02 de Abril de 2024
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
Projeto De Lei Legislativo nº 11299/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.741, de 14
de dezembro de 2021, que institui o reconhecimento
do caráter educacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no
Município de Campo Grande.
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.741, de 14
de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 1º……………………………………………………………………………..
……………….
………………………………………………………………………………………
……………….
Parágrafo único. O disposto no caput visa a dar efetivo cumprimento às
regras dos artigos 26-A e 79-B da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), acrescidos pela
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e alterados pela Lei nº 11.645, de 10
de março de 2008.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.741, de 14 de dezembro de 2021, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 3º As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino – REME
poderão celebrar parcerias com associações ou entidades que representem e
congreguem a capoeira, bem como com mestres, contramestres, professores
ou instrutores de capoeira.
§ 1º O ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica
das unidades educacionais da REME, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 2º O ensino da capoeira será ministrado no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de educação física, arte-educação, literatura e
história.”
§ 3º No exercício de sua atividade, o profissional de capoeira será
acompanhado pela Coordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional,
que se responsabilizará pela adequação das atividades aos conteúdos
curriculares.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 4º e seus §§ 1º e 2º à Lei nº 6.741, de 14
de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 4º Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, tendo em
vista seu caráter cultural e de ancestralidade, não se exigirá do profissional
da capoeira a filiação ou registro em conselhos profissionais ou a federações e
confederações esportivas, de qualquer natureza.
§ 1º O profissional que vier a ministrar aulas de capoeira nas unidades da
REME deverá, obrigatoriamente, possuir notório conhecimento da modalidade,
sendo reconhecido como mestre, contramestre, professor ou instrutor de
capoeira na localidade em que atua há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 2º A comprovação do disposto no § 1º dar-se-á mediante apresentação
do diploma de graduação na capoeira expedido pelas associações ou entidades
de que trata o caput do art. 3º.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 3 de abril de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente projeto de lei visa a aprimorar a redação da Lei nº 6.741, de
14 de dezembro de 2021, que institui o reconhecimento do caráter educacional
e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas
e sociais no Município de Campo Grande.
A proposta de modificação da referida lei municipal, ampliando-lhe o
campo de aplicação e dando mais clareza e eficácia às suas disposições, resultou
dos encaminhamentos da Audiência Pública “A Proteção e a Preservação
do Patrimônio Cultural do Povo Negro em Campo Grande”, realizada no dia
23/03/2024 no Plenário desta Câmara Municipal.
A capoeira é patrimônio cultural imaterial do povo negro no Brasil.
Trata-se de uma manifestação cultural que envolve várias linguagens, como a
música, o canto, a dança e as artes marciais. Também ajuda a contar a história
do povo negro, sua contribuição para a formação social, cultural, econômica
e política do Brasil. Também não deixa de ser uma das inúmeras formas de
resistência cultural da população afro-brasileira.
É essa complexa riqueza histórica, artísitica, cultural e esportiva que o
presente projeto de lei busca levar ao conhcimento dos alunos da educação
básica de Campo Grande, por meio do reconhecimento do caráter educacional
e formativo da capoeira nesta Cidade Morena.
Sob o prisma da conformidade do projeto de lei com os princípios e regras
do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é inegável que a proposição em
apreço possui respaldo nos artigos 23, V; 30, I; 205; e 215, § 1º, todos da
Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
………………………………………………………………………..
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
…………………………………………………………….………….
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
………………………………………………………………………….
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
………………………………………………………………………….
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
Ademais, do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, convém
observar que esta proposição não versa sobre qualquer matéria reservada à
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da Lei Orgânica
do Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública
municipal.
Bem se vê que as disposições da proposição que ora se apresenta nem
esbarram nas matérias cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal.
O projeto não cria cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua
remuneração; não dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico;
muito menos cria ou extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
Ainda neste ponto referente à iniciativa do processo legislativo
constitucional, é necessário pontuar que a regra geral é a iniciativa universal
(cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos), sendo
exceção a reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. Por outras palavras,
a iniciativa reservada é uma regra restritiva.
Esse é um aspecto importante a ser ressaltado, porque dele decorre
o imperativo de que a reserva de iniciativa ao Prefeito Municipal, por ser
uma exceção, deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido: Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, in Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e
Dominação. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 291.
Em linha com a doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
– STF há muito já consolidou o entendimento no sentido de que as regras
restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA
RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50.
Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo
recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à
hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal,
apesar de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da
celeridade processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo
recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal.
Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da
regra prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva. Interpretação.
As normas restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental
provido, para afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo
“a quo”, determinando-se a subida do recurso extraordinário, que somente
deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para
apresentar contra-razões.
Página 3 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
(AI 451078 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ
24/09/2004)
CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA
PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO
COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL
O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO
QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
(ADI 1920 MC, Relator: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ
20/09/2002)
Aliás, ainda que o presente projeto de lei implicasse aumento de despesa
para a administração municipal, não haveria de se falar em vício de iniciativa,
porquanto já se firmou na jurisprudência do STF, tanto no Tribunal Pleno
como na Primeira e Segunda Turmas, o entendimento de que “Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:
REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR
A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE
INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE
REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º,
II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(ARE 1462680 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, 1ª Turma, Dje 29-02-
2024)
Direito constitucional e ambiental. Recurso extraordinário. Criação
de unidade de conservação por lei de iniciativa parlamentar. 1. Recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara
unidade de conservação ambiental. Alegação de afronta à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. 2. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação
de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai
a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo
legislativo correspondente. Precedente: ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes.
3. Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de
interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública
pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, §
1º, II, a, c e e, da CF/1988. Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o
parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. 4. Desprovimento
do recurso extraordinário.
(RE 1279725, Relator: NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 05-06-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DE
PLACA EDUCATIVA. TEMA 917 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm
hígidos. II – Norma de origem parlamentar que determina a fixação de placa
educativa, por não criar, extinguir ou alterar órgão da Administração Pública,
não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para
dispor sobre essa matéria. III – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do ARE 878.911-RG/RJ, Tema 917 da sistemática da Repercussão Geral, fixou
tese no sentido de que “[N]ão usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” IV – Agravo
regimental a que se nega provimento.
(RE 1338645 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, Dje
26-01-2022)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Lei nº 5.883/19 do Município de Valinhos/SP.
Detalhamento das dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de vício formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Princípio da
separação dos poderes. Autonomia municipal. Inexistência de violação.
Precedentes. Agravo não provido. 1. O diploma impugnado não viola o princípio
da separação dos poderes nem fere a autonomia municipal, não adentrando nas
matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º,
da Constituição). 2. Não se permite a interpretação ampliativa das hipóteses
de limitação da iniciativa parlamentar, de forma a não se olvidar do caráter
excepcional e taxativo das previsões constitucionais de reserva de iniciativa.
Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE
nº 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; e RE
nº 1.221.918-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
25/9/19. 3. A norma em comento presta-se para dar concretude ao princípio
da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o
qual exige que seja dada transparência aos atos administrativos. A publicidade
é exigível tanto para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto
para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração
pública. Precedentes: ADI nº 2.444/RS, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe
de 2/2/15; RE nº 613.481-AgR, de minha relatoria, DJe de 9/4/14; e RE nº
770.329, Rel. Mi. Roberto Barroso, DJe de 5/6/14. A lei questionada enquadrase,
portanto, no contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 1315870 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe 29-06-2022)
Expostas as razões jurídicas e de mérito, conto com o necessário
apoio dos meus nobres pares nesta Edilidade, para a perfeita tramitação da
presente proposição, bem como aprovação e posterior fiscalização de sua
plena e correta execução.
Projeto De Lei Legislativo nº 11288/2024
Revoga dispositivo da Lei nº 6.815, de 13 de
abril de 2022, que autoriza o Poder Executivo
a desafetar e doar à Agência Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF),
imóveis localizados neste Município.
Art. 1º Fica revogado o quadro descritivo dos imóveis constante do
art. 1º da Lei nº 6.815, de 13 de abril de 2022, na parte referente ao Lote de
terreno determinado sob n. 01, da Quadra 07, com 8.000,79 m², localizado no
Loteamento Costa Verde, matrícula nº 19.391 do Ofício de Registro de Imóveis
da 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande.
Art. 2º Fica repristinado o ato jurídico que dispôs sobre a afetação como
bem de uso comum do povo (praça) do imóvel descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2024.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
O presente projeto de lei visa a revogar o quadro descritivo dos imóveis
constante do art. 1º da Lei nº 6.815, de 13 de abril de 2022, na parte referente
ao Lote de terreno determinado sob n. 01, da Quadra 07, com 8.000,79 m²,
localizado no Loteamento Costa Verde, nesta Capital.
A revogação parcial aqui proposta faz-se necessária, porque o imóvel
descrito anteriormente constitui uma praça pública, uma área de recreação,
esporte e lazer de fundamental importância para a população local. Os moradores
daquele bairro fazem uso intensivo do equipamento social mencionado
Oportuno lembrar que as atividades de recreação, esporte e lazer são
de capital importância para a preservação da qualidade de vida da população,
notadamente no que se refere ao bem-estar físico e mental. Há estudos de
diversas instituições, inclusive da Organização Mundial de Saúde, que mostram
que investimentos públicos em esporte e lazer implicam menos necessidades
de investimentos em saúde.
A população do Jardim Costa Verde tem se mobilizado, para evitar que
a praça seja extinta, para a construção de habitação popular. Não se trata de
ser contra a construção de habitação, mas de manter a praça sob o uso da
população e construir unidades habitacionais em outro local.
É necessária a repristinação expressa do ato jurídico que tenha afetado
o imóvel como bem de uso comum do povo (praça), para garantir que a área
seja mantida como praça, sem que a população local seja prejudicada pela
supressão de uma importante opção de lazer.
À vista destes relevantes motivos, conto com o imprescindível apoio dos
nobres senhores vereadores, para a aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI n. 11.289/24
“Cria Exposição Gospel no município
de Campo Grande e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º – Cria a Exposição Gospel no município de Campo Grande e dá
outras providências.
Art.2º – O Evento acontecerá anualmente:
a) A data da festividade será determinada pelas entidades envolvidas,
juntamente com o Setor Público;
b) O Setor Público poderá fazer parceria com o Setor Privado;
c) O festival contará com incentivo do Poder Público, através de
disponibilização de espaços, equipamentos, inserção na programação oficial, e
contratação de artistas e contratação de equipe técnica.
Art.3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de março de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
Página 4 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa fomentar a economia do município, uma
vez que o segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico
brasileiro, onde grandes nomes do mundo artístico popular migraram para o
setor gospel e trouxeram com eles inúmeros fãs e admiradores.
Apesar da realização de shows com milhares de frequentadores os
eventos Gospel não são considerados eventos culturais.
A música gospel é manifestação cultural de interesse público para cidade
de Campo Grande, representada por inúmeros artistas de várias religiões e por
uma grande parcela da população municipal.
Considerando que a Lei Federal de n.º 12.590 de 9 de janeiro de 2012
já incorporou, à Lei Rouanet, a música gospel como manifestação cultural,
tornando-se oportuno o reconhecimento através de uma Exposição Gospel
neste município.
Portanto, se faz necessário que este segmento cultural seja valorizado e
tratado sem qualquer discriminação.
Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público
de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa
Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo
socialmente mais justo.
Sala das Sessões, 27 de março de 2024.
Gilmar da Cruz
Vereador – PSD
PROJETO DE LEI N 11.291/24
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir Programa Municipal de Atenção
À Oncologia Infanto Juvenil e, dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1° – Fica instituída a Programa Municipal de Atenção À Oncologia
Infanto Juvenil, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e
a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer, no Município de
Campo Grande/MS.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pelo Programa todas as
crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa
etária de um a dezenove anos.
Art. 2º – São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação,
promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e
adolescentes com câncer;
II – garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças
e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III – equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e
prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e
adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e
após o tratamento.
Art. 3º – São instrumentos do Programa:
I – instituição de uma linha de cuidado complementar para o câncer nas
fases infantil e adolescência;
II – fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso
ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados
na família;
III – definição, preferencialmente, dos serviços atualmente habilitados
em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer;
IV – implantação de sistema informatizado como plataforma municipal
única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos
ou confirmados de câncer;
V- implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico
precoce e acompanhamento clínico adequado durante e após o processo de
diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhoras evidências científicas;
VI – aprimoramento da habilitação e contratualização dos serviços
de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços
assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente e;
VII – monitoramento contínuo dos serviços prestados, por meio de
indicadores específicos do câncer dentro dessa faixa etária, promovendo a
transparência dos resultados e de cada serviço.
Art. 4º – São objetivos específicos do Programa:
I – avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros
especializados;
II – prever o atendimento de crianças de zero a dez anos e adolescentes
de dez a dezenove anos incompletos nos centros habilitados em oncologia;
III – estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da
infraestrutura dos serviços habilitados;
IV – qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de
diagnóstico nos centros habilitados em oncologia já existentes;
V – viabilizar a pacientes com necessidades específicas o benefício de
segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI – promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da
área da saúde sobre os tipos de tumores mais frequentes nessa faixa etária;
VII – conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o
assunto, visando à contribuição para a detecção e tratamento precoce;
VIII – permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de
procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem,
para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem
prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX – estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X – promover a capacitação dos profissionais sobre os protocolos de
tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica Sobope,
promovendo a adesão a esses protocolos;
XI – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção
de avanços no combate aos tumores em geral;
X – incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base
populacional os laboratórios de patologia clínica, de citopatologia e biologia
molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, demográficas
e referentes ao tumor; e
XI – incluir o tratamento paliativo como forma de amenizar os sintomas
para o paciente;
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações
próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 19 de março de 2024
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
A presente proposição visa instituir a Política de Atenção a Oncologia
Infanto Juvenil no âmbito do Município de Campo Grande/MS, com o objetivo
de buscar a melhora dos índices de cura e qualidade de vida dos pacientes com
câncer.
Segue dados fornecidos pelo Instituto Nacional do Câncer sobre o
assunto. A saber: Câncer infanto juvenil – na faixa etária que vai de 1 a 19
anos. Assim como nos países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa
a primeira causa de morte por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19
anos.
O câncer infanto-juvenil corresponde a um grupo de várias doenças que
têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo. Diferentemente do câncer do adulto,
o câncer infanto-juvenil geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os
tecidos de sustentação.
O Câncer pediátrico representa apenas um percentual pequeno
(aproximadamente 3%) em relação ao câncer de adultos. Por serem
predominantemente de natureza embrionária, tumores na criança e no
Página 5 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
adolescente são constituídos de células indiferenciadas, o que, geralmente,
proporciona melhor resposta aos tratamentos atuais.
As causas de câncer pediátrico são desconhecidas, entretanto, um
pequeno número de casos de câncer em crianças e adolescentes (cerca de
10%) se devem a anormalidades genéticas ou hereditárias. Os tumores mais
frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os
glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas
(sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor
de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização
abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a
retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários
e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes
moles).
Hoje, em países desenvolvidos, em torno de 80% das crianças e
adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados
precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa
qualidade de vida após o tratamento adequado.
No Brasil ainda há necessidade de melhorar os resultados, pois muitas
crianças chegam ao centro de tratamento com doença avançada. As importâncias
dos Cuidados Paliativos Pediátricos foram definidas em 1998 com a assistência
prestada ao paciente com doença crônica e/ou ameaçadora da vida e devem
ser iniciados no diagnóstico, independentemente do tratamento da doença de
base. Os cuidados paliativos pediátricos envolvem a equipe multiprofissional
e dão suporte físico (controle de sintomas) emocional, espiritual e social à
criança, atendendo também às necessidades da família.
Apesar de a oncologia pediátrica ser uma especialidade que busca não
somente aumentar as chances de cura de crianças, mas também diminuir
as sequelas decorrentes do tratamento, nem todas sobreviverão, sendo os
cuidados paliativos de fundamental importância para o atendimento adequado
desde o período do diagnóstico ao desfecho da doença, além de acompanhar
e auxiliar no processo de luto da família. Os cuidados paliativos em oncologia
pediátrica são parte integrante do cuidado, e aprimorá-los é prerrogativa de
fundamental importância, pois são utilizados para melhorar a qualidade de
vida das crianças e adolescentes em qualquer fase de seu tratamento.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 11.292/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA PARA
SUBSIDIAR SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com
vigência ilimitada, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECTUR, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro a projetos,
editais e fomentos, estimulando a produção artística e cultural do Município
de Campo Grande-MS.
§ 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECTUR, sua estrutura de execução e controle contábeis,
inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, decretar os valores
destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.
Art. 2º O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes
fontes:
I – 1% (um por cento) sobre à arrecadação mensal da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que é cobrado por meio da
fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço
em Campo Grande-MS;
II – 2% (dois por cento) sobre os valores arrecadados mensalmente com
o Estacionamento Rotativo no Centro de Campo Grande-MS;
III – dotação orçamentária de até 25% (vinte e cinco por cento) do
orçamento anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, a
ser repassado pelo Poder Executivo;
IV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
abrangerão as seguintes áreas:
I – música;
II – artes cênicas;
III – cinema, fotografia, vídeo;
IV – literatura;
V – artes gráficas;
VI – artes plásticas;
VII – folclore, cultura popular e artesanato;
VIII – patrimônio cultural;
IX – biblioteca;
X – arquivo, pesquisa e documentação;
XI – dança;
XII – artes visuais;
XIII – editais e fomentos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 01 de abril de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei dispõe sobre a “criação do Fundo Municipal de Apoio
à Cultura” para subsidiar suas atividades no Município de Campo Grande-MS.
A criação desse Fundo, será mais um mecanismo de ajuda no
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com a destinação
de recursos a programas, projetos e ações culturais, a ser implementadas de
forma a contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto dispõe sobre a “criação do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus
eleitores e viver o seu dia a dia junto deles, acompanha de perto
os acontecimentos da vida da comunidade. Ele também exerce
suas atividades profissionais nesse ambiente. Estando tão próximo,
encontrando as pessoas, conversando com um e com outro, ele fica
conhecendo as necessidades do povo’. (…). Por outro lado, pareceme
salutar que a interpretação constitucional de normas desse jaez seja
mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois foi essa
a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo
em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides chega a
afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988
a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o
mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
Página 6 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 01 de abril de 2024.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11293/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling,
“Grau”, e demais manobras de Motocicletas
como prática esportiva no âmbito municipal e
dá outras providências
Art. 1° – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido
como “Grau”, bem como outras práticas de manobras de motocicletas, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva em Campo
Grande – MS.
§ 1º – Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL”(Rear Lift) ou
“Bob’s”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes,
conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
§ 2º – A modalidade esportiva reconhecida por essa lei poderá ser
praticada em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de
show e competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação
Brasileira de Motociclismo – CBM.
I – Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva,
conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados,
observada a legislação municipal vigente.
II – Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais
encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das
manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
III – São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:
IV – Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de
comprimento por 25 metros de largura;
V – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos
requisitos de segurança implementados para a modalidades esportivas
semelhantes;
VI – Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da
implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos,
recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
Art. 2º – São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso
de equipamentos obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 –
Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BETINHO
VEREADOR
A modalidade esportiva Wheeling, popularmente conhecida como “grau”,
consiste na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, nas
quais habilidade e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte-americana
e significa “empinar”. No Brasil é usado para referir-se à prática como um todo,
não apenas para o ato de empinar. Há que se ressaltar que a modalidade
engloba diversas manobras.
A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de
70, elevando a roda traseira da moto controlando com o freio, exibindo suas
habilidades. No Brasil, a modalidade tem crescido, conquistando adeptos e
foi, recentemente homologado pela Confederação Brasileira de Motociclismo –
CBM –, tornando-se modalidade disputada em Campeonatos Brasileiros desde
2013.
A prática do “grau” em via pública é tipificada como infração de trânsito
gravíssima, e assim deve permanecer, pois praticada sem as devidas precauções
coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, como modalidade esportiva, vem crescendo a cada dia e
merece atenção e estímulo do Poder Público. No Brasil, o esporte começou a
ficar popular nos anos 90, existindo atualmente muitos praticantes no País. Ao
atingirem um certo nível, a maioria dos pilotos segue para outros países da
América do Norte e Europa. Muitos pilotos brasileiros têm tentado a sorte na
Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça.
A proposta desse nosso Projeto de Lei é reconhecer essa modalidade
esportiva em Campo Grande e trazer mais uma oportunidade de esporte e
lazer, negócios e turismo para o município.
Projeto De Lei Legislativo nº 11294/2024
Altera dispositivo da Lei nº 3.681, de 22
de novembro de 1999.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica alterado o caput do art.2º da Lei 3.681, de 22 de
novembro de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica estabelecido que o transporte público de passageiros
remunerado por tarifa é privativo das empresas concessionárias dos serviços
de transporte coletivo por ônibus, micro-ônibus e vans, dos serviços de táxis
por automóvel de passeio e dos serviços de moto-táxis por motocicletas em
todo o território municipal, urbano e rural.”(NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 27 de março de 2024.
TABOSA
VEREADOR
O projeto de Lei em voga visa como escopo nuclear, alterar dispositivo
da Lei nº 3.681, de 22 de novembro de 1999, para que o transporte público de
passageiros em âmbito municipal possa também ser realizado por vans.
Alusivo ao transporte público, este é na atualidade, uma necessidade
básica da vida na cidade contemporânea, um meio sem o qual a dinâmica
interna da cidade e a própria vida urbana não existem.
Observa-se que onde há competitividade de fato, por mais dominantes
e poderosas que sejam as empresas de qualquer ramo, a população sempre
acaba tendo benefícios, seja nos valores da passagem, na melhora da condição
e quantidade dos veículos, dentre diversos outros.
Nesse aspecto, alinhado as constantes reclamações dos usuários
do transporte coletivo, que vão desde o valor abusivo das passagens, o
sucateamento dos veículos e a superlotação, revela-se a necessidade da
criação de instrumentos/alternativas que busquem se não erradicar, ao menos
amenizar as mazelas sofridas pela população mais necessitada.
No intuito de alterar o atual panorama, a aprovação deste projeto de lei
presta contribuição decisiva à superação do atual paradigma relacionado ao
transporte público municipal.
Por considerarmos justas e necessárias as medidas propostas neste
projeto, pedimos aos nobres Pares apoio para sua aprovação.
MENSAGEM n. 20, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo municipal
a proceder à concessão, por meio de outorga onerosa, para exploração do
Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias do município de Campo
Grande/MS e dá outras providências.
Em suma, a proposta em questão autoriza o Poder Executivo proceder
à concessão, por meio de outorga onerosa, mediante certame licitatório
instaurado na modalidade de concorrência, para a exploração do Sistema
de Estacionamento Rotativo (SER) pago nas vias públicas do Município,
estabelecendo o prazo da concessão e as condições quanto à correta ocupação
do solo, às normas urbanísticas, de segurança do serviço concedido em
consonância com o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Campo
Grande, oportunizando a democratização do uso do espaço público e a garantia
de rotatividade do uso de vagas demarcadas nas vias.
Ressaltamos que, a exploração do SER será estabelecida e regulamentada
em ato conjunto da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN)
com a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (AGEREG), que
através de seus técnicos desenvolverão os estudos, análises e procedimentos
necessários para a consecução da forma mais apropriada de se implantar o
serviço, visando garantir que o interesse coletivo seja plenamente respaldado,
a partir de diretrizes juridicamente eficazes e economicamente sustentáveis.
A futura Lei também revoga disposições anteriores que trataram do
tema no Município de Campo Grande/MS, incluindo a Lei n. 2.228, de 16 de
outubro de 1984, que foi a primeira a estabelecer o conceito de estacionamento
rotativo na cidade, quando dispôs sobre a criação de áreas especiais de
estacionamento de veículos nas vias, e o Decreto n. 7.535, de 08 de outubro
de 1997, que foi o que regulamentou a referida Lei n. 2.228/1984. Tal condição
implica diretamente no compromisso de modernizar e aprimorar um sistema
que funcionou durante mais de duas décadas no município, com o qual a
sociedade se habituou, se mostrando eficiente para dinamizar o uso das vagas
em áreas de grande circulação, propiciando maior rotatividade de veículos, e
assim otimizando a oferta de vagas controladas por tempo, mas que saiu de
operação em março de 2022 e, consequentemente, implicou em complicações
no uso das vagas que deixaram de ser utilizadas de maneira mais fluida e
dinâmica.
Percebeu-se, portanto, a necessidade de restabelecer o SER, com o
Página 7 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
propósito de democratizar o uso das vagas e oportunizar maior dinamismo nas
atividades econômicas das áreas com grande fluxo de veículos.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE MARÇO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.295, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza o poder executivo municipal a proceder
à concessão, por meio de outorga onerosa, para
exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo
pago nas vias do município de Campo Grande/MS e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão,
por meio de outorga onerosa, mediante certame licitatório instaurado na
modalidade de concorrência, a exploração do Sistema de Estacionamento
Rotativo – SER pago nas vias públicas do Município de Campo Grande/MS.
Art. 2° A concessão para a exploração e prestação dos serviços objetos
desta lei terá prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Contrato
e deverá obedecer a correta ocupação do solo, as normas urbanísticas, de
mobilidade urbana, do sistema viário e de segurança do serviço concedido,
bem como o Plano Diretor de Trasporte e Mobilidade Urbana de Campo Grande,
a democratização do uso do espaço público e a garantia de rotatividade do uso
de vagas demarcadas nas vias.
§ 1° É admitida a prorrogação do prazo da concessão, no máximo por
igual período do contrato, desde que haja interesse público expresso por meio
da anuência do Poder Concedente e o interesse do Concessionário, devendo
ser mantidas as condições editalícias, atendidas as condições estabalecidas na
legislação em vigor e o Concessionário deverá realizar novos investimentos
proporcionais e compatíveis com os realizados no período original, bem como
efetuar o pagamento de nova outorga a ser estabelecida pelo Poder Concedente.
§ 2° Qualquer proposta de extensão do prazo de concessão deverá ser
justificada por estudos técnicos que demonstrem a viabilidade e o benefício
para o município e a população.
§ 3° A revisão do prazo de concessão deverá considerar o equilíbrio
entre as taxas cobradas aos munícipes, a qualidade do serviço prestado e
a necessidade de investimentos contínuos no sistema de estacionamento
rotativo.
Art. 3° O número de vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo
(SER) estará definido no Edital de Licitação.
Art. 4° A exploração do SER de que trata esta Lei será estabelecida
e regulamentada por ato conjunto da entidade de transporte e trânsito e de
regulação do munícipio.
Art. 5° A empresa concessionária pagará mensalmente às entidades de
transporte e trânsito e de regulação do município, a título de remuneração pela
outorga da concessão do SER, o percentual previsto no edital licitatório, sobre
o valor dos créditos utilizados.
Art. 6º O valor da outorga e da remuneração obtida poderá ser aplicado
na subvenção econômica ao sistema municipal de transporte público coletivo
(SMTC), execução de obras ou serviços relacionados à esse sistema.
Art. 7° A concessão não implicará, em nenhuma hipótese, na
transferência da atividade de Poder de Polícia Administrativa e nem da atribuição
de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, competências
que continuarão a ser exercidas exclusivamente pelos servidores do Poder
Executivo, na forma de Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 2.228, de 16 de outubro de 1984 e suas alterações e o
Decreto n. 7.535, de 08 de outubro de 1997 e suas alterações.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE MARÇO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 19, DE 25 MARÇO DE 2024.
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Cria o 7º Conselho Tutelar no
Município de Campo Grande e dá outras providências. ”
Trata-se de Projeto de Lei que cria o 7º Conselho Tutelar – Prosa, no
município de Campo Grande-MS. A presente proposta foi elaborada levando-se
em consideração os parâmetros para a criação dos Conselhos Tutelares.
Cumpre asseverar que conforme solicitação da Secretaria Municipal
de Assistência Social (SAS), a presente demanda tem relação de objeto com
demanda da Ação Civil Pública n. 0900291-35.2018.8.12.0001.
Considerando a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de 2014, a
qual altera a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010, para dispor sobre
o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
Deste modo, considerando a previsão legal para a criação do referido
conselho, conforme dispõe o art. 5º, da Lei n. 4.503/2007, visto que há critério
objetivo e diante das necessidades justificamos a criação do referido conselho.
Vale ressaltar que a proposta traz como dever principal o cuidado à criança e
ao adolescente.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.296, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Cria o 7º Conselho Tutelar no Município de Campo
Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o 7º Conselho Tutelar – Prosa, no Município de Campo
Grande-MS.
Parágrafo único. Aplica-se ao Conselho Tutelar de que trata o caput
deste artigo o disposto na Lei n. 4.503, de 03 de agosto de 2007, Lei n. 5.342,
de 15 de julho de 2014 e alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 11.297/2024
Institui o dia municipal do
empreendedorismo feminino, a ser
comemorado no dia 19 de novembro,
anualmente, no âmbito do município de
Campo Grande MS
A Câmara Municipal de Campo Grande aprova:
Art. 1º Fica instituído o dia municipal do Empreendedorismo Feminino,
a ser celebrado anualmente, na data de 19 de novembro, em Campo Grande
no Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único – O dia ora instituído, passará a constar no calendário
oficial de eventos do município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 2 de abril de 2024
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (PSDB)
JUSTIFICATIVA
O Dia do Empreendedorismo Feminino é uma data que celebra e
reconhece o papel das mulheres empreendedoras na sociedade. Embora não
exista uma data universalmente reconhecida para esse propósito, muitos
Página 8 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
países e organizações em todo o mundo têm adotado dias específicos para
celebrar e promover o empreendedorismo feminino.
O Dia do Empreendedorismo Feminino, de fato, é celebrado em 19 de
novembro. Esta data foi escolhida para reconhecer e homenagear as mulheres
empreendedoras ao redor do mundo.
No Dia do Empreendedorismo Feminino, diversas atividades são
realizadas para promover o empreendedorismo entre as mulheres, destacar
seus sucessos e desafios, e fornecer suporte e recursos para aquelas que
desejam iniciar ou expandir seus negócios. Isso pode incluir palestras,
workshops, feiras de empreendedorismo, mentorias, premiações e campanhas
de conscientização.
É uma oportunidade importante para destacar o papel fundamental
que as mulheres desempenham no mundo dos negócios e na economia em
geral, bem como para inspirar e capacitar mais mulheres a perseguirem seus
objetivos empreendedores.
Em outros países, datas diferentes podem ser designadas para celebrar
o empreendedorismo feminino. Essas datas muitas vezes incluem atividades
como conferências, workshops, premiações e campanhas de conscientização
para destacar as contribuições das mulheres no mundo dos negócios e para
incentivar outras mulheres a buscar o empreendedorismo como uma opção de
carreira.
Dito isso, é de suma importância a municipalização da data supracitada,
para promover ações referentes ao tema.
Independentemente da data específica, o Dia do Empreendedorismo
Feminino serve como um lembrete importante do valor das mulheres como
líderes e inovadoras nos negócios e na sociedade como um todo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 919/2024, SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI Nº 11.277/24.
Institui o Protocolo “Não é Não”, para espaços
públicos e privados de lazer, para a prevenção ao
constrangimento e à violência contra a mulher e
para proteção à vítima, no município de Campo
Grande/MS e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Protocolo “Não é Não”, considerado um
conjunto de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem
a detectar situações de constrangimento e violência contra a mulher e
estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas
dependências.
Parágrafo único. Compreendem-se como espaços públicos e privados
de lazer os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como
restaurantes, bares, casas noturnas, boates e de espetáculos, musicais e
shows, dentre outros.
Art. 2º O Protocolo “Não é Não” terá como objetivo reservar às
pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de
identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos
cuidados às vítimas de constrangimento ou violência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela
mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou
dano, incluindo agressão sexual, entre outros, conforme legislação penal em
vigor.
Art. 3º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados
os seguintes princípios:
I – respeito ao relato da mulher acerca do constrangimento ou da
violência sofrida;
II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade
física e psicológica da mulher;
III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento
do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no Parágrafo único, do art. 1º
desta Lei deverão observar as seguintes diretrizes:
I – assegurar que na sua equipe tenha, pelo menos, uma pessoa
qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
II – a equipe do estabelecimento deverá garantir pronto atendimento
à mulher, que deverá ser afastada e protegida do agressor, a fim de poder
relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
III – a equipe do estabelecimento deverá informar à mulher sobre seus
direitos;
IV – se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta
Lei;
b) afastar a mulher do agressor, inclusive do seu alcance visual,
facultado a ela ter o
acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público
competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a
chegada da
Polícia Militar ou do agente público competente;
V – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o
protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar
e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
Art. 5º São direitos da mulher que sofre constrangimento ou violência:
I – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio
previstas nesta Lei, sempre respeitando a premissa de que a decisão final
deve ser tomada pela mulher, ainda que pareça incompreensível por aquele
que está prestando assistência;
II – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
III – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das
medidas previstas nesta Lei;
V – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6º O espaço de lazer deverá providenciar capacitação de seus
funcionários para habilitá-los a detectar situações de constrangimento e
violência à mulher e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem
em suas dependências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções
adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como
agir nos casos abordadospor esta lei.
§ 2º Cartilhas com explicações sobre o protocolo devem ser divulgadas
no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do
estabelecimento para consulta.
Art. 7º A capacitação observará as seguintes recomendações:
I – os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir
a mulher e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro
dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam
prestados primeiros cuidados de emergência;
II – os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar
a partir da agressão ocorrida e da vontade da mulher o momento de acionar
emergência médica e policial;
III – os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar
informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras
de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 8º Os estabelecimentos poderão sinalizar por meio de cartazes ou
afins que combatem o constrangimento e a violência contra a mulher e que
os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser
decorrente de casos de agressão.
Art. 9º São princípios do Protocolo:
I – garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados
e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a
sinalização do evento;
II – garantir que a vítima receba as informações necessárias e
orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem
tomados após uma agressão;
III – evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que
seja apenas para reduzir o clima de tensão;
IV – garantir a privacidade da pessoa agredida;
V – garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 10 Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido
pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem
a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso
sexual.
Art. 11 Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento
interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação
proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de
ocorrências que demandem assistência especial à vítima.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o
estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2024.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca instituir neste município o Protocolo “Não é
Não”, em consonância a Lei Federal nº 14.786/2023, considerado um conjunto
de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar
situações de constrangimento e violência contra a mulher e estabeleçam
procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
A violência contra a mulher é uma realidade persistente em nossa
sociedade, sendo considerada uma grave violação dos direitos humanos, além
de manifestação clara de desigualdade de poder entre os sexos.
Esta capital ao adotar o Protocolo “Não é Não”, estará dando um passo
importantíssimo na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e
livre de violência. É urgente a disseminação da cultura de respeito à autonomia
de vontade da mulher, e a implantação do presente protocolo visa, dentre
outras coisas, sensibilizar a sociedade Campo-Grandense para não aceitar mais
qualquer tipo de agressão contra as mulheres e também levar informações
sobre as providências a serem adotadas caso se depare com alguma situação
de violência.
A sensação de insegurança afeta de sobremaneira as atividades diárias
das mulheres e nos espaços de lazer noturno, crescem os riscos relacionados
à segurança, que muitas vezes são vítimas de abusos físicos, psicológicos ou
até mesmo sexuais com maior frequência. Além de afetar a saúde física e
psíquica das vítimas, atinge toda a sociedade ao colocar o medo do estupro
como um elemento da existência dasmulheres que pode limitar suas decisões
e, consequentemente, afetar seu pleno potencial de desenvolvimento e sua
Página 9 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
liberdade.
Assim, os locais públicos e privados devem assumir um papel a
desempenhar na detecção de situações potencialmente perigosas ou
desconfortáveis e no cuidado das vítimas quando ocorrer uma agressão,
garantindo que esses locais desempenhem um papel ativo contra a violência
as mulheres.
Em cumprimento a Lei Resolução nº 1.338/20 (Autoria Cidadã),
informamos que esta proposição é uma justa e necessária solicitação das
digníssimas Promotoras de Justiça – Núcleo da Cidadania do Ministério Público
de Mato Grosso do Sul, Srªs. Clarissa Carlotto Torres, Lívia Carla Guadanhim
Bariani e Renata Ruth Fernandes Goya Marinho.
Esta Casa Legislativa tem o dever de aprovar legislações que assegurem
proteção, igualdade e liberdade às mulheres no seu direito de circular livremente
e seguras em qualquer ambiente público e privado.
Desta forma, resta justificada a presente propositura e espero contar
com o apoio dos nobres colegas desta Casa de Leis, para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de março de 2024.
Vereador Otávio Trad
PSD
VETO AO PLC 917/2024, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei Complementar n. 917/24, que altera o art. 2º da Lei n. 2.786,
de 27 de dezembro de 1990, pelas razões que, respeitosamente, passamos a
expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total ao Projeto de Lei Complementar em análise, afirmando para
tanto que a proposta visa alterar a forma de concessão das isenções tributárias,
enquadrando-se na competência do ente federativo municipal, bem como por
violação dos arts. 176 a 179 do Código Tributário Nacional. Veja-se trecho do
parecer exarado:
”2.2 –DA FUNDAMENTAÇÃO:
No mérito, trata-se de análise e parecer do Projeto de Lei Complementar
n. 917/24, aprovado pela Câmara Municipal de Campo Grande, que
altera o art. 2º da Lei n. 2.786, de 27 de dezembro de 1990.
O primeiro aspecto do exame envolve a compatibilidade do projeto com
os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal
perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância
às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as
de iniciativa.
Conforme justificativa da propositura do referido Projeto de Lei
Complementar, o objetivo da alteração do art. 2º da Lei n. 2.786, de
27/12/1990 é desburocratizar o serviço da fazenda municipal, tornando
automática a renovação anual do pedido de isenção tributária prevista
no dispositivo legal.
A competência para criar um tributo é a habilidade atribuída pela
Constituição Federal ao ente público federal, estadual, municipal e
distrital para que este possa tributar os particulares (arts. 153 ao 156,
CF).
O Projeto de Lei Complementar apresentado visa a alterar a forma de
concessão das isenções tributárias, enquadrando-se na competência
do ente federativo municipal.
Contudo, vislumbra-se inconstitucionalidade formal propriamente dita
objetiva por inobservância ao art. 113 ADCT, norma de reprodução
obrigatória, é interpretada, pelo STF, como inconstitucionalidade formal
(ADI n. 6.303).
No caso em análise, o exame dos autos do processo legislativo,
comprova que não houve qualquer estudo de impacto orçamentáriofinanceiro
nas isenções implementadas, em prejuízo da transparência
e da responsabilidade na gestão fiscal.
O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal estabelece que “toda proposição legislativa [federal,
estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de
seu impacto orçamentário e financeiro”. A aplicação desse dispositivo
aos entes federativos menores foi confirmada na ADI nº 6.303, pelos
seguintes fundamentos: (i) a redação do dispositivo não determina que
a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais
entes; (ii) a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 da CF); e (iii) a inclusão do art. 113 do
ADCT da CF acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao
tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os
entes da Federação. O Supremo Tribunal Federal recentemente declarou
a inconstitucionalidade, na ADI 6.074, de uma lei que previa isenção
de IPVA por ausência de prévia instrução da proposta legislativa com
a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art.
113 do ADCT:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO
E FINANCEIRO. LEI No 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO
ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS
DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT
DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA
SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA:
CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA
IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei no 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita
de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro
e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os
entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. (AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Origem: RR – RORAIMA. Relator: MIN.
ROSA WEBER. 2021)
Em síntese, as alterações nas isenções fiscais, foi aprovada sem que
o legislativo municipal tenha sequer discutido os reflexos disso nas
contas públicas nem tampouco medidas compensatórias, exigidas para
assegurar o equilíbrio orçamentário.
Superado os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do
Projeto de Lei Complementar com a Constituição Federal.
O instrumento mais adequado quando se fala em um benefício fiscal
retroativo seria o da “remissão”, e não da “isenção”. A remissão difere
da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do
lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a
remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas
a tributo.
Assim, verifica-se que, no presente Projeto de Lei Complementar, há
vício constitucional propriamente dito formal, por violação do art 113
ADCT e vício material por violação dos arts. 176 a 179, CTN
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há vício de constitucionalidade formal propriamente
dito por violação do art 113 ADCT;
Considerando que há vício material por violação dos arts. 176 a 179,
CTN;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se, pelo
VETO ao Projeto de Lei Complementar apresentado.”
Em consulta a SEFIN, esta manifestou pelo veto ao Projeto de Lei
Complementar, argumentando a necessidade de estudo de impacto financeiro
para a mensuração da renúncia de receitas tributárias futuras, do cancelamento
de débitos vencidos e vincendos, do cancelamento de débitos inscritos em
dívida ativa ou ajuizados e dos pedidos de restituição de tributos já recolhidos
aos cofres municipais. Note-se trecho da manifestação exarada:
“…
Conforme justificativa da propositura do referido Projeto de Lei
Complementar, o objetivo da alteração do art. 2º da Lei n. 2.786, de
27/12/1990 é desburocratizar o serviço da fazenda municipal, tornando
automática a renovação anual do pedido de isenção tributária prevista
no dispositivo legal.
No entanto, observa-se também do projeto apresentado que o mesmo
prevê a possibilidade de que a isenção tributária requerida perante o
fisco municipal seja retroativa à data em que o contribuinte preencher
todos os requisitos, devidamente comprovados, para usufruir do
benefício fiscal (§ 6º do art. 2º).
“§ 6º A concessão da isenção requerida perante o fisco municipal, nos
termos desta Lei, retroage à data em que o contribuinte preencha todos
os requisitos para usufruir da isenção, desde que haja comprovação
documental, ou à data do seu pedido (NR).
Embora a análise dos aspectos legais do Projeto de Lei Complementar,
ora analisado, seja de competência da Procuradoria-Geral do Município,
cumpre-nos destacar que, no nosso entender, além da matéria ser de
competência exclusiva do Executivo, o instrumento mais adequado
quando se fala em um benefício fiscal retroativo seria o da “remissão”,
e não da “isenção”.
No que tange à concessão do benefício fiscal, propriamente dita, da
forma como se apresenta do texto aprovado pela Câmara Municipal,
o § 6º do art. 2º, em especial, possibilita ao contribuinte alcançado
pela “isenção retroativa” reaver os valores já recolhidos aos cofres do
município, a título de tributos.
Em uma rápida pesquisa no sistema de tributos, podemos pegar como
exemplo, um contribuinte, constituído legalmente como “associação’,
e se comprovados os requisitos concessivos da isenção retroativa,
teria direito à restituição de IPTU dos anos de 2016 a 2024 no valor
aproximado de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Sendo assim, esta Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento –
SEFIN, através da Superintendência Municipal da Receita, ressalva a
necessidade de estudo de impacto financeiro para a mensuração da
renúncia de receitas tributárias futuras, do cancelamento de débitos
vencidos e vincendos, do cancelamento de débitos inscritos em dívida
ativa ou ajuizados e dos pedidos de restituição de tributos já recolhidos
aos cofres municipais, para subsidiar a tomada de decisão da Prefeita
Municipal quanto à viabilidade do Projeto, nos exatos contornos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 14 estabeleceu condições
e limites para a renúncia de receitas tributárias:
….”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total ao Projeto de Lei Complementar,
pelas razões jurídicas e técnicas apontadas pela PGM e SEFIN.
Página 10 – sexta – feira, 05 de abril de 2024 Diário do Legislativo – nº 1.665
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Extrato da Ata n. 7.070
Aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às nove horas, no
Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, foi aberta a presente sessão ordinária pelo
senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus,
em nome da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado
o extrato da ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos
da prefeita e de diversos. Deram entrada nesta Casa de Leis as seguintes proposições:
Projeto de Lei n. 11.288/24, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projetos de Lei
n. 11.289/24 e n. 11.290/24, de autoria do vereador Gilmar da Cruz; Projeto de Lei
n. 11.291/24, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 11.292/24,
de autoria do vereador Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 11.293/24, de autoria do
vereador Betinho; Projeto de Lei n. 11.294/24, de autoria do vereador Tabosa; Projeto de
Lei n. 11.297/24, de autoria do vereador Zé da Farmácia; Projeto de Lei Complementar
n. 919/24, substitutivo ao Projeto de Lei n. 11.277/24, de autoria do vereador Otávio
Trad; Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei Complementar n. 917/24; e
Projetos de Lei n. 11.295/24 e n. 11.296/24, de autoria do Executivo municipal. Na
Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PP; Ayrton
Araújo, pelo PT; Professor Juari, pelo PSDB; e Ronilço Guerreiro, pelo Podemos. Foram
apresentadas 290 indicações e 5 moções de pesar. GRANDE EXPEDIENTE – Foram
aprovadas, em votação simbólica, 31 moções de congratulações. ORDEM DO DIA – Em
regime de urgência especial e em única discussão e votação, foi aprovado, em votação
nominal, por 24 votos favoráveis e nenhum contrário, o Projeto de Lei n. 11.296/24, de
autoria do Executivo municipal. Em regime de urgência especial e em única discussão e
votação, foi aprovado, em votação nominal, por 23 votos favoráveis e nenhum contrário,
o Projeto de Resolução n. 546/24, de autoria da Mesa Diretora. Em regime de urgência
especial e em única discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, o Projeto
de Lei n. 11.254/24, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro. Em regime de urgência
especial e em única discussão e votação, foi aprovado, em votação simbólica, com uma
emenda incorporada, o Projeto de Lei n. 11.228/24, de autoria dos vereadores Junior
Coringa, Professor Juari, Edu Miranda e Ronilço Guerreiro. Em primeira discussão e
votação, foram aprovados, em votação simbólica, o Projeto de Lei n. 10.842/23, de
autoria do vereador Ronilço Guerreiro; o Projeto de Lei n. 11.061/23, de autoria do
vereador Clodoilson Pires; o Projeto de Lei n. 11.098/23, de autoria do vereador Beto
Avelar; o Projeto de Lei n. 11.143/23, de autoria dos vereadores Coronel Villasanti e
Clodoilson Pires; e o Projeto de Lei n. 11.168/23, de autoria do vereador Silvio Pitu.
O Projeto de Lei n. 10.890/23 foi retirado da pauta devido à ausência justificada do
autor. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges,
declarou encerrada a presente sessão, convocando os senhores vereadores para a
audiência pública da Comissão Permanente de Meio Ambiente da Câmara Municipal de
Campo Grande para discutir o tema “Má gestão e ambiental e problemas de mau cheiro
no bairro Nova Campo Grande e Região Imbirussu”, a realizar-se no dia três de abril, às
nove horas; e para a sessão ordinária a realizar-se no dia quatro de abril, às nove horas,
ambas no Plenário Oliva Enciso.
Sala das Sessões, 2 de abril de 2024.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário